ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000.
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 010/2026.
Institui o Selo Estabelecimento Amigo da
Mulher, no âmbito do Município de
Manacapuru/AM e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manacapuru/AM, o Selo “Estabelecimento
Amigo da Mulher”, com a finalidade de reconhecer, valorizar e incentivar, de forma voluntária,
estabelecimentos públicos ou privados que adotem práticas de respeito, acolhimento e combate
à violência contra a mulher.
Art. 2º O Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” terá caráter exclusivamente simbólico,
educativo e honorífico, não gerando qualquer benefício financeiro, incentivo fiscal ou obrigação
ao Poder Público Municipal.
Art. 3º Poderão aderir voluntariamente à iniciativa os estabelecimentos localizados no Município
de Manacapuru que se comprometam a:
I – promover ambiente de respeito, dignidade e não discriminação contra a mulher;
II – afixar, em local visível ao público, material informativo sobre os canais oficiais de denúncia de
violência contra a mulher;
III – incentivar, de forma interna e orientativa, a conscientização de colaboradores quanto ao
enfrentamento da violência e da discriminação de gênero;
IV – colaborar, de forma espontânea, com ações educativas e informativas relacionadas à
proteção da mulher.
Art. 4º A concessão do Selo não implicará:
I – criação de cargos, funções ou estruturas administrativas;
II – aumento de despesas públicas;
III – obrigatoriedade de fiscalização contínua pelo Município;
IV – responsabilidade civil, administrativa ou trabalhista ao Poder Público Municipal.
Art. 5º O Selo poderá ser concedido mediante manifestação voluntária de interesse do
estabelecimento, observados critérios objetivos, caso o Poder Executivo Municipal entenda
necessário regulamentar a presente Lei.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000.
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
Art. 6º O uso do Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” será permitido enquanto mantido o
compromisso com as finalidades previstas nesta Lei, podendo ser suspenso em caso de uso
indevido ou desvirtuamento de sua finalidade.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas mediante parcerias institucionais,
sem qualquer ônus financeiro para o Município de Manacapuru.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 02 de março de 2026.
DR. ADONAY MONTEIRO (PL)
VEREADOR
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000.
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
A violência contra a mulher é um problema social grave e persistente, que exige o
engajamento do poder público e da sociedade civil, especialmente no âmbito local. O Município
de Manacapuru, como ente federativo responsável pelo interesse local, pode e deve fomentar
ações educativas e preventivas que fortaleçam a proteção dos direitos das mulheres.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher”,
com natureza voluntária, simbólica e educativa, destinado a reconhecer estabelecimentos que
adotem práticas de respeito, acolhimento e divulgação de informações essenciais à prevenção da
violência contra a mulher.
A proposta não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não impõe obrigações
ao Executivo e não gera despesas públicas, respeitando integralmente os limites da iniciativa
parlamentar e a competência municipal prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição
Federal.
Trata-se de medida de alto impacto social, capaz de estimular a conscientização
comunitária, fortalecer a rede de proteção à mulher e promover uma cultura de respeito e
dignidade no Município de Manacapuru.
Diante de sua relevância social e constitucionalidade, conta-se com o apoio dos nobres
Vereadores para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 02 de março de 2026.
DR. ADONAY MONTEIRO (PL)
VEREADOR