ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000.
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011/2026.
Institui a Campanha Permanente de
Orientação, Prevenção e Enfrentamento à
Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher no Município de Manacapuru e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Manacapuru, a Campanha Permanente de
Orientação, Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com
finalidade educativa, informativa e preventiva.
Art.2º A Campanha tem como objetivos:
I – informar a população sobre as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher;
II – divulgar os canais oficiais de denúncia e proteção às vítimas;
III – orientar sobre os direitos das mulheres em situação de violência;
IV – incentivar a denúncia de casos de violência doméstica e familiar;
V – promover a cultura do respeito, da igualdade de gênero e da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá promover, dentre outras
ações:
I – campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e espaços
públicos;
II – distribuição de material informativo impresso e digital;
III – divulgação de informações em meios de comunicação oficiais e redes sociais institucionais;
IV – realização de palestras, seminários e rodas de conversa com a comunidade;
V – parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil.
Art. 4º A Campanha deverá divulgar, de forma clara e acessível, os canais oficiais de denúncia,
incluindo, entre outros:
I – o telefone 180 (Central de Atendimento à Mulher);
II – o telefone 190 (em casos de emergência);
III – os órgãos municipais e estaduais de atendimento à mulher.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000.
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada com:
I – órgãos da rede municipal de saúde e assistência social;
II – unidades educacionais da rede municipal;
III – Conselhos Municipais;
IV – organizações não governamentais e instituições de ensino.
Art. 6º A execução desta Lei não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesas,
devendo ser realizada com recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes, podendo
haver apoio por meio de parcerias..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 24 de fevereiro de 2026.
DR. ADONAY MONTEIRO (PL)
VEREADOR
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000.
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação aos direitos
humanos e representa um dos maiores desafios sociais enfrentados pelos municípios
brasileiros. Embora a legislação federal estabeleça mecanismos de repressão e proteção, a
atuação preventiva e educativa no âmbito local é essencial para reduzir os índices de violência
e ampliar o acesso à informação.
O presente Projeto de Lei tem caráter educativo, informativo e preventivo,
respeitando os limites da competência municipal e da iniciativa parlamentar, nos termos do
artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A proposta não cria obrigações administrativas diretas, nem interfere na estrutura do
Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes de campanha permanente, que pode ser
executada com recursos já existentes ou mediante parcerias.
Informar, orientar e conscientizar a população é medida eficaz para salvar vidas,
fortalecer a cidadania e promover a dignidade da mulher. Assim, espera-se o apoio dos nobres
Vereadores para aprovação desta matéria de relevante interesse público.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 24 de fevereiro de 2026.
DR. ADONAY MONTEIRO (PL)
VEREADOR