ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA VEREADORA TAINÁ MARTINS VASCONCELOS
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 -
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2026.
Institui diretrizes para a Política
Municipal de Adaptação e Resiliência
Climática no Município de
Manacapuru, estabelece instrumentos
de planejamento climático e dispõe
sobre mecanismos de financiamento
das ações ambientais e climáticas no
âmbito municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Manacapuru promoverá políticas públicas voltadas à adaptação às
mudanças climáticas, à prevenção de riscos socioambientais e ao fortalecimento da
resiliência territorial, observadas as diretrizes da legislação ambiental nacional e estadual
Parágrafo único. As ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa terão
caráter complementar, progressivo e compatível com a capacidade técnica,
administrativa e orçamentária do Município.
Art. 2º A Política Municipal de Adaptação e Resiliência Climática – PMARC possui natureza
estratégica, transversal e intersetorial, devendo integrar-se aos instrumentos de
planejamento municipal, especialmente:
I – Plano Plurianual – PPA;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV – Plano Diretor Municipal;
V – Plano Municipal de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas
PPCDQ/Manacapuru;
VI – demais planos e políticas setoriais correlatas.
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CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Adaptação e Resiliência Climática reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I – prevenção, precaução e proteção ambiental;
II – sustentabilidade e função socioambiental do território;
III – justiça climática e equidade social;
IV – proteção dos ecossistemas amazônicos;
V – prioridade às populações e áreas mais vulneráveis;
VI – integração intersetorial e territorial;
VII – participação social e controle democrático;
VIII – transparência e acesso à informação;
IX – valorização do conhecimento técnico, científico e tradicional.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da PMARC:
I – reduzir a vulnerabilidade climática das áreas urbanas, rurais e ribeirinhas;
II – Prevenir e minimizar riscos associados a cheias, secas, erosões, queimadas e outros
eventos climáticos extremos;
III – fortalecer a resiliência das infraestruturas públicas essenciais;
IV – proteger os serviços ecossistêmicos e os recursos naturais;
V – integrar ações climáticas às políticas de saúde, educação, saneamento, habitação e
assistência social;
VI – promover educação ambiental e climática formal e não formal;
VII – incentivar atividades produtivas sustentáveis e a bioeconomia local;
VIII – assegurar segurança climática às populações vulneráveis;
IX – apoiar a gestão territorial sustentável e o ordenamento ambiental;
X – promover a adaptação climática da agricultura e da pecuária, incentivando práticas
produtivas sustentáveis, sistemas agroflorestais, manejo adequado do solo e redução da
vulnerabilidade do setor agropecuário aos eventos climáticos extremos;
XI – incentivar a eficiência energética e a diversificação da matriz energética municipal,
promovendo fontes renováveis e a resiliência da infraestrutura energética frente às
mudanças climáticas;
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XII – promover a adaptação e a resiliência da infraestrutura de transporte urbano, rural e
fluvial, assegurando mobilidade segura diante de eventos climáticos extremos;
XIII – fortalecer a proteção e adaptação das áreas ribeirinhas, margens de rios e zonas de
várzea, considerando suas especificidades socioambientais e climáticas.
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES
Art. 5º A PMARC será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – alinhamento às políticas climáticas nacional, estadual e regional;
II – observância às orientações dos órgãos de controle interno e externo;
III – execução gradual e progressiva das ações;
IV – compatibilidade com a capacidade administrativa e financeira do Município;
V – fortalecimento institucional dos órgãos ambientais municipais;
VI – integração com ações de defesa civil e gestão de riscos;
VII – adoção de soluções baseadas na natureza;
VIII – fortalecimento da gestão integrada dos recursos hídricos, com foco na segurança
hídrica, prevenção de escassez e mitigação de impactos decorrentes de cheias e secas;
IX – promoção da participação social e da transparência;
X – promoção do planejamento urbano resiliente, integrando adaptação climática ao uso e
ocupação do solo, drenagem urbana sustentável e infraestrutura adaptada às mudanças
climáticas.
CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Poderão constituir instrumentos da Política Municipal de Adaptação e Resiliência
Climática os seguintes mecanismos de planejamento ambiental:
I – Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática;
II – Diagnóstico Municipal Simplificado de Vulnerabilidade Climática;
III – Mapas Municipais de Risco Climático e Socioambiental;
IV – Plano Municipal de Contingência para Eventos Climáticos Extremos;
V – Sistema Municipal de Informações Climáticas;
VI – Programa Municipal de Educação Ambiental e Climática;
VII – Programa Municipal de Prevenção e Controle de Queimadas;
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VIII – Programa Municipal de Infraestrutura Verde;
IX – Relatório Municipal de Avaliação Climática;
X – Inventário Municipal Simplificado de Emissões de Gases de Efeito Estufa, de caráter
facultativo e progressivo.
§1º Os instrumentos previstos neste artigo serão implementados de forma gradual,
conforme a disponibilidade de recursos.
§2º Poderão ser adotadas metodologias simplificadas e reconhecidas por órgãos técnicos
competentes.
CAPÍTULO VI – DO PLANO MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA
Art. 7º O Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática poderá contemplar,
entre outros, os seguintes elementos:
I – diagnóstico climático e territorial do Município;
II – identificação de áreas e populações vulneráveis;
III – diretrizes e ações de adaptação e prevenção de riscos;
IV – medidas setoriais integradas;
V – cronograma de implementação;
VI – indicadores de monitoramento e avaliação;
VII – estratégias para fortalecimento da segurança energética e promoção de fontes
renováveis no âmbito municipal;
VIII – mecanismos de revisão periódica.
Art. 8º O Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática será revisado
periodicamente, preferencialmente a cada 4 (quatro) anos, podendo ser atualizado
sempre que necessário.
CAPÍTULO VII – DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS
Art. 9º A PMARC poderá contemplar, entre outros:
I – Programa de Adaptação das Áreas Ribeirinhas e de Várzea;
II – Programa de Prevenção e Combate às Queimadas;
III – Programas de Resíduos Sólidos e Economia Circular;
IV – Programa de Infraestrutura Verde e Arborização Urbana;
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V – Programa de Vigilância Climática em Saúde;
VI – Programa de Turismo Sustentável e Resiliência Climática;
VII – Programa Municipal de Educação Ambiental e Climática.
VIII – Programa de Mobilidade Sustentável e Infraestrutura de Transporte Resiliente.
CAPÍTULO VIII – DA GOVERNANÇA CLIMÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 10. A governança da Política Municipal de Adaptação e Resiliência Climática – PMARC
será exercida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
COMMADS, nos termos de sua lei instituidora e de seu Regimento Interno.
Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir grupo técnico ou instância de coordenação
voltada ao acompanhamento da Política Municipal de Adaptação e Resiliência Climática.
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do grupo técnico serão
definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
COMMADS integra a governança da PMARC, competindo-lhe exercer funções de
acompanhamento, deliberação e controle social das ações e políticas climáticas,
inclusive sobre os instrumentos previstos nesta Lei e o Fundo Municipal de Meio
Ambiente e Clima.
CAPÍTULO IX – DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 13. As ações, programas e instrumentos da PMARC serão financiados, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, por meio de:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – transferências voluntárias e convênios com a União, o Estado e outros entes
federativos;
III – recursos provenientes de cooperação nacional e internacional;
IV – compensações ambientais;
V – demais fontes legalmente admitidas.
Art. 14. Compete à COMMADS, no âmbito da PMARC:
I – acompanhar a aplicação dos recursos;
II – exercer o controle social e a fiscalização da execução das ações financiadas;
III – apreciar relatórios de execução física e financeira.
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Parágrafo único. A atuação da COMMADS não implica ordenação de despesas, execução
financeira ou movimentação direta de recursos públicos.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. O Poder Executivo poderá elaborar Plano Municipal de Adaptação e Resiliência
Climática, observadas a capacidade técnica, administrativa e orçamentária do Município.
Art. 17. O primeiro Diagnóstico Municipal Simplificado de Vulnerabilidade Climática
será elaborado conforme a capacidade técnica e administrativa do município.
Art. 18. Esta Lei integra o conjunto de normas estruturantes da política ambiental e de
gestão de riscos do Município de Manacapuru.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 06 de março de 2026.
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TAINÁ MARTINS VASCONCELOS
VEREADORA PARTIDO PSD
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Senhoras vereadoras,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
Institui diretrizes para a Política Municipal de Adaptação e Resiliência Climática no
Município de Manacapuru, estabelece instrumentos de planejamento climático e dispõe
sobre mecanismos de financiamento das ações ambientais e climáticas no âmbito
municipal.
Esta proposta nasce da necessidade de preparar o nosso município para os
desafios que já estamos enfrentando em razão das mudanças climáticas. Nos últimos anos,
temos observado eventos cada vez mais intensos, como cheias históricas, períodos de seca
mais severos, aumento de queimadas e impactos diretos sobre comunidades urbanas,
rurais e ribeirinhas.
Diante desse cenário, torna-se fundamental que o município possua instrumentos
legais que permitam planejar ações preventivas, reduzir riscos e fortalecer a capacidade de
adaptação do nosso território e da nossa população.
O projeto estabelece diretrizes e instrumentos para que Manacapuru possa
desenvolver políticas públicas voltadas à prevenção de desastres, proteção ambiental e
promoção do desenvolvimento sustentável.
É importante destacar que a implementação das ações previstas ocorrerá de
forma gradual e compatível com a capacidade financeira do município, não gerando
despesas obrigatórias imediatas, mas criando condições para que Manacapuru esteja
preparado para enfrentar os desafios ambientais do presente e do futuro.
Portanto, trata-se de uma iniciativa que visa proteger a população, fortalecer a
gestão ambiental e garantir um desenvolvimento mais seguro e sustentável para o nosso
município.
Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dessa Casa Legislativa.
Sala das sessões da câmara de Manacapuru, 06 de março de 2026.
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TAINÁ MARTINS VASCONCELOS
VEREADORA PARTIDO PSD