ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA VEREADORA TAINÁ MARTINS VASCONCELOS
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 -
legislativomanaca_1948@hotmail.com
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2026.
Inclusão da disciplina história e
cultura afro-brasileira e africana
nas escolas da rede municipal de
ensino de Manacapuru/AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º O Município de Manacapuru promoverá, no âmbito da rede municipal de
ensino, ações educacionais destinadas ao fortalecimento do ensino da História e
Cultura Afro- brasileira e Africana, em consonância com a Lei Federal nº 10.639, de 09
de janeiro de 2003, e com as diretrizes curriculares nacionais aplicáveis à matéria.
Art. 2º O Poder Executivo poderá desenvolver programas, projetos pedagógicos,
atividades educativas ou ações de formação voltadas à valorização da história, cultura
e contribuição da população afro-brasileira e africana na formação da sociedade
brasileira.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura definir os critérios
pedagógicos, metodológicos e curriculares necessários à implementação das ações
educacionais previstas nesta Lei, observadas as diretrizes da legislação educacional
vigente.
§ 1º A carga horária da disciplina será estipulada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º Fica sob a responsabilidade dos professores que atuam com a disciplina e da
coordenação pedagógica das escolas em referência, a elaboração e execução de
Projetos sobre relações étnico-raciais/racismo – no âmbito escolar - com culminância,
preferencialmente, no dia 20 de novembro, em razão das comemorações do Dia
Nacional da Consciência Negra.
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Art. 4º A implementação das ações educacionais relacionadas à temática prevista
nesta Lei observará o planejamento pedagógico da rede municipal de ensino, bem como
a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua adequada
execução.
Art. 6º A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 25 de fevereiro de 2026.
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TAINÁ MARTINS VASCONCELOS
VEREADORA PARTIDO PSD
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Senhoras vereadoras,
Como é sabido por todos, a escola é um espaço privilegiado de formação
cidadã, no qual crianças e jovens aprendem não apenas conteúdos acadêmicos, mas
também valores, atitudes e práticas que moldam sua convivência social. Nesse sentido,
discutir questões antirracistas nas escolas públicas deste país é uma necessidade
urgente, pois o racismo ainda constitui uma das principais formas de desigualdade e
exclusão na sociedade brasileira.
Entre tantas responsabilidades imbuídas às instituições escolares, o ambiente
escolar deve também refletir o compromisso com a promoção da igualdade,
respeitando as diferenças e combatendo estereótipos que perpetuam a discriminação
racial. Quando o racismo é silenciado, ele se reproduz de forma invisível, atingindo
principalmente estudantes negros e negras, que enfrentam situações de preconceito,
desvalorização cultural e desigualdade de oportunidades.
Como forma de melhor entendermos este cenário, de acordo com pesquisas
da Agência Brasil, em 2023, somente 48,3% dos negros com 25 anos ou mais haviam
concluído o ensino médio. Entre os brancos, esse percentual era 61,8%. Na faixa etária
de 18 a 24 anos: 19,3% dos negros estavam cursando ou já haviam concluído
graduação, enquanto entre os brancos era 36%. Escolas com maioria de alunos negros
têm menos recursos: biblioteca, sala de informática, quadra esportiva, coleta de
esgoto, etc. De acordo com o Globo, essas desigualdades não são apenas de acesso,
mas de qualidade: mesmo quando se controla por classe social ou nível
socioeconômico, persistem diferenças.
Com isso, acredita-se que a abordagem antirracista na escola contribui para a
construção de um espaço mais justo e democrático, onde todos os estudantes se
sintam representados, valorizados e respeitados. Além disso, está alinhada às
diretrizes da Lei n° 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino da história e cultura
afro-brasileira e africana, reforçando o papel da escola na valorização da diversidade e
na preservação da memória coletiva.
Portanto, discutir o antirracismo nas escolas públicas não é apenas uma ação
educativa, mas um compromisso ético e social. É uma forma de preparar cidadãos
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críticos e conscientes, capazes de reconhecer e enfrentar as desigualdades,
promovendo uma sociedade mais inclusiva e igualitária.
Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dessa Casa Legislativa.
Sala das sessões da câmara de Manacapuru, 25 de fevereiro de 2026.
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TAINÁ MARTINS VASCONCELOS
VEREADORA PARTIDO PSD