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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAltera a Lei Municipal n° 429, de 09 de março de 2018, que “Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Municipal de Manacapuru.”
native_id23201

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Norma Jurídica Sancionada F Lei Ordinária Municipal-ARQ nº 1.928, de 23 de março de 2026
2026-03-23 Aguardando Veto ou Sanção da Norma Jurídica F Encaminhado ao Executivo para sanção ou veto
2026-03-23 Aprovado em Única discussão e votação A Aprovado em única discussão e votação, regime de urgência
2026-03-23 Parecer da Comissão: Favorável Parecer da comissão de serviços públicos favorável
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de serviços públicos
2026-03-23 Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Favorável Parecer da comissão de finanças favorável
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de finanças
2026-03-23 Aprovado pedido de urgência Aprovado o pedido de urgência
2026-03-23 Parecer da Comissão CJRF: Admissibilidade Parecer da comissão de justiça favorável
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Lido em plenário
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2026-03-16 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T15:43:25.233663-03:00 Aprovado por todos presentes 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
PROJETO DE LEI N° ___, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei Municipal n° 429, de 09 
de março de 2018, que “Dispõe 
sobre o novo Plano de Cargos, 
Carreiras e Remunerações dos 
Profissionais da Educação 
Municipal de Manacapuru.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. Os artigos 1º; 3º; 5º; 8º; 17; 18; 19; 20; 23; 25; 26; 27; 31; 32; 33; 45; 46 e 48, 
todos da Lei Municipal n° 429, de 09 de março de 2018, que “Dispõe sobre o novo Plano 
de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Municipal de 
Manacapuru.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações –
PCCR para os profissionais do magistério que exercem atividades de 
docência e os que oferecem suporte à docência, todos de provimento 
efetivo, na forma desta Lei.”
“Art. 3º. Integram as carreiras do magistério os profissionais que 
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico 
à docência, admitido em concurso público.”(NR)
“Art.5°.......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
VIII – NÍVEL - É a posição vertical que o membro do magistério ocupa na 
Carreira, em razão de sua formação.
IX – REFERÊNCIA - É a posição horizontal que o membro do magistério 
ocupa em cada Nível da Carreira, em razão do desempenho apurado em 
avaliação.
X – PROGRESSÃO FUNCIONAL: É a mudança de nível dentro de uma 
mesma categoria, ou de referência dentro de um mesmo nível.
XI - ENQUADRAMENTO: Ato administrativo pelo qual o membro do 
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GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
magistério, preenchidos os requisitos pessoais e legais, é posicionado 
em um dos cargos da categoria dos profissionais da docência ou de 
apoio a docência.” (NR)
“Art. 8º. No caso de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
o julgamento de títulos será feito de acordo com os valores fixados no 
respectivo Edital, considerando-se como títulos, entre outros:
I - Aprovação em concurso público relacionado com as atividades do 
cargo disputado; 
II - Conclusão de cursos de pós graduação, latu e strictu sensu, 
reconhecidos pelo Ministério da Educação; 
III - Experiência de docência ou de atividade no suporte da docência; 
IV - Produção intelectual, desde que publicada em conformidade com a 
legislação aplicável à espécie.” (NR)
“Art. 17. Sem prejuizo do disposto neste capitulo, aplicam-se aos 
membos do magistério as normas relativas ao estágio probatório 
constante do Estatuto do Servidor Público do Município de 
Manacapuru.” (NR)
“Art. 18. Os membros do Magistério Público do município de 
Manacapuru, conforme definidos nos incisos I e II da Lei 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, estão agrupados em duas classes, a saber (Anexos I 
e II):
I – Classe dos docentes, constituída por todos os profissionais da 
educação ocupantes dos seguintes cargos de professor, admitidos 
mediante concurso público:
a) Professor Auxiliar da Educação Infantil;
b) Professor Regente da Educação Infantil;
c) Professor do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
d) Professor do Ensino Fundamental Anos Finais;
e) Professor da Educação Indígena;
f) Professor de Educação Especial;
g) Professor de Educação Física;
h) Professor da Educação de Jovens e Adultos.
§ 1°.O integrante da Classe dos Docentes e da Classe dos Profissionais de 
Suporte à Docência, quando ocupantes de cargos de confiança ou em 
comissão em outras Secretarias, não progride na respectiva carreira.
§ 2°.O quantitativo dos cargos das classes dos docentes e dos suportes à 
docência é o indicado no Anexo VI.”
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Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
“Art. 19. .............................................................................
§ 1°. A carreira dos docentes e dos profissionais de suporte à docência é 
composta de níveis e referências (Anexo III).
§ 2°. O ingresso na carreira dos docentes e dos profissionais de suporte à 
docência, independentemente de título acadêmico, se dá no Nível I, 
Referência 1.
§ 3°. Cumprido o estágio probatório, cada progressão por referência 
corresponde a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento 
básico.”
“Art. 20. ..............................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
V – Nível V: docentes e profissionais de suporte à docência com habilitação
em pós-doutorado na área das atribuições do cargo.”
“Art.23....................................................................................................... 
§ 1°.............................................................................................................
§ 3°. Na composição da jornada de trabalho do docente, observar-se-á 
o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o 
desempenho das atividades de interação com os educandos, 
reservando-se o excedente de 1/3 (um terço) para a hora do trabalho 
pedagógico (Anexo V).”
“Art. 25. A fixação do vencimento dos docentes e dos profissionais de 
suporte à docência baseia-se no princípio do mérito, na qualificação e 
valorização profissional, com vista a estimular a promoção vertical de 
níveis e progressão horizontal nas respectivas. (Anexo III).” (NR)
“Art. 26. Os vencimentos básicos dos docentes e dos profissionais de 
suporte à docência, na referência inicial de cada nível, terá como 
parâmetro o Piso Salarial Profissional Nacional da Educação Básica, 
proporcional ao regime de trabalho adotado, assim definido (Anexo IV):
I - ...............................................................................................................
V – Nível V, referência I: vencimento básico do Nível IV, referência 1,
acrescido de 40%.
§ 1°............................................................................................................
§ 2°. Até 30 dias após a divulgação anual do novo valor do Piso Salarial 
Profissional Nacional, o Chefe do Poder Executivo enviará à Camara 
Municipal projeto de lei alterando a tabela de vencimentos, adotando 
no mínimo, o mesmo índice de reajuste, com efeito retroativo a 1° de 
janeiro.”
“Art.27.......................................................................................................
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§1º.............................................................................................................
§2º. A gratificação prevista no inciso IV deste artigo reveste-se de
caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos para fins de 
aposentadoria, exceto quando percebida ininterruptamente.
§3º. O professor auxiliar da Educação Infantil não faz jus a gratificação de 
regência de classe.”
“Art. 31 A Gratificação de Localidade (GL), incidente sobre o vencimento
básico, será atribuída aos profissionais do magistério, docente ou de
suporte pedagógico à docência, em exercício do cargo na zona rural do 
município onde efetivamente reside, em percentuais que levem em 
consideração a distância e/ou a dificuldade de acesso da localidade em 
relação à sede do município, nos seguintes percentuais (Anexo VII):
I - 15% (quinze por cento);
II - 20 % (vinte por cento);
III - 25% (vinte e cinco por cento);
IV - 30% (trinta por cento);
V - 35% (trinta e cinco por cento);
VI - 40% (quarenta por cento).
§ 1º A Gratificação de Localidade (GL) será imediatamente suspensa a 
partir do momento em que o servidor deixar de exercer as atividades de 
seu cargo na zona rural do município.
§ 2° A efetiva residência no local onde o docente ou o profissional de 
apoio a docência exerce o cargo será demonstrada mediante 
comprovante de residência ou contrato de locação em nome próprio, 
corroborado pela Declaração do Imposto de Renda do último exercício, 
apurada mediante procedimento administrativo simplificado.”
“Art.32.........................................................................................................
I - .................................................................................................................
III - Exercício de cargos em comissão ou de cargo técnico à disposição da 
sede administrativa da Secretaria, quando optar pela remuneração do 
cargo de origem;”
“Art. 33. Fica assegurado o Auxilio Transporte (AT), de natureza 
indenizatória, concedido em pecúnia e destinado ao custeio médio de 
despesas realizadas com transporte pelos membros do magistério nos 
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, 
exceto quando o município oferecer transporte gratuito.
§ 1°. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos 
vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2°. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de 
imposto de renda ou de contribuição para o Regime Próprio de 
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GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
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Previdência
§ 3°. O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponde ao custo das 
despesas diárias multiplicada por 22 (vinte e dois) dias. 
§ 4°. O Auxílio Transporte (AT) será imediatamente suspenso a partir do 
momento em que o membro do magistério deixar de exercer as 
atividades de seu cargo nas condições do caput deste artigo. 
§ 5°. Para a concessão do Auxílio-Transporte, o membro do magistério 
deverá apresentar ao Departamento Administrativo da Secretaria 
Municipal de Educação declaração contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte, nos termos do 
caput;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de transporte utilizado no seu deslocamento 
residência-trabalho e vice-versa;
§ 6°. A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser 
atualizada periodicamente pelo interessado sempre que ocorrer 
alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do 
benefício.
§ 7°. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado 
apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio 
de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, 
com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e 
reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo 
das sanções penais cabíveis.
§ 8°. A soma do Auxílio Transporte não poderá ultrapassar o limite de 
20% do vencimento básico.”
“Art. 45. A função de Gestor Escolar é privativa dos ocupantes dos 
cargos efetivos de docência e de apoio à docência.”
“Art. 46. O Gestor Escolar será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, 
após aprovação em processo seletivo para a aferição da aptidão para 
gestão, bem como da competência técnico-pedagógica.
§ 1°. O processo seletivo a que se refere o caput constará da lei que 
instituir a gestão democrática no âmbito do sistema municipal de 
ensino, bem como será regulado por instrução normativa, se necessário.
§ 3°. O Gestor Escolar, além da remuneração do cargo efetivo, faz jus a 
Gratificação de Função (Anexo VIII).”
“Art. 48. Para os fins da Meta 18 do plano Municipal de Educação 
aprovado pela Lei Municipal nº 323 de 1º de junho de 2015, o Poder 
Executivo instituirá, por decreto, Comissão Permanente de Avaliação da 
implementação desta lei, que deverá apresentar relatórios semestrais, 
e cujos membros serão renovados bienalmente.”
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
Art. 2°. Os Anexos da Lei Municipal n° 429/2018, ficam substituídos pelos seguintes 
Anexos:
I - ANEXO I - CLASSE DOS DOCENTES;
II - ANEXO II – CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE À DOCENCIA;
III - ANEXO III – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO: NÍVEIS E REFERÊNCIAS;
IV - ANEXO IV – ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO;
V - ANEXO V - REGIME DE TRABALHO
VI - ANEXO VI – QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO
VII - ANEXO VII - CLASSIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES RURAIS PARA FINS DA TAXA DE 
LOCALIDADE;
VIII - ANEXO VIII - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE GESTOR;
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 10 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
ANEXO I - CLASSE DOS DOCENTES
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR 
AUXILIAR DA 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL
Licenciatura em 
Normal Superior 
ou Formação em 
Pedagogia
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Acompanhar o desenvolvimento 
e orientar as crianças individualmente; Preparar as crianças para a construção 
do conhecimento com confiança, respeito, solidariedade, paciência, postura 
ética e profissionalismo; Manter-se atualizado quanto às modernas técnicas 
profissionais; Observar regras de segurança no atendimento às crianças e na 
utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o 
desenvolvimento das rotinas diárias; Valorizar o Meio Ambiente e incentivar a 
sua preservação; Incentivar a inclusão social: portadores de necessidades 
especiais, de gêneros e afrodescendentes; Acompanhar e participar 
sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene 
pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças, proporcionando o 
desenvolvimento do educando em todas as suas potencialidades; executar 
demais atividades correlatas; Contribuir para o aprimoramento da qualidade 
do ensino; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade.
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR DO 
ENSINO 
FUNTAMENTAL 
ANOS INICIAIS
Licenciatura em 
Normal Superior 
ou Formação em 
Pedagogia
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao 
desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação de 
escola com as famílias e a comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento 
Interno da Escola; Exercer outros atos de gestão pedagógicos nos limites de 
sua competência; Planejar suas atividades anuais de Plano de Curso; Planejar 
diariamente suas atividades de acordo com o Plano de Curso; Planejar 
atividades de recuperação final, levando em consideração a necessidade de 
aprendizagem do aluno nas unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem 
o maior índice de reprovação.
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao 
desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação de 
escola com as famílias e a comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
PROFESSOR DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
ANOS FINAIS
Licenciatura na 
área específica de 
atuação
Interno da Escola; Exercer outros atos de gestão pedagógicos nos limites de 
sua competência; Planejar suas atividades anuais de Plano de Curso; Planejar 
diariamente suas atividades de acordo com o Plano de Curso; Planejar 
atividades de recuperação final, levando em consideração a necessidade de 
aprendizagem do aluno nas unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem 
o maior índice de reprovação.
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR DA 
EDUCAÇÃO 
INDÍGENA
Formação em 
Pedagogia 
Indígena ou 
Intercultural
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao 
desenvolvimento profissional; Fortalecer e valorizar as diferentes identidades 
indígenas, pertencimento étnico dos povos, das práticas culturais e línguas 
faladas nas comunidades; Desenvolver competências referenciadas em 
conhecimentos, valores, habilidades e atitudes próprias de seu meio cultural, 
ancorando nos saberes e práticas indígenas, o acesso a outros conhecimentos 
e informações técnico-cientificas específicas a cada nível de ensino; Adotar e 
praticar a interculturalidade e o bilinguismo para a elaboração o 
desenvolvimento e a avaliação de currículos e programas próprios; Produção 
de materiais didático-pedagógicos diferenciados; elaboração e 
implementação de calendários escolares de acordo com as práticas culturais 
de sua comunidade, utilizando metodologias adequadas de ensino e pesquisa, 
em consonância com o que estabelece a legislação e normatizações 
pertinentes à modalidade da educação diferenciada, em diálogo constante 
com membros de sua comunidade e representantes do sistema de ensino; 
Colaborar com as atividades de articulação de escola com as famílias e a 
comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola; Exercer 
outros atos de gestão pedagógicos nos limites de sua competência; Planejar 
suas atividades anuais de Plano de Curso; Planejar diariamente suas atividades 
de acordo com o Plano de Curso; Planejar atividades de recuperação final, 
levando em consideração a necessidade de aprendizagem do aluno nas 
unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem o maior índice de 
reprovação.
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino; Participar das Formações Continuadas 
promovidas no âmbito do Pacto EJA; Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao 
desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação de 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E 
ADULTOS
Licenciatura na 
área específica da 
atuação
escola com as famílias e a comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento 
Interno da Escola; Ter disponibilidade integral para atendimento aos 
estudantes durante o Estudo Orientado, oferecendo orientações e 
esclarecendo dúvidas; Exercer outros atos de gestão pedagógicos nos limites 
de sua competência; Planejar suas atividades anuais de Plano de Curso; 
Planejar diariamente suas atividades de acordo com o Plano de Curso; Planejar 
atividades de recuperação final, levando em consideração a necessidade de 
aprendizagem do aluno nas unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem 
o maior índice de reprovação.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
ANEXO II - CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE À DOCENCIA
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRADOR 
ESCOLAR
Formação em 
Pedagogia ou 
Licenciatura 
Plena em 
qualquer área 
com 
especialização 
em 
Administração 
Escolar e estar 
em efetivo 
exercício.
Superintender as ações administrativas da Unidade Escolar em 
colaboração com o diretor escolar; na ausência do diretor escolar, 
superintender as ações pedagógicas e administrativas da unidade escolar, 
em colaboração com o pedagogo e/ou apoio pedagógico; assegurar a 
gestão escolar democrática e participativa, promovendo um ambiente 
harmonioso, favorável e saudável para a aprendizagem do estudante e da 
comunidade escolar; zelar pelo desempenho global da umidade escolar; 
zelar pela segurança e conservação do patrimônio escolar; manter 
atualizado o tombamento dos bens patrimoniais e o controle interno do 
material didático, bibliográfico, tecnológico e instrumental; acompanhar, 
juntamente com a equipe pedagógica e professores, o cumprimento das 
metas educacionais e a frequência dos estudantes atendendo aos 
dispositivos da Lei 9394/96 e do Plano Municipal de Educação; 
supervisionar os serviços relativos à secretaria da unidade escolar; 
assegurar cumprimento das rotinas de segurança, higiene e limpeza 
escolar; assegurar e acompanhar o recebimento, a higiene, a manipulação 
e à distribuição da alimentação escolar; elaborar, executar e avaliar, 
juntamente com a equipe gestora, pedagógica e docente o cumprimento 
do plano de gestão escolar em conjunto com os demais membros da 
comunidade escolar e os órgãos Colegiados e de apoio `escola; adotar 
decisões de emergência em casos omissos no Regimento Escolar, na 
ausência do diretor escolar dando ciência à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
PEDAGOGO
Formação em 
Pedagogia, 
com 
especialização 
em 
Coordenação 
Pedagógica.
Ao pedagogo compete planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar e 
avaliar as atividades relacionadas ao Processo Ensino–Aprendizagem;
participar da elaboração, implementação e acompanhamento do Projeto 
Político- Pedagógico e Regimento Escolar da Unidade de Ensino; 
assessorar e coordenar os professores na elaboração e execução do 
planejamento didático-pedagógico, bem como na correta escrituração dos 
registros nos Diários de Classe, Parecer Descritivo, Ficha de 
Acompanhamento, Ficha de Planejamento e demais Documentos 
pertencentes ao Processo Pedagógico; coordenar o desenvolvimento da 
Proposta Pedagógica da Base Nacional Comum na Unidade de Ensino; 
analisar os Indicadores Educacionais da Unidade de Ensino, buscando 
coletivamente alternativas de solução dos problemas e propostas de 
intervenção no processo ensino-aprendizagem; coordenar, acompanhar e 
avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na Unidade de Ensino, 
sistematizando-os por meio de Registros e Relatórios e divulgando os 
resultados; coordenar e acompanhar o Conselho de Classe em todas as 
fases; coordenar e orientar as atividades realizadas pelo professor na Hora 
de Trabalho Pedagógico – HTP; coordenar e acompanhar, juntamente com 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
o corpo docente, o Processo de Classificação e Reclassificação do 
Estudante; promover momentos de estudo e reflexão da Prática 
Pedagógica, disseminando Práticas Inovadoras na Unidade de Ensino; 
garantir o uso adequado dos espaços de aprendizagem e dos recursos 
tecnológicos disponíveis na Unidade de Ensino; atender ao estudante, 
identificando, intervindo e acompanhando no processo de Ensino￾Aprendizagem e em situações de baixo rendimento na Unidade de Ensino; 
manter a direção da Unidade de Ensino informada sobre as atividades 
pedagógicas; implementar programas, projetos e ações oriundas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; outras atribuições 
pertinentes a sua área de atuação; orientar os professores no processo de 
Avaliação e Recuperação de estudos; outras atribuições pertinentes a sua 
área de atuação.
CARGO REQUISITOS 
MÍNIMOS
ATRIBUIÇÕES
ORIENTADOR 
PEDAGÓGICO
Formação em 
Pedagogia, com 
especialização em 
Orientação 
Pedagógica
Contribuir para o acesso e permanência de todos os alunos na escola, 
intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno; 
mobilizar os professores para a qualificação do processo ensino￾aprendizagem, através da composição, caracterização e 
acompanhamento das turmas, no horário escolar; considerar nas 
questões curriculares, as condições materiais de vida dos alunos 
(compatibilizar trabalho-estudo), influindo junto aos funcionários da 
escola, no sentido de que, estes, se comprometam com o atendimento 
às reais necessidades dos alunos; participar da articulação, elaboração 
e reelaboração de dados da comunidade escolar, como suporte 
necessário ao dinamismo do Projeto Político Pedagógico, promovendo 
a contribuição Pedagógico, promovendo a contribuição de pais e alunos; 
participar junto à comunidade escolar na criação, organização e 
funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho de 
Escola; APP; Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à 
democratização das decisões e das relações na Unidade Educativa; 
contribuir para o desenvolvimento do autoconceito positivo do aluno, 
visando à aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua 
identidade pessoal e social; participar junto com a comunidade escolar 
no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e 
utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico; coordenar 
o processo de escolha de representantes de turma (aluno, professor) 
com vistas ao redimensionamento do processo ensino-aprendizagem; 
coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de 
projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e 
acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino￾aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros 
profissionais, se necessário; coordenar, junto aos professores, o 
processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, 
para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir 
encaminhamentos necessários; participar da análise qualitativa e 
quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores, especialistas 
e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, 
qualificando o processo ensino-aprendizagem; visar o 
redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos 
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demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise 
das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na 
aprendizagem.
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
INSPETOR ESCOLAR
Formação em 
Pedagogia, com 
especialização 
em Inspeção 
Escolar
Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da 
escola; inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar; 
orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, 
cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos; prestar 
apoio às atividades acadêmicas, controlar as atividades livres dos alunos, 
fiscalizar espaços de recreação, definir limites nas atividades livres; 
organizar ambiente escolar e providenciar manutenção predial; auxiliar 
professores e profissionais da área artística; auxiliar a secretaria da 
Associação no tocante ao controle e desenvolvimento das atividades de 
formação cultural; auxiliar alunos com deficiência física; identificar 
pessoas suspeitas nas imediações da escola; comunicar a chefia da 
presença de estranhos nas imediações da escola; chamar Ronda Escola 
ou a Polícia; verificar iluminação pública nas proximidades da escola; 
chamar resgate; confirmar irregularidades comunicadas pelos alunos; 
identificar responsáveis por irregularidades; identificar responsáveis por 
atos de depredação do patrimônio escolar; reprimir furtos na escola; 
vistoriar latão de lixo; liberara alunos para pessoas autorizadas; 
comunicar à diretoria casos de furto entre alunos; retirar objetos 
perigosos dos alunos; vigiar ações de intimidação entre os alunos; 
auxiliar na organização de atividades culturais, recreativas e esportivas; 
inibir ações de intimidação entre alunos; separar brigas de alunos; 
conduzir aluno indisciplinado à diretoria; comunicar à coordenação 
atitudes agressivas de alunos; explicar aos alunos regras e 
procedimentos da escola; informar sobre regimento e regulamento da 
escola; orientar alunos quanto ao cumprimento de horários; ouvir 
reclamações dos alunos; analisar fatos da escola com os alunos; 
aconselhar alunos; controlar manifestações afetivas; informar à 
coordenação a ausência do professor; restabelecer disciplina em salas 
de aula sem professor; fornecer informações à professores; orientar 
entrada e saída de alunos; vistoriar agrupamentos isolados de alunos; 
orientar a utilização de banheiros; fixar avisos em mural; abrir as salas 
de aula; controlar a carteira de identidade escolar; relatar ocorrência 
disciplinar; inspecionar a limpeza nas dependências da escola; verificar 
o estado da lousa; comunicar à Gerência de Serviços sobre 
equipamentos danificados; controlar acesso de alunos e professores; 
controlar as atividades de formação cultural sob orientação da 
Secretaria da Associação; exercer o controle de frequência de alunos e 
professores.
CARGO REQUISITO 
MÍNIMO
ATRIBUIÇÕES
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PLANEJADOR 
PEDAGÓGICO
Formação em 
Pedagogia com 
especialização em 
Planejamento 
Pedagógico
Estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, 
inclusive na educação infantil; elaborar e desenvolver projetos 
educacionais; participar da elaboração de instrumentos específicos de 
orientação pedagógica e educacional; organizar as atividades 
individuais e coletivas em idade pré-escolar; elaborar manuais de 
orientação, catálogos de técnicas pedagógicas; participar de estudos de 
revisão de currículo e programas de ensino; executar trabalhos 
especializados de administração, orientação e supervisão educacional; 
participar de divulgação de atividades pedagógicas; estudar medidas 
que visem melhorar os processos pedagógicos, inclusive na educação 
infantil; implementar programas de tecnologia educacional; participar 
do processo de recrutamento, seleção, ingresso e qualificação de 
servidores e discentes na instituição; elaborar e desenvolver projetos 
de ensino-pesquisa-extensão; utilizar recursos de informática; executar 
outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas 
ao ambiente organizacional; programar programas de tecnologia 
educacional; participar do processo de recrutamento, seleção, ingresso 
e qualificação de servidores e discentes na instituição; 
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ANEXO III 
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO: 
NÍVEIS E REFERÊNCIAS
CLASSE I REQUESITO NIÍVEL REFERÊNCIA
DOCÊNCIA
Graduação I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Especialização II 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Mestrado III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Doutorado IV 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Pós-Doutorado V 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
CLASSE II REQUESITO NIÍVEL REFERÊNCIA
SUPORTE 
À 
DOCÊNCIA
Graduação I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Especialização II 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Mestrado III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Doutorado IV 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Pós-Doutorado V 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
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ANEXO IV
ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
DOCENTE E SUPORTE A DOCÊNCIA 20 HORAS.
NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO 
(1)
REGÊNCIA DE 
CLASSE (2)
GRATIFICAÇÃO DE 
LOCALIDADE (3)
ADICIONAL 
POR TEMPO 
DE SERVIÇO 
(4)
REMUNERAÇÃO 
(X)
I 50% PSNP* 30% 20% A 40% 5% 1+2+3+4=X
II 50% PSNP + 40% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
III 50% PSNP + 40% 
+50% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
IV 50% PSNP + 40% 
+50% + 60% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
V 50% PSNP + 40% 
+50% + 20% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
DOCENTE E SUPORTE A DOCÊNCIA 40 HORAS.
NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO 
(1)
REGÊNCIA DE 
CLASSE (2)
GRATIFICAÇÃO DE 
LOCALIDADE (3)
ADICIONAL 
POR TEMPO 
DE SERVIÇO 
(4)
REMUNERAÇÃO 
(X)
I 100% PSNP 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
II 100% PSNP +40% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
III 100% PSNP + 40% 
+50% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
IV 100% PSNP + 40% 
+50% +60% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
V 50% PSNP + 40% 
+50% + 20% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X
*PSNP = Piso Salarial Nacional Profissional da Educação Básica
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ANEXO V - DO REGIME DE TRABALHO
 *AIE = Atividade de interação com os educandos.
 ** HTP = Hora do Trabalho Pedagógico. 
COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
JORNADA AIE* HTP**
20 HORAS 14h 6h
40 HORAS 27h 13h
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ANEXO VI - QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO
CLASSE CARGO ESPECIALIDADE QTD DE 
CARGOS
DOCENTE
Professor Regente da Educação Infantil - 197
Professor Auxiliar da Educação Infantil 197
Professor do Ensino Fundamental Anos 
Iniciais
- 333
Professor do Ensino Fundamental Anos 
Finais
Língua Portuguesa 82
Matemática 82
Geografia 56
História 55
Ciências 61
Ensino Religioso 61
Ensino Das Artes 75
Língua Estrangeira – Inglês 54
Professor da Educação Indígena - 10
Professor da Educação Física - 49
Professor da Educação Especial - 363
SUPORTE À 
DOCÊNCIA
Administrador Escolar - 15
Planejador Escolar - 10
Supervisor Escolar - 13
Pedagogo/coordenador Pedagógico - 65
Orientador Pedagógico - 23
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ANEXO VII - CLASSIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES RURAIS PARA FINS DA TAXA DE 
LOCALIDADE
CATEGORIA LOCALIDADES PERCENTUAL
FÁCIL ACESSO - A
(FLUVIAL E/OU 
TERRESTRE)
Rodovia AM 352, Rodovia AM 070, Estrada do Acajatuba, 
Igarapé da Agua Branca, Ramal Nova Esperança, Ramal 
do Laranjal, Bela Vista, Lago do Calado, Lago do Parú. 15%
FÁCIL ACESSO - B
(FLUVIAL E/OU 
TERRESTRE)
Lago do Miriti, Ramal Raio do Sol (Rodovia AM 352, Km 
04), Igarapé do Santo Antonio, Patauá, Igarapé Grande, 
Mundurucus (Rio Manacapuru), Cajazeiras, Parauá, Paroá 
(Rio Manacapuru), Costa do Canabuoca I e II, Ramal do 
Bujaru, Costa do Pesqueiro I, Ilha do Marrecão, Lago do 
Pesqueiro, Lago do Boné, Cabaleana, Supiá, Ilha do Supiá, 
Igarapé do lago Preto. 
20%
DIFICIL ACESSO - A
(VIA FLUVIAL)
Ilha do Arraia, Paraná do Paratari, Costa do Canabuoca III, 
Vila do Jacaré, Costa do Paratari, Costa do Butija, 
Supiazinho, Costa do Arapapá;
Irapajé II (Rio Manacapuru).
25%
DIFICIL ACESSO - B
(VIA FLUVIAL)
Lago do Cururu, Repartimento do Tuiué, Mundurucus, 
Ajaratubinha, Lago do Timbó, Paraná do Piranha, Lago do 
Castanho, Jaiteua de Cima, Jaiteua do Meio, Jaiteua de 
Baixo, Sacambu – Botafogo, Sacambu – São Paulo, 
Sacambu - Águia, Paraná do Anamã – Laguinho, Vila do 
Campinas;
Jatoarana, Macu-Miri, Macu-Açu (Rio Manacapuru)
30%
DIFICIL ACESSO - C
(VIA FLUVIAL)
Vila do Caviana, Centro de Caviana, Estrada do Pupunha, 
Lago do Jacaré, Costa do Ajaratubinha, Ilha do Ajaratuba, 
Costa do Ajaratuba I, II e III, Costa do Tuiué, Paraná do 
Guariba, Lago do Mundurucus, Paraná do Periquito, Costa 
do Tuiué;
Igarapé do Peixinho, Lua Nova, Cumã Lago do Ena, 
Quintanga – (Rio Manacapuru)
35%
DIFICIL ACESSO - D
(VIA FLUVIAL)
Paraná do Iauara. 40%
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ANEXO VIII - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE GESTOR
Nº DE 
TURMAS
SIMBOLOGIA REFERÊNCIA
Até 5 FGGE I 1,5 SM*
De 6 a 9 FGGE II 2,0 SM
De 10 a 13 FGGE III 2,5 SM
De 14 ou mais FGGE IV 3,0 SM
* SM = Salário Mínimo Vigente

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