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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução Legislativa Municipal
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru, para disciplinar a apresentação, a tramitação e o processamento de indicações idênticas, repetidas ou de objeto correlato, e dá outras providências
native_id23203

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Norma Jurídica Promulgada F Resolução Legislativa Municipal-ARQ nº 112, de 13 de abril de 2026
2026-04-07 Aguardando promulgação Resolução Legislativa F Aguardando promulgação
2026-04-07 Aprovado em Única discussão e votação U Aprovado em única discussão e votação
2026-04-06 Aguardando na Pauta para Deliberação Aguardando a única discussão e votação
2026-04-06 Parecer da Comissão CJRF: Admissibilidade Parecer da comissão de justiça, favorável
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2026-03-13 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T12:15:59.785427-03:00 Aprovado por quórum qualificado 2/3 16 0 0
2026-04-07T12:15:59.741479-03:00 Aprovado por quórum qualificado 2/3 16 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro - Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901
legislativomanaca 1948Qhotmail.com -
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 00 2/2026.
Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Manacapuru, para disciplinar
a apresentação, a tramitação e o
processamento de indicações idênticas,
repetidas ou de objeto correlato, e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Manacapuru, Estado do Amazonas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Manacapuru APROVOU a presente
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru, Resolução
nº 027, de 11 de março de 2014, os arts. 149-A, 149-B, 149-C, 149-D, 149-E, 149-F, 149-G e 149-
H, com a seguinte redação:
“Art. 149-A. Para os fins deste Regimento, considera-se:
| — indicação idêntica: a proposição que reproduza, no todo ou em essência,
indicação anteriormente apresentada, com o mesmo destinatário, o mesmo
objeto e a mesma providência solicitada;
Il — indicação correlata: a proposição que, embora verse sobre matéria
semelhante, contenha distinção relevante quanto ao fundamento, à extensão
do pedido, ao local de execução, ao público atingido ou à providência sugerida;
Ill — fato novo: acontecimento superveniente, alteração fática, normativa,
orçamentária, administrativa ou territorial apta a justificar a apresentação
autônoma de nova indicação sobre matéria anteriormente tratada.
Art. 149-B. Recebida a indicação, a Secretaria Legislativa procederá à
verificação preliminar de existência de proposição anterior com objeto idêntico
ou correlato, certificando, quando for o caso:
I— o número e a autoria da proposição anterior;
Il— a identidade ou correlação entre os objetos;
IlI— a existência, ou não, de fato novo indicado pelo autor.
Parágrafo único. A certificação prevista no caput terá natureza informativa e
instruirá o despacho da Presidência.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro - Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901
legislativomanaca 1948(Dhotmail.com -
Art. 149-C. Constatada a existência de indicação idêntica ainda em tramitação
ou já encaminhada ao destinatário, a Presidência adotará uma das seguintes
providências:
| — determinará o apensamento, com preservação da autoria e registro
nominal do vereador subscritor, quando a nova apresentação revelar adesão
política ao mesmo pleito; ou
Il — determinará o indeferimento liminar, quando a nova indicação constituir
mera reprodução integral, sem fato novo e sem conteúdo autônomo
justificável.
$ 1º O despacho será sempre fundamentado, com referência objetiva aos
elementos de identidade entre as proposições.
8 2º Na hipótese do inciso |, a indicação posterior não terá tramitação
autônoma, mas seus dados de autoria constarão do processo principal e das
comunicações internas cabíveis.
$ 3º Na hipótese do inciso Il, a proposição será devolvida ao autor, com
indicação da matéria anteriormente apresentada.
Art. 149-D. Verificada a existência de indicação correlata, a Presidência
poderá determinar a tramitação conjunta ou o apensamento por conexão,
quando recomendável para racionalização dos trabalhos legislativos.
$ 1º Não haverá apensamento obrigatório quando a indicação posterior
contiver recorte territorial diverso, destinatário distinto, providência
complementar, fundamento novo ou outro elemento de diferenciação
juridicamente relevante.
8 22 Havendo dúvida razoável entre identidade e correlação, adotar-se-á,
preferencialmente, a solução menos restritiva à atividade parlamentar.
Art. 149-E. Será admitida a apresentação autônoma de nova indicação sobre
matéria anteriormente objeto de proposição:
I— quando demonstrado fato novo;
!l — quando houver decurso de prazo razoável sem adoção de providências
pelo destinatário, na forma definida em ato da Mesa ou da Presidência;
tl — quando a nova indicação ampliar, restringir ou modificar
substancialmente o pedido anterior;
IV — quando se referir a localidade, equipamento público, serviço ou grupo
social diverso.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro - Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901
legislativomanaca 1948(Qhotmail.com -
Art. 149-F. Do despacho da Presidência que determinar apensamento,
tramitação conjunta ou indeferimento liminar caberá recurso ao Plenário, no
prazo de dias, sem efeito suspensivo, salvo decisão em contrário da Mesa.
Parágrafo único. O recurso será submetido à deliberação na primeira sessão
ordinária possível, observada a disciplina regimental aplicável às questões de
ordem e aos recursos internos.
Art. 149-G. A aplicação deste Regimento às indicações repetidas observará os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da motivação, da
publicidade, da segurança jurídica e da isonomia entre os vereadores.
) Art. 149-H. A Mesa Diretora poderá expedir ato complementar para
padronizar procedimentos de certificação, autuação, apensamento, registro
de autoria e controle de indicações idênticas ou correlatas, vedada a criação
de restrições não previstas neste Regimento.” (NR)
Art. 2º As indicações em tramitação na data de entrada em vigor desta Resolução poderão ser
objeto de revisão de autuação, apensamento ou tramitação conjunta, mediante despacho
fundamentado da Presidência, respeitados os atos já praticados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 13 de março de 2026.
é
Verê. Tainá Martins Vasconcelos
Secretária Geral da Mesa
4
Verê. Sônia Maria de Almeida Santana
12 Secretária da Mesa
Ver. Paulo fla Silva Téixeira Verê. Lindynês Leite Peres
2º Vice-Presidente 2º Secretária da Mesa
Amiraldo Pereira da Costa
Ouvidor/Corregedor
% +.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro —- Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901
legislativomanaca 1948(Bhotmailcom -
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo disciplinar, no âmbito do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Manacapuru, o tratamento das indicações que reproduzam pedidos já
formulados por outros vereadores, de modo a compatibilizar duas exigências institucionais igualmente
relevantes: de um lado, a racionalidade administrativa e a eficiência dos trabalhos legislativos; de
outro, a preservação das prerrogativas parlamentares, da autoria das proposições e da isonomia entre
os membros da Casa.
Na prática legislativa, é recorrente a apresentação de indicações substancialmente idênticas, o que
pode gerar duplicidade de expedientes, retrabalho da Secretaria Legislativa, insegurança
procedimental e controvérsias quanto ao tratamento a ser dado pela Presidência. A ausência de
disciplina expressa no Regimento tende a produzir soluções casuísticas, com risco de assimetrias e
questionamentos políticos e jurídicos.
A proposta, por isso, estabelece critérios objetivos para diferenciar a indicação idêntica da indicação
correlata, prevê certificação prévia pela Secretaria Legislativa, define as providências cabíveis pela
Presidência, assegura motivação formal da decisão e resguarda o direito de recurso interno. Ao
mesmo tempo, preserva a autoria do vereador em hipóteses de apensamento e admite tramitação
autônoma quando houver fato novo, recorte distinto ou modificação substancial do pedido.
Com isso, busca-se conferir maior segurança jurídica, uniformidade procedimental, transparência e
eficiência ao processo legislativo interno, sem compressão indevida da atividade representativa dos
parlamentares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 13 de março de 2026.
Vera. Sônia Maria de Almeida Santana
12 Secretária da Mesa
Verê. Lindynês Leite Peres
22 Secretária da Mesa
Amiraldo Pereira da Costa
2º Vice'Presidente Ouvidor/Corregedor
in
Verê. Tainá Martins Vasconcelos
Secretária Geral da Mesa
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