ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
1
PROJETO DE LEI Nº DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Institui a função pública
temporária de Profissional de
Apoio Escolar no âmbito do
sistema municipal de ensino de
Manacapuru e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Manacapuru, a função pública temporária de Profissional de Apoio Escolar, destinada
ao atendimento de estudantes com deficiência matriculados no sistema municipal de
ensino.
Art. 2º O Profissional de Apoio Escolar exercerá atividades de apoio à alimentação,
higiene, locomoção e comunicação dos estudantes, necessárias à sua permanência,
participação e autonomia no ambiente, dos alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nos termos da Lei Federal n.
13.146 de 06 de julho de 2015 e do Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. A função não possui atribuições pedagógicas e não substitui o
professor regente.
Art. 3º São atribuições do Profissional de Apoio Escolar:
I – auxiliar estudantes nas atividades de locomoção, alimentação e higiene pessoal,
quando necessário;
II – apoiar a comunicação e interação do estudante no ambiente escolar;
III – acompanhar o estudante nos espaços da unidade escolar, quando necessário;
IV – contribuir para a participação do estudante nas atividades e rotinas da escola;
V – atuar sob orientação da equipe gestora e do professor regente;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
2
VI – Informar à gestão escolar situações relevantes relacionadas ao estudante.
Parágrafo único. É vedado ao profissional exercer regência de turma ou realizar
avaliação pedagógica de estudantes.
Art. 4º O profissional de apoio escolar terá:
I - formação inicial de, no mínimo, nível médio, e;
II - cursos de capacitação especifica, com carga horária de, no mínimo, 180h (cento e
oitenta) horas.
Art. 5º O Profissional de Apoio Escolar poderá atender de 1 (um) a 5 (cinco) alunos, com
possibilidade de redução no número de alunos atendidos conforme a necessidade,
mediante avaliação de equipe multiprofissional, equipe gestora e Secretaria Municipal
de Educação e Cultura - SEMEC.
Parágrafo único. É vedada a presença de mais de um Profissional de Apoio Escolar de
Educação especial em uma mesma turma, salvo quando as necessidades individuais dos
educandos exigirem, mediante avaliação multiprofissional.
Art. 6° A Coordenação Pedagógica da unidade escolar realizará avaliação de estudo de
caso e independerá de resultado diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento
emitido por profissional saúde.
Parágrafo único. A avaliação será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.
Art. 7º A solicitação de Profissional de Apoio Escolar deverá ser formalizada pela
unidade escolar junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante:
I – relatório pedagógico atualizado e detalhado do estudante, após período razoável de
observação;
II – registro das estratégias pedagógicas já adotadas;
III – documentação complementar pertinente, quando houver;
IV – manifestação da equipe pedagógica da unidade escolar.
Art. 8º A designação do profissional ocorrerá mediante avaliação da equipe pedagógica
da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando a
necessidade do estudante.
§1º A disponibilização do apoio observará critérios técnicos, administrativos e a
disponibilidade orçamentária.
§2º O apoio escolar não caracteriza atendimento pedagógico individualizado.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
3
§3º A designação do profissional não implica direito automático à disponibilização
exclusiva de um profissional para cada estudante.
§4º A Secretaria Municipal de Educação poderá organizar a atuação do profissional de
forma a atender mais de uma turma ou mais de um estudante, quando a avaliação
técnica indicar ser possível.
§5º A necessidade do apoio será reavaliada periodicamente, considerando o
desenvolvimento da autonomia do estudante.
Art. 9º A lotação dos profissionais será definida pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura conforme a necessidade das unidades escolares.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no inicio de cada ano letivo, a
contratação temporária, por excepcional interesse público, mediante processo seletivo
simplificado, com análise curricular, para o profissional de apoio escolar de educação,
para atender a necessidade da implementação de políticas públicas de inclusão na
educação municipal.
§ 1º As contratações, previstas no caput do artigo, terão vigência exclusivamente até o
final do ano letivo em que forem realizadas.
§ 2º O número de contratações será definido com base na quantidade de alunos que
necessitem de auxilio especial para o aprendizado em sala de aula do município.
Art. 11. A jornada de trabalho do Profissional de Apoio Escolar pode será até 40
(quarenta) horas semanais, com remuneração correspondente a 01 (um) salário mínimo
vigente.
Parágrafo único. A jornada será definida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, conforme a necessidade do serviço.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei mediante
decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 13 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru