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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Orientação e Ação Rápida em Casos de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Município de Manacapuru e dá outras providências.
native_id23681

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Veto ou Sanção da Norma Jurídica F Encaminhado ao Executivo para sanção ou veto
2026-05-04 Aprovado em Segunda discussão e votação: Maioria Simples C Aprovado em segunda discussão e votação
2026-04-27 Aprovado em Primeira discussão e votação: Maioria Simples B Aprovado em primeira discussão e votação
2026-04-14 Aguardando na Pauta para Deliberação Aguardando primeira discussão e votação
2026-04-14 Parecer da Comissão: Favorável Parecer da comissão de assistência social favorável
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de assistencia social
2026-04-06 Parecer da Comissão CJRF: Admissibilidade Parecer da comissão de justiça favorável
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2026-03-19 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário
2026-03-16 Análise de prejudicidade. Análise de prejudicidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T11:35:25.261876-03:00 Aprovado por todos presentes 16 0 0
2026-04-27T12:21:02.447151-03:00 Aprovado por todos presentes 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000. 
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 021/2026.
Institui o Programa Municipal de 
Orientação e Ação Rápida em Casos de 
Desaparecimento de Crianças e 
Adolescentes no Município de 
Manacapuru e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Manacapuru, o programa municipal de 
orientação e ação rápida em casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, com a 
finalidade de promover ações de orientação da população, visando fortalecer a proteção de 
crianças e adolescentes no município. 
Art. 2º São objetivos do programa: 
I – orientar pais, responsáveis e a comunidade sobre medidas de prevenção ao 
desaparecimento de crianças e adolescentes;
II – incentivar a comunicação imediata às autoridades competentes em casos de 
desaparecimento;
III – divulgar canais oficiais de denúncias e busca de pessoas desaparecidas;
IV – promover ações educativas voltadas à proteção e a segurança de crianças e adolescentes;
V – estimular a participação da sociedade na proteção da infância e no apoio às ações de 
localização de pessoas desaparecidas.
Art. 3º Para a implementação do programa poderão ser promovidas, entre outras, as 
seguintes ações: 
I – realização de campanhas educativas e informativas voltadas à prevenção do 
desaparecimento de crianças e adolescentes. 
II – divulgação de orientação à população sobre procedimentos a serem adotados em casos 
de desaparecimento.
III – promoção de palestras, seminários e atividades educativas em escolas, comunidades e 
espaços públicos. 
IV – produção e distribuição de matérias informativas sobre prevenção e canais de denúncia. 
V – incentivo à participação da sociedade em ações de conscientização e proteção à infância e 
adolescência.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000. 
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
Art. 4º As ações do programa poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, 
Conselhos Tutelares, instituições de ensino, organização da sociedade civil e demais entidades 
que atuem na promoção e defesa dos direitos da criança e dos adolescentes.
Art. 5º O poder público municipal poderá promover ações de divulgação e conscientização 
junto à população sobre a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes, bem 
como sobre os procedimentos adequados a serem adotados nesses casos. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 7º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, com a finalidade de 
estabelecer os procedimentos necessários à implementação das ações previstas nesta lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 16 de março de 2026.
Lucas Fonseca da Silva
Vereador
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000. 
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no município de Manacapuru o 
Programa Municipal de Orientação e Ação Rápida em Casos de Desaparecimento de crianças e 
adolescentes, voltado à conscientização da população e ao fortalecimento das ações 
preventivas relacionadas á proteção da infância. 
O desaparecimento de crianças e adolescentes é uma situação de extrema preocupação social 
e exige resposta rápida da família, da sociedade e das autoridades competentes. Estudos e 
experiências demonstram que as primeiras horas após o desaparecimento são fundamentais 
para a localização da criança ou adolescente, sendo essencial que a população esteja 
orientada sobre os procedimentos adequados nesses casos.
Nesse contexto, a criação de um programa municipal voltado á orientação e conscientização 
busca promover ações educativas que informem pais, responsáveis e a comunidade sobre 
medidas preventivas, bem como sobre os canais adequados de comunicação e denúncia. 
Diante da relevância e urgência do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 16 de março de 2026.
Lucas Fonseca da Silva 
Vereador

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