ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o Sistema de
Avaliação de Desempenho dos
Estudantes do Sistema Municipal
de Ensino do Município de
Manacapuru – SADEM, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Estudantes de Manacapuru –
SADEM constitui sistema permanente de diagnóstico, monitoramento e
acompanhamento da aprendizagem dos estudantes do Sistema Municipal de Ensino no
âmbito do município de Manacapuru.
Art. 2º O SADEM integra as ações de gestão pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura – SEMEC, destinando-se à produção de informações qualificadas
para subsidiar:
I – o planejamento educacional da Sistema municipal;
II – a definição de metas de aprendizagem;
III – a formulação, execução e aperfeiçoamento de políticas públicas educacionais;
IV – a recomposição da aprendizagem;
V – a redução das desigualdades educacionais;
VI – o acompanhamento da qualidade do ensino ofertado pelo Município;
VII – a prestação de informações à comunidade escolar e à sociedade sobre o
desenvolvimento da aprendizagem no sistema municipal.
Art. 3º O SADEM terá caráter censitário no Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo
da realização de aplicações amostrais, complementares ou específicas, conforme
necessidade definida pela SEMEC.
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CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do SADEM:
I – monitorar o desempenho dos estudantes matriculados no sistema municipal de
ensino de Manacapuru;
II – monitorar os níveis de aprendizagem, progressos e dificuldades dos estudantes, de
acordo com a etapa e o ano de escolaridade;
III – identificar habilidades desenvolvidas e habilidades que demandem reforço
pedagógico;
IV – subsidiar a elaboração de intervenções pedagógicas pelas unidades escolares e pela
SEMEC;
V – apoiar a tomada de decisão no âmbito da gestão escolar e da gestão municipal;
VI – produzir indicadores para acompanhamento da qualidade e da equidade
educacional;
VII – fornecer devolutivas pedagógicas às escolas, professores e equipes técnicas;
VIII – contribuir para a melhoria do desempenho dos estudantes nas avaliações
municipais, estaduais e nacionais;
IX – acompanhar o desenvolvimento da literacia e da numeracia nas etapas iniciais da
educação básica;
X – fortalecer o regime de colaboração entre gestão central, unidades escolares e
comunidade escolar.
CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA, DAS ETAPAS E DOS COMPONENTES AVALIADOS
Art. 5º O SADEM abrangerá os estudantes matriculados nas etapas, anos de
escolaridade e modalidades definidas pela SEMEC, observada a organização curricular
do sistema municipal.
Art. 6º O SADEM poderá contemplar:
I – Educação Infantil, especialmente para monitoramento de literacia e numeracia, por
meio de instrumentos adequados à faixa etária;
II – Ensino Fundamental, do 1º ao 9º ano;
III – outras etapas ou modalidades, quando houver previsão técnica e pedagógica.
Art. 7º A avaliação poderá contemplar, entre outros:
I – Língua Portuguesa;
II – Matemática;
III – Produção Textual;
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IV – instrumentos específicos para literacia e numeracia;
V – outros componentes, habilidades ou áreas de conhecimento, conforme necessidade
pedagógica do sistema.
Art. 8º A caracterização das avaliações por etapa, ano de escolaridade, componente
curricular, tipo de instrumento, formato de aplicação e tempo de duração constará em
ato normativo complementar expedido pela SEMEC.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS E DO CICLO AVALIATIVO
Art. 9º O SADEM será organizado em ciclo avaliativo anual, com aplicações periódicas
definidas pela SEMEC.
§ 1º O ciclo avaliativo poderá compreender:
I – avaliação diagnóstica inicial;
II – avaliação de monitoramento no primeiro semestre;
III – avaliação de monitoramento no segundo semestre;
IV – avaliação final ou consolidada.
§ 2º A SEMEC poderá definir aplicações complementares, testes específicos ou
instrumentos adicionais, sempre que necessário ao acompanhamento do sistema.
Art. 10. O SADEM poderá ser composto por:
I – testes cognitivos;
II – produção textual;
III – instrumentos de literacia e numeracia;
IV – questionários contextuais, educacionais, étnico-raciais, socioemocionais e
socioeconômicos;
V – formulários de acompanhamento pedagógico;
VI – fichas de registro de aplicação;
VII – listas de frequência;
VIII – cartões-resposta, quando cabíveis;
IX – cadernos de avaliação;
X – outros instrumentos técnicos definidos pela SEMEC.
Art. 11. As avaliações do SADEM poderão ser aplicadas em formato impresso, digital ou
híbrido, conforme definido pela SEMEC, consideradas:
I – a etapa e o ano de escolaridade;
II – a infraestrutura disponível;
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III – a natureza do instrumento;
IV – a viabilidade técnica e pedagógica da aplicação.
CAPÍTULO V - DAS MATRIZES DE REFERÊNCIA E DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 12. As provas e instrumentos do SADEM poderão ser baseadas:
I – no Referencial Curricular Amazonense – RCA;
II – na Proposta Curricular e Pedagógica de Manacapuru – PCP;
III – no Referencial Curricular Manacapuruense – RCM;
IV – nas matrizes de referência da própria Avaliação de Desempenho dos estudantes -
ADEM, editadas, revisadas ou validadas pela SEMEC;
V- provas disponibilizadas pelo CAED.
Art. 13. A SEMEC monitorará, periodicamente, as matrizes de referência do SADEM,
observando:
I – a etapa e o ano de escolaridade;
II – as habilidades essenciais esperadas;
III – a coerência com o currículo municipal;
IV – a comparabilidade entre aplicações;
V – a utilização pedagógica dos resultados.
Art. 14. Os resultados do SADEM poderão ser organizados em padrões de desempenho,
escalas de proficiência ou níveis de aprendizagem, definidos por ato técnico da SEMEC,
com descrição pedagógica que possibilite:
I – a identificação do estágio de aprendizagem dos estudantes;
II – a análise das habilidades consolidadas e não consolidadas;
III – o planejamento de intervenções pedagógicas adequadas.
CAPÍTULO VI - DA COORDENAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Compete à SEMEC, por meio dos setores responsáveis pela gestão do ensino e
da aprendizagem:
I – coordenar e supervisionar a ADEM;
II – definir as características técnicas dos processos avaliativos;
III – estabelecer cronograma, calendário e orientações de aplicação;
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IV – organizar a produção, reprodução, distribuição e recolhimento dos instrumentos
avaliativos, quando for o caso;
V – consolidar e analisar os resultados;
VI – divulgar relatórios técnicos e pedagógicos;
VII – orientar as unidades escolares sobre o uso pedagógico dos resultados;
VIII – editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto;
IX – promover formação técnica para os profissionais envolvidos na operacionalização
da ADEM.
Art. 16. Compete às unidades escolares:
I – organizar a escola para a realização das avaliações;
II – assegurar a participação dos estudantes avaliados;
III – informar estudantes, profissionais da educação e famílias sobre a importância da
ADEM;
IV – cumprir os procedimentos formais de aplicação definidos pela SEMEC;
V – utilizar os resultados para orientar o planejamento pedagógico da unidade;
VI – elaborar ou executar ações de intervenção pedagógica, quando necessário;
VII – manter a regularidade e a fidedignidade das informações prestadas à SEMEC.
Art. 17. A equipe gestora da unidade escolar deverá acompanhar todas as fases da
aplicação, garantindo regularidade, transparência, segurança, sigilo e fiel cumprimento
das orientações técnicas.
CAPÍTULO VII - DOS APLICADORES E DA FORMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 18. A SEMEC poderá constituir banco de aplicadores, preferencialmente externos
à unidade escolar em que atuarão, para apoio à execução da ADEM.
§ 1º O banco de aplicadores poderá ser composto por servidores, profissionais da
educação, colaboradores eventuais ou outros agentes devidamente selecionados,
credenciados ou designados, na forma definida pela SEMEC.
§ 2º A utilização de aplicadores externos tem por finalidade ampliar a padronização, a
credibilidade, a segurança e a fidedignidade do processo avaliativo.
Art. 19. Os aplicadores da ADEM deverão participar de formação específica promovida
ou validada pela SEMEC, contemplando:
I – objetivos da avaliação;
II – procedimentos operacionais;
III – preenchimento de formulários e instrumentos de controle;
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IV – tratamento de ocorrências;
V – sigilo e segurança dos instrumentos;
VI – atendimento adequado aos estudantes;
VII – orientações sobre acessibilidade e atendimento especializado.
Art. 20. As atribuições dos aplicadores, coordenadores de aplicação e demais agentes
envolvidos serão definidas em manual técnico, instrução normativa ou ato equivalente
expedido pela SEMEC.
CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO, DA ACESSIBILIDADE E DO ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO
Art. 21. As provas e instrumentos da ADEM serão aplicados na forma e no prazo
definidos pela SEMEC, observado o cronograma oficial.
Art. 22. A duração das avaliações será estabelecida em ato normativo específico,
considerando:
I – a etapa e o ano de escolaridade;
II – a quantidade de itens;
III – os componentes avaliados;
IV – o tipo de instrumento;
V – as condições de aplicação.
Art. 23. A ADEM assegurará condições de acessibilidade e atendimento adequado aos
estudantes público-alvo da educação especial e demais situações que demandem
adaptação razoável.
§ 1º Poderão ser adotadas medidas como:
I – tempo adicional;
II – aplicação individualizada, quando necessária;
III – apoio de profissional habilitado, conforme a situação do estudante;
IV – adaptação de formato, linguagem ou instrumento, quando tecnicamente cabível.
§ 2º As condições de atendimento especializado serão definidas pela SEMEC em normas
complementares.
CAPÍTULO IX - DOS RELATÓRIOS, DAS DEVOLUTIVAS E DAS INTERVENÇÕES
PEDAGÓGICAS
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Art. 24. A SEMEC elaborará relatórios técnicos e pedagógicos da ADEM, contendo,
sempre que possível:
I – resultados por unidade escolar, turma, ano e componente curricular;
II – comparativos entre aplicações;
III – identificação de habilidades críticas;
IV – informações úteis ao planejamento pedagógico;
V – indicadores por etapa, grupo social, componente e nível de aprendizagem;
VI – outros recortes relevantes ao monitoramento do sistema.
Art. 25. Os resultados da ADEM deverão subsidiar:
I – a formulação de metas de aprendizagem;
II – o acompanhamento do trabalho pedagógico das escolas;
III – a elaboração de planos de intervenção pedagógica;
IV – ações de recomposição da aprendizagem;
V – estratégias de busca ativa e permanência escolar;
VI – medidas voltadas à redução das desigualdades educacionais.
Art. 26. As unidades escolares deverão utilizar os resultados da ADEM como
instrumento de reflexão, planejamento, reorientação didática e reorganização
pedagógica.
Art. 27. A SEMEC poderá promover devolutivas técnicas e formativas às unidades
escolares, com vistas à compreensão dos resultados e ao aperfeiçoamento das práticas
pedagógicas.
Art. 28. Os resultados consolidados da ADEM poderão ser divulgados
institucionalmente, observada a proteção de dados pessoais e vedada qualquer
exposição indevida de estudantes.
CAPÍTULO X - DAS NORMAS COMPLEMENTARES E DOS ANEXOS OPERACIONAIS
Art. 29. A operacionalização da ADEM será disciplinada por instrução normativa,
manual técnico, protocolos de aplicação e demais atos complementares expedidos pela
SEMEC.
Art. 30. Os atos complementares poderão dispor sobre:
I – calendário e etapas de aplicação;
II – composição dos instrumentos;
III – caracterização das avaliações por etapa e ano escolar;
IV – atribuições dos aplicadores;
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V – formulários e controles operacionais;
VI – segurança e sigilo dos instrumentos;
VII – tratamento de ocorrências;
VIII – acessibilidade e atendimento especializado;
IX – divulgação e uso dos resultados;
X – modelos de documentos, listas, atas, relatórios e instrumentos comentados.
Art. 31. Poderão integrar a documentação operacional da ADEM, entre outros:
I – manual do aplicador;
II – manual do coordenador de aplicação;
III – protocolos de entrega e recolhimento de material;
IV – formulários de controle de aplicação;
V – atas e registros de ocorrência;
VI – orientações específicas por etapa ou componente curricular;
VII – instrumentos comentados de apoio pedagógico.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Poder público poderá celebrar contrato, parcerias, convênios ou termos de
cooperação técnica com instituições públicas ou privadas para viabilização da Avaliação
de Desempenho dos Estudantes do Sistema Municipal de Ensino do Município de
Manacapuru – SADEM
Art. 33. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas por decreto.
Art. 34. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à fiel
execução deste Decreto.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 23 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
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