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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui, no âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino de Manacapuru/AM, o Programa Ler +, e dá outras providências.
native_id23810

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Norma Jurídica Sancionada F Lei Ordinária Municipal-ARQ nº 1.932, de 06 de abril de 2026
2026-04-06 Aguardando Veto ou Sanção da Norma Jurídica Encaminhado ao Executivo para sanção ou veto
2026-04-06 Aprovado em Única discussão e votação A Única discussão e votação
2026-04-06 Parecer da Comissão: Favorável Parecer da comissão de educação favoravel
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de educação
2026-04-06 Aprovado pedido de urgência Pedido de urgência aprovado
2026-04-06 Parecer da Comissão CJRF: Admissibilidade Parecer da comissão de justiça, favorável
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2026-03-27 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário
2026-03-24 Análise de prejudicidade. Analise de prejudicidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T16:29:33.972549-03:00 Aprovado por todos presentes 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Institui, no âmbito da Sistema
Público Municipal de Ensino de 
Manacapuru/AM, o Programa Ler +, 
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Sistema Público Municipal de Ensino de 
Manacapuru/AM, o Ler+, com a finalidade de fortalecer a aprendizagem, a alfabetização, o 
letramento, a recomposição das aprendizagens e o desempenho escolar dos estudantes da 
sistema público municipal de ensino, por meio da ampliação de oportunidades educativas, 
do acompanhamento pedagógico e da articulação de ações estratégicas no contraturno 
escolar ou em outros tempos e espaços pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura – SEMEC e unidades escolares.
Parágrafo único. O Programa Ler+ será implementado por meio do acompanhamento 
pedagógico em Língua Portuguesa e Matemática, de ações voltadas ao desenvolvimento da 
leitura, escrita, produção textual e raciocínio lógico-matemático, bem como de estratégias 
destinadas à melhoria dos indicadores educacionais do sistema público municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa Ler+:
I - contribuir para a alfabetização na idade adequada e para a consolidação das 
aprendizagens essenciais;
II - ampliar a proficiência leitora, a produção escrita e o raciocínio lógico-matemático dos 
estudantes;
III - promover a recomposição das aprendizagens e habilidades não consolidadas;
IV - reduzir o abandono, a reprovação e a distorção idade/ano;
V - fortalecer a permanência e o vínculo do estudante com a escola;
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VI - melhorar o rendimento e o desempenho escolar dos estudantes do sistema público
municipal de ensino;
VII - apoiar o alcance das metas educacionais do Município;
VIII - elevar os resultados das avaliações internas e externas do sistema público municipal
de ensino;
IX - promover maior equidade educacional entre as unidades escolares e entre os 
estudantes com diferentes níveis de aprendizagem;
X - articular ações pedagógicas, institucionais e formativas voltadas à melhoria contínua da 
qualidade do ensino.
Art. 3º O Programa Ler+ observará:
I - a Constituição Federal;
II - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV - o Plano Nacional de Educação;
V - o Plano Municipal de Educação;
VI - o currículo municipal e demais documentos pedagógicos aplicáveis;
VII - os resultados produzidos pelo sistema municipal de avaliação e monitoramento da 
aprendizagem;
VIII - as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa Ler+ será implementado nas unidades escolares do Sistema Público 
Municipal de Ensino, por meio da articulação institucional da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura com as escolas municipais, com apoio técnico, pedagógico e 
administrativo.
Art. 5º O Programa Ler+ será executado por meio de duas perspechvas pedagógicas, 
denominadas:
I - Trilha de Reforço Escolar;
II - Trilha de Recomposição da Aprendizagem.
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§1º A Trilha de Reforço Escolar deshna-se aos estudantes que apresentem necessidade de
consolidação, ampliação ou fortalecimento das aprendizagens desenvolvidas no ano ou série 
cursada, sem caracterização de defasagem estruturante.
§2º A Trilha de Recomposição da Aprendizagem deshna-se aos estudantes que apresentem 
defasagens significahvas, com lacunas em habilidades essenciais e pré-requisitos 
necessários ao acompanhamento regular do currículo.
§ 3º A idenhficação e o encaminhamento dos estudantes para cada trilha ocorrerão com 
base em diagnóshco pedagógico inicial, realizado no mês de fevereiro, observados critérios 
objehvos definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC em ato 
próprio.
§ 4º O diagnóshco classificará os estudantes por níveis de necessidade pedagógica, 
contemplando, no mínimo:
I – nível de consolidação das aprendizagens, para a Trilha de Reforço Escolar;
II – nível de defasagem estruturante, para a Trilha de Recomposição da Aprendizagem.
§ 5º A operacionalização das trilhas de que trata este arhgo, inclusive sua forma de 
aplicação, os conteúdos pedagógicos, os critérios de atendimento, os instrumentos de 
diagnóshco, a organização das ahvidades e os procedimentos de acompanhamento e 
avaliação, será disciplinada por instrução normahva expedida pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura – SEMEC.
Art. 6º O Programa poderá ser executado:
I - no contraturno escolar;
II - em horários complementares ao período regular de aula;
III - em períodos de reforço, recomposição ou recuperação;
IV - em ações intensivas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
conforme a necessidade pedagógica do Sistema Público Municipal de Ensino.
§ 1º A execução do Programa não substitui as atividades pedagógicas ordinárias da unidade 
escolar, devendo atuar de forma complementar e estratégica.
§ 2º O Programa poderá ser desenvolvido de forma contínua, por etapas e ações intensivas, 
conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º Poderão integrar o Programa Ler+ ações, projetos e iniciativas educacionais já 
existentes no sistema público municipal de ensino, desde que compatíveis com suas 
finalidades e formalmente vinculados por ato da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
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CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art. 8º São diretrizes do Programa Ler+:
I - integrar o Programa à política educacional do sistema público municipal de ensino;
II - articular suas ações ao Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar;
III - priorizar estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem;
IV - priorizar turmas de 2º e 4º ano;
V - estabelecer metas pactuadas entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as 
unidades participantes;
VI - orientar as ações com base em diagnósticos, indicadores e evidências pedagógicas;
VII - monitorar e avaliar periodicamente a execução e os resultados do Programa;
VIII - fortalecer a cooperação entre escolas, equipes pedagógicas e setores técnicos da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - assegurar atendimento educacional mais intensivo aos estudantes em situação de 
vulnerabilidade pedagógica e social;
X - fortalecer a recomposição das aprendizagens, a alfabetização e a permanência escolar.
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO, DAS METAS E DO PLANO DE EXECUÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 9º A participação das unidades escolares no Programa Ler+ dar-se-á na forma definida 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observado o interesse público, as 
prioridades do sistema público municipal de ensino e os critérios técnico-pedagógicos 
estabelecidos em regulamento.
Art. 10. As unidades escolares participantes do Programa atuarão com metas pactuadas 
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo abranger, entre outros 
aspectos: 
I - Níveis de aprendizagem;
II - frequência e permanência dos estudantes atendidos;
III - recomposição de habilidades essenciais;
IV - redução de distorção idade/ano;
V - melhoria do desempenho em avaliações internas e externas;
VI - ampliação do atendimento pedagógico dos estudantes priorizados;
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VII - redução das desigualdades educacionais entre os estudantes atendidos.
Art. 11. Cada unidade escolar participante deverá elaborar Plano de Execução Anual do 
Programa, contendo, no mínimo:
I - diagnóstico pedagógico da unidade;
II - identificação das turmas e estudantes priorizados;
III - metas e resultados esperados;
IV - ações pedagógicas previstas;
V - cronograma de execução;
VI - responsáveis pela implementação;
VII - estratégias de acompanhamento e monitoramento;
VIII - forma de articulação com o Projeto Político-Pedagógico da escola.
Parágrafo único. O Plano de Execução Anual deverá ser validado pela equipe gestora da 
unidade e submetido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12. A permanência da unidade escolar no Programa poderá considerar:
I – o cumprimento das metas pactuadas;
II – a execução das ações previstas no Plano de Execução Anual;
III – a apresentação dos relatórios e instrumentos de acompanhamento exigidos;
IV – a participação nas formações e orientações técnicas promovidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura;
V – outros critérios técnico-pedagógicos definidos em regulamento.
Art. 13. No mês de novembro, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, por 
meio do coordenador pedagógico, elaborará e apresentará relatório técnico e diagnóshco 
avaliahvo do funcionamento do Programa Ler+, contendo, no mínimo:
I – análise dos resultados pedagógicos alcançados;
II – avaliação do impacto do programa na aprendizagem dos estudantes atendidos;
III – idenhficação de dificuldades, limitações e boas práhcas;
IV – proposição de medidas de aprimoramento e aperfeiçoamento do programa para o ano 
lehvo subsequente.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
E DAS UNIDADES ESCOLARES
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Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC:
I - coordenar, regulamentar, executar, acompanhar e avaliar o Programa;
II - expedir atos complementares necessários à implementação do Programa.
III - promover a articulação institucional com as unidades escolares participantes;
IV - prestar assistência técnica, pedagógica e administrativa às escolas;
V - definir metas, prioridades, estratégias e instrumentos de acompanhamento;
VI - elaborar, executar e gerenciar ações e projetos educacionais vinculados ao Programa;
VII - promover formações, orientações técnicas e acompanhamento das equipes envolvidas;
VIII - utilizar os resultados das avaliações internas e externas para orientar a execução do 
Programa;
IX - produzir relatórios, diagnósticos e devolutivas pedagógicas;
Art. 15. Compete às unidades escolares que integrarem o Programa Ler+:
I - articular as ações do Programa às necessidades pedagógicas dos estudantes e da escola;
II - desenvolver estratégias voltadas à alfabetização, ao letramento, à melhoria da 
aprendizagem e à recomposição de habilidades;
III - integrar as ações do Programa ao Projeto Político-Pedagógico da unidade;
IV - organizar, executar e acompanhar as atividades do Programa no âmbito escolar;
V - observar as diretrizes, metas e orientações técnicas expedidas pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura;
VI - mobilizar a comunidade escolar para apoiar a execução das ações previstas;
VII - prestar informações e alimentar os instrumentos de monitoramento do Programa;
VIII - elaborar e executar o Plano de Execução Anual do Programa.
Art. 16. As unidades escolares parhcipantes deverão apresentar o Programa Ler+ aos pais, 
mães ou responsáveis legais pelos estudantes selecionados, promovendo momento de 
orientação e conscienhzação acerca de sua finalidade, da necessidade de acompanhamento 
familiar e dos beneocios esperados para o desenvolvimento integral e a trajetória escolar 
dos estudantes atendidos.
Parágrafo único. Na apresentação de que trata o caput, deverá ser esclarecido que a seleção 
do estudante para parhcipar do Programa decorre de critérios pedagógicos e diagnóshcos 
educacionais, não caracterizando discriminação, eshgmahzação ou qualquer forma de 
preconceito, bem como deverá ser solicitado o compromisso da família quanto ao apoio, ao 
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acompanhamento da frequência e à parhcipação nas estratégias propostas pela unidade 
escolar.
CAPÍTULO VI - DA PRIORIZAÇÃO DOS ESTUDANTES
Art. 17. O Programa Ler+ priorizará estudantes que se encontrem em uma ou mais das 
seguintes situações:
I - com dificuldades de alfabetização, leitura, escrita ou raciocínio matemático;
II - com lacunas de aprendizagem identificadas por avaliações internas ou externas;
III - em distorção idade/ano;
IV - com histórico de reprovação;
V - em risco de abandono ou com baixa frequência escolar;
VI - em situação de vulnerabilidade social que impacte a trajetória escolar;
VII - com desempenho abaixo do esperado nos indicadores do sistema educacional;
VIII - com necessidade de recomposição de aprendizagens essenciais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá definir critérios 
complementares de priorização, observadas as necessidades do sistema educacional e os 
princípios da equidade.
CAPÍTULO VII - DOS PROFISSIONAIS E DAS FUNÇÕES DO PROGRAMA
Art. 18. As ações do Programa Ler+ poderão ser desenvolvidas, conforme a organização 
definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelos seguintes profissionais ou 
funções:
I - articulador escolar do Programa;
II - mediador de aprendizagem;
III - professor orientador ou docente do Programa;
IV - outros profissionais ou funções de apoio técnico, pedagógico ou administrativo 
definidos em regulamento.
Art. 19. Compete ao articulador escolar do Programa:
I - coordenar a execução interna das ações do Programa na unidade escolar;
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II - acompanhar o cumprimento do Plano de Execução Anual;
III - organizar registros, frequências e relatórios;
IV - promover a interlocução entre a escola, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
a comunidade escolar;
V - apoiar o monitoramento das metas e resultados da unidade.
Art. 20. Compete ao mediador de aprendizagem:
I - realizar acompanhamento pedagógico dos estudantes atendidos;
II - desenvolver ações de reforço, recomposição e consolidação das aprendizagens;
III - colaborar com o planejamento pedagógico da unidade escolar;
IV – registrar o desenvolvimento pedagógico dos estudantes acompanhados, por meio de 
instrumentos próprios definidos pela unidade escolar ou pela SEMEC;
V - apoiar a melhoria dos resultados de aprendizagem.
Art. 21. Compete ao professor orientador ou docente do Programa:
I - executar as atividades pedagógicas previstas;
II - planejar estratégias de ensino compatíveis com os objetivos do Programa;
III - atuar em articulação com os demais profissionais da unidade escolar;
IV - participar das formações e orientações promovidas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura;
V - colaborar com a avaliação e o monitoramento das ações desenvolvidas;
VI - elaborar relatório técnico final.
Art. 22. Os profissionais atuantes no Programa deverão trabalhar de forma articulada com 
os demais professores da unidade escolar, com foco na melhoria da aprendizagem e no 
atendimento às necessidades pedagógicas dos estudantes.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá promover formação inicial e 
continuada dos profissionais vinculados ao Programa, especialmente sobre:
I - alfabetização e letramento;
II – recomposição das aprendizagens;
III – metodologias de ensino em Língua Portuguesa e Matemática;
IV – acompanhamento de desempenho escolar;
V – estratégias de intervenção pedagógica;
VI – uso pedagógico de dados e resultados de avaliação.
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CAPÍTULO VIII - DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS E DOS PROJETOS INTEGRADOS
Art. 24. O Programa Ler+ poderá compreender ações estratégicas voltadas à recomposição 
da aprendizagem, ao fortalecimento da alfabetização, ao desenvolvimento do letramento, 
à melhoria do desempenho em Matemática e à ampliação das oportunidades formativas 
dos estudantes.
Art. 25. Poderão integrar o Programa Ler+, entre outras, as seguintes ações:
I - acompanhamento pedagógico intensivo em Língua Portuguesa e Matemática;
II - ações de reforço escolar;
III - projetos de incentivo à leitura, escrita e oralidade;
IV - projetos de produção textual;
V - atividades voltadas ao raciocínio lógico e à resolução de problemas;
VI - ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;
VII - estratégias de Alfabetização para avaliações internas e externas;
VIII - atividades formativas, culturais, esportivas e interdisciplinares vinculadas aos objetivos 
pedagógicos do Programa;
IX - projetos de enfrentamento à distorção idade/ano e ao abandono escolar;
X - outras ações pedagógicas e institucionais definidas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura;
XI - ações de valorização cultural.
Art. 26. As ações estratégicas do Programa poderão ser organizadas na forma de projetos 
integrados, planos de intervenção, ciclos de reforço e recomposição de aprendizagens, 
oficinas pedagógicas ou outras metodologias compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá detalhar por portaria, 
instrução normativa ou ato equivalente, as trilhas de reforço escolar, trilhas de 
recomposição da aprendizagem, projetos, metodologias, cronogramas e instrumentos de 
execução do Programa.
CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
PEDAGÓGICA
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Art. 28. O monitoramento do Programa nas unidades escolares será realizado pela equipe 
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante acompanhamento 
técnico e pedagógico contínuo.
Art. 29. As unidades escolares participantes deverão informar periodicamente à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC:
I - as ações executadas;
II - os estudantes atendidos;
III - a frequência e participação dos estudantes;
IV - os resultados e metas alcançados;
V - as dificuldades identificadas;
VI - as medidas pedagógicas adotadas;
Art. 30. O monitoramento global do Programa será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, que poderá elaborar relatórios periódicos de atividades, 
desempenho e resultados.
Parágrafo único. A elaboração e apresentação dos relatórios e instrumentos de 
acompanhamento poderão constituir condição para a permanência da unidade escolar no 
Programa em exercícios subsequentes, quando assim dispuser a regulamentação.
Art. 31. A execução do Programa será acompanhada com base, entre outros elementos:
I - nos indicadores de aprendizagem dos estudantes;
II - na frequência e participação dos estudantes atendidos;
III - nos resultados obtidos em avaliações internas e externas;
IV - nos registros pedagógicos das escolas;
V - nas metas pactuadas com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá promover devolutivas 
pedagógicas, orientações técnicas e readequações de estratégias sempre que os resultados 
do Programa indicarem necessidade de revisão das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO X - DO CUSTEIO, DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL E DA REGULAMENTAÇÃO 
COMPLEMENTAR
Art. 33. As despesas decorrentes da execução do Programa Ler+ correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive recursos vinculados à educação, 
observada a legislação aplicável.
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Art. 34. A carga horária, os critérios de atuação, as atribuições específicas complementares, 
a forma de seleção, designação ou contratação dos profissionais vinculados ao Programa 
serão disciplinados por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, conforme a natureza da função e a legislação vigente.
Art. 35. A eventual concessão de remuneração, bolsa, gratificação, ajuda de custo ou outra 
forma de contraprestação aos profissionais que atuarem especificamente no Programa 
dependerá de previsão legal específica e de disponibilidade orçamentária, observados os 
limites orçamentários e a legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As orientações relativas à implementação do Programa Ler+ serão normatizadas 
em guia operacional, instrução normativa, portaria ou ato equivalente, a ser elaborado e 
publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação aplicável.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 23 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E COMPROMISSO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA LER+
Eu, ________________________________________________, portador(a) do RG nº 
__________________ e CPF nº __________________, na qualidade de pai, mãe ou 
responsável legal pelo(a) estudante 
________________________________________________, matriculado(a) na turma 
__________, da Escola ________________________________________________, declaro 
que fui devidamente informado(a) sobre o Programa Ler+, inshtuído no âmbito do Sistema 
Público Municipal de Ensino de Manacapuru/AM, compreendendo seus objehvos, 
metodologia, organização e importância para o fortalecimento da aprendizagem, da 
alfabehzação, do letramento, da recomposição das aprendizagens e da melhoria do 
desempenho escolar.
Declaro, ainda, estar ciente de que a parhcipação do(a) estudante no referido Programa 
decorre de critérios estritamente pedagógicos, definidos a parhr de diagnóshco educacional 
e avaliação das necessidades de aprendizagem, não representando qualquer forma de 
discriminação, rotulação, constrangimento ou preconceito em relação à criança ou à sua 
família.
Declaro ciência e concordância com a parhcipação, de forma livre e esclarecida, o(a) 
estudante acima idenhficado(a) nas ahvidades do Programa Ler+, inclusive nas ações 
desenvolvidas em contraturno escolar, horários complementares, oficinas pedagógicas, 
ahvidades de reforço, recomposição da aprendizagem e demais estratégias educacionais 
previstas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, 
observadas as normas de funcionamento do Programa.
Comprometo-me, na condição de pai, mãe ou responsável legal, a apoiar a parhcipação 
do(a) estudante no Programa, colaborando com a assiduidade, o acompanhamento das 
ahvidades propostas, o estmulo à permanência, o comparecimento às reuniões e 
orientações convocadas pela escola, bem como prestando o suporte necessário para que as 
metas pedagógicas traçadas em favor da criança possam ser efehvamente alcançadas.
Declaro, por fim, que recebi as orientações necessárias acerca da relevância da parceria 
entre família e escola para o êxito do Programa Ler+, estando ciente de que o engajamento 
da família conshtui elemento fundamental para o sucesso das ações e para o 
desenvolvimento educacional do(a) estudante.
Manacapuru/AM, ________ de ______________________________ de 20______.
____________________________________________________
Assinatura do(a) pai, mãe ou responsável legal
Nome: __________________________________________________
Telefone para contato: ____________________________________
____________________________________________________
Assinatura do(a) representante da unidade escolar

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