ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
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PROJETO DE LEI Nº ___ DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de
Formação Continuada “Saberes” para
gestores escolares e professores do
Sistema Público Municipal de Ensino
de Manacapuru e estabelece diretrizes
para o desenvolvimento profissional,
melhoria da aprendizagem e
fortalecimento da gestão educacional.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino de Manacapuru,
o Programa Municipal de Formação Continuada “Saberes”, destinado ao aperfeiçoamento
permanente dos profissionais da educação.
§1º O Programa tem como finalidade fortalecer a gestão escolar, aprimorar práticas
pedagógicas, acompanhar e monitorar as metodologias de ensino e aprendizagem e
promover a melhoria da aprendizagem dos estudantes do sistema municipal de ensino.
§2º O Programa integrará a política permanente de valorização dos profissionais da
educação do Município.
§3º A coordenação do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – SEMEC, por intermédio do Departamento de Formação Continuada - DFC.
§4º O Programa poderá articular-se com políticas estaduais e federais de formação de
professores e gestores escolares.
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CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa de Formação Saberes observará os seguintes princípios:
I – valorização dos profissionais da educação;
II – melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;
III – gestão democrática do ensino;
IV – formação continuada baseada em evidências educacionais;
V – integração entre teoria e prática pedagógica;
VI – equidade educacional;
VII – inovação pedagógica;
VIII – colaboração entre profissionais da educação;
IX – uso pedagógico de dados educacionais.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do Programa de Formação SABERES:
I - estabelecer diretrizes para orientar a organização e o funcionamento das ações
formativas do sistema municipal de ensino;
II - promover a qualificação permanente de gestores escolares e professores;
III - fortalecer a identidade pedagógica das unidades escolares;
IV - contribuir para o desenvolvimento profissional dos educadores;
V - articular a formação continuada às políticas educacionais do Município;
VI - incentivar a troca de experiências pedagógicas entre profissionais do sistema municipal
de ensino;
V - fortalecer a gestão democrática das unidades escolares;
VI - apoiar o planejamento pedagógico das escolas com base em evidências de
aprendizagem;
VII - promover estratégias pedagógicas voltadas à melhoria dos resultados educacionais;
VIII - fortalecer o acompanhamento pedagógico e a gestão da aprendizagem;
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IX - estimular metodologias de ensino inovadoras;
X - incentivar práticas pedagógicas que promovam o desenvolvimento integral dos
estudantes;
XI - contribuir para o fortalecimento das políticas de alfabetização;
XII - apoiar ações de recomposição das aprendizagens;
XIII - reduzir desigualdades educacionais;
XIV - fortalecer o uso pedagógico de indicadores educacionais;
XV - apoiar a implementação das diretrizes curriculares nacionais e municipais;
XVI - incentivar práticas pedagógicas inclusivas;
XVII - fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade;
XVIII - promover a cultura de planejamento pedagógico;
IX - estimular a colaboração entre gestores, coordenadores e professores;
X - contribuir para o aprimoramento da gestão educacional do Município;
XI - incentivar projetos pedagógicos inovadores;
XII - promover a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DAS FORMAÇÕES
Art. 4º As ações formativas do Programa de Formação SABERES serão organizadas em eixos
estruturantes, dentre os quais:
I – gestão escolar;
II – secretaria escolar;
III – educação infantil;
IV – ensino fundamental anos iniciais;
V – ensino fundamental anos finais – Língua Portuguesa;
VI –coordenação Pedagógica;
VII – educação especial e inclusiva;
VIII – educação de jovens e adultos (EJA);
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IX- PRO-SAEB- Língua Portuguesa – Ensino fundamental anos iniciais (1º, 2º, 4º e 5º ano) e
anos finais (8º e 9º ano);
X – PRO-SAEB – Matemática – Ensino fundamental anos iniciais ( 1º, 2º, 4º e 5º ano) e anos
finais (8º e 9º ano);
XI – Programas de formação do governo federal.
Parágrafo único. Outros eixos poderão ser instituídos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura conforme a necessidade do sistema público municipal de ensino.
CAPÍTULO V - DA CARGA HORÁRIA DAS FORMAÇÕES
Art. 5º A participação dos profissionais da educação nas formações continuadas terá carga
horária mínima anual de 80 horas e máxima de 200 horas.
§1º As formações poderão ocorrer em formato presencial, híbrido ou virtual.
§2º No mínimo 75% da carga horária deverá ocorrer presencialmente, podendo ser
complementada com estudos e projetos de intervenção pedagógica.
§3º As ações formativas deverão articular reflexão, teoria e prática pedagógica.
§4º A participação de professores e gestores nas formações continuadas promovidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura é de caráter obrigatório, sob pena de falta para
os que não participarem.
§5º As formações poderão ocorrer em dias letivos, preferencialmente em datas compatíveis
com o planejamento escolar e com a organização da jornada de trabalho dos profissionais
participantes.
CAPÍTULO VI - DO PLANO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de
Formação Continuada - DFC elaborará, a cada início de ano letivo, o Plano Municipal de
Formação Continuada, que deverá ser executado durante o ano em curso, e deverá conter:
I - Capa;
II - Ficha técnica;
III - Sumário;
IV - Justificativa;
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V - Objetivo geral e específicos;
VI - Diagnóstico formativo do Sistema municipal
VII - Marco legal e Teórico;
VIII - Cronograma anual de formação, contendo carga horaria anual
IX - Público-alvo;
X - Caminhos metodológicos do Programa de Formação;
XI - Rede de formadores;
XII - Recursos humanos e materiais;
XIII - Monitoramento da aplicação e eficácia da formação;
XIV - metas formativas;
XV - Referências;
XVI - Anexos.
CAPÍTULO VII - DO FÓRUM MUNICIPAL DE GESTORES ESCOLARES
Art. 7º Fica instituído o Fórum Municipal de Gestores Escolares, como instância
permanente de reflexão, formação e articulação da gestão educacional.
Art. 8º Compete ao Fórum Municipal de Gestores Escolares:
I - analisar os resultados educacionais do Sistema Público Municipal de Ensino;
II - discutir estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
III - promover o intercâmbio de experiências pedagógicas e administrativas entre as
unidades escolares;
IV - compartilhar práticas exitosas de gestão escolar e pedagógica;
V - contribuir para o fortalecimento da gestão democrática das unidades escolares;
VI - apoiar o planejamento pedagógico do sistema municipal de ensino;
VII - discutir e propor estratégias de enfrentamento às dificuldades de aprendizagem
identificadas nas unidades escolares;
VIII - colaborar com a formulação e aperfeiçoamento das políticas educacionais do
Município;
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IX - acompanhar a implementação das ações formativas do Programa de Formação
SABERES;
X - analisar dados educacionais do sistema municipal de ensino, incluindo indicadores de
aprendizagem e fluxo escolar;
XI - promover reflexões sobre práticas pedagógicas e gestão educacional;
XII - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de melhoria dos resultados
educacionais do sistema educacional;
XIII - estimular a cooperação e o trabalho colaborativo entre gestores escolares;
XIV - apoiar a disseminação de práticas pedagógicas inovadoras;
XV - contribuir para o fortalecimento da cultura de planejamento e avaliação educacional
nas unidades escolares.
Parágrafo único. Os encontros do Fórum Municipal de Gestores Escolares do sistema
público municipal de ensino de Manacapuru/AM deverão ocorrer semestralmente,
mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
CAPÍTULO VIII - DO DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO CONTINUADA - DFC
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, por meio do
Departamento de Formação Continuada – DFC, coordenar pedagogicamente o Programa
de Formação SABERES, mediante atuação de sua equipe técnica.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento
de Formação Continuada, no âmbito do Programa de Formação SABERES:
I – planejar as ações formativas do sistema público municipal de ensino;
II – desenvolver materiais pedagógicos de formação;
III – acompanhar a implementação das ações formativas;
IV – monitorar indicadores educacionais;
V – apoiar pedagogicamente as unidades escolares;
VI – articular parcerias interinstitucionais;
VII – elaborar relatórios periódicos de monitoramento.
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CAPÍTULO IX - DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - monitorar a execução do programa;
II - avaliar os resultados das formações;
III - promover apoio técnico às escolas e à equipe técnica do DFC;
IV - firmar parcerias institucionais;
V - promover parcerias com empresas especializadas em formação de gestores e
professores quando necessário;
VI - emitir pareceres, despachos e outros documentos oficiais relacionados à
operacionalização do Programa de Formação SABERES
VII - Certificar os participantes que obtiverem aproveitamento de no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) da carga horária anual das formações continuadas do programa de
Formação SABERES.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 12. Compete às unidades escolares:
I - mobilizar gestores e professores para participação nas formações
II - implementar estratégias pedagógicas desenvolvidas no programa
III - acompanhar os resultados de aprendizagem
IV - desenvolver planos de intervenção pedagógica
V - garantir participação efetiva dos gestores e professores nas formações do programa
VI - promover reuniões periódicas para discutir a relevância das pautas relacionadas ao
conteúdo programático das formações continuadas, no âmbito escolar
VII - atender integralmente aos objetivos e diretrizes do programa.
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao apoio do Programa de Formação
SABERES.
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CAPÍTULO XI - DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES
Art. 13. Compete aos profissionais participantes:
I - participar integralmente das formações promovidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, por meio do DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO CONTINUADA;
II - aplicar práticas pedagógicas desenvolvidas nas formações
III - colaborar com ações de melhoria da aprendizagem
IV - compartilhar práticas exitosas pedagógicas nos espaços formativos
V - desenvolver ações interventivas no ambiente escolar com foco na aprendizagem dos
alunos
VI - cumprir os encaminhamentos demandados pelas formações continuadas
VII - elaborar o plano de ação interventivo no âmbito escolar
VIII - fazer cumprir as rotinas pedagógicas e administrativas encaminhadas no processo
formativo.
IX – realizar intercâmbio de experiências com outras unidades escolares, quando viável,
com vistas ao aperfeiçoamento das práticas de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO XII - DOS FORMADORES
Art. 14. As ações formativas do Programa de Formação SABERES serão executadas pela
equipe formativa definida nesta Lei, podendo contar, complementarmente, com:
I – técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
II – profissionais do sistema público municipal de ensino com experiência comprovada;
III – especialistas convidados;
IV – instituições educacionais parceiras.
Art. 15. A atuação formativa no âmbito do Programa de Formação SABERES será
desenvolvida por equipe composta por:
I – Diretor de Formação;
II – Gerente de Formação;
III – Agentes de Formação.
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§1º O Diretor de Formação e o Gerente de Formação atuarão como técnicos do
Departamento de Formação Continuada, competindo-lhes a gestão, o monitoramento, a
avaliação e o acompanhamento dos processos formativos do Programa.
§2º Os Agentes de Formação serão selecionados mediante processo seletivo interno
promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, dentre professores
efetivos ou contratados em exercício no sistema público municipal de ensino, observados
os critérios de habilitação, experiência, perfil técnico-pedagógico e demais requisitos
previstos em regulamento.
§3º Os Agentes de Formação atuarão prioritariamente nas ações de formação continuada,
acompanhamento pedagógico, orientação aos profissionais participantes, disseminação de
práticas pedagógicas e apoio à execução dos eixos formativos do Programa.
§4º A carga horária, a forma de atuação, os critérios de seleção, as atribuições específicas,
a vigência da atuação dos agentes e os instrumentos de avaliação de desempenho serão
disciplinados em regulamento próprio.
§5º O processo seletivo interno para Agentes de Formação terá validade de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante avaliação de
desempenho realizada pela equipe técnica responsável pelo Programa.
§6º Ao final do período de atuação, o profissional que exercer a função de Agente de
Formação fará jus à certificação expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
– SEMEC, desde que cumpridos os critérios estabelecidos em regulamento.
§7º A eventual concessão de bolsa, gratificação, complemento financeiro ou outra forma
de incentivo pelo exercício de funções formativas no âmbito do Programa dependerá de
previsão legal específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação
aplicável.
Art. 16. Compete aos formadores do programa:
I - planejar as formações continuadas de acordo com o eixo de atuação, com atividades
didáticas e ministrá-las aos participantes;
II - articular e mobilizar o público-alvo junto às unidades de ensino;
III - definir conteúdo programático, materiais didáticos, mídias e bibliografias de acordo com
o eixo de atuação da formação
IV - propiciar espaço de acolhimento e debate com o público alvo
V - avaliar o desempenho dos participantes das formações continuadas
VI - participar de encontros de planejamento, promovidos pela Secretaria de Educação e
Cultura-SEMEC
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VII - elaborar material didático que subsidie a prática interventiva dos gestores e
professores no ambiente escolar, quando necessário
VIII - elaborar rotinas pedagógicas para subsidiar o trabalho docente dos professores
IX - elaborar materiais pedagógicos para subsidiar o trabalho dos professores, quando
necessário
X - monitorar as metas de aprendizagem a serem cumpridas pelas escolas orientando as
intervenções pedagógicas necessárias
XI - acompanhar o desenvolvimento do programa em torno do eixo de atuação e
prioridades estabelecidas;
XII - acompanhar resultados de aprendizagem e indicadores educacionais, junto a gestores
e professores
XIII - desenvolver apoio à inovação de tecnologias de ensino que subsidiem a aprendizagem
dos alunos
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao apoio do Programa de Formação
SABERES.
CAPÍTULO XIII - DAS PARCERIAS INTERINSTITUCIONAIS
Art. 17. O Município poderá firmar convênios e parcerias com:
I – Instituições de ensino superior;
II – centros de formação educacional;
III – organismos nacionais e internacionais voltados à educação;
IV – programas federais e estaduais de formação docente.
CAPÍTULO XIV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 18. O Programa de Formação SABERES será objeto de monitoramento permanente
mediante:
I – Avaliação de participação nas formações;
II – análise de impacto pedagógico;
III – acompanhamento de indicadores educacionais;
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IV – avaliação de satisfação dos participantes.
CAPÍTULO XV - DO PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 19. As unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino poderão elaborar
Planos de Intervenção Pedagógica, decorrentes das formações realizadas no âmbito do
Programa de Formação SABERES.
§1º Os planos de intervenção deverão priorizar:
I – Melhoria da alfabetização;
II – recomposição das aprendizagens;
III – redução das desigualdades educacionais e sociais;
IV – fortalecimento das práticas pedagógicas;
§2º Os planos de intervenção poderão ser acompanhados pela equipe técnica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO XVI - DA UTILIZAÇÃO DE INDICADORES EDUCACIONAIS
Art. 20. As ações formativas deverão considerar indicadores educacionais do sistema
municipal de ensino, especialmente:
I – Resultados de avaliações internas e externas;
II – indicadores de aprendizagem;
III – indicadores de fluxo escolar;
IV – dados pedagógicos produzidos pelas unidades escolares.
Parágrafo único. Os indicadores educacionais deverão subsidiar o planejamento das ações
pedagógicas das escolas.
CAPÍTULO XVII - DA PRODUÇÃO DE MATERIAIS PEDAGÓGICOS
Art. 21. O Programa de Formação SABERES poderá promover a elaboração e disseminação
de:
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I – materiais pedagógicos;
II – guias didáticos;
III – cadernos de formação docente;
IV – instrumentos de acompanhamento pedagógico.
Parágrafo único. Os materiais produzidos poderão ser disponibilizados às unidades
escolares no sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO XVIII - DO SEMINÁRIO DE PRÁTICAS DE ENSINO
Art. 22. Fica instituído o Seminário de Práticas de Ensino, destinado ao registro e divulgação
de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas nas unidades escolares.
§1º O Seminário de Práticas de Ensino poderá incluir:
I – projetos inovadores;
II – metodologias de ensino eficazes;
III – experiências exitosas de gestão e administração escolar.
§2º As práticas registradas poderão ser publicadas nos canais do Seminário de Prática de
Ensino pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de
Formação Continuada.
CAPÍTULO XIX - DA FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS
Art. 23. O Programa de Formação SABERES poderá desenvolver ações específicas voltadas
à formação de lideranças educacionais, destinadas a:
I – gestores escolares;
II – coordenadores pedagógicos;
III – profissionais responsáveis por processos de acompanhamento pedagógico;
IV- assessores pedagógicos.
Parágrafo único. As formações poderão abordar temas relacionados à liderança
educacional, gestão pedagógica e melhoria da aprendizagem.
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CAPÍTULO XX - DA ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS EDUCACIONAIS
Art. 24. O Programa de Formação SABERES poderá articular-se com:
I – Programas educacionais estaduais;
II – programas educacionais federais;
III – políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação.
CAPÍTULO XXI - DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PROGRAMA
Art. 25. O Programa de Formação SABERES será objeto de avaliação periódica, com o
objetivo de verificar:
I – o alcance das ações formativas;
II – o impacto na prática pedagógica;
III – os resultados educacionais do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. A avaliação poderá subsidiar a revisão das estratégias formativas.
CAPÍTULO XXII - DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 26. O Conselho Municipal de Educação poderá acompanhar a implementação do
Programa de Formação SABERES no âmbito de suas competências institucionais.
CAPÍTULO XXIII - DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 27. O Programa de Formação SABERES passa a integrar as políticas permanentes do
Sistema Municipal de Ensino de Manacapuru, constituindo instrumento de fortalecimento
da formação continuada dos profissionais da educação.
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CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas
complementares, orientações técnicas e instruções normativas necessárias à execução
desta Lei.
CAPÍTULO XXV - DAS METAS EDUCACIONAIS DO PROGRAMA
Art. 29. O Programa de Formação SABERES deverá contribuir para o alcance das metas
educacionais do sistema público municipal de ensino, especialmente aquelas relacionadas
à melhoria da aprendizagem, ao fortalecimento da gestão pedagógica e à redução das
desigualdades educacionais.
§ 1º As ações formativas do Programa deverão observar metas educacionais definidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, alinhadas:
I – ao Plano Municipal de Educação;
II – às diretrizes curriculares do sistema público municipal de ensino;
III – aos indicadores educacionais utilizados pelo Município.
§ 2º As metas educacionais poderão contemplar, entre outros aspectos:
I – a melhoria da alfabetização na idade adequada;
II – a elevação dos índices de aprendizagem dos estudantes;
III – a redução das desigualdades educacionais e sociais;
IV – o fortalecimento das práticas pedagógicas nas unidades escolares.
§3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer estratégias
pedagógicas e ações formativas específicas voltadas ao alcance das metas previstas neste
artigo.
CAPÍTULO XXVI - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 30. O Programa de Formação SABERES será objeto de monitoramento e avaliação
periódicos, com a finalidade de verificar a execução das ações formativas, sua repercussão
na prática pedagógica e sua contribuição para o alcance das metas educacionais do sistema
público municipal de ensino.
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Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação poderão considerar, entre outros
elementos:
I – a participação dos profissionais nas formações;
II – a avaliação de satisfação dos participantes;
III – o impacto das formações na prática pedagógica;
IV – os indicadores de aprendizagem dos estudantes;
V – os dados pedagógicos produzidos pelas unidades escolares;
VI – os resultados de avaliações internas e externas.
CAPÍTULO XXVII - DO RELATÓRIO ANUAL DO PROGRAMA
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de
Formação Continuada, elaborará relatório anual de execução do Programa de Formação
SABERES, com a finalidade de sistematizar informações sobre as ações desenvolvidas e
subsidiar o planejamento das formações subsequentes.
§ 1º O relatório anual deverá conter, no mínimo:
I – a síntese das ações formativas realizadas;
II – o número de profissionais participantes;
III – os eixos formativos desenvolvidos;
IV – os resultados do monitoramento e da avaliação do Programa;
V – a análise da contribuição do Programa para o alcance das metas educacionais do sistema
público municipal de ensino.
§ 2º O relatório anual poderá orientar a revisão das estratégias formativas e o planejamento
das ações do exercício seguinte.
CAPÍTULO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 32. A execução das ações previstas no Programa de Formação SABERES observará as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
§1º As atividades formativas poderão ser realizadas no âmbito da jornada de trabalho dos
profissionais da educação, observadas as normas do sistema público municipal de ensino.
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§2º A participação nas ações formativas previstas nesta Lei não implica criação automática
de vantagens remuneratórias, gratificações ou benefícios financeiros.
§3º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser
suplementadas se necessário.
§ 4º O Poder Executivo poderá utilizar recursos provenientes de programas estaduais e
federais destinados à formação de profissionais da educação.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 24 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru