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materia nº 1/2026

Tipo Emenda a Projeto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaNatureza: Modificativa/Aditiva ao Projeto de Lei n° 027/2026, do Executivo Municipal que “Altera a Lei Municipal n° 552, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências””.
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2026-03-31T16:13:59.585862-03:00 Aprovado por todos presentes 15 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
É CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro - Manacapuru - Amazonas — CEP: 69.400-901 - FoneEig dp Rã! Sp
Site: www.camaramanacapuru.am gov.br/: E-mail: legislativomanaca 1948(Mhotmail.com
EMENDA A PROJETO DE LEINº. 001/2026.
30 MAR dh
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - CLJRF
NATUREZA: Modificativa/Aditiva
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 027/2026, do Executivo Municipal que “Altera a
Lei Municipal nº 552, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a política municipal de
2999
atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências””, passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º Os $$2º e 3º do artigo 59, da Lei Municipal nº 552, de 10 de abril de 2019, que
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 59
81º n
82º Deverá ser concedida licença para tratar de interesse particular,
sem remuneração, sempre que houver solicitação feita pelo
conselheiro titular e encaminhada a coordenação do colegiado do
Conselho Tutelar da respectiva zona pelo qual faz parte, pelo prazo de
até 6 (seis) meses.”
Art. 2º Adiciona-se nova redação ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 027/2026, do Executivo
Municipal:
“Art. 2º Ficam incluídos os 884º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 59, da Lei Municipal nº
552, de 10 de abril de 2019, com a seguinte redação:
Art. SO. ii iirereererereeeeemrerereeereereeerereeerereararentarenearerenencanenenseneasarenearanes
$1º ”
$4º Sempre que a licença para tratar de interesse particular, for
solicitada, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o suplente deverá ser
convocado.
$5º Cada conselheiro só poderá solicitar licença para tratar de
interesse particular, no máximo duas vezes durante o mandato.
86º O conselheiro que estiver licenciado para tratar de interesse
particular, poderá retornar as atividades, antes de concluído o prazo
requerido, mediante comunicação por escrito protocolado com
antecedência mínima de 2 (dois) dias.
$7º Nos termos no $5º deste artigo, a prorrogação de licença para
tratar de interesse particular será considerada como segunda licença.
$8º Recebido o pedido de licença para tratar de interesse particular, a
coordenação do colegiado do Conselho Tutelar encaminhará no
máximo em até 7 (sete) dias úteis a Prefeitura Municipal e ao
CMDCA informando o pedido de licença, e se esta for superior a 30
(trinta) dias, solicitará a convocação do suplente.
ESTADO DO AMAZONAS
WHO CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro — Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000
www.camaramanacapuru.am.go' ail: legislativomanaca 1948(Dhotmail.com
89º. O CMDCA e a Prefeitura Municipal deverão imediatamente
adotar as providências necessárias para concessão da licença,
convocando o suplente no prazo de até 7 (sete) dias, se o prazo da
licença for superior a 30 (trinta) dias.
$10. Após protocolado o pedido de licença para tratar de interesse
particular, o conselheiro deverá exercer as funções normalmente pelo
prazo máximo de 7 (sete) dias úteis ou até a convocação do suplente,
caso seja convocado antes desse prazo.” (NR)
Art. 3º Adiciona-se o artigo 3º ao Projeto de Lei nº 027/2026, do Executivo Municipal:
“Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICATIVA:
Senhores(as) Vereadores (as),
A presente emenda modificativa tem por finalidade aprimorar o Projeto de Lei nº
027/2026, do Executivo Municipal que “Altera a Lei Municipal nº 552, de 10 de abril de 2019, que
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá
outras providências”, conferindo mais segurança administrativa ao conselho tutelar, e lhes dando
mais autonomia para gerenciar os pedidos de licença para interesse particular.
asapuru, 30 de março de 2026.
Sala das Sessões da Câmara de
Ver. José Júni a Bezerra Ver. Adonai Monteiro de Souza
Secretário

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