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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.817 de 04 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a instituição da gestão democrática e sobre a participação da sociedade civil no acompanhamento, controle e fiscalização das politicas públicas no âmbito da rede municipal de ensino do município de Manacapuru/AM, e dá outras providências.”
native_id24441

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Norma Jurídica Sancionada F Lei Ordinária Municipal-ARQ nº 1.950, de 12 de maio de 2026
2026-05-12 Aguardando Veto ou Sanção da Norma Jurídica F Encaminhado para sanção ou veto do Executivo
2026-05-12 Aprovado em Única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação
2026-05-12 Parecer da Comissão: Favorável Aprovado em unica discussão e votação
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de educação
2026-05-12 Aprovado pedido de urgência Aprovado o pedido de urgência
2026-05-12 Parecer da Comissão CJRF: Admissibilidade Parecer da comissão de justiça favorável
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2026-04-30 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário
2026-04-30 Análise de prejudicidade. Análise de prejudicialidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T10:12:37.833175-03:00 Aprovada por maioria simples 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
1
PROJETO DE LEI N° ___, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Municipal n° 1.817 de 
04 de julho de 2025, que “Dispõe 
sobre a instituição da gestão 
democrática e sobre a participação 
da sociedade civil no 
acompanhamento, controle e 
fiscalização das politicas públicas 
no âmbito da rede municipal de 
ensino do município de 
Manacapuru/AM, e dá outras 
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. Os artigos 24; parágrafo único do art. 27; 29; 32; 33; 33-A; 34, §1º e 2º e ; 37 e 
45, todos da Lei Municipal n° 1.817 de 04 de julho de 2025, que ““Dispõe sobre a 
instituição da gestão democrática e sobre a participação da sociedade civil no 
acompanhamento, controle e fiscalização das politicas públicas no âmbito da rede 
municipal de ensino do município de Manacapuru/AM, e dá outras providências.”, 
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ....................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas, 
desde que respeite as normas internas da SEMEC.”
“Art. 27. ..........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - Gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando 
e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como a Lei Federal n°. 
14.133 de 1° abril de 2021.
Parágrafo único. No caso de o gestor escolar não cumprir as obrigações
previstas nos incisos deste artigo, acarretará na instauração de processo 
administrativo disciplinar. (NR)”
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
2
“Art. 29. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os 
repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem 
concedidas pela União, Estado e Município, por pessoas físicas e jurídicas, 
entidades publicas, associações de classe e entres comunitários, bem como 
recursos provenientes de eventos realizados pela unidade escolar, de 
acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.”
“Art. 32. O processo de seleção dos Gestores Escolares do Sistema 
Municipal de Ensino tem por finalidade consolidar a gestão democrática, 
por meio de consulta pública à comunidade escolar ou com a participação 
do Conselho Escolar, dentre candidatos previamente aprovados em 
avaliação de mérito e desempenho.”
§1º ............................................................................................................
§2º A competência técnico-administrativa e técnico - pedagógica dos 
candidatos será aferida por meio das seguintes etapas:
I – inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de escolha dos 
gestores escolares pelo candidato, sendo que até a data final máxima 
estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o 
candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação que exige 
esta lei e a Lei Municipal nº 429 de 09 de março de 2018;
II – avaliação de mérito: consiste na análise de informações documentos 
pessoais, funcionais, apresentação de títulos e experiência profissional, a 
serem detalhados em edital;
III - avaliação de desempenho: instrumento que tem por finalidade de aferir 
as competências técnicas, pedagógicas e de gestão dos candidatos, conforme 
critérios previamente estabelecidos em edital;
IV – consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da 
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação 
de mérito e desempenho.
§3º Compete à banca examinadora do processo seletivo a avaliação do 
candidato quanto ao domínio da língua portuguesa, ao conhecimento de 
fundamentos de gestão escolar, da legislação da educação básica e dos 
documentos que regem a educação vigente.
§4º ..............................................................................................................
§5º O edital poderá dispor, a critério da Administração Pública, sobre a 
realização de consulta pública à comunidade escolar e/ou a participação do 
Conselho Escolar no processo de seleção, como instrumento de 
fortalecimento da gestão democrática.”
“Art. 33. As etapas do processo seletivo deverão ser realizadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, estabelecidas em Edital, e avaliadas pela Comissão 
Organizadora;
§ 1º A Comissão Organizadora será formada por indicação da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura que elegerá um de seus membros para 
presidi-la.
§ 2º Não poderá compor a Comissão Organizadora:
I - Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o terceiro grau;
II - Servidor em exercício do cargo de gestor de unidade escolar.” NR)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
3
“Art. 33 - A. A Comissão Organizadora terá, dentre outras atribuições, de:
I - Planejar, organizar, coordenar e divulgar o processo seletivo para escolha 
dos gestores escolares;
II - Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
III - Dirimir quaisquer questões não previstas nesta Lei e demais legislações 
pertinentes.” (NR)
“Art. 34. Em caso de vacância do cargo do Gestor, bem como nos casos de 
ausência, impedimento ou afastamento, o provimento será feito pela 
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, dentre candidatos que constem 
no rol de aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho.
§1º No caso de vacância por ausência de inscrição para unidade escolar, 
caberá ao Prefeito Municipal, em conjunto com a Secretario Municipal de 
Educação e Cultura, designar gestor, desde que tenha se inscrito e sido 
aprovado em todas as etapas do processo seletivo, assegurando-se a 
observância dos critérios de mérito, desempenho e transparência 
estabelecidos em edital.
§2º Na ausência de candidatos em cadastro de reserva poderão ser 
convocados professores e de suporte a docência indicados pelo Secretário 
de Educação e Cultura, os quais deverão se submeter a todas as etapas do 
processo seletivo e as condições previstas nesta Lei.
“Art. 37. ..........................................................................................................
Paragrafo único. REVOGADO”
“Art. 45. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares 
necessárias à fiel execução desta lei.” (NR)
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 28 de abril de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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