ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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PROJETO DE LEI N° ___, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Municipal n° 1.817 de
04 de julho de 2025, que “Dispõe
sobre a instituição da gestão
democrática e sobre a participação
da sociedade civil no
acompanhamento, controle e
fiscalização das politicas públicas
no âmbito da rede municipal de
ensino do município de
Manacapuru/AM, e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. Os artigos 24; parágrafo único do art. 27; 29; 32; 33; 33-A; 34, §1º e 2º e ; 37 e
45, todos da Lei Municipal n° 1.817 de 04 de julho de 2025, que ““Dispõe sobre a
instituição da gestão democrática e sobre a participação da sociedade civil no
acompanhamento, controle e fiscalização das politicas públicas no âmbito da rede
municipal de ensino do município de Manacapuru/AM, e dá outras providências.”,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ....................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas,
desde que respeite as normas internas da SEMEC.”
“Art. 27. ..........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - Gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando
e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como a Lei Federal n°.
14.133 de 1° abril de 2021.
Parágrafo único. No caso de o gestor escolar não cumprir as obrigações
previstas nos incisos deste artigo, acarretará na instauração de processo
administrativo disciplinar. (NR)”
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“Art. 29. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os
repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem
concedidas pela União, Estado e Município, por pessoas físicas e jurídicas,
entidades publicas, associações de classe e entres comunitários, bem como
recursos provenientes de eventos realizados pela unidade escolar, de
acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.”
“Art. 32. O processo de seleção dos Gestores Escolares do Sistema
Municipal de Ensino tem por finalidade consolidar a gestão democrática,
por meio de consulta pública à comunidade escolar ou com a participação
do Conselho Escolar, dentre candidatos previamente aprovados em
avaliação de mérito e desempenho.”
§1º ............................................................................................................
§2º A competência técnico-administrativa e técnico - pedagógica dos
candidatos será aferida por meio das seguintes etapas:
I – inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de escolha dos
gestores escolares pelo candidato, sendo que até a data final máxima
estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o
candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação que exige
esta lei e a Lei Municipal nº 429 de 09 de março de 2018;
II – avaliação de mérito: consiste na análise de informações documentos
pessoais, funcionais, apresentação de títulos e experiência profissional, a
serem detalhados em edital;
III - avaliação de desempenho: instrumento que tem por finalidade de aferir
as competências técnicas, pedagógicas e de gestão dos candidatos, conforme
critérios previamente estabelecidos em edital;
IV – consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação
de mérito e desempenho.
§3º Compete à banca examinadora do processo seletivo a avaliação do
candidato quanto ao domínio da língua portuguesa, ao conhecimento de
fundamentos de gestão escolar, da legislação da educação básica e dos
documentos que regem a educação vigente.
§4º ..............................................................................................................
§5º O edital poderá dispor, a critério da Administração Pública, sobre a
realização de consulta pública à comunidade escolar e/ou a participação do
Conselho Escolar no processo de seleção, como instrumento de
fortalecimento da gestão democrática.”
“Art. 33. As etapas do processo seletivo deverão ser realizadas pela Secretaria
Municipal de Educação, estabelecidas em Edital, e avaliadas pela Comissão
Organizadora;
§ 1º A Comissão Organizadora será formada por indicação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura que elegerá um de seus membros para
presidi-la.
§ 2º Não poderá compor a Comissão Organizadora:
I - Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o terceiro grau;
II - Servidor em exercício do cargo de gestor de unidade escolar.” NR)
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“Art. 33 - A. A Comissão Organizadora terá, dentre outras atribuições, de:
I - Planejar, organizar, coordenar e divulgar o processo seletivo para escolha
dos gestores escolares;
II - Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
III - Dirimir quaisquer questões não previstas nesta Lei e demais legislações
pertinentes.” (NR)
“Art. 34. Em caso de vacância do cargo do Gestor, bem como nos casos de
ausência, impedimento ou afastamento, o provimento será feito pela
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, dentre candidatos que constem
no rol de aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho.
§1º No caso de vacância por ausência de inscrição para unidade escolar,
caberá ao Prefeito Municipal, em conjunto com a Secretario Municipal de
Educação e Cultura, designar gestor, desde que tenha se inscrito e sido
aprovado em todas as etapas do processo seletivo, assegurando-se a
observância dos critérios de mérito, desempenho e transparência
estabelecidos em edital.
§2º Na ausência de candidatos em cadastro de reserva poderão ser
convocados professores e de suporte a docência indicados pelo Secretário
de Educação e Cultura, os quais deverão se submeter a todas as etapas do
processo seletivo e as condições previstas nesta Lei.
“Art. 37. ..........................................................................................................
Paragrafo único. REVOGADO”
“Art. 45. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares
necessárias à fiel execução desta lei.” (NR)
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 28 de abril de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru