ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
PROJETO DE LEI Nº _______, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Reestrutura o Programa de Apoio aos Pequenos
Negócios Produtivos de Manacapuru - PROPEQ, cria o
Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de
Manacapuru - FUNPEQ, que será denominado Banco
do Povo de Manacapuru, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de
Manacapuru – PROPEQ, vinculado à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e
Empreendedorismo (SEDEE), que tem por objetivo essencial desenvolver os setores
econômicos do Município de Manacapuru através de apoio financeiro e técnico a pequenos
empreendedores e microempresas.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º Fica criado o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru –
FUNPEQ/MPU, que será denominado Banco do Povo de Manacapuru, vinculado à Secretaria
Executiva de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (SEDEE), como instrumento
financeiro do PROPEQ.
Art. 3º O FUNPEQ/MPU será administrado pelo Comitê Gestor do FUNPEQ (CGF), que
exercerá funções gerenciais, deliberativas e fiscalizatórias sobre todos os recursos e operações
do Fundo.
Art. 4º São objetivos do PROPEQ/FUNPEQ:
I - aumentar oportunidades de emprego e geração de renda através da criação, ampliação,
modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e informais;
II - incentivar e promover ações voltadas ao empreendedorismo e à criação de alternativas
econômicas para famílias de baixa renda e/ou em risco social;
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III - pesquisar e estudar novas alternativas de mercado decorrentes de mudanças
tecnológicas;
IV - apoiar o desenvolvimento de novas matrizes econômicas e fortalecer as existentes
mediante criação de ambientes favoráveis ao surgimento de novos negócios;
V - criar instrumentos e mecanismos de acesso ao crédito para populações de baixa renda;
VI - promover cultura empreendedora e inovação no Município;
VII - gerar emprego, renda e inclusão econômica e social.
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Microcrédito Produtivo: crédito concedido para atendimento de necessidades financeiras
de microempreendedores populares, organizados ou não e associações de economia
solidária, utilizando metodologia baseada em relacionamento direto com empreendedores no
local onde é executada atividade econômica;
II - Agente de Crédito: profissional treinado para efetuar levantamento socioeconômico,
prestar orientação educativa sobre planejamento do negócio e acompanhamento durante
todo o período de contrato;
III - Agente de Atendimento: profissional responsável pelo acolhimento, cadastramento inicial
e orientação aos demandantes do PROPEQ/FUNPEQ;
IV - Gerente de Operações: profissional responsável pela supervisão operacional,
processamento de demandas e cumprimento de prazos;
V - Gerente Financeiro: profissional responsável pela gestão de recursos, fluxo de caixa e
prestação de contas;
VI - Diretor Executivo: ordenador de despesas responsável pela gestão operacional do
FUNPEQ/MPU e implementação das decisões do Comitê Gestor;
VII - Gerente de Capacitação e Empreendedorismo: profissional responsável pelo
desenvolvimento de programas de capacitação, orientação técnica e acompanhamento de
negócios;
VIII - Setor de Cobrança e Renegociação: unidade responsável pelo acompanhamento de
pagamentos, controle de inadimplência e proposição de renegociações;
IX - Assessoria Técnica e Jurídica: unidade responsável pelo suporte técnico-jurídico ao
FUNPEQ/MPU;
X - Comitê Gestor: órgão colegiado responsável pela administração, deliberação e fiscalização
do FUNPEQ/MPU;
XI - Conselho Consultivo: órgão assessor que fornece recomendações estratégicas o Comitê
Gestor sobre políticas, procedimentos e alinhamento com *stakeholders*;
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XII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica que exerce atividade econômica no Município de
Manacapuru e busca apoio financeiro ou técnico;
XIII - Beneficiário: empreendedor ou pequeno negócio contemplado com recursos do
FUNPEQ/MPU;
XIV - Avalista: pessoa física que se responsabiliza solidariamente pela dívida do tomador de
crédito.
TÍTULO II – DOS RECURSOS
CAPÍTULO I – DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 6º Constituirão os recursos financeiros do FUNPEQ:
I - o produto resultante de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre todos os valores de
pagamentos realizados pelo Município de Manacapuru, incluídos os órgãos da administração
indireta, relativos à aquisição de bens, à prestação de serviços de qualquer natureza, serviços
e contratação de obras, os quais serão creditados automaticamente ao FUNPEQ;
II - o produto resultante de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre todos os valores recolhidos
a título de tributos municipais, como ISQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
Imposto Predial Territorial Urbano, Alvarás e outras taxas municipais da administração direta
do Município de Barcelos;
III - - o produto resultante de 1,5% (uma vírgula cinco por cento) sobre todos os valores
recolhidos a título de Dívida Ativa Municipal.
IV - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo;
V - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais,
pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de
outras formas de transferências onerosas e não onerosas;
VI - os valores decorrentes da remuneração do FUNPEQ pelos financiamentos concedidos pelo
agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos
recursos não comprometidos;
VII - doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou
privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo;
VIII - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e
IX - outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de
Manacapuru – FUNPEQ/MPU, serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças, por
meio da retenção do valor correspondente, os quais serão repassados mediante
transferências bancárias mensais ou conforme deliberação específica do Comitê Gestor.
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CAPÍTULO II – DAS NÃO INCIDÊNCIAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º Não se incluem como fonte de recursos do FUNPEQ/MPU a retenção de 1,5% sobre
valores decorrentes de:
I - fornecimento de bens, serviços e obras com recursos originados de transferências
voluntárias como convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades federais e
estaduais.
Parágrafo único. A análise do contrato ou instrumento de convênio é obrigatória. Se o
instrumento não proibir expressamente que o município não deverá proceder retenções
municipais autorizadas por Lei, o recurso será retido normalmente no ato do pagamento ao
fornecedor. Se o instrumento proibir explicitamente retenções municipais, o Município não
procederá a retenção.
II - serviços públicos explorados por concessão;
III - contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
IV - pagamentos e adiantamentos a servidores públicos municipais;
V - operações de crédito e financiamentos realizados pelo Município;
VI - transferências intergovernamentais vinculadas a programas específicos com restrição
contratual de uso de recursos.
CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES PROIBIDAS
Art. 8º As atividades e práticas proibidas para receber financiamento do FUNPEQ/MPU serão
especificadas no Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, observando a legislação federal,
estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. A análise de conformidade legal das atividades e negócios submetidos é
responsabilidade do Comitê Gestor, com apoio da Assessoria Técnica e Jurídica.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Os recursos do FUNPEQ/MPU serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças
- SEMFI, relativos a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, através de
retenção do valor correspondente, repassados mensalmente ao FUNPEQ/MPU por
transferência bancária à conta corrente do FUNPEQ/MPU.
Parágrafo único. A contabilidade e assessoria jurídica próprias do FUNPEQ/MPU garantem
prestação de contas conforme legislação que disciplina a administração financeira.
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TÍTULO III – DA MODALIDADE E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO
Art. 10. O PROPEQ praticará as seguintes modalidades de operação:
I - financiamento e concessão de microcrédito para:
a) investimento fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares,
instalações;
b) capital de giro: matérias-primas, materiais complementares e insumos;
II - apoio financeiro não reembolsável para:
a) formalização de empresas;
b) desenvolvimento e ampliação de negócios existentes;
c) desenvolvimento e criação de novos negócios para pequenos empreendedores de baixa
renda;
III - investimentos em:
a) capacitação empreendedora;
b) pesquisa e estudos de mercado;
c) construção e implementação de centros comerciais de empreendedorismo;
d) programas de incentivo ao empreendedor;
e) aquisição de maquinário para beneficiários.
CAPÍTULO II – DOS SEGMENTOS DE ATUAÇÃO
Art. 11. Os recursos do FUNPEQ/MPU serão aplicados nos seguintes segmentos:
I - comércio;
II - indústria;
III - serviços;
IV - agronegócio;
V - organizações da sociedade civil;
VI - outros setores por deliberação do Comitê Gestor e Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. Serão beneficiários do FUNPEQ/MPU:
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I - pessoas físicas de baixa renda comprovada;
II - autônomos e potenciais empreendedores;
III - comerciantes e prestadores de serviços informais ou ambulantes do Município;
IV - institutos, associações e cooperativas de interesse econômico;
V - cooperativas de comerciantes, prestadores de serviços informais e microempreendedores
individuais;
VI - microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Os beneficiários devem comprovar residência e atividade econômica no
Município de Manacapuru.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DE ACESSO
Art. 13. Serão realizadas chamadas públicas para cadastramento e seleção de projetos
conforme modalidade e de operação e planejamento anual aprovado pelo Comitê Gestor.
Art. 14. Requisitos mínimos para acesso aos recursos:
I - documentos pessoais e/ou pessoa jurídica autenticados, inclusive do avalista;
II - comprovação de conta corrente;
III - comprovação de cidadania, vida e residência em Manacapuru;
IV - plano de negócio com especificações de atividade econômica dentro dos limites
territoriais do Município;
V - demais requisitos conforme Regimento Interno.
Art. 15. As regras operacionais de concessão de crédito, incluindo taxa de juros, prazos de
pagamento, número máximo de parcelas, modalidades de renegociação e refinanciamento,
critérios técnicos de análise, documentação complementar e procedimentos administrativos,
serão regulamentadas em Decreto do Executivo Municipal e Regimento Interno do
FUNPEQ/MPU.
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR
Art. 16. O FUNPEQ/MPU será administrado pelo Comitê Gestor do FUNPEQ (CGF), que
exercerá funções gerenciais, deliberativas e fiscalizatórias.
Art. 17. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo da SEDEE (Presidente, com função estratégica e voto de qualidade);
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II - Diretor Executivo do PROPEQ/FUNPEQ (ordenador de despesas, responsável pela gestão
operacional);
III - Gerente Administrativo e Financeiro (responsável pela gestão de recursos financeiros);
IV - Gerente de Operações (responsável pela supervisão operacional).
Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art. 18. Compete ao Comitê Gestor:
I - administrar o FUNPEQ/MPU em conformidade com esta Lei;
II - deliberar sobre aprovação/negação de projetos de crédito dentro dos limites definidos em
decreto;
III - aprovar planejamento anual de atividades;
IV - fixar limites de crédito por modalidade (mediante decreto);
V - deliberar sobre renegociação e refinanciamento;
VI - avaliar relatórios técnicos e socioeconômicos;
VII - analisar e autorizar o orçamento anual;
VIII - estabelecer normas e procedimentos operacionais (dentro dos limites desta Lei);
IX - exercer controle e fiscalização dos recursos;
X - outras atribuições conforme Regimento Interno.
Art. 19. O Comitê Gestor realizará reuniões trimestrais, registradas em Ata, com as seguintes
atribuições:
I - analisar desempenho das operações do PROPEQ/FUNPEQ;
II - revisar política de crédito conforme necessidade;
III - analisar indicadores de desempenho e inadimplência;
IV - avaliar e orientar ações do planejamento anual;
V - deliberar sobre questões estratégicas e operacionais.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20. O Conselho Consultivo é composto, além do Presidente e do Vice-Presidente, por, no
mínimo, 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades do
Poder Executivo, Poder Legislativo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo
Prefeito.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão convocados semestralmente, ou
a qualquer tempo, para reunir-se com o Comitê Gestor do FUNAPEM com a finalidade de
analisar e orientar em conjunto as ações constantes no Planejamento Anual do FUNAPEM.
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Art. 21. Compete ao Conselho Consultivo:
I - emitir parecer consultivo sobre políticas e diretrizes do FUNPEQ/MPU;
II - oferecer recomendações sobre alinhamento com políticas federais e estaduais de
microcrédito;
III - contribuir para a articulação com instituições parceiras;
IV - analisar resultados e sugerir melhorias aos processos;
V - zelar pela observância dos objetivos sociais do programa;
VI - reunir-se semestralmente para avaliação e recomendações.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 23. A estrutura operacional do PROPEQ/FUNPEQ será composta por:
I - Diretor Executivo;
II – Gerente Financeiro;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Capacitação e Empreendedorismo;
V - Agentes de Crédito;
VI - Agentes de Atendimento;
VII - Setor de Cobrança e Renegociação;
VIII - Assessoria Técnica e Jurídica;
IX - Demais posições conforme Regimento Interno.
Art. 24. Atribuições do Diretor Executivo:
I - gerenciar operações do PROPEQ/FUNPEQ;
II - coordenar equipe técnica e administrativa;
III - elaborar planejamento anual e relatórios de desempenho;
IV - implementar decisões do Comitê Gestor;
V - responder pela execução de programas e ações;
VI - zelar pela qualidade e eficiência operacional.
Art. 25. Atribuições do Gerente Administrativo e Financeiro:
I - gerenciar recursos financeiros do FUNPEQ/MPU;
II - elaborar relatórios contábeis e financeiros;
III - controlar fluxo de caixa e despesas;
IV - manter regularidade fiscal e tributária;
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V - coordenar com SEMFI os repasses mensais;
VI - responder pela prestação de contas.
Art. 26. Atribuições do Gerente de Operações:
I - supervisionar agentes de crédito e atendimento;
II - coordenar processamento de demandas;
III - controlar prazos e cumprimento de procedimentos;
IV - garantir qualidade no atendimento aos beneficiários;
V - participar de decisões de aprovação/negação de crédito.
Art. 27. Atribuições do Gerente de Capacitação e Empreendedorismo:
I - desenvolver programas de capacitação empreendedora;
II - orientar beneficiários sobre gestão e formalização;
III - coordenar parcerias com instituições de ensino e fomento;
IV - elaborar material educativo e de orientação;
V - acompanhar desenvolvimento de negócios apoiados.
Art. 28. Atribuições dos Agentes de Crédito:
I - realizar levantamento socioeconômico de solicitantes;
II - prestar orientação educativa sobre planejamento;
III - elaborar relatório técnico fundamentando decisão;
IV - manter contato com tomadores durante contrato;
V - acompanhar aplicação de recursos e crescimento do empreendimento.
Art. 29. Atribuições dos Agentes de Atendimento:
I - acolher demandantes do PROPEQ/FUNPEQ;
II - realizar cadastramento inicial;
III - orientar sobre requisitos e procedimentos;
IV - agendar atendimentos com agentes de crédito;
V - manter organização de arquivos e documentação.
Art. 30. O Setor de Cobrança e Renegociação será responsável por:
I - acompanhar pagamentos de parcelas;
II - notificar tomadores em caso de inadimplência;
III - propor renegociações e refinanciamentos;
IV - manter atualizado registro de adimplência;
V - executar procedimentos de cobrança conforme legislação.
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CAPÍTULO IV – DO CONTROLE INTERNO
Art. 31. Fica instituído o Sistema de Controle Interno que fiscalizará o uso eficiente,
econômico e regular dos recursos, garantindo resultados pretendidos, observados princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 32. O Sistema de Controle Interno analisará:
I - conformidade com critérios e legislação do FUNPEQ/MPU;
II - validade e autenticidade de documentação;
III - regularidade de procedimentos operacionais;
IV - adequação de despesas e gastos;
V - cumprimento de metas e objetivos.
Parágrafo único. Atividades, procedimentos operacionais, realização de auditoria e normas de
controle serão regulamentados por Decreto e Regimento Interno.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CARGOS E RESPONSABILIDADES
Art. 33. Os cargos e funções do PROPEQ/FUNPEQ serão preenchidos por servidores públicos
municipais ou contratados conforme legislação vigente.
Art. 34. Todos os integrantes da estrutura operacional deverão ser capacitados em:
I - legislação do FUNPEQ/MPU e normas operacionais;
II - técnicas de microcrédito e atendimento;
III - análise socioeconômica e gestão de projetos;
IV - procedimentos de controle interno;
V - ética, confidencialidade e sigilo de informações.
Art. 35. Responsabilidades dos integrantes do PROPEQ/FUNPEQ:
I - cumprir legislação e normas regulamentares;
II - agir com transparência e impessoalidade;
III - manter confidencialidade de informações;
IV - executar atribuições com eficiência e qualidade;
V - participar de capacitação continuada;
VI - responder por irregularidades cometidas.
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TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O PROPEQ/FUNPEQ poderá solicitar apoio técnico de órgãos da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos municipais envidarão esforços para atender solicitações com
antecedência mínima de 15 dias.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o FUNPEQ/MPU.
Art. 38. O Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, detalhando todas as operações,
procedimentos, critérios técnicos, responsabilidades, e as atividades e práticas proibidas para
financiamento, será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação
desta Lei.
Art. 39. O Decreto regulamentador das operações de crédito (taxa de juros, prazos, limites,
modalidades de renegociação, etc.) será editado no prazo de 90 (noventa) dias contado da
publicação desta Lei.
Art. 40. Revoga-se a Lei Municipal 1.435/2023 e demais disposições em contrário.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, em 29 de abril de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru