, ESTADO DO AMAZONAS
Na? CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
HM Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro — Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2026.
Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Manacapuru, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Manacapuru, Estado do Amazonas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Manacapuru APROVOU a presente
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru, Resolução
nº 027, de 11 de março de 2014, a seguinte redação:
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8 5º O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de
convocação.” (NR)
1) - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal.” (NR)
“Seção IX - Da Segurança Interna da Câmara
Art. 43-A. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa,
sob a direção do Presidente.
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Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal,
por servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por
entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 43-B. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias,
desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair
imediatamente do edifício, caso atrapalhe os trabalhos com
manifestações que provoquem perturbação no ambiente e não atenda a
advertência do Presidente.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem
por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as
providências cabíveis.
Art. 43-C. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a
Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço será detido e
encaminhado à autoridade competente.
Art. 43-D. É proibido o porte de arma no recinto do plenário, com
exceção dos agentes de segurança pública no exercício de suas funções
e em homenagens.
& 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo,
mandando desarmar e prender quem as transgredir.
& 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada
conduta incompatível com o decoro parlamentar.” (NR)
84º As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas
de justificativa e assinadas pelo(s) autor(es).
8 5º A justificativa poderá conter análises de impacto legislativo e
econômico-financeiro, para a avaliação do projeto pelas Comissões
quanto:
|- ao problema que se busca solucionar;
Il - aos resultados sociais pretendidos;
Ill - aos custos do seu adimplemento para o Poder Executivo;
IV - aos custos acarretados às pessoas físicas e jurídicas.
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8 6º A qualquer tempo, com a anuência expressa do autor ou da maioria
dos autores, outros vereadores podem ingressar na autoria a:
proposição, mediante requerimento escrito despachado pe:
Presidente.” (NR)
“Art. 131-A. Apresentada proposição com matéria idêntica ou
semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
& 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de
forma diferente, dela resultem iguais consequências.
8 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. *
(NR)
“Art. 131-B. Considerar-se-á inadmitido o projeto sobre matéria
vencida, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça, assim
entendido:
| - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
| - aquele que seja idêntico a outro, já rejeitado ou já aprovado em
plenário na mesma Sessão Legislativa;
Il - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto deste artigo, emendas e 2
matéria constante de projeto de lei rejeitado que tenha sido
reapresentada em novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de
dez por cento do eleitorado do Município.” (NR)
8 3º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo
de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes o
expediente despachado.” (NR)
“Art. 233-A. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às
audiências públicas e reuniões de comissões.”
“Art. 262. Compreende o processo de votação:
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IX — As emendas serão votadas uma a uma, exceto as emendas orçamentárias
que, mediante acordo de lideranças, podem ser votadas em bloco.
X- Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em
destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
xi- A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da
proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de
substitutivo geral.
XIl- O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato
de votação da proposição, ou da emenda a que se referir.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 08 de maio de 2026.
Ver. Jefferson Batal o Nascimento Ver2. Tainá Martins Vasconcelos
Presi e Secretária Geral da Mesa
Lux tOlo
Ver. Willace dos Santos Alves Verê. Sônia Maria de Almeida Santana
1º Vice-Presidente 12 Secretária da Mesa
Ver. Pau ilva Teixeira Verê. Lindynês Leite Peres
2º Vice-Presidente 22 Secretária da Mesa
feira da Costa
Ouvidor/Corregedor
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A presente Proposta de Resolução Legislativa tem por finalidade promover a atualização e o
aperfeiçoamento do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru, instituído pela Resolução
nº 027, de 11 de março de 2014, mediante adequações destinadas ao aprimoramento da organização
administrativa, da segurança institucional e dos procedimentos legislativos da Casa.
As alterações propostas visam conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e eficiência aos
trabalhos legislativos, promovendo ajustes relacionados ao funcionamento das sessões, às atribuições
institucionais da Mesa Diretora, à tramitação das proposições, aos procedimentos de votação em
plenário e às normas de segurança interna da Câmara Municipal.
A proposta também aperfeiçoa dispositivos relacionados à justificativa das proposições legislativas, à
análise de impacto legislativo e econômico-financeiro, à identificação de matérias idênticas ou
semelhantes e à disciplina procedimental aplicável às votações e destaques em plenário.
Além disso, promove adequações de técnica legislativa e sistematização regimental, buscando assegurar
maior objetividade, uniformidade e efetividade na aplicação das normas internas desta Casa Legislativa,
em observância aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, publicidade e segurança jurídica.
Ressalta-se, por fim, que as alterações propostas não restringem as prerrogativas parlamentares,
limitando-se ao aperfeiçoamento jurídico, administrativo e procedimental do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Manacapuru.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 08 de maio de 2026.
Ver. Jefferson Ba Nascimento Verê. Lindynês Leite Peres
Pres 22 Secretária da Mesa
Ver. Willace dos Santos Alves eira da Costa
1º Vice-Presidente Ouvidor/Corregedor
Ver. Pauló fla Silva Teixei
2º Vice-Presidente
Verê. Tainá Martins Vasconcelos
Secretária Geral da Mesa
ho
Ver2. Sônia Maria de Almeida Santana
12 Secretária da Mesa