ESTADO DO AMAZONAS
] É CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
É COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro — Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000
Site: www.camaramanacapuru.am.govbr/; E-mail: legislativomanaca 1948hotmail.com
EMENDA A PROJETO DE LEI Nº. 004/2026.
AUTORIA: Mesa Diretora
NATUREZA: Modificativa
Art. 1º Os arts. 5º, inciso XI; 6º, incisos 1, Il e III; 7º, parágrafo único; 8º; 11, inciso VI;
13; 14, inciso II; 15: 18, incisos VIII e X; 19; 20; 23, inciso IX e inclusão do Parágrafo único.; 32,
parágrafo único; 33; 36, parágrafo único; 38; e 39 do PROJETO DE LEI Nº 035, DE 29 DE ABRIL
DE 2026, de autoria do Executivo Municipal, que “Reestrutura o Programa de Apoio aos Pequenos
Negócios Produtivos de Manacapuru - PROPEQ, cria o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios
Produtivos de Manacapuru - FUNPEQ, que será denominado Banco do Povo de Manacapuru. e dá
outras providências”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.º,
€..)
XI — Conselho Consultivo: órgão assessor responsável por fornecer recomendações
estratégicas ao Comitê Gestor sobre políticas, procedimentos e alinhamento institucional do
FUNPEQ/MPU
“Art. 6º.
€.)
I — recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) sobre os valores de
pagamentos realizados pelo Município de Manacapuru, incluídos os órgãos da
administração indireta, relativos à aquisição de bens, prestação de serviços e contrar:
obras, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente
Il — recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) da arrecadação
municipal proveniente do ISQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, IPTU,
alvarás e demais taxas municipais da administração direta do Município de Manacapuru,
observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente;
HI — recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) dos valores
arrecadados a título de Dívida Ativa Municipal, observadas as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente.”
“Art. 7º.
(..)
Parágrafo único. A análise do contrato, convênio ou instrumento congênere será
obrigatória, devendo ser observadas as cláusulas relativas à vinculação, destinação e
utilização dos recursos. Constatada vedação expressa quanto ao repasse ou utilização dos
valores para as finalidades previstas nesta Lei, o Município deixará de proceder à
destinação dos respectivos recursos ao FUNPEQ/MPU.”
“Art. 8º. As atividades e práticas vedadas ao recebimento de financiamento pelo
FUNPEQ/MPU serão disciplinadas em regulamento, observadas as disposições desta Lei e
da legislação federal, estadual e municipal aplicável.”
“Art. 11.
(..)
VI — outros setores definidos pelo Comitê Gestor, observadas as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e em regulamento.”
“Art. 13. Serão realizadas chamadas públicas para cadastramento e seleção de projetos,
observados os critérios objetivos definidos em regulamento e no planejamento anual
aprovado pelo Comitê Gestor.”
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“Art. 14.
III — comprovação de residência e atividade econômica no Município de Manacapuru:”
“Art. 15. As regras operacionais de concessão de crédito, incluindo taxas de juros, prazos
de pagamento, número máximo de parcelas, modalidades de renegociação e
refinanciamento, critérios técnicos de análise, documentação complementar e
procedimentos administrativos, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal e Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, observadas as disposições desta Lei.”
“Art. 18.
(..)
VIII — estabelecer normas e procedimentos operacionais, observados os limites e
competências definidos nesta Lei;
(.)
X — exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento e compatíveis com a
finalidade institucional do FUNPEQ/MPU.”
“Art. 19. O Comitê Gestor realizará reuniões trimestrais, registradas em ata
acompanhamento, avaliação e deliberação das ações relacionadas ao PROPEQ/FUNPEO.
observadas as competências previstas nesta Lei.”
“Art. 20. O Conselho Consultivo é composto, além do Presidente e do Vice-Presidente,
por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e
entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo reunir-se-ão semestralmente, ou
extraordinariamente quando convocados, com a finalidade de acompanhar, avaliar e
apresentar recomendações sobre as ações desenvolvidas pelo PROPEQ/FUNPEQ.”
“Art. 23.
€.)
IX — demais funções de apoio administrativo previstas em regulamento, observadas as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e funções previstos na estrutura operacional do
PROPEQ/FUNPEQ observarão a legislação municipal vigente, especialmente quanto à
forma de provimento, requisitos de investidura, atribuições e remuneração.”
“Art. 32.
(.)
Parágrafo único. As atividades, procedimentos operacionais, auditorias e normas de
controle interno serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e Regimento
Interno do FUNPEQ/MPU, observadas as disposições desta Lei.”
“Art. 33. Os cargos e funções do PROPEQ/FUNPEQ poderão ser exercidos por servidores
públicos efetivos, ocupantes de cargos em comissão e profissionais contratados
temporariamente, nos termos da legislação municipal vigente”
“Art. 36.
(15)
Parágrafo único. Os órgãos municipais prestarão apoio técnico e administrativo ao
PROPEQ/FUNPEQ, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias.”
“Art. 38. O Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, detalhando os procedimentos
administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei, será elaborado no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, vedada a criação de
atribuições, competências ou estruturas administrativas não previstas em lei.”
“Art. 39. O Decreto regulamentador das operações de crédito será editado no prazo de 90
(noventa) dias, observados os limites e diretrizes estabelecidos nesta Lei.”
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JUSTIFICATIVA:
Senhores(as) Vereadores (as),
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aprimorar o texto do Projeto de Lei nº
035/2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, tomando por base as recomendações constantes no
Parecer Jurídico nº 020/2026 — PROJUR/CMM, em observância aos parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar nº 95 de 1998, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica,
eficiência administrativa e interesse público.
A proposta busca sanar inconsistências identificadas no texto original, especialmente quanto à
técnica legislativa, às remissões internas, à organização administrativa, à regulamentação das operações de
crédito e à disciplina das fontes de custeio e funcionamento do Fundo.
As alterações promovidas visam conferir maior clareza, coerência normativa e compatibilidade
jurídica à matéria, corrigindo impropriedades terminológicas, erros materiais e dispositivos que poderiam
gerar interpretações divergentes quanto às competências administrativas, aos mecanismos de
operacionalização do programa e à aplicação dos recursos públicos vinculados ao FUNPEQ/MPU.
A emenda também promove adequações redacionais destinadas à padronização da linguagem
legislativa empregada na proposição, inclusive com a substituição de expressões estrangeiras por
terminologia compatível com a técnica legislativa e com a linguagem jurídica adotada no ordenamento
normativo nacional.
Além disso, promove ajustes relacionados à regulamentação administrativa e operacional do
programa, observando os limites da atuação normativa do Poder Executivo e resguardando a observância das
disposições legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis à Administração Pública Municipal.
No tocante às fontes de recursos do FUNPEQ/MPU, as adequações propostas têm por objetivo
conferir maior segurança jurídica à redação dos dispositivos, adequando-os às normas de direito financeiro,
orçamentário e responsabilidade fiscal, sem alterar a finalidade essencial da proposição legislativa.
Ressalta-se, por fim, que a presente emenda não modifica o mérito da matéria, limitando-se à
adequação técnico-redacional, jurídica e estrutural do texto normativo, com a finalidade de assegurar maior
efetividade, segurança jurídica e aplicabilidade prática à futura norma.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 11 de maio de 2026.
Ver. Jefferson Batal ascimento
Presidgfít
Ver. Willace dos Santos Alves Ver. Sônia Maria de Almeida Santana
1º Vice-Presidente 1º Secretária da Mesa
da Silva Teixeira
2º Vice-Presidente
t
Ver. Tainá Martins Vasconcelos ira da Costa
Secretária Geral da Mesa Ouvidor/Corregedor