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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a divulgação de canais de atendimento ao consumidor no âmbito do Município de Manacapuru e dá outras providências
native_id24828

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2026-05-18 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário
2026-05-13 Análise de prejudicidade. Analise de prejudicidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T11:08:50.629473-03:00 Encaminhado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000. 
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 040/2026.
Dispõe sobre a divulgação de canais de 
atendimento ao consumidor no âmbito do 
Município de Manacapuru e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica incentivada, no âmbito do Município de Manacapuru, a divulgação de canais oficiais 
de atendimento e proteção ao consumidor em locais de atendimento ao público, com a 
finalidade de ampliar o acesso à informação e fortalecer a cidadania.
Art. 2º A divulgação poderá ocorrer por meio de cartazes, avisos, painéis informativos ou meios 
digitais, contendo, sempre que possível, informações sobre:
I – canais de atendimento ao consumidor;
II – órgãos de defesa do consumidor;
III – meios de registro de reclamações e denúncias.
Art. 3º A presente Lei possui caráter orientativo e educativo, não implicando imposição de 
obrigações, aplicação de penalidades ou criação de encargos ao Poder Público ou aos 
particulares.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas de forma facultativa, por iniciativa 
da sociedade civil, estabelecimentos ou instituições interessadas.
Art. 5º Esta Lei não implicará criação de cargos, funções ou estruturas administrativas, nem 
aumento de despesas públicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 29 de abril de 2026.
DR. ADONAY MONTEIRO (PL)
VEREADOR
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR DR. ADONAY MONTEIRO
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000. 
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-MAIL: legislativomanaca_1948@hotmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade incentivar a divulgação de canais de 
atendimento e proteção ao consumidor no Município de Manacapuru, promovendo maior 
acesso à informação e fortalecendo os mecanismos de defesa dos cidadãos nas relações de 
consumo.
 Em um cenário de crescente complexidade nas relações comerciais, especialmente com 
o avanço das tecnologias e do comércio digital, torna-se essencial garantir que a população 
tenha conhecimento sobre os meios disponíveis para registro de reclamações, denúncias e busca 
de orientação.
A proposta possui natureza educativa e orientativa, não impondo obrigações ao Poder Executivo 
nem gerando despesas públicas, respeitando integralmente os limites constitucionais da 
iniciativa parlamentar.
Destaca-se que a matéria encontra fundamento no artigo 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, por tratar de tema de interesse local relacionado à proteção do 
consumidor e ao acesso à informação.
 Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões da Câmara de Manacapuru, 15 de abril de 2026.
DR. ADONAY MONTEIRO (PL)
VEREADOR

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