| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Que Institui o novo Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1250 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 23
LEI Nº 13 DE 1ô DE DEZEMBRO DE 1970 UE INSTITUI O NÔVO CODIGO TRIBUTÁRIO MU KICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CKMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU aprovou e eu sanciono a seguinte: leis . CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ] . “ Do Sistema Tributário Municipel no” TITULO I Dos Tributos CAPÍTULO ÚNICO À o Disposições preliminares apt, 1º - fiste Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrentes da tributação. PARACRAFO UNICO — As normas dêste cédigo aplicam-se às releções tributárias ! guladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não sejz o próprio Munici : à pics ss . ART. 2º » O sistema tributário do Município compõe-se dos seguinte tributoss Vos à 1 = IMPOSTOS: a) predial urbano; b) territorial urbano; e) sôbre serviços. IT - TAXAS: a) pelo exercício do poder de polícias ci já t) pela utili zação efetiva ou potencial de serviços públi- cos municipais específicos o divisíveiss III = CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PARAGRAFO ÚNICO - A contribuição de melhoria será disciplinada em lei especial Dos Impostos . CAPÍTULO 1 " Do Impôsto Territoriu) Vrbega ART.3R - O fato gerador do imposto territorial & e propriedade eu e domínio útil! de terreno situado nas áreas urbanas ou suburbanas eu urbanizáveis dp Hunicípios PARAGRAFO ÚNICO - Nao se conhecendo o titular da propriedade eu do domínio ! útil, poderá ser exigido o impôsto do possuidor ART. 4º — À base do cálculo do impôsto territorial urbano € «e valer venal do terreno, determinado de acórdo com o ART. ll. ART. 5º — A alíquota do impôsto territorial urbano é de 1,5% (ua * neio por 0 cento) da base do cálculo, am CAPITULO II . a: Do Impôsto Predial Urbano ART, 68 = O fato gerador do Impôsto Predial Urbano & e propriedalg eu o domi, nio útil de edificações de qualquer nature za situadas na área urbana uu urbanizê- * vel ão Municípios $ 12 = O impôsto não incidirá sôbre construção em endamentos $ 2º O impôsto incidirá sôbre construção interditada, sôbre prédio condena ) do, em ruína ou em demolição. $3º O impôsto incidirá independentemente da concessãa. ou não do "habite- -se!!, a contar do término da construção . o ART. 72 — A base do válculo do impôsto predial urbano é q valor venal ão pré 4 dio, ditabéldoido de acôrdo com o Arte 11, . ART. 8º — à alíquota do impôsto urbano 6 do 1,5% (um e meio por cento) da va sa do cálculo, - º = CAPITULO IIE Das Disposições comuns aos Impostos Imobiliários ART. 9º À Lei fixará a área urbana, sempre que necessário o Executivo pro porá projeto de ampliação desta áreas “PARAGRAFO UNICO — Para efeitos tributários, estas ampliações s6 serão consi- deradas no exercício financeiro subsequentes *ART.-10 » Considera-se grea urbanizável aquela assim definida em Leis -ARTe 11 + O valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de valô, res do Cadastro Imobiliário Municipals áRT. 12 - O prédio do fato gerador dos impôstos imobiliários 6 enval, O lar çamento, em cada exeroício, terã por base o valor correspondente ao ano anteriors ART. 13» O débito decorrente dos impôstos territorial é predial Urbanos, 6 Garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado. $ 1º — São contribuintes 5 proprietário do imóvel, o titular do domínio gti] Qu, à falta de notícias dêstes, o possuidor, à época do lançamento, salvo se exibir e att at -emenio negativa em nome de seu antecessor, Dos Impostos CAPÍTULO I Do Impôsto Territorial Vrbada ART.3P = O Fato gerador do imposto territorial 8 e propriedade eu 9 domínio útil! de terreno situado nas áreas urbanas ou suburbanag ou urbanizáveis 4 Hunicípios PARÁGRAFO ÚNICO - Não se conhecendo o titular da propricdade qu do Sopifisio ' útil, poderá ser exigido o impôsto do possuidor ART. 4º — A base do cálculo do impôsto territorial urbano € « vaLer venal do terreno, determinado de acôrdo com o ART. 11. ART, 5º — À alíquota do impóôsto territorial urbano & d6 3,9% (wa 4 neto por cento) da base do cálculos CAPÍTULO II Do Impôsto Predial Urbeno ART, 6º = O feto gerador do Impôsto Predial Urbana & a propriedade eu o domí, nio útil de edificações de qualquer natureza situadas na área vsbang eu urbanizêm vel do Municfpios . $ 1º = O impôsto não incidirá sôbre construção em endamen tos $ 2º = O impõôsto incidirá sôbre construção interditada, sôbre prédio condena “do, em ruína ou em demolição« . $3º - O impôsto incidirá independentemente da conceisds ow não do "habite- -se!', a contar do término da construção ART. 7º — A base do válculo do impôsto “predial urbano é q valor venal do pré dio, estabelecido de acórdo com o Arte 11, ART. 8º — à alíquota do impôsto urbano é de 1,5% (um e meio por cento) da ba “as de cálculo, CAPITULO IIE Das Disposições comuns aos Impostos Imobiliários ART. 9º » À Lei fixará a área urbana, sempre que necessário o Executivo prom * porá, projeto de ampliação desta árcas PARAGRAFO UNICO - Para efeitos tributários, estas ampliações s6 serão consi- dergãas no exeroício financeiro subsequentes ART. 10 — Considera-se êrea urbanizável aquela assim definida em Leis ART. 1100 valor venal será aqusle decorrente dos padrões da planta do valô res do Cadastro Imobiliário Municipal ART» 12 = O prédio do fato gerador dos impôstos imobiliários é anual, O lan gamento, em cada exdroício, ART. 13 terá por base o valor correspondente ao ano anterior - O débito decorrente dos impôstos territorial e predial Urbanos, 6 Suraniido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.. $ 1º « São contribuintes e proprietário do imóvel, o titular do domínio Gtil Ou, à falta do notíçães dêstos; o Possuidor, à gpoca do lançamento, salvo sé exibir E Cumiiaão negative em homo de seu gitenpnsor, $ z3 — Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registra transmissão imobiliária, sem a juntada de Certidão negativas CAPITULO IV Do Impôsto sôbre Serviços Arte 14 — O fato gerador do impôsto sóbre serviços 6 a prestação onerosa ou gratuita de qualquer dos seryiços constantes da seguinte listas I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortope - distas, fisioterapeutas e congêneres; Laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica o congêneresg TI - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontosasocorros, bancos de san gue, casas de saúde, recuperação ou repousos III » advogados, solicitadores e provisionadoss IV — agentes de propriedade industrial, axtística ou literéria, despa - chantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpres tes juramentados e congêneres; VY - engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, técm nicos, decoradores, paisagistas e congêneres) VI — serviços por administração, empreiteda ou subempreitado, de constru ção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edi fícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive o tras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres! - VII - contadores; auditores, economistes, guarda-livros, técricos em con- tabilidades VIII - barbeiros, cabeleiros, menicuras, pedicuras e congêneres, Tnstitu - tos de beleza e congêneres, estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres; IX = serviços de transporte urbano ou rural, de cargas, ou de passagei — ros, estritamente de natureza Municipals t X- serviços de “iversões públicos: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exro gições com cobrança de ingresso e congêneres, de natureza perma- nente ou temporárias v) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o formeci — mento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, * que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias! É e) cabarés, clubes noturnos, dancings, boates e congêneres, exceto o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras merca- dorias, que fica sujeito so impôsto de ciroulação de mercadorias à) bailes e outras reunides públicas, com ou sem cobrança de ingres sos; , . = e) competições esportivas ou de destreza física ou inteleotual, cor e ou sem tobrança de ingresso ou participação da espéotador, jrcil, sive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres ' XI — KII — XIII — veg = d *) oxocução de música por executantes individuais ou em con junto ou transnitida por processo mecênica, elétrico ou slotrônicos agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpro tes3 . agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, de ! compra e venda de bens nóveis ou imóveis, de serviços pessocis de qual quer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento-cotagem ou intermediação de títulos ou valores mobili= ários praticados por instituições que depende de autorização federals orgenização, programação, planejamento e consultoria técnica, Linan ceira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou da nos; laboratórios de análises técnicos, processamento de dedos, servi gos congêneres e similares; Pa XIV - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sig- ] WII - o) SVIII - XIX - O ' XXVII - KAVIII — KKIX - temas regulares de publicidade, e elaboração de desenhos, textos e Es mais materiais publicitário (exceto sua impressão, reprodução e fab cação) e a divulgação de tcis dosenhos.., textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessiveis ao públic co, inclusivo por meio de transmissão telefônica cu televisionado e sua inserção em jornais, perfédicos ou livros» orgenização de feiras de amostras, do congressos e reuniões similares datilografia, estenogrofia, secretaria o congêneress elaboração, cópia ou reprodução do plantas, desenhos e documentos3 locação de bens móveiss locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem; ermczons, armazensefrigoríficos, silos, depósitos de qualquer nature- za, guardammóveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados; Eé hospedagens em hotéis, pensõos o congêneres, exceto o fornecimento 4 alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não inclufãas no pré ço da diria ou mensalidades , administração de bens ou de negócios! lubrificação, conservação e manutenção; emprêsos limpadoras; ensino de qualquer grau ou naturezas alfaiates, costureiros ou congêneres, quando o moterial, salvo avia = mento, seja fornecido pelo usuários dos sorviçoss tinturarias o lavanderiass estúdios fotográfitos e cincmatográficos, inclusive revelação, amplia ção, cópias fotográficas; fotografias; venda de bilhetes de loterias) . E ART, 15 - Sujeito passivo 6 o profissional autônomo, estabelecimento ou emprê sa prestadora de serviço constante da lísta do Artigo anterioze ART. 16 - O impôsto incidirá sôbre todos os serviçes prostades ta frea do Hum nicípio, ainda que em caráter eventual e independatemente do Quercitvadado ou de | resultado de serviços . ART. 17 » 4 base do cálculo será o préço do serviços - PARAGRARO ÚNICO + À base do céloulo para efeito tributários n$e será inferior ao prêgo corrente da praça ou, se so tratar de serviço tabelado pgda SUNAB ou Or — gão: congênere, o prêço EM tabela vigente à date do fato geradors ART. 18 » À alíquota do impôsto sôbre serviço serás . I - Para os serviços dos ítens 1 a XX da lista de 8% (oito por tento). II » para os serviços dos Íntes XXI a XKIX da lista, de 0,6% (sbis décimo por cento) e ART. 19 + Quando so tratar de prestação de serviços sob forma dg trabalho pes soal do prôprio contribuinte, o impôsto será calculado com aplicação des seguintes alíquotas fixas sôbre o salário-mínimo anual vigonte na regiãos I - pro fissionais liberais advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, ! economistes o outras profissões de nível universitários amblvinte e cin co por cento) e II - contadores, desenhistas, despachantes, decaradores pes a” ftrês por ! cento) . : IIL — corzatores o outras av de negócios sses 5% (cinçgo por cen- to) IV = barbeiros e cabeleiros «es 2% (dois por cento) e V - demais profissões «se 3% (três por cento). PARAGRAFO ÚNICO » As sociedades civis, constituídas exclusivomento de profig- sionais liberais, terá seu impósto calculado com base na alíquota do Ítem I, multi O plicado pelo número de seus sócios componentes. TÍTULO III Das Imunidades ce Isenções CAPÍTULO I Das Imunidages e suas consequências “ART. Oy 2 imunidodo tributários exclui o pagamento de impôstos, mas não de toxno , ART. 21 — São imunes aos impostos precial e territorial urbanos os: imóveis ! ds propriedade da União e do Estadoe' . PARAGRAFO UNICO — Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais s estaduais, desdo que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades 16 = goals. ART. 22 - São tembém imunos aos impôstos os tomplos de quaisquer cultos, os prédios e Serviços dos partidos políticos e de instituições do educação e assistên, cial social, na forma do Art. 14 do Código Tributários Nacional ] ART. 23 —.à imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento “dos devaros acossórioso ' « & . pag =-6 E CAPITULO II Das Isenções ART. 24 - São isentos 08 imóveis osdicos gratuitamente ao ugo de serviços pú- vlicos federais, estadueis e municipais, o ART. 25 —- São também isentos por cinco anos os prédios urbanos com l2 m2 de á res construfda, dosãe que O terreno respeckivo tenha menos de 20 n2e ART. 26 - Gozam de “redução dos impostos imobiliários de lotesdores que, obede o condo à legislação específica, dotarem seus lotesmentos de equipamentos urbanos, ! tais comos o 1 - rôdo de água veescssevorccrcoser erosões 206 TI — rêdo de cogõtos cevorsaccsascorcessasces 20% III - golerios de águas pluviais cccconsseseço 15% IV » prvimentação essesccreopanoresoseneccera 15% V - guias o sarjetas ccosccsccrceseneenereso 108 8 18 = à redução será proppreional à extensão da testeda correspondente ao Go - quipamento efetivamente exocutado e será de 15 (quinze) anos, nos casos dos [tens “Le II, e de 10 (dez) anos; nos demais casos 84 2º » Esta redução será transmissível aos adquirentess ART. 27 — São isentos dos impostos imobiliários: I » prédios ou terrenos cedidos grotuitamente pelos sous proprietá- rios e instituições que visem a prática da corideãe, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas cu.lições, a ins Q tituições de ensino gratuitos II - prédios ou terrenos pertencentos a ociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar ciagãcs pv.tronais o) ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, gua representação e defesa, a dovação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação social PLZULO IV Das Taxas CAPITULO 1 e . Disposições preliminares ABT. 28 — Ag Texas municipais são: - I - de serviços; - II - pelo exercício do poder de polícias e) * ART. 29 « Às taxas de serviços são cobradas: | 1 » pola prestação de um serviço público municipals 8º) II - pela disponibilidnde de um serviço público municipal; III - cumulotivamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal; IV - pelo uso de bem. públicos v8g = 7 o. em. 20 — hs taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Hunicipal deva desenvolver atividade de vistoria, fiscalização, exame; perícia, apuração de fetos, ou proceder a diii gência ou outras atividades inseridas no seu poder de polícia, ra “forma da Lei tendo em vista conceder autorização, perzissão ou licen 2... a . Ed a cismonto para o exercício de atividades sujeitas a fiscalização ou + licenciamento « O CAPITULO II Ú , Das Taxas de Serviços e seu fato gerador ABT, 31 — São fatos geradores das texas de serviços: I - de taxa de expediente, o recebimento de requerimentos, petições o outros papéis; II - da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias agten | ticadas pelo Município e atestados) irão III - das taxas de colocação do guias e sarjetas; de pavimentação; de eme onlgcãcr e curos, de vigilância noturna; de cemitério; de ilumi nação pública; de apreensão e depósitos de animais; de abate de gado; de guinchamento de veículos; de numeração ãàc préúioss a prestação de serviços, IV - sos tacas de remoção do lixo; de proteção contra incêndios de liapeza públicas do conservação de estradas; de trangnissão de WW; a disponibilidade do serviço; o V-des taxos do água e esgôto, a disponibiliânde ou, cumulativamen : te, à disponibilidade e a prestação de serviço; o YZ —- cos taxas de estacionamento em via públicas localização de ban- 025 de jornais; barrades, quiosque ce simileres; a utilização ex trnordinária de bem público, de pedágio c uso de dens públicos. Ç o CAPÍTULO III Pos taxas de Pilícia e seu fato gerador E ÁRR, 32 = Às faxas pelo exercício do poder de polícia são as seguintes: . E) . ay - de publicidade; , g db) - de fiscalização de clevedoress *g) » de fiscalização de veículos4 á) de fiscalização de contruções, obras, arruamentos o loteamentos; e) às syutorga de “habitonso!!; Y E] £f* de tapumes; - Fe) de licença para funcionamento de estabelecimentos 4) b) de licença para comércio em via públicas . 4) de licença q fiscalização de abate de gado fora do matadouro muni . cipal; ' k . . à) de licença e fiscalização de abate de aves — pe - o 1) do alvará para utilização cxtraorêinário do imóvol particular; à m) de pormissão para cxpliração de serviço de transpórto coletivo urbano. ART, 33 - É fato gerador das taxes pelo exercício do podor de polícia a emis& são do jufgo expressivo dôsse poder. CAPÍTULO IV Da Base do cálculo e das alíquotas das Texas de Serviço ART. 34 — São as seguintes as bases do cálculo e =s alíquotos das taxas de | Pra edie serviços I - da taxa de expediente, o número de fôlhas: uma fôlha = Cr$ 5,00) demais fôlhas - Cr$ 1,00 cadas II - da texa do certidões, o número de fôlhas: . uma fôlha = Cr$ 10,00 dempis fôlhas = Cr$ 2,00 III — das taxos des ate a) colocação de guias, o metro linear a Ur$ 4,00 b) colocação do sarjetas, o metro linear a Cr$ 8,00 c) de pavimentação, o metro quadrado a Cr$ 10,00 d) calçados, 6 metro quadrado a Cc$ 1,00 e) muros, o metro quadrado a Cr$ 1,00 £) vigilância noturna, o metro quadrado de terreno & Org 0,10 e 8) cemitério pelos enterramento esescecrcebecosasa CrÊ 3,00 Foi Á cremação cecersoescesocscoaseos CLÊ 590 exumação sescessccesonannacoces CTB 5,00 trensladação de ossos scccrseca Crê 5,00 conservação de jazigo cessecces Cr$ 2,00 autorização de obras .esccrscso:CrÊ 4,00 h) de apreensão e dpósito de animais abadonados: 1 - cachorros: 10% (doz por cento) do salário mínimo, o 2 - bois, cavalos, burros, etce: 20% (vinte por cento) do salário o -nÍnimo i) de sibato do gado, por cabeças 1 - bovinos: 3% (três por cento) do salário mínimo 2 - suino, caprino, etces 1% (um por cento) do salário-mínimo. à) guinchamento de veículos, 200% (duzentos por cento) da texa de ! fiscalização de veículos3 1) de numeração de prédios: Crê 4,00 IV. das taxas des Bão e : 1 - estacionamento de veículos em vis pública, por período de 24 ho — no “ras: Cr$ 1,00 . . ' 2 -» lozalização de bancas de jormais, por eno: Crê 10,00 | 3 - localização de bancas ambulantes por período de 6 môsess Crê 20,00 A - iovalisação de quicsque em lugaros públicos, por ano Cr$ 50,00 Gm uti lização extrovrlinária do veu público, neu áia Grí 2,00 CAPÍTULO V , En Des tases de cálculo o das alíquotas das Taxas pele Poder de Polícias , ARP, 35 — São alíquotas dar a) taxa de fiscalização de elevadores, por semegtro, por unidades Ut 50,00 b) taxa de publjoidede, de acôrdo com a seguinte tabelas espácie períoio % uol. mínimo € - publicidade afixada na parte interna ou extom? na do estabelecimento és qualquer natureza «e» emo 14 ; IT - publicidade ems - , 4 “ a) interior de veículos, por veículo eses.sees emo 1% ç p) vofoulos destinados egpecialmente a publici Í Asge, por veiculo e uigieato é aselsie;é SONATA É SENNA ES s dia. 2% o) cinema; por meio de pro jeção pescavuccrasas ga 14 d) vitrines, rara exposição do quaisquer arti- gos se recria cen r cr eco noe rca racarasasresos GEMELTAS 1% E FIz - placas ou pel néis com agúrcios colocados em ter Q 19005; tapunes, platibandas, cadeiras, banccs;, “toldos e mesas ou gôbro odifícica, desde que ! “ : vicírois das vias públicos seceoserecccsepasasa mês . 2% TV — placas ou tabulosias com letreiros, qualquer que soja o sistunmãs colvenção, Gende quo vindo veis de ruas ou estradas municipais, esvaduais . 01 fodorsis vossanecorecerse nona sCartnnenacase mês 24 vY — propaganda falada ou escrita, inclusive por me 40 de folkaios para asmtr ribuição externa em ! Co via do logredouros públicos sesesccscsececoaas dio RA o yI - proragarda através des da! a) projeção em Ibgratouxos públicos eeessoseas dia 14 b) fuixas ou Carbaroe ecesesprecercaconcantasa àia 1% c) toxa da fá noslizeção de veículos, de acôrdo l oo con us sognintes porcentagens do salêri qmail himor Cala espéoio É Enfim , T » qutomóveis cesescorscerncasesasas E : * camionotas e utilitários ônibus «. 0%. caminhões é tratoros esesseressene 15% motoçicletas o bicicletas «/ matar 54 - -sgarroças e charretas cetgremaecaço 2$ + veículos em exgoriôncia ou 4 ventizado 8. .» . pag = 10 espécie , sal-mínimno II - licença provisória por semana ecesa 3% * O período do fato gerador da taxe de fiscalização de veículos é anual, com relação aos veículos enumerados no Ttem I do presente quadros e d) taxa de licença e fiscalização de comtifaçdas obras, arruamentos e dote (9) emento, de acôrdo com as seguintes percentagens do salário minigos I » Construçãos o % salenfrgno 1) casa ou edifício até 2 pavimentos, por m2 de área construída cecosscosconececdcicookonvosesuscncars 1,6. 2) casa ou edifício de mais à 2 pavimentôs, por m2 | do área construída «ceccocconemosscencarcencucona z % | be 3) fachadas e muros, por metro lincar «ececcecscesvo 1% | AO 4) marxquises, coberturas o tapumes, por metro linear 1% | . 5) reconstruções, reformas e demolições por m2 ou li near coscsoncicono rise cede BIAS Ena str nesse nO 1% zo II - arruamentoss 1) com área até 20.000 m2, exoluídas as áreas destinam das a logradouros públicos, por m2s «se de ajexszajoro seje 0,5% ) 2) com área destinadas a logradouros públicos por m2 «+ 0,5 % III = loteamentos: 1) com área até 10.000 n2 excluídas as áreas destinadas o a IcBxadouros públicos e as que serão doadas ao Num nicípio, POr MDescevserconssorevesocesscerosascenas 0,5. 2) com área superior a 10.000 m2, por m2 esceseceaceco 0,5 % e) taxa de cutorga de "habite-se”, de acôrdo com as seguintes percentagens do salário mínimos: espécies % sal=-minimo I- imóvel industrial, por m2 de área construida ves 1% “+ terreno por m2 «corovasecscosac oca cosenunoncenãs 0,5 % II - imóvel comercial, por m2 de área construids «ves 1% imóvel comercial, por m2 de terreno eoqueceseosa 0,5 6. III » imóvel residencial, por m2 de área construida «e. 0,5 & 0 IV - outros imóveis, por m2 de área construída cvnsve 0,2 % £) taxa de licença para funcionamento de estabelecie mento, de acôrdo com as seguintes percentagens do salário mínimo: “ atividade período %. sal=nínino I - indústria por m2 de área construida ecccccrcavcevaso BRO 1% II - estabelecimento produtores agropecuários eerggendo .” ano 0,5 % ILI — comércios: a) . -g - 11 2 Tcão 3 1 SCi-iinímo Ea osividado pi ç [a de gêneros alimentícios .e.ececerescareares am 10 É b) de bobidas alcóolicas ..cscecicscrcerino ano ao É o) restaurantes o hobtis ceceseccercrceseãs ano 15 6 E.) o d) outros ramos de atividades reerenesecegm ano “ 4% IV — estabelecimento do crédito, financiamento q . | investimentos eseceseccenecosooconcsecrcass ano 100 % | V - sociedades civis e escolcs socceressescccas ano 0,2 & | VI - divertimentos públicos: | 1) haíles o festas cerqressacesocosescsevea dia 5% | 2) casas do diversãos .secscesercsecocecara MÊS 5% | 3) casas do cspetáculos cesecvesecesesasios mês 5 & | “E 4) restaurantes dançantes, boctos e similoror somestro io % UQ 5) demuis espetáculos .ecccccraroscorecasos nôs 10 & | 6) exposições, feiras e quermessos. e exer wx mês 4 % n baliches, bilhares c outroa jogos do nosa cancha e pista cceccspecncoscasorssasos 8) outros divertimentos múbligos .ecccarcca 3% VII — pôstos de serviço para veículos .ececcresvo no 20 & VIII — profissionais que exercem ntividrdo som a — - plicação de capital esececesencocoreccareca nós 10 & E) 1 - oficinas do consertos .eseecencesercercanas Ei mw g : , à - barbairos o cabcloiros pesececescerccerosço SInDEITO 4% Fl - dopôsitos ecceseraraccoorenocosvecrracgõers SOMASIPO PRÇA XI - foirxontoss 1) de produtos alimentícios essccsescesseso mês 5% 2) denais produtos eIajE é EMISIESO BN 3 Gllled Darsre nSE 10 & ÁLII . dcmois ramos ge etividado cesecrserereçero EÔS 5% €) h) à) 0 o à) taxa de licença, para comércio ma via pública, por ambulonte, por não 15% (quinze por cento) do galário mínimo. taxa de licença e fiscalização de gado fora ão matadouro municipal, per cabeças a 5% (cinco por cento) do salério nfnimo, taxa de licença e fiscalização de abato de avoss per cabeças 1% (um por cento) do salário mínimo. + taxa de alvará para utilização extraordinária do inóvci vurticulor, por dia, 5 % (cinco vor cento) do salário mínimos taxa de concessão para expláração do serviço de trensporto coletivo ur dano, por veículo, por môs 4 % (quatgo por cento) do velfrio mínimos TÍTULO Y Disposições Gorais CAPITULO 1 Dos princívios co da aplicação da Loi Tributário . sóxios 1 pera o fisco, na interpretação o aplicação ART. 36 — São gone obrig da Legislação Tributária Nunicipols 1 - só a Leci pvodo criur tributoss . II - só a Loi podo crirr incidências, amplig-los, rostringí-loy ou su 3 O. primí-las€ III - só a lei pedo estabslocor a base do cálculo e a nlíruot> dos tribo tos3 IV — só a 1ci pode concodor isenções, roiuções ou agravenensos figsais; ougabi lidade ivo das relações ' V - só a lei podo ostabciccer canas &e substituição o rest (o) VI - só à loi podo designar os sujeitos ativo e pr ass ins VII » só a Lei voãc fixar vonalidaic tributáriase x PARAGRARD UNICO -- À Lei podo auborizer-o cxcoutivo madiento decrcto, corrigir ax qnainento 8 expressão monotária dos bases do célcule dos tributos, aniss do início de vigência do orçamentos O eritério será a depreciação à motda, não os Índices fi. it sados pelo Ministério dd Plancjemento ou outro é-gão competente. Tal decreto s6 vigo: rirá o partir do dia 1º de iro do ano seguinsos 0 ART. 37 - Nas situações que se não vossem sclu icna> polas disposições déste C6- gigo da Legislação Muni oi pn .; Pecorrer-go- s crincípios gerais do direito tribu o) tário c às soluções ucamativas zdotadas pelos Hunicípios mais desaorvolvidos do País. ART. 36 — As leis tributários entrem on vigor trinto dias após a publicação, sal g yo se dispuscren de forma divorsa. As que importem agravação tributário, só no dia 1º 24 de jJansiro do ano subsequente. Ali. 5) - Zenhuma Lei tributária terá efeito rotrostivoe ART. 40 — OR pragas fixados na Legislação tributária cantam-ss pela seguinte for mas Z - os do ano ou mais são contínuos ec terminam nô Gia eqrivclonts do É: no ou mês respectivos , N Ii - querto aos Tixodos em dias, desprezando-se o primeira o contandoss c últimos PARAGRAFO UNICO — Prorrogamese até o dia próximo útil os prazos vencidos em fo - E) riados ou fia cz quo a ropartição tributária esteja fechadas» . . ART. 41 - às ôqnvençãos entro particularos. não são oponíveis co fizoo municipale +) ' GAPÍTUIO TI Dos tegulemontos E: ART. 42 - Modianto deometo, o prefeito rogulnzentará a logislação tributéria do JMimicípio, observados os princíBios constitucionais e o disposto: nêste or da Dag- 13 $ 1º - O regulamento so dirigo essencialmento aos sorviços fiscais do Mum nicípão. . $ 2º — O regulmento ditar& as medidas necessárias ao fiel cumprimento da logislação tributária, ostabelecondo «Ss normas de organização o funcionamento da adm nigtração tributária que so fizerem necessária ao cabal cumprimento das Ilcise o 43º À O regulamento não poderá dispor sôpre matéria não trotedo om lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou altorar bases de cálculo, ou alíquotes, non” ú fixar formos de extinção de obrigações. r $ 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravaçõos ou isenções, sem cri ar deveres acessórios, gem ampliar os faculdades do fisco. ART, 43 - Tôda e qualquer disposição rogulamentor em matéria tributário sorá vei gulada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de sorviço quo se en . derccem aos conhocimento dos contribuintes. PS PARAGRAFO ÚNICO =» Às normas quo devam sor conhecidzs ou obedecidas polos sontri= dae duintes, serão sempro veiculadas por decreto. ART. 44 — A Municipalidade imprimirá os formulários de declarações, comunicações s outros documentos necessários ac cumprimento de deveres acessórios. ART, 45 - À Municipalidade dará aleguada publicidade a tódas os leis c regulamen= tos om matéria tributária. ART. 46 = Ascartidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes sorão fomeci Fa] das no prazo improrrogável de dez (10) dias, sob pena do suspensão àc servidor quo + Saugar a ultrapassagem do prazo e a o PARÁGRAFO ÚNICO —- Tôdo o qualquer fotocópia ou papel produzião por processo foto gráfico ou semelhante será essinado pelo servidor que o elaborar e vadocrá parc todos as cfcitos como documento autêntico. CAPÍTULO III Dá solidaricdrde oc Responsabilidade ART. 47 - São solidiriamente responsáveis pelo pagamento dos impóstos ircbiliá — “rios, bem como pelo gumprimento dos devores acessórios os condôminos, sócios, compos- Suidores ou comunheixos.« ART. 48 . São rosponsáveis pclo pagamento dos tributgs imobiliárics «rs sucessores & qualquer título, bem como o oficial de registro de imóveis quo registrar alienação sem à juntado de certidão negativa rospectiva. SRT. 49 — Og deveres, obrigações o direitos do contribuinte falecido são cumpri dos ou cxercidos por sou sucessor a título universal. Do domicílio Tributário [e Q ; CAPÍTULO TV ART. 50 —- E domicílio tributário o local onda o contribuinte excres suas ectivida tos tribwtáxios Se se tratar de pessoa jurídica; P local do qualcuer sc sous estados locimontas . : N =" mação, proceder ao lançamonto, | “auxílio orientação nos contribuintes + LIVRO SEGUN DO DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO > TÍTULO TI I Da Aminisiração Tributária CAPITULO ÚNICO Disposições Gorais ART, 51 - Administração Tributária ou fisco 8 a dosignação logal dos Orgãos admi nástrativos Municipais quo devam valor pola pola obsorvância da legislação tributária cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercor os direitos a ôlo atribui « dos. 8 1º . À Sstos Srgãos incumbe mantor atualizados os cadastros 0 livros de infor *a cobrança, à escrituração e contabilidade da arrecada ção, bom como à fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradotese 8 2º -. Também incumbe à Administração Tributária Hunicipal a lavratura do autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributárias bem cemo O b 9 3º — à distribuição do funções será feita na forma da 1oi orgênica da ddminis- tração Tributárias os funcionários do Administração Tributêr de RT, 52 = O prefeito romanejará acôrdo com a Lei Orgânica própria, de modo de hebituar a todos no exoroício das mais voricãas funções « é $ 1º = às funções de direção o chefia serão preferentemente oxercidas por begha réis em Direito ou, à sua falte por contadoros. $22º 3 deggr dc todo, funcionário fiscal ostudar direito tributário, bom como | companhar a jurisprudência do interêsse fiscals 43º - Os funcionários da Administração Tributária rounir-so-ão =oriddicemonte ' mara discutirem os problemas tributérios do Municípios ART. 53 - Todos os atos, sem qualquer exosção, praticados pela Adminisireção Tr; 'butária serão públicose Qualquer tontribuinte terá direito de examinar livros, papéis o documentos de «janlquer espécio nas repartições fiscais. «+ PARACRAFO UNICO — Expedir-so-4 certidão do todo ce qualquer papel, documento, Li vro ou ato fiscal, no prazo do 48 horas, sob pena de punição dos servidores que reta darem esta execução» ART. 54 — À Administração Tributária adotará procedimento mocanizados, tócnices ão racionalização do trabalho e métodos bancários compre que possívol. 8 1º À As repartições fiscais funcionarão ininterruptamonto das f às 18 horsa e a08 sábados das 9 às IZ ho ase $ 28 - Haverá escala dos servidores de modo a não se deixer de atender a nenhum omtribuinto, ART. 55 - Serão punidos na foma da Lei Orgânica da Administração Tributíria o pervidores fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem-nas ou forem desid osos ou desatentos com os contribuintoss É mento é obrigado o determiner a instauração de processo, sob vcna do do culo gerador, datas circunstância le a s2€ - 15 $ 1º — Sorão punidos, coi pona demissão, depois do procorro regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte, desviandosso do critério do Lei $ 2º - O superior hierárquico que tomar conhecimento dc indícios dênta conpor tas TÍTULO II Do Lançamento . CAPÍTULO T Princípios Gerais isrxom o ato de lançemonto os funcionários da ART. 56 - São competentes paro Dr Administração Tributária designados pcla Lei Orgânica respectivos po us jet 6: H o in ss nento do ART. 57 - E passível de punição, &s ofício ou regue: ciônário que reterdar, omitir, aprossor, ou de qualquer fornas desviar-so dos crité — rios legais ao proceder os lançamentos cu . ará ocorrência do cál- ART. 58 - No despacho do SR Ea c relovinto, baso do cálculo, número da, Lei ou das Leis que aplicar, ou daãos objotivos da matéria tributado, bom como do contris. buinto ou responsável legol, tudo no impresso próprio. Zn seguida, fará e aplicação d alíquota à base tributária, procedendo ros cálculos previstos ART. 59 — São aplicáveis ao lançomento cs critóxios legais vigontes a dita do Ou corrôncia do fato gexsdor, ainda que revogeãos no momento do lançamentos Aplico-so a Loi nova, em matéria de ponalidcãs, quando venha boncíiciar o cor niribuinte CAPÍTULO IL Disposições Gerais Rel-tivus cos Inpôstos imobiliários E ART, 60 - O lançamento dos tributos imobiliários será procedido por uma Comissão de funcionários, à vigia dos êndos roforenios zo imóvel sridutados, à luz âos critóris da planta do valorose OXpeti res Quê ART. 61 - Feito o lençamento e individualizado o débito documentos formais de quo constam, ainda quo resumidamento, todos os dedos relcvanter el 3 q 3 para o lançomonto, do qual se dará ciôncia zo contribuinte ou responsévol, vcssoalmen te, medianto a ontrego do aviso-recitos« 9 1º — Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá arsinar o avigo-recibo,'à fa”. ta do conixibuintos E) 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à ropartição competonto,ne sontido de obter seu aviso-rccibo, quando não o tenha recebido, no domicílio Tiscale 83º - Os proestrdoros de serviços do Administração imobilifria já registrados cc tais, no caârstro de prostadoros de serviços, poderão requerer à repartição expodido ra dos wvisos-recibos a entrega daquôles destinados a seus cliontos, eguies sou ogtábelon cimentos ART. 62 — Os lançamentos do impôsto territorial urbano e do impósto vredial uxbs o ' ms o no sorão feitos concomitentemente, com relação aos torrenos edificados. O avisc pode rá ser um só e a cobrança será conjuntas Ao) = a a E E Ad 16 . R " To 63 - Em ge tratando de condomínio vsrsical, crda unidado autôrona será ob. jeto do lançamento individual. 2 ART, 64 - à ádministração Tributária poderá u cvisomrecibo para notificação de lançamento Ses taxas que recaiam có e c imóvel. àRT. 65 — O lançemento referento co imóvel objcto Ze comuromisso àc compra q z A venda será lançado em nome do quom estiver na sui posse. ART. 66 — Dentro do prazo do cinco (5) mos, à conter dc encerramento ão ano-b; so, poderá a Administração Tributária preceder ao lonçrmento omitido cu conplotar 1, çamento insuficiente, em razão de êxro do fatos CAPITULO III ART. 67 — Os talões de notos fiscais serão sericãos e nu er.dcs, com 2s caract risticos fixasdos no regulamento. 8 1º » do cabo de crãa dia, serto regisiradas no livro próprio os inportên cias globais dos toldos utilizcdose 8 28 - ho cobo de q: E 2 quinzena serao totalizaãss no liVro de uupas as impor: q tâncias corre--pondentes ao movimanto da quinzenas o ART. 68 — Mensclnento, no date fixada no regulanwnto, o coniribuinto preencher b) as guias de recoluinento, de acôrdo com modêlo e instruções constantes do regulamen P- o enlcularã o tributo devido, proceiondo ao seu recolhimentos 31º - 4 guja do rocolhimento scrá proonchida em duas vins, numa das guias repartição competente passarê o recibo HS momento do recólhimento. $ 2º « O funcionário que passar o recibo procederá a sinples sxnie formal d guia para verificar se está dovidemente preenchidas z TÍTULO III Dos deveres acessórios CAPITULO ÚNICO ART. 69 — Tôda pessoa sujeita ao Poder Público Nunicipal deve colaborar com a dininistração Pributária, prestando as informações, ocsclarecimentos, Gados o noti — ics solicitadas, bem como exibindo papéis, livros, documentos e coisas. ART. 7O - Os contribuintes são obrigados ospecialmente as I — inscrever-se nos cadastros; II - manter escrituração e expedir documentos, notas fiscais e outros E Papêis exigidos pola Leig Ferr prestar esclarecimentos o informações, quando solicitados; TV - oxibir “documentos é livros rclacionados com fatos geradore V - cumprir as, exigências contidas nas leis tributárias (ou delas do correntes). . ART. 71 - Os contribuintes vodem requerer a qualquer tempo as devidas refifica ções nos cadastros e outros dócumentos oficiaise PARGGRAPO ÚNICO = As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveros acossó rios- estabelecidos na Lei e , pas - 17 poder TO da de certidão nogativa de tributos municir os, sob pona de respon= sabiliznõm pelo débito tributério c -peus acessórios do registro respon- sável. q lovontamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos os contribuintes dos “ributos municipaise ART, 75 - às instituições de que cuida o árt. 27 prosterão dovlaração anual da qual constora I —- as modificações no sue diroçãos II - es nltorações estatutárias; III - seus balanços, orçamentos c outros drdos contábcis crigidos no re gulamentos ART. 76 — Porra gozar ão direito do que “rato o 9 2º do arte 26, o adquirente ou compromissários conprador devorá requerê-lo em trinta dics a contar do assinatura do contrato respectivo, por escrito, em vetição insirutds cou 2 ficha cotastral dovida- mento prosnchida com os dados referentes à nova situaçãos olar fatos ! ART, 77 - Sorá punido com suspensão o funcionário municipal que r que tenha conhecimento em razão dc sua funções ART. 78 » O descumprimento dos deveres acessórios sujcita o contribuinte e ter: ceiros a multa e a uma sobretaxa, nº forma dêste código. TÍTULO IV Dos Cadastros c da Planta de “=lores JAPITULO TI Dc Cadastro Geral ART, 79 - À Prefeitura manterá ua cadastro garals I = dos veículos3 II - dos prestadores do serviços III - dos sontribuintes em geral« . 8 1º — Todos os proprietários ou possuidores do veículos; vem como os presto dores de serviço do Município, dever% ser inscritos no Codastro Geral, voluntiâriemen te ou de ofício, conforme dispuser o regulamento. 9 2º « Do cadastro geral constarão todos os dados relerantos para cfeitos tri=- butários. O cadastro geral será atualizado constantemento. 938º - os números cadastrais dos contribuintes, sempre que possível serão os mesmos que do CGC (Cadestro Geral des Contribuintes) do ilinistório da Fazenda. « - ART. 80 — O Prefeito 6 autorizado 2 celebrar convênio com & União, com o Estado ou com outros Municípios co su:s auturquias, para o fim de intercâmbier dados o infor nações que interossem 208 respectivos caodretrose CAPÍTULO TT Do Codastro Imobiliério ART. 81 - à Administração Tributário crsca rio municipcl, do qual constarão os dados int dos os imóveis situados n's áreas urbna e u tação relativos o % » cndrstro imobiliãe & & 1º — Todos os imóveis serão cadastr cado ! qual s 4 2º — Todo proprietário imobiliário é obrigado 2 inscrever-so nêsto cadas » tro, sob pena de multa, cobrrãa jurtomente com o impôsto 943º8-à inscrição do ofício será feita sempre que O proprictário so cnites Além de multa, será cobrada a sobretaxa cor. espondonto 34º — Anualmente, no mês que fôr estabelecido no regulamento, serão comunica das ao cadastro as modificações nas condições do imévol que possam alterar o tributo sã | mA ÇÃO. É . 3 ' CAPITULO ITI o e) Da Plonta de Valôres o do Comissão Municipal do Yolóres a ART. 82 - E cricda à Comissão Hunicipal do Valóros, que torê vor ciribuição os- tabolocor os critérios de dstcrminação dos volôres inobiliários do Hunicípio, levanã em contas a) loenlizaçãos +) área do terrenos o) área construídas £) tipo de edificação o sua finalidades E) padrão do construção e sus idades $ 1º-.. Depois do estabolecidos os critérios om tese o ntribuíãos valôres ao oforocerá, sob a forma de +tobola de valores, parecer vincu * metro quadrado do terrenc e àc cor strução, conforme ostas coracturisticas o Comissão e to oo Prefoito, quo ex- podirã, antes da vigôncia do exercício finencoiro, a plante do valores, modiante do- arotos aRT. 83 - Com base na plant» do volôres elaborada do acórdão cm os critórios su 2 pra roferidos, uma comissão integrrdo por cinco funcion: ios fiscais e cinco contri- : nm . aim A , : tuintos que não tenham pertencião à Comissão do valôreb procederá cos lançamentos à vista dos dados de cadastro imobiliários ART. 84 — À comissão de volores será composto, do 10 (doz) membros na seguinte ! formas I - três funcionários fiscais designados plo Profeitos II - funcionírios não 1 Prefeitos III - cinco representantes dos contribuintes, sondos a) 1 designado pela Associação Comercial p) 1 designado pelas entidades Sindicais Patronais; c) 1 designado pelos entid-des Sindionis do empregados s dos co setor fiscol, também nomoados pelo * co ps - 19 &) 1 designado pelo Rotary Club c o lionss e) 1 engenheiro não funcionário: designado pelo Profeitos $ 19 — às funções de mombro do Comissão do velôres são honorííicas o não remu nicípios neradas, considerando-se o trabalho a cla prostado como eolsbozação relovonto ao Mu $ 28 O executivo ouvirão obrigatôriamente a Conissão de velôro, secpre que tiver que atualizar cu estabelecer volôres porc efeitcs % ART, 85 — a II III 86 — Co ibutériose TITULO V Das Infrações e Penalidades - CAPÍTULO I Das infrações em espécie nstituem infrações tributáriass “ão promo vier inscrição nos crdasiros ou não comunic:z 268 altorações cadastrais não vossuir livros e papéis exigidos | axentos fis caiss negor-so a oxibir livros, vepóis c documontos ou recger-se a prestar esclarecimentos e informações; não escriturar livros no prazo ou cscriturar com Grros ou omissãos Ed i « não omitiz nota fiscals emnitíeio com êrros não esoríturâ-la ou não possuir os talonários: deixar de fornecor. ao consumidor a “sórviço tributávol prostrãos ] 8 da do impodir, embaraçar ou dificultar a fiscalização A+ não comunicer as alterações previstos no Axte 7 fornecer por escrito ao. fisco dnãos or informaçoes i s q o 5 Hy Fa) E o 1) tú so instalar ou colocar banca, quiosque ou sene prévia do respectivo alvarás Ea exercer qualquer niivede sujeita a taxa pelc a próvia obtenção do alvará ou liconças CAPÍTULO II Das multas infrações tributárias serão punidos com as seguintes multas: nos casos dos incisos I, VIII do Art. 85, multa de 10% do salfrio mínimos nos casos dos incisos II, IV e V, multa de 20% do salário-míninros no caso do inciso VI, vulia à o 15% do salério mínimos E 14 nos casos dos incisos III, VII e IX, multa ds um saláiiosnínimos nos ensos dos incisos X e XI, multa igual ao dôbro dz taxa previs- to para a obtenção do alvará, licença ou autorizaçãos pag = 20 CAPITULO III ART,+87 - O contribuinte terá o prazo de trinta dias, a contar &a intimação da autu ação, para regularizar sua situação tributária, sob poha de considerar-se reincidente. ART, 88 — Na reincidência específica as multas serão eplicosdas em dôbro, na ! genérica, com 50% de meréscimo. , PARACRAZO ÚNICO — Não so considera reincidência genérica a prática do qualquer infração depois de um ano e específica, depois do dois anoSe ART, 89 — Se no mesmo processo, apura-se a prática de mais de ums infração ! desde que afins, aplicar-se-á multa correspondente q infração mois graves ART. S0 — Considera-sé reincidência específica a repetição de infração, puni- da pelo mesmo incisos .. ART. 91 - Considera-se reincidência genéricos a repetição de qualquer infração . N TÍTULO VI Do Processo Tributário CAPÍTULO IT , Do Processo de Aplicação ãe Penalidades ART. 92 - Diante de notícia ou indício de prética de qualquer infração, a que -- toridade competente, na forma da Lei Orgânica da Administração Tributéria, determi- nará a abertura de processo para a apliceção da multa respectiva e, se £ôr o casos cobrança do tributo devido com os acréscimos legoish ART. 93 = O agente fiscal competonto procederá às diligências, invostigações, exomes e verificações necessárias a elaboração de outo de infração de qual consta =, rão os seguinte dados: a) Nome e domicílio do infrators +) descrição da infraçãos c) disposições legais infringidas; a) aplicação das ponalidades e tributos dovidoss +» ART, 94 — 4 pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada ! do inteiro teor do auto, “tendo o prazo de trinta dies para apresenter sua defesas ” ART. 95 - Foitas as provas roquoridas e instruído o processo, no prezo de tri, ta dias, será decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que Leyrou o auto de infraçãos . ART, 96 — Notificado dagoeisão o contribuinte terá o prazo de 15 dias para * pagar, ou interpor recurso & Comissão competentes PARACGRAP) ÚNICO — À Comissão, organizada na forma ãa Loi Orgânica da Admrinis tração Tributária, julgaréê o recurso no prazo de 15 dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimentos ART..97 - O contribuinte será notificado da, áccisão da Comissão, tendo o pre- ; ima zo de dez dias para pagar a importância fixada pela Comissaoe pag - 21 ART. 98 - O pagamento do multas não dispense o cumprimento dos demeis exigôn- is tributos dovidos. cias legais o o pagamento das sôbrotaxas o dom CLPÍTULO II a Da Reconsideração o do Recurso É ART. 99 — “ contribuin;e ou responsável, inconformado com os lançamentos, po= derá, no prazo de 15 dias do recebimonto dos avisos rogpoctivos, pedir reconsidera= ção, apresontando, em potição circunstâncias, auos rrados do f=to e do direito $ 12º — O podido de reconsideração será apreciado no prozo do 15 dias; 8 2º « Notificado o contribuinte da ãdocisão, terá 10 dias pera pags ou inter, por recursos de rovisão. , $3º - So à decisão £dr contrária co fisco, o cgento fiscal rcecorrorá de Ofis cio à Comissão de 2º instâncias ki ART. 100 - O rocurso de rovisão ou Es ofício deverão ser epreciados pela Comig são competente na forma à Lei Orgânica da Adminisiração Tributária, no orago do 30 PARAGRAFO ÚNICO . Hotificado o contribuinto do decisão do Comissão, terá o pra zo-de dez dias para pags CAPITULO TII Da consulta ART, 1C1 - Os contribuintes poderão Girigir consultas É comissão competente, segundo a Lei Orgânica às Administração Tributária, sôbre o modo de cumprimento de suas obrigações tributérias c deveres aosssórios, PARAGREO UNICO -— às consultas devem doscrevor completa e exrtamente as hipóte “ses a que se referirom, com indiceção procisa dos fatos concretos a que visem e dom vem contar uma sugestão do soluçõos “a ART, 102 — Não será recobida consulta quando o contribuinte alias sob pro cesso fiscal, salvo se so tratar de matéria divorsas ART. 103 - À decisão, em rosposta a consultas, é vinculante para o figcoo p& ra o contribuintes CAPÍTULO IV Da restituição &o pagamento indovido ART, 104 — Quem pagar tributo indovido, total ou parcialmento, tem o direito a obter devolução, ainda quo o êrro cousador do pagomento seja SCle PARAGRAFO UNICO - O interessado dirigiráã potição fundamentada à Comissão com Pp tento, segundo a Lei Orgânica da Administração Tributária, a qual decidirá no pra zo de 60 dias, depois de ouvir os agontes fiscais compententes c produzidas as pro- vas c alegações necessárias ao plono csclarccimonto da questão. pag - 22 CAPÍTULO V . : Da mora o da Correção Honotária -— ART» 105 - Os débitos não pagos no sou voncimonto cstão sujoitos 2 mora à razão ão 1% qo mês, a contar da data fixada pero o pagamento, salvo se fôr interpôsto rc » cursos previstos na Leis ART. 106 — Os débitos vagos com atrazo sofrem automáticamente os seguintes Cro cróscimoa, observado o dispôsto no Arte 87: É I - se de 10 dias 5% (cinco por conto) II - so até 30 dies, 10% (des por conto) III - se acima de 30 dias, 20% (vinte por conto) ART, 107 - Decorridos 90 dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os à = créscimos e penalidades, a cobrança será feita com correcção monetária, com baso nos ! A /Andices fixados pelo Orgão Fedoral competentes | CAPITULO VI . Das sobretaxas ART. 108 — Serão cobrados gobretaxas, no vilor do 5é do salário-ninimos : I - pela inscritão de ofício no Cadastro Gerals II - pela inscrição de ofício no Cadastro Imobiliário. ART. 109 = Esto código entre em vigor no dia 1º do janeiro de 1971. Kanacapuru, 18 de dezembro de 1970 Pa o JAMIL, SEFZATR ó. : Prefeito Municipal ó Geraldo Antonio Re Gomes Secretário