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norma nº 2/1965

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2 / 1965
Date 1965-06-08
EmentaReestrutura o serviço autônomo de águas e esgotos e dá outras providências.
native_id182

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22
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3º
1º
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-
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
LEI Neo DE 8 (oito) DE JUNHO DE 1965.
REESTRUTURA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUAS E
ESGÔTOS E DA OUTRAS PROVIDANCIAS. .ecessea
O CIDADÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA E SILVA, !
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE *
MANACAPURU, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE t*
LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER A
TODOS OS HABITANTES DÊSTE MUNICIPIO QUE A
CÂZARA MUNICIPAL EM SUA REUNIÃO ATUAL DE-
CRETOU E EU SANCIONEI A PRESENTE:
LEI
1º - O Serviço Autônomo de Aguas e Zsgõtos (S.A.A,E.) citado pelo Decreto Munici-
pal nº 6, de 30 de Agôsto de 1957, 6 uma entidade autárquica municipal com *
personalidade jurídica própria, séde e fôro na cidade de Manacapuru, dispon-
do às autonomia econômica-financeira e administrativa dentro dos limites tra
gados na presente LUI.
O Serviço Autônomo de águas e Esgotos (S.A Asii.) exercerá a sua função em to
do o município de Manacaruru, competindo-lhe com exclusividades
Estudar, Projetar, e Executar diretamente ou mediante contrato com organizam -
ções especializadas em engenharia sanitéria as obras relativas a construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água po-
tavel o de osgõtos sanitários, que não forem objétos do Convênio entre a Pre
feitura e os ôrgãos federais ou estaduais esrecificas.
Atuar como ôrgão coordenador e fiscalizador da execução dos convônios firmam
dos entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projê-
tos o ôbras de construção, ampliação, ou remodelação dos serviços públicos *
de abastecimento de água e esgôtos sanitários.
Operar, Hanter, Conservar e Exvlorar diretamente os serviços de água potavel
e de esgotos sanitários.
Lançar, fiscalizar, e arrecadar as taxas dos serviços de âguas e esgôtos. o !
as "taxas" de contribuição que incidirem sôbre os texrenos beneficiados com
tais serviços.
Exercer, quaisquer ouiras atividades relacionados com os sistemas píblicos !
de água e esgôtos, compativeis com leis gerais o especiais.
O Serviço Autônomo de Aguas e Esgôtos (5.4.A,E.) será sdnínistrado por um Di
retor, de preferência engenhoiro civil, nomesão pelo Irefeito Nunicipal.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a sesinsr Convênio com a Fundação Servi
go Especial de Saíde Pública visando a administração do "Serviço Autônomo do
fguas e Bsgôtos" (S.AAE,).
Incumbe ao Director ou no caso do parágrafo anterior, 3 entidade administrado
ra representar o Serviço Autônomo de Aguas e Lsgósos-(S.A,AS.) = rromove
lhe a representação, em Juízo ou fôra dgie, xs, a AR q
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Arte. 4º - À receita do Serviço Autônomo de Águas e Esgôtos (SeAehB,) provirá dos se-
guintes recursosa,
e
a) - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos
serviçoss de água e esgôto, tais como: Taxa de água e esgôto, instalação, "
reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes
a ligações de água e de esgôtos, prolongamentos de rôdes por conta de ter!
ceiros, qultas, etc,»
b) - Das taxas de contribuição que incidirem sôbre terrenos beneficiados com
serviços de água e esgõtos .
o) - Da quota do Impôsto de Rendas consignada no Orçamento arual da Prefeitura,
cujo valôr não excederá a 5% (cinco po r cento).
d) - Dos auxilios, subvenções e créditos espegiais ou adicionais que lhes forem
concedidos, inclusivé para óbras novas, pelos govêrnos Federal, Estadual e
Municipal ou por organismos de cooperação internacional
e) —- Do produto dos juros gôbre depósitos bancários e qutxas rendas patrimoniais
£) —- Do produto da venda de material "iserviveis"! e da alienação de bens pairi-
moniais que se tornem desnecessários aos seus serviços.
£) - Do produto da caução ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inedip
plemento contratual. .
h) - De doações, legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, *
lhe devem caber.
$ Unico —- Hodiante prévia autorização da Cômara lunicipal, poderá o Serviço Autônomo
de Aguas e Esgôtos (SeA.A«E.) reslizar operações de créditos para antecipa,
ção de receita ou para obtenção de recursos necessários é execução de btt?
ôbras de ampliação dos sistemas de água e esgôtos.
End ” Ma t
Arte 58 — À classifáçãção dos serviços de água e esgôios, as taxas respectivas e as
condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento,
$ Unico - As taxas serão fixadas em tôrnos do percentuais não superior a 5% (cinco *
por cento) sôbre o valor do salário minimo estabelecido para a região cal-
cilada de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, auto-suficiên-
cias econonica-finançeira do Sehehehes
Arte 6º — Sorão obrigatórios, nos têrmos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49974, de
21 de Janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considera,
dos habitaveis situados nos logradouros dotados de rôdes respectivas.
Arte 7º — Os proprietarios de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradau
ros dotados de rôdes públicas do distribuição de água ou de esgõtos sanité-
rios, desprovidos das respeetives ligações, ficarão sujeitos ao pagamento !
de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada om regulanentos,
8 Unico - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, na forma do Art. 7º,
e que não disponham dá recursos financeiros para o pagamento da taxa de con
tribuição, constante /dôste Arte, ficarão isento, mediante um "atestado" fis
mado pelo Senhor Prefeito, certificondo o seu estado &e insolvência.
Arte 8º -B vedado ao S.A. A.ii. concsder isenção ou redução do taxas dos serviços de
água e de esgôtos,
drto 9º — O S.A A Bs terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao
regime de emprego previsto na Consolidação dus Leis do Trabalho,
o
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CAMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
$ Unico - Compete a administração do S.hcAcEo admitir, movimentar, e dispensar seus
empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Internos
Arte 10º — Aplicam-se ao SAAE. naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas!
e serviços, tôdes as prerrogativas, isenções, favóres fiscais e demais **
vantagens que os serviços municipais gozem o que lhes caibam por leis
Art. 11º - O S.4,4.E. submeterá, anualmente, a aprovação do Prefeito Nuniciyál o re-
latôrio de suas atividades o a prestação de contas de exercícios,
Abte 12º - O Prefeito Hunicipal expedirã os atos necessários à completa regulanenta-
ção da presente Lei
8 1º - A regulamentação ão que trata ôsto Arte, compreederá o regulamento dos *!
merviçõe de água e de esgôtos, das taxas de contribuição e o Regimento **
Interno do S,AshsEs
$ 2º — Fica estabelecido o prazo máximo do 30 dias a contar da data da vig ência
desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de âêgua e esgôtos
Arte 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogando as disposi-
ções em contrários
Gebindte do Prefeito Constitucional de Manacaguru, aos oito (8) dias do *
mês de Junho do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), sessenta e nove (69)
anos de municipio e trinta e dois (32) anos de didade,
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