| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1965 |
| Date | 1965-06-08 |
| Ementa | Reestrutura o serviço autônomo de águas e esgotos e dá outras providências. |
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22 a) e) ã) e) 3º 1º ee - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU LEI Neo DE 8 (oito) DE JUNHO DE 1965. REESTRUTURA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUAS E ESGÔTOS E DA OUTRAS PROVIDANCIAS. .ecessea O CIDADÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA E SILVA, ! PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE * MANACAPURU, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE t* LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DÊSTE MUNICIPIO QUE A CÂZARA MUNICIPAL EM SUA REUNIÃO ATUAL DE- CRETOU E EU SANCIONEI A PRESENTE: LEI 1º - O Serviço Autônomo de Aguas e Zsgõtos (S.A.A,E.) citado pelo Decreto Munici- pal nº 6, de 30 de Agôsto de 1957, 6 uma entidade autárquica municipal com * personalidade jurídica própria, séde e fôro na cidade de Manacapuru, dispon- do às autonomia econômica-financeira e administrativa dentro dos limites tra gados na presente LUI. O Serviço Autônomo de águas e Esgotos (S.A Asii.) exercerá a sua função em to do o município de Manacaruru, competindo-lhe com exclusividades Estudar, Projetar, e Executar diretamente ou mediante contrato com organizam - ções especializadas em engenharia sanitéria as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água po- tavel o de osgõtos sanitários, que não forem objétos do Convênio entre a Pre feitura e os ôrgãos federais ou estaduais esrecificas. Atuar como ôrgão coordenador e fiscalizador da execução dos convônios firmam dos entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projê- tos o ôbras de construção, ampliação, ou remodelação dos serviços públicos * de abastecimento de água e esgôtos sanitários. Operar, Hanter, Conservar e Exvlorar diretamente os serviços de água potavel e de esgotos sanitários. Lançar, fiscalizar, e arrecadar as taxas dos serviços de âguas e esgôtos. o ! as "taxas" de contribuição que incidirem sôbre os texrenos beneficiados com tais serviços. Exercer, quaisquer ouiras atividades relacionados com os sistemas píblicos ! de água e esgôtos, compativeis com leis gerais o especiais. O Serviço Autônomo de Aguas e Esgôtos (5.4.A,E.) será sdnínistrado por um Di retor, de preferência engenhoiro civil, nomesão pelo Irefeito Nunicipal. Fica o Prefeito Municipal autorizado a sesinsr Convênio com a Fundação Servi go Especial de Saíde Pública visando a administração do "Serviço Autônomo do fguas e Bsgôtos" (S.AAE,). Incumbe ao Director ou no caso do parágrafo anterior, 3 entidade administrado ra representar o Serviço Autônomo de Aguas e Lsgósos-(S.A,AS.) = rromove lhe a representação, em Juízo ou fôra dgie, xs, a AR q ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU Arte. 4º - À receita do Serviço Autônomo de Águas e Esgôtos (SeAehB,) provirá dos se- guintes recursosa, e a) - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviçoss de água e esgôto, tais como: Taxa de água e esgôto, instalação, " reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgôtos, prolongamentos de rôdes por conta de ter! ceiros, qultas, etc,» b) - Das taxas de contribuição que incidirem sôbre terrenos beneficiados com serviços de água e esgõtos . o) - Da quota do Impôsto de Rendas consignada no Orçamento arual da Prefeitura, cujo valôr não excederá a 5% (cinco po r cento). d) - Dos auxilios, subvenções e créditos espegiais ou adicionais que lhes forem concedidos, inclusivé para óbras novas, pelos govêrnos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional e) —- Do produto dos juros gôbre depósitos bancários e qutxas rendas patrimoniais £) —- Do produto da venda de material "iserviveis"! e da alienação de bens pairi- moniais que se tornem desnecessários aos seus serviços. £) - Do produto da caução ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inedip plemento contratual. . h) - De doações, legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, * lhe devem caber. $ Unico —- Hodiante prévia autorização da Cômara lunicipal, poderá o Serviço Autônomo de Aguas e Esgôtos (SeA.A«E.) reslizar operações de créditos para antecipa, ção de receita ou para obtenção de recursos necessários é execução de btt? ôbras de ampliação dos sistemas de água e esgôtos. End ” Ma t Arte 58 — À classifáçãção dos serviços de água e esgôios, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento, $ Unico - As taxas serão fixadas em tôrnos do percentuais não superior a 5% (cinco * por cento) sôbre o valor do salário minimo estabelecido para a região cal- cilada de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, auto-suficiên- cias econonica-finançeira do Sehehehes Arte 6º — Sorão obrigatórios, nos têrmos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49974, de 21 de Janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considera, dos habitaveis situados nos logradouros dotados de rôdes respectivas. Arte 7º — Os proprietarios de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradau ros dotados de rôdes públicas do distribuição de água ou de esgõtos sanité- rios, desprovidos das respeetives ligações, ficarão sujeitos ao pagamento ! de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada om regulanentos, 8 Unico - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, na forma do Art. 7º, e que não disponham dá recursos financeiros para o pagamento da taxa de con tribuição, constante /dôste Arte, ficarão isento, mediante um "atestado" fis mado pelo Senhor Prefeito, certificondo o seu estado &e insolvência. Arte 8º -B vedado ao S.A. A.ii. concsder isenção ou redução do taxas dos serviços de água e de esgôtos, drto 9º — O S.A A Bs terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação dus Leis do Trabalho, o ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU $ Unico - Compete a administração do S.hcAcEo admitir, movimentar, e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Internos Arte 10º — Aplicam-se ao SAAE. naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas! e serviços, tôdes as prerrogativas, isenções, favóres fiscais e demais ** vantagens que os serviços municipais gozem o que lhes caibam por leis Art. 11º - O S.4,4.E. submeterá, anualmente, a aprovação do Prefeito Nuniciyál o re- latôrio de suas atividades o a prestação de contas de exercícios, Abte 12º - O Prefeito Hunicipal expedirã os atos necessários à completa regulanenta- ção da presente Lei 8 1º - A regulamentação ão que trata ôsto Arte, compreederá o regulamento dos *! merviçõe de água e de esgôtos, das taxas de contribuição e o Regimento ** Interno do S,AshsEs $ 2º — Fica estabelecido o prazo máximo do 30 dias a contar da data da vig ência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de âêgua e esgôtos Arte 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogando as disposi- ções em contrários Gebindte do Prefeito Constitucional de Manacaguru, aos oito (8) dias do * mês de Junho do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), sessenta e nove (69) anos de municipio e trinta e dois (32) anos de didade, ———————