| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | IND.N° 007/2025 UNIFICAÇÃO DE DUAS MATRÍCULAS DE 20 HORAS E UMA DE 40 DE CARGOS DE PROFESSORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ. |
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Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR JOSÉ ANTONIO PINTO GOMES INDICAÇÃO Nº 07/2025 AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTONIO PINTO GOMES — UNIÃO PROGRESSISTA ASSUNTO: Unificação de 02 matrículas de 20 horas e uma de 40 horas de cargos de Professores municipais do Município de Manicoré. SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS, O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa, depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, encaminhar ao presidente desta Casa Legislativa a minuta do Anteprojeto 01/2025 que dispõe sobre a unificação de 02 matrículas de 20 horas para uma de 40 horas de cargos de Professores municipais do Município de Manicoré, para que seja enviada ao senhor Lúcio Flávio do Rosário, prefeito municipal deste município. Vereador UNIÃO PROGRESSISTA Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL e MANICORE Site Oficial: www manicore.am leg br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO Nº 08/2025 - GAB. VER. JOSÉ ANTÔNIO Manicoré, 27 de maio de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Wellington Yuri Lelo Reis Presidente da Câmara Municipal de Manicoré Assunto: Encaminhamento de Minuta de Anteprojeto de Lei para tramitação e envio ao Chefe do Poder Executivo. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência a Minuta de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a unificação de duas matrículas de 20 (vinte) horas para uma matrícula de 40 (quarenta) horas para os professores da Rede Municipal de Ensino de Manicoré. Esta proposição visa otimizar a gestão de recursos humanos na educação, valorizar a carreira do magistério, e promover maior estabilidade e dedicação dos professores à sua jornada de trabalho. Acredito que essa medida trará benefícios significativos tanto para os profissionais quanto para a qualidade do ensino em nosso município, atendendo a um anseio da categoria e da comunidade escolar. Diante do exposto, solicito que Vossa Excelência e a Mesa Diretora providenciem os trâmites regimentais necessários para a discussão e, se for o caso, aprovação desta proposição como Indicação ou Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, e, após a tramitação legal e aprovação desta Casa, que seja então encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Lúcio Flávio do Rosário, Prefeito Municipal de Manicoré, para as providências cabíveis. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, José Antôs to Gomes Vereador UNIÃO PROGRESSISTA Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Whotmail. com CÂMARA MUNICIPAL E MAN ICORE Site Oficial; www.manicore.am.leg.br » DIAL Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Anteprojeto de Lei nº 001/2025 EMENTA: Autoriza a unificação de matrículas dos cargos de Professores municipais da Educação do Município de Manicoré, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, em caráter opcional, a unificação de matrículas dos titulares efetivos ocupantes dos cargos de Professores municipais da Educação, integrantes do Magistério Público, que forem detentores de duas matrículas, cujos cargos possuam função idêntica e que não contrariem a previsão estampada no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. 8 1º A unificação de matrículas, mediante requerimento do servidor interessado, resultará na constituição de uma única matrícula com jornada semanal de trabalho de até 40 (quarenta) horas, com os vencimentos proporcionais correspondentes. 8 2º O Professor Municipal que optar pela unificação de matrículas será enquadrado automaticamente no nível correspondente à matrícula mais antiga, respeitando sempre o limite de até 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, asseguradas todas as vantagens de caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas. 8 3º Não será permitida a unificação para o servidor que estiver em estágio probatório. 8 4º O servidor que unificar suas matrículas não poderá se afastar do exercício, a pedido, para exercer atividade em outro órgão municipal, estadual ou federal, pelo período mínimo de vinte e quatro meses, contado da data da unificação. 8 5º A lotação do servidor com matrícula unificada permanecerá a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria. 8 6º O Professor que formalizar o pedido de unificação de matrículas, pelo período de vinte e quatro meses a contar da efetivação, não poderá usufruir das seguintes licenças ou afastamentos: | - Licença para tratar de interesses particulares; || - Licença-prêmio por assiduidade; Ill - Afastamento para servir em outro órgão ou entidade; IV - Afastamento para desempenho de cargo em comissão. Art. 2º Ao servidor que optar pela unificação de matrículas, o tempo de contribuição previdenciária referente às matrículas unificadas será consolidado, prevalecendo para fins Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL ” E-mail: camara municipalmre(d hotmail. com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br o PODE DIALO Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré de aposentadoria e demais benefícios previdenciários o tempo correspondente à matrícula com maior tempo de serviço, em conformidade com a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manicoré. Parágrafo único. Os salários de contribuição relativos ao período unificado serão igualmente consolidados para o cálculo dos benefícios previdenciários, utilizando-se a média ponderada dos valores pagos em cada matrícula, proporcionalmente ao tempo de serviço em cada uma delas, seguindo as normas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manicoré. Art. 3º A opção pela unificação de matrículas é de caráter irretratável e deverá ser formalizada pelo servidor interessado mediante requerimento específico a ser protocolizado na Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail. com CÂMARA MUNICIPAL ã MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: A presente proposição de Lei visa autorizar a unificação das matrículas de professores efetivos do Município de Manicoré que possuam dois vínculos com funções idênticas, em consonância com o permissivo constitucional previsto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. A possibilidade de unificação de matrículas representa um avanço na gestão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação, permitindo uma otimização da jornada de trabalho dos profissionais da educação e, potencialmente, uma melhor distribuição da força de trabalho nas unidades escolares do município. Ao concentrar a carga horária em uma única matrícula de até 40 horas semanais, o professor poderá dedicar-se de forma mais integral às suas atividades pedagógicas, o que pode impactar positivamente a qualidade do ensino oferecido aos nossos alunos. Importante ressaltar que a adesão à unificação de matrículas é facultativa, respeitando a autonomia e o interesse de cada servidor. Aqueles que optarem por esta medida terão seus direitos e vantagens pessoais preservados, sendo enquadrados no nível correspondente à matrícula mais antiga. A iniciativa de permitir a unificação de matrículas não é inédita no cenário da administração pública municipal. Diversos municípios brasileiros já implementaram legislações semelhantes, com resultados positivos na organização do quadro do magistério. A título de exemplo, podemos citar: Município de Iranduba (Amazonas): A Lei nº 376/2019, que serviu de base para a elaboração deste Anteprojeto, já autoriza a unificação de matrículas de professores em condições similares. Município de Manaus (Amazonas): Embora com suas especificidades, o município de Manaus possui mecanismos que visam a organização da jornada de trabalho dos professores com múltiplos vínculos. Outros municípios em diferentes estados: Há relatos de outros municípios que, buscando a eficiência na gestão de seus quadros de servidores da educação, adotaram medidas que facilitam a organização da carga horária dos professores com mais de um vínculo, sempre respeitando os limites constitucionais. Acreditamos que a aprovação deste Anteprojeto de Lei trará benefícios tanto para os profissionais da educação de Manicoré, ao oferecer uma opção de organização de sua jornada de trabalho, quanto para a administração municipal, ao otimizar a gestão de seus recursos humanos na área da educação. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmr il com CÂMARA MUNICIPAL ” ; MANICORE Site Oficial: www.manicore am leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de icoré, 27 de maio de 2025 VEREADOR JOSÉ NIO PINTO GOMES UNTÃO]PROGRESSISTA Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E; E-mail: camara. municipalmre(Mhotmail. com MANICORE Site Oficial: www.manicore am leg.br ODERDOCIALO Manicoré - Amazonas