| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 17 DE MARÇO DE 2025 - INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1042 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 28
“7 Estado do Amazonas ( £ AP Município de Manicoré E Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025. “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Mesa Diretora DISTRIBUIDO A Impressão 1 Lc, à. /2025 Encaminhado a 1º Comissão em ......./.ui.. /2025 Encaminhado a 22 Comissão em (.t...... PAIRA /2025 Encaminhado a todos os Vereadores (as) em AR / VÃ. /2025 DISCUSSÃO: vi, durão Undunano do du 25/05/24 APROVADA EM: Liso u du Sos% Pro vu culo. por Au volos REDAÇÃO FINAL: Wuolu 2025 OBSERVAÇÕES: lipo tado gom 44 yolos - 1 Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL ” MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Re DE RESOLUÇÃO Nº | 42025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. > ConM Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - . CEAP, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré/AM, considerando o que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar. Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior desta resolução atenderá as seguintes despesas: I— telefonia móvel, observado o parágrafo único deste artigo; II — serviços postais, vedada a aquisição de selos, observado o parágrafo único deste artigo; HI — manutenção da atividade de apoio parlamentar, compreendendo: a) Locação-de móveis e equipamentos; b) Acesso à internet; c) Assinatura de TV a cabo ou similar; IV — assinatura de publicações; V— locação ou fretamento de embarcações e veículos automotores; VI —- combustíveis e lubrificantes; VII — contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas; VIII — divulgação da atividade parlamentar, exceto no período de vedação eleitoral, conforme estipulado em legislação federal. IX — forgecimente-de alimentação no exercício de atividade parlamentar. Parágrafo único: As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar ficará limitada mensalmente a 50% (cinquenta por cento), e os valores totais com telefonia móvel e serviços postais ficarão limitados a 10% (dez por cento) da cota. Art. 3º Para a utilização da cota parlamentar, o interessado deverá, por meio de requerimento escrito encaminhado à Presidência, solicitá-lo, descrevendo o valor exato até o limite previsto no caput do artigo 1º dessa resolução, até o último dia útil de cada mês, para que o valor seja utilizado no mês subsequente. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 ' CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORÉ la == ereçrs= E SOFRIA i Manicoré — Amazonas 1 ar sp Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 4º O parlamentar que tiver recebido valores da CEAP deverá prestar contas junto à Tesouraria até o último dia útil do mês seguinte ao pedido realizado, devendo fazer prova de que o material foi recebido e prestado dentro dos limites recebidos. $1º Será considerada despesa comprovada o documento original, em primeira via, quitada e em nome do parlamentar, ressalvado o disposto nos $83º e 4º deste artigo. $2º O documento que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá estar legível, sem rasuras, acréscimos, entrelinhas, emendas, além de datado e discriminado por item prestado ou serviço fornecido, não se admitindo abreviações que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: 1 — nota fiscal, segundo a natureza da obrigação, emitida dentro da validade; II — recibo, devidamente identificado, discriminado e assinado. $3º Admite-se a comprovação de despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada. 84º Os comprovantes de despesas serão registrados pelo respectivo gabinete, com cópia à Tesouraria da Câmara Municipal. $5º Não será prestada a conta de despesa efetuada com aquisição de material permanente. $6º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manicoré fiscalizará os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil e documentação necessária comprobatória. 87º Não será admitida a utilização da cota parlamentar para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoas físicas com as quais o parlamentar mantenha grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou jurídicas com as quais o parlamentar tenha como sócio ou representante legal grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou seja o mesmo sócio ou acionista. $8º O parlamentar que não prestar contas do valor recebido até o prazo estipulado no caput desse artigo não poderá solicitar a CEAP no mês seguinte. O pagamento do CEAP será condicionado à prévia prestação de contas do mês anterior. Art. 5º O parlamentar que solicitou e recebeu valor superior ao das despesas efetivamente comprovadas deverá ressarcir a quantia excedente à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da Presidência, após constatação da Tesouraria, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de, durante todo a legislatura restante, receber novos valores do CEAP. Parágrafo único: Caso o ressarcimento seja realizado pelo parlamentar de forma extemporânea, haverá a suspensão do recebimento da cota no mês seguinte ao ressarcimento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 i CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL : E-mail: municipalmreQhotmail. MANICORÉ en e Manicoré — Amazonas 2 É Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 6º As despesas com telefonia móvel de que trata o inciso I do artigo 2º desta resolução compreende as contas referentes aos gastos com linhas de celulares vinculadas aos parlamentares e destinados à estrutura da atividade parlamentar. Art. 7º A locação de veículos automotores ou embarcações, com ou sem o fornecimento de motorista ou piloteiro, só poderá ser prestada por meio de pessoa jurídica especializada, observada a vigência máxima de 06 (seis) meses, permitidas prorrogações sucessivas. Art. 8º A CEAP será paga com rubrica denominada “CEAP” em conta bancária criada especificamente com essa finalidade. Art. 9º A CEAP não poderá ser antecipada, transferida, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas. Art. 10º Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral. Art. 11º A utilização da CEAP deverá ser publicada no Portal da Transparência da Câmara Municipal. Art. 12º Não fará jus à cota o parlamentar que: 1 — investido no cargo de secretário municipal, estadual, equivalente ou superior, ainda que opte pela remuneração do mandato; H — que se licenciar, sem remuneração para o trato de interesses particulares; HI — cujo suplente esteja no exercício do mandato. Parágrafo único. Fará jus ao percebimento da cota o suplemente que ocupar o lugar do parlamentar licenciado. Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta do orçamento disponível da Câmara Municipal. Art. 14º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Manicoré/AM, 17 de março de 2025. Wellington Yuri Lelo Reis Presidente da Câmara Municipal de Manicoré Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 à CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL MANICORÉ = —— Manicoré — Amazonas 3 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação e votação dos eminentes Vereadores da Câmara Municipal de Manicoré/AM, proposta legislativa do projeto que dispõe sobre a instituição, no âmbito do Poder Legislativo local, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP. A presente proposta tem o objetivo de aperfeiçoar o aparato edil, dispondo sobre a instituição da verba indenizatória, para a atividade parlamentar e os meios legais na sua aplicação entre outras questões. Especificamente, o projeto cria um instituto indenizatório mais eficaz, compatível e transparente com os direitos e deveres fundamentais das atividades parlamentares, previstos no texto da Constituição Federal e na Lei Orgânica de Manicoré. O presente Projeto de Resolução se justifica em razão da necessidade de estabelecer e disciplinar a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP, para cada Vereador, desde que seja exclusivamente para o exercício do mandato. Manicoré/AM, 17 de março de 2025. Wellington Yuri Lelo Reis Presidente da Câmara Municipal de Manicoré Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 4 E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail.com MANICORE Site Oficial: www manicore am leg.br S E die e ado Te VÁ Manicoré — Amazonas 4 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 037/2025 — GP Manicoré — AM, 18 de março de 2025 Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Assunto: Encaminhando PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025. De autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025 Senhor Vereador, + Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS Eu ENCAMINHAR PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025 * Ê “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - EA CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ, bi OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. A oa Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro insef brev Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. SR | | y, 5 Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL . CNPy. -141 79.972/0001-08 : E-mail: camara. municipalmre(Ohotmail.com MANICORÉ Site Oficial: wersemanicore am lezbr PODENDO DIAOG Manicoré - Amazonas aço Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 038/2025 — GP Manicoré — AM, 18 de março de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025. De autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025 Senhor Vereador, + Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025 “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ ? OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 ; CNPJ - 14.179,972/0001-08 7 câmara PAUNICIPAL VOBEN DO DIALOGD Manicoré - Amazonas a Estado do Amazonas Município de Manicoré ; Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 039/2025 — GP Manicoré — AM, 18 de março de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as). VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ. Assunto: Encaminhando PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025. De autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 47 DE MARÇO DE 2025 “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e consideração. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 E CNPJ - 14.179.972/0001-08 $E CAMARA MUNICIPAL : E-mail: camara municipalmreQhotmail.com o MANICORE Site Oficial: yyeve manicore ame br ed o vn vim Do vans o Manicoré - Amazonas “a Ds Estado do Amazonas ii Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER JURÍDICO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE RESOLUÇÃO. COTA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Do Relatório NE nen 8 6 pica Mesa iretora; iqueida instituição, no âmbito É idâde Parlamentar — CEAP. en E E É SE o 1 Ea ser, Bessa peraeeo Mretestanel ves Ismar eme Em Sa = BE H 2. EM E Segundo ALEXANDRE DE MORAES (2005, p. 627), controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais” ; Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que será é realizado sobre a lei e não mais sobre [o) projeto de lei, após o término de seu processo No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que [o) processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar v vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. j : : A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Não há vícios formais na tramitação do PR apresentado, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pela Mesa Diretora, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Da análise aprofundada do referido Projeto de Resolução, objeto deste Parecer, verifica-se que cuida, materialmente, da instituição, no âmbito do Poder Legislativo local, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP. ESA E contrariedade alguma E o contrário, apenas refórça importância d unidades federativas gestao E local. Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 3. Da Conclusão Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou vícios formais ou materiais. É o Parecer. E - Manicoré, AM 17 der março » de 20254 à SAE É ssa ES fi Fi FE PA E jr po : b Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 005/2025COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. |- DO RELATÓRIO E DÁ FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura trata do Projeto de Resolução nº 001/2025, de 17 de março de 2025, que dispõe sobre a instituição da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM. O projeto tem como objetivo regulamentar e disciplinar a concessão de verba indenizatória para custear despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, garantindo transparência e compatibilidade com os princípios constitucionais e legais vigentes. A proposta visa aprimorar a atuação legislativa, assegurando a aplicação dos recursos de maneira eficiente e de acordo com os dispositivos da Constituição Federal (art. 29, inciso VI, e art. 31), bem como os artigos 24 e 55 da Lei Orgânica do Município de Manicoré. Além disso, atende às disposições regimentais da Câmara Municipal, garantindo a legalidade e a aplicabilidade da matéria. Il - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO Após análise da matéria, verificamos que o projeto não apresenta vícios formais em sua tramitação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, conforme previstos na Constituição Federal (a Orgânica do Município de Manicoré. xiliadora- CEP: 69.280-000 i CNPJ - 14.179.972/0001-08 E E-mail: camara.municipalmre(vhotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br ProDeR o FAL É Manicoré — Amazonas l Av. Santos ont, nº 633 - Bairros Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré No que tange à constitucionalidade material, não há afronta ao texto constitucional, uma vez que a proposta apenas regulamenta um mecanismo de ressarcimento de despesas parlamentares, sem criar privilégios indevidos ou comprometer os princípios republicanos. Dessa forma, conclui-se que a propositura é legal e legítima, cabendo ao Plenário desta Casa deliberar sobre seu mérito, respeitando os trâmites regimentais e a celeridade necessária à matéria. lll- VOTO DOS RELATORES Diante do exposto, considerando as atribuições legais das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, opinamos pela aprovação do presente parecer, recomendando sua aprovação em Plenário. Salvo melhor Juízo, este é o nosso parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 19 de março de 2025. 12 Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário Markson Machado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 A CNPJ - 14.179.972/0001-08 pac UU E-mail: camara.municipalmre(v hotmail.com MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br RODE Ç DIAL Manicoré — Amazonas 4 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 005/2025COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. |- DO RELATÓRIO E DÁ FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura trata do Projeto de Resolução nº 001/2025, de 17 de março de 2025, que dispõe sobre a instituição da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM. O projeto tem como objetivo regulamentar e disciplinar a concessão de verba indenizatória para custear despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, garantindo transparência e compatibilidade com os princípios constitucionais e legais vigentes. A proposta visa aprimorar a atuação legislativa, assegurando a aplicação dos recursos de maneira eficiente e de acordo com os dispositivos da Constituição Federal (art. 29, inciso VI, e art. 31), bem como os artigos 24 e 55 da Lei Orgânica do Município de Manicoré. Além disso, atende às disposições regimentais da Câmara Municipal, garantindo a legalidade e a aplicabilidade da matéria. Il- DA ANÁLISE E CONCLUSÃO Após análise da matéria, verificamos que o projeto não apresenta vícios formais em sua tramitação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, conforme previstos na Constituição Federal (art. caput) e na Lei Orgânica do Município de Manicoré. ont, nº 633 - Bairro: Auxiltadwra - CEP: 69.280-000 À tear CNPJ - 14.179.972/0001-08 f E-mail: camara.municipalmre()hotmail.com MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 1 Av. Santo: Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré No que tange à constitucionalidade material, não há afronta ao texto constitucional, uma vez que a proposta apenas regulamenta um mecanismo de ressarcimento de despesas parlamentares, sem criar privilégios indevidos ou comprometer os princípios republicanos. Dessa forma, conclui-se que a propositura é legal e legítima, cabendo ao Plenário desta Casa deliberar sobre seu mérito, respeitando os trâmites regimentais e a celeridade necessária à matéria. Ill- VOTO DOS RELATORES Diante do exposto, considerando as atribuições legais das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, opinamos pela aprovação do presente parecer, recomendando sua aprovação em Plenário. Salvo melhor Juízo, este é o nosso parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 19 de março de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário 2º Comissão de Finanças e Orçamento E ass anso ras ps909" Markson Machado Barbosa “” Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: E icipal Dh il. MANICORÉ EUR a na Manicoré — Amazonas > Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré RESOLUÇÃO Nº 001, DE 25 DE MARÇO DE 2025. “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, considerando o que dispõe o Art. 24, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar. Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior desta resolução atenderá as seguintes despesas: | — telefonia móvel, observado o parágrafo único deste artigo; Il — serviços postais, vedada a aquisição de selos, observado o parágrafo único deste artigo; HI — manutenção da atividade de apoio parlamentar, compreendendo: q E % a) Locação de móveis e equipamentos; j b) Acesso à internet; c) Assinatura de TV a cabo ou similar; Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 Manicoré - Ama CÂMARA MUNICIPAL mail: MANICORÉ == = EE q É A Is N Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré IV — assinatura de publicações; V-— locação ou fretamento de embarcações e veículos automotores; VI — combustíveis e lubrificantes; VII — contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas; VIII — divulgação da atividade parlamentar, exceto no período de vedação eleitoral, conforme estipulado em legislação federal. IX — alimentação no exercício de atividade parlamentar. Parágrafo único. As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar ficará limitada mensalmente a 50% (cinquenta por cento), e os valores totais com telefonia móvel e serviços postais ficarão limitados a 10% (dez por cento) da cota. Art. 3º Para a utilização da cota parlamentar, o interessado deverá, por meio de requerimento escrito encaminhado à Presidência, solicitá-lo, descrevendo o valor exato até o limite previsto no caput do artigo 1º dessa resolução, até o último dia útil de cada mês, para que o valor seja utilizado no mês subsequente. Art. 4º O parlamentar que tiver recebido valores da CEAP deverá prestar contas junto à Tesouraria até o último dia útil do mês seguinte ao pedido realizado, devendo fazer prova de que o material foi recebido e prestado dentro dos limites recebidos. E Dlrre SO $1º Será considerada despesa comprovada o documento original, em primeira via, quitada e em nome do parlamentar, ressalvado o disposto nos 83º e 4º deste artigo. 82º O documento que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá estar legível, sem rasuras, acréscimos, entrelinhas, emendas, além de datado e discriminado por item prestado ou serviço fornecido, não se admitindo abreviações que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: A. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL MANICORÉ Nr eee mepenççeço Manicoré - Amaz: Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré | — nota fiscal, segundo a natureza da obrigação, emitida dentro da validade; Il — recibo, devidamente identificado, discriminado e assinado. 83º Admite-se a comprovação de despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada. 84º Os comprovantes de despesas serão registrados pelo respectivo gabinete, com cópia à Tesouraria da Câmara Municipal. 85º Não será prestada a conta de despesa efetuada com aquisição de material permanente. 86º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manicoré fiscalizará os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil e documentação necessária comprobatória. 87º Não será admitida a utilização da cota parlamentar para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoas físicas com as quais o parlamentar mantenha grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou jurídicas com as quais o parlamentar tenha como sócio ou representante legal grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou seja, o mesmo sócio ou acionista. FE Dé 88º O parlamentar que não prestar contas do valor recebido até o prazo estipulado no caput desse artigo não poderá solicitar a CEAP no mês seguinte. O pagamento do CEAP será condicionado à prévia prestação de contas do mês anterior. Art. 5º O parlamentar que solicitou e recebeu valor superior ao das despesas efetivamente comprovadas deverá ressarcir a quantia excedente à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da Presidência, após constatação da Tesouraria, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de, durante todo a legislatura restante, receber novos valores do CEAP. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL ” E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.co: MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.| Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parágrafo único. Caso o ressarcimento seja realizado pelo parlamentar de forma extemporânea, haverá a suspensão do recebimento da cota no mês seguinte ao ressarcimento. Art. 6º As despesas com telefonia móvel de que trata o inciso | do artigo 2º desta resolução compreende as contas referentes aos gastos com linhas de celulares vinculadas aos parlamentares e destinados à estrutura da atividade parlamentar. Art. 7º A locação de veículos automotores ou embarcações, com ou sem o fornecimento de motorista ou piloteiro, só poderá ser prestada por meio de pessoa jurídica especializada, observada a vigência máxima de 06 (seis) meses, permitidas prorrogações sucessivas. Art. 8º A CEAP será paga com rubrica denominada “CEAP” em conta bancária criada especificamente com essa finalidade. Art. 9º A CEAP não poderá ser antecipada, transferida, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas. Art. 10º Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral. Art. 11º A utilização da CEAP deverá ser publicada no Portal da Transparência da Câmara Municipal. Art. 12º Não fará jus à cota o parlamentar que: | — investido no cargo de secretário municipal, estadual, equivalente ou superior, ainda que opte pela remuneração do mandato; Il — que se licenciar, sem remuneração para o trato de interesses particulares; HI — cujo suplente esteja no exercício do mandato. Parágrafo único. Fará jus ao percebimento da cota o suplemente que ocupar o lugar do parlamentar licenciado. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORÉ ==. Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta do orçamento disponível da Câmara Municipal. Art. 14º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE 1º Vice-Preside val HETYELSON ONTEIRO 2º VicefPresídente rim O DE ASSUNÇÃO 1º Secratári OLARES PEREIRA etretário Esta Resolução é de autoria da Mesa Diretora. eee Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 A CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORÉ Femail: camara uno pole Ohormai eo Manicoré - Amazonas K Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PROJETO DE RESOLUÇÃO nº!1 2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. TAA Pe na 12 couM Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - 2 é CEAP, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, e dá Y outras providências. ] 78) A A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré/AM, considerando o que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar. Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior desta resolução atenderá as seguintes despesas: I- telefonia móvel, observado o parágrafo único deste artigo; II — serviços postais, vedada a aquisição de selos, observado o parágrafo único deste artigo; II — manutenção da atividade de apoio parlamentar, compreendendo: a) Locação de móveis e equipamentos; b) Acesso à internet; c) Assinatura de TV a cabo ou similar; IV — assinatura de publicações: V-— locação ou fretamento de embarcações e veículos automotores; VI — combustíveis e lubrificantes; VII — contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas; VIII — divulgação da atividade parlamentar, exceto no período de vedação eleitoral, conforme estipulado em legislação federal. IX-=forneecimento -de alimentação no exercício de atividade parlamentar. Parágrafo único: As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar ficará limitada mensalmente a 50% (cinquenta por cento), e os valores totais com telefonia móvel e serviços postais ficarão limitados a 10% (dez por cento) da cota. Art. 3º Para a utilização da cota parlamentar, o interessado deverá, por meio de requerimento escrito encaminhado à Presidência, solicitá-lo, descrevendo o valor exato até o limite previsto no caput do artigo 1º dessa resolução, até o último dia útil de cada mês, para que o valor seja utilizado no mês subsequente. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 à CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara. icipalmre(Dhotmail.co MANICORÉ “O SO fale sra dae e E RE Ea á Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 4º O parlamentar que tiver recebido valores da CEAP deverá prestar contas junto à Tesouraria até o último dia útil do mês seguinte ao pedido realizado, devendo fazer prova de que o material foi recebido e prestado dentro dos limites recebidos. $1º Será considerada despesa comprovada o documento original, em primeira via, quitada e em nome do parlamentar, ressalvado o disposto nos $83º e 4º deste artigo. $2º O documento que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá estar legível, sem rasuras, acréscimos, entrelinhas, emendas, além de datado e discriminado por item prestado ou serviço fornecido, não se admitindo abreviações que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: I- nota fiscal, segundo a natureza da obrigação, emitida dentro da validade; Il — recibo, devidamente identificado, discriminado e assinado. $3º Admite-se a comprovação de despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada. $4º Os comprovantes de despesas serão registrados pelo respectivo gabinete, com cópia à Tesouraria da Câmara Municipal. $5º Não será prestada a conta de despesa efetuada com aquisição de material permanente. $6º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manicoré fiscalizará os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil e documentação necessária comprobatória. 87º Não será admitida a utilização da cota parlamentar para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoas físicas com as quais o parlamentar mantenha grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou jurídicas com as quais o parlamentar tenha como sócio ou representante legal grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou seja o mesmo sócio ou acionista. $8º O parlamentar que não prestar contas do valor recebido até o prazo estipulado no caput desse artigo não poderá solicitar a CEAP no mês seguinte. O pagamento do CEAP será condicionado à prévia prestação de contas do mês anterior. Art. 5º O parlamentar que solicitou e recebeu valor superior ao das despesas efetivamente comprovadas deverá ressarcir a quantia excedente à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da Presidência, após constatação da Tesouraria, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de, durante todo a legislatura restante, receber novos valores do CEAP. Parágrafo único: Caso o ressarcimento seja realizado pelo parlamentar de forma extemporânea, haverá a suspensão do recebimento da cota no mês seguinte ao ressarcimento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 4 E-mail: camara. municipalmre()hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br ») PODER DO DIALOGO Manicoré — Amazonas 2 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 6º As despesas com telefonia móvel de que trata o inciso I do artigo 2º desta resolução compreende as contas referentes aos gastos com linhas de celulares vinculadas aos parlamentares e destinados à estrutura da atividade parlamentar. Art. 7º A locação de veículos automotores ou embarcações, com ou sem o fornecimento de motorista ou piloteiro, só poderá ser prestada por meio de pessoa jurídica especializada, observada a vigência máxima de 06 (seis) meses, permitidas prorrogações sucessivas. Art. 8º A CEAP será paga com rubrica denominada “CEAP” em conta bancária criada especificamente com essa finalidade. Art. 9º A CEAP não poderá ser antecipada, transferida, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas. Art. 10º Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral. Art. 11º A utilização da CEAP deverá ser publicada no Portal da Transparência da Câmara Municipal. Art. 12º Não fará jus à cota o parlamentar que: I- investido no cargo de secretário municipal, estadual, equivalente ou superior, ainda que opte pela remuneração do mandato; IH — que se licenciar, sem remuneração para o trato de interesses particulares; II — cujo suplente esteja no exercício do mandato. Parágrafo único. Fará jus ao percebimento da cota o suplemente que ocupar o lugar do parlamentar licenciado. Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta do orçamento disponível da Câmara Municipal. Art. 14º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Manicoré/AM, 17 de março de 2025. Wellington Yuri Lelo Reis Presidente da Câmara Municipal de Manicoré Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 : CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL o E-mail: camara. municipalmre(vy hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br | POGER DO DATOS Manicoré — Amazonas 3 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação e votação dos eminentes Vereadores da Câmara Municipal de Manicoré/AM, proposta legislativa do projeto que dispõe sobre a instituição, no âmbito do Poder Legislativo local, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP. A presente proposta tem o objetivo de aperfeiçoar o aparato edil, dispondo sobre a instituição da verba indenizatória, para a atividade parlamentar e os meios legais na sua aplicação entre outras questões. Especificamente, o projeto cria um instituto indenizatório mais eficaz, compatível e transparente com os direitos e deveres fundamentais das atividades parlamentares, previstos no texto da Constituição Federal e na Lei Orgânica de Manicoré. O presente Projeto de Resolução se justifica em razão da necessidade de estabelecer e disciplinar a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP, para cada Vereador, desde que seja exclusivamente para o exercício do mandato. Manicoré/AM, 17 de março de 2025. Wellington Yuri Lelo Reis Presidente da Câmara Municipal de Manicoré Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 = E-mail: camara. municipalmre(v hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br O PODER OO DIALOGO Manicoré — Amazonas 4 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA RESOLUÇÃO Nº. 460/2009 DE 20/10/2009 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. Ementa INSTITUI a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar. TEXTO: A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no artigo 20, da Resolução Legislativa nº. 312, de 23 de outubro de 2001, propõe a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: Art. 1º. Nova redação dada pelo art. 5º da Resolução Legislativa nº. 695 de 27 de Fevereiro de 2019: “Art. 1º. O valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP passa a ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor destinado aos Deputados Federais do Estado do Amazonas, destinado a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.” Resolução Legislativa nº. 783, de 16 de Dezembro de 2020. “Art. 1.º Reajusta em trinta e cinco por cento os valores destinados às atividades parlamentares, previstos na Resolução Legislativa n. 460/2009.” Art. 2º. A Cota de que trata o artigo anterior atenderá as seguintes despesas: | - passagens aéreas, terrestres e fluviais devidamente justificadas e no estrito cumprimento da atividade parlamentar; Parágrafo único - acrescido pelo art. 2º da Resolução Legislativa nº. 468 de 11 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação: Parágrafo único. A emissão de passagens em nome de servidores exigirá assinatura da Diretoria de Recursos Humanos declarando que o mesmo se encontra regular com seu cadastro nesta Assembleia Legislativa. Página 1 de 7 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA 8 1.º As despesas estabelecidas nos incisos |, Vil e VIll poderão ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos e os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos Deputados. 8 2.º Nova redação dada pelo art. 6º da Resolução Legislativa nº. 695 de 27 de fevereiro de 2019: “ 8 2.º As despesas com materiais gráficos impressos, destinados a divulgação das atividades parlamentares ficam vinculadas ao limite inacumulável estabelecido no artigo 24, inciso Il da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores”; Art. 3º. A utilização da Cota se dará das seguintes formas: | —- Revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº. 468 de 11 de fevereiro de 2010. Il - mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizadas por meio eletrônico, desde que os pagamentos sejam efetuados em parcela única. Art. 4º. A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que: | - o material foi recebido ou o serviço prestado; Il - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; 8 1.º Os reembolsos relativos à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar são de caráter indenizatório. 8 2.º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, ressalvado o disposto nos 88 4.º a 6.º deste artigo. 8 3.º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: Página 3 de 7 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A: DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA 8 10. O reembolso da despesa mencionado no parágrafo anterior não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude. $ 11. A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Cota de que trata esta Resolução dar-se-á no prazo máximo de noventa dias após o fornecimento do produto ou serviço. 8 12. Não se admitirá a utilização de Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente seu até o terceiro grau. Art. 5º. Revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº. 468 de 11 de fevereiro de 2010. Art. 6º. Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Deputado os valores dos bilhetes emitidos em desacordo com as normas constantes desta Resolução. Art. 7º. Revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº. 468 de 11 de fevereiro de 2010. Art. 8º. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da Cota. Parágrafo único. A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada, observada a vigência máxima de três meses, permitida a prorrogação por único período. Art. 9º. A Cota do parlamentar que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento. 8 1.º Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na percepção da parcela de Cota relativa aquele dia o parlamentar que registra presença na forma estabelecida no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Página 5 de 7 = PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA Art. 15. A utilização da Cota para o exercício da Atividade Parlamentar será publicada no site da Assembleia Legislativa na internet, na forma dos incisos seguintes: | - quando se tratar da utilização de serviços de transporte aéreo: nome do passageiro, data de emissão do bilhete, percurso e valor; Il - nos demais casos: tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e valor reembolsado. HI — a publicação de que trata o caput do art. 15 será apresentada até 30 dias após o efetivo reembolso das despesas efetuadas. Art.16. Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ATUALIZAÇÃO: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 783 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2070. Página 7 de 7