br-locleg corpus explorer

← Manicoré (AM)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 17 DE MARÇO DE 2025 - INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1042

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 28

“7
Estado do Amazonas ( £ AP
Município de Manicoré E
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025.
“INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025
PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Mesa Diretora
DISTRIBUIDO A Impressão 1 Lc, à. /2025
Encaminhado a 1º Comissão em ......./.ui.. /2025
Encaminhado a 22 Comissão em (.t...... PAIRA /2025
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em AR / VÃ. /2025
DISCUSSÃO: vi, durão Undunano do du 25/05/24
APROVADA EM: Liso u du Sos%
Pro vu culo. por Au volos
REDAÇÃO FINAL: Wuolu 2025
OBSERVAÇÕES: lipo tado gom 44 yolos -
1
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL ”
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Re DE RESOLUÇÃO Nº | 42025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
> ConM Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar -
. CEAP, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré/AM, considerando o que dispõe o art.
24, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, a Cota para o
Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da
atividade parlamentar.
Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior desta resolução atenderá as seguintes despesas:
I— telefonia móvel, observado o parágrafo único deste artigo;
II — serviços postais, vedada a aquisição de selos, observado o parágrafo único deste artigo;
HI — manutenção da atividade de apoio parlamentar, compreendendo:
a) Locação-de móveis e equipamentos;
b) Acesso à internet;
c) Assinatura de TV a cabo ou similar;
IV — assinatura de publicações;
V— locação ou fretamento de embarcações e veículos automotores;
VI —- combustíveis e lubrificantes;
VII — contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias
e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;
VIII — divulgação da atividade parlamentar, exceto no período de vedação eleitoral,
conforme estipulado em legislação federal.
IX — forgecimente-de alimentação no exercício de atividade parlamentar.
Parágrafo único: As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação
da atividade parlamentar ficará limitada mensalmente a 50% (cinquenta por cento), e os
valores totais com telefonia móvel e serviços postais ficarão limitados a 10% (dez por
cento) da cota.
Art. 3º Para a utilização da cota parlamentar, o interessado deverá, por meio de
requerimento escrito encaminhado à Presidência, solicitá-lo, descrevendo o valor exato até
o limite previsto no caput do artigo 1º dessa resolução, até o último dia útil de cada mês,
para que o valor seja utilizado no mês subsequente.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
' CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANICORÉ la == ereçrs=
E SOFRIA i Manicoré — Amazonas
1
ar
sp
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 4º O parlamentar que tiver recebido valores da CEAP deverá prestar contas junto à
Tesouraria até o último dia útil do mês seguinte ao pedido realizado, devendo fazer prova
de que o material foi recebido e prestado dentro dos limites recebidos.
$1º Será considerada despesa comprovada o documento original, em primeira via, quitada
e em nome do parlamentar, ressalvado o disposto nos $83º e 4º deste artigo.
$2º O documento que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá estar legível, sem
rasuras, acréscimos, entrelinhas, emendas, além de datado e discriminado por item
prestado ou serviço fornecido, não se admitindo abreviações que impossibilitem a
identificação da despesa, podendo ser:
1 — nota fiscal, segundo a natureza da obrigação, emitida dentro da validade;
II — recibo, devidamente identificado, discriminado e assinado.
$3º Admite-se a comprovação de despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal
simplificada quitada.
84º Os comprovantes de despesas serão registrados pelo respectivo gabinete, com cópia à
Tesouraria da Câmara Municipal.
$5º Não será prestada a conta de despesa efetuada com aquisição de material permanente.
$6º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manicoré fiscalizará os gastos apenas
no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil e documentação necessária
comprobatória.
87º Não será admitida a utilização da cota parlamentar para ressarcimento de despesas
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoas físicas com as quais o
parlamentar mantenha grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro)
grau, ou jurídicas com as quais o parlamentar tenha como sócio ou representante legal grau
de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou seja o mesmo sócio
ou acionista.
$8º O parlamentar que não prestar contas do valor recebido até o prazo estipulado no caput
desse artigo não poderá solicitar a CEAP no mês seguinte. O pagamento do CEAP será
condicionado à prévia prestação de contas do mês anterior.
Art. 5º O parlamentar que solicitou e recebeu valor superior ao das despesas efetivamente
comprovadas deverá ressarcir a quantia excedente à Câmara Municipal no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação da Presidência, após constatação da Tesouraria, sob pena de,
não o fazendo, ficar impossibilitado de, durante todo a legislatura restante, receber novos
valores do CEAP.
Parágrafo único: Caso o ressarcimento seja realizado pelo parlamentar de forma
extemporânea, haverá a suspensão do recebimento da cota no mês seguinte ao
ressarcimento.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
i CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
: E-mail: municipalmreQhotmail.
MANICORÉ en e
Manicoré — Amazonas
2
É
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 6º As despesas com telefonia móvel de que trata o inciso I do artigo 2º desta resolução
compreende as contas referentes aos gastos com linhas de celulares vinculadas aos
parlamentares e destinados à estrutura da atividade parlamentar.
Art. 7º A locação de veículos automotores ou embarcações, com ou sem o fornecimento de
motorista ou piloteiro, só poderá ser prestada por meio de pessoa jurídica especializada,
observada a vigência máxima de 06 (seis) meses, permitidas prorrogações sucessivas.
Art. 8º A CEAP será paga com rubrica denominada “CEAP” em conta bancária criada
especificamente com essa finalidade.
Art. 9º A CEAP não poderá ser antecipada, transferida, convertida em pecúnia ou
associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas.
Art. 10º Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
Art. 11º A utilização da CEAP deverá ser publicada no Portal da Transparência da Câmara
Municipal.
Art. 12º Não fará jus à cota o parlamentar que:
1 — investido no cargo de secretário municipal, estadual, equivalente ou superior, ainda que
opte pela remuneração do mandato;
H — que se licenciar, sem remuneração para o trato de interesses particulares;
HI — cujo suplente esteja no exercício do mandato.
Parágrafo único. Fará jus ao percebimento da cota o suplemente que ocupar o lugar do
parlamentar licenciado.
Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta do
orçamento disponível da Câmara Municipal.
Art. 14º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Manicoré/AM, 17 de março de 2025.
Wellington Yuri Lelo Reis
Presidente da Câmara Municipal de Manicoré
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
à CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
MANICORÉ = ——
Manicoré — Amazonas
3
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação e votação dos eminentes Vereadores da Câmara Municipal de
Manicoré/AM, proposta legislativa do projeto que dispõe sobre a instituição, no âmbito do
Poder Legislativo local, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP.
A presente proposta tem o objetivo de aperfeiçoar o aparato edil, dispondo sobre a
instituição da verba indenizatória, para a atividade parlamentar e os meios legais na sua
aplicação entre outras questões.
Especificamente, o projeto cria um instituto indenizatório mais eficaz, compatível e
transparente com os direitos e deveres fundamentais das atividades parlamentares,
previstos no texto da Constituição Federal e na Lei Orgânica de Manicoré.
O presente Projeto de Resolução se justifica em razão da necessidade de estabelecer e
disciplinar a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP, para cada Vereador,
desde que seja exclusivamente para o exercício do mandato.
Manicoré/AM, 17 de março de 2025.
Wellington Yuri Lelo Reis
Presidente da Câmara Municipal de Manicoré
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
4 E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail.com
MANICORE Site Oficial: www manicore am leg.br
S E die e ado Te VÁ Manicoré — Amazonas
4
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 037/2025 — GP Manicoré — AM, 18 de março de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO
DE 2025.
De autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré
Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025
Senhor Vereador, +
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS Eu
ENCAMINHAR PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025 * Ê
“INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - EA
CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ, bi
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. A oa
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro insef brev
Vereador Presidente da 1º Comissão de:
Constituição, Justiça e Redação Final. SR | | y, 5
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL . CNPy. -141 79.972/0001-08
: E-mail: camara. municipalmre(Ohotmail.com
MANICORÉ Site Oficial: wersemanicore am lezbr
PODENDO DIAOG Manicoré - Amazonas
aço
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 038/2025 — GP Manicoré — AM, 18 de março de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO
DE 2025.
De autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré
Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025
Senhor Vereador,
+
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025
“INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR -
CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ ?
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer.
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de:
Finanças e Orçamento.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
; CNPJ - 14.179,972/0001-08
7 câmara PAUNICIPAL
VOBEN DO DIALOGD Manicoré - Amazonas
a
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
; Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 039/2025 — GP Manicoré — AM, 18 de março de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as).
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 17 DE MARÇO DE 2025.
De autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré
Apresentado na Sessão Ordinária dia 18/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 18/03/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 47 DE MARÇO DE 2025 “INSTITUI A COTA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e
consideração.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
E CNPJ - 14.179.972/0001-08
$E CAMARA MUNICIPAL : E-mail: camara municipalmreQhotmail.com
o MANICORE Site Oficial: yyeve manicore ame br
ed o vn vim Do vans
o
Manicoré - Amazonas
“a
Ds Estado do Amazonas
ii Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER JURÍDICO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
RESOLUÇÃO. COTA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR.
POSSIBILIDADE.
1. Do Relatório
NE nen 8 6
pica Mesa iretora; iqueida instituição, no âmbito
É idâde Parlamentar — CEAP.
en E E É SE
o 1
Ea ser, Bessa peraeeo Mretestanel
ves Ismar eme
Em Sa = BE
H
2.
EM E
Segundo ALEXANDRE DE MORAES (2005, p. 627), controlar a constitucionalidade significa
verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com
a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais” ;
Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode
ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato
normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que
será é realizado sobre a lei e não mais sobre [o) projeto de lei, após o término de seu processo
No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que [o) processo legislativo ainda não
chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar v vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”. j : :
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
Não há vícios formais na tramitação do PR apresentado, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pela Mesa Diretora, devendo ser respeitados todos
os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das
comissões legislativas competentes favoráveis.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
trabalho.
Da análise aprofundada do referido Projeto de Resolução, objeto deste Parecer, verifica-se
que cuida, materialmente, da instituição, no âmbito do Poder Legislativo local, a Cota para o
Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP.
ESA
E
contrariedade alguma E o
contrário, apenas refórça importância d
unidades federativas gestao E
local.
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
3. Da Conclusão
Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais,
sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à
continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou
vícios formais ou materiais.
É o Parecer.
E -
Manicoré, AM 17 der março » de 20254
à SAE É ssa ES fi Fi FE
PA E jr po :
b
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº 005/2025COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
|- DO RELATÓRIO E DÁ FUNDAMENTAÇÃO
A presente propositura trata do Projeto de Resolução nº 001/2025, de 17 de
março de 2025, que dispõe sobre a instituição da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM.
O projeto tem como objetivo regulamentar e disciplinar a concessão de verba
indenizatória para custear despesas relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar, garantindo transparência e compatibilidade com os princípios
constitucionais e legais vigentes.
A proposta visa aprimorar a atuação legislativa, assegurando a aplicação
dos recursos de maneira eficiente e de acordo com os dispositivos da Constituição
Federal (art. 29, inciso VI, e art. 31), bem como os artigos 24 e 55 da Lei Orgânica
do Município de Manicoré. Além disso, atende às disposições regimentais da
Câmara Municipal, garantindo a legalidade e a aplicabilidade da matéria.
Il - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO
Após análise da matéria, verificamos que o projeto não apresenta vícios
formais em sua tramitação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, conforme previstos na Constituição Federal (a
Orgânica do Município de Manicoré.
xiliadora- CEP: 69.280-000
i CNPJ - 14.179.972/0001-08
E E-mail: camara.municipalmre(vhotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
ProDeR o FAL É Manicoré — Amazonas
l
Av. Santos ont, nº 633 - Bairros
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
No que tange à constitucionalidade material, não há afronta ao texto
constitucional, uma vez que a proposta apenas regulamenta um mecanismo de
ressarcimento de despesas parlamentares, sem criar privilégios indevidos ou
comprometer os princípios republicanos.
Dessa forma, conclui-se que a propositura é legal e legítima, cabendo ao
Plenário desta Casa deliberar sobre seu mérito, respeitando os trâmites regimentais
e a celeridade necessária à matéria.
lll- VOTO DOS RELATORES
Diante do exposto, considerando as atribuições legais das Comissões de
Constituição, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, opinamos pela
aprovação do presente parecer, recomendando sua aprovação em Plenário.
Salvo melhor Juízo, este é o nosso parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 19 de março de
2025.
12 Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presidente Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
Secretário
Markson Machado Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
A CNPJ - 14.179.972/0001-08
pac UU E-mail: camara.municipalmre(v hotmail.com
MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
RODE Ç DIAL Manicoré — Amazonas
4
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº 005/2025COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR - CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
|- DO RELATÓRIO E DÁ FUNDAMENTAÇÃO
A presente propositura trata do Projeto de Resolução nº 001/2025, de 17 de
março de 2025, que dispõe sobre a instituição da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM.
O projeto tem como objetivo regulamentar e disciplinar a concessão de verba
indenizatória para custear despesas relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar, garantindo transparência e compatibilidade com os princípios
constitucionais e legais vigentes.
A proposta visa aprimorar a atuação legislativa, assegurando a aplicação
dos recursos de maneira eficiente e de acordo com os dispositivos da Constituição
Federal (art. 29, inciso VI, e art. 31), bem como os artigos 24 e 55 da Lei Orgânica
do Município de Manicoré. Além disso, atende às disposições regimentais da
Câmara Municipal, garantindo a legalidade e a aplicabilidade da matéria.
Il- DA ANÁLISE E CONCLUSÃO
Após análise da matéria, verificamos que o projeto não apresenta vícios
formais em sua tramitação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, conforme previstos na Constituição Federal (art. caput) e na Lei
Orgânica do Município de Manicoré.
ont, nº 633 - Bairro: Auxiltadwra - CEP: 69.280-000
À tear CNPJ - 14.179.972/0001-08
f E-mail: camara.municipalmre()hotmail.com
MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas
1
Av. Santo:
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
No que tange à constitucionalidade material, não há afronta ao texto
constitucional, uma vez que a proposta apenas regulamenta um mecanismo de
ressarcimento de despesas parlamentares, sem criar privilégios indevidos ou
comprometer os princípios republicanos.
Dessa forma, conclui-se que a propositura é legal e legítima, cabendo ao
Plenário desta Casa deliberar sobre seu mérito, respeitando os trâmites regimentais
e a celeridade necessária à matéria.
Ill- VOTO DOS RELATORES
Diante do exposto, considerando as atribuições legais das Comissões de
Constituição, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, opinamos pela
aprovação do presente parecer, recomendando sua aprovação em Plenário.
Salvo melhor Juízo, este é o nosso parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 19 de março de
2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presidente Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
Secretário
2º Comissão de Finanças e Orçamento
E
ass anso ras
ps909"
Markson Machado Barbosa “”
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
E-mail: E icipal Dh il.
MANICORÉ EUR a na
Manicoré — Amazonas
>
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
“INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP,
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM,
considerando o que dispõe o Art. 24, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, a Cota para
o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados
ao exercício da atividade parlamentar.
Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior desta resolução atenderá as seguintes
despesas:
| — telefonia móvel, observado o parágrafo único deste artigo;
Il — serviços postais, vedada a aquisição de selos, observado o parágrafo único
deste artigo;
HI — manutenção da atividade de apoio parlamentar, compreendendo:
q
E
%
a) Locação de móveis e equipamentos; j
b) Acesso à internet;
c) Assinatura de TV a cabo ou similar;
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
Manicoré - Ama
CÂMARA MUNICIPAL mail:
MANICORÉ == = EE
q É A Is N
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
IV — assinatura de publicações;
V-— locação ou fretamento de embarcações e veículos automotores;
VI — combustíveis e lubrificantes;
VII — contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de
consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;
VIII — divulgação da atividade parlamentar, exceto no período de vedação eleitoral,
conforme estipulado em legislação federal.
IX — alimentação no exercício de atividade parlamentar.
Parágrafo único. As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à
divulgação da atividade parlamentar ficará limitada mensalmente a 50% (cinquenta
por cento), e os valores totais com telefonia móvel e serviços postais ficarão
limitados a 10% (dez por cento) da cota.
Art. 3º Para a utilização da cota parlamentar, o interessado deverá, por meio de
requerimento escrito encaminhado à Presidência, solicitá-lo, descrevendo o valor
exato até o limite previsto no caput do artigo 1º dessa resolução, até o último dia
útil de cada mês, para que o valor seja utilizado no mês subsequente.
Art. 4º O parlamentar que tiver recebido valores da CEAP deverá prestar contas
junto à Tesouraria até o último dia útil do mês seguinte ao pedido realizado,
devendo fazer prova de que o material foi recebido e prestado dentro dos limites
recebidos.
E Dlrre SO
$1º Será considerada despesa comprovada o documento original, em primeira via,
quitada e em nome do parlamentar, ressalvado o disposto nos 83º e 4º deste artigo.
82º O documento que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá estar
legível, sem rasuras, acréscimos, entrelinhas, emendas, além de datado e
discriminado por item prestado ou serviço fornecido, não se admitindo abreviações
que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
A.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
MANICORÉ Nr eee mepenççeço
Manicoré - Amaz:
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
| — nota fiscal, segundo a natureza da obrigação, emitida dentro da validade;
Il — recibo, devidamente identificado, discriminado e assinado.
83º Admite-se a comprovação de despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal
simplificada quitada.
84º Os comprovantes de despesas serão registrados pelo respectivo gabinete, com
cópia à Tesouraria da Câmara Municipal.
85º Não será prestada a conta de despesa efetuada com aquisição de material
permanente.
86º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manicoré fiscalizará os gastos
apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil e documentação
necessária comprobatória.
87º Não será admitida a utilização da cota parlamentar para ressarcimento de
despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoas físicas
com as quais o parlamentar mantenha grau de parentesco, sanguíneo ou por
afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou jurídicas com as quais o parlamentar tenha
como sócio ou representante legal grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade,
até o 3º (terceiro) grau, ou seja, o mesmo sócio ou acionista.
FE Dé
88º O parlamentar que não prestar contas do valor recebido até o prazo estipulado
no caput desse artigo não poderá solicitar a CEAP no mês seguinte. O pagamento
do CEAP será condicionado à prévia prestação de contas do mês anterior.
Art. 5º O parlamentar que solicitou e recebeu valor superior ao das despesas
efetivamente comprovadas deverá ressarcir a quantia excedente à Câmara
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da Presidência, após
constatação da Tesouraria, sob pena de, não o fazendo, ficar impossibilitado de,
durante todo a legislatura restante, receber novos valores do CEAP.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL ” E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.co:
MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.|
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Parágrafo único. Caso o ressarcimento seja realizado pelo parlamentar de forma
extemporânea, haverá a suspensão do recebimento da cota no mês seguinte ao
ressarcimento.
Art. 6º As despesas com telefonia móvel de que trata o inciso | do artigo 2º desta
resolução compreende as contas referentes aos gastos com linhas de celulares
vinculadas aos parlamentares e destinados à estrutura da atividade parlamentar.
Art. 7º A locação de veículos automotores ou embarcações, com ou sem o
fornecimento de motorista ou piloteiro, só poderá ser prestada por meio de pessoa
jurídica especializada, observada a vigência máxima de 06 (seis) meses, permitidas
prorrogações sucessivas.
Art. 8º A CEAP será paga com rubrica denominada “CEAP” em conta bancária
criada especificamente com essa finalidade.
Art. 9º A CEAP não poderá ser antecipada, transferida, convertida em pecúnia ou
associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas.
Art. 10º Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
Art. 11º A utilização da CEAP deverá ser publicada no Portal da Transparência da
Câmara Municipal.
Art. 12º Não fará jus à cota o parlamentar que:
| — investido no cargo de secretário municipal, estadual, equivalente ou superior,
ainda que opte pela remuneração do mandato;
Il — que se licenciar, sem remuneração para o trato de interesses particulares;
HI — cujo suplente esteja no exercício do mandato.
Parágrafo único. Fará jus ao percebimento da cota o suplemente que ocupar o
lugar do parlamentar licenciado.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANICORÉ ==.
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta
do orçamento disponível da Câmara Municipal.
Art. 14º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE
1º Vice-Preside
val
HETYELSON ONTEIRO
2º VicefPresídente
rim O DE ASSUNÇÃO
1º Secratári
OLARES PEREIRA
etretário
Esta Resolução é de autoria da Mesa Diretora.
eee
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
A CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANICORÉ Femail: camara uno pole Ohormai eo
Manicoré - Amazonas
K
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº!1 2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
TAA Pe
na 12 couM Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar -
2 é CEAP, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, e dá
Y outras providências.
]
78)
A
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manicoré/AM, considerando o que dispõe o art.
24, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manicoré/AM, a Cota para o
Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da
atividade parlamentar.
Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior desta resolução atenderá as seguintes despesas:
I- telefonia móvel, observado o parágrafo único deste artigo;
II — serviços postais, vedada a aquisição de selos, observado o parágrafo único deste artigo;
II — manutenção da atividade de apoio parlamentar, compreendendo:
a) Locação de móveis e equipamentos;
b) Acesso à internet;
c) Assinatura de TV a cabo ou similar;
IV — assinatura de publicações:
V-— locação ou fretamento de embarcações e veículos automotores;
VI — combustíveis e lubrificantes;
VII — contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias
e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;
VIII — divulgação da atividade parlamentar, exceto no período de vedação eleitoral,
conforme estipulado em legislação federal.
IX-=forneecimento -de alimentação no exercício de atividade parlamentar.
Parágrafo único: As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação
da atividade parlamentar ficará limitada mensalmente a 50% (cinquenta por cento), e os
valores totais com telefonia móvel e serviços postais ficarão limitados a 10% (dez por
cento) da cota.
Art. 3º Para a utilização da cota parlamentar, o interessado deverá, por meio de
requerimento escrito encaminhado à Presidência, solicitá-lo, descrevendo o valor exato até
o limite previsto no caput do artigo 1º dessa resolução, até o último dia útil de cada mês,
para que o valor seja utilizado no mês subsequente.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
à CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
E-mail: camara. icipalmre(Dhotmail.co
MANICORÉ “O SO fale sra dae
e E RE Ea á Manicoré — Amazonas
1
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 4º O parlamentar que tiver recebido valores da CEAP deverá prestar contas junto à
Tesouraria até o último dia útil do mês seguinte ao pedido realizado, devendo fazer prova
de que o material foi recebido e prestado dentro dos limites recebidos.
$1º Será considerada despesa comprovada o documento original, em primeira via, quitada
e em nome do parlamentar, ressalvado o disposto nos $83º e 4º deste artigo.
$2º O documento que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá estar legível, sem
rasuras, acréscimos, entrelinhas, emendas, além de datado e discriminado por item
prestado ou serviço fornecido, não se admitindo abreviações que impossibilitem a
identificação da despesa, podendo ser:
I- nota fiscal, segundo a natureza da obrigação, emitida dentro da validade;
Il — recibo, devidamente identificado, discriminado e assinado.
$3º Admite-se a comprovação de despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal
simplificada quitada.
$4º Os comprovantes de despesas serão registrados pelo respectivo gabinete, com cópia à
Tesouraria da Câmara Municipal.
$5º Não será prestada a conta de despesa efetuada com aquisição de material permanente.
$6º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manicoré fiscalizará os gastos apenas
no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil e documentação necessária
comprobatória.
87º Não será admitida a utilização da cota parlamentar para ressarcimento de despesas
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoas físicas com as quais o
parlamentar mantenha grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro)
grau, ou jurídicas com as quais o parlamentar tenha como sócio ou representante legal grau
de parentesco, sanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, ou seja o mesmo sócio
ou acionista.
$8º O parlamentar que não prestar contas do valor recebido até o prazo estipulado no caput
desse artigo não poderá solicitar a CEAP no mês seguinte. O pagamento do CEAP será
condicionado à prévia prestação de contas do mês anterior.
Art. 5º O parlamentar que solicitou e recebeu valor superior ao das despesas efetivamente
comprovadas deverá ressarcir a quantia excedente à Câmara Municipal no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação da Presidência, após constatação da Tesouraria, sob pena de,
não o fazendo, ficar impossibilitado de, durante todo a legislatura restante, receber novos
valores do CEAP.
Parágrafo único: Caso o ressarcimento seja realizado pelo parlamentar de forma
extemporânea, haverá a suspensão do recebimento da cota no mês seguinte ao
ressarcimento.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
4 E-mail: camara. municipalmre()hotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
») PODER DO DIALOGO Manicoré — Amazonas
2
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 6º As despesas com telefonia móvel de que trata o inciso I do artigo 2º desta resolução
compreende as contas referentes aos gastos com linhas de celulares vinculadas aos
parlamentares e destinados à estrutura da atividade parlamentar.
Art. 7º A locação de veículos automotores ou embarcações, com ou sem o fornecimento de
motorista ou piloteiro, só poderá ser prestada por meio de pessoa jurídica especializada,
observada a vigência máxima de 06 (seis) meses, permitidas prorrogações sucessivas.
Art. 8º A CEAP será paga com rubrica denominada “CEAP” em conta bancária criada
especificamente com essa finalidade.
Art. 9º A CEAP não poderá ser antecipada, transferida, convertida em pecúnia ou
associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas.
Art. 10º Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
Art. 11º A utilização da CEAP deverá ser publicada no Portal da Transparência da Câmara
Municipal.
Art. 12º Não fará jus à cota o parlamentar que:
I- investido no cargo de secretário municipal, estadual, equivalente ou superior, ainda que
opte pela remuneração do mandato;
IH — que se licenciar, sem remuneração para o trato de interesses particulares;
II — cujo suplente esteja no exercício do mandato.
Parágrafo único. Fará jus ao percebimento da cota o suplemente que ocupar o lugar do
parlamentar licenciado.
Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta do
orçamento disponível da Câmara Municipal.
Art. 14º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Manicoré/AM, 17 de março de 2025.
Wellington Yuri Lelo Reis
Presidente da Câmara Municipal de Manicoré
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
: CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
o E-mail: camara. municipalmre(vy hotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
| POGER DO DATOS Manicoré — Amazonas
3
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação e votação dos eminentes Vereadores da Câmara Municipal de
Manicoré/AM, proposta legislativa do projeto que dispõe sobre a instituição, no âmbito do
Poder Legislativo local, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP.
A presente proposta tem o objetivo de aperfeiçoar o aparato edil, dispondo sobre a
instituição da verba indenizatória, para a atividade parlamentar e os meios legais na sua
aplicação entre outras questões.
Especificamente, o projeto cria um instituto indenizatório mais eficaz, compatível e
transparente com os direitos e deveres fundamentais das atividades parlamentares,
previstos no texto da Constituição Federal e na Lei Orgânica de Manicoré.
O presente Projeto de Resolução se justifica em razão da necessidade de estabelecer e
disciplinar a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP, para cada Vereador,
desde que seja exclusivamente para o exercício do mandato.
Manicoré/AM, 17 de março de 2025.
Wellington Yuri Lelo Reis
Presidente da Câmara Municipal de Manicoré
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
= E-mail: camara. municipalmre(v hotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
O PODER OO DIALOGO Manicoré — Amazonas
4
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS
DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº. 460/2009 DE 20/10/2009 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Ementa
INSTITUI a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.
TEXTO:
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na
competência que lhe é atribuída no artigo 20, da Resolução Legislativa nº.
312, de 23 de outubro de 2001, propõe a seguinte
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º. Nova redação dada pelo art. 5º da Resolução Legislativa nº. 695
de 27 de Fevereiro de 2019:
“Art. 1º. O valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP
passa a ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
destinado aos Deputados Federais do Estado do Amazonas, destinado a
custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade
parlamentar.”
Resolução Legislativa nº. 783, de 16 de Dezembro de 2020.
“Art. 1.º Reajusta em trinta e cinco por cento os valores destinados às
atividades parlamentares, previstos na Resolução Legislativa n.
460/2009.”
Art. 2º. A Cota de que trata o artigo anterior atenderá as seguintes
despesas:
| - passagens aéreas, terrestres e fluviais devidamente justificadas e no
estrito cumprimento da atividade parlamentar;
Parágrafo único - acrescido pelo art. 2º da Resolução Legislativa nº. 468
de 11 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A emissão de passagens em nome de servidores exigirá
assinatura da Diretoria de Recursos Humanos declarando que o mesmo
se encontra regular com seu cadastro nesta Assembleia Legislativa.
Página 1 de 7
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS
DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA
8 1.º As despesas estabelecidas nos incisos |, Vil e VIll poderão ser
realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos e os
ocupantes de cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos
Deputados.
8 2.º Nova redação dada pelo art. 6º da Resolução Legislativa nº. 695 de 27
de fevereiro de 2019:
“ 8 2.º As despesas com materiais gráficos impressos, destinados a
divulgação das atividades parlamentares ficam vinculadas ao limite
inacumulável estabelecido no artigo 24, inciso Il da Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações posteriores”;
Art. 3º. A utilização da Cota se dará das seguintes formas:
| —- Revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº. 468 de 11 de
fevereiro de 2010.
Il - mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizadas por
meio eletrônico, desde que os pagamentos sejam efetuados em parcela
única.
Art. 4º. A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento
padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir
inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:
| - o material foi recebido ou o serviço prestado;
Il - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
8 1.º Os reembolsos relativos à Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar são de caráter indenizatório.
8 2.º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento
original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, ressalvado o
disposto nos 88 4.º a 6.º deste artigo.
8 3.º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento
de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e
discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se
admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa, podendo ser:
Página 3 de 7
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS
A:
DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA
8 10. O reembolso da despesa mencionado no parágrafo anterior não
implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais,
nem quanto à tipicidade ou ilicitude.
$ 11. A apresentação da documentação comprobatória do gasto
disciplinado pela Cota de que trata esta Resolução dar-se-á no prazo
máximo de noventa dias após o fornecimento do produto ou serviço.
8 12. Não se admitirá a utilização de Cota para ressarcimento de despesas
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou
entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja
o Deputado ou parente seu até o terceiro grau.
Art. 5º. Revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº. 468 de 11 de
fevereiro de 2010.
Art. 6º. Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do
Deputado os valores dos bilhetes emitidos em desacordo com as normas
constantes desta Resolução.
Art. 7º. Revogado pelo art. 1º da Resolução Legislativa nº. 468 de 11 de
fevereiro de 2010.
Art. 8º. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter
cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante
utilização da Cota.
Parágrafo único. A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do
serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada,
observada a vigência máxima de três meses, permitida a prorrogação por
único período.
Art. 9º. A Cota do parlamentar que entra no exercício do mandato, ou dele
se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício
no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de
afastamento.
8 1.º Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em
que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na percepção da
parcela de Cota relativa aquele dia o parlamentar que registra presença na
forma estabelecida no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Página 5 de 7
=
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS
DIRETORIA DE APOIO A MESA DIRETORA
Art. 15. A utilização da Cota para o exercício da Atividade Parlamentar
será publicada no site da Assembleia Legislativa na internet, na forma
dos incisos seguintes:
| - quando se tratar da utilização de serviços de transporte aéreo: nome
do passageiro, data de emissão do bilhete, percurso e valor;
Il - nos demais casos: tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor,
número da nota fiscal e valor reembolsado.
HI — a publicação de que trata o caput do art. 15 será apresentada até 30
dias após o efetivo reembolso das despesas efetuadas.
Art.16. Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
ATUALIZAÇÃO: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 783 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2070.
Página 7 de 7

open original →