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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 10 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1043

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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Protocolado em 28/04/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025
PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal
DISTRIBUIDO A Impressão ..2.2.../... Sa. /2025
Encaminhado a 12 Comissão em .2.<.../..2.2. /2025
Encaminhado a 22 Comissão em ..a.5.../.9.=.. /2025
Encaminhado a 62 Comissão em .2.:<..../.2..>.. /2025
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ..2.5.../.º.5.. /2025
DISCUSSÃO:
APROVADA EM: AT/0S / 2025
REDAÇÃO FINAL: ke nº 1064/1025 pe AN pe mo AOS |
OBSERVAÇÕES:
+
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
MANICORÉ Site Oficial: www manicore. am leg. br
Manicoré - Amazonas
PREFEITURA DE
Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito
Ofício nº 057/2025
Manicoré/AM, 16 de abril de 2025.
Ao Exmo. $r.
Wellington Yuri Lellos Reis,
DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade
mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar
em regime de URGÊNCIA, o referido Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Ta nº Respeitosamente,
) O
O lj 6»
Lúcio Flávio'do Ro
y -N Prefeito de Manicoré
(Assinatura digital)
PROTOCOLO Nº.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
RECEBIDO
Em: 2 E. | cú [ 2aSasS
Assinatura sã
EE R. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Considerando que o subsídio dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré
a está em descompasso com a função desempenhada pelos agentes públicos, faz-se necessário
realizar o ajuste legal para adequação ao desempenho da função, pois os Conselhos Tutelares
desempenham um papel fundamental na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, pois fazem parte da primeira linha de defesa quando esses direitos são
ameaçados ou violados. Além disso, atuam de forma preventiva, ajudando a evitar que
situações de risco se agravem.
Dessa forma, a criação e institucionalização dos conselheiros tutelares, além de
objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões
sociais, evitando-se ações repressivas na solução de conflitos.
Tais Conselhos podem, inclusive, ser considerados como instrumentos de controle
social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo como ferramenta de
[a] fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse público, daí a
necessidade e a importância do presente projeto de Lei.
Portanto, o Poder Executivo Municipal utilizando das suas prerrogativas conferidas
pela Carta Magna e Lei Orgânica Municipal, solicita, com a devida vênia, à aprovação do
referido projeto de lei.
Respeitosamente,
Prefeito de Manicoré
EE Getútio Vargas, 574 - centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
&
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
[0340]
PROJETO DE LEI Nº D1Í DE 16 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO
DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de suas
O atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, IV da Lei Orgânica do Município de Manicoré
à (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica estipulado que o subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares do Município de
Manicoré /AM será de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Art. 2º. Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município de Manicoré, e
serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares além
do subsídio mensal previsto no Art. 1º desta lei, os seguintes direitos:
I-Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente pelo colegiado
representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente
justificadas.
E Il - Licença maternidade;
II- Licença paternidade;
IV- 13º Salário.
Art. 3º. Constará na Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares e seus suplentes.
Art. 4º, Tradando-se de agentes públicos para mandato eletivo temporário, os conselheiros
tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização,
efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Prefeito de Manicoré
ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69250-000 | (97) 3385-2257
Estado do “Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 054/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025
Ao limo. Sr.
Hetyeison da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 18 DE ABRIL DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado em 28/04/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelência, VIMOS Ri
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE Í
SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO .
MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir
Parecer.
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Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero osprotos gonação E
respeito e consideração. + i e a
Respeitosamente,
Ão límo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de:
Constituição, Justiça e Redação Final.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
) CNPJ -14.179.972/0001-08
=! CÂMARA MUNICIPAL
MANICORÉ ie
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicorê
OFÍCIO CIRCULAR Nº 055/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025
ho iimo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 18 DE ABRIL DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado em 28/04/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 040 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE
SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir
Parecer. o” -
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero osvotos
respeito e consideração.
Respeitosamente, É
Ao limo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Pp
Finanças e Orçamento.
à º CNPJ - 14.179.972/0001-08
GÁNIARA MUSHCIPAL . E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
À NICORÉ Site Oficial: www. manicore.an.leg.br ,
Manicoré - Amazonas
Estado do “Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 056/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Eliaquim Cordeiro Duarte
Vereador Presidente da 6º Comissão de: Segurança Pública, Políticas Sobre
Drogas, Acesso a Justiça e Defesa Social, Direitos das Crianças e Adolescentes,
Cidadania, Assuntos Indígenas.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado em 28/04/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025
Senhor Vereador, o
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS )
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE º
SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir
Parecer. 2 :
Ao mo. Sr.
Eliaquim Cordeiro Duarte
Vereador Presidente da 6º Comissão de:
Segurança Pública, Políticas Sobre
Drogas, Acesso a Justiça e Defesa
Social, Direitos das Crianças e
Adolescentes, Cidadania, Assuntos
Indígenas. .
o: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
: CNPJ - 14.179.972/0001-08
ca MtNICIPA, E-mail: camara municipalmreDhotmail.com
MANICORÉ É Site Oficial: www. manicoreamleebr *
Manicoré - Amazonas
“Av. Santos Dumont, nº 633 - B
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 057/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado em 28/04/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR
PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitera os votos de respeito e
consideração.
R itosamente,
2 '[ José Ant fáld Gomes
saia do soca ASP Cah, Ex
Marcos Adriano Colares Pereira — fo) —
Markson Machado Barbosa fo Michael David Pinto Breves
Dídimo Mendes Soares ff Netvton Cabral de Azevedo Neto
Paulo César Ferreira da Silva a A | Wellington Yuri Lelo Reis ff
Wiison Pabliton de Freitas 085545 e
— Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Ausiliadora - CEP: 69.280-000
câma: CNPJ = 14.179.972/0001-08
á RARUNICAL * E-mail: camara municipalmreDhotmail.com
: MANICORÉ Site Oficial: www manicoream leg.br
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Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Parecer Jurídico
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO
TUTELARA. POSSIBILIDADE.
ds Do Relatório
Trata-se de Projeto de Leinº 019/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre
a remuneração do Conselheiro Tutelar no âmbito do Município de Manicoré, e dá outras
providências.
É o sucinto Relatório.
Passo a fundamentar.
2 Da Fundamentação
Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa
verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a
Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.
Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode ser
preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato
normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo,
que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu
processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL E E-mail: camara municipalmre(a hotmail com
PODER Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda
não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da
sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal
ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade
preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta
Assessoria Jurídica.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de
“formais” ou “materiais”.
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser
causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e
deliberação da matéria, etc.
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o
referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na
forma da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a
sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes
favoráveis.
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
trabalho.
Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que
cuida, materialmente, sobre a remuneração e outros direitos pecuniários garantidos aos
Conselheiros Tutelares de Manicoré.
Ay. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara regis om
CÂMARA MUNICIPAL .
Manicoré - em
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo
contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal ou do Estado do Amazonas, muito
pelo contrário, apenas reforça importância do tema.
Os conselheiros tutelares não mantêm vínculo empregatício e nem estatutário com os
Municípios. São agentes honoríficos e, assim, estão ligados à municipalidade através do
mandato para o qual foram eleitos.
Desta forma, não são contratados pelo Município, razão pela qual não há de se cogitar
na elaboração de um contrato para instrumentalizar o vínculo. Da mesma forma, não
podem ser considerados em exercício de cargo comissionado.
Diante disso, pode-se concluir que a remuneração que o conselheiro recebe não gera
vínculo empregatício com a prefeitura porque o conselheiro não é empregado da
prefeitura. Mas gera um vínculo funcional, regido pelo Direito Administrativo. Sua
remuneração vem da mesma fonte da remuneração dos funcionários e, dentre estes,
da mesma fonte que remunera os ocupantes de cargos em comissão de confiança e de
cargos em comissão com mandato.
Sendo assim, o instrumento que documenta o vínculo com o Município é o termo de
posse. Destarte, faz-se essencial que esse termo de posse explicite que o conselheiro se
submete aos direitos e obrigações previstos em todas as normas que tratem sobre eles
(ECA; Resolução 137 e 139 do CONANDA e demais leis municipais). Tal disposição é de
suma importância, pois é justamente destas normas que nasce o vínculo jurídico com o
Município e que confere a ambas as partes direitos e obrigações.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA
DER DC Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a
União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas
suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado).
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da
União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá
a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e
como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua
autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia
sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de
hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum
direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à
competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta
Republicana.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANIC º E-mail: «camara municipalmehotmail co com
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
3. Da Conclusão
Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições
legais, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à
continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não
apresentou vícios formais ou materiais.
É o Parecer.
I Documento assinado digitalmente >.
ub GUSTAVO AUGUSTO BASTOS DOMINGOS
g Data: 06/05/2025 16:19:23-0300
verifique em https:;jvalidar iti.gov.br
Assessoria Jurídica
OAB/AM 13.691
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipalmre(a hotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL e
MAN ICORE Site Oficial: www. manicore.am leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
TA nz e dá CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
VM N ue LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO
Jo” e Y 4” PODER EXECUTIVO
k (77 A MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS
NAS 0 * CONSELHEIROS TUTELARES DO
Je . NAM MUNICÍPIO DE MANICORE, E DA
N OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e
institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré.
A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento
Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e
financeira.
A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos
fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais
direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando
a continuidade dos serviços de proteção à infância.
Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios
constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta
às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de
63
Av. Santos Dumont,
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA ” E-mail: camara.municipalmre(Mhotmail.com
MANI ORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
- Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
Manicoré - Amazonas
spo
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
«e
estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia
administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
* Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à
família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos das crianças e adolescentes;
e Art. 30, Te II da CF, que atribui aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual;
e Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos
Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
e Art. 8, I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que
confere competência privativa ao município para legislar sobre
interesse local;
* Art. 9% Il e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da
assistência pública e promover programas de inclusão social e
moradia digna;
e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e R
funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais,
enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
II — PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL ua
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E; E-mail: camara .municipalmre(vhotmail.com
MANI ORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Enc DIA ) Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da
matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da
iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a
Lei Orgânica Municipal.
Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição.
Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
IV - PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que
a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes,
estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade
fiscal.
A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros
Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar
desequilíbrio fiscal.
Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria.
V-— CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 2 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE
MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sa
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 20 de
MAIO de 2025.
PO des
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
” E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com
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Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
ão, Justiça e Redação Fina
Hetyelso onteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presídente Relatora
2º Comissão de Finanças e Orçamento
Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pabli de'Freitas França
Presidente or
Markso do Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
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LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO
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PAM CONSELHEIROS TUTELARES DO
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e
institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré.
A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento
Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e
financeira.
A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos
fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais
direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando
a continuidade dos serviços de proteção à infância.
Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios
constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta
às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de
3 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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E-mail: camara.municipalmre(o hotmail.com
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estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia
Estado do Amazonas
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Câmara Municipal de Manicoré
administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
e Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à
família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos das crianças e adolescentes;
* Art. 30, Te 1 da CF, que atribui aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual;
* Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos
Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
«Art. 8º, I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que
confere competência privativa ao município para legislar sobre
interesse local;
* Art. 95, II e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da
assistência pública e promover programas de inclusão social e
moradia digna;
e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e
funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais,
enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
HI — PARECER DA 1º COMISSÃO —- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da
matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da
iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a
Lei Orgânica Municipal.
Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição.
Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
IV — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que
a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes,
estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade
fiscal.
A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros
Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar
desequilíbrio fiscal.
Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria.
V— CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 2 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE
MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 20 de
MAIO de 2025.
UR
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CÂMARA MUNICIPAL .
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Mº do oa 2/4 es Abreu
Relatora
2º Comissão de Finanças e Orçamento
Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablitoníde Freitas França
Presidente latpr
l
Marksôn Mathádo Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
TAMAnA saRaCIAL. E E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
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PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 6º
COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE DROGAS, ACESSO À
JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS
CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICIPIO DE MANICORE, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
Relator da 6º Comissão: Vereador Joaquim Rodrigues Ribeiro.
6º comissão — segurança pública, políticas sobre drogas, acesso à justiça e defesa
social, direitos das crianças e adolescentes, cidadania, assuntos indígenas.
[- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e
institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré.
A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento
Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e
financeira.
A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos |
fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais |
direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando |
a continuidade dos serviços de proteção à infância.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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Câmara Municipal de Manicoré
Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios
constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta
às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de
estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia
administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou eis À
* Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à
família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos das crianças e adolescentes;
«Art. 30, 1 e H da CF, que atribui aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual;
e Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos
Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
e Art. 8; I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que
confere competência privativa ao município para legislar sobre
interesse local;
assistência pública e promover programas de inclusão social e
« Art. 9º, Il e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da Ra
moradia digna;
e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e /
|
funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
|
|
enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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WI — PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da
matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da
iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a
Lei Orgânica Municipal.
Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição.
Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
IV — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que
a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes,
estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade
fiscal.
A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros
Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar
desequilíbrio fiscal.
Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria.
IV - PARECER DA 6º COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE
DROGAS, ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS
E ADOLESCENTES, CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS
A 6º Comissão Permanente da Câmara Municipal de Manicoré, após análise do Projeto
de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a
remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré”, manifesta-se
FAVORAVELMENTE à sua aprovação.
Considerando que o projeto está diretamente relacionado à valorização dos
Conselheiros Tutelares e à efetiva garantia dos direitos das crianças e adolescentes — áreas de |
competência direta desta comissão — entende-se que a iniciativa atende aos princípios |
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (Art. 227 da Constituição
Federal), bem como ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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O PODER DO DIALOG Manicoré - Amazonas
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A valorização funcional e a regulamentação da remuneração desses agentes públicos
é medida que fortalece as políticas públicas de proteção infantojuvenil, contribuindo para o
aprimoramento do sistema de garantia de direitos no Município de Manicoré.
V-— CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE
MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 26 de
MAIO de 2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
UAM
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do so aa, Abreu
Presidente Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
Secretário
22 Comissão de Finanças e Orçamento
PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA
credor a Markson Machado Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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ER DIALOSG Manicoré - Amazonas
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6º Comissão de Segurança Pública, Políticas Sobre Drogas, Acesso A Justiça
E Defesa Social, Direitos Das Crianças E Adolescentes, Cidadania, Agsuntos
Indígenas ;
Eliaquim Cordeiro Duarte
Presidente
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PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 6º
COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE DROGAS, ACESSO À
JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS
CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICIPIO DE MANICORE, EDA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
Relator da 6º Comissão: Vereador Joaquim Rodrigues Ribeiro.
6º comissão — segurança pública, políticas sobre drogas, acesso à justiça e defesa
social, direitos das crianças e adolescentes, cidadania, assuntos indígenas.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa |
regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e
institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré.
A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento
Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e /
financeira. ;
A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos,
fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais
direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando
a continuidade dos serviços de proteção à infância.
A
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
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Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios
constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta
às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de
estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia
administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções.
[[- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
* Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à
família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos das crianças e adolescentes;
* Art. 30, Te II da CF, que atribui aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual;
e Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos
Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
e Art. 8º, I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que
confere competência privativa ao município para legislar sobre
interesse local; Rd
* Art. 9º, Il e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da O
assistência pública e promover programas de inclusão social e
moradia digna;
e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária '
Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e [
funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto |
da Criança e do Adolescente.
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais,
enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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II — PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da
matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da
iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a
Lei Orgânica Municipal.
Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição.
Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
IV — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que
a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes,
estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade
fiscal.
A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros
Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar
desequilíbrio fiscal.
Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria.
IV - PARECER DA 6º COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE
DROGAS, ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS
E ADOLESCENTES, CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS
A 6º Comissão Permanente da Câmara Municipal de Manicoré, após análise do Projeto
de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a
remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré”, manifesta-se /
FAVORAVELMENTE à sua aprovação.
Considerando que o projeto está diretamente relacionado à valorização dos |
Conselheiros Tutelares e à efetiva garantia dos direitos das crianças e adolescentes — áreas de |
competência direta desta comissão — entende-se que a iniciativa atende aos princípios | |
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (Art. 227 da Constituição É N
Federal), bem como ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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Câmara Municipal de Manicoré
A valorização funcional e a regulamentação da remuneração desses agentes públicos
é medida que fortalece as políticas públicas de proteção infantojuvenil, contribuindo para o
aprimoramento do sistema de garantia de direitos no Município de Manicoré.
V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE
MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 26 de
MAIO de 2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Mas dm es Abreu
Presidente Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
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ira da Silva Wilson Pablit nça
Markson Machado Barbosa
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blica, Políticas
E Defesa Social, Direitos Das Crianças E Adolescentes, Cidadania,
Indígenas a
Eliaquim Cordeiro Duarte
Presidente [34
&
as fá
Inara-$ocorrd Coutinho de Assunção
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CÂMARA MUNICIPAL É
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E Estado do Amazonas
to] Município de Manicoré
E! Câmara Municipal de Manicoré
LEI Nº 1064/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORÉ — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no
Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
APROVOU a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica estipulado que o subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares do
Município de Manicoré/AM será de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e
quatro reais).
Art. 2º. Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município de
Manicoré, e serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos aos
conselheiros tutelares além do subsídio mensal previsto no Art. 1º desta lei, os
seguintes direitos:
| - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente pelo
colegiado representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações
devidamente justificadas;
Il - Licença maternidade;
Ill - Licença paternidade;
IV -13º Salário.
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Art. 3º. Constará na Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares e seus suplentes.
Art. 4º. Tradando-se de agentes públicos para mandato eletivo temporário, os
conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos
a indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública
municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
q Art. 6º. Revoga-se as disposições em contrário.
o
Manicoré/AM, 28 de maio de 2025.
Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal.
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas 2

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