| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 10 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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no dá Passes o pe ls ne oO vã GE REGAR A Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Protocolado em 28/04/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal DISTRIBUIDO A Impressão ..2.2.../... Sa. /2025 Encaminhado a 12 Comissão em .2.<.../..2.2. /2025 Encaminhado a 22 Comissão em ..a.5.../.9.=.. /2025 Encaminhado a 62 Comissão em .2.:<..../.2..>.. /2025 Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ..2.5.../.º.5.. /2025 DISCUSSÃO: APROVADA EM: AT/0S / 2025 REDAÇÃO FINAL: ke nº 1064/1025 pe AN pe mo AOS | OBSERVAÇÕES: + Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www manicore. am leg. br Manicoré - Amazonas PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito Ofício nº 057/2025 Manicoré/AM, 16 de abril de 2025. Ao Exmo. $r. Wellington Yuri Lellos Reis, DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar em regime de URGÊNCIA, o referido Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Sem mais, reitero os votos de estima e apreço. Ta nº Respeitosamente, ) O O lj 6» Lúcio Flávio'do Ro y -N Prefeito de Manicoré (Assinatura digital) PROTOCOLO Nº. CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ RECEBIDO Em: 2 E. | cú [ 2aSasS Assinatura sã EE R. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Considerando que o subsídio dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré a está em descompasso com a função desempenhada pelos agentes públicos, faz-se necessário realizar o ajuste legal para adequação ao desempenho da função, pois os Conselhos Tutelares desempenham um papel fundamental na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois fazem parte da primeira linha de defesa quando esses direitos são ameaçados ou violados. Além disso, atuam de forma preventiva, ajudando a evitar que situações de risco se agravem. Dessa forma, a criação e institucionalização dos conselheiros tutelares, além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de conflitos. Tais Conselhos podem, inclusive, ser considerados como instrumentos de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo como ferramenta de [a] fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse público, daí a necessidade e a importância do presente projeto de Lei. Portanto, o Poder Executivo Municipal utilizando das suas prerrogativas conferidas pela Carta Magna e Lei Orgânica Municipal, solicita, com a devida vênia, à aprovação do referido projeto de lei. Respeitosamente, Prefeito de Manicoré EE Getútio Vargas, 574 - centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 & PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO [0340] PROJETO DE LEI Nº D1Í DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de suas O atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, IV da Lei Orgânica do Município de Manicoré à (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica estipulado que o subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré /AM será de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Art. 2º. Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município de Manicoré, e serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares além do subsídio mensal previsto no Art. 1º desta lei, os seguintes direitos: I-Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente pelo colegiado representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas. E Il - Licença maternidade; II- Licença paternidade; IV- 13º Salário. Art. 3º. Constará na Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares e seus suplentes. Art. 4º, Tradando-se de agentes públicos para mandato eletivo temporário, os conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Prefeito de Manicoré ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69250-000 | (97) 3385-2257 Estado do “Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 054/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025 Ao limo. Sr. Hetyeison da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 18 DE ABRIL DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado em 28/04/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelência, VIMOS Ri ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE Í SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO . MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. é. met O Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero osprotos gonação E respeito e consideração. + i e a Respeitosamente, Ão límo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 ) CNPJ -14.179.972/0001-08 =! CÂMARA MUNICIPAL MANICORÉ ie Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicorê OFÍCIO CIRCULAR Nº 055/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025 ho iimo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 18 DE ABRIL DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado em 28/04/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 040 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. o” - Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero osvotos respeito e consideração. Respeitosamente, É Ao limo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Pp Finanças e Orçamento. à º CNPJ - 14.179.972/0001-08 GÁNIARA MUSHCIPAL . E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com À NICORÉ Site Oficial: www. manicore.an.leg.br , Manicoré - Amazonas Estado do “Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 056/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025 Ao Ilmo. Sr. Eliaquim Cordeiro Duarte Vereador Presidente da 6º Comissão de: Segurança Pública, Políticas Sobre Drogas, Acesso a Justiça e Defesa Social, Direitos das Crianças e Adolescentes, Cidadania, Assuntos Indígenas. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado em 28/04/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025 Senhor Vereador, o Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ) ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE º SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. 2 : Ao mo. Sr. Eliaquim Cordeiro Duarte Vereador Presidente da 6º Comissão de: Segurança Pública, Políticas Sobre Drogas, Acesso a Justiça e Defesa Social, Direitos das Crianças e Adolescentes, Cidadania, Assuntos Indígenas. . o: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 : CNPJ - 14.179.972/0001-08 ca MtNICIPA, E-mail: camara municipalmreDhotmail.com MANICORÉ É Site Oficial: www. manicoreamleebr * Manicoré - Amazonas “Av. Santos Dumont, nº 633 - B Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 057/2025 — GP Manicoré — AM, 06 de maio de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado em 28/04/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Regime de Urgência Simples aprovado na Sessão Ordinária dia 05/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 05/05/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 010 DE 16 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitera os votos de respeito e consideração. R itosamente, 2 '[ José Ant fáld Gomes saia do soca ASP Cah, Ex Marcos Adriano Colares Pereira — fo) — Markson Machado Barbosa fo Michael David Pinto Breves Dídimo Mendes Soares ff Netvton Cabral de Azevedo Neto Paulo César Ferreira da Silva a A | Wellington Yuri Lelo Reis ff Wiison Pabliton de Freitas 085545 e — Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Ausiliadora - CEP: 69.280-000 câma: CNPJ = 14.179.972/0001-08 á RARUNICAL * E-mail: camara municipalmreDhotmail.com : MANICORÉ Site Oficial: www manicoream leg.br Pod CU E LO CUTE cars Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELARA. POSSIBILIDADE. ds Do Relatório Trata-se de Projeto de Leinº 019/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a remuneração do Conselheiro Tutelar no âmbito do Município de Manicoré, e dá outras providências. É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar. 2 Da Fundamentação Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E E-mail: camara municipalmre(a hotmail com PODER Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que cuida, materialmente, sobre a remuneração e outros direitos pecuniários garantidos aos Conselheiros Tutelares de Manicoré. Ay. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara regis om CÂMARA MUNICIPAL . Manicoré - em Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal ou do Estado do Amazonas, muito pelo contrário, apenas reforça importância do tema. Os conselheiros tutelares não mantêm vínculo empregatício e nem estatutário com os Municípios. São agentes honoríficos e, assim, estão ligados à municipalidade através do mandato para o qual foram eleitos. Desta forma, não são contratados pelo Município, razão pela qual não há de se cogitar na elaboração de um contrato para instrumentalizar o vínculo. Da mesma forma, não podem ser considerados em exercício de cargo comissionado. Diante disso, pode-se concluir que a remuneração que o conselheiro recebe não gera vínculo empregatício com a prefeitura porque o conselheiro não é empregado da prefeitura. Mas gera um vínculo funcional, regido pelo Direito Administrativo. Sua remuneração vem da mesma fonte da remuneração dos funcionários e, dentre estes, da mesma fonte que remunera os ocupantes de cargos em comissão de confiança e de cargos em comissão com mandato. Sendo assim, o instrumento que documenta o vínculo com o Município é o termo de posse. Destarte, faz-se essencial que esse termo de posse explicite que o conselheiro se submete aos direitos e obrigações previstos em todas as normas que tratem sobre eles (ECA; Resolução 137 e 139 do CONANDA e demais leis municipais). Tal disposição é de suma importância, pois é justamente destas normas que nasce o vínculo jurídico com o Município e que confere a ambas as partes direitos e obrigações. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA DER DC Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANIC º E-mail: «camara municipalmehotmail co com Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 3. Da Conclusão Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou vícios formais ou materiais. É o Parecer. I Documento assinado digitalmente >. ub GUSTAVO AUGUSTO BASTOS DOMINGOS g Data: 06/05/2025 16:19:23-0300 verifique em https:;jvalidar iti.gov.br Assessoria Jurídica OAB/AM 13.691 Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(a hotmail. com CÂMARA MUNICIPAL e MAN ICORE Site Oficial: www. manicore.am leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; TA nz e dá CONSTITUCIONNAL. PROCESSO VM N ue LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO Jo” e Y 4” PODER EXECUTIVO k (77 A MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS NAS 0 * CONSELHEIROS TUTELARES DO Je . NAM MUNICÍPIO DE MANICORE, E DA N OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré. A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e financeira. A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando a continuidade dos serviços de proteção à infância. Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de 63 Av. Santos Dumont, CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA ” E-mail: camara.municipalmre(Mhotmail.com MANI ORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 Manicoré - Amazonas spo Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré «e estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: * Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes; e Art. 30, Te II da CF, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; e Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à proteção dos direitos da criança e do adolescente; e Art. 8, I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que confere competência privativa ao município para legislar sobre interesse local; * Art. 9% Il e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da assistência pública e promover programas de inclusão social e moradia digna; e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e R funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais. II — PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ua Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E; E-mail: camara .municipalmre(vhotmail.com MANI ORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Enc DIA ) Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a Lei Orgânica Municipal. Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição. Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação. IV - PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes, estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade fiscal. A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar desequilíbrio fiscal. Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria. V-— CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 2 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Sa Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 20 de MAIO de 2025. PO des Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 ” E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br PODER DO DIAL ) Manicoré - Amazonas bs Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré ão, Justiça e Redação Fina Hetyelso onteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presídente Relatora 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pabli de'Freitas França Presidente or Markso do Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 EMEA DaDaÇA z E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br En DIA ; Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; AZ at He” CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO A x < PODER - EXECUTIVO | ) MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A vor AO , REMUNERAÇÃO DOS PAM CONSELHEIROS TUTELARES DO . pn MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré. A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e financeira. A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando a continuidade dos serviços de proteção à infância. Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de 3 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(o hotmail.com ” MANI Site Oficial: www.manicore.am.leg.br DER DO DIA 3 O Manicoré - Amazonas Av. Santos Dumont, n E st estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: e Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes; * Art. 30, Te 1 da CF, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; * Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à proteção dos direitos da criança e do adolescente; «Art. 8º, I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que confere competência privativa ao município para legislar sobre interesse local; * Art. 95, II e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da assistência pública e promover programas de inclusão social e moradia digna; e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais. HI — PARECER DA 1º COMISSÃO —- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E Qu Da Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com MANI ORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a Lei Orgânica Municipal. Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição. Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação. IV — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes, estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade fiscal. A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar desequilíbrio fiscal. Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria. V— CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 2 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 20 de MAIO de 2025. UR Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL . MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Mº do oa 2/4 es Abreu Relatora 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablitoníde Freitas França Presidente latpr l Marksôn Mathádo Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 TAMAnA saRaCIAL. E E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br DER DIA ) Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 6º COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE DROGAS, ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO DE MANICORE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. Relator da 6º Comissão: Vereador Joaquim Rodrigues Ribeiro. 6º comissão — segurança pública, políticas sobre drogas, acesso à justiça e defesa social, direitos das crianças e adolescentes, cidadania, assuntos indígenas. [- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré. A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e financeira. A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos | fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais | direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando | a continuidade dos serviços de proteção à infância. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre()hotmail.com Site Oficial: www.manicore.am..leg.br ER DO GIA sa Ç Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções. II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou eis À * Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes; «Art. 30, 1 e H da CF, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; e Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à proteção dos direitos da criança e do adolescente; e Art. 8; I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que confere competência privativa ao município para legislar sobre interesse local; assistência pública e promover programas de inclusão social e « Art. 9º, Il e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da Ra moradia digna; e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e / | funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. | | enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(?hotmail.com Site Oficial: www.manicore.am.leg.br 1 Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré WI — PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a Lei Orgânica Municipal. Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição. Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação. IV — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes, estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade fiscal. A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar desequilíbrio fiscal. Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria. IV - PARECER DA 6º COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE DROGAS, ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS A 6º Comissão Permanente da Câmara Municipal de Manicoré, após análise do Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré”, manifesta-se FAVORAVELMENTE à sua aprovação. Considerando que o projeto está diretamente relacionado à valorização dos Conselheiros Tutelares e à efetiva garantia dos direitos das crianças e adolescentes — áreas de | competência direta desta comissão — entende-se que a iniciativa atende aos princípios | constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (Art. 227 da Constituição Federal), bem como ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com MANIC Site Oficial: www.manicore.am.leg.br O PODER DO DIALOG Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A valorização funcional e a regulamentação da remuneração desses agentes públicos é medida que fortalece as políticas públicas de proteção infantojuvenil, contribuindo para o aprimoramento do sistema de garantia de direitos no Município de Manicoré. V-— CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 26 de MAIO de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final UAM Hetyelson da Silva Monteiro Mº do so aa, Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário 22 Comissão de Finanças e Orçamento PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA credor a Markson Machado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara .municipalmre(Dhotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am leg.br ER DIALOSG Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 6º Comissão de Segurança Pública, Políticas Sobre Drogas, Acesso A Justiça E Defesa Social, Direitos Das Crianças E Adolescentes, Cidadania, Agsuntos Indígenas ; Eliaquim Cordeiro Duarte Presidente Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL z E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore am .leg.br op ER Dra E Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 011/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 6º COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE DROGAS, ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 011/2025 DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO DE MANICORE, EDA OUTRAS PROVIDENCIAS. Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. Relator da 6º Comissão: Vereador Joaquim Rodrigues Ribeiro. 6º comissão — segurança pública, políticas sobre drogas, acesso à justiça e defesa social, direitos das crianças e adolescentes, cidadania, assuntos indígenas. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa | regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, disciplinando direitos financeiros e institucionais desses agentes públicos no âmbito do Município de Manicoré. A proposição foi encaminhada para análise da 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da 2º Comissão de Finanças e Orçamento, conforme previsto no Regimento Interno, para avaliação quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e / financeira. ; A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para garantir os direitos, fundamentais das crianças e adolescentes. A regulamentação de sua remuneração e demais direitos funcionais promove o fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, assegurando a continuidade dos serviços de proteção à infância. A Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara .municipalmre(Dhotmail.com MANIC Site Oficial: www.manicore.am.leg.br ER DO DIA , Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ao aprovar o presente projeto, o Município de Manicoré atende aos princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (Art. 227 da CF). Além disso, cumpre com a obrigação legal de estruturar adequadamente o Conselho, prevista no ECA, respeitando a autonomia administrativa e garantindo condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções. [[- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: * Art. 227 da Constituição Federal, que determina ao Estado, à família e à sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes; * Art. 30, Te II da CF, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; e Art. 131 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que institui os Conselhos Tutelares como órgãos permanentes e autônomos, essenciais à proteção dos direitos da criança e do adolescente; e Art. 8º, I da Lei Orgânica do Município de Manicoré, que confere competência privativa ao município para legislar sobre interesse local; Rd * Art. 9º, Il e IX da LOMM, que obriga o município a cuidar da O assistência pública e promover programas de inclusão social e moradia digna; e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária ' Anual (LOA), que preveem dotação para a estrutura e [ funcionamento do Conselho Tutelar, conforme prevê o Estatuto | da Criança e do Adolescente. O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(»hotmail.com Site Oficial: www. manicore.am leg.br S | Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré II — PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A 1º Comissão, após análise técnica, verificou a constitucionalidade e legalidade da matéria. O projeto respeita os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da iniciativa legislativa, estando em conformidade com a legislação federal, a Constituição e a Lei Orgânica Municipal. Não foram constatadas irregularidades jurídicas quanto à forma ou ao conteúdo da proposição. Dessa forma, esta comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação. IV — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO A 2º Comissão analisou a compatibilidade orçamentária da proposta. Constatou-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares encontra respaldo na LDO e na LOA vigentes, estando prevista dentro dos limites da despesa com pessoal e respeitando a responsabilidade fiscal. A proposição representa avanço na valorização institucional dos Conselheiros Tutelares, sendo instrumento legítimo de reconhecimento funcional sem provocar desequilíbrio fiscal. Por esse motivo, a comissão opina favoravelmente à aprovação da matéria. IV - PARECER DA 6º COMISSÃO — SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍTICAS SOBRE DROGAS, ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CIDADANIA, ASSUNTOS INDÍGENAS A 6º Comissão Permanente da Câmara Municipal de Manicoré, após análise do Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré”, manifesta-se / FAVORAVELMENTE à sua aprovação. Considerando que o projeto está diretamente relacionado à valorização dos | Conselheiros Tutelares e à efetiva garantia dos direitos das crianças e adolescentes — áreas de | competência direta desta comissão — entende-se que a iniciativa atende aos princípios | | constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (Art. 227 da Constituição É N Federal), bem como ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmreí)hotmail.com MANIC É A Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A valorização funcional e a regulamentação da remuneração desses agentes públicos é medida que fortalece as políticas públicas de proteção infantojuvenil, contribuindo para o aprimoramento do sistema de garantia de direitos no Município de Manicoré. V- CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 011/2025 — DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 26 de MAIO de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Mas dm es Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário 2º Comissão de Finanças e Orçamento ira da Silva Wilson Pablit nça Markson Machado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL z MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré blica, Políticas E Defesa Social, Direitos Das Crianças E Adolescentes, Cidadania, Indígenas a Eliaquim Cordeiro Duarte Presidente [34 & as fá Inara-$ocorrd Coutinho de Assunção Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL É MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas E Estado do Amazonas to] Município de Manicoré E! Câmara Municipal de Manicoré LEI Nº 1064/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: LEI Art. 1º. Fica estipulado que o subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares do Município de Manicoré/AM será de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Art. 2º. Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município de Manicoré, e serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares além do subsídio mensal previsto no Art. 1º desta lei, os seguintes direitos: | - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente pelo colegiado representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas; Il - Licença maternidade; Ill - Licença paternidade; IV -13º Salário. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara municipalmreDhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 3º. Constará na Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares e seus suplentes. Art. 4º. Tradando-se de agentes públicos para mandato eletivo temporário, os conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. q Art. 6º. Revoga-se as disposições em contrário. o Manicoré/AM, 28 de maio de 2025. Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara.municipalmre(Qhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 2