| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 12 DE 22 DE MAIO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 70, DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Amazonas AM Município de Manicoré j a Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025 PROCEDÊNCIA do Executivo Municipal DISTRIBUIDO A Impressão ...X/1../..0... à. /2025 Encaminhado a 1º Comissão em ERRA /2025 Encaminhado a 2º Comissão em ..2.£.../.. 22. A 2025 Encaminhado a 7º Comissão em Eca Rc; entrsaso patas Encaminhado a todos os Vereadores (as) em .........../... oz. /2025 DISCUSSÃO: No co Quina dia 40-DE. &02S APROVADA EM: 10.06. 025 REDAÇÃO FINAL: lou nº 1065/:2025 cu AQ de furo de d01% OBSERVAÇÕES: Apotado com 43 votos A vob eontráuo [e «iligo Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 “e CNPJ - 14.179.972/0001-08 ) $ e E E-mail: r 44 y Woej:- Site Oficial: nat | 4 Manicoré - Amazonas PREFEITURA DE Estado do Amazonas MANICORÉ Prefeitura de Manicoré NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito Ofício nº 048/2025 Manicoré /AM, 22 de maio de 2025. Ao Ilmo. Sr. Wellington Yuri Lellos Reis DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré. O Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar em regime de URGÊNCIA SIMPLES, o referido Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A | ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º e 85º NA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais, reitero os votos de estima e apreço. Respeitosamente, Lúcio Flávio do Rosário Prefeito de Manicoré 4 AMA EnNON ANA | IAN 7708 9907 É Estado do Amazonas PREFEITURA DE Prefeitura de Manicoré ORÉ Gabinete do Prefeito NADA RESISTE AO TRABALHO — JUSTIFICATIVA 'O presente Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º e 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Desta forma, considerando que para a efetivação da referida lei, faz-se necessário a aprovação da respectiva alteração legislativa, haja vista, que a empresa concessionária de distribuição de energia optou por não ser o responsável tributário passando tal atribuição para a Prefeitura de Manicoré. Além do mais, fica incluída também de maneira específica a taxa administrativa da empresa concessionária de distribuição de energia no quantitativo de 1% sobre o valor arrecadado. Não obstante, fica incluída também a fatura de iluminação pública. Assim, para que se possa realizar as cobranças de maneira efetiva é necessário que tais alterações sejam aprovadas por este E. Poder Legislativo, afim de promover o desenvolvimento de nossa cidade. Portanto, o Poder Executivo Municipal utilizando das suas prerrogativas conferidas pela Carta Magna e Lei Orgânica Municipal, solicita, com a devida vênia, à aprovação do referido projeto de lei. Prefeito de Manicoré EE PR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | (97) 3385-2257 & PREFEITURA DE Estado do Amazonas 1A INICORÉ | ” e PROJETO DE LEINS O' DE 22 DE MAIO DE 2025. ' “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO pras á CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA E. AS Nica os 83% 84º e 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ Vigo? OUTRAS PROVIDÊNCIAS". o O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, IV da Lei Orgânica do Município de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 12.0 caput artigo 7º da Lei Municipal nº 1054, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da empresa concessionária de distribuição de energia que atuará apenas como agente arrecadador, através das faturas de consumo mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante celebração de convênio.”. Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1054/2024, os seguintes parágrafos: “83º. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá em estabelecimento bancário com conta específica indicado pela Prefeitura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o encerramento do mês competência da arrecadação da COSIP, os valores resultantes da arrecadação, após as deduções da taxa administrativa de 1% sobre o valor arrecadado e da fatura de iluminação pública. $4º. A Amazonas Energia fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da contribuição por parte do consumidor contribuinte. $5º. A Amazonas energia, fornecerá a esta o demonstrativo da arrecadação mensalmente.”. Art. 3º. Revogam-se às disposições em contrário. Manicoré /AM, 22 ds maio de 2025. Lúcio Flávio dq Rosário Prefeito de Manicoré FR. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 070/2025 —- GP Manicoré — AM, 28 de maio de 2025 Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025 Senhor Vereador, Ka Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. , Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero-os votos.de- respeito e consideração. : Respeitosamente, Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. RT E e e rea ita Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 al a ONT TREM CNPJ- 14.179.972/0001-08 A] Cai ALPSA URSS E-mail: cantaça fomap RANICORE Site Oficial: «s ue Isa e , sos itanicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 071/2025 — GP Manicoré — AM, 28 de maio de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e consideração. Respeitosamente, Ao limo. Sr. Wecebi é de 124 Paulo César Ferreira da Silva , 02/06 /2 5 Vereador Presidente da 22 Comissão de: Finanças e Orçamento. Ds LÍESAEDA MESES E ANICORE Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 072/2025 -GP | Manicoré — AM, 28 de maio de 2025 4 2 A Ima. Sra. Inara Socorro Coutinho de Assunção Vereadora Presidente da 72 Comissão de: Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos Humanos da Família e Pessoa Idosa, do Consumidor, Deficiência e Programas Sociais. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025 Senhora Vereadora, % Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e consideração. , A Ima. Sra. Inara Socorro Coutinho de Assunção Vereadora Presidente da 7º Comissão de: Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos Humanos da Família e Pessoa Idosa, do Consumidor, Deficiência e Programas Sociais. Aecebi tm 03 /06 (2.5 Ns neu “Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 DD RAPANDA NSSONCUEAE CNPJ -'14.179.972/0001-08 2] ap a N E-mail: cama upiopa o h a RAL Ras Rs 2 Site Oficial: 2vy ue! Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 079/2025 — GP Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ Assunto: Encaminhando PROJETO DE LE! Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025. Manicoré — AM, 28 de maio de 2025 De autoria: Executivo Municipal Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), , ço Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCÂMINHAR PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054. DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ' Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e consideração. PR Respeitosamente, * Wellington Yuri Lelo Reis re Vereador/Presidente “ - A Antônio Passos Veiga mf Eliaquim Cordeiro Duarte E da ff Hetyelson da Silva Monteiro José Antônio Pinto Gomes Maria adsl Abreu a MEN RN Joaquim Rodrigues Ribeiro Marcos Adriano Colares Pereira Markson Machado Barbosa Newton Cabral ie Azevedo Neto AA Didimo Mendes Soares Wellington Yuri Leto Reis Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 7 CÂMARA BIUNICIPAL k CORE sy e POLREAR NRO GtáLOS O E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com Site Oficial: www. manicore.am leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº Nº 012/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 7º COMISSÃO DE: DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, DIREITOS HUMANOS DA FAMÍLIA E PESSOA IDOSA, DO CONSUMIDOR, DEFICIÊNCIA E PROGRAMAÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 012/2025 DISPÕE SOBRE A PROTOCOLO Nº. AO A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º E 85º RECEBIDO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 Em: Le / ce 1202) DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Assinatura Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abre Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. Relatora da 7º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Ab Comissão de: Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos Humanos da Família e Pessoa Idosa, do Consumidor, Deficiência e Programas Sociais. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a atualização da Lei Municipal nº 1054/2024, que disciplina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no Município de Manicoré. A proposta objetiva adequar faixas de consumo, alíquotas, formas de cobrança e critérios de isenção às novas realidades urbanas, técnicas e econômicas do Município. JH - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES * 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MúngCaRAL E-mail: camara.municipalmre(whotmail.com MANIC Site Oficial: www.manicore.am.leg.br DO DIA E Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré a analisa os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa (Art. 34 do Regimento Interno); * 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO Avalia impactos fiscais, financeiros e compatibilidade orçamentária (Art. 35); * 7º COMISSÃO — INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL Analisa os efeitos da proposta sobre os serviços públicos essenciais e a infraestrutura urbana (Art. 36). HI- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: Art. 149-A — Confere aos Municipios competência para instituir a COSIP; * Art. 150, 1 e II — Estabelece os princípios da legalidade e da isonomia tributária; * Art. 5%, XXXV — Garante ao contribuinte o direito de contestar cobranças indevidas. Constituição do Estado do Amazonas * Art. 118 — Assegura a autonomia dos Municípios no exercício de sua competência administrativa, tributária e legislativa. Lei Orgânica do Município de Manicoré: e Art. 8%, VII — Compete privativamente ao Município instituir tributos e gerir suas receitas; e Art. 28, Le II — Compete à Câmara Municipal legislar sobre matéria tributária e autorizar isenções; e Art. 10, VI e VII — Proíbe remissão de dívidas ou anistias sem interesse público e veda aumento de tributo sem lei específica. 4. Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(a hotmail.com Site Oficial: www.manicore.am.leg.br ar: DIALOSG Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré * Art. 19, 81º— Estabelece a responsabilidade na gestão fiscal, com base na transparência, planejamento e equilíbrio das contas públicas; * Art. 11 — Determina que toda receita e despesa devem estar previstas ou autorizadas por lei orçamentária; « Art. 14— Qualquer renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto e medidas de compensação; e Art. 16 — Toda criação ou ampliação de despesa deve vir acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário- financeiro. Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré * Arts. 34 a 36 — Dispõem sobre a competência das comissões para análise jurídica, financeira e de mérito das proposições legislativas. O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando- se dentro dos preceitos legais e constitucionais. IV - PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A proposta está juridicamente fundamentada no art. 149-A da Constituição Federal e cumpre o princípio da legalidade tributária. O texto legislativo atende aos requisitos formais e materiais, e respeita os princípios constitucionais e os direitos do contribuinte. CONCLUSÃO: Favorável. V— PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO A atualização da COSIP é medida legítima e compatível com a LRF, pois trata de tributo vinculado à prestação de serviço específico. A proposta busca justiça fiscal por meio da cobrança proporcional e não compromete o equilíbrio das contas públicas. CONCLUSÃO: Favorável. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(y hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL = MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré VI — 7º COMISSÃO DE: DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, DIREITOS HUMANOS DA FAMÍLIA E PESSOA IDOSA, DO CONSUMIDOR, DEFICIÊNCIA E PROGRAMAÇÃO SOCIAL. A proposta contribuirá diretamente para a ampliação, modernização e eficiência da iluminação pública municipal, com impactos positivos na segurança, mobilidade e valorização dos espaços urbanos e rurais. CONCLUSÃO: Favorável. VII- CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do PROJETO DE LEI Nº 012/2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS $3º, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 09 de junho de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablit e Freitas França Presidente | Markson Machado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 7º Comissão de: Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos Humanos da Família e Pessoa Idosa, do Consumidor, Deficiência e Programação Social. Inara Socorro Coutinho De Assunção Maria do Socorro Guimarães Abreu Presidente Relatora Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(o hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL » M ANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI. ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054/24. 1. Do Relatório custeio do serviço de iluminação pública — COSIP. É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar. PR Da Fundamentação Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitirciónalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art. 60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que cuida, materialmente, dispõe sobre a alteração do art. 7º da Lei Municipal nº 1054/24, que instituiu a cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública — COSIP. Não há o que se falar, no presente caso, em observância dos princípios da anterioridade nonagesimal ou sequer da anterioridade anual, pilares do Direito Tributário, porquanto não se trata de instituição ou majoração de tributos, apenas a sua forma de recolhimento junto à instituição financeira. Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal, Estado do Amazonas, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e não encontra vedação da resolução supracitada. Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. , Estado do Amazonas : Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. 3, Da Conclusão Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou vícios formais ou materiais. É o Parecer. Manicoré, AM. 03 de junho de 2025. <>? s Assessoria Jurídica OAB/AM 13.691 / Fabio Moraes Castello Branco Sociedade de Advocacia CNPJ nº 27.474.039/0001-05 r Estado do Amazonas y? Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI. ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054/24. 1. Do Relatório Trata-se de Projeto de Leirn%012/2025 desiniciativatdo:Poder. Executivo, ue dispõe e sobre a ' Alas E A : SRT ad cb a P 4 É o sucinto Relatório. FREE Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa euro enaar verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”, a Assim, . na lição di “da 1 melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode es Psi Coneara ser preventivo, q quando, realizado durante o processo legislativo de formação do ato ss Ties pune qo MD ao normativo e antes do projeto de de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou ; OU repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término ino de seu processo sos or ci, legislativo e seu ingresso no ordenamento juro. a/c do No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção sanar” rsss rm scacarmsses do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o Ra prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim; os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. agr Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art. 60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por E DONE rrenan ra ts afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do oc puma Fim oi pie otro lonas sei emata trabalho. em pd rem rad imerigoe ee e, copearargd a! : : recer, verifica-se que pal nº 1054/24, que Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. E a Os Estado do Amazonas vas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. sob o aspecto do “control manifesta-se favoravelmente à to ND contar omnesar continuidade da tramitação do presente Projeto de a que, até o momento, não o apresentou Assessoria Jurídica OAB/AM 13.691 Fabio Motard Casei Brúnco Sociedade de Ad CNPJ nº 27.474.039/0001-05 dvocacia Estado di Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ofício nº 308/2025 — GP Manicoré — AM, 11 de junho de 2025 Ao Exmo. Senhor Lúcio Flávio do Rosário DD. Prefeito Municipal de Manicoré Nesta, Assunto: Encaminhando LEI Nº 1065/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025 - COSIP e LEI Nº 1066/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025 — FINISA BANCO DO BRASIL MMA A ss sn O O O Senhor Prefeito, Na oportunidade em que cumprimentamos respeitosâmente Vossa Excelência, vimos por através do presente encaminhar, a LEI Nº 1063/2025, DE 20 DE JUNHO DE 2025: ““DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º e 55º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e LEI Nº 1086/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025: ““AUTORIZA O PODER” EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COMA | ,, GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, aprovadas nas Sessões Ordinárias” mt dos dias 10/08/2025, respectivamente. sinceros votos de respeito e cooperação. Respeitosamente, SINATURA Lanchas | eo ato, Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 PE aa, CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: cosas myns E Estado do Amazonas [to Município de Manicoré aee Câmara Municipal de Manicoré LEI Nº 1065/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º e 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: LEI Art. 1º. O caput artigo 7º da Lei Municipal nº 1054, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da empresa concessionária de distribuição de energia que atuará apenas como agente arrecadador, através das faturas de consumo mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante celebração de convênio.”. Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1054/2024, os seguintes parágrafos: “83º. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá em estabelecimento bancário com conta específica indicado pela Prefeitura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o encerramento do mês competência da arrecadação da COSIP, os valores resultantes da arrecadação, após as deduções da taxa administrativa de 1% sobre o valor arrecadado e da fatura de iluminação pública. 84º. A Amazonas Energia fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da contribuição por parte do consumidor contribuinte. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara .municipalmre(Dhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 85º. A Amazonas energia, fornecerá a esta o demonstrativo da arrecadação mensalmente.”. Art. 3º. Revogam-se às disposições em contrário. Manicoré/AM, 11 de junho de 2025. Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara .municipalmreDhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 2