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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 12 DE 22 DE MAIO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 70, DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1045

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 22

Estado do Amazonas AM
Município de Manicoré j a
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E
ACRESCENTA OS 83º, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17
DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025
PROCEDÊNCIA do Executivo Municipal
DISTRIBUIDO A Impressão ...X/1../..0... à. /2025
Encaminhado a 1º Comissão em ERRA /2025
Encaminhado a 2º Comissão em ..2.£.../.. 22. A 2025
Encaminhado a 7º Comissão em Eca Rc; entrsaso patas
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em .........../... oz. /2025
DISCUSSÃO: No co Quina dia 40-DE. &02S
APROVADA EM: 10.06. 025
REDAÇÃO FINAL: lou nº 1065/:2025 cu AQ de furo de d01%
OBSERVAÇÕES: Apotado com 43 votos A vob eontráuo
[e
«iligo Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
“e CNPJ - 14.179.972/0001-08
) $ e E E-mail: r
44 y Woej:- Site Oficial: nat |
4 Manicoré - Amazonas
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
MANICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito
Ofício nº 048/2025
Manicoré /AM, 22 de maio de 2025.
Ao Ilmo. Sr.
Wellington Yuri Lellos Reis
DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré.
O Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade
mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar
em regime de URGÊNCIA SIMPLES, o referido Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A |
ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º e 85º NA LEI
MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Respeitosamente,
Lúcio Flávio do Rosário
Prefeito de Manicoré
4 AMA EnNON ANA | IAN 7708 9907
É
Estado do Amazonas
PREFEITURA DE Prefeitura de Manicoré
ORÉ Gabinete do Prefeito
NADA RESISTE AO TRABALHO
— JUSTIFICATIVA
'O presente Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO
ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º e 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17
DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Desta forma, considerando que para a efetivação da referida lei, faz-se
necessário a aprovação da respectiva alteração legislativa, haja vista, que a
empresa concessionária de distribuição de energia optou por não ser o
responsável tributário passando tal atribuição para a Prefeitura de Manicoré.
Além do mais, fica incluída também de maneira específica a taxa
administrativa da empresa concessionária de distribuição de energia no
quantitativo de 1% sobre o valor arrecadado. Não obstante, fica incluída também
a fatura de iluminação pública.
Assim, para que se possa realizar as cobranças de maneira efetiva é
necessário que tais alterações sejam aprovadas por este E. Poder Legislativo, afim
de promover o desenvolvimento de nossa cidade.
Portanto, o Poder Executivo Municipal utilizando das suas prerrogativas
conferidas pela Carta Magna e Lei Orgânica Municipal, solicita, com a devida vênia,
à aprovação do referido projeto de lei.
Prefeito de Manicoré
EE PR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | (97) 3385-2257
&
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
1A INICORÉ | ” e
PROJETO DE LEINS O' DE 22 DE MAIO DE 2025.
' “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
pras á CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA
E. AS Nica os 83% 84º e 85º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2024, E DÁ
Vigo? OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, IV da Lei Orgânica do Município
de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 12.0 caput artigo 7º da Lei Municipal nº 1054, de 17 de dezembro de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da empresa concessionária de distribuição de energia que atuará
apenas como agente arrecadador, através das faturas de consumo mensais de
fornecimento de energia elétrica, mediante celebração de convênio.”.
Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1054/2024, os
seguintes parágrafos:
“83º. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá em
estabelecimento bancário com conta específica indicado pela Prefeitura, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, após o encerramento do mês competência da arrecadação
da COSIP, os valores resultantes da arrecadação, após as deduções da taxa
administrativa de 1% sobre o valor arrecadado e da fatura de iluminação pública.
$4º. A Amazonas Energia fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não
pagamento da contribuição por parte do consumidor contribuinte.
$5º. A Amazonas energia, fornecerá a esta o demonstrativo da arrecadação
mensalmente.”.
Art. 3º. Revogam-se às disposições em contrário.
Manicoré /AM, 22 ds maio de 2025.
Lúcio Flávio dq Rosário
Prefeito de Manicoré
FR. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 070/2025 —- GP Manicoré — AM, 28 de maio de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025
Senhor Vereador,
Ka
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º
E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. ,
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero-os votos.de-
respeito e consideração. :
Respeitosamente,
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de:
Constituição, Justiça e Redação Final.
RT E e e rea
ita Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
al a ONT TREM CNPJ- 14.179.972/0001-08
A] Cai ALPSA URSS E-mail: cantaça fomap
RANICORE Site Oficial: «s ue Isa e ,
sos itanicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 071/2025 — GP Manicoré — AM, 28 de maio de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º
E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de
respeito e consideração.
Respeitosamente,
Ao limo. Sr. Wecebi é de 124
Paulo César Ferreira da Silva , 02/06 /2 5
Vereador Presidente da 22 Comissão de:
Finanças e Orçamento.
Ds LÍESAEDA MESES E
ANICORE
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 072/2025 -GP | Manicoré — AM, 28 de maio de 2025
4
2
A Ima. Sra.
Inara Socorro Coutinho de Assunção
Vereadora Presidente da 72 Comissão de: Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos
Humanos da Família e Pessoa Idosa, do Consumidor, Deficiência e Programas
Sociais.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025
Senhora Vereadora, %
Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º
E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de
respeito e consideração. ,
A Ima. Sra.
Inara Socorro Coutinho de Assunção
Vereadora Presidente da 7º Comissão de:
Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos
Humanos da Família e Pessoa Idosa, do
Consumidor, Deficiência e Programas
Sociais.
Aecebi tm 03 /06 (2.5
Ns neu
“Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
DD RAPANDA NSSONCUEAE CNPJ -'14.179.972/0001-08
2] ap a N E-mail: cama upiopa o
h a RAL Ras Rs 2 Site Oficial: 2vy
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 079/2025 — GP
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as)
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LE! Nº 012 DE 022 DE MAIO DE 2025.
Manicoré — AM, 28 de maio de 2025
De autoria: Executivo Municipal
Apresentado na Sessão Ordinária dia 27/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 27/05/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), , ço
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCÂMINHAR
PROJETO DE LEI Nº 012 DE 22 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS 83, 84º E 85º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054. DE 17 DE
DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. '
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e
consideração. PR
Respeitosamente, *
Wellington Yuri Lelo Reis re
Vereador/Presidente “ - A
Antônio Passos Veiga mf Eliaquim Cordeiro Duarte E da
ff
Hetyelson da Silva Monteiro
José Antônio Pinto Gomes
Maria adsl Abreu
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Joaquim Rodrigues Ribeiro
Marcos Adriano Colares Pereira
Markson Machado Barbosa
Newton Cabral ie Azevedo Neto
AA
Didimo Mendes Soares
Wellington Yuri Leto Reis
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
7 CÂMARA BIUNICIPAL
k CORE
sy e POLREAR NRO GtáLOS O
E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
Site Oficial: www. manicore.am leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº Nº 012/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 7º
COMISSÃO DE: DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, DIREITOS HUMANOS DA
FAMÍLIA E PESSOA IDOSA, DO CONSUMIDOR, DEFICIÊNCIA E PROGRAMAÇÃO
SOCIAL.
CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 012/2025 DISPÕE SOBRE A
PROTOCOLO Nº. AO A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ 7º E ACRESCENTA OS 83º, 84º E 85º
RECEBIDO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17
Em: Le / ce 1202) DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Assinatura
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abre
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
Relatora da 7º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Ab
Comissão de: Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos Humanos da Família e Pessoa
Idosa, do Consumidor, Deficiência e Programas Sociais.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a
atualização da Lei Municipal nº 1054/2024, que disciplina a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no Município de Manicoré. A proposta objetiva
adequar faixas de consumo, alíquotas, formas de cobrança e critérios de isenção às novas
realidades urbanas, técnicas e econômicas do Município.
JH - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
* 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CAMARA MúngCaRAL E-mail: camara.municipalmre(whotmail.com
MANIC Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
DO DIA E Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
a
analisa os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa (Art. 34 do Regimento
Interno);
* 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
Avalia impactos fiscais, financeiros e compatibilidade orçamentária (Art. 35);
* 7º COMISSÃO — INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL
Analisa os efeitos da proposta sobre os serviços públicos essenciais e a infraestrutura
urbana (Art. 36).
HI- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
Art. 149-A — Confere aos Municipios competência para instituir
a COSIP;
* Art. 150, 1 e II — Estabelece os princípios da legalidade e da
isonomia tributária;
* Art. 5%, XXXV — Garante ao contribuinte o direito de contestar
cobranças indevidas.
Constituição do Estado do Amazonas
* Art. 118 — Assegura a autonomia dos Municípios no exercício de
sua competência administrativa, tributária e legislativa.
Lei Orgânica do Município de Manicoré:
e Art. 8%, VII — Compete privativamente ao Município instituir
tributos e gerir suas receitas;
e Art. 28, Le II — Compete à Câmara Municipal legislar sobre
matéria tributária e autorizar isenções;
e Art. 10, VI e VII — Proíbe remissão de dívidas ou anistias sem
interesse público e veda aumento de tributo sem lei específica.
4. Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF)
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara. municipalmre(a hotmail.com
Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
ar: DIALOSG Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
* Art. 19, 81º— Estabelece a responsabilidade na gestão fiscal, com
base na transparência, planejamento e equilíbrio das contas
públicas;
* Art. 11 — Determina que toda receita e despesa devem estar
previstas ou autorizadas por lei orçamentária;
« Art. 14— Qualquer renúncia de receita deve ser acompanhada de
estimativa de impacto e medidas de compensação;
e Art. 16 — Toda criação ou ampliação de despesa deve vir
acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário-
financeiro.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré
* Arts. 34 a 36 — Dispõem sobre a competência das comissões para
análise jurídica, financeira e de mérito das proposições
legislativas.
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando-
se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
IV - PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
A proposta está juridicamente fundamentada no art. 149-A da Constituição Federal e
cumpre o princípio da legalidade tributária. O texto legislativo atende aos requisitos formais e
materiais, e respeita os princípios constitucionais e os direitos do contribuinte.
CONCLUSÃO: Favorável.
V— PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
A atualização da COSIP é medida legítima e compatível com a LRF, pois trata de tributo
vinculado à prestação de serviço específico. A proposta busca justiça fiscal por meio da
cobrança proporcional e não compromete o equilíbrio das contas públicas.
CONCLUSÃO: Favorável.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(y hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL =
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
VI — 7º COMISSÃO DE: DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, DIREITOS
HUMANOS DA FAMÍLIA E PESSOA IDOSA, DO CONSUMIDOR, DEFICIÊNCIA E
PROGRAMAÇÃO SOCIAL.
A proposta contribuirá diretamente para a ampliação, modernização e eficiência da
iluminação pública municipal, com impactos positivos na segurança, mobilidade e valorização
dos espaços urbanos e rurais.
CONCLUSÃO: Favorável.
VII- CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do PROJETO DE LEI Nº 012/2025 DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS $3º, 84º E 85º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do
Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 09 de
junho de 2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presidente Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
Secretário
2º Comissão de Finanças e Orçamento
Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablit e Freitas França
Presidente |
Markson Machado Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(a)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
7º Comissão de: Defesa dos Direitos da Mulher, Direitos Humanos da Família e Pessoa Idosa, do
Consumidor, Deficiência e Programação Social.
Inara Socorro Coutinho De Assunção Maria do Socorro Guimarães Abreu
Presidente Relatora
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipalmre(o hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL »
M ANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Parecer Jurídico
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI. ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054/24.
1. Do Relatório
custeio do serviço de iluminação pública — COSIP.
É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar.
PR Da Fundamentação
Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitirciónalidade significa
verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com
a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.
Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode
ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato
normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que
será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo
legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.
No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não
chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção
do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material
no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o
prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”.
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art.
60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para
a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes
favoráveis.
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
trabalho.
Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que
cuida, materialmente, dispõe sobre a alteração do art. 7º da Lei Municipal nº 1054/24, que
instituiu a cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública — COSIP.
Não há o que se falar, no presente caso, em observância dos princípios da anterioridade
nonagesimal ou sequer da anterioridade anual, pilares do Direito Tributário, porquanto não se
trata de instituição ou majoração de tributos, apenas a sua forma de recolhimento junto à
instituição financeira.
Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo
contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal, Estado do Amazonas, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e não encontra vedação da resolução supracitada.
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
, Estado do Amazonas
: Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
3, Da Conclusão
Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais,
sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à
continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou
vícios formais ou materiais.
É o Parecer.
Manicoré, AM. 03 de junho de 2025.
<>?
s
Assessoria Jurídica
OAB/AM 13.691 /
Fabio Moraes Castello Branco Sociedade de Advocacia
CNPJ nº 27.474.039/0001-05
r
Estado do Amazonas
y? Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Parecer Jurídico
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI. ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054/24.
1. Do Relatório
Trata-se de Projeto de Leirn%012/2025 desiniciativatdo:Poder. Executivo, ue dispõe e sobre a
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É o sucinto Relatório. FREE
Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa
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verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com
a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”,
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Assim, . na lição di “da 1 melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode
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ser preventivo, q quando, realizado durante o processo legislativo de formação do ato
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normativo e antes do projeto de de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou ; OU repressivo, que
será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término ino de seu processo
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legislativo e seu ingresso no ordenamento juro.
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No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não
chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção
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do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material
no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o
Ra
prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica.
Outrossim; os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”.
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art.
60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para
a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes
favoráveis.
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
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afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
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trabalho.
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recer, verifica-se que
pal nº 1054/24, que
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
E
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Os Estado do Amazonas
vas Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
sob o aspecto do “control manifesta-se favoravelmente à
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continuidade da tramitação do presente Projeto de a que, até o momento, não o apresentou
Assessoria Jurídica
OAB/AM 13.691
Fabio Motard Casei Brúnco Sociedade de Ad
CNPJ nº 27.474.039/0001-05
dvocacia
Estado di Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ofício nº 308/2025 — GP Manicoré — AM, 11 de junho de 2025
Ao Exmo. Senhor
Lúcio Flávio do Rosário
DD. Prefeito Municipal de Manicoré
Nesta,
Assunto: Encaminhando LEI Nº 1065/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025 - COSIP e LEI
Nº 1066/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025 — FINISA BANCO DO BRASIL
MMA A ss sn O O O
Senhor Prefeito,
Na oportunidade em que cumprimentamos respeitosâmente Vossa
Excelência, vimos por através do presente encaminhar, a LEI Nº 1063/2025, DE 20 DE
JUNHO DE 2025: ““DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA OS
83º, 84º e 55º DA LEI MUNICIPAL Nº 1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” e LEI Nº 1086/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025: ““AUTORIZA O PODER”
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COMA | ,,
GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, aprovadas nas Sessões Ordinárias” mt
dos dias 10/08/2025, respectivamente.
sinceros votos de respeito e cooperação.
Respeitosamente,
SINATURA
Lanchas |
eo
ato, Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
PE aa, CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: cosas myns
E Estado do Amazonas
[to Município de Manicoré
aee Câmara Municipal de Manicoré
LEI Nº 1065/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
CAPUT DO ART. 7º E ACRESCENTA
OS 83º, 84º e 85º DA LEI MUNICIPAL Nº
1054 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORÉ — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no
Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
APROVOU a seguinte:
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Art. 1º. O caput artigo 7º da Lei Municipal nº 1054, de 17 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da empresa concessionária de distribuição de energia que atuará apenas
como agente arrecadador, através das faturas de consumo mensais de fornecimento
de energia elétrica, mediante celebração de convênio.”.
Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1054/2024, os seguintes
parágrafos:
“83º. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá em
estabelecimento bancário com conta específica indicado pela Prefeitura, no prazo de
10 (dez) dias úteis, após o encerramento do mês competência da arrecadação da
COSIP, os valores resultantes da arrecadação, após as deduções da taxa
administrativa de 1% sobre o valor arrecadado e da fatura de iluminação pública.
84º. A Amazonas Energia fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não
pagamento da contribuição por parte do consumidor contribuinte.
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
E-mail: camara .municipalmre(Dhotmail.com
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
85º. A Amazonas energia, fornecerá a esta o demonstrativo da arrecadação
mensalmente.”.
Art. 3º. Revogam-se às disposições em contrário.
Manicoré/AM, 11 de junho de 2025.
Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal.
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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