| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 14 DE 30 DE MAIO DE 2025 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Amazonas RITA SST Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Cores Ras o e SRS = ERRAR Ps Ano/2025 PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Protocolado em 02/06/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal DISTRIBUIDO A Impressão 0%, O bel be? [2025 Encaminhado a 12 Comissão em a /. [Be laars Encaminhado a 2º Comissão em Q) /2025 Encaminhado a todos os são em CE he em 2%. /. 0h /2025 DISCUSSÃO: 1104 APROVADA EM: 14/08 [0005457 Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 ZA CNPJ - 14.179.972/0001-08 ERREI E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com ml MANICORÉ E eee Manicoré - Amazonas & PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito Ofício nº 069/2025, eg A 7) tom sso é» € & Manicoré/AM, 30 de maio de 2025. Aedes Vouadoro — Pecebi hose Ao Ilmo. Sr. 02 06 ja Wellington Yuri Lellos Reis s68 UM DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré. AM b a) Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar o referido Projeto de Lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais, reitero os votos de estima e apreço. Respeitosamente, Lúcio Flávio do Rosário Prefeito de Manicoré PROTOCOLONS. AOS CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ RECEBIDO Em: C2 /os /202S Assinatura animação AMA ENNOA ANN LINT 770€ 9907 TURA DE Estado do Amazonas pa ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manicoré, Encaminho a esta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Manicoré a realizar transações extrajudiciais na esfera administrativa, observados os pressupostos legais e a demonstração de economicidade e conveniência para o Erário. A presente proposta legislativa tem por fundamento os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da (0) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A autorização legislativa ora pretendida visa conferir maior segurança jurídica às práticas de resolução consensual de conflitos administrativos, mediante transações extrajudiciais que atendam ao interesse público, permitam a desjudicialização de demandas e garantam a melhor gestão dos recursos públicos. Com a edição da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação), bem como com a consolidação da autocomposição no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e mais recentemente com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observa-se um movimento normativo claro no sentido de valorizar soluções consensuais envolvendo a Administração Pública. A autorização para transações extrajudiciais administrativas proporcionará benefícios concretos, tais como: e a prevenção de litígios judiciais onerosos ao Município; e a redução de despesas com custas, honorários e tempo processual; Tá) e aceleridade na solução de controvérsias; e earacionalização da atuação estatal., Importante destacar que a proposta não visa flexibilizar ou relativizar o controle jurídico e a legalidade dos atos administrativos, uma vez que as transações somente serão possíveis mediante parecer jurídico fundamentado e justificativa técnica que comprove a economicidade e a conveniência para a Administração. Dessa forma, a iniciativa se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente e com as boas práticas da governança pública, contribuindo para uma gestão mais eficiente, moderna e responsável com às necessidades da população manicoreense. Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei, ciente de que contribuirá para o fortalecimento institucional do Município e a adequada defesa do interesse público. icoré/AM, 30 de maio de 2025. Prefeito de Manicoré ER Getútio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 & Estado do Amazonas PREFEITURA DE ORÉ Prefeitura de Manicoré IC Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO o4U PROJETO DE LEI Nº XXX DE 30 DE MAIO DE 2025 ento inhon au 4º 2º lomissad “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE e a Esbos py guad [oPAUDo) MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA AEB art ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ 02 Job/26 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, IV da Lei Orgânica do Município de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Fica o Município de Manicoré autorizado a realizar transações extrajudiciais na esfera administrativa, com vistas à solução de conflitos e controvérsias envolvendo interesses da Administração Pública municipal, direta ou indireta, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade e conveniência para o Erário. 1) $ 1º A transação extrajudicial será admitida nas hipóteses em que se verificar a viabilidade jurídica da solução consensual, desde que observados: I - a existência de pretensão resistida ou conflito concreto de interesses; Il - a demonstração de que a solução consensual atende ao interesse público e representa vantagem econômica, jurídica ou administrativa para o Município; HI - a inexistência de vedação legal expressa à autocomposição no caso concreto. 8 2º A transação extrajudicial somente poderá ser celebrada com parecer jurídico prévio e fundamentado, emitido pela Procuradoria do Município ou órgão jurídico competente, atestando a legalidade do ajuste e a compatibilidade com os princípios da administração pública. Art. 2º O instrumento de transação extrajudicial deverá conter, no mínimo: I-A qualificação das partes; Il - A descrição do objeto da controvérsia; W l DR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69230-000 | (97) 3385-2257 Estado do Amazonas PREFEITURA DE ORÉ Prefeitura de Manicoré IC Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO II - A fundamentação jurídica da possibilidade de transação; IV - Os termos do acordo e suas obrigações recíprocas; V-A justificativa quanto à economicidade e conveniência da solução pactuada; VI - As cláusulas de controle, acompanhamento e eventual revisão do ajuste, se O necessário. Art. 3º A celebração do instrumento de transação extrajudicial dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante despacho motivado que ateste a regularidade do processo administrativo e o atendimento ao interesse público. Art. 4º Os instrumentos de transação deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, garantindo- se ampla transparência e controle social. Art. 5º A presente Lei não afasta a necessidade de observância às normas de direito financeiro, orçamentário e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei o Complementar nº 101/2000), bem como à legislação federal aplicável à matéria, inclusive a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), quando couber. Art. 6º Os honorários de sucumbência fixados judicialmente em favor do Município de Manicoré constituem verba de natureza privada e serão destinados, nos termos desta Lei, aos Procuradores Municipais e Subprocuradores efetivos ou nomeados para cargos comissionados, em exercício na Procuradoria Geral do Município, responsáveis pela atuação processual ou extrajudicial que resultou na condenação da parte adversa. $ 1º A distribuição dos honorários observará critérios objetivos a serem definidos em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observada a proporcionalidade, a assiduidade e a efetiva participação dos membros da Procuradoria. $ 2º A percepção dos honorários sucumbenciais de que trata este artigo: ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 & Estado do Amazonas PREFEITURA DE Prefeitura de Manicoré ICORÉ Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO I - Não poderá exceder, por servidor, os limites estabelecidos pelo teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal); Il - observará as decisões do Tribunal de Contas e os posicionamentos dos tribunais superiores; II - Não se aplicará aos contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios com profissionais externos. Art. 72º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Manicoré, 30 de maio de 2025. LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO Prefeito de Manicoré RR. Getúio Vargas. 574 - centro, Manicoré - AM, 69250-000 | (97) 3385-2257 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 082/2025 — GP Manicoré — AM, 03 de junho de 2025 Ao Ilmo. Sr. e O to Hetyelson da Silva Monteiro ; : e, Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redaçã Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 5 De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 02/06/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025 s Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025 -- Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Excel ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 202 O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EX NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPE: OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. ã Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, 1 respeito e consideração. Respeitosamente, Wellington Yuri Lelo Reis Vereador/Presidente Ao limo. Sr. Bhut sa a Hetyelson da Silva Monteiro Tosgih O Vereador Presidente da 1º Comissão de: Queebr 03 lob | 25 É ç Z Constituição, Justiça e Redação Final. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 a CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E, > E-mail: camara municipalmre(Qhotmail. com Et À CORE Site Oficial: www.manicoream.leg br - Mantcore - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 083/2025 — GP Manicoré — AM, 03 de junho de 2025 Ao Ilmo. Sr. . Paulo César Ferreira da Silva A Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE. 2025. - De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 02/06/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025 a Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelênci ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025' NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPEG ICA N OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, ve E te respeito e consideração. o) Respeitosamente, . « Wellington Yuri Lelo Reis Vereador/Presidente Ao Ilmo. Sr. Pe Ceb SA 23/06) 7: Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: |4 S sos Finanças e Orçamento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP; 69.280-000 ã CNPJ- 14.179.972/0001-08 pi PAL E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com É NICORÉÊ Site Oficial: wav menicore.amlleg br * Fr RO nEALOS Manicorê - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Tee OFÍCIO CIRCULAR Nº 084/2025 — GP Manicoré — AM, 03 de junho de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) . VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ , Assunto; Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal 1 Protocolado em 02/06/2025 fe Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025 ” Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE,MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS . 3 TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EM Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os-votos de: respeito e “ consideração. os : REA Respeitosamente, Wellington Yuri Lelo Reis Ei Vereador/Presidente * Antônio Passos Veiga | | Eliaquim Cordeiro Duarte Hetyelson da Silva Monteiro cemeeefomenfmeme Inara Socorro Coutinho de Assunção, ” José Antônio Pinto Gomes Maria AnSgtbra Pen"; Joaquim Rodrigues Ribeiro — ff Marcos Adriano Colares Pereira Markson Machado Barbosa Didimo Mendes Soares, Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ- 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com Site Oficial: www.manicoream leg. br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELO PODER EXECUTIVO. 1 Do Relatório Trata-se de Projeto de Lei nº 014/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a autorização legislativa ao Poder Executivo poder realizar transações extrajudiciais na esfera administrativa com as ressalvas previstas na própria lei. É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar. 2. Da Fundamentação Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art. 60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que cuida, materialmente, dispõe sobre a autorização legislativa ao Poder Executivo poder realizar transações extrajudiciais na esfera administrativa com as ressalvas previstas na própria lei, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Mediação, instrumentos importantes para a concretização do princípio conciliador. Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal, Estado do Amazonas, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e não encontra vedação da resolução supracitada. Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. 3. Da Conclusão Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou vícios formais ou materiais. É o Parecer. Manicoré, AM. 03 de junho de 2025. ingós Assessoria Jurídica OAB/AM 13.691 / .+ Fabio Moraes Castello Branco Sociedade de Advocacia CNPJ nº 27.474.039/0001-05 Estado do “Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 106/2025 — GP Manicoré — AM, 16 de julho de 2025 Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redai JULHO DE 2025. De autoria do Vereador Michael David Pinto Breves Apresentado na Sessão Ordinária dia 08/07/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 08/07/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando 'cordialmente Vossa Excel ORDEM ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, ALFREDO BANDEIRA) SA Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, respeito e consideração. Respeitosamente, Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Mon Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. ELoA bo S fe Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 A CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com ; : EVA AIR ICORÉ Site Oficial: www menicore am leg.br OS DCrER DA CIALTÕS Manicoré - Amazonas ) [05 Piel Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 107/2025 — GP Manicoré — AM, 16 de julho de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 00 JULHO DE 2025. De autoria do Vereador Michael David Pinto Breves Apresentado na Sessão Ordinária dia 08/07/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 08/07/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa 1 ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 00 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 a CNPJ - 14.179.972/0001-08 MA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com pe AR ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br er CERCO trace Manicoré - Amazonas e) N Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 108/2025 — GP Manicoré — AM, 16 de julho de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) . VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORE Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 007 DE 08 DE.d! 2025. E De autoria do Vereador Michael David Pinto Breves Apresentado na Sessão Ordinária dia 08/07/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 08/07/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, Vim PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 007 DE 08 JULHO DE 2025:“DIS| Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero o: consideração. 4 ISS éme, RX LA Wel ds ri Lelo Reis fergad au residente E ã SIS Antônio Passos Veig: Dt a 08 ALLEAS Eliaquim Cordeiro Duarte Hetyelson da Silva Monteiro q) bi p ASp08,ES Inara Socorro Coutinho de; Joaquim Rodrigues Ribeiro — 4! | José Antônio Pinto Gomes Marcos Adriano comme it 08,25 Maria do Socorro Guimarães Markson Machado Barbosa —[—— | Michael David PintoBreves [087/2777 Dídimo Mendes Soares tt | Newton Cábral de Azevedo Neto Paulo César Ferreira da Silva MN Atrag2s Wellington Yuri Lelo Reis = nf Wilson Pabliton de Freitas França Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipaimreúdhotmail.com Site Oficial: wwsy.manicore.am.leg.br .054 Manicoré - Amazonas e es Estado do Amazonas way Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELO PODER EXECUTIVO. 1, Do Relatório LSD a Xe ivo, que dispõe sobre a talão Sispaafas r transações extrajudiciais na esfera ER ecra, fere “amesgae peerenoi ria lei. é Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), "controlar a constitucionalidade significa rc arame veo da verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituiçã verificando seus requisitos formais e materiais” Edo pa Assim, na lição d da melhor r doutrina na jurídica, o controle de constitucionalidade pode me o rs do tmuçnoa, 2 res ser preventivo, “quando realizado durante o processo Jegislativo de le formação do ato DA e tuo “spmmarnmensno is cm normativo e antes as do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que Ria rd e oeudseanianuto será realizado sobre a lei e não mais sol sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. Ed No caso, não se trata de controle repressivo, UMa vez que o processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de de Vereadores e da sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art. 60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Asses E cs e Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao actas NAL, EMI AO UMAS USERS MDA apa mp NES conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do ” cz a a trabalho. A a EN Â vê Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que cuida, materialmente, dispõe sobre a autorização legisla VE do o E A transações apatia esfer: luz do que di je ministrativa com a EESjci de 2015 Acípio conciliador. Ê; Põe j01Cói importantes pai C, Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade da Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). a Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. o 6 go manifesta-se “favoravelmente à a Si morros poreacuonso roseta epumatom, continuidade e da tramitação do presente Projeto de lei, que, até o momento, não apresentou ED Assessoria Jurídica OAB/AM 13.691 Castello Brânco Sociedade de Advocacia CNPJ nº 27.474.039/0001-05 t Fabio Mora A violão + Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 020/2025 — DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. I- RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Manicoré a celebrar transações extrajudiciais na esfera administrativa, com vistas à resolução de conflitos de forma consensual, envolvendo interesses da Administração Pública, direta ou indireta. A proposta também dispõe sobre os critérios de validade dessas transações, as exigências de parecer jurídico prévio, publicidade, controle e economicidade, bem como a regulamentação dos honorários de sucumbência eventualmente recebidos pelo Município. Il - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES * 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da proposição (Art. 34 do Regimento Interno). * 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO | . Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(o hotmail.com MANICORÉ ae Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Nos termos do art. 67, Il do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré, compete à 2º Comissão Permanente de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre: “o projeto de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei orçamentária anual, os projetos de créditos adicionais e sobre as matérias de natureza financeira e tributária.” HI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: E) 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 37, caput: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; “Art. 37, XI: teto remuneratório aplicável aos servidores públicos; * Art. 75: observância das decisões dos Tribunais de Contas. 2. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ: * Art. 81, inciso IV — Competência do Prefeito para iniciar projetos relacionados à administração pública municipal. o 3. LEGISLAÇÃO FEDERAL * Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) — responsabilidade na gestão fiscal; * Lei nº 14.133/2021 — aplicável às relações contratuais, quando houver pertinência. IV — PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Verificou-se que o projeto está em conformidade com os princípios constitucionais, está redigido com clareza e técnica adequada, e respeita a competência legislativa municipal. CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa. Av. Santos Dumont, /N633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre« hotmail.com Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré V — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO Não há impacto orçamentário direto. Os dispositivos sobre honorários preveem limites constitucionais, critérios objetivos e regulamentação própria, alinhando-se à LRF. CONCLUSÃO: Favorável. VI — JUSTIFICATIVA A autorização legislativa para celebração de transações extrajudiciais pelo Município de Manicoré reflete uma evolução moderna da administração pública, que privilegia a solução consensual de conflitos, a desjudicialização e o uso eficiente dos recursos públicos. A medida contribui para a pacificação de litígios, evita gastos com longas demandas judiciais, e assegura maior eficiência administrativa, sem abrir mão da legalidade, do controle institucional e da transparência. Quanto aos honorários de sucumbência, a proposta valoriza a atuação técnica dos procuradores municipais, sem onerar o erário, dentro de limites constitucionais e critérios legais, o que reforça o compromisso com a meritocracia e o bom desempenho institucional. Quanto à vigência, o Projeto de Lei estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Tal previsão é juridicamente admissível, desde que não implique criação retroativa de obrigações com impacto financeiro. Trata-se de norma autorizativa e organizacional, cuja retroatividade não afronta o princípio da legalidade nem a segurança jurídica, sendo plenamente válida dentro do contexto proposto. VII- CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das duas comissões supramencionadas | parecer FAVORAVEL à aprovação do PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O p MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA k ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por entender que a proposição fortalece a gestão pública moderna, eficiente e comprometida com o interesse público, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com a Regimento Interno da Câmara Municipal. Av. Santos lumont, nº 433 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 Site Oficial: www manicore.am. leg br Manicoré - Amazonas E Pa Y Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré ESTE É O PARECER. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 12 de agosto de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 7 / | Ú | Dun Hetyelso Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presid Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Presidente Markson Mathado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL o E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas E Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré LEI Nº 1071/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ - Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Município de Manicoré autorizado a realizar transações extrajudiciais na esfera administrativa, com vistas à solução de conflitos e controvérsias envolvendo interesses da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade e conveniência para o Erário. 8 1º - A transação extrajudicial será admitida nas hipóteses em que se verificar a viabilidade jurídica da solução consensual, desde que observados: | - a existência de pretensão resistida ou conflito concreto de interesses; Il - a demonstração de que a solução consensual atende ao interesse público e representa vantagem econômica, jurídica ou administrativa para o Município; Ill - a inexistência de vedação legal expressa à autocomposição no caso concreto. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 - CEP: 69280-000 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas do Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré $ 2º - A transação extrajudicial somente poderá ser celebrada com parecer jurídico prévio e fundamentado, emitido pela Procuradoria do Município ou órgão jurídico competente, atestando a legalidade do ajuste e a compatibilidade com os princípios da administração pública. Art. 2º - O instrumento de transação extrajudicial deverá conter, no mínimo: |- A qualificação das partes; Il - A descrição do objeto da controvérsia; HI - A fundamentação jurídica da possibilidade de transação; IV - Os termos do acordo e suas obrigações recíprocas; V- A justificativa quanto à economicidade e conveniência da solução pactuada; VI - As cláusulas de controle, acompanhamento e eventual revisão do ajuste, se necessário. Art. 3º - A celebração do instrumento de transação extrajudicial dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante despacho motivado que ateste a regularidade do processo administrativo e o atendimento ao interesse público. Art. 4º - Os instrumentos de transação deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, garantindo-se ampla transparência e controle social. Art. 5º - A presente Lei não afasta a necessidade de observância às normas de direito financeiro, orçamentário e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como à legislação federal aplicável à matéria, inclusive a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), quando couber. Art. 6º - Os honorários de sucumbência fixados judicialmente em favor do Município de Manicoré constituem verba de natureza privada e serão destinados, nos termos Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 A CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara municipalmreDhotmail. com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas Estado do Amazonas Ei Município de Manicoré e Câmara Municipal de Manicoré desta Lei, aos Procuradores Municipais e Subprocuradores efetivos ou nomeados para cargos comissionados, em exercício na Procuradoria Geral do Município, responsáveis pela atuação processual ou extrajudicial que resultou na condenação da parte adversa. $ 1º - A distribuição dos honorários observará critérios objetivos a serem definidos em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observada a proporcionalidade, a assiduidade e a efetiva participação dos membros da Procuradoria. 8 2º - A percepção dos honorários sucumbenciais de que trata este artigo: |- Não poderá exceder, por servidor, os limites estabelecidos pelo teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal); Il - observará as decisões do Tribunal de Contas e os posicionamentos dos tribunais superiores; Ill - Não se aplicará aos contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios com profissionais externos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Manicoré/AM, 12 de agosto de 2025. YÚRI LELO REIS reador/Presidente WELLIN a À Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara municipalmreDhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am leg.br Manicoré — Amazonas 3