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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 14 DE 30 DE MAIO DE 2025 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1047

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Estado do Amazonas RITA SST
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré Cores Ras o e SRS =
ERRAR Ps
Ano/2025
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR
TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Protocolado em 02/06/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025
PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal
DISTRIBUIDO A Impressão 0%, O bel be? [2025
Encaminhado a 12 Comissão em a /. [Be laars
Encaminhado a 2º Comissão em Q) /2025
Encaminhado a todos os são em CE he em 2%. /. 0h /2025
DISCUSSÃO: 1104
APROVADA EM: 14/08 [0005457
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
ZA CNPJ - 14.179.972/0001-08
ERREI E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com
ml MANICORÉ E eee
Manicoré - Amazonas
&
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito
Ofício nº 069/2025, eg A
7) tom sso é» € & Manicoré/AM, 30 de maio de 2025.
Aedes Vouadoro — Pecebi hose
Ao Ilmo. Sr. 02 06 ja
Wellington Yuri Lellos Reis s68
UM
DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré. AM b
a) Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade
mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar
o referido Projeto de Lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR
TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Respeitosamente,
Lúcio Flávio do Rosário
Prefeito de Manicoré
PROTOCOLONS. AOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
RECEBIDO
Em: C2 /os /202S
Assinatura
animação AMA ENNOA ANN LINT 770€ 9907
TURA DE Estado do Amazonas
pa ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manicoré,
Encaminho a esta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Manicoré a realizar
transações extrajudiciais na esfera administrativa, observados os
pressupostos legais e a demonstração de economicidade e conveniência para o
Erário.
A presente proposta legislativa tem por fundamento os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos
no art. 37 da Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da
(0) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A autorização legislativa ora pretendida visa conferir maior segurança jurídica às
práticas de resolução consensual de conflitos administrativos, mediante
transações extrajudiciais que atendam ao interesse público, permitam a
desjudicialização de demandas e garantam a melhor gestão dos recursos
públicos.
Com a edição da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação), bem como com a
consolidação da autocomposição no novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), e mais recentemente com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), observa-se um movimento
normativo claro no sentido de valorizar soluções consensuais envolvendo a
Administração Pública.
A autorização para transações extrajudiciais administrativas proporcionará
benefícios concretos, tais como:
e a prevenção de litígios judiciais onerosos ao Município;
e a redução de despesas com custas, honorários e tempo processual;
Tá) e aceleridade na solução de controvérsias;
e earacionalização da atuação estatal.,
Importante destacar que a proposta não visa flexibilizar ou relativizar o controle
jurídico e a legalidade dos atos administrativos, uma vez que as transações
somente serão possíveis mediante parecer jurídico fundamentado e
justificativa técnica que comprove a economicidade e a conveniência para a
Administração.
Dessa forma, a iniciativa se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente e
com as boas práticas da governança pública, contribuindo para uma gestão mais
eficiente, moderna e responsável com às necessidades da população
manicoreense.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei, ciente de
que contribuirá para o fortalecimento institucional do Município e a adequada
defesa do interesse público.
icoré/AM, 30 de maio de 2025.
Prefeito de Manicoré
ER Getútio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
&
Estado do Amazonas
PREFEITURA DE
ORÉ Prefeitura de Manicoré
IC Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
o4U
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 30 DE MAIO DE 2025
ento inhon au 4º 2º lomissad
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
e a Esbos py guad [oPAUDo) MANICORÉ A REALIZAR
TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA
AEB art ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
02 Job/26 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, IV da Lei Orgânica do Município
de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Município de Manicoré autorizado a realizar transações
extrajudiciais na esfera administrativa, com vistas à solução de conflitos e
controvérsias envolvendo interesses da Administração Pública municipal, direta
ou indireta, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade e conveniência para o
Erário.
1) $ 1º A transação extrajudicial será admitida nas hipóteses em que se verificar a
viabilidade jurídica da solução consensual, desde que observados:
I - a existência de pretensão resistida ou conflito concreto de interesses;
Il - a demonstração de que a solução consensual atende ao interesse público e
representa vantagem econômica, jurídica ou administrativa para o Município;
HI - a inexistência de vedação legal expressa à autocomposição no caso concreto.
8 2º A transação extrajudicial somente poderá ser celebrada com parecer
jurídico prévio e fundamentado, emitido pela Procuradoria do Município ou
órgão jurídico competente, atestando a legalidade do ajuste e a compatibilidade
com os princípios da administração pública.
Art. 2º O instrumento de transação extrajudicial deverá conter, no mínimo:
I-A qualificação das partes;
Il - A descrição do objeto da controvérsia; W l
DR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69230-000 | (97) 3385-2257
Estado do Amazonas
PREFEITURA DE
ORÉ Prefeitura de Manicoré
IC Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
II - A fundamentação jurídica da possibilidade de transação;
IV - Os termos do acordo e suas obrigações recíprocas;
V-A justificativa quanto à economicidade e conveniência da solução pactuada;
VI - As cláusulas de controle, acompanhamento e eventual revisão do ajuste, se
O necessário.
Art. 3º A celebração do instrumento de transação extrajudicial dependerá de
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante despacho
motivado que ateste a regularidade do processo administrativo e o atendimento
ao interesse público.
Art. 4º Os instrumentos de transação deverão ser publicados na íntegra no
Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, garantindo-
se ampla transparência e controle social.
Art. 5º A presente Lei não afasta a necessidade de observância às normas de
direito financeiro, orçamentário e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
o Complementar nº 101/2000), bem como à legislação federal aplicável à matéria,
inclusive a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), quando
couber.
Art. 6º Os honorários de sucumbência fixados judicialmente em favor do
Município de Manicoré constituem verba de natureza privada e serão destinados,
nos termos desta Lei, aos Procuradores Municipais e Subprocuradores efetivos
ou nomeados para cargos comissionados, em exercício na Procuradoria Geral do
Município, responsáveis pela atuação processual ou extrajudicial que resultou na
condenação da parte adversa.
$ 1º A distribuição dos honorários observará critérios objetivos a serem
definidos em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder
Executivo, observada a proporcionalidade, a assiduidade e a efetiva participação
dos membros da Procuradoria.
$ 2º A percepção dos honorários sucumbenciais de que trata este artigo:
ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
&
Estado do Amazonas
PREFEITURA DE Prefeitura de Manicoré
ICORÉ Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
I - Não poderá exceder, por servidor, os limites estabelecidos pelo teto
remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal);
Il - observará as decisões do Tribunal de Contas e os posicionamentos dos
tribunais superiores;
II - Não se aplicará aos contratos administrativos de prestação de serviços
advocatícios com profissionais externos.
Art. 72º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Manicoré, 30 de maio de 2025.
LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO
Prefeito de Manicoré
RR. Getúio Vargas. 574 - centro, Manicoré - AM, 69250-000 | (97) 3385-2257
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 082/2025 — GP Manicoré — AM, 03 de junho de 2025
Ao Ilmo. Sr. e O to
Hetyelson da Silva Monteiro ; : e,
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redaçã
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE
5
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 02/06/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025 s
Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025 --
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excel
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 202
O MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EX
NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPE:
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. ã
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, 1
respeito e consideração.
Respeitosamente,
Wellington Yuri Lelo Reis
Vereador/Presidente
Ao limo. Sr. Bhut sa a
Hetyelson da Silva Monteiro Tosgih O
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Queebr 03 lob | 25 É ç Z
Constituição, Justiça e Redação Final.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
a CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL E, > E-mail: camara municipalmre(Qhotmail. com
Et À CORE Site Oficial: www.manicoream.leg br -
Mantcore - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 083/2025 — GP Manicoré — AM, 03 de junho de 2025
Ao Ilmo. Sr. .
Paulo César Ferreira da Silva A
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE. 2025. -
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 02/06/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025
a Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelênci
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025'
NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPEG ICA N
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, ve
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respeito e consideração.
o) Respeitosamente, . «
Wellington Yuri Lelo Reis
Vereador/Presidente
Ao Ilmo. Sr. Pe Ceb SA 23/06) 7:
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: |4 S sos
Finanças e Orçamento.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP; 69.280-000
ã CNPJ- 14.179.972/0001-08
pi PAL E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
É NICORÉÊ Site Oficial: wav menicore.amlleg br *
Fr RO nEALOS Manicorê - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Tee
OFÍCIO CIRCULAR Nº 084/2025 — GP Manicoré — AM, 03 de junho de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) .
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ ,
Assunto; Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal 1
Protocolado em 02/06/2025 fe
Apresentado na Sessão Ordinária dia 02/06/2025 ”
Despachado pela Presidência desta Casa em 02/06/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 30 DE MAIO DE 2025 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE,MANICORÉ
A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS . 3
TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EM
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os-votos de: respeito e “
consideração. os : REA
Respeitosamente,
Wellington Yuri Lelo Reis Ei
Vereador/Presidente *
Antônio Passos Veiga | | Eliaquim Cordeiro Duarte
Hetyelson da Silva Monteiro cemeeefomenfmeme Inara Socorro Coutinho de Assunção, ”
José Antônio Pinto Gomes
Maria AnSgtbra Pen";
Joaquim Rodrigues Ribeiro — ff
Marcos Adriano Colares Pereira
Markson Machado Barbosa
Didimo Mendes Soares,
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ- 14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com
Site Oficial: www.manicoream leg. br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Parecer Jurídico
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES
EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELO
PODER EXECUTIVO.
1 Do Relatório
Trata-se de Projeto de Lei nº 014/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a
autorização legislativa ao Poder Executivo poder realizar transações extrajudiciais na esfera
administrativa com as ressalvas previstas na própria lei.
É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar.
2. Da Fundamentação
Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa
verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com
a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.
Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode
ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato
normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que
será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo
legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.
No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não
chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção
do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material
no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o
prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art.
60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para
a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes
favoráveis.
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
trabalho.
Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que
cuida, materialmente, dispõe sobre a autorização legislativa ao Poder Executivo poder realizar
transações extrajudiciais na esfera administrativa com as ressalvas previstas na própria lei, à
luz do que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Mediação, instrumentos
importantes para a concretização do princípio conciliador.
Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo
contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal, Estado do Amazonas, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e não encontra vedação da resolução supracitada.
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
3. Da Conclusão
Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais,
sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à
continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou
vícios formais ou materiais.
É o Parecer.
Manicoré, AM. 03 de junho de 2025.
ingós
Assessoria Jurídica
OAB/AM 13.691 / .+
Fabio Moraes Castello Branco Sociedade de Advocacia
CNPJ nº 27.474.039/0001-05
Estado do “Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 106/2025 — GP Manicoré — AM, 16 de julho de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redai
JULHO DE 2025.
De autoria do Vereador Michael David Pinto Breves
Apresentado na Sessão Ordinária dia 08/07/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 08/07/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando 'cordialmente Vossa Excel
ORDEM ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, ALFREDO BANDEIRA) SA
Parecer.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção,
respeito e consideração.
Respeitosamente,
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Mon
Vereador Presidente da 1º Comissão
de: Constituição, Justiça e Redação
Final.
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Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
A CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com
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OS DCrER DA CIALTÕS Manicoré - Amazonas
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 107/2025 — GP Manicoré — AM, 16 de julho de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 00
JULHO DE 2025.
De autoria do Vereador Michael David Pinto Breves
Apresentado na Sessão Ordinária dia 08/07/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 08/07/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordialmente Vossa 1
ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 00
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão
de: Finanças e Orçamento.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
a CNPJ - 14.179.972/0001-08
MA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com
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AR ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
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CERCO trace Manicoré - Amazonas
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 108/2025 — GP Manicoré — AM, 16 de julho de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) .
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORE
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 007 DE 08 DE.d!
2025. E
De autoria do Vereador Michael David Pinto Breves
Apresentado na Sessão Ordinária dia 08/07/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 08/07/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, Vim
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 007 DE 08 JULHO DE 2025:“DIS|
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero o:
consideração. 4
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Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipaimreúdhotmail.com
Site Oficial: wwsy.manicore.am.leg.br
.054 Manicoré - Amazonas
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Câmara Municipal de Manicoré
Parecer Jurídico
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES
EXTRAJUDICIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELO
PODER EXECUTIVO.
1, Do Relatório LSD a
Xe ivo, que dispõe sobre a
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r transações extrajudiciais na esfera
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Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), "controlar a constitucionalidade significa
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verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com
a Constituiçã verificando seus requisitos formais e materiais”
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Assim, na lição d da melhor r doutrina na jurídica, o controle de constitucionalidade pode
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ser preventivo, “quando realizado durante o processo Jegislativo de le formação do ato
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normativo e antes as do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que
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será realizado sobre a lei e não mais sol sobre o projeto de lei, após o término de seu processo
legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. Ed
No caso, não se trata de controle repressivo, UMa vez que o processo legislativo ainda não
chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de de Vereadores e da sanção
do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material
no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o
prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art.
60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para
a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes
favoráveis. Asses E
cs e
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
actas NAL, EMI AO UMAS USERS MDA apa mp NES
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
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trabalho. A a EN Â
vê
Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que
cuida, materialmente, dispõe sobre a autorização legisla VE do
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Acípio conciliador.
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Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade da Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
a
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
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O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
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manifesta-se “favoravelmente à
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poreacuonso roseta epumatom,
continuidade e da tramitação do presente Projeto de lei, que, até o momento, não apresentou
ED
Assessoria Jurídica
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Castello Brânco Sociedade de Advocacia
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t Fabio Mora
A violão
+
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PARECER CONJUNTO Nº 020/2025 — DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
QUE "AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE MANICORÉ A REALIZAR
TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
NA ESFERA ADMINISTRATIVA,
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
I- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar o Município de Manicoré a celebrar transações extrajudiciais na esfera
administrativa, com vistas à resolução de conflitos de forma consensual, envolvendo
interesses da Administração Pública, direta ou indireta.
A proposta também dispõe sobre os critérios de validade dessas transações, as
exigências de parecer jurídico prévio, publicidade, controle e economicidade, bem como a
regulamentação dos honorários de sucumbência eventualmente recebidos pelo Município.
Il - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
* 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da
proposição (Art. 34 do Regimento Interno).
* 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO |
. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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Nos termos do art. 67, Il do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré, compete
à 2º Comissão Permanente de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre: “o projeto de diretrizes
orçamentárias, o projeto de lei orçamentária anual, os projetos de créditos adicionais e sobre as
matérias de natureza financeira e tributária.”
HI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
E) 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 37, caput: princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
“Art. 37, XI: teto remuneratório aplicável aos servidores
públicos;
* Art. 75: observância das decisões dos Tribunais de Contas.
2. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ:
* Art. 81, inciso IV — Competência do Prefeito para iniciar projetos
relacionados à administração pública municipal.
o 3. LEGISLAÇÃO FEDERAL
* Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) — responsabilidade na
gestão fiscal;
* Lei nº 14.133/2021 — aplicável às relações contratuais, quando
houver pertinência.
IV — PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
Verificou-se que o projeto está em conformidade com os princípios constitucionais,
está redigido com clareza e técnica adequada, e respeita a competência legislativa municipal.
CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa.
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V — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
Não há impacto orçamentário direto. Os dispositivos sobre honorários preveem limites
constitucionais, critérios objetivos e regulamentação própria, alinhando-se à LRF.
CONCLUSÃO: Favorável.
VI — JUSTIFICATIVA
A autorização legislativa para celebração de transações extrajudiciais pelo Município
de Manicoré reflete uma evolução moderna da administração pública, que privilegia a solução
consensual de conflitos, a desjudicialização e o uso eficiente dos recursos públicos.
A medida contribui para a pacificação de litígios, evita gastos com longas demandas judiciais,
e assegura maior eficiência administrativa, sem abrir mão da legalidade, do controle
institucional e da transparência.
Quanto aos honorários de sucumbência, a proposta valoriza a atuação técnica dos
procuradores municipais, sem onerar o erário, dentro de limites constitucionais e critérios
legais, o que reforça o compromisso com a meritocracia e o bom desempenho institucional.
Quanto à vigência, o Projeto de Lei estabelece que a norma entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Tal previsão é juridicamente
admissível, desde que não implique criação retroativa de obrigações com impacto financeiro.
Trata-se de norma autorizativa e organizacional, cuja retroatividade não afronta o princípio da
legalidade nem a segurança jurídica, sendo plenamente válida dentro do contexto proposto.
VII- CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das duas comissões supramencionadas |
parecer FAVORAVEL à aprovação do PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O p
MUNICÍPIO DE MANICORÉ A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA k
ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, por entender que a proposição fortalece a gestão pública moderna,
eficiente e comprometida com o interesse público, uma vez que ele está em conformidade
com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com a
Regimento Interno da Câmara Municipal.
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ESTE É O PARECER.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 12 de
agosto de 2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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Hetyelso Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presid Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
Secretário
2º Comissão de Finanças e Orçamento
Paulo César Ferreira da Silva
Presidente
Markson Mathado Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
LEI Nº 1071/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
MANICORÉ A REALIZAR
TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORÉ - Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no
Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
APROVOU a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Município de Manicoré autorizado a realizar transações extrajudiciais
na esfera administrativa, com vistas à solução de conflitos e controvérsias
envolvendo interesses da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, desde
que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, eficiência, economicidade e conveniência para o Erário.
8 1º - A transação extrajudicial será admitida nas hipóteses em que se verificar a
viabilidade jurídica da solução consensual, desde que observados:
| - a existência de pretensão resistida ou conflito concreto de interesses;
Il - a demonstração de que a solução consensual atende ao interesse público e
representa vantagem econômica, jurídica ou administrativa para o Município;
Ill - a inexistência de vedação legal expressa à autocomposição no caso concreto.
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$ 2º - A transação extrajudicial somente poderá ser celebrada com parecer jurídico
prévio e fundamentado, emitido pela Procuradoria do Município ou órgão jurídico
competente, atestando a legalidade do ajuste e a compatibilidade com os princípios
da administração pública.
Art. 2º - O instrumento de transação extrajudicial deverá conter, no mínimo:
|- A qualificação das partes;
Il - A descrição do objeto da controvérsia;
HI - A fundamentação jurídica da possibilidade de transação;
IV - Os termos do acordo e suas obrigações recíprocas;
V- A justificativa quanto à economicidade e conveniência da solução pactuada;
VI - As cláusulas de controle, acompanhamento e eventual revisão do ajuste, se
necessário.
Art. 3º - A celebração do instrumento de transação extrajudicial dependerá de
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante despacho motivado
que ateste a regularidade do processo administrativo e o atendimento ao interesse
público.
Art. 4º - Os instrumentos de transação deverão ser publicados na íntegra no Diário
Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, garantindo-se ampla
transparência e controle social.
Art. 5º - A presente Lei não afasta a necessidade de observância às normas de
direito financeiro, orçamentário e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), bem como à legislação federal aplicável à matéria,
inclusive a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), quando couber.
Art. 6º - Os honorários de sucumbência fixados judicialmente em favor do Município
de Manicoré constituem verba de natureza privada e serão destinados, nos termos
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Ei Município de Manicoré e
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desta Lei, aos Procuradores Municipais e Subprocuradores efetivos ou nomeados
para cargos comissionados, em exercício na Procuradoria Geral do Município,
responsáveis pela atuação processual ou extrajudicial que resultou na condenação
da parte adversa.
$ 1º - A distribuição dos honorários observará critérios objetivos a serem definidos
em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo,
observada a proporcionalidade, a assiduidade e a efetiva participação dos membros
da Procuradoria.
8 2º - A percepção dos honorários sucumbenciais de que trata este artigo:
|- Não poderá exceder, por servidor, os limites estabelecidos pelo teto remuneratório
constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal);
Il - observará as decisões do Tribunal de Contas e os posicionamentos dos tribunais
superiores;
Ill - Não se aplicará aos contratos administrativos de prestação de serviços
advocatícios com profissionais externos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2025.
Manicoré/AM, 12 de agosto de 2025.
YÚRI LELO REIS
reador/Presidente
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Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal.
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