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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 15 DE 16 DE JUNHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, DEFININDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE O INTEGRAM, FIXANDO SUAS FINALIDADES, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 16 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, DEFININDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE
O INTEGRAM, FIXANDO SUAS FINALIDADES, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentado na Sessão Ordinária dia 23/06/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 23/06/2025
PROCEDÊNCIA do Executivo Municipal
DISTRIBUIDO A Impressão ELOA /2025
Encaminhado a 12 Comissão em LB 1.08 /2025
Encaminhado a 2º Comissão em 3.) 0%. /2025
Encaminhado a 32 Comissão em mn PARA /2025
Encaminhado a 42 Comissão em 22. Rs e) /2025
Encaminhado a 62 Comissão em L3../.08 /2025
Encaminhado a 7º Comissão em Sa... irei /2025
Encaminhado a 8º Comissão em E N(0/ =) /2025
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em 5. /2025
DISCUSSÃO: sm fisa Oduruonios do dum: 08103 120297
APROVADA EM: 08107/ 202%
REDAÇÃO FINAL: Jog nº 1069 [2025 d 08 de Julio du 202%
OBSERVAÇÕES: á pr Umomumuidoada
Av. Santós Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
a CNPJ - 14.179.972/0001-08
Ee pegsatão E-mail: camara municipalmre(Photmail. com
8 vi ANICORÉ Site Oficial: www .manicore am.leg.br
Manicoré - Amazonas
&
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito
Ofício nº 100/2025
Manicoré/AM, 16 de junho de 2025.
Ao Ilmo. Sr.
Wellington Yuri Lellos Reis
DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré.
= Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade
mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar
o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, DEFININDO OS ÓRGÃOS E
ENTIDADES QUE O INTEGRAM, FIXANDO SUAS FINALIDADES, OBJETIVOS E
COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.””.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
a Respeitosamente,
Prefeito de Manicoré
PROTOCOLO NE SAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORE
RECEBIDO
Em: j$ JJ es Jasais
Assinatura |
AMA EnNon ana liam 7700 9907 /
&
Estado do Amazonas
PREFEITURA DE Prefeitura de Manicoré
ORÉ Gabinete do Prefeito
NADA RESISTE AO TRABALHO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI - REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MANICORÉ
A presente proposta legislativa visa instituir uma nova estrutura
administrativa para o Município de Manicoré, com fundamento nos princípios
o constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), legalidade,
moralidade, publicidade e economicidade, e tem como escopo promover uma
administração pública moderna, estratégica, participativa e orientada a resultados.
A necessidade da reestruturação administrativa decorre de múltiplos fatores
que impactam diretamente a governança municipal e a qualidade dos serviços
públicos ofertados à população:
a. Adequação à Realidade Atual e Futuras Demandas:
A anterior estrutura administrativa demonstrou limitações operacionais e
sobreposição de atribuições, dificultando a articulação intersetorial e o
planejamento estratégico de médio e longo prazo. À nova organização contempla
a) as reais demandas sociais, econômicas, ambientais e territoriais de Manicoré,
permitindo um melhor enfrentamento dos desafios contemporâneos da gestão
pública local.
b. Eficiência Administrativa e Gestão por Resultados
A proposta fortalece a governança por meio da definição clara de
competências e atribuições entre os órgãos da Administração Direta e Indireta,
assegurando uma atuação integrada, responsável e transparente. Além disso, a
introdução de instrumentos como planejamento anual de trabalho, controle
interno e avaliação de desempenho favorece o monitoramento efetivo das políticas
públicas, promovendo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
ár
ER. Getúrio Vargas, 574 - centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
Estado do Amazonas
PREFEITURA DE Prefeitura de Manicoré
ORÉ Gabinete do Prefeito
NADA RESISTE AO TRABALHO
c. Descentralização e Proximidade com a População
Com a criação e readequação de secretarias, especialmente voltadas à
integração comunitária, juventude, agricultura, segurança, e projetos especiais,
pretende-se levar os serviços públicos para além da sede urbana, assegurando
atendimento mais justo e equitativo às comunidades interioranas. Isso traduz-se
em inclusão territorial e social, base do desenvolvimento local sustentável.
d. Transparência, Participação Social e Controle Institucional
o A ampliação e fortalecimento dos mecanismos de controle e participação
cidadã, por meio da atuação da Controladoria Interna, Ouvidoria e Conselhos
Municipais, permitirá o acompanhamento contínuo da gestão, favorecendo o
combate a irregularidades, a melhoria contínua dos serviços e o fortalecimento da
confiança da sociedade nas instituições públicas.
e. Profissionalização da Gestão e Valorização dos Servidores
A nova estrutura fomenta a profissionalização da administração pública
municipal, ao prever políticas de capacitação, inovação organizacional e gestão de
pessoas, além de incentivar a modernização tecnológica, o que resulta em
servidores mais qualificados e motivados, impactando positivamente o
A atendimento ao cidadão.
f. Responsabilidade Fiscal e Sustentabilidade Orçamentária
A proposta encontra respaldo no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, não acarretando aumento indevido de
despesas e permitindo ao Poder Executivo reorganizar os gastos com
racionalidade e prudência fiscal. A autorização legislativa para criação de projetos
e atividades mediante decreto assegura flexibilidade e agilidade administrativa
sem ferir o princípio da legalidade orçamentária.
Li
E R. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
Estado do Amazonas
PREFEITURA DE Prefeitura de Manicoré
ORÉ Gabinete do Prefeito
NADA RESISTE AO TRABALHO
g. Integração Institucional e Captação de Recursos
À nova estrutura visa promover a articulação entre os órgãos municipais e
outras esferas de governo, organismos internacionais e sociedade civil,
favorecendo a captação de recursos, parcerias e o desenvolvimento de projetos
estruturantes para Manicoré. Essa integração fortalece o posicionamento do
Município como protagonista regional no enfrentamento de desafios
socioeconômicos.
o À reestruturação proposta por meio da Lei nº 002/2025 representa um
instrumento estratégico de fortalecimento da administração pública municipal,
voltado à melhoria da qualidade dos serviços, ao desenvolvimento regional
equilibrado e ao atendimento pleno dos interesses coletivos, alinhando Manicoré
aos princípios da boa governança pública e às exigências da sociedade
contemporânea.
Dessa forma, justifica-se plenamente a aprovação do presente projeto de lei,
como medida necessária, legítima e urgente para modernizar o aparato
administrativo municipal e consolidar uma gestão pública eficiente, transparente,
inovadora e socialmente comprometida.
Respeitosamente,
Prefeito de Manicoré
FE R. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
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PREFEITURA DE Estado do Amazonas
É Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
PROJETO DE LEINº 015 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
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O EXMO. SR. LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO, PREFEITO DE MANICORÉ/AM,
no uso de suas atribuições dispostas no Art. 81, inciso II, da Lei Orgânica do Município
de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Manicoré/AM,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O Poder Público Municipal, é composto por órgãos da Administração Direta e de
Entidades da Administração Indireta, cujas naturezas jurídicas e denominações são as
especificadas a seguir:
o) SEÇÃO I
ÓRGÃOS COLEGIADOS
1- Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação Indígena;
IV - Conselho Municipal do FUNDEB;
V- Conselho Municipal de Gestores Escolares Comissão de Regime do Magistério;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Fundo Municipal de Saúde;
pre
RR Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHC Procuradoria Jurídica
VIII - Conselho Municipal de Saúde;
IX - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
X - Conselho Municipal de Desenvolvimento da Produção;
XI- Fundo Municipal de Fomento da Produção;
XII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XIII - Conselho Municipal de Previdência Social;
XIV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Manicoré - CMHSI, órgão
O de acompanhamento das ações e gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social de Manicoré;
XV - Comissão Municipal de Defesa Civil;
XVI - Conselho Municipal de Juventude, Desporto e Lazer;
XVII - Fundo Municipal de Esporte;
Parágrafo único. Outros Conselhos e Comissões poderão ser instituídos por Lei
Específica.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2º, Integram a Administração Direta:
nd I- GABINETE DO PREFEITO;
Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV;
HI - SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA - SEMIC;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD;
V- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEMPLAF;
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED;
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA;
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS;
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINFRA;
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO -
SEMAPA;
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES;
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT:
wa.
E PR. Getúlio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALH Procuradoria Jurídica
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, DESPORTO, LAZER - SEMJEL;
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - SEMTRER;
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA - SEMDESSP;
XVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEMRI;
XVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS ESPECIAIS - SEMPES;
XVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS - SEMARP;
XIX - PROCURADORIA JURÍDICA;
XX - CONTROLE INTERNO;
XXI - OUVIDORIA INTERNA;
O SEÇÃO HI
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 3º. Integram a Administração Indireta de implementação de políticas e controle
técnico setorial, sendo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista de entidades de personalidade jurídica criadas por lei específica, sob o
controle do Município, vinculados aos órgãos da Administração Direta, em cuja área de
competência estejam enquadrados sua atividade principal:
I- Sistema Municipal de Agua e Esgotos - SISÁGUA;
II - Sistema de Previdência do Município de Manicoré - SISPREV;
HI - Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Manicoré - IMTRANS;
IV - Instituto de Terras e Tributos do Município de Manicoré = LT.T.
CAPÍTULO II
DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS DE ENTIDADES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art, 4º, Constituem competências comuns aos Secretários Municipais, segundo
determina o Art. 71, incisos de I a IV da Lei Orgânica do Município de Manicoré
(LOMM), aos demais dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos diretores das
Entidades da Administração Indireta:
Das
E R. Getúlio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Procuradoria Jurídica
I- Instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade, estabelecendo as diretrizes
para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
Il - Subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do
setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
HI - Ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato
específico;
IV - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico - financeira
da) no âmbito do órgão ou entidade;
V - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material
inservível sob o âmbito da administração do organismo;
VI - Assinar, com vista à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, respeitada a
legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou
jurídicas;
VII - Indicar ao Prefeito Municipal as nomeações, na forma da Lei, para cargos de
provimento em comissão do organismo ou de seus substitutos, nas hipóteses de
impedimentos ou afastamento legal dos titulares;
VIII - Julgar os atos administrativos contra os atos de seus subordinados;
2) IX - Sugerir ao Prefeito Municipal Alterações na legislação municipal pertinente ao órgão
ou entidade;
X- Aprovar:
a) Através da edição de ato próprio;
1. Regimento Interno do organismo;
2. A lotação interna dos servidores;
3. A escala de férias dos servidores;
b) A indicação desse servidor para viagens a serviço e participação em encontros de
intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento da gestão de
pessoas com Relatório Anual de Atividades do órgão ou entidade, devendo o mesmo ser
apresentado ao Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro do ano correspondente;
4/2
E R. Getúlio Varaas, 574 - Centro. Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
DA RESISTE AO TRABALHO Procuradoria Jurídica
XI - Executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento às
normas legais e regulamentares ou em razão da competência do órgão ou entidade.
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E DIRETORES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 5º. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos e Diretores de
Autarquias:
o) 1 - Substituir automaticamente o Secretário Municipal ou Diretor da entidade, em seus
impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no caso
de existência demais de um cargo no organismo;
H - Auxiliar diretamente o Secretário Municipal ou Diretor da entidade no desempenho
de suas atribuições através da supervisão geral das atividades do organismo e da
coordenação e controle das ações e atividades - fim e meio, conforme e sua área de
atuação;
HI - Executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo
Secretário Municipal ou pelo Diretor da entidade.
Parágrafo único. Os Secretários e Diretores de entidades exercerão as competências
estabelecidas no Art. 4º desta lei.
CAPÍTULO III
SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 6º, Constituem unidades organizacionais de subordinação hierárquica da Prefeitura
Municipal de Manicoré:
I- Secretaria: Unidade organizacional que agrega e implementa atividades inerentes a
um grupo de coordenadorias, gerências e seções, promovendo a integração das
atividades por eles desenvolvidas;
II - Gerência: Unidade organizacional na qual se dividem as ações intermediárias da
Secretaria a qual está hierarquicamente subordinada;
Wo, é
RR R. Getúlio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
MANICORÉ Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
HI - Coordenadoria: Unidade organizacional através da qual se desenvolvem as
atividades inerentes à Secretaria, a qual está hierarquicamente subordinada,
promovendo a gestão das seções nela integradas;
IV - Departamentos: Unidade organizacional através da qual se desenvolvem as
atividades inerentes à Secretaria, a qual está hierarquicamente subordinada;
V - Setores: Unidade organizacional compacta, subordinada hierarquicamente à
Coordenadoria;
1) SEÇÃO
DA PLANTA ORGANIZACIONAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º, Integram a Administração do Poder Executivo Municipal:
1. ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DIRETA DO PODER EXERCUTIVO MUNICIPAL.
1.1. GABINETE DO PREFEITO
1.1.1 Chefia de Gabinete do Prefeito;
1.1.2. Secretário Executivo;
1.1.3. Gerente Administrativo;
1.1.4. Assessor Jurídico;
1,1.5. Representação do Município na Capital;
[da] 1.1.6. Assessoria Técnica;
1.1.7. Departamento Administrativo;
1.1.7.1. Setor de Controle de Documentos;
1.1.8. Departamento de Comunicação;
1.1.8.1. Setor de Comunicação Social;
1.1.8.2. Setor de Cerimonial;
1.1.9. Departamento de Manutenção e Serviços de Copa;
1.1.9.1. Setor de Manutenção;
1.1.9.2. Setor de Serviços de Copa;
1.1.10. Departamento de Assistência Social;
1.1.10.1. Setor de Assistência Social;
1.1.11, Departamento de Planejamento, logística e Transportes;
1.1.11.1. Setor de Transportes;
1.1,11,2. Setor de Planejamento e Logística.
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ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
a a EE
&
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALH Procuradoria Jurídica
1.2. GABINETE DO VICE-PREFEITO
1.2.1. Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;
1.3. Secretaria Executiva de Gabinete do Prefeito;
1.4. Assessoria Técnica;
1.5. Assessoria de Comunicação;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
2.1. Secretário (a);
2.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
2.3. Secretário Executivo;
Fi) 2.4. Gerente Administrativo;
2.5. Protocolo;
2.6. Departamento Administrativo;
2.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
2.6.2. Setor de Patrimônio;
2.7. Departamento Financeiro;
2.7.1. Setor de Contabilidade;
2.8. Departamento de Gestão de Pessoal;
2.8.1. Setor de Gestão de Pessoal;
2.8.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
2.9. Departamento de Programas;
2.9.1. Setor de Programas;
2.10. Departamento de Informação de Sistemas;
a) 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA - SEMIC
É 3.1. Secretário (a);
3.2. Assessor de Gabinete do Secretário;
3.3. Secretário Executivo;
3.4. Gerente Administrativo;
3.6. Coordenadoria Executiva Comunitária do SANTO ANTÔNIO DO MATUPI;
3.7. Coordenadoria Executiva Comunitária da CACHOEIRINHA;
3.8. Coordenadoria Executiva Comunitária do CAPANANZINHO;
3.9. Coordenadoria Executiva Comunitária do BOM SUSPIRO;
3.10. Coordenadoria Executiva Comunitária do BARRO ALTO;
3.11. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA DO CAMPO;
3.12. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA NATAL;
3.13. Coordenadoria Executiva Comunitária do VERDUM;
3.14, Coordenadoria Executiva Comunitária do ÁGUA AZUL;
3.15. Coordenadoria Executiva Comunitária do SÃO VICENTE;
RR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
CORRA HERRERA Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRABALHO
3.16. Coordenadoria Executiva Comunitária de SÃO PEDRO DO URUÁ.
3.17. Coordenadoria Executiva Comunitária de DEMOCRACIA;
3.18. Protocolo;
3.19. Departamento Administrativo;
3.19.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
3.19.2. Setor de Patrimônio;
3.20. Departamento Financeiro;
3.21. Departamento de Gestão Pessoal;
3.21.1. Setor de Gestão de Pessoal;
3.22. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
5) 3.22.1. Setor de Transporte;
3.22.2. Setor de Planejamento e Logística;
3.23. Departamento de Informação de Sistemas;
3.23.1. Setor de Processamento de Informações;
3.23.2. Setor de Digitação.
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
4.1. Secretário (a);
4.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
4.3. Secretário Executivo;
4.4. Gerente Administrativo;
4.5. Protocolo;
4.6. Departamento Administrativo;
4.6.1. Setor de Almoxarifado;
) 4.6.2. Setor de Arquivo Geral;
É 4.6.3. Setor de Patrimônio;
4.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
4.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
4.7.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
4.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
4.8.1. Setor de Transportes;
4.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
4.9. Departamento de Programas;
4.9.1. Setor de Programas;
4,10. Departamento de Informação de Sistemas;
4.10.1. Setor de Digitação e Setor de Processamento de Informações;
410.2. Setor de Digitação;
4,10.3. Setor de Informação ao Cidadão - SIC.
wm
ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
| &
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Procuradoria Jurídica
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEMPLAF
5.1. Secretário (a);
5.2. Secretário Executivo;
5.3. Gerente Administrativo;
5.4. Departamento de Recursos Humanos;
5.4.1. Setor de Protocolo e Documentos;
5.5. Departamento de Planejamento e Orçamento;
5.5.1. Setor de Planejamento e Orçamento;
5.5.2. Setor de Programas;
5.6. Departamento Administrativo;
o) 5.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
É 5.6.2. Setor de Patrimônio;
5.7. Departamento Financeiro;
5.7.1. Tesouraria;
5.8. Departamento de Administração Tributária e Fiscal;
5.8.1. Setor de Arrecadação;
5.8.2. Setor de Cobrança e Fiscalização;
5.9. Departamento de Receita Cadastros;
5.9.1. Setor de Cadastro Mercantil;
5.9.2. Setor de Cadastro Imobiliário;
5.10. Departamento de Execução Financeira;
5.10.1. Setor de Pagamento e Liquidação de Contas;
5.10.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências Intergovernamentais;
5.10.3. Setor de Prestação de Contas;
) 5.10.4, Setor de Fiscalização de Contratos, Convênios e Transferências
Intergovernamentais;
5.11. Departamento de Contabilidade;
5.11,1. Setor de Controle e Execução Orçamentária;
5.11.2. Setor de Movimentação Bancária e da Dívida Pública;
5.12. Departamento Geral de Licitação;
5.12.1. Setor de Licitação;
5.12.2. Setor de Comissão Geral de Licitação;
5.12.3. Setor de Comissão Geral de Julgamento de Licitação;
5.12.4. Setor de Comissão Geral de Prestação de Contas.
RR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRABALHO
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
6.1. Secretário (a);
6.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
6.2. Secretário Executivo;
6.3. Departamento Administrativo;
6.3.1. Gerente Administrativo;
6.3.2. Protocolo;
6.3.3. Setor de Almoxarifado;
6.3.4. Setor de Arquivo Geral;
6.3.5. Setor de Patrimônio;
0) 6.3.6. Setor de Serviços Gerais;
o 6.3.7. Setor de Vigia, Agente de Portaria e Motorista;
6.4. Departamento Financeiro;
6.4,1. Setor de Contabilidade;
6.4.2. Setor de Folha de Pagamento;
6.5. Departamento de Gestão de Pessoal;
6.5.1. Setor de Gestão de Pessoal;
6.5.2. Setor de Lotação de Pessoal;
6.6. Departamento de Planejamento, Infraestrutura, Logística e Transportes;
6.6.1. Setor de Transportes;
6.6.2. Setor de Planejamento e Infraestrutura;
6.6.3. Setor de Merenda Escolar;
6.6.4. Setor de Logística;
6.7. Departamento de Educação;
o 6.7.1. Setor de Educação da Urbana;
6.7.2. Setor de Educação do Interior;
6.8. Departamento de Programas;
6.8.1. Setor de Programas;
6.9. Departamento de Políticas Educacionais;
6.9.1. Setor de Políticas Educacionais;
6.9.1.1. Setor de Gestão Educacional;
6.9.1.2. Setor de Gestão Educacional Infantil;
6.9.1.3. Setor de Educação Especial;
6.9.1.4. Setor de Formação e Avaliação;
6.9.1.5. Setor de Ensino Fundamental I;
6.9.1.6. Setor de Ensino Fundamental II;
6.9.1.7. Setor de Educação Multidisciplinar;
wro
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: Es er Procuradoria Jurídica
6.9.1.8. Setor de Formação de Ensino Superior;
6.9.1.9. Setor de Ensino de Tempo Integral;
6.9.1.10. Setor de Livros Didáticos e Obras Congêneres;
6.9.1.11. Setor de Gestão Escolar;
6.10. Departamento de Educação da Zona Rural;
6.10.1. Setor 02;
6.10.2. Setor 03;
6.10.3. Setor 04;
6.10.4, Setor 05;
6.10.5. Setor 06;
5) 6.10.6. Setor 07;
o 6.10.7. Setor 08;
6.11. Departamento de Educação Indígena;
6.11.1. Setor EJA;
6.11.2. Setor de Educação Especial;
6.11.3. Setor de Educação Infantil;
6.11.4. Setor de Ensino Fundamental I;
6.11.5. Setor de Ensino Fundamental II;
6.11.6. Setor de Formação e Avaliação;
6.11.7. Setor 09;
6.11.8. Setor 10;
6.11.9. Setor 11;
6.12. Departamento de Informação de Sistemas;
6.12.1. Setor de Censo Escolar;
o) 6.12.2. Setor de Suporte e Manutenção;
Í 6.12.3. Setor Técnico de Estatísticas e Informação de Dados;
6.12.4. Setor de Programas;
6.13. Assessoria Jurídica;
6.14. Assessoria de Comunicação;
7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA
7.1. Secretário (a);
7.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
7.2. Secretário Executivo;
7.3. Gerente Administrativo;
7.3.1. Protocolo;
7.4. Departamento Administrativo;
7.4.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
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NADA RESISTE AD TRABALHO
7.4.2. Setor de Patrimônio;
7.5. Departamento Financeiro;
7.5.1. Setor de Contabilidade;
7.5.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências;
7.6. Departamento de Gestão de Pessoal;
7.6.1. Setor de Gestão de Pessoal;
7.6.2. Setor de Treinamento e Capacitação de Pessoal;
7.7. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
7.7.1. Setor de Transportes;
7.7.2. Setor de Planejamento;
[5] 7.7.3. Setor de Gestão do Trabalho e Educação;
7.7.4. Setor de Educação Permanente em Saúde;
7.7.5. Setor de Logística;
7.8. Departamento de Gestão de UBS;
7.8.1. Setor de Gerências das Unidades Básicas de Saúde - UBS's;
7.8.2. Setor de Gerência da Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF;
7.9. Departamento de Atenção à Saúde;
7.9.1. Setor de Atenção Básica;
7.9.1.1. Setor de EMULTI;
7.9.1.2. Setor de Tele-Saúde;
7.9.1.3. Setor de Saúde Bucal;
7.9.2. Setor de Atenção Psicossocial - CAPS;
7.9.3. Setor de Gestão em Saúde no Matupi;
7.9.4, Setor de Fisioterapia;
O) 7.10. Departamento de Gestão de Saúde no Matupi;
à 7.10.1. Setor de Gerência da UBS Matupi;
7.10.2. Setor de Gerência de Enfermagem Matupi;
7.10.3. Setor SPA Matupi;
7.10.4. Setor de UBS Maravilha /Matupi;
7.10.5. Setor de Endemias Matupi;
7.10.6. Setor de Enfermagem no Matupi;
7.11. Departamento de Gestão Programas;
7.11.1. Setor de Gestão de Programas;
7.11.2. Setor de Coordenadoria do PACS/ PSF;
711.3. Setor de Programa Nacional de Imunização (PND);
7.12. Departamento de Epidemiologia;
7.12.1, Setor de Gestão de Epidemiologia;
7.13. Departamento de Vigilância em Saúde;
7.13.1. Setor de Coordenação de Vigilância em Saúde;
úL.
RR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
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RESISTE AQ TRABALHC
7.14. Departamento de Especialidades em Saúde;
7.14.1, Setor de Coordenação de Especialidades;
7.15. Departamento de Gestão Hospitalar;
715.1, Setor de Gerência Hospitalar;
7.15.2. Setor de Gerência de Enfermagem Hospitalar;
7.15.3. Setor de Gerência de Serviços Médicos;
7.16. Departamento de Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
7.16.1. Setor de Gerência de Farmácia das UBS's e Unidade Hospitalar;
7.17. Departamento de Vigilância Sanitária;
717.1. Setor de Vigilância Sanitária;
O) 7.17.2. Setor de Fiscalização Alvará e Licenças;
7.18. Departamento de Vigilância Ambiental;
7.18.1. Setor de VIGIÁGUA;
718.2. Setor de Endemias;
7.18.3. Setor de Zoonoses;
7.19. Departamento de Saúde do Trabalhador;
7,19.1. Setor de Saúde do Trabalhador;
7.19.2. Setor de Perícias;
7.20. Departamento de Regulação;
7.20.1. Setor de TFD;
7.21. Departamento de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.21.1. Setor de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.22. Departamento de Informação de Sistemas;
7.22.1. Setor de Digitação;
O) 7.22.2. Setor de Processamento de Informações;
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
8.1. Secretário (a);
8.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
8.2. Secretário Executivo;
8.3. Gerente Administrativo;
8.4. Protocolo;
8.5. Departamento Administrativo;
8.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
8.5.2. Setor de Patrimônio;
8.6. Departamento Financeiro;
8.6.1. Setor de Contabilidade;
8.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
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NADA RESISTE AO TRABALHO
8.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
8.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
8.8.1. Setor de Transportes;
8.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
8.9. Departamento de Atenção à Infância e Juventude;
8.9.1. Setor de Atenção à Infância;
8.9.2. Setor de Atenção à Juventude;
8.10. Departamento de Atenção ao Idoso;
8.10.1. Setor de Atenção ao Idoso;
8.11. Departamento de Programas;
O 8.11.1. Setor de Programas;
8.11.2. Setor de Cadastro Único;
8.11.2. Setor do Programa Bolsa Família;
8.11.3. Setor de Proteção Social Básica;
8.11.4. Setor de Proteção Social Especial;
8.12. Departamento de Informação de Sistemas;
8.12.1. Setor de Digitação;
8.12.2. Setor de Processamento de Informações;
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINFRA
9.1. Secretário (a);
9.2. Secretário Executivo;
9.3. Gerente Administrativo;
9.4, Protocolo;
o) 9.5. Departamento Administrativo;
' 9.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
9.5.2. Setor de Patrimônio;
9.5.3. Setor de Gestão de Pessoal;
9.6. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
9.6.1. Setor de Transportes;
9.6.2. Setor de Planejamento e Logística;
9.7. Departamento de Programas;
9.7.1. Setor de Edificações, Viários Especiais, Drenagem e Saneamento Básico;
9.7.2. Setor de Obras e Agrimensura e Topografia;
9.7.3. Setor de Desenho Técnico;
9.8. Departamento de Manutenção;
9.8.1. Setor de Manutenção Mecânica e de Motores;
9.8.2. Setor de Manutenção Elétrica e de Motores Elétricos;
9.9. Departamento de Planejamento de Obras Urbanas;
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SISTE AO TRABALHO
9.9.1. Setor de Acompanhamento, Fiscalização e Controle e Medição de Obras;
9.10. Departamento de Infraestrutura Urbana e Reparo de Obras Civis;
9.10.1. Setor de Infraestrutura Urbana;
9.10.2. Setor de Reparo de Obras Civis;
9.11. Departamento de Serviços de Iluminação Pública;
9.11.1. Setor de Planejamento de Iluminação Pública;
9.11.2. Setor de Instalação, Reparo e Expansão de Iluminação Pública;
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO -
SEMAPA
1] 10.1. Secretário (a);
Ê 10.1.1, Assessor de Gabinete do Secretário (a);
10.2. Secretário Executivo;
10.3. Gerente Administrativo;
10.4. Protocolo;
10.5. Departamento Administrativo;
10.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
10.5.2. Setor de Patrimônio;
10.6. Departamento Financeiro;
10.6.1. Setor de Contabilidade;
10.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
10.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
10.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
10.8.1. Setor de Transportes;
o 10.8.2. Setor de Planejamento;
á 10.8.3. Setor de Logística;
10.9. Departamento de Programas;
10.9.1. Setor de Programas;
10.10. Departamento de Organização Sócio Produtiva;
10.10.1. Setor de Apoio à Organização Comunitária e Cooperativas;
10.10.2. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Rural;
10.11. Departamento de Hortifrutigranjeiro;
10.11.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria Engenharia e Apoio à Produção;
10.12. Departamento de Fomentos;
10.12.1. Setor de Apoio Técnico e Captação de Recursos para Fomentos a
Produção Rural e a Agricultura Familiar;
10.13. Departamento de Agroindústria;
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NADA RESISTE AQ TRABALHC
tura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
10.13.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria;
10.13.2. Setor de Engenharia e Apoio à Produção;
10.14. Departamento de Produção Animal;
10.14.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Animal;
10.15. Departamento de Pesca e Aquicultura;
10.15.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em Pesca e
Aquicultura;
10.16. Departamento de Produção Vegetal;
10.16.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em
o) Produção Agroextrativista;
10.16.2. Setor de Serviços de Fiscalização e Inspeção de Produtos vegetais nas
Zonas Urbanas e Rurais;
10.17. Departamento de Abastecimento e Controle;
10.17.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção, Abas
Controle;
10.17.2. Setor de Mercadores e Feiras;
10.17.3. Setor de Abastecimento;
10.17.4. Setor de Comercialização;
10.17.5. Setor de Entreposto do Produtor - Portos
tecimento e
10.18. Departamento de Fiscalização, Defesa Sanitária e Inspeção Animal e
Vegetal;
10.18.1. Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária;
10.18.2. Setor de Estradas Vicinais e Serviços de Interior.
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES
11.1. Secretário (a);
11.2. Secretário Executivo;
11.3. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
11.4. Gerente Administrativo;
11.5. Protocolo;
11.6. Departamento Administrativo;
11.7. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
11.8. Setor de Patrimônio;
11.9. Departamento Financeiro;
11.10. Setor de Contabilidade;
11.11. Departamento de Gestão de Pessoal;
11.12. Setor de Gestão de Pessoal
RR. Getúlio Varaas. 574 - Centro. Manicoré - AM
. 69280-000 | [97] 3385-2257
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NADA RESISTE AO TRABALHC
11.13. Departamento de Planejamento, logística e Transportes;
11.14. Setor de Transportes;
11.15. Setor de Planejamento e Logística;
11.16. Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
11.17. Setor de Programas;
11.18. Setor de Projetos;
11.19. Departamento de Fiscalização e Gestão Ambiental;
11.20. Setor de Regulação Ambiental;
11.21. Setor de Parques e APA's - Áreas de Proteção Ambiental;
11.22. Departamento de Educação Ambiental;
1] 11.23. Setor de Implantação de Políticas Públicas de Meio Ambiente;
o 11.24. Setor Técnica de Cursos Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;
11.25. Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento;
11.26. Setor Técnica de Produção de Mudas;
11.27. Setor Técnico Viveiro;
11.28. Setor Técnica de Pesquisa, Desenvolvimento de Tecnologia e
Experimentação em Produção Sustentável;
11.29. Departamento de Áreas Verdes;
11.30. Departamento de Manejo e Conservação de Parques e Recursos Naturais;
11.31. Setor Técnico de Biologia e Manejo da Fauna;
11.32. Departamento de Controle Ambiental;
11.33. Setor Técnica de Controle de Fontes de Poluição;
11.34, Setor Técnica de Apoio e Desenvolvimento de Tecnologia;
11.35. Setor Técnica de Recuperação Ambiental;
5) 11.36. Departamento de Registro e Licenciamento;
? 11.37. Setor Técnico de Registro, Cadastro e Licenciamento;
11.38. Setor Técnica de Apoio e Informação;
11.39. Departamento de Planejamento Ambiental;
11.40. Setor de Desenvolvimento Ambiental;
11.41, Setor de Análise de Riscos Ambientais.
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT
12.1. Secretário (a);
12.1.1 Assessor de Gabinete do Secretário (a);
12.2. Secretário Executivo;
12.3. Gerente Administrativo;
12.4. Protocolo;
12.5. Departamento Administrativo;
12.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
ERR. Getúlio Vargas, 574 - Centro. Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
&
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Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRABALHO
12.5.2. Setor de Patrimônio;
12.6. Departamento Financeiro;
12.6.1. Setor de Contabilidade;
12.7. Departamento de Recursos Humanos;
12.7.1. Setor de Gestão de Pessoas;
12.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
12.8.1. Setor de Planejamento;
12.8.2. Setor de Logística;
12.8.3. Setor de Transportes;
12.9. Departamento de Apoio e Fomento ao Turismo;
O 12.9.1. Setor de Apoio Técnico ao Turismo;
Ê 12.9.2. Setor de Apoio Técnico ao Turista;
12.10. Departamento de Gestão e Apoio à Cultura e Feira de Artes;
12.10.1. Setor de Desenvolvimento e Incentivo à Cultura;
12.10.2. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes;
12.10.3. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes Indígenas;
12.10.4. Setor de Gestão da Feira de Artes e Praças de Alimentação;
12.11. Departamento de Eventos;
12.11.1. Setor de Apoio aos Eventos Tradicionais;
12.11.2. Setor de Apoio aos Eventos Turísticos Regionais;
12.11.3. Setor de Apoio aos Eventos Religiosos-Culturais;
12.12. Departamento de Programas;
12.12.1. Setor de Programas;
o) 13. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEMJEL
É 13.1. Secretário (a);
13.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
13.2. Secretário Executivo;
13.3. Gerente Administrativo;
13.4. Protocolo;
13.5. Departamento Administrativo;
13.6. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
13.7. Setor de Patrimônio;
13.8. Departamento Financeiro;
13.9. Setor de Contabilidade;
13.10. Departamento de Gestão de Pessoal;
13.11. Setor de Gestão de Pessoal;
13.12. Departamento de Planejamento;
13.13. Setor de Programa Municipal de Apoio ao Esporte;
FER. Getúlio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
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CORÉ Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRA
13.14. Setor do Programa Municipal Bolsa Atleta;
13.15. Departamento de Esporte e Lazer;
13.16. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.17. Setor de Esportes Educacionais;
13.18. Setor de Esportes Indígena;
13.19. Setor de Esporte Amador e Alto Rendimento;
13.20. Setor de Para-Desporto;
13.21. Setor da Terceira Idade;
13.22. Setor de Esporte e Lazer Comunitário;
13.23. Departamento Esportivo do Interior;
O 13.24. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.25. Setor de Esportes Educacionais;
13.26. Setor de Esportes Indígena;
13.27. Departamento de Estádios e Praças Esportivas;
13.28. Setor Administrativo de Estádios e Praças Esportivas;
13.29. Departamento da Juventude;
13.30. Setor de Políticas Sociais para a Juventude;
13.31. Setor de Políticas Públicas sobre Drogas;
13.32. Setor de Formação e Inclusão Social;
13.33. Setor de Promoções, Organização e Eventos Sociais;
13.34. Departamento Técnico;
13.35. Setor Técnico-Pedagógica;
13.36. Setor Técnico de Educação Física;
13.37. Setor Técnico de Fisioterapia;
a) 13.38. Setor Técnico de Enfermagem;
é 13.39. Setor de Acompanhamento ao Atleta e ao Usuário;
13.40. Departamento de Arbitragem;
13.41. Setor de Organização de Arbitragem;
13.42. Departamento de Comunicação;
13.43. Setor de Assessoria e Comunicação;
13.44. Departamento de Incentivo à Iniciação Esportiva;
13.45. Setor de Lazer e Recreação.
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SEMTRER
14,1. Secretário (a);
14,1.1, Assessor de Gabinete do Secretário (a);
14,2. Secretário Executivo;
14.3. Gerente Administrativo;
CER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
&
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHC Procuradoria Jurídica
14.4, Protocolo;
14.5. Departamento Administrativo;
14.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
14.5.2. Setor de Patrimônio;
14.6. Departamento Financeiro;
14.6.1. Setor de Contabilidade;
14.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
14.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
14.8. Departamento de Programas e Projetos;
14.8.1. Setor de Programas;
o) 14.8.2. Setor de Projetos;
o 14.8.3. Setor de Políticas Estratégicas de Desenvolvimento;
14.9. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo;
14.9.1. Setor de Apoio ao SEBRAE;
14.9.2. Setor de Apoio a AFEAM;
14.10. Departamento de Apoio aos Médios e Grandes Empreendedores;
14.10.1. Setor de Apoio aos Médios Empreendedores;
14,10.2. Setor de Apoio aos Grandes Empreendedores;
14.11, Departamento de Apoio ao Microempreendedor;
14,11.1. Setor de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos;
14.12. Departamento de Cadastro Empresarial e Regulamentação;
14.12.1. Setor de Desenvolvimento Comercial;
14.12.2. Setor de Cadastro Empresarial;
14.12.3. Setor de Apoio a Junta Comercial;
o 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA -
SEMDESSP
15.1. Secretário (a);
15.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
15.2. Assessoria Jurídica;
15.3. Assessoria de Inteligência Municipal;
15.4. Assessoria de Comunicação Social;
15.5. Secretário Executivo;
15.5.1. Secretário Executivo de Gestão Integrada Municipal;
15.5.2. Centro Integrado Municipal;
15.5.3. Conselho Municipal de Segurança;
15.6. Departamento Administrativo;
15.6.1. Gerente Administrativo;
15.7. Protocolo;
PAM
RR RP. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRABALH
15.6.1. Setor de Almoxarifado;
15.7. Setor de Patrimônio;
15.7.1. Setor de Arquivo Geral;
15.7.2. Departamento financeiro;
15.7.3. Setor de Contabilidade;
15.8. Departamento de Gestão de Pessoal;
15.8.1. Setor de Gestão de Pessoal;
15.9. Departamento de Planejamento, Logística e Transporte;
15.9.1. Setor de Transporte;
15.9.2. Setor de Planejamento;
5) 15.10. Setor de Logística;
. 15.10.1. Departamento de Programas e Ações Cívico Sociais;
15.10.2. Setor de Programas;
15.10.3. Setor de Identificação Social;
15.10.4. Setor de Apoio à Junta Militar;
15.10.5. Departamento de Ensino de Defesa e Segurança Pública;
15.10.6. Guarda Municipal;
15.10.7. Defesa Civil.
Parágrafo Único: O detalhamento das atribuições, fluxos de funcionamento e
composição de cada unidade será regulamentada por meio de Regimento Interno.
16. SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEMRI
16.1. Secretário (a);
o 16.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
í 16.2. Secretário Executivo;
16.3. Gerente Administrativo;
16.4. Protocolo;
16.5. Departamento Administrativo;
16.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
16.5.2. Setor de Patrimônio;
16.6. Departamento Financeiro;
16.6.1. Setor de Contabilidade;
16.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
16.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
16.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
16.8.1. Setor de Transportes;
16.8.2. Setor de Planejamento;
16.8.3. Setor de Logística;
16.9. Departamento de Programas;
16.9.1. Setor de Programas;
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NADA RESISTE AO TRABALHO
16.10. Departamento de Informação de Sistemas;
16.10.1. Setor de Digitação;
16.10.2. Setor de Processamento de Informações;
17. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETO ESPECIAIS - SEMPES
17.1. Secretário (a);
17.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
17.2. Secretário Executivo;
17.3. Gerente Administrativo;
17.4. Protocolo;
17.5. Departamento Administrativo;
17.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
O 17.5.2. Setor de Patrimônio;
É 17.6. Departamento Financeiro;
17.6.1. Setor de Contabilidade;
17.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
17.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
17.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
17.8.1. Setor de Transportes;
17.8.2. Setor de Planejamento;
17.8.3. Setor de Logística; |
17.9. Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
17.9.1. Setor de Programas;
17.9.2. Setor de Projetos;
17.9.3. Setor de Captação de Recursos;
17.10. Departamento de Informação de Sistemas;
17.10.1. Setor de Digitação;
17.10.2. Setor de Processamento de Informações;
o 18. SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS - SEMARP
18.1. Secretário (a);
18.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
18.2. Secretário Executivo;
18.3. Gerente Administrativo;
18.4. Protocolo; |
18.5. Departamento Administrativo; |
18.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral; |
18.5.2. Setor de Patrimônio;
18.6. Departamento Financeiro;
18.6.1. Setor de Contabilidade; |
18.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
18.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
18.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
18.8.1. Setor de Transportes;
Vie
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18.8.2. Setor de Planejamento;
18.8.3. Setor de Logística;
18.9. Departamento de Programas;
18.9.1. Setor de Programas;
18.10. Departamento de Informação de Sistemas;
18.10.1. Setor de Digitação;
18.10.2. Setor de Processamento de Informações;
19. PROCURADORIA JURÍDICA
19, Procurador Jurídico;
19.1. Subprocurador Jurídico;
19.1.1. Assessor e Consultor Jurídico;
o 19.1.2. Gerente Administrativo;
19.1.3. Protocolo;
19.2. Departamento Administrativo;
19.2.1. Setor de Almoxarifado;
19.2.2. Setor de Arquivo Geral;
19.2.3. Setor de Patrimônio.
20. CONTROLE INTERNO
20.1. Controlador Interno;
20.2. Assessor do Controlador;
20.3. Secretário Executivo;
20.4. Gerente Administrativo;
20.5. Departamento de Administração e Finanças;
20.5.1. Setor de Compras e Contratos;
o 20.5.2. Setor de Orçamento e Finanças;
20.5.3. Setor de Logística, Material e Patrimônio;
20.5.4. Setor de Gerência de Recursos Humanos;
20.6. Departamento de Transparência;
20.6.1. Setor de Transparência Pública;
20.6.2. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
21. OUVIDORIA INTERNA
21.1. Ouvidor Interno;
21.2. Assessor do Ouvidor Interno;
21.3. Secretário Executivo;
21.4. Gerente Administrativo;
21.5. Departamento de Transparência e Ouvidoria;
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21.5.1. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONALIDADE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Art. 9º, O Município de Manicoré tem por finalidade prestar serviços públicos com ética,
eficiência e eficácia, de forma planejada, ousada e criativa promovendo políticas públicas
de inclusão social e desenvolvimento contínuo e integral, visando à qualidade de vida da
sociedade com participação popular.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade as assessorar o Prefeito nos atos da
gestão e da administração dos negócios públicos em todos os assuntos atinentes ao
governo.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Prefeito do Município:
I- Prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
H - Coordenar e desenvolver atividades de cerimonial;
[o] II - Coordenar e desenvolver atividades de relações públicas;
IV - Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos
próprios, despachos e ordens verbais;
V - Formular e implantar políticas de comunicação social objetivando divulgar os
parâmetros que alicercem o Programa de Governo do Executivo Municipal;
VI - Coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da
Administração Pública no âmbito do municipal;
VII - Coordenar o trabalho da assessoria de imprensa e comunicação social;
VIII - Promover o relacionamento entre a Municipalidade, imprensa e opinião pública,
visando à divulgação das atividades administrativas da Prefeitura;
é
ER Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
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IX- Coordenar as entrevistas do Prefeito;
X - Manter o Prefeito informado sobre noticiários de interesses do Município;
XI - Coordenar a programação de matérias a serem divulgadas pela imprensa;
XII - Acompanhar diariamente os noticiários oficiais e extraoficiais de interesse do
Município;
XII - Coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material
E] jornalístico e publicitário;
XIV - Coordenar e desenvolver as atividades de comunicação e divulgação;
XV - Assistir o Chefe dos órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração
Pública em matéria de sua competência;
XVI - Criar e executar as atividades de programação e padronização visual da
Administração Municipal;
XVII - Controlar numeração de processos administrativos;
XVIII - Executar serviços de arquivamento de todos os documentos despachados e
recebidos pela Prefeitura direcionados ao Executivo Municipal e ao Município;
XIX - Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Municipal;
XX - Assessorar o Chefe Executivo do nas relações institucionais internas e externas;
XXI - Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em sua representação política e em
assuntos de natureza legislativa;
XXII - Responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o Poder
Legislativo Municipal;
XXIII - Coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas administrações
distritais e comunitárias;
Vu
FESP. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
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NADA RESISTE AO TRABALHC
XXIV - Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a
assistência ao Chefe do Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração
Indireta;
XXV - Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que
tenha interesse;
XXVI - Promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público
definidas pelo Poder Público Municipal;
XXVII - Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração
o) Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;
XXVIII - Proceder à análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos
de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais
para sanção e veto;
XXIX - Analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à
sua assinatura;
XXX - Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério
Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de lei do Legislativo
junto aos órgãos internos da Prefeitura;
XXXI - Atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
XXXII - Executar judicialmente a dívida ativa do Município;
XXXIII - Coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos
objetivos políticos do Municipal;
XXXIV - Exercer, além das relacionadas, atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito Municipal;
XXXV - Promover a fiscalização dos serviços executados nos distritos;
XXXVI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara
Municipal;
XXXVII - Indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse do Distrito;
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XXXVIII - Apresentar, na periodicidade estabelecida, relatório com as atividades
desenvolvidas e dos serviços e obras realizadas no distrito;
XXXIX - Supervisionar os serviços e obras locais, de acordo com os projetos e planos
elaborados pelos órgãos da administração;
XL - Manter a administração informada a respeito das necessidades na sua região;
XLI - Zelar pelo patrimônio público municipal existente na localidade, informando a
o administração sob qualquer irregularidade;
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 11. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como objetivo assessorar o Vice-Prefeito em
suas funções políticas, administrativas e executivas.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:
1 - Assessorar e subsidiar a construção de uma via de diálogo direta com a comunidade,
da mesma forma, que as relações comunitárias estabelecidas pelas demais Secretarias
Municipais, subsidiando informações e esclarecimentos;
5) I - Assessorar o Vice-Prefeito Municipal na organização da agenda de audiências para
. atendimento à população;
II - Encaminhar para os órgãos competentes os cidadãos que buscam solução para suas
demandas junto à municipalidade;
IV - Chefiar o serviço de segurança do gabinete;
V - Acompanhar as atividades de segurança do vice-prefeito nas suas atividades
externas;
VI - Assistir o vice-prefeito nas funções e atividades político-administrativas;
mw
RR R. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
O at AS
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ADA RESISTE AD TRABALHC Procuradoria Jurídica
VII- Encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta, as solicitações de
emissão de pareceres ou de prestações de informações sobre assuntos pertinentes a
cada órgão;
VIII - Promover todos os serviços ligados ao gabinete e serviços gerais delegados pelo
Vice-Prefeito;
IX - Acompanhar o vice-prefeito em todas as solenidades oficiais, sociais, políticas e
visitas.
X - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
Art, 12. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar a articulação
política, visando o funcionamento eficiente e a integração entre o poder executivo e a
sociedade em geral.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Governo:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida
política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades
da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
O) IH - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos
É governamentais, administração empresarial e público em geral;
II - Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
IV - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com
os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
V - Formular política de cooperação e integração na área de segurança no âmbito do
município;
VI - Fomentar a ação conjunta de setores ligados aos assuntos de segurança, entre os
quais o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, bem como às
entidades governamentais e não governamentais no combate a insegurança;
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VII - Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;
VIII - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos
programas e projetos;
IX - Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados das ações do Governo Municipal;
X - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a
fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal;
O) e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Religiosos;
XI - Promover políticas de participação cidadã no município, de acordo com as
necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo,
assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e
monitoramento das políticas públicas;
XII - Propor e acompanhar a implementação de mecanismo de democratização da gestão
nos diferentes órgãos da administração pública;
XIII - Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais
de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da
cidade;
O) XIV - Fomentar nos diversos órgãos municipais a prática da gestão democrática; e,
XV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XVI - Auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições legais e atividades
oficiais, assim como em suas funções administrativas, políticas, sociais, de cerimonial, de
relações públicas, culturais, desportivas, de comunicação e divulgação;
XVII - Juntamente com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e sob a orientação
desta, coordenar a expedição de leis, decretos, portarias e demais atos do Prefeito;
XVIII - Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;
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NADA RESISTE AO TRABALHO
XIX - Controlar o recebimento, processamento e resposta dos requerimentos e
indicações enviados pela Câmara Municipal ao Prefeito;
XX - Avaliar os resultados alcançados pela atividade administrativa a partir de relatório
de metas definidos com os respectivos Secretários Municipais;
XXI - Cuidar do contínuo relacionamento do Governo Municipal com as entidades sociais
e representativas de classe, sindicatos, associações comunitárias e conselhos
estabelecidos no Município;
0) XXII - Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais
É sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Poder Executivo as propostas de
decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a
população no Plano de Governo;
XXIII - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela
Prefeitura Municipal, na sua área de competência e em articulação com todas as demais
Secretarias Municipais;
XXIV - Subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na integração dos munícipes na
vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e
necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
XXV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA DO INTERIOR -
SEMIC
Art. 13. A Secretaria Municipal de Integração Comunitária do Interior tem por finalidade
coordenar, administrar e integrar as políticas públicas do governo municipal, a fim de
proporcionar a população interiorana residente nas comunidades distantes da sede da
cidade, uma qualidade de vida melhor, bem como impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico das regiões interioranas.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Integração Comunitária:
FR A. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
É É
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I- Articular e coordenar a formulação das diretrizes e estratégias de políticas públicas,
de forma a garantir o desenvolvimento integrado das comunidades interioranas do
Município de Manicoré;
Il - Coordenar e propor a implantação de mecanismos democráticos de participação da
sociedade na elaboração, controle e avaliação da prestação de serviços públicos;
Hl- Articular, coordenar e promover o desenvolvimento e descentralização
administrativa nos distritos como Distrito Sede: SANTO ANTÔNIO DO MATUPI,
CACHOEIRINHA, CAPANANZINHO, BOM SUSPIRO, BARRO ALTO, PONTA DO CAMPO,
o PONTA NATAL, VERDUM, ÁGUA ÁZUL, SÃO VICENTE, SÃO PEDRO DO URUÁ e
É DEMOCRACIA.
IV - Articular a participação da Prefeitura, Secretarias Municipais e Assessorias e a
parceria com a sociedade civil em ações que garantam integração socioeconômica e
especial, através das atividades, programas e projetos, com vistas ao desenvolvimento
regional e local e a redução das desigualdades entre os distritos;
V- Promover a descentralização administrativa como forma de atender a todas as
regiões distritais, levando o governo para perto dos cidadãos e cidadãs, de forma a
alcançar um melhor atendimento de suas necessidades, permitindo a identificação de
políticas públicas necessárias à diminuição das desigualdades, além do incremento das
potencialidades regionais.
O) SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade coordenar,
administrar e integrar as políticas organizacionais de gerenciamento e capacitação dos
funcionários, coordenar a gestão de pessoal, promover a inserção da tecnologia da
informação nos demais órgãos, para maximizar o potencial da administração pública,
visando à qualidade do atendimento ao cidadão manicoreense.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Administração:
I- Coordenar o sistema de suprimentos da Administração Pública;
II - A formulação, a coordenação e a implementação das diretrizes das políticas de
admissão de pessoal e de gestão e desenvolvimento dos Gestão de Pessoal;
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PREFEITURA DE E
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Pr
E AO TRABALHC
HI - O planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o controle da
organização dos quadros e tabelas de pessoal que identificam os postos ue trabalho,
qualitativa e quantitativamente, dos órgãos e entidades;
IV - A elaboração, o controle e a divulgação dos atos de provimento e de vacância de
cargos e/ou funções e lotação e redistribuição de servidores nos órgãos e entidades
municipais;
V-O planejamento, a coordenação e a execução das atividades de recrutamento, seleção
e admissão de pessoal, através de concursos públicos para provimento de cargos
efetivos ou processos seletivos simplificados, em caráter excepcional, na forma da lei,
para ocupar postos de trabalho do quadro de pessoal e exercício nos seus órgãos e
entidades;
VI - A análise funcional e a avaliação financeira das proposições de criação,
transformação e extinção de cargos efetivos ou em comissão e de funções de confiança
que compõem o quadro de pessoal;
VII - O gerenciamento e a manutenção do sistema informatizado de gestão de Gestão de
Pessoal, para preservação e segurança dos dados e informações funcionais, a realização
de diagnóstico e inventário dos postos de trabalho, permanentes e temporários, e o
processamento da folha de pagamento mensal;
VIII - O planejamento, a coordenação e a gestão das atividades de capacitação dos
servidores municipais e a execução de ações, eventos e procedimentos que assegurem
oportunidades de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional pela Escola de
Governo de Campo Grande;
IX - A definição de mecanismos de diagnóstico continuado e permanente das demandas
de capacitação e qualificação profissional dos servidores públicos e colaboradores
vinculados aos órgãos e entidades municipais;
X- A coordenação, a supervisão e o acompanhamento da efetivação dos recolhimentos
das contribuições previdenciárias e do pagamento de benefícios pelo regime próprio de
previdência social do Município, a gestão de programas de assistência social e de saúde
eo controle e supervisão da execução dos procedimentos da perícia médica oficial;
XI - À formulação das políticas e a implementação das diretrizes relativas às atividades
de gestão de compras e contratação de serviços, de registro, conservação e manutenção
Wir
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patrimonial e de prestação dos serviços de transportes, comunicações administrativas e
protocolo;
XII - A gestão dos serviços de suprimento de material, mediante a realização de
processos licitatórios e manifestação nas dispensas e inexigibilidades para atender à |
aquisição de materiais, bens, serviços e obras de interesse dos órgãos e entidades,
inclusive a organização e manutenção do cadastro de fornecedores do Município,
XIII — A prestação dos serviços de conservação, locação, alienação, permissão e cessão
de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do
O) Município, da União ou de terceiros por órgãos ou entidades do Poder Executivo;
XIV - A organização, a gestão e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e
distribuição de documentos, correspondências e processos, de interesse geral e das
atividades de atendimento centralizado desses serviços postos à disposição do cidadão;
XV - A formulação, a implantação e a gestão do sistema de documentação municipal e a
organização e operação do arquivo público, assegurando a consulta e o acesso a
processos e documentos guardados e/ou preservados por interesse da Administração
Municipal;
XVI - A edição, a distribuição e a comercialização de espaços do Diário Oficial do
Município, Município e União para divulgação de atos oficiais, normativos e decisórios
dos Poderes e dos agentes públicos municipais, bem como matérias de interesse privado
a de publicidade legal obrigatória;
XVII - A divulgação dos atos e das matérias editadas por órgãos e entidades do Poder
Executivo, definindo padrão de publicação e condições especiais de veiculação, visando
à comunicação oficial e a divulgação aos cidadãos de decisões dos agentes públicos para
que a sociedade possa formar visão crítica dos fatos e ações institucionais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEMPLAF
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, tem seus objetivos pautados
na boa e eficiente forma de arrecadar e gerir os recursos financeiros e orçamentários
com justiça fiscal e eficácia viabilizando as ações da administração.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:
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É
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1 - A formulação, a coordenação, a administração e a execução da política da
administração tributária e fiscal do Município, bem como a elaboração, o
aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária municipal;
H - O monitoramento das ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos e pelas
entidades do Poder Executivo para realizar a avaliação da capacidade de geração de
receita e o controle da aplicação dos recursos vinculados;
Hl - A arrecadação, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos e
receitas municipais e a organização, a manutenção e a atualização do cadastro
imobiliário, econômico em articulação com as demais Secretarias Municipal;
IV - A promoção da inscrição na dívida ativa e, encaminhamento à Procuradoria-Geral
do Município para cobrança judicial, e o acompanhamento, controle e registro do
pagamento;
V - A promoção de estudos para fixação de critérios de concessão e incentivos
fiscais, tendo em vista o desenvolvimento integrado da economia do Município;
VI - A promoção da educação fiscal dos contribuintes e futuros, como
estratégia integradora de todas as ações da administração fazendária, visando o
incremento contínuo das receitas tributárias do Município;
VII - A elaboração do orçamento anual do Município, para definição das despesas
com pessoal e encargos, material de consumo e permanente e equipamentos serviços e
[5] obras e instalações para atender às atividades dos órgãos e entidades do Poder
Executivo e a efetivação dos procedimentos de programação da realização das despesas
orçamentárias;
VII - A elaboração dos anteprojetos da lei de diretrizes orçamentárias, da
lei orçamentária anual e do plano plurianual do Município, em obediência aos
mandamentos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a
elaboração dos atos de abertura de créditos adicionais ao orçamento anual e plurianual;
IX - O acompanhamento e controle da execução orçamentária do Poder Executivo,
através da verificação dos desembolsos financeiros e a manutenção dos registros de
utilização dos recursos orçamentários alocados aos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
X - A formulação e a coordenação da execução orçamentária municipal,
mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades do Poder
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Executivo, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações
orçamentárias;
XI - À propor normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos
gastos públicos, a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais
e a fixação de normas administrativas para operação e controle da gestão desses
recursos;
XII — A atualização e a manutenção do Plano de Contas para os órgãos municipais e a
aprovação dos planos de contas específicos para entidades da administração indireta e
(da) fundos especiais;
XII - A coordenação e o controle da realização das atividades de
administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades
municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou
transferências voluntárias a conta do orçamento municipal;
XIV - O processamento do pagamento das despesas e a movimentação das
contas bancárias no âmbito do Poder Executivo, a realização das transferências
constitucionais e voluntárias, conforme termos específicos, e o repasse mensal dos
recursos destinados ao Poder Legislativo;
XV - O estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a
padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados e utilizados
a) na execução orçamentária e financeira e a promoção de medidas asseguradoras do
equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XVI - O cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em que órgãos
ou entidades do Poder Executivo forem convenentes, bem como a avaliação
de transferências voluntárias e de oferecimento de contrapartidas que utilizam
recursos financeiros ou materiais do Município.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a implantação
da política municipal de educação, tendo como princípios à democratização,
universalização, e a qualidade e integralidade, visando à formação de cidadãos
portadores de consciência social, crítica, solidária e democrática.
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NADA RESISTE AO TRABALHO
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
1 - Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação no
âmbito do Município;
IH - Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino
no Município;
II - Promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal,
com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino;
IV - Oferecer educação básica em todos os níveis e nas modalidades de educação especial
e educação de jovens e adultos;
V - Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo,
financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento material;
VI - Desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no
Município;
VII - Desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do
Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada,
6) destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
IX - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;
X - Definir e programar as políticas municipais de Educação, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal
pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho Municipal
de Educação;
XI - Gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação nas escolas municipais;
XII - Coordenar a execução, supervisão e controle da ação do Governo Municipal
relativamente à Educação;
XIII - Controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino de diferentes
graus e níveis, públicos e partedare,
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XIV - Apoiar e orientar a iniciativa privada; a perfeita articulação com os Governos
Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional;
XV - Viabilizar o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para
custeio e investimento do sistema nos processos educacionais;
XVI - Prestar assistência e orientação sobre as responsabilidades crescentes no
oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos educacionais;
XVII - Proporcionar a integração das iniciativas de caráter organizacional e
0) administrativo na Área da Educação com os sistemas financeiros e de planejamento;
XVIII - Analisar a prospecção permanente das características e qualificações do
magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas
conhecidos;
XIX - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Educação;
XX - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA
Art, 17. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade a coordenação da política
o municipal de saúde em consonância com as diretrizes e manadas pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação
da saúde da população bacurau pautando-se nos princípios de universalização, equidade
e integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
I- Coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito
do Município;
II - Elaborar e manter atualizado o plano municipal de saúde, em consonância com a
realidade epidemiológica do Município;
III - Controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em nível municipal;
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IV - Participar, conjuntamente com as demais Secretarias, da formulação e implantação
das políticas e planos referentes ao saneamento básico e preservação do meio ambiente;
V- Propor políticas de Gestão de Pessoal em saúde e coordenar sua implantação;
VI - Compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas do Ministério da Saúde e
da Secretaria de Município da Saúde à realidade municipal;
VII - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
[a VIII - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
IX - Coordenar a execução de suas atividades administrativa e financeira;
X - Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em
consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas
no âmbito da Secretaria Municipal;
XI - Planejar as ações e serviços de sua competência de modo a conservar a saúde e a
interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
XII - Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da sua
prestação;
) XIII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os
objetivos que definem as políticas de saúde municipal;
XIV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
XV - Promover medidas de proteção à saúde da população;
XVI - Prestar assistência hospitalar e médico-cirúrgica integral por intermédio de
unidades especializadas;
XVII - Fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da
qualidade dos medicamentos, alimentos e da prática profissional médica e paramédica;
XVIII - Restaurar a saúde da população de baixo nível de renda;
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XIX - Pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atenção médica e hospitalar ante as
disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
XX - Viabilizar a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e
de emergência;
XXI - Coordenar e Fiscalizar a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais
públicos;
XXII - Promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à
(da) preservação das condições de saúde da população;
XXIII - Estudar e pesquisar as fontes de recursos financeiros para o custeio e
financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XXIV - Manter planos e programas para efetivação da assistência médico-hospitalar, a
auditoria, controle e avaliação dos serviços de saúde;
XXV - Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade a gerenciar a
) Política Municipal de Promoção Social, nos termos da Legislação Federal vigente, Lei
Orgânica da Assistência Social, estruturar, planejar e efetivar a Gestão Municipal de
Promoção Social conforme o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de maneira
descentralizada e participativa, planejar, executar, monitorar e avaliar as ações de
atenção e proteção aos usuários da Assistência Social e gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas de esclarecimentos e defesa
dos direitos da mulher, da comunidade negra, do idoso, da criança e adolescente e das
pessoas portadoras de deficiência física no âmbito da administração municipal de
acordo com as orientações e deliberações de seus respectivos conselhos;
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IH - Promover políticas para o desenvolvimento econômico e social do Município através
da mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes do plano de
governo e proposições, orientações e deliberações do Conselho Municipal de Ação
Social;
II - Promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem
empregos, renda e recursos para investimentos que promovam a qualidade de vida e a
autoestima do cidadão, através de processos autossustentáveis;
IV - Desenvolver atividades comunitárias no município;
V- Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou organizações da
sociedade civil organizada consoante os objetivos que definem as políticas de assistência
social;
VI - Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso à cidadania;
VII - Implementar programas de combate à pobreza e à exclusão social;
VIII - Coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social;
IX - Coordenar as atividades de segurança alimentar, nutricional e de abastecimento;
a) X - Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora
de necessidades especiais e dependentes químicos, visando a sua reintegração e
readaptação funcional na sociedade;
XI - Coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa;
XII - Coordenar a ação voltada para geração de trabalho e renda;
XIII - Coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência
Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Emprego, de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável e de Proteção às Pessoas com Deficiência;
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XX - Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XXI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINFRA
Art, 19. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade cuidar da cidade,
elaborando e implementando ações que visem à conservação da infraestrutura, a
fiscalização, a circulação e o monitoramento da ocupação dos espaços públicos e
particulares em suas interfaces das áreas públicas municipais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura:
1- Fornecer e controlar a numeração predial bem como a identificação e emplacamento
dos logradouros públicos;
II - Coordenar o planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outros
órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas
e próprios municipais, abrangendo construções, reformas e reparos, a abertura e
manutenção de vias públicas e rodovias municipais;
III - Coordenar a execução de obras de pavimentação, construção civil, drenagem e
calçamento, o controle e execução dos serviços de sinalização Publica Municipal e
iluminação pública; obras públicas de médio e grande porte, empreitadas ou executadas
O diretamente;
IV - Gerenciar a elaboração e a execução de projetos e orçamentos, especificações
técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras em próprios
públicos, mesmo as relativas à energia elétrica, padronizar e normalizar tecnicamente
todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade;
V - Levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos licitatórios,
dele participando por meio de análise das peças técnicas do processo;
VI - Gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas físico-
financeiros;
VII - Manter e controlar a operacionalização da frota de máquinas, equipamentos e
veículos pesados, sob sua responsabilidade e outras atividades correlatas;
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ade a Procuradoria Jurídica
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VIII - Administrar os cemitérios municipais;
IX - Coordenar as atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários;
X - Coordenar a elaboração das políticas de controle urbano, estruturação Publica
Municipal, saneamento básico, drenagem e limpeza pública no Município de Manicoré;
XI - Licenciar projetos de obras e edificações, bem como o exame e fiscalização;
XII - Contratar, conceder ou permitir, mediante processo licitatório, obras de engenharia
o e serviços públicos de limpeza pública municipal, tais como: varrição, capina coleta de
lixo e disposição final de resíduo sólido;
XIII - Coordenar e executar, por delegação da Secretaria Municipal de Administração, as
atividades administrativas necessárias ao pleno funcionamento de suas funções
específicas;
XIV - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com todos os elementos
que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o
conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
XV - Planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de projetos de obras públicas
executadas por terceiros;
0) XVI - Desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados pelos demais
órgãos da Municipalidade;
XVII - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano conjuntamente
com as Secretarias Municipais;
X - Controlar do Parcelamento do Solo Urbano e Rural, Zoneamento;
XI - Criar políticas de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
XII - Coordenar ações voltadas ao Geoprocessamento;
XIH- Atualizar o sistema cartográfico municipal, procedendo à repressão às
construções e aos loteamentos clandestinos;
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tes sa Procuradoria Jurídica
XIV - Coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano
Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da
Administração Municipal;
XV- Elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta, estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada e de ocupação
do espaço urbano do Município;
XVI- Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
XVII - Normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana;
XVIII - Coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal;
XIX- Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XX- Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO -
SEMAPA
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Abastecimento tem por
O) finalidade a elaboração de políticas assistenciais e de apoio à produção rural e ao
abastecimento municipal, objetivando melhorar e desenvolver a economia agrícola e
demais setores produtivos do Município de Manicoré, especialmente fomentando a
agricultura familiar como fonte de renda e sustentabilidade para as famílias
manicoreense.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e
Abastecimento:
I- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Il - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos da zona rural;
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HI - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União, do Estado, do Município e de
entidades do terceiro setor, programas de capacitação e profissionalização dos
trabalhadores rurais, através da implementando de políticas de Educação em parceria
com a Secretaria Municipal da Educação;
IV - Desenvolver pesquisas e implementações os meios de produção sustentável par
agricultura familiar e os meios produtivos em áreas de preservação ambiental;
V - Planejar e fomentar as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais para o pleno aproveitamento do potencial e capacidade do segmento
) agropecuário do Município de Manicoré;
VI - Planejar, normalizar, administrar, fiscalizar, inspecionar e executar a política de
Agricultura, Pecuária, Pesqueira, Aquicultura, Avicultura, Abastecimento e Produção do
Município de Manicoré;
VII - Prestar assistência à União, ao Estado e ao Município, no âmbito de sua
competência, apoio irrestrito à Política Agrícola e Fundiária e à Reforma Agrária;
VIII - Administrar Feiras e Mercados Municipais;
IX - Coordenar a execução dos serviços de controle e cadastramento de feirantes;
X - Efetuar levantamento das necessidades de abastecimento e de feiras livres;
XI- Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES
Art, 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tem
por finalidade promover a conscientização na utilização dos recursos naturais
renováveis e não renováveis, imbuindo na população, o conceito de desenvolvimento
sustentável como qualidade de vida e preservação do meio para as populações futuras,
bem como o estabelecimento de políticas de monitoramento das áreas de proteção
ambiental numa perspectiva pedagógica. Ainda, estabelecer políticas de exploração
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há Ed Procuradoria Jurídica
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sustentável dos recursos florestais e minerais da região, valorizando a preservação do
meio ambiente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
I- Coordenar a elaboração das políticas de meio ambiente do Município;
Il - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental;
0) HI - Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de
desenvolvimento ambiental;
IV-Licenciar as atividades ambientais, mediante convênio firmado com órgãos da esfera
estadual e federal;
V- Promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;
VI - Estabelecer, programas de Educação Ambiental;
VII - Elaborar estudos e políticas públicas com o objetivo de preservação e recuperação
de áreas degradadas ambiental e urbanisticamente;
VIII - Fiscalizar o licenciamento de loteamentos e desmembramentos de terras
o particulares com relação à conservação de áreas de preservação ambiental;
IX - Propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e
entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área
de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;
X - Desenvolver executar, supervisionar e controlar a política de gestão ambiental do
Município;
XI - Coordenar e Fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção
ambiental, em conjunto com a sociedade civil, visando a contribuir para a melhoria da
qualidade de vida da população mediante a preservação;
XII - Coordenar a conservação e recuperação dos recursos naturais como bem de uso
comum do povo
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XIII - Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora;
XIV - Mapear áreas verdes do Município por meio de levantamento e cadastramento e
banco de dados da Secretaria Municipal;
XV- Fiscalizar reservas naturais Publica Municipais;
XVI - Executar serviços paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização;
XVII - Combater às várias formas de poluição sonora e visual e outras atividades
[5] correlatas;
XVIII - Apreender animais;
XIX - Desenvolver pesquisas e implementações os meios de produção sustentável dos
recursos naturais renováveis e não renováveis;
XX - Criar Unidades de Conservação Ambiental de uso sustentável ou de proteção
integral;
XXI- Gerenciar as unidades de conservação criadas pelo município;
XXII- Firmar convênios com instituições públicas, privadas ONG's, OSCIP's e demais
instituições que desenvolvam atividades no âmbito ambiental.
|) X- Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XI- Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem como finalidade, incentivar a
Cultura e o Turismo como alternativa de sociabilidade, recreação, proporcionando a
população práticas culturais como forma de mitigar a marginalidade e a desigualdade
social, alcançando a toda população.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
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NADA RESISTE AO TRABALHO
1 - Definir e implantar as Políticas Municipais de Cultura e Turismo, em consonância
coma as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual
e federal pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho
Municipal de Cultura;
Il - Promover a fusão do turismo municipal através da divulgação da cultura local;
HI - Definir e implementar as políticas de cultura para democratizar o acesso aos bens
culturais do Município;
[8 IV - Estabelecer políticas de preservação e valorização do Patrimônio Cultural;
V- Coordenar a implantação da política municipal de esporte, tendo como princípios à
democratização, envolvimento e integralidade, visando à participação de cidadãos;
VI - Estabelecer políticas valorização do Cidadão por meio das atividades desportivas e
culturais;
VII - Orientar sobre a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho
sócio esportivo;
VIII- O apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação com os Governos
Federal e Estadual em matéria de política e legislação esportiva;
O IX - O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e
investimento do sistema nos processos culturais;
X- Analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de subsidiar
o Gabinete do Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;
XI - Definir e implementar as políticas de turismo para democratizar o acesso aos bens
turísticos do Município;
XII - Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com o Turismo no
âmbito do Município;
XIII - Elaborar Calendário de Eventos Anual, destacando as Festividades de maior
importância para a história do município;
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XIV - Participar de Feiras e Eventos Nacionais para a promoção do Turismo do
Município;
XV - Articular com os órgãos estaduais e nacionais de promoção do turismo a fim de
implementar políticas voltadas ao incentivo do turismo no município;
XVI - Promover apoio às atividades artesanais;
XVII - Incentivar a participação da população indígena local como forma de atrair
turistas para conhecimento étnico;
XVIII - Criar Eventos específicos para pontos turísticos, valorizados pelas áreas
destacadas na vazante e cheia dos rios Nego e Solimões;
XIX - Promover políticas que tornem o Município polo e referência de consumo, lazer e
serviços para os habitantes da Região, especialmente os municípios vizinhos;
XX - Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XXI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos
SESSÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEMJEL
0) Art. 23. A Secretaria Municipal da Juventude, Desporto, Lazer tem como finalidade,
incentivar a Cultura como alternativa de sociabilidade, recreação, proporcionando a
população práticas culturais como forma de mitigar a marginalidade e a desigualdade
social, alcançando a toda população.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal da Juventude, Desporto, Lazer:
I- Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e Lazer, em consonância com
as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e
federal pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações das normas
vigentes;
II - Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e Lazer para democratizar
o acesso dos munícipes aos meios esportivos e de lazer do município;
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ISTE AO TRABALHE Procuradoria Jurídica
III - Gerenciar a distribuição de recursos referente à prática de esporte em diversas áreas
do município;
IV - Propor e gerenciar convênios com instituições públicos ou privados, consoante os
objetivos que definem as políticas de Esporte e Lazer;
V- A execução, supervisão e controle da ação do Governo Municipal relativamente ao
Esporte e Lazer;
VI - A assistência e orientação sobre as responsabilidades crescentes no oferecimento,
O operação e manutenção dos equipamentos esportivos;
VII - A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área de
Esporte e Lazer com os sistemas financeiro e de planejamento;
VIII - Coordenar a construção, manutenção e conservação e fiscalização de praças e áreas
de lazer;
IX - Formular e implementar a política municipal da juventude, articular programas
e projetos destinados aos jovens na faixa etária entre 15 e 29 anos;
X - Desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da
juventude campo-grandense, objetivando a implementação de ações de atendimento
social, cultural e profissional;
XI - Promover parceria com entidades representativas e organizações não
governamentais, objetivando a realização de seminários, cursos, congressos, fóruns,
anualmente, com o intuito de discutir a política municipal da juventude;
XII — Fiscalizar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da
legislação pertinente aos direitos da juventude;
XIII - Apoiar o desenvolvimento das habilidades e capacidades de criação dos jovens
e grupos juvenis, como criadores de cultura e esportes;
XIV - Incentivar a criação de programas municipais voltados para jovens portadores
de necessidades especiais.
XV - Propiciar a inclusão social dos jovens por meio de ações voltadas às áreas de
esporte, lazer, cultura, educação e saúde;
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frrpfteate Ra Procuradoria Jurídica
X- Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XI- Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos
SESSÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - SEMTRER
Art. 24. A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, tem por finalidade
estabelecer políticas de incentivo as instalações de indústrias no município,
o incentivando a contratação de mão-de- obra local, apoiar às atividades comerciais,
fiscalizando seu funcionamento e orientando no que couber a administração das
mesmas.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Renda,
Indústria, Comercio e Serviços:
I - Desenvolver ações, projetos, programas e atividades para a atração e
desenvolvimento de micro e pequenas empresas, por si ou através de convênios ou
associações com entidades que atuem na área, favorecendo e incentivando essas
empresas, tanto na parte de infraestrutura como em assuntos físico-tributários de
alçada do município;
II - Elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e
a) Indireta, estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada das atividades
econômicas;
II - Fiscalizar e combater o comércio irregular bem como licenciar as atividades
econômicas;
IV - Definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das políticas
industrial, de comércio e serviços do Município;
V- Promover, executar e acompanhar a colocação e a integração da mão-de-obra, através
do intercâmbio com a iniciativa privada, entidades do 1º e 3º Setores;
VI - Levantar junto a Indústria e ao Comércio locais sobre as necessidades de mão-de-
obra, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
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NADA RESISTE AO TRABALHC
VII - Implantar e executar programas de capacitação de mão-de-obra, através da
formação e treinamento, por si ou através de convênios com entidades públicas,
privadas ou de assistência social do município, buscando a empregabilidade e
minimizando o desemprego;
VIII - Coordenar e executar, por delegação da Secretaria Municipal de Administração, as
atividades administrativas necessárias ao pleno funcionamento de suas funções
específicas;
IX - Elaborar estudos e pesquisas e promover ações necessárias ao desenvolvimento
[da econômico social e ambiental;
X - Gerenciar a elaboração e acompanhamento de Programas e Projetos;
XI - Incentivar o Cooperativismo entre os seguimentos comercias do município
XII - Incentivar criação de Cooperativas e Associações de Artesãos e Produtores, com o
intuito de incentivar o crescimento econômico.
XII- Desenvolver em parceria com organizações governamentais e não
governamentais projeto que viabilizem a implantação e/ou implementação dos
programas estratégicos para geração de emprego e renda;
XIV - Fornecer subsídios e apoiar a manutenção do OP - Orçamento Participativo;
XV - Realizar ações para captação de recursos externos;
XVI - Desenvolver outras atividades inerentes à sua área, que lhe venham a ser
atribuídas pelo Prefeito Municipal;
XVII - desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens, adultos e
idosos na sociedade produtiva.
XVIII - Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XIX - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XX - Compete ainda, o incentivo e apoio à formação de emprego e renda no município de
Manicoré, bem como a fiscalização do funcionamento de indústrias e comércios nele
CAD
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estabelecidos e prestar serviços de apoio à população, o comercio e industrias local
perante a Junta Comercial e a SEFAZ Estadual.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA -
SEMDESSP
Art. 25. Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Pública -
SEMDESSP, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, com a
0) finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas voltadas à
segurança, defesa social, prevenção da violência, proteção civil e promoção da cidadania
no Município de Manicoré-AM.
$1º. A SEMDESSP terá sede no Município de Manicoré e exercerá suas competências em
todo o território municipal, podendo atuar em parceria com instituições públicas e |
privadas, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamento.
$2º. São Finalidades da SEMDESSP:
1 - Formular, coordenar e implementar políticas públicas de segurança, defesa social e
prevenção da violência; |
Il - Integrar ações com os órgãos das esferas estadual e federal, bem como com entidades
da sociedade civil organizada;
O) II - Promover a articulação entre programas sociais e ações de policiamento preventivo
e comunitário;
IV - Coordenar e supervisionar a atuação da Guarda Municipal, da Defesa Civil e demais
órgãos vinculados à segurança pública municipal;
V - Promover ações educativas de prevenção à criminalidade, ao uso de drogas e à
violência contra grupos vulneráveis;
VI - Estabelecer mecanismos de cooperação com instituições de ensino e pesquisa para
capacitação e qualificação de agentes públicos da área de segurança.
$3º. Compete à SEMDESSP, entre outras atribuições:
I- Gerir a política municipal de segurança pública;
Il - Coordenar o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM);
II - Apoiar as ações da Defesa Civil, incluindo prevenção, resposta e recuperação em
situações de risco e desastres; ,
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IV - Coordenar as atividades da Guarda Municipal, assegurando a proteção de bens,
serviços e instalações do Município;
V - Participar da elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública;
VI - Promover programas de educação para a cidadania, segurança no trânsito, cultura
da paz e valorização dos direitos humanos;
VII - Desenvolver ações voltadas à segurança escolar, à proteção de idosos, crianças e
mulheres em situação de risco;
VIII - Estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas visando à execução
]) de ações integradas de segurança;
IX - Articular-se com os Conselhos Comunitários e com o Conselho Municipal de
Segurança para definição de prioridades de atuação.
$4º, Compete ao Secretário Municipal da SEMDESSP:
I- Representar politicamente a Secretaria;
Il - Formular, coordenar e supervisionar a execução das políticas públicas da pasta;
II - Aprovar diretrizes operacionais, administrativas e financeiras;
IV - Exercer o controle final sobre todas as unidades subordinadas;
V - Articular-se com demais órgãos públicos e entidades privadas.
$5º. Compete aos Secretários Executivos:
o I- Coordenar, supervisionar e apoiar as atividades das unidades sob sua gestão;
II - Substituir o Secretário Municipal em suas ausências legais;
II - Acompanhar e avaliar o desempenho das políticas, programas e metas setoriais;
IV - Executar outras atribuições delegadas pelo Secretário.
SECÃO XVII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 26. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança, com caráter consultivo e
propositivo, vinculado à SEMDESSP.
81º. Compete ao Conselho:
I - Assessorar a SEMDESSP na formulação de políticas públicas de segurança e defesa
social;
um
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Il - Promover a integração entre os órgãos públicos, conselhos comunitários e sociedade
civil;
II - Sugerir ações e programas preventivos contra a violência e criminalidade.
$2º. O Conselho será composto por:
I- Presidente;
o II - Vice-Presidente;
HI - Secretário Executivo;
IV - Membros representantes de entidades da sociedade civil, conselhos comunitários e
instituições públicas
83º. A nomeação dos membros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo e seus
membros farão jus a gratificação por participação em até duas reuniões mensais,
conforme regulamentação específica.
84º, O funcionamento e a organização interna do Conselho serão definidos em
Regimento próprio.
SEÇÃO XVIII
O DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OPERACIONAIS
Art. 27. Ficam automaticamente transferidas para a estrutura da SEMDESSP:
I- A Guarda Municipal, Defesa Civil e setores correlatos, todos esses órgãos com os seus
respectivos servidores efetivos e comissionados atualmente vinculados;
Il - Os bens patrimoniais, instalações físicas, materiais, equipamentos e contratos
relacionados às atividades que serão absorvidas pela nova Secretaria;
WI - As atribuições e competências anteriormente exercidas por unidades ou
departamentos vinculados à antiga Secretaria Municipal de Segurança Pública —
SEMUSP.
$1º. O Poder Executivo fica autorizado a:
vm
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I - Realizar os ajustes orçamentários necessários para o pleno funcionamento da
SEMDESSP;
I - Firmar convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados;
HI - Designar responsáveis provisórios pelas unidades recém-criadas, até a nomeação
definitiva.
82º. Os serviços a serem prestados por agentes da segurança pública de outros entes
federativos deverão ocorrer por meio de convênio formal, mediante autorização legal e
(0) sem prejuízo das atribuições originárias dos respectivos servidores.
Parágrafo único. O exercício dessas funções será restrito ao período de folga legal dos
servidores cedidos, devidamente identificado com uso de crachá funcional e uniforme
padronizado da SEMDESSP, se for o caso.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEMRI
Art. 28. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem por finalidade
desenvolver atividades na Capital do Estado do Amazonas junto as instituições Públicas
com o objetivo de integrar o Município de Manicoré as políticas públicas desenvolvidas
por outras esferas de governo.
a) Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
I - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas para fortalecer o relacionamento
entre o Governo Municipal de Manicoré e outras instituições;
II - Executar por meio de seus órgãos, as políticas públicas para atingir sua finalidade
precípua, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município
que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos da pasta;
II - Estabelecer relação com todos os órgãos do Governo do Estado do Amazonas,
articulando a participação das demais secretarias municipais de acordo com as suas
finalidades;
IV - Promover a imagem da organização
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V - Estabelecer parcerias;
VI - Elaborar estudos políticos-institucionais, bem como ampliar o diálogo social;
VII - Relacionar-se com a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
VIII - Fortalecer o pacto federativo.
IX - Planejar, executar e orientar a política de relações do Executivo Municipal com as
diversas instituições sociais, políticas, culturais, econômicas e de governo em nível
[) estadual e federal;
X- Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em suas relações com a União e os outros
Estados da Federação, com os Municípios e com o Poder Legislativo Municipal bem como
com a sociedade civil e suas organizações;
XI - Assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental, prestando-lhe
assistência em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os
demais Poderes;
XII - Promover o entrosamento e a integração entre o Poder Executivo, Poder Legislativo
e Poder Judiciário e, inclusive, acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito estadual
e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
8) XIII - Articular-se com os Líderes do Governo e a bancada municipal nas atividades
legislativas, assessorando e informando sobre projetos, como subsídios ao
encaminhamento e à votação dos mesmos;
XIV - Dar apoio e assessoramento ao Prefeito e articular-se com os demais Secretários
Municipais nos assuntos e ações relativos à promoção da melhoria da qualidade de vida
da população, em especial aos cidadãos em situação de carência ou risco social e pessoal,
conforme o que determina o Artigo 6º da Constituição;
XV - Assessorar na implantação das políticas públicas e sociais de relevância para a
Municipalidade, sugerindo leis e projetos de interesse nessa área;
XVI - Propiciar a elaboração e o desenvolvimento de Projetos de governança solidária
nas diversas comunidades das distintas regiões administrativas municipais;
Au
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É
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XVII - Acompanhar a execução dos convênios vinculados às ações comunitárias
celebradas pela Prefeitura Municipal, com instituições públicas e privadas;
XVIII - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar junto
asi ou ao Prefeito assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade;
XIX - Organizar e assistir os fóruns, conferências, audiências de discussões relacionadas
às políticas públicas municipais;
SEÇÃO XVII
O DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS ESPECIAIS - SEMPES
Art. 29. A Secretaria Municipal de Projeto Especiais tem por finalidade desenvolver
atividades na elaboração de projetos, assim, assessorando as demais secretarias para
angariarem recursos púbicos a serem investidos em políticas públicas no Município de
Manicoré.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Projeto Especiais:
I- Garantir que os projetos estejam alinhados com a estratégia do governo;
II - Executar por meio de seus órgãos, as políticas públicas para atingir sua finalidade
precípua, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município
que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos da pasta;
III - Articular os projetos com os órgãos e entidades governamentais envolvidos;
IV - Disponibilizar informações atualizadas sobre os projetos;
V - Promover assessoramento as demais secretarias municipais sempre que necessário.
VI - Planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e
programas especiais de interesse do Governo Municipal.
VII - Assessorar a chefe do Poder Executivo em assuntos pertinentes à implantação e
acompanhamento de programas e projetos especiais.
VIII - Definir, elaborar, programar e coordenar as diretrizes básicas, metas e atividades
relacionadas com a política de promoção social e de empreendimentos no município;
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IX- Coordenação, no âmbito de sua competência e em articulação com os diversos órgãos
do Município, do Estado, Governo Federal e demais instituições, na elaboração de
pesquisas, planos, programas e projetos com vistas à promoção, internalização e
consolidação de investimentos, voltados para o desenvolvimento do município;
X - Acompanhar e negociar com os organismos nacionais e internacionais com vista à
implantação de projetos estratégicos a serem desenvolvidos pelo município, bem como
a avaliação de sua execução;
XI - Articular com os órgãos e entidades do Município, do Estado e do Governo Federal,
(5) visando a promoção e a viabilização de investimentos no município.
XII - Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados da
Chefe do Poder Executivo;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pela Prefeito
Municipal.
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS - SEMARP
Art. 30. A Secretaria Municipal de Articulação Política tem por finalidade desenvolver
atividades a promover a articulação entre o governo e a sociedade, bem como no
[1] relacionamento do Poder Executivo Municipal com os demais Poderes constituídos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Articulação Política:
I- Assessorar o chefe do governo na gestão política, administrativa e institucional;
II - Executar por meio de seus órgãos, as políticas públicas para atingir sua finalidade
precípua, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município
que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos da pasta;
III - Intermediar as relações entre o governo e os cidadãos;
IV - Garantir a implementação de políticas públicas;
V - Promover a integração entre os órgãos do governo. ,
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EE RA Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
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VI - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração da sociedade na vida
política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades
da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.
VII - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos
governamentais, administração empresarial e público em geral.
VIII - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com
os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária.
a) IX - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos
programas e projetos.
X - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a
fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal,
bem como, com a sociedade civil organizada e segmentos religiosos.
XI- Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de
interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da
cidade.
XII - Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática.
XII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO XIX
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 31. A Procuradoria Jurídica do Município (PJM) tem como finalidade representar o
município judicial e extrajudicialmente, defendendo os interesses da comunidade.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
I- Emitir pareceres jurídicos sobre matérias de interesse do município;
Il - Opinar sobre a redação de contratos, convênios, editais de licitação e projetos de lei;
II - Cobrar judicialmente a dívida ativa;
am
E RP. Getúlio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
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IV - Processar medidas judiciais decorrentes do poder de polícia do município;
V- Promover medidas judiciais para defender o patrimônio do município;
VI - Assessorar o prefeito em desapropriações, alienações e aquisições de bens;
VII - Assessorar o prefeito em assuntos de sua competência;
VIII - Organizar e manter atualizada a documentação jurídica da prefeitura;
IX - Fiscalizar e cobrar tributos devidos ao município;
SEÇÃO XX
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 32. A Controladoria Interna do Município tem como objetivo garantir a
transparência e a legalidade da gestão pública, além de prevenir irregularidades.
Parágrafo único. Compete a Controladoria Interna:
I- Fiscalizar a aplicação de recursos públicos;
II - Realizar auditorias;
II - Acompanhar contratos e licitações;
IV - Apurar denúncias e irregularidades;
V- Prevenir lesões ao patrimônio público;
VI - Servir de apoio aos órgãos de controle externo;
VII - Tornar acessíveis ao público as informações produzidas pelo órgão
Identificar falhas nos processos e sugerir aprimoramentos
SEÇÃO XXI
DA OUVIDORIA INTERNA
Art. 33. A ouvidoria municipal é uma unidade do setor público que recebe e acolhe as
demandas dos cidadãos e a sua finalidade é garantir a qualidade dos serviços públicos.
br
EE R. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
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Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Interna do Município:
I- Receber reclamações, sugestões, solicitações, elogios e denúncias;
Il - Mediação de conflitos entre o cidadão e a instituição;
HI - Propor melhorias para os serviços prestados;
IV - Dar voz ao cidadão e ao público interno;
O) V- Zelar pela garantia da qualidade dos serviços públicos;
CAPÍTULO V
DOS REGIMENTOS INTERNOS
Art. 34, As atividades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão
disciplinadas nos respectivos regimentos internos, aprovados por ato do respectivo
dirigente, que, sem prejuízo de outras matérias.
$1º. Estabelecerão, obrigatoriamente:
I- A denominação e a competência das Coordenadorias e, quando couber, das demais
unidades administrativas;
a) II - As atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento
efetivo e de empregos, quando for o caso;
II - A determinação de que as informações referentes aos organismos somente sejam
divulgadas mediante autorização do seu Titular e de seu substituto legal;
$2º. Estabelecerão, facultativamente:
1- O detalhamento das competências estabelecidas em lei específica para as unidades da
estrutura organizacional do setor;
Il - O detalhamento das atribuições dispostas em lei específica para titulares de cargos
de confiança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
wu
RR. Getúlio Varaas. 574 - Centro. Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
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Art. 35. O Poder Executivo poderá, com base na Lei Orgânica do Município de Manicoré,
promover a criação, alteração de subordinação hierárquica, alteração de denominação,
fusão e extinção dos órgãos que compõe a Administração Pública Municipal.
Art. 36. São integrantes da presente Lei, a distribuição de cargos por órgão do executivo,
o quadro das siglas adotadas pelas Secretarias Municipais, o organograma geral da
administração do Executivo, representados nos anexos de la Ill respectivamente,
Art. 37. O planejamento, programação, execução e implantação das disposições desta lei
deverão observar:
I- Na absorção da sistemática desta Lei pela Administração Municipal sejam evitadas
providências e decisões que impliquem outra duram mera sucessão de órgãos e
processos funcionais vigentes pelas novas formas aqui instituídas, muito especialmente
no que concerne aos sistemas estruturantes;
II - As extinções de unidades sejam promovidas de modo a minimizar consequências
disfuncionais para a Administração Municipal.
II - Os regulamentos das Secretarias sejam elaborados de forma a propiciar integração
horizontal e harmonização de responsabilidades entre as várias pastas.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente
exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei
o de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual do Município ficando o Poder
Executivo autorizado a criar através de decreto e com base nesta lei, as despesas
relativas à criação das atividades, projetos vinculados às Secretarias Municipais.
Art. 39. Fica alterado o número de vagas do cargo de Secretário contido no Anexo VII da
Lei Municipal nº 965/2021, de 28 de setembro de 2021, passando a vigorar:
Nº de Vagas Descrição do Cargo | Símbolo Padrão Remuneração
17 Secretário Municipal SEC1 R$ 8.159,72
Art. 39-A. Fica alterada o número de vagas e a nomenclatura do cargo de Subsecretário
contido no Anexo VII da Lei Municipal nº 965/2021, de 28 de setembro de 2021,
passando a vigorar:
um
E A. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97] 3385-2257
PREFEITURA DE
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Nº de Vagas Descrição do Cargo | Símbolo Padrão
Remuneração
17 Secretário Executivo SECEX1
R$ 3.500,00
Art. 39-B. Fica alterada o número de vagas e a nomenclatura do
cargo de Gerente
Executivo, contido no Anexo VII da Lei Municipal nº 965/2021, de 28 de setembro de
2021, passando a vigorar:
Nº de Vagas Descrição do Cargo | Símbolo Padrão Remuneração
17 Gerente Administrativo GERAD1 R$ 2.500,00
[o] Art. 40, Revogam-se às disposições em contrário.
Art, 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manicoré /AM, 16 de junho de 2025.
Lúcio Flávio
Prefeito de
E RE Getútio Vargas. 574 - centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
É
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ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
1. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
1.1. GABINETE DO PREFEITO
1.1.1 Chefia de Gabinete do Prefeito;
1.1.2. Secretário Executivo;
1.1.3. Gerente Administrativo;
5) 1.1.4, Assessor Jurídico;
1.1.5. Representação do Município na Capital;
1.1.6. Assessoria Técnica;
1.1.7. Departamento Administrativo;
1.1.7.1. Setor de Controle de Documentos;
1.1.8. Departamento de Comunicação;
1,1.8.1. Setor de Comunicação Social;
1,1.8.2. Setor de Cerimonial;
1.1.9. Departamento de Manutenção e Serviços de Copa;
1.1.9.1, Setor de Manutenção;
1.1.9.2. Setor de Serviços de Copa;
1.1.10. Departamento de Assistência Social;
1,1.10.1. Setor de Assistência Social;
1.1.11. Departamento de Planejamento, logística e Transportes;
[a] 1.1.11.1. Setor de Transportes;
1.1.11.2. Setor de Planejamento e Logística.
1.2. GABINETE DO VICE-PREFEITO
1.2.1. Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;
1.3. Secretaria Executiva de Gabinete do Prefeito;
1.4. Assessoria Técnica;
1.5. Assessoria de Comunicação;
2, SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
2.1. Secretário (a);
2.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
2.3. Secretário Executivo;
2.4. Gerente Administrativo;
2.5. Protocolo;
EL
E PR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
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2.6. Departamento Administrativo;
2.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
2.6.2. Setor de Patrimônio;
2.7. Departamento Financeiro;
2.7.1. Setor de Contabilidade;
2.8. Departamento de Gestão de Pessoal;
2.8.1. Setor de Gestão de Pessoal;
2.8.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
2.9. Departamento de Programas;
2.9.1. Setor de Programas;
[0] 2.10. Departamento de Informação de Sistemas;
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA - SEMIC
3.1. Secretário (a);
3.2. Assessor de Gabinete do Secretário;
3.3. Secretário Executivo;
3.4, Gerente Administrativo;
3.6. Coordenadoria Executiva Comunitária do SANTO ANTÔNIO DO MATUPI;
3.7. Coordenadoria Executiva Comunitária da CACHOEIRINHA;
3.8. Coordenadoria Executiva Comunitária do CAPANANZINHO;
3.9. Coordenadoria Executiva Comunitária do BOM SUSPIRO;
3.10. Coordenadoria Executiva Comunitária do BARRO ALTO;
3.11. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA DO CAMPO;
3.12. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA NATAL;
0) 3.13. Coordenadoria Executiva Comunitária do VERDUM;
3.14, Coordenadoria Executiva Comunitária do ÁGUA AZUL;
3.15. Coordenadoria Executiva Comunitária do SÃO VICENTE;
3.16. Coordenadoria Executiva Comunitária de SÃO PEDRO DO URUÁ.
3.17. Coordenadoria Executiva Comunitária de DEMOCRACIA;
3.18. Protocolo;
3.19. Departamento Administrativo;
3.19.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
3.19.2. Setor de Patrimônio;
3.20. Departamento Financeiro;
3.21. Departamento de Gestão Pessoal;
3.21.1. Setor de Gestão de Pessoal;
3.22. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
3.22.1. Setor de Transporte;
3.22.2. Setor de Planejamento e Logística;
RR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
É
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3.23. Departamento de Informação de Sistemas;
3.23.1. Setor de Processamento de Informações;
3.23.2. Setor de Digitação.
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
41. Secretário (a);
4.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
4.3. Secretário Executivo;
4.4, Gerente Administrativo;
4.5. Protocolo;
[9] 4.6. Departamento Administrativo;
4.6.1. Setor de Almoxarifado;
4.6.2. Setor de Arquivo Geral;
4.6.3. Setor de Patrimônio;
4,7. Departamento de Gestão de Pessoal;
4.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
4.7.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
4.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
4.8.1. Setor de Transportes;
4.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
4.9. Departamento de Programas;
4.9.1. Setor de Programas;
4.10. Departamento de Informação de Sistemas;
4.10.1. Setor de Digitação e Setor de Processamento de Informações;
4) 4.10.2. Setor de Digitação;
4,10.3. Setor de Informação ao Cidadão - SIC.
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEMPLAF
5.1. Secretário (a);
5.2. Secretário Executivo;
5.3. Gerente Administrativo;
5.4. Departamento de Recursos Humanos;
5.4.1. Setor de Protocolo e Documentos;
5.5. Departamento de Planejamento e Orçamento;
5.5.1. Setor de Planejamento e Orçamento;
5.5.2. Setor de Programas;
5.6. Departamento Administrativo;
5.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
5.6.2. Setor de Patrimônio;
E A. Getúlio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
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5.7. Departamento Financeiro;
5.7.1. Tesouraria;
5.8. Departamento de Administração Tributária e Fiscal;
5.8.1. Setor de Arrecadação;
5.8.2. Setor de Cobrança e Fiscalização;
5.9. Departamento de Receita Cadastros;
5.9.1. Setor de Cadastro Mercantil;
5.9.2. Setor de Cadastro Imobiliário;
5.10. Departamento de Execução Financeira;
5.10.1. Setor de Pagamento e Liquidação de Contas;
Ó 5.10.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências Intergovernamentais;
5.10.3. Setor de Prestação de Contas;
5.10.4, Setor de Fiscalização de Contratos, Convênios e Transferências
Intergovernamentais;
5.11. Departamento de Contabilidade;
5.11.1. Setor de Controle e Execução Orçamentária;
5.11.2. Setor de Movimentação Bancária e da Dívida Pública;
5.12. Departamento Geral de Licitação;
5.12.1. Setor de Licitação;
5.12.2. Setor de Comissão Geral de Licitação;
5.12.3. Setor de Comissão Geral de Julgamento de Licitação;
5.12.4, Setor de Comissão Geral de Prestação de Contas.
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
[) 6.1. Secretário (a);
6.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
6.2. Secretário Executivo;
6.3. Departamento Administrativo;
6.3.1. Gerente Administrativo;
6.3.2. Protocolo;
6.3.3. Setor de Almoxarifado;
6.3.4. Setor de Arquivo Geral;
6.3.5. Setor de Patrimônio;
6.3.6. Setor de Serviços Gerais;
6.3.7. Setor de Vigia, Agente de Portaria e Motorista;
6.4. Departamento Financeiro;
6.4.1. Setor de Contabilidade;
6.4.2. Setor de Folha de Pagamento;
6.5. Departamento de Gestão de Pessoal;
um
EE R. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
&
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
ppfiandhas E Procuradoria Jurídica
6.5.1. Setor de Gestão de Pessoal;
6.5.2. Setor de Lotação de Pessoal;
6.6. Departamento de Planejamento, Infraestrutura, Logística e Transportes;
6.6.1. Setor de Transportes;
6.6.2. Setor de Planejamento e Infraestrutura;
6.6.3. Setor de Merenda Escolar;
6.6.4. Setor de Logística;
6.7. Departamento de Educação;
6.7.1. Setor de Educação da Urbana;
6.7.2. Setor de Educação do Interior;
[) 6.8. Departamento de Programas;
6.8.1. Setor de Programas;
6.9. Departamento de Políticas Educacionais;
6.9.1. Setor de Políticas Educacionais;
6.9.1.1. Setor de Gestão Educacional;
6.9.1.2. Setor de Gestão Educacional Infantil;
6.9.1.3. Setor de Educação Especial;
6.9.1.4, Setor de Formação e Avaliação;
6.9.1.5. Setor de Ensino Fundamental I;
6.9.1.6. Setor de Ensino Fundamental II;
6.9.1.7. Setor de Educação Multidisciplinar;
6.9.1.8. Setor de Formação de Ensino Superior;
6.9.1.9. Setor de Ensino de Tempo Integral;
6.9.1.10, Setor de Livros Didáticos e Obras Congêneres;
0) 6.9.1.11. Setor de Gestão Escolar;
6.10. Departamento de Educação da Zona Rural;
6.10.1. Setor 02;
6.10.2. Setor 03;
6.10.3. Setor 04;
6.10.4. Setor 05;
6.10.5. Setor 06;
6.10.6. Setor 07;
6.10.7. Setor 08;
6.11. Departamento de Educação Indígena;
6.11.1. Setor EJA;
6.11.2, Setor de Educação Especial;
6.11.3. Setor de Educação Infantil;
6.11.4. Setor de Ensino Fundamental I;
6.11.5. Setor de Ensino Fundamental II;
ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
É
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRABALHC
6.11.6. Setor de Formação e Avaliação;
6.11.7. Setor 09;
6.11.8. Setor 10;
6.11.9. Setor 11;
6.12. Departamento de Informação de Sistemas;
6.12.1. Setor de Censo Escolar;
6.12.2. Setor de Suporte e Manutenção;
6.12.3. Setor Técnico de Estatísticas e Informação de Dados;
6.12.4. Setor de Programas;
6.13. Assessoria Jurídica;
) 6.14, Assessoria de Comunicação;
7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA
7.1. Secretário (a);
7.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
7.2. Secretário Executivo;
7.3. Gerente Administrativo;
7.3.1. Protocolo;
7.4. Departamento Administrativo;
7.4.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
7.4.2. Setor de Patrimônio;
7.5. Departamento Financeiro;
7.5.1. Setor de Contabilidade;
7.5.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências;
a) 7.6. Departamento de Gestão de Pessoal;
É 7.6.1. Setor de Gestão de Pessoal;
7.6.2. Setor de Treinamento e Capacitação de Pessoal;
7.7. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
7.7.1. Setor de Transportes;
7.7.2. Setor de Planejamento;
7.7.3. Setor de Gestão do Trabalho e Educação;
7.7.4, Setor de Educação Permanente em Saúde;
7.7.5. Setor de Logística;
7.8. Departamento de Gestão de UBS;
7.8.1. Setor de Gerências das Unidades Básicas de Saúde - UBS's;
7.8.2. Setor de Gerência da Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF;
7.9. Departamento de Atenção à Saúde;
7.9.1. Setor de Atenção Básica;
7.9.1.1. Setor de EMULTI;
pro
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É Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
7.9.1.2. Setor de Tele-Saúde;
7.9.1.3. Setor de Saúde Bucal;
7.9.2. Setor de Atenção Psicossocial - CAPS;
7.9.3. Setor de Gestão em Saúde no Matupi;
7.9.4. Setor de Fisioterapia;
7.10. Departamento de Gestão de Saúde no Matupi;
7.10.1, Setor de Gerência da UBS Matupi;
7.10.2. Setor de Gerência de Enfermagem Matupi;
7.10,3. Setor SPA Matupi;
7.10.4. Setor de UBS Maravilha /Matupi;
O 7.10.5. Setor de Endemias Matupi;
7.10.6. Setor de Enfermagem no Matupi;
7.11, Departamento de Gestão Programas;
711,1, Setor de Gestão de Programas;
711.2. Setor de Coordenadoria do PACS/ PSF;
7,11.3. Setor de Programa Nacional de Imunização (PNT);
7.12. Departamento de Epidemiologia;
712.1. Setor de Gestão de Epidemiologia;
7.13. Departamento de Vigilância em Saúde;
7.13.1. Setor de Coordenação de Vigilância em Saúde;
7.14. Departamento de Especialidades em Saúde;
714.1, Setor de Coordenação de Especialidades;
7.15. Departamento de Gestão Hospitalar;
7.15.1. Setor de Gerência Hospitalar;
[) 7.15.2. Setor de Gerência de Enfermagem Hospitalar;
7.15.3. Setor de Gerência de Serviços Médicos;
7.16. Departamento de Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
7.16.1. Setor de Gerência de Farmácia das UBS's e Unidade Hospitalar;
7.17. Departamento de Vigilância Sanitária;
7.17.1. Setor de Vigilância Sanitária;
7.17.2. Setor de Fiscalização Alvará e Licenças;
718. Departamento de Vigilância Ambiental;
7.18.1. Setor de VIGIÁGUA;
718.2. Setor de Endemias;
7.18.3. Setor de Zoonoses;
7.19. Departamento de Saúde do Trabalhador;
7.19.1. Setor de Saúde do Trabalhador;
7.19.2. Setor de Perícias;
7.20. Departamento de Regulação;
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
SISTE AO TRABALHC Procuradoria Jurídica
7.20.1. Setor de TFD;
7.21. Departamento de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.21.1. Setor de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.22. Departamento de Informação de Sistemas;
7.22.1. Setor de Digitação;
7.22.2. Setor de Processamento de Informações;
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
8.1. Secretário (a);
8.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
Õ 8.2. Secretário Executivo;
8.3. Gerente Administrativo;
8.4. Protocolo;
8.5. Departamento Administrativo;
8.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
8.5.2. Setor de Patrimônio;
8.6. Departamento Financeiro;
8.6.1. Setor de Contabilidade;
8.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
8.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
8.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
8.8.1. Setor de Transportes;
8.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
8.9. Departamento de Atenção à Infância e Juventude;
0) 8.9.1. Setor de Atenção à Infância;
8.9.2. Setor de Atenção à Juventude;
8.10. Departamento de Atenção ao Idoso;
8.10,1. Setor de Atenção ao Idoso;
8.11. Departamento de Programas;
8.11.1. Setor de Programas;
8.11.2. Setor de Cadastro Único;
8.11.2. Setor do Programa Bolsa Família;
8.11.3. Setor de Proteção Social Básica;
8.11.4, Setor de Proteção Social Especial;
8.12. Departamento de Informação de Sistemas;
8.12.1. Setor de Digitação;
8.12.2. Setor de Processamento de Informações;
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINFRA
t
ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AD TRABALHC
9.1. Secretário (a);
9.2. Secretário Executivo;
9.3. Gerente Administrativo;
9.4. Protocolo;
9.5. Departamento Administrativo;
9.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
9.5.2. Setor de Patrimônio;
9.5.3. Setor de Gestão de Pessoal;
9.6. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
9.6.1. Setor de Transportes;
O 9.6.2. Setor de Planejamento e Logística;
É 9.7. Departamento de Programas;
9.7.1. Setor de Edificações, Viários Especiais, Drenagem e Saneamento Básico;
9.7.2. Setor de Obras e Agrimensura e Topografia;
9.7.3. Setor de Desenho Técnico;
9.8. Departamento de Manutenção;
9.8.1. Setor de Manutenção Mecânica e de Motores;
9.8.2. Setor de Manutenção Elétrica e de Motores Elétricos;
9.9. Departamento de Planejamento de Obras Urbanas;
9.9.1. Setor de Acompanhamento, Fiscalização e Controle e Medição de Obras;
9.10. Departamento de Infraestrutura Urbana e Reparo de Obras Civis;
9.10.1. Setor de Infraestrutura Urbana;
9.10.2. Setor de Reparo de Obras Civis;
9.11. Departamento de Serviços de Iluminação Pública;
0) 9.11.1. Setor de Planejamento de Iluminação Pública;
9.11.2. Setor de Instalação, Reparo e Expansão de Iluminação Pública;
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO -
SEMAPA
10.1. Secretário (a);
10.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
10.2. Secretário Executivo;
10.3. Gerente Administrativo;
10.4. Protocolo;
10.5. Departamento Administrativo;
10.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
10.5.2. Setor de Patrimônio;
10.6. Departamento Financeiro;
10.6.1. Setor de Contabilidade;
FE R. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
É
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SISTE AQ TRABALHC Procuradoria Jurídica
10.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
10.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
10.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
10.8.1. Setor de Transportes;
10.8.2. Setor de Planejamento;
10.8.3. Setor de Logística;
10.9. Departamento de Programas;
10.9.1. Setor de Programas;
10.10. Departamento de Organização Sócio Produtiva;
10.10.1. Setor de Apoio à Organização Comunitária e Cooperativas;
O 10.10.2. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Rural;
10,11. Departamento de Hortifrutigranjeiro;
10.11.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria Engenharia e Apoio à Produção;
10.12. Departamento de Fomentos;
10.12.1. Setor de Apoio Técnico e Captação de Recursos para Fomentos a
Produção Rural e a Agricultura Familiar;
10.13. Departamento de Agroindústria;
10.13.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria;
10.13.2. Setor de Engenharia e Apoio à Produção;
10.14. Departamento de Produção Animal;
10.14.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Animal;
10.15. Departamento de Pesca e Aquicultura;
0) 10.15.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em Pesca e
Aquicultura;
10.16. Departamento de Produção Vegetal;
10.16.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em
Produção Agroextrativista;
10.16.2. Setor de Serviços de Fiscalização e Inspeção de Produtos vegetais nas
Zonas Urbanas e Rurais;
10.17. Departamento de Abastecimento e Controle;
10.17.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção, Abastecimento e
Controle;
10.17.2. Setor de Mercadores e Feiras;
10.17.3. Setor de Abastecimento;
10.17.4. Setor de Comercialização;
10.17.5. Setor de Entreposto do Produtor - Portos
láz
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É Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TR Procuradoria Jurídica
10.18. Departamento de Fiscalização, Defesa Sanitária e Inspeção Animal e
Vegetal;
10.18.1. Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária;
10.18.2. Setor de Estradas Vicinais e Serviços de Interior.
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES
11.1. Secretário (a);
11.2. Secretário Executivo;
11.3. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
a) 11.4. Gerente Administrativo;
11.5. Protocolo;
11.6. Departamento Administrativo;
11.7. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
11.8. Setor de Patrimônio;
11.9. Departamento Financeiro;
11.10. Setor de Contabilidade;
11.11. Departamento de Gestão de Pessoal;
11.12. Setor de Gestão de Pessoal
11.13. Departamento de Planejamento, logística e Transportes;
11.14. Setor de Transportes;
11.15. Setor de Planejamento e Logística;
11.16. Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
11.17. Setor de Programas;
0) 11.18. Setor de Projetos;
11.19. Departamento de Fiscalização e Gestão Ambiental;
11.20. Setor de Regulação Ambiental;
11.21. Setor de Parques e APA's - Áreas de Proteção Ambiental;
11.22. Departamento de Educação Ambiental;
11.23. Setor de Implantação de Políticas Públicas de Meio Ambiente;
11.24. Setor Técnica de Cursos Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;
11.25. Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento;
11.26. Setor Técnica de Produção de Mudas;
11.27. Setor Técnico Viveiro;
11.28. Setor Técnica de Pesquisa, Desenvolvimento de Tecnologia e
Experimentação em Produção Sustentável;
11.29. Departamento de Áreas Verdes;
11.30. Departamento de Manejo e Conservação de Parques e Recursos Naturais;
11.31. Setor Técnico de Biologia e Manejo da Fauna;
al
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&
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHC Procuradoria Jurídica
11.32. Departamento de Controle Ambiental;
11.33. Setor Técnica de Controle de Fontes de Poluição;
11.34. Setor Técnica de Apoio e Desenvolvimento de Tecnologia;
11.35. Setor Técnica de Recuperação Ambiental;
11.36. Departamento de Registro e Licenciamento;
11.37. Setor Técnico de Registro, Cadastro e Licenciamento;
11.38. Setor Técnica de Apoio e Informação;
11.39. Departamento de Planejamento Ambiental;
11.40. Setor de Desenvolvimento Ambiental;
11.41. Setor de Análise de Riscos Ambientais.
º 12. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT
12.1. Secretário (a);
12.1.1 Assessor de Gabinete do Secretário (a);
12.2. Secretário Executivo;
12.3. Gerente Administrativo;
12.4, Protocolo;
12.5. Departamento Administrativo;
12.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
12.5.2. Setor de Patrimônio;
12.6. Departamento Financeiro;
12.6.1. Setor de Contabilidade;
12.7. Departamento de Recursos Humanos;
12.7.1. Setor de Gestão de Pessoas;
O 12.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
12.8.1. Setor de Planejamento;
12.8.2. Setor de Logística;
12.8.3. Setor de Transportes;
12.9. Departamento de Apoio e Fomento ao Turismo;
12.9.1. Setor de Apoio Técnico ao Turismo;
12.9.2. Setor de Apoio Técnico ao Turista;
12.10. Departamento de Gestão e Apoio à Cultura e Feira de Artes;
12.10.1. Setor de Desenvolvimento e Incentivo à Cultura;
12.10.2. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes;
12.10.3. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes Indígenas;
12.10.4. Setor de Gestão da Feira de Artes e Praças de Alimentação;
12.11. Departamento de Eventos;
12.11.1. Setor de Apoio aos Eventos Tradicionais;
12.11.2. Setor de Apoio aos Eventos Turísticos Regionais;
ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
| Rá
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHC Procuradoria Jurídica
12.11.3. Setor de Apoio aos Eventos Religiosos-Culturais;
12.12. Departamento de Programas;
12.12.1. Setor de Programas;
13. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEMJEL
13.1. Secretário (a);
13.1.1, Assessor de Gabinete do Secretário (a);
13.2. Secretário Executivo;
13.3. Gerente Administrativo;
13.4. Protocolo;
o 13.5. Departamento Administrativo;
13.6. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
13.7. Setor de Patrimônio;
13.8. Departamento Financeiro;
13.9. Setor de Contabilidade;
13.10. Departamento de Gestão de Pessoal;
13.11. Setor de Gestão de Pessoal;
13.12. Departamento de Planejamento;
13.13. Setor de Programa Municipal de Apoio ao Esporte;
13.14. Setor do Programa Municipal Bolsa Atleta;
13.15. Departamento de Esporte e Lazer;
13.16. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.17. Setor de Esportes Educacionais;
13.18. Setor de Esportes Indígena;
a) 13.19. Setor de Esporte Amador e Alto Rendimento;
13.20. Setor de Para-Desporto;
13.21. Setor da Terceira Idade;
13.22. Setor de Esporte e Lazer Comunitário;
13.23. Departamento Esportivo do Interior;
13.24. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.25. Setor de Esportes Educacionais;
13.26. Setor de Esportes Indígena;
13.27. Departamento de Estádios e Praças Esportivas;
13.28. Setor Administrativo de Estádios e Praças Esportivas;
13.29. Departamento da Juventude;
13.30. Setor de Políticas Sociais para a Juventude;
13.31. Setor de Políticas Públicas sobre Drogas;
E Getúlio Varaas. 574 - Centro. Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257
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ICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABAL Procuradoria Jurídica
13.32. Setor de Formação e Inclusão Social;
13.33. Setor de Promoções, Organização e Eventos Sociais;
13.34. Departamento Técnico;
13.35. Setor Técnico-Pedagógica;
13.36. Setor Técnico de Educação Física;
13.37. Setor Técnico de Fisioterapia;
13.38. Setor Técnico de Enfermagem;
13.39. Setor de Acompanhamento ao Atleta e ao Usuário;
13.40. Departamento de Arbitragem;
13.41. Setor de Organização de Arbitragem;
O 13.42. Departamento de Comunicação;
13.43. Setor de Assessoria e Comunicação;
13.44. Departamento de Incentivo à Iniciação Esportiva;
13.45. Setor de Lazer e Recreação.
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - SEMTRER;
14.1. Secretário (a);
14,1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
14.2. Secretário Executivo;
14.3. Gerente Administrativo;
14.4. Protocolo;
14.5. Departamento Administrativo;
14.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
14.5.2. Setor de Patrimônio;
0) 14.6. Departamento Financeiro;
14.6.1. Setor de Contabilidade;
14..7. Departamento de Gestão de Pessoal;
14.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
14.8. Departamento de Planeamento, Logística e Transportes;
14.8.1. Setor de Transportes;
14.8.2. Setor de Planeamento;
14.8.3. Setor Logística;
14.9. Departamento de Programas;
14.9,1, Setor de Programas;
14.9.2. Setor de Políticas Estratégicas de Desenvolvimento;
14.9,3. Setor de Apoio ao Empreendedorismo;
14.10. Departamento de Cadastro Empresarial e Regulamentação;
14.10.1. Setor de Desenvolvimento Comercial;
14.10.2. Setor de Cadastro Empresarial;
RR. Getúlio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
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Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AQ TRABALHO
14.10.3. Setor de Apoio a Junta Comercial;
15 - Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Pública - SEMDESSP
15.1. Secretário;
15.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário;
15.1.2. Assessoria Jurídica;
15.1.3. Assessoria de Inteligência Municipal;
15.1.4. Assessoria de Comunicação Social;
15.2. Secretário Executivo;
15.3. Secretário Executivo de Gestão Integrada Municipal;
O 15.3.1. Centro Integrado Municipal;
15.3.2. Conselho Municipal de Segurança;
15.4, Departamento Administrativo;
15.4.1. Gerente Administrativo;
15.4.1.1. Protocolo;
15.4,1.2. Setor de Almoxarifado;
15.4.1.3. Setor de Patrimônio;
15.4.1,4, Setor de Arquivo Geral;
15.5. Departamento Financeiro;
15.5.1. Setor de Contabilidade;
15.6. Departamento de Gestão de Pessoal;
15.6.1. Setor de Gestão de Pessoal;
15.7. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
15.7.1. Setor de Transportes;
a) 15.7.2. Setor de Planejamento;
15.7.3. Setor de Logística;
15.8. Departamento de Programas e Ações Cívico Sociais;
15.8.1. Setor de Programas;
15.8.2. Setor de Identificação Social;
15.8.3. Setor de Apoio à Junta Militar;
15.9. Departamento de Ensino de Defesa Social e Segurança Pública;
15.10. Guarda Municipal;
15.11. Defesa Civil;
16. SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEMRI
16.1. Secretário (a);
16.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
16.2. Secretário Executivo;
16.3. Gerente Administrativo;
Aida
E R. Getúlio Varaas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
&
PREFE ITU RA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
ABR BENS TERO TRARALHO Procuradoria Jurídica
16.4. Protocolo;
16.5. Departamento Administrativo;
16.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
16.5.2. Setor de Patrimônio;
16.6. Departamento Financeiro;
16.6.1. Setor de Contabilidade;
16.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
16.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
16.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
16.8.1. Setor de Transportes;
16.8.2. Setor de Planejamento;
16.8.3. Setor de Logística;
16.9. Departamento de Programas;
16.9.1. Setor de Programas;
16.10. Departamento de Informação de Sistemas;
16.10.1. Setor de Digitação;
16.10.2. Setor de Processamento de Informações;
17. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETO ESPECIAIS - SEMPES
17.1. Secretário (a);
17.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
17.2. Secretário Executivo;
17.3. Gerente Administrativo;
17.4. Protocolo;
17.5. Departamento Administrativo;
17.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
17.5.2. Setor de Patrimônio;
Fed 17.6. Departamento Financeiro;
17.6.1. Setor de Contabilidade;
17.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
17.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
17.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
17.8.1. Setor de Transportes;
17.8.2. Setor de Planejamento;
17.8.3. Setor de Logística;
17.9. Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
17.9.1. Setor de Programas;
17.9.2. Setor de Projetos;
17.9,3. Setor de Captação de Recursos;
17.10. Departamento de Informação de Sistemas;
17.10.1. Setor de Digitação;
17.10.2. Setor de Processamento de Informações;
18. SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS - SEMARP
ERR R.Getúlio Vargas, 574 - centro, Manicoré - AM, 69230-000 | (97) 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRABALHC
18.1. Secretário (a);
18.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
18.2. Secretário Executivo;
18.3. Gerente Administrativo;
18.4. Protocolo;
18.5. Departamento Administrativo;
18.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
18.5.2. Setor de Patrimônio;
18.6. Departamento Financeiro;
18.6.1. Setor de Contabilidade;
18.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
18.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
o 18.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
18.8.1. Setor de Transportes;
18.8.2. Setor de Planejamento;
18.8.3. Setor de Logística;
18.9. Departamento de Programas;
18.9.1. Setor de Programas;
18.10. Departamento de Informação de Sistemas;
18.10.1. Setor de Digitação;
18.10.2. Setor de Processamento de Informações;
19. PROCURADORIA JURÍDICA
19. Procurador Jurídico;
19.1. Subprocurador Jurídico;
19.1.1. Assessor e Consultor Jurídico;
19.1.2. Gerente Administrativo;
o 19.1.3. Protocolo;
19.2. Departamento Administrativo;
19.2.1. Setor de Almoxarifado;
19.2.2. Setor de Arquivo Geral;
19.2.3. Setor de Patrimônio.
20. CONTROLE INTERNO
20.1. Controlador Interno;
21.2. Assessor do Controlador;
20.3. Secretário Executivo;
20.4. Gerente Administrativo;
20.5. Departamento de Administração e Finanças;
20.5.1. Setor de Compras e Contratos;
20.5.2. Setor de Orçamento e Finanças;
20.5.3. Setor de Logística, Material e Patrimônio;
RR. Getúlio Varas. 574 - Centro. Manicoré - AM, 69280-000 | [97] 3385-2257
É
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
REI RO TRAE IH Procuradoria Jurídica
NADA RESISTE AO TRABALHE
20.5.4. Setor de Gerência de Recursos Humanos;
20.6. Departamento de Transparência;
20.6.1. Setor de Transparência Pública;
20.6.2. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
21. OUVIDORIA INTERNA
21.1. Ouvidor Interno;
21.2. Assessor do Ouvidor Interno;
21.3. Secretário Executivo;
21.4. Gerente Administrativo;
o 21.5. Departamento de Transparência e Ouvidoria;
21.5.1. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
Manicoré/AM, 16 de junho de 2025.
Prefeito de Manicoré
Estado do Amazonas
E] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
LEI Nº 1069/2025, DE 08 DE JULHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, DEFININDO
OS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE O
INTEGRAM, FIXANDO SUAS FINALIDADES,
OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORE — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no
Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
APROVOU a seguinte:
LEI
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O Poder Público Municipal, é composto por órgãos da Administração Direta
e de Entidades da Administração Indireta, cujas naturezas jurídicas e denominações
são as especificadas a seguir:
SEÇÃO!
ÓRGÃOS COLEGIADOS
| - Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
Il - Conselho Municipal de Educação;
Ill - Conselho Municipal de Educação Indígena;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 e
E-mail: camara municipalmre(Ohotmail. com .
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas 1
Estado do Amazonas
[=] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
IV - Conselho Municipal do FUNDEB;
V - Conselho Municipal de Gestores Escolares Comissão de Regime do Magistério;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Conselho Municipal de Saúde;
IX - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
X - Conselho Municipal de Desenvolvimento da Produção;
XI - Fundo Municipal de Fomento da Produção;
XII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XIII - Conselho Municipal de Previdência Social;
XIV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Manicoré — CMHSI,
órgão de acompanhamento das ações e gestão do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social de Manicoré;
XV - Comissão Municipal de Defesa Civil;
XVI — Conselho Municipal de Juventude, Desporto e Lazer;
XVII — Fundo Municipal de Esporte;
XXVIII — Conselho Municipal do Idoso;
XXIX — Fundo Municipal de Direitos do Idoso;
XXX — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXXI — Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
XXXII — Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico - CMCPM;
XXXIII — Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;
XXXIV — Conselho Municipal de Infraestrutura;
XXXV — Fundo Municipal de Infraestrutura;
XXXVI — Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação;
XXXVII — Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Ciência, Tecnologia
e Inovação;
XXXvVIII — Conselho Municipal de Segurança;
XXXIX — Fundo Municipal de Segurança Pública;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 - CEP: 69.280-000
E-mail: camara.municipalmreDhotmail.com aii
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br IN!
2
Manicoré — Amazonas
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
; Câmara Municipal de Manicoré
XL — Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF;
XLI — Comissão Especial de Apuração de Atos Ilícitos na Administração Pública;
XLII — Conselho do Município;
XLIII — Comissão de Transição de Governo;
Parágrafo único. Outros Conselhos, Comitês e Comissões poderão ser instituídos
por Lei Específica.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2º. Integram a Administração Direta:
|- GABINETE DO PREFEITO;
Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV;
|ll- SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA - SEMIC;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD;
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEMPLAF:;
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED;
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA;
VIIl- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS;
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINFRA,
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E
ABASTECIMENTO - SEMAPA;
XI- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES;
XIl - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT;
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, DESPORTO, LAZER - SEMJEL,
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SEMDECTI;
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA -
SEMDESSP;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 N
E-mail: camara municipalmreDhotmail. com
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas 3
“
Câmara Municipal de Manicoré
XVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS — SEMRI;
XVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS ESPECIAIS — SEMPES;
XVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS — SEMARP;
XIX - PROCURADORIA JURÍDICA;
XX - CONTROLE INTERNO;
XXI — OUVIDORIA INTERNA;
XXI - SUBPREFEITURA;
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 3º. Integram a Administração Indireta de implementação de políticas e controle
técnico setorial, sendo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista de entidades de personalidade jurídica criadas por lei específica,
sob o controle do Município, vinculados aos órgãos da Administração Direta, em cuja
área de competência estejam enquadrados sua atividade principal:
| - Sistema Municipal de Água e Esgotos — SISÁGUA;
Il - Sistema de Previdência do Município de Manicoré — SISPREV;
HI - Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Manicoré — IMTRANS;
IV - Instituto de Terras e Tributos do Município de Manicoré — |.T.T.
CAPÍTULO II
DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS DE ENTIDADES
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 4º. Constituem competências comuns aos Secretários Municipais, segundo
determina o Art. 71, incisos de | a IV da Lei Orgânica do Município de Manicoré
(LOMM), aos demais dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos diretores
das Entidades da Administração Indireta:
| - Instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade, estabelecendo as
diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
E-mail: camara.municipalmreDhotmail. com
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas / 4
Estado do Amazonas
Município de Manicoré e
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Il - Subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do
setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
Ill - Ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de
ato específico;
IV - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico —
financeira no âmbito do órgão ou entidade;
V - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material
inservível sob o âmbito da administração do organismo;
VI - Assinar, com vista à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade,
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com
pessoas físicas ou jurídicas;
VII - Indicar ao Prefeito Municipal as nomeações, na forma da Lei, para cargos de
provimento em comissão do organismo ou de seus substitutos, nas hipóteses de
impedimentos ou afastamento legal dos titulares;
VIII - Julgar os atos administrativos contra os atos de seus subordinados;
IX - Sugerir ao Prefeito Municipal Alterações na legislação municipal pertinente ao
órgão ou entidade;
X - Aprovar:
a) Através da edição de ato próprio;
1. Regimento Interno do organismo;
2. A lotação interna dos servidores;
3. A escala de férias dos servidores;
b) A indicação dos servidores para viagens a serviço e participação em encontros de
intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento da
gestão de pessoas, devendo apresentar Relatório Anual de Atividades e Viagens
ao Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro do ano correspondente;
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E DIRETORES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 cá
E-mail: camara municipalmreDhotmail. com
Site Oficial — www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas 5
Estado do Amazonas
[id Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 5º. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos e Diretores de
Autarquias:
|- Substituir automaticamente o Secretário Municipal ou Diretor da entidade, em seus
impedimentos e afastamentos legais;
IH - Auxiliar diretamente o Secretário Municipal ou Diretor da entidade no
desempenho de suas atribuições através da supervisão geral das atividades do
organismo;
Ill - Executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas
pelo Secretário Municipal ou pelo Diretor da entidade.
Parágrafo único. Os Secretários e Diretores de entidades exercerão as
competências estabelecidas no Art. 4º desta lei.
CAPÍTULO III
SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 6º. Constituem unidades organizacionais de subordinação hierárquica da
Prefeitura Municipal de Manicoré:
| - Secretaria: Unidade organizacional que agrega e implementa atividades inerentes
a um grupo de coordenadorias, gerências e seções, promovendo a integração das
atividades por eles desenvolvidas;
Il - Gerência: Unidade organizacional na qual se dividem as ações intermediárias da
Secretaria a qual está hierarquicamente subordinada;
Ill - Coordenadoria: Unidade organizacional através da qual se desenvolvem as
atividades inerentes à Secretaria, a qual está hierarquicamente subordinada,
promovendo a gestão das seções nela integradas;
IV - Departamentos: Unidade organizacional através da qual se desenvolvem as
atividades inerentes à Secretaria, a qual está hierarquicamente subordinada;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 4
E-mail: camara municipalmreQhotmail.com N
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas 6
Estado do Amazonas
Et] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
V - Setores: Unidade organizacional compacta, subordinada hierarquicamente à
Coordenadoria;
SEÇÃO!
DA PLANTA ORGANIZACIONAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º. Integram a Administração do Poder Executivo Municipal:
1. ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DIRETA DO PODER EXERCUTIVO MUNICIPAL.
1.1. GABINETE DO PREFEITO
1.1.1. Conselho do Município;
1.1.2. Chefia de Gabinete do Prefeito;
1.1.3. Secretário Executivo;
1.1.4. Gerente Administrativo;
1.1.5. Assessor Jurídico;
1.1.6. Representação do Município na Capital;
1.1.7. Assessoria Técnica;
1.1.8. Departamento Administrativo;
1.1.8.1. Setor de Controle de Documentos;
1.1.9. Departamento de Comunicação;
1.1.9.1. Setor de Comunicação Social;
1.1.9.2. Setor de Cerimonial;
1.1.10. Departamento de Manutenção e Serviços de Copa;
1.1.10.1. Setor de Manutenção;
1.1.10.2. Setor de Serviços de Copa;
1.1.11. Departamento de Assistência Social;
1.1.11.1. Setor de Assistência Social;
1.1.12. Departamento de Planejamento, logística e Transportes;
1.1.12.1. Setor de Transportes;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 2
E-mail: camara municipalmre(Qhotmail com 374
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br »
Manicoré — Amazonas “dá N 7
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
1.1.12.2. Setor de Planejamento e Logística.
1.2. GABINETE DO VICE-PREFEITO
1.2.1. Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;
1.3. Secretaria Executiva de Gabinete do Prefeito;
1.4. Assessoria Técnica;
1.5. Assessoria de Comunicação;
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO —- SEMGOV
2.1. Secretário (a);
2.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
2.3. Secretário Executivo;
2.4. Gerente Administrativo;
2.5. Protocolo;
2.6. Departamento Administrativo;
2.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
2.6.2. Setor de Patrimônio;
2.7. Departamento Financeiro;
2.7.1. Setor de Contabilidade;
2.8. Departamento de Gestão de Pessoal;
2.8.1. Setor de Gestão de Pessoal;
2.8.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
2.9. Departamento de Programas;
2.9.1. Setor de Programas;
2.10. Departamento de Informação de Sistemas;
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA — SEMIC
3.1. Secretário (a);
3.2. Assessor de Gabinete do Secretário;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
E-mail: camara municipalmreDhotmail.com
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré —- Amazonas 8
Estado do Amazonas
Ee Município de Manicoré
á Câmara Municipal de Manicoré
3.3. Secretário Executivo;
3.4. Gerente Administrativo;
3.5. Coordenadoria Executiva Comunitária da CACHOEIRINHA;
3.7. Coordenadoria Executiva Comunitária do CAPANANZINHO;
3.8. Coordenadoria Executiva Comunitária do BOM SUSPIRO;
3.9. Coordenadoria Executiva Comunitária do BARRO ALTO;
3.10. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA DO CAMPO;
3.11. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA NATAL;
3.12. Coordenadoria Executiva Comunitária do VERDUM;
3.13. Coordenadoria Executiva Comunitária do ÁGUA AZUL;
3.14. Coordenadoria Executiva Comunitária do SÃO VICENTE;
3.15. Coordenadoria Executiva Comunitária de SÃO PEDRO DO URUÁ.
3.16. Coordenadoria Executiva Comunitária de DEMOCRACIA;
3.17. Protocolo;
3.18. Departamento Administrativo;
3.18.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
3.18.2. Setor de Patrimônio;
3.19. Departamento Financeiro;
3.20. Departamento de Gestão Pessoal;
3.20.1. Setor de Gestão de Pessoal;
3.21. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
3.21.1. Setor de Transporte;
3.21.2. Setor de Planejamento e Logística;
3.22. Departamento de Informação de Sistemas;
3.22.1. Setor de Processamento de Informações;
3.22.2. Setor de Digitação.
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — SEMAD
4.1. Secretário (a);
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
E-mail: camara municipalmreDhotmail.com
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré —- Amazonas
&
Estado do Amazonas
Município de Manicoré a
4.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
4.3. Secretário Executivo;
4.4. Gerente Administrativo;
4.5. Protocolo;
4.6. Departamento Administrativo;
4.6.1. Setor de Almoxarifado;
4.6.2. Setor de Arquivo Geral;
4.6.3. Setor de Patrimônio;
4.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
4.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
4.7.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
4.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
4.8.1. Setor de Transportes;
4.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
4.9. Departamento de Programas;
4.9.1. Setor de Programas;
4.10. Departamento de Informação de Sistemas;
4.10.1. Setor de Digitação e Setor de Processamento de Informações;
4.10.2. Setor de Digitação;
410.3. Setor de Informação ao Cidadão — SIC.
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS — SEMPLAF
5.1. Secretário (a);
5.2. Secretário Executivo;
5.3. Gerente Administrativo;
5.4. Departamento de Recursos Humanos;
5.4.1. Setor de Protocolo e Documentos,
5.5. Departamento de Planejamento e Orçamento;
5.5.1. Setor de Planejamento e Orçamento;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com
Site Oficial - www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas
Estado do Amazonas
[+] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
5.5.2. Setor de Programas;
5.6. Departamento Administrativo;
5.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
5.6.2. Setor de Patrimônio;
5.7. Departamento Financeiro;
5.7.1. Tesouraria;
5.8. Departamento de Administração Tributária e Fiscal;
5.8.1. Setor de Arrecadação;
5.8.2. Setor de Cobrança e Fiscalização;
5.9. Departamento de Receita Cadastros;
5.9.1. Setor de Cadastro Mercantil;
5.9.2. Setor de Cadastro Imobiliário;
5.10. Departamento de Execução Financeira;
5.10.1. Setor de Pagamento e Liquidação de Contas;
5.10.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências Intergovernamentais;
5.10.3. Setor de Prestação de Contas;
5.10.4. Setor de Fiscalização de Contratos, Convênios e Transferências
Intergovernamentais;
5.11. Departamento de Contabilidade;
5.11.1. Setor de Controle e Execução Orçamentária;
5.11.2. Setor de Movimentação Bancária e da Dívida Pública;
5.12. Departamento Geral de Licitação;
5.12.1. Setor de Licitação;
5.12.2. Setor de Comissão Geral de Licitação;
5.12.3. Setor de Comissão Geral de Julgamento de Licitação;
5.12.4. Setor de Comissão Geral de Prestação de Contas.
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEMED
6.1. Secretário (a);
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Manicoré — Amazonas 1
; Estado do Amazonas
E] Município de Manicoré e
Câmara Municipal de Manicoré
6.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
6.2. Secretário Executivo;
6.3. Departamento Administrativo;
6.3.1. Gerente Administrativo;
6.3.2. Protocolo;
6.3.3. Setor de Almoxarifado;
6.3.4. Setor de Arquivo Geral;
6.3.5. Setor de Patrimônio;
6.3.6. Setor de Serviços Gerais;
6.3.7. Setor de Vigia, Agente de Portaria e Motorista;
6.4. Departamento Financeiro;
6.4.1. Setor de Contabilidade;
6.4.2. Setor de Folha de Pagamento;
6.5. Departamento de Gestão de Pessoal;
6.5.1. Setor de Gestão de Pessoal;
6.5.2. Setor de Lotação de Pessoal;
6.6. Departamento de Planejamento, Infraestrutura, Logística e Transportes;
6.6.1. Setor de Transportes;
6.6.2. Setor de Planejamento e Infraestrutura;
6.6.3. Setor de Merenda Escolar;
6.6.4. Setor de Logística;
6.7. Departamento de Educação;
6.7.1. Setor de Educação da Urbana;
6.7.2. Setor de Educação do Interior;
6.8. Departamento de Programas;
6.8.1. Setor de Programas;
6.9. Departamento de Políticas Educacionais;
6.9.1. Setor de Políticas Educacionais;
6.9.1.1. Setor de Gestão Educacional;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Manicoré — Amazonas A J 12
Ss
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
6.9.1.2. Setor de Gestão Educacional Infantil;
6.9.1.3. Setor de Educação Especial;
6.9.1.4. Setor de Formação e Avaliação;
6.9.1.5. Setor de Ensino Fundamental |;
6.9.1.6. Setor de Ensino Fundamental Il;
6.9.1.7. Setor de Educação Multidisciplinar;
6.9.1.8. Setor de Formação de Ensino Superior;
6.9.1.9. Setor de Ensino de Tempo Integral;
6.9.1.10. Setor de Livros Didáticos e Obras Congêneres;
6.9.1.11. Setor de Gestão Escolar;
6.10. Departamento de Educação da Zona Rural;
6.10.1. Setor 02;
6.10.2. Setor 03;
6.10.3. Setor 04;
6.10.4. Setor 05;
6.10.5. Setor 06;
6.10.6. Setor 07;
6.10.7. Setor 08;
6.11. Departamento de Educação Indígena;
6.11.1. Setor EJA;
6.11.2. Setor de Educação Especial;
6.11.3. Setor de Educação Infantil;
6.11.4. Setor de Ensino Fundamental |;
6.11.5. Setor de Ensino Fundamental Il;
6.11.6. Setor de Formação e Avaliação;
6.11.7. Setor 09;
6.11.8. Setor 10;
6.11.9. Setor 11;
6.12. Departamento de Informação de Sistemas;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré —- Amazonas 4
13
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
6.12.1. Setor de Censo Escolar;
6.12.2. Setor de Suporte e Manutenção;
6.12.3. Setor Técnico de Estatísticas e Informação de Dados;
6.12.4. Setor de Programas;
6.13. Assessoria Jurídica;
6.14. Assessoria de Comunicação;
7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE — SEMSA
7.1. Secretário (a);
7.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
7.2. Secretário Executivo;
7.3. Gerente Administrativo;
7.3.1. Protocolo;
7.4. Departamento Administrativo;
7.4.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
7.4.2. Setor de Patrimônio;
7.5. Departamento Financeiro;
7.5.1. Setor de Contabilidade;
7.5.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências;
7.6. Departamento de Gestão de Pessoal;
7.6.1. Setor de Gestão de Pessoal;
7.6.2. Setor de Treinamento e Capacitação de Pessoal;
7.7. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
7.7.1. Setor de Transportes;
7.7.2. Setor de Planejamento;
7.7.3. Setor de Gestão do Trabalho e Educação;
7.7.4. Setor de Educação Permanente em Saúde;
7.7.5. Setor de Logística;
7.8. Departamento de Gestão de UBS;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas 14
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
7.8.1. Setor de Gerências das Unidades Básicas de Saúde - UBS's;
7.8.2. Setor de Gerência da Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF;
7.9. Departamento de Atenção à Saúde;
7.9.1. Setor de Atenção Básica;
7.9.1.1. Setor de EMULTI;
7.9.1.2. Setor de Tele-Saúde;
7.9.1.3. Setor de Saúde Bucal;
7.9.2. Setor de Atenção Psicossocial - CAPS;
7.9.3. Setor de Gestão em Saúde no Matupi;
7.9.4. Setor de Fisioterapia;
7.10. Departamento de Gestão de Saúde no Matupi;
7.10.1. Setor de Gerência da UBS Matupi;
7.10.2. Setor de Gerência de Enfermagem Matupi;
7.10.3. Setor SPA Matupi;
7.10.4. Setor de UBS Maravilha/Matupi;
7.10.5. Setor de Endemias Matupi;
7.10.6. Setor de Enfermagem no Matupi;
7.11. Departamento de Gestão Programas;
7.11.1. Setor de Gestão de Programas;
7.11.2. Setor de Coordenadoria do PACS/ PSF;
7.11.3. Setor de Programa Nacional de Imunização (PNI);
7.12. Departamento de Epidemiologia;
7.12.1. Setor de Gestão de Epidemiologia;
7.13. Departamento de Vigilância em Saúde;
7.13.1. Setor de Coordenação de Vigilância em Saúde;
7.14. Departamento de Especialidades em Saúde;
7.14.1. Setor de Coordenação de Especialidades;
7.15. Departamento de Gestão Hospitalar;
7.15.1. Setor de Gerência Hospitalar;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas 15
Estado do Amazonas
Et Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
7.15.2. Setor de Gerência de Enfermagem Hospitalar;
7.15.3. Setor de Gerência de Serviços Médicos;
7.16. Departamento de Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
7.16.1. Setor de Gerência de Farmácia das UBS's e Unidade Hospitalar;
7.17. Departamento de Vigilância Sanitária;
7.17.1. Setor de Vigilância Sanitária;
7.17.2. Setor de Fiscalização Alvará e Licenças;
7.18. Departamento de Vigilância Ambiental;
7.18.1. Setor de VIGIÁGUA;
7.18.2. Setor de Endemias;
7.18.3. Setor de Zoonoses;
7.19. Departamento de Saúde do Trabalhador;
7.19.1. Setor de Saúde do Trabalhador;
7.19.2. Setor de Perícias;
7.20. Departamento de Regulação;
7.20.1. Setor de TFD;
7.21. Departamento de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.21.1. Setor de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.22. Departamento de Informação de Sistemas;
7.22.1. Setor de Digitação;
7.22.2. Setor de Processamento de Informações;
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
8.1. Secretário (a);
8.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
8.2. Secretário Executivo;
8.3. Gerente Administrativo;
8.4. Protocolo;
8.5. Departamento Administrativo;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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q
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Manicoré — Amazonas o, N 16
Ss
Estado do Amazonas
Município de Manicoré a
Câmara Municipal de Manicoré
8.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
8.5.2. Setor de Patrimônio;
8.6. Departamento Financeiro;
8.6.1. Setor de Contabilidade;
8.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
8.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
8.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
8.8.1. Setor de Transportes;
8.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
8.9. Departamento de Atenção à Infância e Juventude;
8.9.1. Setor de Atenção à Infância;
8.9.2. Setor de Atenção à Juventude;
8.10. Departamento de Atenção ao Idoso;
8.10.1. Setor de Atenção ao Idoso;
8.11. Departamento de Programas;
8.11.1. Setor de Programas;
8.11.2. Setor de Cadastro Único;
8.11.2. Setor do Programa Bolsa Família;
8.11.3. Setor de Proteção Social Básica;
8.11.4. Setor de Proteção Social Especial;
8.12. Departamento de Informação de Sistemas;
8.12.1. Setor de Digitação;
8.12.2. Setor de Processamento de Informações;
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA — SEMINFRA
9.1. Secretário (a);
9.2. Secretário Executivo;
9.3. Gerente Administrativo;
9.4. Protocolo;
9.5. Departamento Administrativo;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas
do
Estado do Amazonas
“o Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
9.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
9.5.2. Setor de Patrimônio;
9.5.3. Setor de Gestão de Pessoal;
9.6. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
9.6.1. Setor de Transportes;
9.6.2. Setor de Planejamento e Logística;
9.7. Departamento de Programas;
9.7.1. Setor de Edificações, Viários Especiais, Drenagem e Saneamento
Básico;
9.7.2. Setor de Obras e Agrimensura e Topografia;
9.7.3. Setor de Desenho Técnico;
9.8. Departamento de Manutenção;
9.8.1. Setor de Manutenção Mecânica e de Motores;
9.8.2. Setor de Manutenção Elétrica e de Motores Elétricos;
9.9. Departamento de Planejamento de Obras Urbanas;
9.9.1. Setor de Acompanhamento, Fiscalização e Controle e Medição de
Obras;
9.10. Departamento de Infraestrutura Urbana e Reparo de Obras Civis;
9.10.1. Setor de Infraestrutura Urbana;
9.10.2. Setor de Reparo de Obras Civis;
9.11. Departamento de Serviços de Iluminação Pública;
9.11.1. Setor de Planejamento de Iluminação Pública;
9.11.2. Setor de Instalação, Reparo e Expansão de Iluminação Pública;
- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E
ABASTECIMENTO — SEMAPA
10.1. Secretário (a);
10.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
10.2. Secretário Executivo;
10.3. Gerente Administrativo;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 is
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Manicoré — Amazonas 18
Estado do Amazonas
Et Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
10.4. Protocolo;
10.5. Departamento Administrativo;
10.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
10.5.2. Setor de Patrimônio;
10.6. Departamento Financeiro;
10.6.1. Setor de Contabilidade;
10.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
10.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
10.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
10.8.1. Setor de Transportes;
10.8.2. Setor de Planejamento;
10.8.3. Setor de Logística;
10.9. Departamento de Programas;
10.9.1. Setor de Programas;
10.10. Departamento de Organização Sócio Produtiva;
10.10.1. Setor de Apoio à Organização Comunitária e Cooperativas;
10.10.2. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Rural;
10.11. Departamento de Hortifrutigranjeiro;
10.11.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria Engenharia e Apoio à Produção;
10.12. Departamento de Fomentos;
10.12.1. Setor de Apoio Técnico e Captação de Recursos para Fomentos a
Produção Rural e a Agricultura Familiar;
10.13. Departamento de Agroindústria;
10.13.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria;
10.13.2. Setor de Engenharia e Apoio à Produção;
10.14. Departamento de Produção Animal;
10.14.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Animal;
10.15. Departamento de Pesca e Aquicultura;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E
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Manicoré — Amazonas 4 19
Estado do Amazonas
[+] Município de Manicoré
é Câmara Municipal de Manicoré
10.15.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em
Pesca e Aquicultura;
10.16. Departamento de Produção Vegetal;
10.16.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em
Produção Agroextrativista;
10.16.2. Setor de Serviços de Fiscalização e Inspeção de Produtos vegetais
nas Zonas Urbanas e Rurais;
10.17. Departamento de Abastecimento e Controle;
10.17.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção, Abastecimento e
Controle;
10.17.2. Setor de Mercadores e Feiras;
10.17.3. Setor de Abastecimento;
10.17.4. Setor de Comercialização;
10.17.5. Setor de Entreposto do Produtor — Portos
10.18. Departamento de Fiscalização, Defesa Sanitária e Inspeção Animal e
Vegetal;
10.18.1. Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária;
10.18.2. Setor de Estradas Vicinais e Serviços de Interior.
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES
11.1. Secretário (a);
11.2. Secretário Executivo;
11.3. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
11.4. Gerente Administrativo;
11.5. Protocolo;
11.6. Departamento Administrativo;
11.7. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
11.8. Setor de Patrimônio;
11.9. Departamento Financeiro;
11.10. Setor de Contabilidade;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Manicoré — Amazonas 20
ly A
11.12.
11.183.
11.14.
11.15.
11.16.
11417.
11.18.
11.19.
11.20.
11.21.
11.22.
11.23.
11.24.
11.25.
11.26.
11.27.
11.28.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré ae
Câmara Municipal de Manicoré
Departamento de Gestão de Pessoal;
Setor de Gestão de Pessoal
Departamento de Planejamento, logística e Transportes,
Setor de Transportes;
Setor de Planejamento e Logística;
Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
Setor de Programas;
Setor de Projetos;
Departamento de Fiscalização e Gestão Ambiental;
Setor de Regulação Ambiental;
Setor de Parques e APA's - Áreas de Proteção Ambiental;
Departamento de Educação Ambiental;
Setor de Implantação de Políticas Públicas de Meio Ambiente;
Setor Técnica de Cursos Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;
Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento;
Setor Técnica de Produção de Mudas;
Setor Técnico Viveiro;
Setor Técnica de Pesquisa, Desenvolvimento de
Tecnologia e Experimentação em Produção Sustentável;
11.29.
11.30.
Natura
11.31.
11.32.
11.33.
11.34.
11.35.
11.36.
11.37.
11.38.
Departamento de Áreas Verdes;
Departamento de Manejo e Conservação de Parques e Recursos
is;
Setor Técnico de Biologia e Manejo da Fauna;
Departamento de Controle Ambiental;
Setor Técnica de Controle de Fontes de Poluição;
Setor Técnica de Apoio e Desenvolvimento de Tecnologia;
Setor Técnica de Recuperação Ambiental;
Departamento de Registro e Licenciamento;
Setor Técnico de Registro, Cadastro e Licenciamento;
Setor Técnica de Apoio e Informação;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 ad
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Manicoré — Amazonas 21
É
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
12.
11.39. Departamento de Planejamento Ambiental;
11.40. Setor de Desenvolvimento Ambiental;
11.41. Setor de Análise de Riscos Ambientais.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO —- SEMCULT
12.1. Secretário (a);
12.1.1 Assessor de Gabinete do Secretário (a);
12.2. Secretário Executivo;
12.3. Gerente Administrativo; |
12.4. Protocolo; |
12.5. Departamento Administrativo;
12.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
12.5.2. Setor de Patrimônio;
12.6. Departamento Financeiro;
12.6.1. Setor de Contabilidade;
12.7. Departamento de Recursos Humanos;
12.7.1. Setor de Gestão de Pessoas;
12.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes; |
12.8.1. Setor de Planejamento;
12.8.2. Setor de Logística;
12.8.3. Setor de Transportes;
12.9. Departamento de Apoio e Fomento ao Turismo;
12.9.1. Setor de Apoio Técnico ao Turismo;
12.9.2. Setor de Apoio Técnico ao Turista;
12.10. Departamento de Gestão e Apoio à Cultura e Feira de Artes;
12.10.1. Setor de Desenvolvimento e Incentivo à Cultura;
12.10.2. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes; |
12.10.3. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes Indígenas;
12.10.4. Setor de Gestão da Feira de Artes e Praças de Alimentação;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas 22
) Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
12.11. Departamento de Eventos;
12.11.1. Setor de Apoio aos Eventos Tradicionais;
12.11.2. Setor de Apoio aos Eventos Turísticos Regionais;
12.11.3. Setor de Apoio aos Eventos Religiosos-Culturais;
12.12. Departamento de Programas;
12.12.1. Setor de Programas;
13. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER -
SEMJEL
13.1. Secretário (a);
13.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
13.2. Secretário Executivo;
13.3. Gerente Administrativo;
13.4. Protocolo;
13.5. Departamento Administrativo;
13.6. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
13.7. Setor de Patrimônio;
13.8. Departamento Financeiro;
13.9. Setor de Contabilidade;
13.10. Departamento de Gestão de Pessoal;
13.11. Setor de Gestão de Pessoal;
13.12. Departamento de Planejamento;
13.13. Setor de Programa Municipal de Apoio ao Esporte;
13.14. Setor do Programa Municipal Bolsa Atleta;
13.15. Departamento de Esporte e Lazer;
13.16. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.17. Setor de Esportes Educacionais;
13.18. Setor de Esportes Indígena;
13.19. Setor de Esporte Amador e Alto Rendimento;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Manicoré — Amazonas Dá 23
Estado do Amazonas
Et Município de Manicoré ae
Câmara Municipal de Manicoré
13.20. Setor de Para-Desporto;
13.21. Setor da Terceira Idade;
13.22. Setor de Esporte e Lazer Comunitário;
13.23. Departamento Esportivo do Interior;
13.24. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.25. Setor de Esportes Educacionais;
13.26. Setor de Esportes Indígena;
13.27. Departamento de Estádios e Praças Esportivas;
13.28. Setor Administrativo de Estádios e Praças Esportivas;
13.29. Departamento da Juventude;
13.30. Setor de Políticas Sociais para a Juventude;
13.31. Setor de Políticas Públicas sobre Drogas;
13.32. Setor de Formação e Inclusão Social;
13.33. Setor de Promoções, Organização e Eventos Sociais;
13.34. Departamento Técnico;
13.35. Setor Técnico-Pedagógica;
13.36. Setor Técnico de Educação Física;
13.37. Setor Técnico de Fisioterapia;
13.38. Setor Técnico de Enfermagem;
13.39. Setor de Acompanhamento ao Atleta e ao Usuário;
13.40. Departamento de Arbitragem;
13.41. Setor de Organização de Arbitragem;
13.42. Departamento de Comunicação;
13.43. Setor de Assessoria e Comunicação;
13.44. Departamento de Incentivo à Iniciação Esportiva;
13.45. Setor de Lazer e Recreação.
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO —- SEMDECTI
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 Es
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Estado do Amazonas
+ Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
14.1. Secretário (a);
14.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
14.2. Secretário Executivo;
14.3. Gerente Administrativo;
14.4. Protocolo;
14.5. Departamento Administrativo;
14.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
14.5.2. Setor de Patrimônio;
14.6. Departamento Financeiro;
14.6.1. Setor de Contabilidade;
14.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
14.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
14.8. Departamento de Programas e Projetos;
14.8.1. Setor de Programas;
14.8.2. Setor de Projetos;
14.8.3. Setor de Políticas Estratégicas de Desenvolvimento;
14.9. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo;
14.9.1. Setor de Apoio ao SEBRAE;
14.9.2. Setor de Apoio a AFEAM;
14.10. Departamento de Apoio aos Médios e Grandes Empreendedores;
14.10.1. Setor de Apoio aos Médios Empreendedores;
14.10.2. Setor de Apoio aos Grandes Empreendedores;
14.11. Departamento de Apoio ao Microempreendedor;
14.11.1. Setor de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos;
14.12. Departamento de Cadastro Empresarial e Regulamentação;
14.12.1. Setor de Desenvolvimento Comercial;
14.12.2. Setor de Cadastro Empresarial;
14.12.3. Setor de Apoio a Junta Comercial;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 A.
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E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA
— SEMDESSP
15.1. Secretário (a);
15.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
15.2. Assessoria Jurídica;
15.3. Assessoria de Inteligência Municipal;
15.4. Assessoria de Comunicação Social;
15.5. Secretário Executivo;
15.5.1. Secretário Executivo de Gestão Integrada Municipal;
15.5.2. Centro Integrado Municipal;
15.5.3. Conselho Municipal de Segurança;
15.6. Departamento Administrativo;
15.6.1. Gerente Administrativo;
15.7. Protocolo;
15.7.1. Setor de Almoxarifado;
15.7.2. Setor de Patrimônio;
15.7.3. Setor de Arquivo Geral;
15.8. Departamento financeiro;
15.8.1. Setor de Contabilidade;
15.9. Departamento de Gestão de Pessoal;
15.9.1. Setor de Gestão de Pessoal;
15.10. Departamento de Planejamento, Logística e Transporte;
15.10.1. Setor de Transporte;
15.10.2. Setor de Planejamento;
15.10.3. Setor de Logística;
15.11. Departamento de Programas e Ações Cívico Sociais;
15.11.1. Setor de Programas;
15.11.2. Setor de Identificação Social;
15.11.3. Setor de Apoio à Junta Militar;
15.12. Departamento de Ensino de Defesa e Segurança Pública;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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26
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
15.13. Guarda Municipal;
15.14. Defesa Civil.
16. SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEMRI
16.1. Secretário (a);
16.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
16.2. Secretário Executivo;
16.3. Gerente Administrativo;
16.4. Protocolo;
16.5. Departamento Administrativo;
16.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
16.5.2. Setor de Patrimônio;
16.6. Departamento Financeiro;
16.6.1. Setor de Contabilidade;
16.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
16.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
16.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
16.8.1. Setor de Transportes;
16.8.2. Setor de Planejamento;
16.8.3. Setor de Logística;
16.9. Departamento de Programas;
16.9.1. Setor de Programas;
16.10. Departamento de Informação de Sistemas;
16.10.1. Setor de Digitação;
16.10.2. Setor de Processamento de Informações;
17. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETO ESPECIAIS - SEMPES
17.1. Secretário (a);
17.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Et Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
17.2. Secretário Executivo;
17.3. Gerente Administrativo;
17.4. Protocolo;
17.5. Departamento Administrativo;
17.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
17.5.2. Setor de Patrimônio;
17.6. Departamento Financeiro;
17.6.1. Setor de Contabilidade;
17.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
17.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
17.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
17.8.1. Setor de Transportes;
17.8.2. Setor de Planejamento;
17.8.3. Setor de Logística;
17.9. Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
17.9.1. Setor de Programas;
17.9.2. Setor de Projetos;
17.9.3. Setor de Captação de Recursos;
17.10. Departamento de Informação de Sistemas;
17.10.1. Setor de Digitação;
17.10.2. Setor de Processamento de Informações;
18. SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS - SEMARP
18.1. Secretário (a);
18.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
18.2. Secretário Executivo;
18.3. Gerente Administrativo;
18.4. Protocolo;
18.5. Departamento Administrativo;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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[rt] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
18.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
18.5.2. Setor de Patrimônio;
18.6. Departamento Financeiro;
18.6.1. Setor de Contabilidade;
18.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
18.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
18.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
18.8.1. Setor de Transportes;
18.8.2. Setor de Planejamento;
18.8.3. Setor de Logística;
18.9. Departamento de Programas;
18.9.1. Setor de Programas;
18.10. Departamento de Informação de Sistemas;
18.10.1. Setor de Digitação;
18.10.2. Setor de Processamento de Informações;
19. PROCURADORIA JURÍDICA
19. Procuradores Jurídicos;
19.1. Subprocurador Jurídico;
19.1.1. Assessor e Consultor Jurídico;
19.1.2. Gerente Administrativo;
19.1.3. Protocolo;
19.2. Departamento Administrativo;
19.2.1. Setor de Almoxarifado;
19.2.2. Setor de Arquivo Geral;
19.2.3. Setor de Patrimônio.
20. CONTROLE INTERNO
20.1. Controlador Interno;
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Ss
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20.2. Assessor do Controlador;
20.3. Secretário Executivo;
20.4. Gerente Administrativo;
20.5. Departamento de Administração e Finanças;
20.5.1. Setor de Compras e Contratos;
20.5.2. Setor de Orçamento e Finanças;
20.5.3. Setor de Logística, Material e Patrimônio;
20.5.4. Setor de Gerência de Recursos Humanos;
20.6. Departamento de Transparência;
20.6.1. Setor de Transparência Pública;
20.6.2. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
21. OUVIDORIA INTERNA
21.1. Ouvidor Interno;
21.2. Assessor do Ouvidor Interno;
21.3. Secretário Executivo;
21.4. Gerente Administrativo;
21.5. Departamento de Transparência e Ouvidoria;
21.5.1. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
22. SUBPREFEITURA
22.1. Subprefeito;
22.2. Assessor de Gabinete do Subprefeito;
22.3. Secretário Executivo;
22.4. Gerente Administrativo;
22.5. Protocolo;
22.6. Coordenadoria Executiva Comunitária do Santo Antônio do Matupi;
22.6.1. Coordenadoria de Apoio;
22.6.1.2. Assessoria Técnica;
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Câmara Municipal de Manicoré
22.6.1.3. Setor de Auxiliar de Serviços Gerais;
22.7. Departamento de Infraestrutura — Serviço de Campo;
22.7. 14. Setor de Edificação, Viário Especial, Drenagem e Saneamento Básico;
22.7.2. Setor de Obras, Agrimensura e Topografia;
22.7.3. Setor de Manutenção de Mecânica e Motores;
22.7.4. Setor de Manutenção Elétrica;
22.7.5. Setor de Reparo de Obras Civis;
22.7.6. Setor de Planejamento de Iluminação Pública;
22.7.7. Setor de Instalação, Reparo e Expansão de Iluminação Pública;
22.8. Departamento de Gestão de Pessoal;
22.8.1. Setor de Gestão de Pessoal;
22.8.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
22.9. Departamento de Transportes;
22.9.1. Setor de Transportes;
22.10. Departamento de Limpeza Pública;
22.10.1. Setor de Limpeza Pública.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, fluxos de funcionamento e
composição de cada unidade será regulamentada por meio de Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONALIDADE DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 9º. O Município de Manicoré tem por finalidade prestar serviços públicos com
ética, eficiência e eficácia, de forma planejada, ousada e criativa promovendo
políticas públicas de inclusão social e desenvolvimento contínuo e integral, visando
à qualidade de vida da sociedade com participação popular.
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO ai
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Município de Manicoré E
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade assessorar o Prefeito nos atos da
gestão e da administração dos negócios públicos em todos os assuntos atinentes ao
governo.
81º. Compete ao Gabinete do Prefeito do Município:
| - Prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
Il - Coordenar e desenvolver atividades de cerimonial;
Ill - Coordenar e desenvolver atividades de relações públicas;
IV - Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos
próprios, despachos e ordens verbais;
V - Formular e implantar políticas de comunicação social objetivando divulgar os
parâmetros que alicercem o Programa de Governo do Executivo Municipal;
VI - Coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da
Administração Pública no âmbito do municipal;
VII - Coordenar o trabalho da assessoria de imprensa e comunicação social;
VIII - Promover o relacionamento entre a Municipalidade, imprensa e opinião pública,
visando à divulgação das atividades administrativas da Prefeitura;
IX - Coordenar as entrevistas do Prefeito;
X - Manter o Prefeito informado sobre noticiários de interesses do Município;
XI - Coordenar a programação de matérias a serem divulgadas pela imprensa;
XII - Acompanhar diariamente os noticiários oficiais e extraoficiais de interesse do
Município;
XIII - Coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material
jornalístico e publicitário;
XIV - Coordenar e desenvolver as atividades de comunicação e divulgação;
XV - Assistir o Chefe dos órgãos da Administração Direta e as entidades da
Administração Pública em matéria de sua competência;
XVI - Criar e executar as atividades de programação e padronização visual da
Administração Municipal;
XVII - Controlar numeração de processos administrativos;
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Câmara Municipal de Manicoré
XVIII - Executar serviços de arquivamento de todos os documentos despachados e
recebidos pela Prefeitura direcionados ao Executivo Municipal e ao Município;
XIX - Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Municipal;
XX - Assessorar o Chefe Executivo do nas relações institucionais internas e externas;
XXI - Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em sua representação política e
em assuntos de natureza legislativa;
XXII - Responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o
Poder Legislativo Municipal;
XXIII - Coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas administrações
distritais e comunitárias;
XXIV - Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída
a assistência ao Chefe do Executivo nos assuntos relativos às entidades da
Administração Indireta;
XXV - Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em
que tenha interesse;
XXVI - Promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse
público definidas pelo Poder Público Municipal;
XXVII - Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da
Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da
entidade;
XXvVill- Proceder à análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e
projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os
prazos legais para sanção e veto;
XXIX - Analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos
previamente à sua assinatura;
XXX - Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério
Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de lei do
Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
XXXI - Atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
XXXII - Executar judicialmente a dívida ativa do Município;
XXxXIII- Coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos
objetivos políticos do Municipal;
XXXIV- Exercer, além das relacionadas, atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito Municipal;
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Município de Manicoré a
So
Estado do Amazonas
[=] Município de Manicoré
ã Câmara Municipal de Manicoré
XXXV - Promover a fiscalização dos serviços executados nos distritos;
XXXVI- Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela
Câmara Municipal;
XXXII - Indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse do Distrito;
XXXVIII - Apresentar, na periodicidade estabelecida, relatório com as atividades
desenvolvidas e dos serviços e obras realizadas no distrito;
XXXIX - Supervisionar os serviços e obras locais, de acordo com os projetos e planos
elaborados pelos órgãos da administração;
XL - Manter a administração informada a respeito das necessidades na sua região;
XLI - Zelar pelo patrimônio público municipal existente na localidade, informando a
administração sob qualquer irregularidade;
Art. 10-A. O Conselho do Município é o órgão de consulta do Prefeito, afim de
pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município;
$1º. Os membros que irão compor o Conselho do Município são:
|- O Vice-Prefeito;
Il — O Presidente da Câmara Municipal;
Ill — Os Líderes da Maioria e Minoria da Câmara Municipal;
IV — Os Procuradores Gerais do Município;
V-— 06 (seis) cidadãos brasileiros, com mais de 28 (vinte e oito) anos de idade, filhos
natos do Município ou residentes há mais de 10 (dez) anos, sendo 03 (três)
nomeados pelo Prefeito e 03 (eleitos) pela Câmara Municipal, todos com mandatos
de 02 (dois) anos, vedada a recondução;
VI — 01 (um) membro por cada associação representativa de bairros por esta
indicada para um período de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
82º. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender
necessário, incorrendo em crime de responsabilidade quando não o fizer.
$3º. A nomeação dos membros do respetivo conselho será feita por meio de Decreto
Municipal.
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Ss
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 11. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como objetivo assessorar o Vice-Prefeito
em suas funções políticas, administrativas e executivas.
$1º. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:
| - Assessorar e subsidiar a construção de diálogo direta com a comunidade, da
mesma forma, que as relações comunitárias estabelecidas pelas demais Secretarias
Municipais, subsidiando informações e esclarecimentos;
Il - Assessorar o Vice-Prefeito Municipal na organização da agenda de audiências
para atendimento à população;
Il - Encaminhar para os órgãos competentes os cidadãos que buscam solução para
suas demandas junto à municipalidade;
IV - Chefiar o serviço de segurança do gabinete;
V - Acompanhar as atividades de segurança do vice-prefeito nas suas atividades
externas;
VI - Assistir o vice-prefeito nas funções e atividades político-administrativas;
VII - Encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta, as solicitações de
emissão de pareceres ou de prestações de informações sobre assuntos pertinentes
a cada órgão;
VIII - Promover todos os serviços ligados ao gabinete e serviços gerais delegados
pelo Vice-Prefeito;
IX - Acompanhar o vice-prefeito em todas as solenidades oficiais, sociais, políticas e
visitas.
X - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO — SEMGOV
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Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 12. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar a
articulação política, visando o funcionamento eficiente e a integração entre o poder
executivo e a sociedade em geral.
81º. Compete a Secretaria Municipal de Governo:
| - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida
política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e
necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
Il - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos
governamentais, administração empresarial e público em geral;
Ill - Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
IV - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura
com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
V - Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;
VI - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência
dos programas e projetos;
VII - Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados das ações do Governo Municipal;
VIII - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e
Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal,
Estadual e Municipal e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Religiosos;
IX - Promover políticas de participação cidadã no Município, de acordo com as
necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de
governo, assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação
e monitoramento das políticas públicas;
X - Propor e acompanhar a implementação de mecanismo de democratização da
gestão nos diferentes órgãos da administração pública;
XI Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais
de interlocução do governo com a sociedade civil;
XII - Fomentar nos diversos órgãos municipais a prática da gestão democrática;
XIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XIV - Juntamente com a Procuradoria Jurídica do Município e sob a orientação desta,
coordenar a elaboração de leis, decretos, portarias e demais atos do Prefeito;
XV - Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;
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Estado do Amazonas
o» Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
XVI - Avaliar os resultados alcançados pela atividade administrativa a partir de
relatório de metas definidos com os respectivos Secretários Municipais;
XVII - Cuidar do contínuo relacionamento do Governo Municipal com as entidades
sociais e representativas de classe, sindicatos, associações comunitárias e
conselhos estabelecidos no Município;
XVill - Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Poder Executivo
as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos
compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
XIX - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela
Prefeitura Municipal, na sua área de competência e em articulação com todas as
demais Secretarias Municipais;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA DO INTERIOR
-SEMIC
Art. 13. A Secretaria Municipal de Integração Comunitária do Interior tem por
finalidade coordenar, administrar e integrar as políticas públicas do governo
municipal, a fim de proporcionar a população interiorana melhor qualidade de vida,
bem como impulsionar o desenvolvimento socioeconômico.
$1º. Compete a Secretaria Municipal de Integração Comunitária:
| — Articular e coordenar a formulação das diretrizes e estratégias de políticas
públicas, de forma a garantir o desenvolvimento integrado das comunidades
interioranas do Município de Manicoré;
Il - Coordenar e propor a implantação de mecanismos democráticos de participação
da sociedade na elaboração, controle e avaliação da prestação de serviços públicos;
Il — Articular, coordenar e promover o desenvolvimento e descentralização
administrativa nos distritos de: SANTO ANTÔNIO DO MATUPI, CACHOEIRINHA,
CAPANANZINHO, BOM SUSPIRO, BARRO ALTO, PONTA DO CAMPO, PONTA
NATAL, VERDUM, ÁGUA ÁZUL, SÃO VICENTE, SÃO PEDRO DO URUÁ e
DEMOCRACIA.
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IV - Articular a participação da Prefeitura, Secretarias Municipais, Assessorias e a
parceria com a sociedade civil em ações que garantam integração socioeconômica.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade coordenar,
administrar e integrar as políticas organizacionais de gerenciamento, capacitação
dos funcionários e gestão de pessoal.
$1º. Compete a Secretaria Municipal de Administração:
| - Coordenar o sistema de suprimentos da Administração Pública;
Il - A formulação, a coordenação e a implementação das diretrizes das políticas de
admissão de pessoal e gestão;
ll - O planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o controle da
estruturação e organização do quadro de pessoal;
IV - A elaboração, o controle e a divulgação dos atos de provimento e de vacância
de cargos e/ou funções, lotação e redistribuição de servidores nos órgãos e
entidades municipais;
V-— A análise funcional e a avaliação financeira das proposições de criação,
transformação e extinção de cargos efetivos ou em comissão e de funções de
confiança que compõem o quadro de pessoal;
VI —- O gerenciamento e a manutenção do sistema informatizado de gestão de
pessoal, para preservação e segurança dos dados e informações funcionais, e o
processamento da folha de pagamento mensal;
VII — O planejamento, a coordenação e a gestão das atividades de capacitação dos
servidores municipais;
VIll — A coordenação, a supervisão e o acompanhamento da efetivação dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias do Município;
IX- O controle e a fiscalização do patrimônio municipal;
X-— A gestão de suprimento de material para os demais órgãos do Município;
XI — A prestação dos serviços de conservação, locação, permissão, alienação,
concessão e cessão de bens móveis e imóveis de propriedade do Município;
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XII — A organização, a gestão e a manutenção dos serviços de protocolo;
XIII — Zelar pela gestão do sistema de documentação municipal, assegurando acesso
à documentação pública;
XIV — A divulgação de atos oficiais junto ao Diário Oficial dos Municípios do
Amazonas e Portal da Transparência, observando os prazos de inserção de dados
na forma da lei;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEMPLAF
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, tem seus objetivos
pautados na boa e eficiente forma de arrecadar e gerir os recursos financeiros e
orçamentários com justiça fiscal e eficácia viabilizando as ações da administração.
$1º. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:
|- A formulação, coordenação, execução e administração da política tributária, fiscal
e orçamentária do Município, bem como a elaboração, o aperfeiçoamento e a
atualização da legislação tributária municipal;
ll — O monitoramento das ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos e pelas
entidades do Poder Executivo para realizar a avaliação da capacidade de geração
de receita e o controle da aplicação dos recursos vinculados;
Il — A arrecadação, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos e receitas
municipais e a organização, a manutenção e a atualização do cadastro imobiliário,
econômico em articulação com as demais Secretarias Municipal;
IV — A promoção da inscrição na dívida ativa e, encaminhamento à Procuradoria-
Geral do Município para cobrança judicial, e o acompanhamento, controle e registro
do pagamento;
V — A promoção de estudos para fixação de critérios de concessão e incentivos
fiscais, tendo em vista o desenvolvimento integrado da economia do Município;
VI — A promoção da educação fiscal dos contribuintes, como estratégia integradora
de todas as ações da administração fazendária, visando o incremento contínuo das
receitas tributárias no Município;
VII — A elaboração do orçamento anual do Município;
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Vil — A elaboração do anteprojeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, em obediência aos
mandamentos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como a elaboração dos atos de abertura de créditos adicionais e especiais ao
orçamento anual e plurianual;
IX — O acompanhamento e controle da execução orçamentária do Poder Executivo,
através da verificação dos desembolsos financeiros e a manutenção dos registros
de utilização dos recursos orçamentários;
X-— A formulação e a coordenação da execução orçamentária municipal, mediante
orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XI — Propor normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos
gastos públicos, a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos
especiais e a fixação de normas administrativas para operação e controle da gestão
desses recursos;
XII — A atualização e a manutenção do Plano de Contas para os órgãos municipais
e a aprovação dos planos de contas específicos para entidades da administração
indireta e fundos especiais;
XIII — A coordenação e o controle da realização das atividades de administração
financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades municipais e
dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou transferências
voluntárias a conta do orçamento municipal;
XIV — O processamento do pagamento das despesas e a movimentação das contas
bancárias no âmbito do Poder Executivo, a realização das transferências
constitucionais e voluntárias, conforme termos específicos, e o repasse mensal dos
recursos destinados ao Poder Legislativo;
XV — O estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização
e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados e utilizados na
execução orçamentária e financeira e a promoção de medidas asseguradoras do
equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XVI — O cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em que
órgãos ou entidades do Poder Executivo forem convenientes, bem como a avaliação
de transferências voluntárias e de oferecimento de contrapartidas que utilizam
recursos financeiros do Município;
XVII — A coordenação e o acompanhamento dos procedimentos licitatórios e
contratos públicos firmados com o Município.
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a
implantação da política municipal de educação, tendo como princípios à
democratização, universalização, a qualidade e integralidade, visando à formação
de cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e democrática.
81º. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I- Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação
no âmbito do Município;
Il - Elaborar o Plano Municipal de Educação;
Il - Promover a articulação e a integração das ações da administração pública
municipal, com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade
do ensino;
IV - Oferecer educação básica em todos os níveis e modalidades de educação
especial e educação de jovens e adultos;
V- Coordenar as atividades de organização escolar, administrativo e financeiro, bem
como na manutenção da estrutura física e suprimento de material;
VI - Desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica
no Município;
VII - Desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do
Sistema Municipal de Ensino;
VIll - Desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação
continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
IX - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;
X - Definir e programar as políticas municipais de educação, em consonância com o
Conselho Municipal de Educação, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional
de Educação e Plano Estadual de Educação;
XI - Gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação escolar na rede
pública de ensino; /
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XII - Coordenar a execução, supervisão e controle da ação do Governo Municipal
relativamente à educação;
XIII - Controlar e fiscalizar a educação básica no funcionamento de estabelecimentos
de ensino público e particular;
XIV - Viabilizar o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros
para custeio e investimento no sistema de ensino municipal;
XV - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Educação;
XVI — Acompanhar, fiscalizar e orientar as Associações de Pais e Mestres —- APMC
das escolas públicas municipais.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA
Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade a coordenação da
política municipal de saúde em consonância com as diretrizes emanadas pelo
Sistema Único de Saúde — SUS.
Parágrafo único. A política municipal de saúde compreende à promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações assistenciais e
atividades preventivas, pautando-se nos princípios de universalização, equidade e
integralidade, promovendo qualidade na prestação dos serviços e humanização no
atendimento ao cidadão.
Art. 17-A. Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
| - Coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Único de Saúde - SUS no
âmbito do Município;
Il - Elaborar e manter atualizado o plano municipal de saúde, em consonância com
a realidade epidemiológica do Município;
III - Controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em nível municipal;
IV - Participar, conjuntamente com as demais Secretarias, da formulação e
implantação das políticas e planos referentes ao saneamento básico e preservação
do meio ambiente;
V- Propor políticas de gestão de pessoal em saúde e coordenar sua implantação;
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VI - Compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas do Ministério da
Saúde à realidade municipal;
VII - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
IX - Coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
X - Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em
consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações
planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XI - Planejar as ações e serviços de sua competência de modo a conservar a saúde
e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
XII - Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da sua
prestação;
XIII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante
os objetivos que definem as políticas de saúde municipal;
XIV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
XV - Promover medidas de proteção à saúde da população;
XVI - Prestar assistência hospitalar;
XVII - Fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da
qualidade dos medicamentos, alimentos e da prática profissional médica e
paramédica;
XVIII - Pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atenção médica e hospitalar ante
as disponibilidades orçamentárias e assistenciais públicas e particulares;
XIX - Viabilizar a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de
urgência e de emergência;
XX - Coordenar e fiscalizar a ação sanitária em locais públicos e privados no âmbito
do Município;
XXI - Promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à
preservação das condições de saúde da população;
XXI - Estudar e pesquisar as fontes de recursos financeiros para o custeio e
financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XXIII - Manter planos e programas para efetivação da assistência médico-hospitalar,
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XXIV — Realizar auditoria, controle e avaliação dos serviços públicos de saúde no
Município;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade estruturar,
planejar, executar, monitorar, avaliar e gerenciar a Política Municipal de Assistência
Social, nos termos da Legislação Federal (LOAS e SUAS) de maneira
descentralizada e participativa, as ações de atenção e proteção aos usuários da
Assistência Social e gerir o Fundo Municipal de Assistência Social.
81º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas de esclarecimentos e
defesa dos direitos da mulher, da comunidade negra, do idoso, da criança e
adolescente e das pessoas portadoras de deficiência física no âmbito da
administração municipal de acordo com as orientações e deliberações de seus
respectivos conselhos;
Il - Promover políticas para o desenvolvimento econômico e social do Município
através da mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes do
plano de governo e proposições, orientações e deliberações do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Social;
Ill - Desenvolver atividades comunitárias no Município;
IV - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou
organizações da sociedade civil organizada consoante os objetivos que definem as
políticas de assistência social;
V - Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso à cidadania;
VI - Implementar programas de combate à pobreza e à exclusão social;
VII - Coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social;
Vill - Coordenar as atividades de segurança alimentar, nutricional e de
abastecimento;
IX - Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa
portadora de necessidades especiais e dependentes químicos, visando a sua
reintegração e readaptação na sociedade;
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X - Coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa;
XI - Prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Social, Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Idoso, Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e Proteção às
Pessoas com Deficiência;
XIl - Dar apoio e assessoramento ao Prefeito e articular-se com os demais
Secretários Municipais nos assuntos e ações relativos à promoção da melhoria da
qualidade de vida da população, em especial aos cidadãos em situação de carência
ou risco social e pessoal, conforme o que determina o Artigo 6º da Constituição;
XIII —- Coordenar as atividades relacionadas aos serviços funerários.
SEÇÃO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 18-A. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, com caráter consultivo e
deliberativo, vinculado à SEMAS.
$1º. Compete ao Conselho:
| — Assessorar a SEMAS na formulação de políticas públicas e defesa social;
Il — Promover a integração entre os órgãos públicos, conselhos comunitários e
sociedade civil;
Ill — Sugerir ações e programas preventivos contra a violência e criminalidade.
82º. O Conselho será composto por:
|- Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Secretário Executivo;
IV — Membros representantes de entidades da sociedade civil, conselhos
comunitários e instituições públicas;
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Município de Manicoré
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83º. A nomeação dos membros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo e
seus membros não farão jus a gratificação por participação em até duas reuniões
mensais, conforme regulamentação específica.
84º. O funcionamento e a organização interna do Conselho serão definidos em
Regimento próprio.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINFRA
Art. 19. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade elaborar e
implementar ações que visem à conservação da infraestrutura, a fiscalização, a
circulação e o monitoramento da ocupação dos espaços públicos e particulares.
$1º. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura:
| - Fornecer e controlar a numeração predial bem como a identificação e
emplacamento dos logradouros públicos;
Il - Coordenar o planejamento operacional das construções, reformas e reparos, a
abertura e manutenção de vias públicas municipais;
Ill — Coordenar, controlar, implantar e executar obras de pavimentação, construção
civil, drenagem, calçamento, serviços de sinalização e iluminação pública;
IV - Gerenciar a elaboração e a execução de projetos e orçamentos, especificações
técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras em
prédios públicos;
V - Levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos
licitatórios, dele participando por meio de análise das peças técnicas do processo;
VI - Gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas físico-
financeiros;
VII - Manter e controlar a operacionalização da frota de máquinas, equipamentos e
veículos pesados, sob sua responsabilidade;
VIII - Administrar os cemitérios municipais;
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So
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Er] Município de Manicoré
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IX - Licenciar projetos de obras e edificações, bem como realizar a fiscalização;
X - Contratar, conceder ou permitir, mediante processo licitatório, obras de
engenharia e serviços públicos de limpeza pública municipal;
XI - Planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de projetos de obras
públicas executadas por terceiros;
XII - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
XIII - Controlar o Zoneamento e Parcelamento do Solo Urbano e Rural;
XIV - Criar políticas de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
XV - Coordenar ações voltadas ao Geoprocessamento;
XVI - Atualizar o sistema cartográfico municipal, procedendo à repressão às
construções e aos loteamentos clandestinos;
XVII - Coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do
Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da
Administração Municipal;
XVIII - Elaborar, em conjunto com os demais órgãos da Administração Pública,
estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada e de ocupação do
espaço urbano do Município;
XIX - Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
XX - Coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal;
XXI — Acompanhar e coordenar a execução das obras públicas, manutenção,
conservação e fiscalização de praças e áreas de lazer.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E
ABASTECIMENTO — SEMAPA
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Abastecimento tem por
finalidade a elaboração de políticas assistenciais e de apoio à produção rural e ao
abastecimento municipal, objetivando melhorar e desenvolver a economia agrícola
e demais setores produtivos do Município de Manicoré, especialmente fomentando
a agricultura familiar como fonte de renda e sustentabilidade para as famílias
manicoreenses.
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Câmara Municipal de Manicoré
$1º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Abastecimento:
| - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar,
Il — Realizar a integração e o desenvolvimento econômico dos produtores rurais do
Município;
Ill - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de entidades
do terceiro setor, programas de capacitação e profissionalização dos trabalhadores
rurais, através da implementando de políticas de educação em parceria com a
Secretaria Municipal da Educação;
IV - Desenvolver pesquisas e implementações nos meios de produção sustentável
para agricultura familiar e os meios produtivos em áreas de preservação ambiental;
V - Planejar e fomentar as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais para o pleno aproveitamento do potencial e capacidade do segmento
agropecuário no Município de Manicoré;
VI - Planejar, normalizar, administrar, fiscalizar, inspecionar e executar a
mecanismos de incentivo à Agricultura, Pecuária, Pesqueira, Aquicultura, Avicultura,
Abastecimento e Produção do Município de Manicoré;
VII - Prestar assistência à União, ao Estado e ao Município, no âmbito de sua
competência, apoio à Política Agrícola e Fundiária e à Reforma Agrária;
VIII - Administrar Feiras e Mercados Municipais;
IX - Coordenar a execução dos serviços de controle e cadastramento de feirantes,
X - Efetuar levantamento das necessidades de abastecimento e de feiras livres;
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES
Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
tem por finalidade promover a conscientização na utilização dos recursos naturais,
renováveis e não renováveis, à população, o conceito de desenvolvimento
sustentável como qualidade de vida e preservação do meio ambiente para as
populações futuras, bem como o estabelecimento de políticas de monitoramento das
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4 a 48
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Município de Manicoré
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
E Estado do Amazonas
áreas de proteção ambiental, políticas de exploração sustentável dos recursos
florestais e minerais da região.
81º. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
| - Coordenar a elaboração das políticas de meio ambiente do Município;
Il - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental;
Ill - Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de
desenvolvimento ambiental;
IV - Licenciar as atividades ambientais, mediante convênio firmado com órgãos da
esfera estadual e federal;
V - Promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;
VI - Estabelecer, programas de Educação Ambiental;
Vil - Elaborar estudos e políticas públicas com o objetivo de preservação e
recuperação de áreas degradadas;
VIII - Fiscalizar o licenciamento de loteamentos e desmembramentos de terras
particulares com relação à conservação de áreas de preservação ambiental;
IX - Propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e
entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na
área de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;
X- Desenvolver executar, supervisionar e controlar a política de gestão ambiental do
Município;
XI - Coordenar e Fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção
ambiental, em conjunto com a sociedade civil, visando a contribuir para a melhoria
da qualidade de vida da população;
XII - Coordenar a conservação e recuperação dos recursos naturais como bem de
uso comum do povo;
XIII - Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora;
XIV - Mapear áreas verdes do Município por meio de levantamento e cadastramento
e banco de dados da Secretaria Municipal;
XV - Fiscalizar reservas naturais Públicas Municipais;
XVI - Executar serviços paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização
entorno da cidade;
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Manicoré — Amazonas à 49
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré a
XVII - Combater às várias formas de poluição sonora e visual e outras atividades
correlatas;
XVIII — Realizar o controle e a fiscalização de animais em situação de abandono e
doméstico;
XIX - Criar Unidades de Conservação Ambiental de uso sustentável ou de proteção
integral;
XX - Gerenciar as unidades de conservação criadas pelo município;
XXI- Firmar convênios com instituições públicas, privadas ONG's, OSCIP's e
demais instituições que desenvolvam atividades no âmbito ambiental.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem como finalidade, incentivar
a Cultura e o Turismo como alternativa de sociabilidade, recreação, proporcionando
a população práticas culturais como forma de mitigar a marginalidade e a
desigualdade social.
$1º. Compete a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
| - Definir e implantar as Políticas Municipais de Cultura e Turismo, em consonância
coma as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal,
estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações
do Conselho Municipal de Cultura;
Il - Promover o turismo municipal através da divulgação da cultura local;
HI - Definir e implementar as políticas de cultura para democratizar o acesso aos
bens culturais do Município;
IV - Estabelecer políticas de preservação e valorização do Patrimônio Cultural;
V- Coordenar a implantação da política municipal de cultura, tendo como princípios
à democratização, envolvimento e integralidade, visando à participação de cidadãos,
VI - Estabelecer políticas valorização do cidadão por meio das atividades culturais;
VII - Orientar sobre a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de
cunho cultural;
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Manicoré — Amazonas á 50
&
Estado do Amazonas
Et] Município de Manicoré a
Câmara Municipal de Manicoré
Vill- O apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação com os
Governos Federal e Estadual em matéria de política e legislação cultural e artística;
IX - O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para
custeio e investimento do sistema nos processos culturais;
X - Analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de
subsidiar o Gabinete do Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;
XI - Definir e implementar as políticas de turismo para democratizar o acesso aos
locais turísticos do Município;
XII - Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com o Turismo
no âmbito do Município;
XIII - Elaborar Calendário de Eventos Anual, destacando as Festividades de maior
importância para a história do município;
XIV - Participar de Feiras e Eventos Nacionais para a promoção do Turismo do
Município;
XV - Articular com os órgãos estaduais e nacionais de promoção do turismo a fim de
implementar políticas voltadas ao incentivo do turismo no município;
XVI - Promover apoio às atividades artesanais;
XVII - Incentivar a participação da população indígena local como forma de atrair
turistas para conhecimento étnico;
XVIII - Criar Eventos específicos para pontos turísticos, valorizados pelas áreas
destacadas na vazante e cheia do Rio Madeira, Rio Atininiga, Rio Manicoré e outros
localizados na região;
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER -
SEMJEL
Art. 23. A Secretaria Municipal da Juventude, Desporto, Lazer tem como finalidade
incentivar a prática esportiva como alternativa de sociabilidade, recreação como
forma de mitigação da marginalidade e desigualdade social no Município.
$1º. Compete a Secretaria Municipal da Juventude, Desporto, Lazer:
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 N
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
E-mail: camara.municipalmreDhotmail
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Estado do Amazonas
E Município de Manicoré e
| - Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e Lazer, em consonância
com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal,
estadual e federal;
Il - Implementar as políticas municipais de Esporte e Lazer para democratizar o
acesso dos munícipes aos meios esportivos e de lazer do Município;
Ill - Gerenciar a distribuição de recursos referente à prática de esporte em diversas
áreas do município;
IV- Propor e gerenciar convênios com instituições, públicas ou privadas, que definem
as políticas de Esporte e Lazer;
V - A execução, supervisão e controle das ações governamentais referentes ao
Esporte e Lazer;
VI - A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área
de Esporte e Lazer;
VII - Formular e implementar a política municipal da juventude, articular programas
e projetos destinados aos jovens na faixa etária entre 15 e 29 anos;
VIII — Desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da
juventude;
IX - Promover parceria com entidades representativas e organizações não
governamentais, objetivando a realização de seminários, cursos, congressos, fóruns,
anualmente, com o intuito de discutir a política municipal da juventude;
X - Adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação
pertinente aos direitos da juventude;
XI - Apoiar o desenvolvimento das habilidades dos grupos juvenis, como
desenvolvedores do esporte;
XII - Incentivar a criação de programas municipais voltados para jovens portadores
de necessidades especiais;
XIII - Propiciar a inclusão social dos jovens por meio de ações voltadas às áreas de
esporte, lazer, cultura, educação e saúde;
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SEMDECTI
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação - SEMDECTI, tem por finalidade estabelecer políticas de incentivo de
empreendedorismo no Município, proporcionando a contratação de mão-de-obra
local, às atividades comerciais, orientando seu funcionamento.
81º. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEMDECTI:
| - Desenvolver ações, projetos, programas e atividades para o desenvolvimento
comercial de Microempresas Individuais (MEI), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e
afins;
Il - Elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta, estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada das
atividades econômicas;
II - Fiscalizar e combater o comércio irregular bem como o licenciamento das
atividades econômicas;
IV - Definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das políticas
comerciais, industriais e de serviços (terceirizadas) do Município;
V - Implantar e executar programas de capacitação de mão-de-obra, através da
formação e treinamento, buscando a qualificação profissional;
VI - Elaborar estudos e pesquisas e promover ações necessárias ao
desenvolvimento econômico;
VII - Gerenciar a elaboração e acompanhamento de Programas e Projetos voltados
ao empreendedorismo no Município;
VIII - Incentivar a cooperação entre os seguimentos comercias do Município;
IX - Incentivar criação de Cooperativas e Associações de Artesãos e Produtores,
com o intuito de incentivar o crescimento econômico.
X - Fornecer subsídios e apoiar a manutenção do orçamento participativo;
XI - Realizar ações para captação de recursos externos;
XII - Compete ainda, o incentivo e apoio à formação de emprego e renda no
Município de Manicoré, bem como a fiscalização do funcionamento de indústrias e
comércios perante a Junta Comercial e a SEFAZ Estadual;
XIll — Promover políticas públicas para estimular empreendimentos que gerem
emprego e renda no Município;
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[= Município de Manicoré
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SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA -
SEMDESSP
Art. 25. Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Pública —
SEMDESSP, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas voltadas à
segurança, defesa social, prevenção da violência, proteção civil e promoção da
cidadania no Município de Manicoré-AM.
81º. A SEMDESSP terá sede no Município de Manicoré e exercerá suas
competências em todo o território municipal, podendo atuar em parceria com
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamento.
82º. São finalidades da SEMDESSP:
|— Formular, coordenar e implementar políticas públicas de segurança, defesa social
e prevenção da violência;
Il — Integrar ações com os órgãos das esferas estadual e federal, bem como com
entidades da sociedade civil organizada;
Ill — Promover a articulação entre programas sociais e ações de policiamento
preventivo e comunitário;
IV — Coordenar e supervisionar a atuação da Guarda Municipal, da Defesa Civil e
demais órgãos vinculados à segurança pública municipal;
V — Promover ações educativas de prevenção à criminalidade, ao uso de drogas e à
violência contra grupos vulneráveis;
VI — Estabelecer mecanismos de cooperação com instituições de ensino e pesquisa
para capacitação e qualificação de agentes públicos da área de segurança.
83º. Compete à SEMDESSP, entre outras atribuições:
| — Gerir a política municipal de segurança pública;
Il - Coordenar o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM);
Ill — Apoiar as ações da Defesa Civil, incluindo prevenção, resposta e recuperação
em situações de risco e desastres;
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So
Câmara Municipal de Manicoré
IV — Coordenar as atividades da Guarda Municipal, assegurando a proteção de bens,
serviços e instalações do Município;
V— Participar da elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública;
VI — Promover programas de educação para a cidadania, segurança no trânsito,
cultura da paz e valorização dos direitos humanos;
VIl — Desenvolver ações voltadas à segurança escolar, à proteção de idosos,
crianças e mulheres em situação de risco;
VIII — Estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas visando à
execução de ações integradas de segurança;
IX — Articular-se com os Conselhos Comunitários e com o Conselho Municipal de
Segurança para definição de prioridades de atuação.
84º. Compete ao Secretário Municipal da SEMDESSP:
|— Representar politicamente a Secretaria;
Il — Formular, coordenar e supervisionar a execução das políticas públicas da pasta;
Ill — Aprovar diretrizes operacionais, administrativas e financeiras;
IV — Exercer o controle final sobre todas as unidades subordinadas;
V — Articular-se com demais órgãos públicos e entidades privadas.
85º. Compete aos Secretários Executivos:
| - Coordenar, supervisionar e apoiar as atividades das unidades sob sua gestão;
| — Substituir o Secretário Municipal em suas ausências legais;
Ill- Acompanhar e avaliar o desempenho das políticas, programas e metas setoriais,
IV — Executar outras atribuições delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO XVIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré E
Estado do Amazonas
Et Município de Manicoré a
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 26. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança, com caráter consultivo e
propositivo, vinculado à SEMDESSP.
$1º. Compete ao Conselho:
| — Assessorar a SEMDESSP na formulação de políticas públicas de segurança e
defesa social;
Il — Promover a integração entre os órgãos públicos, conselhos comunitários e
sociedade civil;
Ill — Sugerir ações e programas preventivos contra a violência e criminalidade.
82º. O Conselho será composto por:
|— Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Secretário Executivo;
IV — Membros representantes de entidades da sociedade civil, conselhos
comunitários e instituições públicas
83º. A nomeação dos membros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo e
seus membros não farão jus a gratificação por participação em até duas reuniões
mensais, conforme regulamentação específica.
84º. O funcionamento e a organização interna do Conselho serão definidos em
Regimento próprio.
SEÇÃO XIX
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OPERACIONAIS
Art. 27. Ficam automaticamente transferidas para a estrutura da SEMDESSP:
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Manicoré — Amazonas
So
Câmara Municipal de Manicoré
| - A Guarda Municipal, Defesa Civil e setores correlatos, todos esses órgãos com
os seus respectivos servidores efetivos e comissionados atualmente vinculados;
Il — Os bens patrimoniais, instalações físicas, materiais, equipamentos e contratos
relacionados às atividades que serão absorvidas pela nova Secretaria;
ll — As atribuições e competências anteriormente exercidas por unidades ou
departamentos vinculados à antiga Secretaria Municipal de Segurança Pública —
SEMUSP.
81º. O Poder Executivo fica autorizado a:
| —- Realizar os ajustes orçamentários necessários para o pleno funcionamento da
SEMDESSP;
Il — Firmar convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados;
ll — Designar responsáveis provisórios pelas unidades recém-criadas, até a
nomeação definitiva.
82º. Os serviços a serem prestados por agentes da segurança pública de outros
entes federativos deverão ocorrer por meio de convênio formal, mediante
autorização legal e sem prejuízo das atribuições originárias dos respectivos
servidores.
Parágrafo único. O exercício dessas funções será restrito ao período de folga legal
dos servidores cedidos, devidamente identificado com uso de crachá funcional e
uniforme padronizado da SEMDESSP, se for o caso.
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEMRI
Art. 28. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem por finalidade
desenvolver atividades na Capital do Estado do Amazonas junto as instituições
públicas, com o objetivo de integrar o Município de Manicoré as políticas públicas
desenvolvidas por outras esferas de governo.
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Município de Manicoré e
Município de Manicoré
de Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Manicoré
81º. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
| - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas para fortalecer o relacionamento
entre o Governo Municipal de Manicoré e outras instituições Federais e Estaduais;
Il - Executar por meio de seus órgãos, as políticas públicas para atingir sua finalidade
precípua, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do
Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos da pasta;
Ill - Estabelecer relação com todos os órgãos do Governo do Estado do Amazonas,
articulando a participação das demais Secretarias Municipais de acordo com as suas
finalidades;
IV - Relacionar-se com a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
V- Fortalecer o pacto federativo.
VI - Planejar, executar e orientar a política de relações do Poder Executivo Municipal
com as diversas instituições sociais, políticas, culturais, econômicas e de governo
em nível Estadual e Federal;
VII - Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em suas relações com a União e os
outros Estados da Federação, com os Municípios e com o Poder Legislativo
Municipal bem como com a sociedade civil e suas organizações;
VIII - Assessorar na implantação das políticas públicas e sociais de relevância para
a Municipalidade;
IX - Elaborar o desenvolvimento de projetos de governança solidária nas diversas
comunidades das distintas regiões administrativas municipais;
X - Acompanhar a execução dos convênios às ações comunitárias celebradas pela
Prefeitura Municipal;
XI - Receber a todos para tratar junto a si ou ao Prefeito assuntos de interesse do
cidadão ou da comunidade;
XIl - Organizar e assistir os fóruns, conferências, audiências de discussões
relacionadas às políticas públicas municipais;
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS ESPECIAIS - SEMPES
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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Ei Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 29. A Secretaria Municipal de Projeto Especiais tem por finalidade desenvolver
atividades na elaboração de projetos, assim, assessorando as demais secretarias
para angariarem recursos púbicos a serem investidos em políticas públicas no
Município de Manicoré.
81º. Compete à Secretaria Municipal de Projeto Especiais:
| - Garantir que os projetos estejam alinhados com a estratégia do governo;
Il - Executar por meio de seus órgãos, as políticas públicas para atingir sua finalidade
precípua, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do
Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos da pasta;
HI - Articular os projetos com os órgãos e entidades governamentais envolvidos;
IV - Disponibilizar informações atualizadas sobre os projetos;
V — Promover assessoramento as demais secretarias municipais sempre que
necessário.
VI - Planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e
programas especiais de interesse do Governo Municipal.
VII - Assessorar o chefe do Poder Executivo em assuntos pertinentes à implantação
e acompanhamento de programas e projetos especiais.
VIII - Coordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os diversos
órgãos do Município, do Governo do Estado, do Governo Federal e demais
instituições, na elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos com vistas à
promoção, internalização e consolidação de investimentos, voltados para o
desenvolvimento do Município;
IX - Acompanhar junto aos órgãos, nacionais e internacionais, com vista à
implantação de projetos estratégicos a serem desenvolvidos pelo Município, bem
como a avaliação de sua execução;
X - Articular com os órgãos e entidades do Município, do Governo do Estado e do
Governo Federal, visando a promoção e a viabilização de investimentos no
Município.
XI — Proceder no âmbito do órgão à gestão e o controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos para sua unidade;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 -
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Estado do Amazonas
E] Município de Manicoré
É Câmara Municipal de Manicoré
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS - SEMARP
Art. 30. A Secretaria Municipal de Articulação Política tem por finalidade desenvolver
atividades e promover a articulação entre o governo e a sociedade, bem como no
relacionamento do Poder Executivo Municipal com os demais poderes constituídos.
$1º. Compete à Secretaria Municipal de Articulação Política:
|- Assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal na gestão política, administrativa
e institucional;
Il - Intermediar as relações entre o governo e os cidadãos;
Ill - Garantir a implementação de políticas públicas;
IV — Promover a integração entre os órgãos do governo;
V - Subsidiar o chefe do Poder Executivo Municipal na integração da sociedade com
a política-administrativa do Município.
VI - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos
governamentais.
VII - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura
com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária.
VIII - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência
dos programas e projetos.
IX - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário,
a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e
Municipal, bem como, com a sociedade civil organizada e segmentos religiosos.
X - Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais
de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse
da cidade.
XI - Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática.
XII - Articular-se com os líderes do governo e a bancada municipal nas atividades
legislativas, assessorando e informando sobre projetos, como subsídios ao
encaminhamento e à votação dos mesmos;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 A
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 Nº
E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com '
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Estado do Amazonas
[=] Município de Manicoré RS
Câmara Municipal de Manicoré
XIII - Assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental, prestando-lhe
assistência em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com
os demais Poderes;
XIV — Promover a integração do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive,
acompanhar na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das
proposições de interesse do Poder Executivo Municipal;
XV — Controlar o recebimento, processamento e respostas dos requerimentos e
indicações enviadas pela Câmara Municipal ao Prefeito.
SEÇÃO XXIII
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 31. A Procuradoria Jurídica do Município (PJM) tem como finalidade representar
o Município, judicial e extrajudicialmente, defendendo os interesses do Município.
$1º. Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
| - Emitir pareceres jurídicos sobre matérias de interesse do Município;
Il - Opinar sobre a redação de contratos, convênios e projetos de lei;
Ill - Cobrar judicialmente a dívida ativa;
IV - Processar medidas judiciais decorrentes do poder de polícia do Município;
V - Promover medidas judiciais para defender o patrimônio do Município;
VI - Assessorar o prefeito em desapropriações, alienações e aquisições de bens;
VII - Assessorar o prefeito em assuntos de sua competência;
VIII - Organizar e manter atualizada a documentação jurídica da prefeitura;
IX — Assessorar a Comissão Municipal de Licitação;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 e
E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
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Manicoré — Amazonas ) 61
Câmara Municipal de Manicoré
SEÇÃO XXIV
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 32. A Controladoria Interna do Município tem como objetivo garantir a
transparência e a legalidade da gestão pública, além de prevenir irregularidades na
Administração Pública.
81º. Compete a Controladoria Interna:
| - Fiscalizar a aplicação de recursos públicos;
Il - Realizar auditorias;
Il - Acompanhar contratos e licitações;
IV - Apurar denúncias e irregularidades;
V - Prevenir lesões ao patrimônio público;
VI - Servir de apoio aos órgãos de controle externo;
VII - Tornar acessíveis ao público as informações produzidas pelos órgãos da
Administração Pública;
VIII - Identificar falhas nos processos e sugerir aprimoramentos.
SEÇÃO XXV
DA OUVIDORIA INTERNA
Art. 33. A Ouvidoria Municipal é uma unidade do setor público que recebe e acolhe
as demandas dos cidadãos e a sua finalidade é garantir a qualidade dos serviços
públicos.
81º. Compete à Ouvidoria Interna do Município:
| - Receber reclamações, sugestões, solicitações, elogios e denúncias;
Il - Mediação de conflitos entre o cidadão e a instituição;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré ca,
Câmara Municipal de Manicoré
Ill - Propor melhorias para os serviços prestados;
IV - Dar voz ao cidadão e ao público interno;
V- Zelar pela garantia da qualidade dos serviços públicos;
SEÇÃO XXVI
DA SUBPREFEITURA
Art. 34. A Subprefeitura é um órgão da Administração Direta instalada na área
administrativa de limites territoriais compreendidos do Distrito do Santo Antônio do
Matupi, em conformidade com os parâmetros e indicadores socioeconômicos, cuja
finalidade é democratizar a gestão pública, estabelecer e articular políticas e ações
de planejamento a partir dos interesses regionais e incentivar o desenvolvimento
regional.
$1º. Compete à Subprefeitura:
| - Constituir-se-ão em instância regional de administração direta com âmbito
intersetorial e territorial;
Il — Instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortaleçam as formas
participativas que existam em âmbito regional;
ll — Planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas,
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;
IV — Estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com municípios
limítrofes a partir das diretrizes governamentais para a política municipal de relações
intermunicipais;
V — Atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas públicas
a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;
VI — Ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das
diretrizes centrais;
VII — Facilitar o acesso e imprimir transparências aos serviços públicos, tornando-os
mais próximos dos cidadãos;
VIll — Facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da
Administração Municipal que operam na região.
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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63
Estado do Amazonas
Município de Manicoré E
Ss
Estado do Amazonas
Município de Manicoré ae
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 35. A Subprefeitura terá dotação orçamentária própria, com autonomia para a
realização de despesas operacionais, administrativas e de investimentos, com
participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.
Parágrafo único. O orçamento municipal, a partir da aprovação desta lei, deverá ser
apresentado de forma regionalizada contemplando a área de abrangência da
Subprefeitura, independentemente do estágio específico de descentralização.
Art. 36. As normas de implantação, estruturação, quadro de pessoal, recursos
financeiros e orçamentários, transferências de órgãos, atribuições, cargos e funções,
e limites territoriais, serão regulamentadas pela Lei Municipal nº 968/2021, de 08 de
março de 2021 (Dispõe Sobre a Criação, Implantação e Regulamentação da
Subprefeitura do Distrito de Santo Antônio do Matupi, e dá outras providências).
Parágrafo único. Para todo os efeitos legais e financeiros, o Subprefeito do Distrito
de Santo Antônio do Matupi, possui status de Secretário Municipal, conforme o
disposto no Art. 22, caput, da Lei Municipal nº 968/2021 cumulado com a Lei
Municipal nº 797/2012.
CAPÍTULO V
DOS REGIMENTOS INTERNOS
Art. 37. As atividades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo
serão disciplinadas nos respectivos regimentos internos, aprovados por ato do
respectivo dirigente, que, sem prejuízo de outras matérias.
81º. Estabelecerão, obrigatoriamente:
| - A denominação e a competência das coordenadorias e, quando couber, das
demais unidades administrativas;
Il - As atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento
efetivo e de empregos, quando for o caso;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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N
NX
So
Estado do Amazonas
Et Município de Manicoré
á Câmara Municipal de Manicoré
Ill - A determinação de que as informações referentes aos organismos somente
sejam divulgadas mediante autorização do seu titular e de seu substituto legal;
82º. Estabelecerão, facultativamente:
| - O detalhamento das competências estabelecidas em lei específica para as
unidades da estrutura organizacional do setor;
Il - O detalhamento das atribuições dispostas em lei específica para titulares de
cargos de confiança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Poder Executivo poderá, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município de Manicoré, promover a alteração de subordinação hierárquica, alteração
de denominação, criação e extinção dos órgãos que compõe a Administração
Pública Municipal.
Art. 39. São integrantes da presente lei, a distribuição de cargos por órgão do
executivo, o quadro das siglas adotadas pelas Secretarias Municipais, o
organograma geral da administração do Poder Executivo Municipal, representados
nos anexos de | a Ill respectivamente.
Art. 40. O planejamento, programação, execução e implantação das disposições
desta lei deverão observar:
| - Na absorção da sistemática desta lei, pela Administração Pública Municipal,
devem ser evitadas decisões que impliquem em sucessão de órgãos e processos
funcionais vigentes pelas novas formas aqui instituídas, muito especialmente no que
concerne aos sistemas estruturantes;
Il - As extinções de unidades de modo a minimizar consequências disfuncionais para
a Administração Municipal;
Ill - Os regulamentos das Secretarias para serem elaborados de forma a propiciar
integração de responsabilidades entre as pastas.
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Manicoré — Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré E
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente
exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual do Município.
Art. 42. Fica alterado o número de vagas do cargo de Secretário contido no Anexo
VII da Lei Municipal nº 965/2021, de 28 de setembro de 2021, passando a vigorar:
Nºde Vagas | | Descrição do Cargo | Símbolo Padrão | Remuneração
18 | Secretário Municipal | SEC1 R$ 8.159,72
Art. 42-A. Fica alterada o número de vagas e a nomenclatura do cargo de
Subsecretário contido no Anexo VII da Lei Municipal nº 965/2021, de 28 de setembro
de 2021, passando a vigorar:
Nº de Vagas Descrição do Cargo | Símbolo Padrão | Remuneração
18 Secretário Executivo | SECEX1 | - R$3.500,00
Art. 42-B. Fica alterada o número de vagas e a nomenclatura do cargo de Gerente
Executivo, contido no Anexo VII da Lei Municipal nº 965/2021, de 28 de setembro de
2021, passando a vigorar:
Nº de Vagas Descrição do Cargo | Símbolo Padrão Remuneração
18 Gerente GERAD1 R$ 2.500,00
Administrativo
Art. 43. Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manicoré/AM, 10 de julho de 2025.
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Estado do Amazonas
“o Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
1. ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DIRETA DO PODER EXERCUTIVO MUNICIPAL.
1.1. GABINETE DO PREFEITO
1.1.1 Chefia de Gabinete do Prefeito;
1.1.2. Secretário Executivo;
1.1.3. Gerente Administrativo;
1.1.4. Assessor Jurídico;
1.1.5. Representação do Município na Capital;
1.1.6. Assessoria Técnica;
1.1.7. Departamento Administrativo;
1.1.7.1. Setor de Controle de Documentos;
1.1.8. Departamento de Comunicação;
1.1.8.1. Setor de Comunicação Social;
1.1.8.2. Setor de Cerimonial;
1.1.9. Departamento de Manutenção e Serviços de Copa;
1.1.9.1. Setor de Manutenção;
1.1.9.2. Setor de Serviços de Copa;
1.1.10. Departamento de Assistência Social;
1.1.10.1. Setor de Assistência Social;
1.1.11. Departamento de Planejamento, logística e Transportes;
1.1.11.1. Setor de Transportes;
1.1.11.2. Setor de Planejamento e Logística.
1.2. GABINETE DO VICE-PREFEITO
1.2.1. Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;
1.3. Secretaria Executiva de Gabinete do Prefeito;
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Manicoré — Amazonas
87
So
Estado do Amazonas
“o Município de Manicoré
é Câmara Municipal de Manicoré
1.4. Assessoria Técnica;
1.5. Assessoria de Comunicação;
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO — SEMGOV
2.1. Secretário (a);
2.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
2.3. Secretário Executivo;
2.4. Gerente Administrativo;
2.5. Protocolo;
2.6. Departamento Administrativo;
2.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
2.6.2. Setor de Patrimônio;
2.7. Departamento Financeiro;
2.7.1. Setor de Contabilidade;
2.8. Departamento de Gestão de Pessoal;
2.8.1. Setor de Gestão de Pessoal;
2.8.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
2.9. Departamento de Programas;
2.9.1. Setor de Programas;
2.10. Departamento de Informação de Sistemas;
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA — SEMIC
3.1. Secretário (a);
3.2. Assessor de Gabinete do Secretário;
3.3. Secretário Executivo;
3.4. Gerente Administrativo;
3.6. Coordenadoria Executiva Comunitária do SANTO ANTÔNIO DO MATUPI;
3.7. Coordenadoria Executiva Comunitária da CACHOEIRINHA;
3.8. Coordenadoria Executiva Comunitária do CAPANANZINHO;
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Manicoré — Amazonas 68
Estado do Amazonas
Ee] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
3.9. Coordenadoria Executiva Comunitária do BOM SUSPIRO;
3.10. Coordenadoria Executiva Comunitária do BARRO ALTO;
3.11. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA DO CAMPO;
3.12. Coordenadoria Executiva Comunitária do PONTA NATAL;
3.13. Coordenadoria Executiva Comunitária do VERDUM;
3.14. Coordenadoria Executiva Comunitária do ÁGUA AZUL;
3.15. Coordenadoria Executiva Comunitária do SÃO VICENTE;
3.16. Coordenadoria Executiva Comunitária de SÃO PEDRO DO URUÁ.
3.17. Coordenadoria Executiva Comunitária de DEMOCRACIA;
3.18. Protocolo;
3.19. Departamento Administrativo;
3.19.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
3.19.2. Setor de Patrimônio;
3.20. Departamento Financeiro;
3.21. Departamento de Gestão Pessoal;
3.21.1. Setor de Gestão de Pessoal;
3.22. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
3.22.1. Setor de Transporte;
3.22.2. Setor de Planejamento e Logística;
3.23. Departamento de Informação de Sistemas;
3.23.1. Setor de Processamento de Informações;
3.23.2. Setor de Digitação.
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — SEMAD
4.1. Secretário (a);
4.2. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
4.3. Secretário Executivo;
4.4. Gerente Administrativo;
4.5. Protocolo;
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Manicoré — Amazonas
/
do
Estado do Amazonas
=] Município de Manicoré e
Câmara Municipal de Manicoré
4.6. Departamento Administrativo;
4.6.1. Setor de Almoxarifado;
4.6.2. Setor de Arquivo Geral;
4.6.3. Setor de Patrimônio;
4.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
471. Setor de Gestão de Pessoal;
4.7.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
4.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
4.8.1. Setor de Transportes;
4.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
4.9. Departamento de Programas;
4.9.1. Setor de Programas;
4.10. Departamento de Informação de Sistemas;
4.10.1. Setor de Digitação e Setor de Processamento de Informações;
4.10.2. Setor de Digitação;
4.10.3. Setor de Informação ao Cidadão — SIC.
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS — SEMPLAF
5.1. Secretário (a);
5.2. Secretário Executivo;
5.3. Gerente Administrativo;
5.4. Departamento de Recursos Humanos;
5.4.1. Setor de Protocolo e Documentos;
5.5. Departamento de Planejamento e Orçamento;
5.5.1. Setor de Planejamento e Orçamento;
5.5.2. Setor de Programas;
5.6. Departamento Administrativo;
5.6.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
5.6.2. Setor de Patrimônio;
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Manicoré — Amazonas 70
So
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré a
5.7. Departamento Financeiro;
5.7.1. Tesouraria;
5.8. Departamento de Administração Tributária e Fiscal;
5.8.1. Setor de Arrecadação;
5.8.2. Setor de Cobrança e Fiscalização;
5.9. Departamento de Receita Cadastros;
5.9.1. Setor de Cadastro Mercantil;
5.9.2. Setor de Cadastro Imobiliário;
5.10. Departamento de Execução Financeira;
5.10.1. Setor de Pagamento e Liquidação de Contas;
5.10.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências Intergovernamentais;
5.10.3. Setor de Prestação de Contas;
5.10.4. Setor de Fiscalização de Contratos, Convênios e Transferências
Intergovernamentais;
5.11. Departamento de Contabilidade;
5.11.1. Setor de Controle e Execução Orçamentária;
5.11.2. Setor de Movimentação Bancária e da Dívida Pública;
5.12. Departamento Geral de Licitação;
5.12.1. Setor de Licitação;
5.12.2. Setor de Comissão Geral de Licitação;
5.12.3. Setor de Comissão Geral de Julgamento de Licitação;
5.12.4. Setor de Comissão Geral de Prestação de Contas.
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEMED
6.1. Secretário (a);
6.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
6.2. Secretário Executivo;
6.3. Departamento Administrativo;
6.3.1. Gerente Administrativo;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas
a Estado do Amazonas
[to] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
6.3.2. Protocolo;
6.3.3. Setor de Almoxarifado;
6.3.4. Setor de Arquivo Geral;
6.3.5. Setor de Patrimônio;
6.3.6. Setor de Serviços Gerais;
6.3.7. Setor de Vigia, Agente de Portaria e Motorista;
6.4. Departamento Financeiro;
6.4.1. Setor de Contabilidade;
6.4.2. Setor de Folha de Pagamento;
6.5. Departamento de Gestão de Pessoal;
6.5.1. Setor de Gestão de Pessoal;
6.5.2. Setor de Lotação de Pessoal;
6.6. Departamento de Planejamento, Infraestrutura, Logística e Transportes;
6.6.1. Setor de Transportes;
6.6.2. Setor de Planejamento e Infraestrutura;
6.6.3. Setor de Merenda Escolar;
6.6.4. Setor de Logística;
6.7. Departamento de Educação;
6.7.1. Setor de Educação da Urbana;
6.7.2. Setor de Educação do Interior;
6.8. Departamento de Programas;
6.8.1. Setor de Programas;
6.9. Departamento de Políticas Educacionais;
6.9.1. Setor de Políticas Educacionais,
6.9.1.1. Setor de Gestão Educacional;
6.9.1.2. Setor de Gestão Educacional Infantil;
6.9.1.3. Setor de Educação Especial;
6.9.1.4. Setor de Formação e Avaliação;
6.9.1.5. Setor de Ensino Fundamental |;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 EM
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Manicoré — Amazonas 72
Ss
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
6.9.1.6. Setor de Ensino Fundamental Il;
6.9.1.7. Setor de Educação Multidisciplinar;
6.9.1.8. Setor de Formação de Ensino Superior;
6.9.1.9. Setor de Ensino de Tempo Integral;
6.9.1.10. Setor de Livros Didáticos e Obras Congêneres;
6.9.1.11. Setor de Gestão Escolar;
6.10. Departamento de Educação da Zona Rural;
6.10.1. Setor 02;
6.10.2. Setor 03;
6.10.3. Setor 04;
6.10.4. Setor 05;
6.10.5. Setor 06;
6.10.6. Setor 07;
6.10.7. Setor 08;
6.11. Departamento de Educação Indígena;
6.11.1. Setor EJA;
6.11.2. Setor de Educação Especial;
6.11.3. Setor de Educação Infantil;
6.11.4. Setor de Ensino Fundamental |;
6.11.5. Setor de Ensino Fundamental Il;
6.11.6. Setor de Formação e Avaliação;
6.11.7. Setor 09;
6.11.8. Setor 10;
6.11.9. Setor 11;
6.12. Departamento de Informação de Sistemas;
6.12.1. Setor de Censo Escolar;
6.12.2. Setor de Suporte e Manutenção;
6.12.3. Setor Técnico de Estatísticas e Informação de Dados;
6.12.4. Setor de Programas;
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Manicoré — Amazonas
73
Estado do Amazonas
Ee Município de Manicoré
j Câmara Municipal de Manicoré
6.13. Assessoria Jurídica;
6.14. Assessoria de Comunicação;
7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA
7.1. Secretário (a);
7.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
7.2. Secretário Executivo;
7.3. Gerente Administrativo;
7.3.1. Protocolo;
7.4. Departamento Administrativo;
7.4.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
7.4.2. Setor de Patrimônio;
7.5. Departamento Financeiro;
7.5.1. Setor de Contabilidade;
7.5.2. Setor de Contratos, Convênios e Transferências;
7.6. Departamento de Gestão de Pessoal;
7.6.1. Setor de Gestão de Pessoal;
7.6.2. Setor de Treinamento e Capacitação de Pessoal;
7.7. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
7.7.1. Setor de Transportes;
7.7.2. Setor de Planejamento;
7.7.3. Setor de Gestão do Trabalho e Educação;
7.7.4. Setor de Educação Permanente em Saúde;
7.7.5. Setor de Logística;
7.8. Departamento de Gestão de UBS;
7.8.1. Setor de Gerências das Unidades Básicas de Saúde - UBS's;
7.8.2. Setor de Gerência da Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF;
7.9. Departamento de Atenção à Saúde;
7.9.1. Setor de Atenção Básica;
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Manicoré — Amazonas
74
/
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
7.9.1.1. Setor de EMULTI;
7.9.1.2. Setor de Tele-Saúde;
7.9.1.3. Setor de Saúde Bucal;
7.9.2. Setor de Atenção Psicossocial - CAPS;
7.9.3. Setor de Gestão em Saúde no Matupi;
7.9.4. Setor de Fisioterapia;
7.10. Departamento de Gestão de Saúde no Matupi;
7.10.1. Setor de Gerência da UBS Matupi;
7.10.2. Setor de Gerência de Enfermagem Matupi;
7.10.3. Setor SPA Matupi;
7.10.4. Setor de UBS Maravilha/Matupi;
7.10.5. Setor de Endemias Matupi;
7.10.6. Setor de Enfermagem no Matupi;
7.11. Departamento de Gestão Programas;
7.11.1. Setor de Gestão de Programas;
7.11.2. Setor de Coordenadoria do PACS/ PSF;
7.11.3. Setor de Programa Nacional de Imunização (PNI);
7.12. Departamento de Epidemiologia;
7.12.1. Setor de Gestão de Epidemiologia;
7.13. Departamento de Vigilância em Saúde;
7.13.1. Setor de Coordenação de Vigilância em Saúde;
7.14. Departamento de Especialidades em Saúde;
7.14.1. Setor de Coordenação de Especialidades;
7.15. Departamento de Gestão Hospitalar;
7.15.1. Setor de Gerência Hospitalar;
7.15.2. Setor de Gerência de Enfermagem Hospitalar;
7.15.3. Setor de Gerência de Serviços Médicos;
7.16. Departamento de Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
7.16.1. Setor de Gerência de Farmácia das UBS's e Unidade Hospitalar;
/
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Manicoré — Amazonas 75
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
7.17. Departamento de Vigilância Sanitária;
7.171. Setor de Vigilância Sanitária;
7.17.2. Setor de Fiscalização Alvará e Licenças;
7.18. Departamento de Vigilância Ambiental;
7.18.1. Setor de VIGIÁGUA;
7.18.2. Setor de Endemias;
7.18.3. Setor de Zoonoses;
7.19. Departamento de Saúde do Trabalhador;
7.19.1. Setor de Saúde do Trabalhador,
7.19.2. Setor de Perícias;
7.20. Departamento de Regulação;
7.20.1. Setor de TFD;
7.21. Departamento de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.21.1. Setor de Assessoria e Consultoria Jurídica;
7.22. Departamento de Informação de Sistemas;
7.22.1. Setor de Digitação;
7.22.2. Setor de Processamento de Informações;
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SEMAS
8.1. Secretário (a);
8.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
8.2. Secretário Executivo;
8.3. Gerente Administrativo;
8.4. Protocolo;
8.5. Departamento Administrativo;
8.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
8.5.2. Setor de Patrimônio;
8.6. Departamento Financeiro;
8.6.1. Setor de Contabilidade;
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Manicoré — Amazonas
76
Estado do Amazonas
o Município de Manicoré car,
Câmara Municipal de Manicoré
8.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
8.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
8.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
8.8.1. Setor de Transportes;
8.8.2. Setor de Planejamento e Logística;
8.9. Departamento de Atenção à Infância e Juventude;
8.9.1. Setor de Atenção à Infância;
8.9.2. Setor de Atenção à Juventude;
8.10. Departamento de Atenção ao Idoso;
8.10.1. Setor de Atenção ao Idoso;
8.11. Departamento de Programas;
8.11.1. Setor de Programas;
8.11.2. Setor de Cadastro Único;
8.11.2. Setor do Programa Bolsa Família;
8.11.3. Setor de Proteção Social Básica;
8.11.4. Setor de Proteção Social Especial;
8.12. Departamento de Informação de Sistemas;
8.12.1. Setor de Digitação;
8.12.2. Setor de Processamento de Informações;
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA — SEMINFRA
9.1. Secretário (a);
9.2. Secretário Executivo;
9.3. Gerente Administrativo;
9.4. Protocolo;
9.5. Departamento Administrativo;
9.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
9.5.2. Setor de Patrimônio;
9.5.3. Setor de Gestão de Pessoal;
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Manicoré — Amazonas - 77
/
Estado do Amazonas
“o Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
9.6. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
9.6.1. Setor de Transportes;
9.6.2. Setor de Planejamento e Logística;
9.7. Departamento de Programas;
9.7.1. Setor de Edificações, Viários Especiais, Drenagem e Saneamento
Básico;
9.7.2. Setor de Obras e Agrimensura e Topografia;
9.7.3. Setor de Desenho Técnico;
9.8. Departamento de Manutenção;
9.8.1. Setor de Manutenção Mecânica e de Motores;
9.8.2. Setor de Manutenção Elétrica e de Motores Elétricos;
9.9. Departamento de Planejamento de Obras Urbanas;
9.9.1. Setor de Acompanhamento, Fiscalização e Controle e Medição de
Obras;
9.10. Departamento de Infraestrutura Urbana e Reparo de Obras Civis;
9.10.1. Setor de Infraestrutura Urbana;
9.10.2. Setor de Reparo de Obras Civis;
9.11. Departamento de Serviços de Iluminação Pública;
9.11.1. Setor de Planejamento de Iluminação Pública;
9.11.2. Setor de Instalação, Reparo e Expansão de Iluminação Pública;
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E
ABASTECIMENTO — SEMAPA
10.1. Secretário (a);
10.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
10.2. Secretário Executivo;
10.3. Gerente Administrativo;
10.4. Protocolo;
10.5. Departamento Administrativo;
10.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas
78
Ê Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
10.5.2. Setor de Patrimônio;
10.6. Departamento Financeiro;
10.6.1. Setor de Contabilidade;
10.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
10.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
10.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
10.8.1. Setor de Transportes;
10.8.2. Setor de Planejamento;
10.8.3. Setor de Logística;
10.9. Departamento de Programas;
10.9.1. Setor de Programas;
10.10. Departamento de Organização Sócio Produtiva;
10.10.1. Setor de Apoio à Organização Comunitária e Cooperativas;
10.10.2. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Rural;
10.11. Departamento de Hortifrutigranjeiro;
10.11.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria Engenharia e Apoio à Produção;
10.12. Departamento de Fomentos;
10.12.1. Setor de Apoio Técnico e Captação de Recursos para Fomentos a
Produção Rural e a Agricultura Familiar;
10.13. Departamento de Agroindústria;
10.13.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção de Recursos da
Agroindústria;
10.13.2. Setor de Engenharia e Apoio à Produção;
10.14. Departamento de Produção Animal;
10.14.1. Setor de Apoio Técnico e Captação a Produção Animal;
10.15. Departamento de Pesca e Aquicultura;
10.15.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em
Pesca e Aquicultura;
10.16. Departamento de Produção Vegetal;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas 79
&
Estado do Amazonas
Município de Manicoré E
Câmara Municipal de Manicoré
10.16.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção de Recursos em
Produção Agroextrativista;
10.16.2. Setor de Serviços de Fiscalização e Inspeção de Produtos vegetais
nas Zonas Urbanas e Rurais;
10.17. Departamento de Abastecimento e Controle;
10.17.1. Setor de Apoio Técnico e Captação da Produção, Abastecimento e
Controle;
10.17.2. Setor de Mercadores e Feiras;
10.17.3. Setor de Abastecimento;
10.17.4. Setor de Comercialização;
10.17.5. Setor de Entreposto do Produtor — Portos
10.18. Departamento de Fiscalização, Defesa Sanitária e Inspeção Animal e
Vegetal;
10.18.1. Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária;
10.18.2. Setor de Estradas Vicinais e Serviços de Interior.
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - SEMADES
11.1. Secretário (a);
11.2. Secretário Executivo;
11.3. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
11.4. Gerente Administrativo;
11.5. Protocolo;
11.6. Departamento Administrativo;
11.7. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
11.8. Setor de Patrimônio;
11.9. Departamento Financeiro;
11.10. Setor de Contabilidade;
11.11. Departamento de Gestão de Pessoal;
11.12. Setor de Gestão de Pessoal
11.13. Departamento de Planejamento, logística e Transportes;
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Estado do Amazonas
Et] Município de Manicoré a
11.14. Setor de Transportes;
11.15. Setor de Planejamento e Logística;
11.16. Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
11.17. Setor de Programas;
11.18. Setor de Projetos;
11.19. Departamento de Fiscalização e Gestão Ambiental;
11.20. Setor de Regulação Ambiental;
11.21. Setor de Parques e APA's - Áreas de Proteção Ambiental;
11.22. Departamento de Educação Ambiental;
11.23. Setor de Implantação de Políticas Públicas de Meio Ambiente;
11.24. Setor Técnica de Cursos Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;
11.25. Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento;
11.26. Setor Técnica de Produção de Mudas;
11.27. Setor Técnico Viveiro;
11.28. Setor Técnica de Pesquisa, Desenvolvimento de
Tecnologia e Experimentação em Produção Sustentável;
11.29. Departamento de Áreas Verdes;
11.30. Departamento de Manejo e Conservação de Parques e Recursos
Naturais;
11.31. Setor Técnico de Biologia e Manejo da Fauna;
11.32. Departamento de Controle Ambiental;
11.33. Setor Técnica de Controle de Fontes de Poluição;
11.34. Setor Técnica de Apoio e Desenvolvimento de Tecnologia;
11.35. Setor Técnica de Recuperação Ambiental;
11.36. Departamento de Registro e Licenciamento;
11.37. Setor Técnico de Registro, Cadastro e Licenciamento;
11.38. Setor Técnica de Apoio e Informação;
11.39. Departamento de Planejamento Ambiental;
11.40. Setor de Desenvolvimento Ambiental;
11.41. Setor de Análise de Riscos Ambientais.
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Estado do Amazonas
E Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
12.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO —- SEMCULT
12.1. Secretário (a);
12.1.1 Assessor de Gabinete do Secretário (a);
12.2. Secretário Executivo;
12.3. Gerente Administrativo;
12.4. Protocolo;
12.5. Departamento Administrativo;
12.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
12.5.2. Setor de Patrimônio;
12.6. Departamento Financeiro;
12.6.1. Setor de Contabilidade;
12.7. Departamento de Recursos Humanos;
12.7.1. Setor de Gestão de Pessoas;
12.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
12.8.1. Setor de Planejamento;
12.8.2. Setor de Logística;
12.8.3. Setor de Transportes;
12.9. Departamento de Apoio e Fomento ao Turismo;
12.9.1. Setor de Apoio Técnico ao Turismo;
12.9.2. Setor de Apoio Técnico ao Turista;
12.10. Departamento de Gestão e Apoio à Cultura e Feira de Artes;
12.10.1. Setor de Desenvolvimento e Incentivo à Cultura;
12.10.2. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes;
12.10.3. Setor de Desenvolvimento e Incentivo as Artes Indígenas;
12.10.4. Setor de Gestão da Feira de Artes e Praças de Alimentação;
12.11. Departamento de Eventos;
12.11.1. Setor de Apoio aos Eventos Tradicionais;
12.11.2. Setor de Apoio aos Eventos Turísticos Regionais;
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Estado do Amazonas
= Município de Manicoré E
Câmara Municipal de Manicoré
12.11.3. Setor de Apoio aos Eventos Religiosos-Culturais;
12.12. Departamento de Programas;
12.12.1. Setor de Programas;
13. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEMJEL
13.1. Secretário (a);
13.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
13.2. Secretário Executivo;
13.3. Gerente Administrativo;
13.4. Protocolo;
13.5. Departamento Administrativo;
13.6. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
13.7. Setor de Patrimônio;
13.8. Departamento Financeiro;
13.9. Setor de Contabilidade;
13.10. Departamento de Gestão de Pessoal;
13.11. Setor de Gestão de Pessoal;
13.12. Departamento de Planejamento;
13.13. Setor de Programa Municipal de Apoio ao Esporte;
13.14. Setor do Programa Municipal Bolsa Atleta;
13.15. Departamento de Esporte e Lazer;
13.16. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.17. Setor de Esportes Educacionais;
13.18. Setor de Esportes Indígena;
13.19. Setor de Esporte Amador e Alto Rendimento;
13.20. Setor de Para-Desporto;
13.21. Setor da Terceira Idade;
13.22. Setor de Esporte e Lazer Comunitário;
13.23. Departamento Esportivo do Interior;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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83
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré a
13.24. Setor de Esportes Individuais e Coletivos;
13.25. Setor de Esportes Educacionais;
13.26. Setor de Esportes Indígena;
13.27. Departamento de Estádios e Praças Esportivas;
13.28. Setor Administrativo de Estádios e Praças Esportivas;
13.29. Departamento da Juventude;
13.30. Setor de Políticas Sociais para a Juventude;
13.31. Setor de Políticas Públicas sobre Drogas;
13.32. Setor de Formação e Inclusão Social;
13.33. Setor de Promoções, Organização e Eventos Sociais;
13.34. Departamento Técnico;
13.35. Setor Técnico-Pedagógica;
13.36. Setor Técnico de Educação Física;
13.37. Setor Técnico de Fisioterapia;
13.38. Setor Técnico de Enfermagem;
13.39. Setor de Acompanhamento ao Atleta e ao Usuário;
13.40. Departamento de Arbitragem;
13.41. Setor de Organização de Arbitragem;
13.42. Departamento de Comunicação;
13.43. Setor de Assessoria e Comunicação;
13.44. Departamento de Incentivo à Iniciação Esportiva;
13.45. Setor de Lazer e Recreação.
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO — SEMDECTI
14.1. Secretário (a);
14.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
14.2. Secretário Executivo;
14.3. Gerente Administrativo;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Estado do Amazonas
[=] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
14.4. Protocolo;
14.5. Departamento Administrativo;
14.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
14.5.2. Setor de Patrimônio;
14.6. Departamento Financeiro;
14.6.1. Setor de Contabilidade;
14.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
14.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
14.8. Departamento de Programas e Projetos;
14.8.1. Setor de Programas;
14.8.2. Setor de Projetos;
14.8.3. Setor de Políticas Estratégicas de Desenvolvimento;
14.9. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo;
14.9.1. Setor de Apoio ao SEBRAE;
14.9.2. Setor de Apoio a AFEAM;
14.10. Departamento de Apoio aos Médios e Grandes Empreendedores;
14.10.1. Setor de Apoio aos Médios Empreendedores;
14.10.2. Setor de Apoio aos Grandes Empreendedores;
14.11. Departamento de Apoio ao Microempreendedor;
14.11.1. Setor de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos;
14.12. Departamento de Cadastro Empresarial e Regulamentação;
14.12.1. Setor de Desenvolvimento Comercial;
14.12.2. Setor de Cadastro Empresarial;
14.12.3. Setor de Apoio a Junta Comercial;
15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA
— SEMDESSP
15.1. Secretário;
15.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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85
Estado do Amazonas
[+ Município de Manicoré
Ê Câmara Municipal de Manicoré
15.1.2. Assessoria Jurídica;
15.1.3. Assessoria de Inteligência Municipal;
15.1.4. Assessoria de Comunicação Social;
15.2. Secretário Executivo;
15.3. Secretário Executivo de Gestão Integrada Municipal;
15.3.1. Centro Integrado Municipal;
15.3.2. Conselho Municipal de Segurança;
15.4. Departamento Administrativo;
15.4.1. Gerente Administrativo;
15.4.1.1. Protocolo;
15.4.1.2. Setor de Almoxarifado;
15.4.1.3. Setor de Patrimônio;
15.4.1.4. Setor de Arquivo Geral;
15.5. Departamento Financeiro;
15.5.1. Setor de Contabilidade;
15.6. Departamento de Gestão de Pessoal;
15.6.1. Setor de Gestão de Pessoal;
15.7. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
15.7.1. Setor de Transportes;
15.7.2. Setor de Planejamento;
15.7.3. Setor de Logística;
15.8. Departamento de Programas e Ações Cívico Sociais;
15.8.1. Setor de Programas;
15.8.2. Setor de Identificação Social;
15.8.3. Setor de Apoio à Junta Militar;
15.9. Departamento de Ensino de Defesa Social e Segurança Pública;
15.10. Guarda Municipal;
15.11. Defesa Civil;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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86
Estado do Amazonas
E] Município de Manicoré
E Câmara Municipal de Manicoré
16. SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEMRI
16.1. Secretário (a);
16.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
16.2. Secretário Executivo;
16.3. Gerente Administrativo;
16.4. Protocolo;
16.5. Departamento Administrativo;
16.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
16.5.2. Setor de Patrimônio;
16.6. Departamento Financeiro;
16.6.1. Setor de Contabilidade;
16.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
16.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
16.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
16.8.1. Setor de Transportes;
16.8.2. Setor de Planejamento;
16.8.3. Setor de Logística;
16.9. Departamento de Programas;
16.9.1. Setor de Programas;
16.10. Departamento de Informação de Sistemas;
16.10.1. Setor de Digitação;
16.10.2. Setor de Processamento de Informações;
17. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETO ESPECIAIS - SEMPES
17.1. Secretário (a);
17.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
17.2. Secretário Executivo;
17.3. Gerente Administrativo;
17.4. Protocolo;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000
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87
&
Estado do Amazonas
Município de Manicoré RS
Câmara Municipal de Manicoré
17.5. Departamento Administrativo;
17.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
17.5.2. Setor de Patrimônio;
17.6. Departamento Financeiro;
17.6.1. Setor de Contabilidade;
17.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
17.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
17.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
17.8.1. Setor de Transportes;
17.8.2. Setor de Planejamento;
17.8.3. Setor de Logística;
17.9. Departamento de Programas, Projetos e Captação de Recursos;
17.9.1. Setor de Programas;
17.9.2. Setor de Projetos;
17.9.3. Setor de Captação de Recursos;
17.10. Departamento de Informação de Sistemas;
17.10.1. Setor de Digitação;
17.10.2. Setor de Processamento de Informações;
18. SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS - SEMARP
18.1. Secretário (a);
18.1.1. Assessor de Gabinete do Secretário (a);
18.2. Secretário Executivo;
18.3. Gerente Administrativo;
18.4. Protocolo;
18.5. Departamento Administrativo;
18.5.1. Setor de Almoxarifado e Arquivo Geral;
18.5.2. Setor de Patrimônio;
18.6. Departamento Financeiro;
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
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Manicoré — Amazonas
88
Estado do Amazonas
E Município de Manicoré a
Câmara Municipal de Manicoré
18.6.1. Setor de Contabilidade;
18.7. Departamento de Gestão de Pessoal;
18.7.1. Setor de Gestão de Pessoal;
18.8. Departamento de Planejamento, Logística e Transportes;
18.8.1. Setor de Transportes;
18.8.2. Setor de Planejamento;
18.8.3. Setor de Logística;
18.9. Departamento de Programas;
18.9.1. Setor de Programas;
18.10. Departamento de Informação de Sistemas;
18.10.1. Setor de Digitação;
18.10.2. Setor de Processamento de Informações;
19. PROCURADORIA JURÍDICA
19. Procuradores Jurídicos;
19.1. Subprocurador Jurídico;
19.1.1. Assessor e Consultor Jurídico;
19.1.2. Gerente Administrativo;
19.1.3. Protocolo;
19.2. Departamento Administrativo;
19.2.1. Setor de Almoxarifado;
19.2.2. Setor de Arquivo Geral;
19.2.3. Setor de Patrimônio.
20. CONTROLE INTERNO
20.1. Controlador Interno;
20.2. Assessor do Controlador;
20.3. Secretário Executivo;
20.4. Gerente Administrativo;
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Manicoré — Amazonas PSA á 89
Estado do Amazonas
[to] Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
20.5. Departamento de Administração e Finanças;
20.5.1. Setor de Compras e Contratos;
20.5.2. Setor de Orçamento e Finanças;
20.5.3. Setor de Logística, Material e Patrimônio;
20.5.4. Setor de Gerência de Recursos Humanos;
20.6. Departamento de Transparência;
20.6.1. Setor de Transparência Pública;
20.6.2. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
21. OUVIDORIA INTERNA
21.1. Ouvidor Interno;
21.2. Assessor do Ouvidor Interno;
21.3. Secretário Executivo;
21.4. Gerente Administrativo;
21.5. Departamento de Transparência e Ouvidoria;
21.5.1. Setor de Ouvidoria e Controle Social;
22. SUBPREFEITURA
22.1. Subprefeito;
22.2. Assessor de Gabinete do Subprefeito;
22.3. Secretário Executivo;
22.4. Gerente Administrativo;
22.5. Protocolo;
22.6. Coordenadoria Executiva Comunitária do Santo Antônio do Matupi;
22.6.1. Coordenadoria de Apoio;
22.6.1.2. Assessoria Técnica;
22.6.1.3. Setor de Auxiliar de Serviços Gerais;
22.7. Departamento de Infraestrutura — Serviço de Campo;
22.7. 1. Setor de Edificação, Viário Especial, Drenagem e Saneamento Básico;
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Manicoré — Amazonas d 90
A
do
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
22.7.2. Setor de Obras, Agrimensura e Topografia;
22.7.3. Setor de Manutenção de Mecânica e Motores;
22.7.4. Setor de Manutenção Elétrica;
22.7.5. Setor de Reparo de Obras Civis;
22.7.6. Setor de Planejamento de Iluminação Pública;
22.7.7. Setor de Instalação, Reparo e Expansão de Iluminação Pública;
22.8. Departamento de Gestão de Pessoal;
22.8.1. Setor de Gestão de Pessoal;
22.8.2. Setor de Seleção, Treinamento e Avaliação de Pessoal;
22.9. Departamento de Transportes;
22.9.1. Setor de Transportes;
22.10. Departamento de Limpeza Pública;
22.10.1. Setor de Limpeza Pública.
Manicoré/AM, 10 de julho de 2025.
URI LELO REIS
Presidente
Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal.
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Manicoré — Amazonas 9

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