| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 16 DE 24 DE JULHO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Com o sem + ar É Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 hi) PROJETO DE LEI Nº 016 DE 24 DE JULHO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Protocolado em 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal DISTRIBUIDO A Impressão ..G.1./.2.3. /2025 Encaminhado a 1º Comissão em ..2:1../..25. /2025 Encaminhado a 2º Comissão em ..2.:1../..9::3.. /2025 Encaminhado a 3º Comissão em ..S2º4../.93.. /2025 Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ..=4../.m3. /2025 DISCUSSÃO: - 08. 202º APROVADA EM: do REDAÇÃO FINAL: OBSERVAÇÕES: 0A voos Lryospivas v 05 conhano, AL el [4 Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E4 E-mail: camara municipalmre(a hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas PREFEITURA DE Estado do Amazonas CORÉ Prefeitura de Manicoré NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito Ofício nº 135/2025 Manicoré /AM, 21 de julho de 2025. Ao Ilmo. Sr. Wellington Yuri Lellos Reis DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais, reitero os votos de estima e apreço. Respeitosamente, Lúcio Flávio do Rosário Prefeito de Manicoré PREF MUN. DE MAN ICO PROTOCOLO ne GOL UU PEZPUDOS ã RECEBIDO EM Lip cido as 40 208 PROTOCOLO Nica ima / 0! CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ RECEBIDO MEL Dt; Da D Carilia Varnar ETA Mantra Mianiançcão ARA EN9ON AAA [INT 7708 ET & Estado do Amazonas PREREO ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O presente projeto de lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente iniciativa visa atender demandas históricas da população manicoreense, especialmente no tocante ao acesso digno à infraestrutura urbana, à mobilidade e ao saneamento básico — elementos essenciais para a promoção da saúde pública, da qualidade de vida e do desenvolvimento socioeconômico local. Com o apoio do FINISA, será possível viabilizar obras estruturantes como a pavimentação de vias públicas, drenagem urbana, ampliação e modernização do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, bem como outras ações correlatas que impactam diretamente na melhoria das condições de vida da população. Ressalta-se que o FINISA, coordenado pela Caixa Econômica Federal, oferece condições vantajosas de financiamento, com prazos e encargos adequados à capacidade financeira dos entes subnacionais, sendo uma alternativa segura e eficaz para a obtenção dos recursos necessários à execução dos projetos. A contratação da operação de crédito será realizada com a devida observância dos limites e condições estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assegurando a sustentabilidade fiscal do Município. Diante do exposto, e considerando a relevância social e econômica da medida ora proposta, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação por se tratar de iniciativa de notório interesse público. Isto posto, demonstrados a importância do referido projeto de lei, pugnamos pela aprovação desta D. Casa Legislativa, a fim de possibilitar o desenvolvimento econômico e social de nosso Município de Manicoré /AM. Assim, convicto de que Vossas Excelências, ao apreciarem a matéria, haverão de conferir o necessário apoio a sua aprovação, renovo aos ilustres senhores vereadores em mais esta oportunidade, expressões de distinguido apreço e elevada consideração. Lúcio Flávio dôRosário Prefeito de Manicoré DR Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 & PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO PROJETO DE LEI Nº Ótp DE 21 DE JULHO DE 2025. b o ' sf rs “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO Ey N D) A CONTRATAR OPERAÇÃO DE sd CRÉDITO COM A CAIXA Fe a $S ECONOMICA FEDERA, COM OU Um 4 SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ q Nº DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-”. » Da O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, XVII da Lei Orgânica do Município de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA, destinados a aporte ao Fundo Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - FMIDU, no Município de Manicoré, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União: 81º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo", as receitas discriminadas no & 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação EE. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 a ee à msm PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AQ TRABALHO de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”, “e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art, 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro, Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contantes nas Leis nº 1053 de 16 de dezembro 2024 e Lei 1052 de 16 de dezembro de 2024. Manicoré/AM, 21 de julho de 2025. Lúcro Flávio do Rosário Prefeito de Manicoré DR Getúio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - am, 69280-000 | (97) 3385-2257 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 109/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 A Ilma. Sra. Maria do Socorro Guimarães Abreu De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Senhora Vereadora, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇ com A CAXA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM a UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. & E Maria do Socorro Guimarães Abreu Vereadora Relatora da 1º Comissão | de: Constituição, Justiça e Redação Final. Av: Santos Dumont; nº-633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69:280-000 . CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E E E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com H Eva ARNICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br GASCERTOCIALSSS Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 110/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa COM A CAXIA ECONONICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM ea UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Ao ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 E) mA CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAM MUNICIPAL E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com MANICORE a Cc DepER LO CIALOSE Manicoré - Amazonas a + = 2 Estado d o Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré O nad ED OFÍCIO CIRCULAR Nº 111/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 Ao Ilmo. Sr. Newton Cabral de Azevedo Neto à Vereador Presidente da 3º Comissão de: infraestrutura e Polític: Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO:DE:202 De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Senhor Vereador, “Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelê ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE J “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇ. COM A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM UNIÃO, E DA ÓUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, respeito e consideração. Ao Ilmo. Sr. Newton Cabral de Azevedo Neto Vereador Presidente da 3º Comissão de: Infraestrutura e Política social, Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação. Avi Santos Dumont, nº.633 - Bairro: Auxiliadora - CEP; 69:280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL SC PSPES CO Cia gs Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 112/2025 - GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025, De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”: Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero Os; consideração. Respeitosamente, bjão f) Hetyelso! jiva Monteiro Vereador/Presidenfe em Exercício Antônio Passos Veiga Eliaquim Cordeiro Duarte ns. A E Maria do Socorro “Guimarães Abreu. Ea Paulo César Ferreira da Silva hz ij: e XT B25 Wilson Pablito A A as França Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179,972/0001-08 CANARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmreMhotmail.com CORÉ Site Oficial: www. manicoream leg.br Cc ovrer ES ciárevo Manicoré - Amazonas ae tt Ka Estado do Amazonas E Município de Manicoré Do. a Câmara Municipal de Manicoré 7d LEI Nº 1067/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), no âmbito FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, nos termos da Resolução do CMN, Resolução N. 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados ao Fundo Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - FMIDU, no Município de Manicoré, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. S 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515, CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 SA E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com ON, Site Oficial — www.manicore.am.leg.br / N Manicoré — Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 8 2º A operação de crédito seja limitada ao término do mandato do atual chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ser transferido para gestões posteriores. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso i, alíneas “b”, "d”, “e” e “T, complemeniadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como vutras garantias admitidas em direito. Ps, Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as a disposições contantes nas Leis nº 1053 de 16 de dezembro 2024 e Lei 1052 de 16 ” de dezembro de 2024. Manicoré/AM, 18 de junho de 2025. Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal. Av, Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14,179. STZNNOI OE — CEP: 69.280-000 E-mail: camara.muni hotmail.com Site Oficial penso Manicoré —- Amazonas 2 o É mise Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 013/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 3º COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL, TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO. CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 013/2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. Relator da 3º Comissão: Vereador Markson Machado Barbosa. Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Trânsito e Mobilidade, Saneamento e Habitação. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a celebração de contrato de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com a finalidade de captar recursos para execução de obras de infraestrutura urbana e rural, incluindo pavimentação, drenagem, saneamento básico, urbanização de bairros e melhorias na mobilidade urbana e rural do Municipio de Manicoré, com ou sem garantia da união. IH - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES * 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da proposição (Art. 34 do Regimento Interno). * 2º COMISSÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www. manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas + Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré “Análise da repercussão financeira da medida, sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 35 do Regimento Interno). * 3º COMISSÃO - INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL Avaliação do mérito quanto à destinação dos recursos para obras e políticas públicas de interesse coletivo (Art. 36 do Regimento Interno). II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1, DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: “Art. 30, Te H da Constituição Federal, Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover ordenamento territorial. * Arts. 165 a 169 da CF, estabelecem normas gerais sobre planejamento orçamentário, execução fiscal e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): * Art. 1º, $1º— Estabelece que a gestão fiscal deve ser orientada pela responsabilidade na administração dos recursos públicos. * Art. 14 — Prevê que toda renúncia de receita ou ampliação de despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto e medidas compensatórias. * Art. 32 — Determina que a contratação de operação de crédito está condicionada à prévia autorização legislativa, análise de impacto orçamentário, comprovação da capacidade de pagamento e observância dos limites fixados pelo Senado Federal. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br R Dia Manicoré - Amazonas do Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré * Art. 33 — Exige que o contrato de crédito atenda aos dispositivos legais e esteja acompanhado de documentação comprobatória da regularidade fiscal do ente público. Lei Orgânica do Município de Manicoré: “Art. 8, VIH — O Município deve aplicar suas receitas visando ao bem comum da população. * Art. 28, IX — Compete à Câmara autorizar a contratação de empréstimos e operações de crédito pelo Executivo. * Art. 29, XIX — Cabe à Câmara fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo operações financeiras e contratações de crédito. Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré: * Art. 25, 1, alínea “e” — Compete ao Plenário deliberar sobre autorizações de crédito e endividamento. * Arts. 34 a 36 — Regulam a atuação das comissões permanentes no exame jurídico, financeiro e de mérito das proposições legislativas. O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais. IV - PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A proposição observa todos os requisitos legais e regimentais exigidos para sua tramitação, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara. O texto legislativo apresenta técnica redacional adequada e clareza normativa. CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa. V—- PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO A análise orçamentária revela que o projeto está em conformidade com a LDO, LOA e PPA em vigor. A contratação da operação de crédito por meio do FINISA respeita os Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(i hotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas NP Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré requisitos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige autorização legislativa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e comprovação de que a dívida se encontra dentro dos limites fixados pelo Senado Federal. Além disso, o Município de Manicoré apresenta, segundo informações prestadas, regularidade fiscal, o que atende ao art. 33 da LRF, viabilizando a operação junto à Caixa Econômica Federal. O crédito em questão destina-se a investimentos produtivos e estruturantes, o que está alinhado ao que dispõe o $1º do art. 12 da LRF, ao prever que despesas de capital devem ter contrapartida clara no planejamento público. CONCLUSÃO: Contudo, esta Comissão manifesta parecer favorável à aprovação do projeto, desde que o contrato de financiamento preveja, expressamente, que o prazo para pagamento da operação de crédito esteja limitado ao término do mandato do atual chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ser transferido para gestões posteriores. Tal condicionante visa resguardar o equilíbrio fiscal do Município, conforme os princípios da responsabilidade na gestão pública previstos no art. 1º, $1º, e no art. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evitando que obrigações assumidas no presente venham a onerar administrações futuras. Considerando a capacidade de pagamento, recomenda-se também a fixação de um limite de empréstimo, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). VI — 3º COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL, TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO. O projeto demonstra clara finalidade pública, buscando resolver gargalos históricos de infraestrutura e saneamento em Manicoré. O Programa FINISA tem sido amplamente utilizado por diversos municípios brasileiros com o objetivo de financiar obras estruturantes com condições financeiras acessíveis. A destinação dos recursos está em consonância com as necessidades prioritárias da população, como: . Pavimentação e manutenção de vias públicas; ê Implantação de redes de drenagem urbana; Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré . Expansão do saneamento básico; e Urbanização e mobilidade urbana em áreas periféricas; e Apoio à infraestrutura rural. CONCLUSÃO: Favorável, pelo elevado impacto social e estrutural que o financiamento permitirá ao Município. VII- CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 013/2025 — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, desde que esteja em conformidade com as ressalvas aqui expostas por estas comissões, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Recomenda-se, ainda, a REVOGAÇÃO da Lei Municipal nº 1.067/2025, de 17 de junho de 2025, por tratar de matéria correlata, evitando sobreposição normativa e garantindo segurança jurídica. Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 25 de agosto de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 pe gi E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com M AN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pabliton de Freitas França Presidente Relator Markson Machado Barbosa Secretário 3º Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Transito e Mobilidade, Saneamento e Habitação. NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO Markson Machado Barbosa Presidente Relator ANTÔNIO PASSOS VEIGA Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 tg E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com Manicoré - Amazonas ' Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. 1. Do Relatório Trata-se de Projeto de Lei nº 016/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a autorização legislativa ao Poder Executivo poder contratar operação de crédito no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA, de acordo com a regulamentação da Resolução CMN nº 4995/22. É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar. 2 Da Fundamentação Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art. 60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que cuida, materialmente, dispõe sobre a autorização legislativa ao Poder Executivo poder contratar operação de crédito no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA, de acordo com a regulamentação da Resolução CMN nº 4995/22. Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal, Estado do Amazonas, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e não encontra vedação da resolução supracitada. Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. 3. Da Conclusão Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou vícios formais ou materiais. É o Parecer. Manicoré, AM. 05 de agosto de 2025. Fabio Moraes Castello Branco Sociedade de Advocacia CNPJ nº 27.474.039/0001-05 Es Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 PROJETO DE LEI Nº 016 DE 24 DE JULHO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Protocolado em 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal DISTRIBUIDO A Impressão ..5..1.../.2.E.. Ea 2025 Encaminhado a 1º Comissão em SS SE, /2025 Encaminhado a 22 Comissão em ..mia../.2:£. /2025 Encaminhado a 32 Comissão em ..2:A../.0.%. Se jota Encaminhado a todos os Vereadores (as) em .2:4.../.9:3.. /2025 DISCUSSÃO: APROVADA EM: REDAÇÃO FINAL: OBSERVAÇÕES: Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÃ NA: E-mail: camara.municipalmre(vhotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas & PREFEITURA DE Estado do Amazonas MANICORÉ Prefeitura de Manicoré NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito Ofício nº 135/2025 Manicoré /AM, 21 de julho de 2025. Ao Ilmo. Sr. Wellington Yuri Lellos Reis DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré. ) Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais, reitero os votos de estima e apreço. Respeitosamente, Lúcio Flávid do Ro. Prefeito de Manicoré PREF MUN. DE MANICGR E | A31 PROTOCOLO Nº CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ RECEBIDO cdr p O pOUG Em: D Corília Varaas ETA Mantra Manicasá AMA EN9OA ANA | INT 770E 9907 PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O presente projeto de lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente iniciativa visa atender demandas históricas da população manicoreense, especialmente no tocante ao acesso digno à infraestrutura urbana, à mobilidade e ao saneamento básico — elementos essenciais para a promoção da saúde pública, da qualidade de vida e do desenvolvimento do) socioeconômico local. Com o apoio do FINISA, será possível viabilizar obras estruturantes como a pavimentação de vias públicas, drenagem urbana, ampliação e modernização do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, bem como outras ações correlatas que impactam diretamente na melhoria das condições de vida da população. Ressalta-se que o FINISA, coordenado pela Caixa Econômica Federal, oferece condições vantajosas de financiamento, com prazos e encargos adequados à capacidade financeira dos entes subnacionais, sendo uma alternativa segura e eficaz para a obtenção dos recursos necessários à execução dos projetos. A contratação da operação de crédito será realizada com a devida observância dos limites e condições estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assegurando a sustentabilidade fiscal do Município. Diante do exposto, e considerando a relevância social e econômica da O medida ora proposta, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação por se tratar de iniciativa de notório interesse público. Isto posto, demonstrados a importância do referido projeto de lei, pugnamos pela aprovação desta D. Casa Legislativa, a fim de possibilitar o desenvolvimento econômico e social de nosso Município de Manicoré /AM. Assim, convicto de que Vossas Excelências, ao apreciarem a matéria, haverão de conferir o necessário apoio a sua aprovação, renovo aos ilustres senhores vereadores em mais esta oportunidade, expressões de distinguido apreço e elevada consideração. Prefeito de Manicoré ER Getúto Vargas. 574 - centro, Manicoré - am, 69250-000 | (97) 3385-2257 PREFEITURA DE Estado do Amazonas ICORÉ Prefeitura de Manicoré Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO PROJETO DE LEI Nº (MG pE 21 DE JULHO DE 2025. K. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, XVII da Lei Orgânica do Município de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA, destinados a aporte ao Fundo Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - FMIDU, no Município de Manicoré, observada a legislação vigente, em especial as O disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União: $1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo", as receitas discriminadas no $ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação ER Getúrio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 PREFEITURA DE Estado do Amazonas ORÉ Prefeitura de Manicoré IC Gabinete NADA RESISTE AO TRABALHO de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”, “e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º, Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 18, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º, Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contantes nas Leis nº 1053 de 16 de dezembro 2024 e Lei 1052 de 16 de dezembro de 2024, Manicoré /AM, 21 de julho de 2025. Lúcio Flávio do Rosário Prefeito de Manicoré TR Getúlio Vargas. 574 - centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 nes y o t a y 8 Estado do Amazonas fã Município de Manicoré pda Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 109/2025 - GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 A Ilma. Sra. Maria do Socorro Guimarães Abreu Vereadora Relatora da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Senhora Vereadora, , Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA f UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. á Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos.de” respeito e consideração. ; At, a — Respeitosamente, ( tuga Monteiro : ó ty He els Vereador/Presidente em Exercício Recebi em, oYlobla Maria do Socorro Guimarães Abreu Vereadora Relatora da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 SEG) camara municipal CNPJ - 14.179.972/0001-08 EM ú o Po Eq E-mail: camara. municipalmre «hotmail.com q ) MANICORE Site Oficial: www. manicore am.leg.br maço, k Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 110/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Senhor Vereador, é Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO À com A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA f UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. i Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos-de” respeito e consideração. Respeitosamente, a Hetyoteo dl Há ici Monteiro = Vereador/Presidénte em Exercício Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva TR Vereador Presidente da 2º Comissão A ] /P de: Finanças e Orçamento. 1 | fi Pp de Es | N Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL P E E-mail: camara.municipalmre(yhotmail.com é MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am .leg.br Bi Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 111/2025 - GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 Ao Ilmo. Sr. Newton Cabral de Azevedo Neto Vereador Presidente da 3º Comissão de: Infraestrutura e Política social, Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação. Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordiamente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO Com A CAXA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA/ UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. fofo, Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os ) votos sd respeito e consideração. Ao Ilmo. Sr. Newton Cabral de Azevedo Neto Vereador Presidente da 3º Comissão de: Infraestrutura e Política social, Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação. DO io Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 P6) CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL j E-mail: camara.municipalmreidhowmail.com : a) MAN ICORÉ Site Oficial: Wo sy anicore meg br Manicoré - Amazonas ae E Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 112/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 24/07/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e consideração. e Antônio Passos Veiga a DR 4 Marcos io Pereira meire fam Bl 93 Markson oadÀ A! PALINA ! 4, A Dídimo Mendes Soares Paulo César Ferreira da Silva Wellington Yuri Lelo Reis Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmreZthotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: wwsw.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas CAMARA MUNICIPAL Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 013/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 3º COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL, TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO. CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 013/2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM A GARANTIA DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. Relator da 3º Comissão: Vereador Markson Machado Barbosa. Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Trânsito e Mobilidade, Saneamento e Habitação. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a celebração de contrato de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no . âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com a finalidade de captar recursos para execução de obras de infraestrutura urbana e rural, incluindo pavimentação, drenagem, saneamento básico, urbanização de bairros e melhorias na mobilidade urbana e rural do Município de Manicoré. Il- COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES * 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da proposição (Art. 34 do Regimento Interno). * 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(O hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL E. MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br e D'O E Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré “Análise da repercussão financeira da medida, sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 35 do Regimento Interno). * 3º COMISSÃO — INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL Avaliação do mérito quanto à destinação dos recursos para obras e políticas públicas de interesse coletivo (Art. 36 do Regimento Interno). HI - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: e Art. 30, 1 e II da Constituição Federal, Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover ordenamento territorial. e Arts. 165 a 169 da CF, estabelecem normas gerais sobre planejamento orçamentário, execução fiscal e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): * Art. 1º, 81º — Estabelece que a gestão fiscal deve ser orientada pela responsabilidade na administração dos recursos públicos. * Art. 14 — Prevê que toda renúncia de receita ou ampliação de despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto e medidas compensatórias. * Art. 32 — Determina que a contratação de operação de crédito está condicionada à prévia autorização legislativa, análise de impacto orçamentário, comprovação da capacidade de pagamento e observância dos limites fixados pelo Senado Federal. x UAM Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(0 hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL q MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré « Art. 33 — Exige que o contrato de crédito atenda aos dispositivos legais e esteja acompanhado de documentação comprobatória da regularidade fiscal do ente público. Lei Orgânica do Município de Manicoré: e Art. 8, VII —- O Município deve aplicar suas receitas visando ao bem comum da população. * Art. 28, IX — Compete à Câmara autorizar a contratação de empréstimos e operações de crédito pelo Executivo. * Art. 29, XIX — Cabe à Câmara fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo operações financeiras e contratações de crédito. Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré: * Art. 25, 1, alínea “e” — Compete ao Plenário deliberar sobre autorizações de crédito e endividamento. * Arts. 34 a 36 — Regulam a atuação das comissões permanentes no exame jurídico, financeiro e de mérito das proposições legislativas. O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais. IV — PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A proposição observa todos os requisitos legais e regimentais exigidos para sua tramitação, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara. O texto legislativo apresenta técnica redacional adequada e clareza normativa. CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa. V-— PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO “A A análise orçamentária revela que o projeto está em conformidade com a LDO, LOA “e PPA em vigor. A contratação da operação de crédito por meio do FINISA respeita os Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 * CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre()hotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am leg.br DER Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Tequisitos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige autorização legislativa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e comprovação de que a dívida se encontra dentro dos limites fixados pelo Senado Federal. Além disso, o Município de Manicoré apresenta, segundo informações prestadas, regularidade fiscal, o que atende ao art. 33 da LRF, viabilizando a operação junto à Caixa Econômica Federal. O crédito em questão destina-se a investimentos produtivos e estruturantes, o que está alinhado ao que dispõe o $1º do art. 12 da LRF, ao prever que despesas de capital devem ter contrapartida clara no planejamento público. CONCLUSÃO: Contudo, esta Comissão manifesta parecer favorável à aprovação do projeto, desde que o contrato de financiamento preveja, expressamente, que o prazo para pagamento da operação de crédito esteja limitado ao término do mandato do atual chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ser transferido para gestões posteriores. Tal condicionante visa resguardar o equilíbrio fiscal do Município, conforme os princípios da responsabilidade na gestão pública previstos no art. 1º, $1º, e no art. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evitando que obrigações assumidas no presente venham a onerar administrações futuras. Considerando a capacidade de pagamento, recomenda-se também a fixação de um limite de empréstimo, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). VI - 3º COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL, TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO. O projeto demonstra clara finalidade pública, buscando resolver gargalos históricos de infraestrutura e saneamento em Manicoré. O Programa FINISA tem sido amplamente utilizado por diversos municípios brasileiros com o objetivo de financiar obras estruturantes com condições financeiras acessíveis. A destinação dos recursos está em consonância com as necessidades prioritárias da população, como: . Pavimentação e manutenção de vias públicas; . Implantação de redes de drenagem urbana; Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 a CNPJ - 14.179.972/0001-08 E pepesprrag E E-mail: camara.municipalmre()hotmail.com M ANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Expansão do saneamento básico; . Urbanização e mobilidade urbana em áreas periféricas; . Apoio à infraestrutura rural. CONCLUSÃO: Favorável, pelo elevado impacto social e estrutural que o financiamento permitirá ao Município. VII- CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 013/2025 — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM A GARANTIA DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, desde que esteja em conformidade com as ressalvas aqui expostas por estas comissões, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Recomenda-se, ainda, a REVOGAÇÃO da Lei Municipal nº 1.067/2025, de 17 de junho de 2025, por tratar de matéria correlata, evitando sobreposição normativa e garantindo segurança jurídica. Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 18 de agosto de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presidente Relatora 2 À aco nTuto Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL 3 M AN ICORE Site Oficial: www.manicore.am .leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pabliton de Freitas França Presidente Relator Markgon Machado Barbosa Secretário 3º Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Transito e Mobilidade, Saneamento e Habitação. f Marksdn ado Barbosa Relator Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 à CNPJ - 14.179.972/0001-08 aaa E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com M AN ICORÉ Site Oficial: www .manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas