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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 16 DE 24 DE JULHO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
hi)
PROJETO DE LEI Nº 016 DE 24 DE JULHO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FERERAL
- CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Protocolado em 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal
DISTRIBUIDO A Impressão ..G.1./.2.3. /2025
Encaminhado a 1º Comissão em ..2:1../..25. /2025
Encaminhado a 2º Comissão em ..2.:1../..9::3.. /2025
Encaminhado a 3º Comissão em ..S2º4../.93.. /2025
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ..=4../.m3. /2025
DISCUSSÃO: - 08. 202º
APROVADA EM: do
REDAÇÃO FINAL:
OBSERVAÇÕES: 0A voos Lryospivas v 05 conhano,
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[4
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
E4 E-mail: camara municipalmre(a hotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
PREFEITURA DE
Estado do Amazonas
CORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito
Ofício nº 135/2025
Manicoré /AM, 21 de julho de 2025.
Ao Ilmo. Sr.
Wellington Yuri Lellos Reis
DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade
mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar
o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Respeitosamente,
Lúcio Flávio do Rosário
Prefeito de Manicoré
PREF MUN. DE MAN
ICO
PROTOCOLO ne GOL UU PEZPUDOS ã
RECEBIDO EM Lip cido
as 40 208
PROTOCOLO Nica ima / 0!
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
RECEBIDO
MEL Dt; Da
D Carilia Varnar ETA Mantra Mianiançcão ARA EN9ON AAA [INT 7708 ET
&
Estado do Amazonas
PREREO ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL
COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente iniciativa visa atender demandas históricas da população
manicoreense, especialmente no tocante ao acesso digno à infraestrutura
urbana, à mobilidade e ao saneamento básico — elementos essenciais para a
promoção da saúde pública, da qualidade de vida e do desenvolvimento
socioeconômico local.
Com o apoio do FINISA, será possível viabilizar obras estruturantes como
a pavimentação de vias públicas, drenagem urbana, ampliação e modernização
do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, bem como
outras ações correlatas que impactam diretamente na melhoria das condições de
vida da população.
Ressalta-se que o FINISA, coordenado pela Caixa Econômica Federal,
oferece condições vantajosas de financiamento, com prazos e encargos
adequados à capacidade financeira dos entes subnacionais, sendo uma
alternativa segura e eficaz para a obtenção dos recursos necessários à execução
dos projetos.
A contratação da operação de crédito será realizada com a devida
observância dos limites e condições estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais normas legais e
regulamentares aplicáveis, assegurando a sustentabilidade fiscal do Município.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e econômica da
medida ora proposta, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação por se tratar de iniciativa
de notório interesse público.
Isto posto, demonstrados a importância do referido projeto de lei,
pugnamos pela aprovação desta D. Casa Legislativa, a fim de possibilitar o
desenvolvimento econômico e social de nosso Município de Manicoré /AM.
Assim, convicto de que Vossas Excelências, ao apreciarem a matéria,
haverão de conferir o necessário apoio a sua aprovação, renovo aos ilustres
senhores vereadores em mais esta oportunidade, expressões de distinguido
apreço e elevada consideração.
Lúcio Flávio dôRosário
Prefeito de Manicoré
DR Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
&
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº Ótp DE 21 DE JULHO DE 2025.
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q Nº DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-”.
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Da
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, XVII da Lei Orgânica do
Município de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA, destinados a
aporte ao Fundo Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano -
FMIDU, no Município de Manicoré, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou
sem garantia da União:
81º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo", as receitas discriminadas no &
4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras
garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação
EE. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
a ee
à msm
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AQ TRABALHO
de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”,
“e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art.
167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, 8 1º, art, 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro,
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contantes nas Leis nº 1053 de 16 de dezembro 2024 e Lei 1052 de
16 de dezembro de 2024.
Manicoré/AM, 21 de julho de 2025.
Lúcro Flávio do Rosário
Prefeito de Manicoré
DR Getúio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - am, 69280-000 | (97) 3385-2257
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 109/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
A Ilma. Sra.
Maria do Socorro Guimarães Abreu
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Senhora Vereadora,
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇ
com A CAXA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM
a
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer.
&
E
Maria do Socorro Guimarães Abreu
Vereadora Relatora da 1º Comissão
| de: Constituição, Justiça e Redação
Final.
Av: Santos Dumont; nº-633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69:280-000
. CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
E E E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com
H Eva ARNICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
GASCERTOCIALSSS Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 110/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordialmente Vossa
COM A CAXIA ECONONICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM
ea
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer.
Ao ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão
de: Finanças e Orçamento.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
E) mA CNPJ - 14.179.972/0001-08
CAM MUNICIPAL E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com
MANICORE a
Cc DepER LO CIALOSE Manicoré - Amazonas
a
+ = 2
Estado d o Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
O nad ED
OFÍCIO CIRCULAR Nº 111/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Newton Cabral de Azevedo Neto à
Vereador Presidente da 3º Comissão de: infraestrutura e Polític:
Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO:DE:202
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Senhor Vereador,
“Cumprimentando cordiaimente Vossa Excelê
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE J
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇ.
COM A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM
UNIÃO, E DA ÓUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção,
respeito e consideração.
Ao Ilmo. Sr.
Newton Cabral de Azevedo Neto
Vereador Presidente da 3º Comissão
de: Infraestrutura e Política social,
Transporte e Mobilidade, Saneamento
e Habitação.
Avi Santos Dumont, nº.633 - Bairro: Auxiliadora - CEP; 69:280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
SC PSPES CO Cia gs Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 112/2025 - GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as)
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025,
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero Os;
consideração.
Respeitosamente,
bjão
f)
Hetyelso! jiva Monteiro
Vereador/Presidenfe em Exercício
Antônio Passos Veiga Eliaquim Cordeiro Duarte
ns. A E
Maria do Socorro “Guimarães Abreu.
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Paulo César Ferreira da Silva hz ij: e
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Wilson Pablito A A as França
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179,972/0001-08
CANARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmreMhotmail.com
CORÉ Site Oficial: www. manicoream leg.br
Cc ovrer ES ciárevo Manicoré - Amazonas
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Estado do Amazonas E
Município de Manicoré Do. a
Câmara Municipal de Manicoré 7d
LEI Nº 1067/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA
FEDERAL COM A GARANTIA DA
UNIÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANICORÉ — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no
Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
APROVOU a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00
(Trinta milhões de reais), no âmbito FINISA - FINANCIAMENTO À
INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, nos termos da Resolução do CMN,
Resolução N. 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados ao
Fundo Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - FMIDU, no
Município de Manicoré, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
S 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação
estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação
aplicável à espécie.
Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515,
CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 SA
E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com ON,
Site Oficial — www.manicore.am.leg.br / N
Manicoré — Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
8 2º A operação de crédito seja limitada ao término do mandato do atual chefe do
Poder Executivo Municipal, não podendo ser transferido para gestões posteriores.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159,
inciso i, alíneas “b”, "d”, “e” e “T, complemeniadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no art. 156, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição
Federal, bem como vutras garantias admitidas em direito.
Ps, Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
a disposições contantes nas Leis nº 1053 de 16 de dezembro 2024 e Lei 1052 de 16
” de dezembro de 2024.
Manicoré/AM, 18 de junho de 2025.
Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal.
Av, Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515
CNPJ — 14,179. STZNNOI OE — CEP: 69.280-000
E-mail: camara.muni hotmail.com
Site Oficial penso
Manicoré —- Amazonas 2
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É mise
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº 013/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 3º
COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL, TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO.
CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 013/2025 - AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
COM OU SEM A GARANTIA DA
UNIÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
Relator da 3º Comissão: Vereador Markson Machado Barbosa.
Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Trânsito e Mobilidade,
Saneamento e Habitação.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar a celebração de contrato de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no
âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com a
finalidade de captar recursos para execução de obras de infraestrutura urbana e rural, incluindo
pavimentação, drenagem, saneamento básico, urbanização de bairros e melhorias na
mobilidade urbana e rural do Municipio de Manicoré, com ou sem garantia da união.
IH - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
* 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da
proposição (Art. 34 do Regimento Interno).
* 2º COMISSÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
MANICORÉ Site Oficial: www. manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
+
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
“Análise da repercussão financeira da medida, sua compatibilidade com os instrumentos de
planejamento (PPA, LDO e LOA) e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.
35 do Regimento Interno).
* 3º COMISSÃO - INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL
Avaliação do mérito quanto à destinação dos recursos para obras e políticas públicas de
interesse coletivo (Art. 36 do Regimento Interno).
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1, DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
“Art. 30, Te H da Constituição Federal, Competência dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e
promover ordenamento territorial.
* Arts. 165 a 169 da CF, estabelecem normas gerais sobre
planejamento orçamentário, execução fiscal e responsabilidade
na gestão dos recursos públicos.
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF):
* Art. 1º, $1º— Estabelece que a gestão fiscal deve ser orientada
pela responsabilidade na administração dos recursos públicos.
* Art. 14 — Prevê que toda renúncia de receita ou ampliação de
despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto e
medidas compensatórias.
* Art. 32 — Determina que a contratação de operação de crédito
está condicionada à prévia autorização legislativa, análise de
impacto orçamentário, comprovação da capacidade de
pagamento e observância dos limites fixados pelo Senado
Federal.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
R Dia Manicoré - Amazonas
do
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
* Art. 33 — Exige que o contrato de crédito atenda aos dispositivos
legais e esteja acompanhado de documentação comprobatória da
regularidade fiscal do ente público.
Lei Orgânica do Município de Manicoré:
“Art. 8, VIH — O Município deve aplicar suas receitas visando
ao bem comum da população.
* Art. 28, IX — Compete à Câmara autorizar a contratação de
empréstimos e operações de crédito pelo Executivo.
* Art. 29, XIX — Cabe à Câmara fiscalizar os atos do Poder
Executivo, incluindo operações financeiras e contratações de
crédito.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré:
* Art. 25, 1, alínea “e” — Compete ao Plenário deliberar sobre
autorizações de crédito e endividamento.
* Arts. 34 a 36 — Regulam a atuação das comissões permanentes
no exame jurídico, financeiro e de mérito das proposições
legislativas.
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais,
enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
IV - PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
A proposição observa todos os requisitos legais e regimentais exigidos para sua
tramitação, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara. O texto legislativo
apresenta técnica redacional adequada e clareza normativa.
CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa.
V—- PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
A análise orçamentária revela que o projeto está em conformidade com a LDO, LOA
e PPA em vigor. A contratação da operação de crédito por meio do FINISA respeita os
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(i hotmail.com
MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
NP
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
requisitos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige autorização legislativa,
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e comprovação de que a dívida se encontra
dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.
Além disso, o Município de Manicoré apresenta, segundo informações prestadas,
regularidade fiscal, o que atende ao art. 33 da LRF, viabilizando a operação junto à Caixa
Econômica Federal.
O crédito em questão destina-se a investimentos produtivos e estruturantes, o que está
alinhado ao que dispõe o $1º do art. 12 da LRF, ao prever que despesas de capital devem ter
contrapartida clara no planejamento público.
CONCLUSÃO: Contudo, esta Comissão manifesta parecer favorável à aprovação do
projeto, desde que o contrato de financiamento preveja, expressamente, que o prazo para
pagamento da operação de crédito esteja limitado ao término do mandato do atual chefe do
Poder Executivo Municipal, não podendo ser transferido para gestões posteriores.
Tal condicionante visa resguardar o equilíbrio fiscal do Município, conforme os
princípios da responsabilidade na gestão pública previstos no art. 1º, $1º, e no art. 15 e
seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evitando que
obrigações assumidas no presente venham a onerar administrações futuras.
Considerando a capacidade de pagamento, recomenda-se também a fixação de um
limite de empréstimo, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
VI — 3º COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL,
TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO.
O projeto demonstra clara finalidade pública, buscando resolver gargalos históricos de
infraestrutura e saneamento em Manicoré. O Programa FINISA tem sido amplamente
utilizado por diversos municípios brasileiros com o objetivo de financiar obras estruturantes
com condições financeiras acessíveis.
A destinação dos recursos está em consonância com as necessidades prioritárias da população,
como:
. Pavimentação e manutenção de vias públicas;
ê Implantação de redes de drenagem urbana;
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
. Expansão do saneamento básico;
e Urbanização e mobilidade urbana em áreas periféricas;
e Apoio à infraestrutura rural.
CONCLUSÃO: Favorável, pelo elevado impacto social e estrutural que o financiamento
permitirá ao Município.
VII- CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 013/2025 — AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA
ECONOMICA FEDERAL COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, desde que esteja em conformidade com as ressalvas aqui expostas por
estas comissões, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Recomenda-se, ainda, a REVOGAÇÃO da Lei Municipal nº 1.067/2025, de 17 de
junho de 2025, por tratar de matéria correlata, evitando sobreposição normativa e garantindo
segurança jurídica.
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 25 de
agosto de 2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presidente Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
pe gi E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
M AN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
2º Comissão de Finanças e Orçamento
Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pabliton de Freitas França
Presidente Relator
Markson Machado Barbosa
Secretário
3º Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Transito e
Mobilidade, Saneamento e Habitação.
NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO Markson Machado Barbosa
Presidente Relator
ANTÔNIO PASSOS VEIGA
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
tg E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
Manicoré - Amazonas
' Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Parecer Jurídico
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
1. Do Relatório
Trata-se de Projeto de Lei nº 016/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a
autorização legislativa ao Poder Executivo poder contratar operação de crédito no valor de
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do
programa FINISA, de acordo com a regulamentação da Resolução CMN nº 4995/22.
É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar.
2 Da Fundamentação
Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa
verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com
a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.
Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode
ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato
normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que
será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo
legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.
No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não
chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção
do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material
no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o
prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentado, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Executivo municipal, na forma do art.
60, 81º, “b”, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para
a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes
favoráveis.
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
trabalho.
Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que
cuida, materialmente, dispõe sobre a autorização legislativa ao Poder Executivo poder
contratar operação de crédito no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) com
a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA, de acordo com a regulamentação
da Resolução CMN nº 4995/22.
Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo
contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal, Estado do Amazonas, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e não encontra vedação da resolução supracitada.
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
3. Da Conclusão
Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais,
sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à
continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou
vícios formais ou materiais.
É o Parecer.
Manicoré, AM. 05 de agosto de 2025.
Fabio Moraes Castello Branco Sociedade de Advocacia
CNPJ nº 27.474.039/0001-05
Es
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
PROJETO DE LEI Nº 016 DE 24 DE JULHO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FERERAL
- CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Protocolado em 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal
DISTRIBUIDO A Impressão ..5..1.../.2.E.. Ea 2025
Encaminhado a 1º Comissão em SS SE, /2025
Encaminhado a 22 Comissão em ..mia../.2:£. /2025
Encaminhado a 32 Comissão em ..2:A../.0.%. Se jota
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em .2:4.../.9:3.. /2025
DISCUSSÃO:
APROVADA EM:
REDAÇÃO FINAL:
OBSERVAÇÕES:
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÃ NA: E-mail: camara.municipalmre(vhotmail.com
MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
&
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
MANICORÉ Prefeitura de Manicoré
NADA RESISTE AO TRABALHO Gabinete do Prefeito
Ofício nº 135/2025
Manicoré /AM, 21 de julho de 2025.
Ao Ilmo. Sr.
Wellington Yuri Lellos Reis
DD. Presidente da Câmara Municipal de Manicoré.
) Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, respaldado na amizade
mútua que nos une e dignifica sua personalidade, sirvo-me do presente, para encaminhar
o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
Respeitosamente,
Lúcio Flávid do Ro.
Prefeito de Manicoré
PREF MUN. DE MANICGR E |
A31
PROTOCOLO Nº
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
RECEBIDO
cdr p O pOUG
Em:
D Corília Varaas ETA Mantra Manicasá AMA EN9OA ANA | INT 770E 9907
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL
COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente iniciativa visa atender demandas históricas da população
manicoreense, especialmente no tocante ao acesso digno à infraestrutura
urbana, à mobilidade e ao saneamento básico — elementos essenciais para a
promoção da saúde pública, da qualidade de vida e do desenvolvimento
do) socioeconômico local.
Com o apoio do FINISA, será possível viabilizar obras estruturantes como
a pavimentação de vias públicas, drenagem urbana, ampliação e modernização
do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, bem como
outras ações correlatas que impactam diretamente na melhoria das condições de
vida da população.
Ressalta-se que o FINISA, coordenado pela Caixa Econômica Federal,
oferece condições vantajosas de financiamento, com prazos e encargos
adequados à capacidade financeira dos entes subnacionais, sendo uma
alternativa segura e eficaz para a obtenção dos recursos necessários à execução
dos projetos.
A contratação da operação de crédito será realizada com a devida
observância dos limites e condições estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais normas legais e
regulamentares aplicáveis, assegurando a sustentabilidade fiscal do Município.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e econômica da
O medida ora proposta, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação por se tratar de iniciativa
de notório interesse público.
Isto posto, demonstrados a importância do referido projeto de lei,
pugnamos pela aprovação desta D. Casa Legislativa, a fim de possibilitar o
desenvolvimento econômico e social de nosso Município de Manicoré /AM.
Assim, convicto de que Vossas Excelências, ao apreciarem a matéria,
haverão de conferir o necessário apoio a sua aprovação, renovo aos ilustres
senhores vereadores em mais esta oportunidade, expressões de distinguido
apreço e elevada consideração.
Prefeito de Manicoré
ER Getúto Vargas. 574 - centro, Manicoré - am, 69250-000 | (97) 3385-2257
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ICORÉ Prefeitura de Manicoré
Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº (MG pE 21 DE JULHO DE 2025.
K.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA
ECONOMICA FEDERA, COM OU
SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Lúcio Flávio do Rosário, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 81, XVII da Lei Orgânica do
Município de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA, destinados a
aporte ao Fundo Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano -
FMIDU, no Município de Manicoré, observada a legislação vigente, em especial as
O disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou
sem garantia da União:
$1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo", as receitas discriminadas no $
4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras
garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação
ER Getúrio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
PREFEITURA DE Estado do Amazonas
ORÉ Prefeitura de Manicoré
IC Gabinete
NADA RESISTE AO TRABALHO
de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”,
“e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art.
167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3º, Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, $ 18, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º, Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contantes nas Leis nº 1053 de 16 de dezembro 2024 e Lei 1052 de
16 de dezembro de 2024,
Manicoré /AM, 21 de julho de 2025.
Lúcio Flávio do Rosário
Prefeito de Manicoré
TR Getúlio Vargas. 574 - centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257
nes y o
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Estado do Amazonas fã
Município de Manicoré pda
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 109/2025 - GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
A Ilma. Sra.
Maria do Socorro Guimarães Abreu
Vereadora Relatora da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Senhora Vereadora, ,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA f
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. á
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos.de”
respeito e consideração.
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— Respeitosamente,
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Vereador/Presidente em Exercício
Recebi em, oYlobla
Maria do Socorro Guimarães Abreu
Vereadora Relatora da 1º Comissão
de: Constituição, Justiça e Redação
Final.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
SEG) camara municipal CNPJ - 14.179.972/0001-08
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Po Eq E-mail: camara. municipalmre «hotmail.com
q ) MANICORE Site Oficial: www. manicore am.leg.br
maço,
k Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 110/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Senhor Vereador, é
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO À
com A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA f
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. i
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos-de”
respeito e consideração.
Respeitosamente, a
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Vereador/Presidénte em Exercício
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva TR
Vereador Presidente da 2º Comissão A ] /P
de: Finanças e Orçamento. 1 | fi Pp
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Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CAMARA MUNICIPAL
P E E-mail: camara.municipalmre(yhotmail.com
é MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am .leg.br
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Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 111/2025 - GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Newton Cabral de Azevedo Neto
Vereador Presidente da 3º Comissão de: Infraestrutura e Política social,
Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Senhor Vereador,
Cumprimentando cordiamente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Com A CAXA ECONOMICA FERERAL - CEF -, COM OU SEM GARANTIA DA/
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. fofo,
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os ) votos sd
respeito e consideração.
Ao Ilmo. Sr.
Newton Cabral de Azevedo Neto
Vereador Presidente da 3º Comissão
de: Infraestrutura e Política social,
Transporte e Mobilidade, Saneamento
e Habitação.
DO
io Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
P6) CNPJ - 14.179.972/0001-08
CAMARA MUNICIPAL j
E-mail: camara.municipalmreidhowmail.com
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Manicoré - Amazonas
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 112/2025 — GP Manicoré — AM, 04 de agosto de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as)
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025.
De autoria: Executivo Municipal
Protocolado no dia 24/07/2025
Apresentado na Sessão Ordinária dia 04/08/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 04/08/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR
PROJETO DE LEI Nº 016 DE 21 DE JULHO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAXIA ECONOMICA FERERAL - CEF -,
COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e
consideração. e
Antônio Passos Veiga a DR
4
Marcos io Pereira meire fam
Bl 93
Markson oadÀ A! PALINA
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Dídimo Mendes Soares
Paulo César Ferreira da Silva Wellington Yuri Lelo Reis
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipalmreZthotmail.com
MAN ICORÉ Site Oficial: wwsw.manicore.am.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº 013/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 3º
COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL, TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO.
CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 013/2025 - AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
COM A GARANTIA DA UNIÃO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
Relator da 3º Comissão: Vereador Markson Machado Barbosa.
Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Trânsito e Mobilidade,
Saneamento e Habitação.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar a celebração de contrato de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no
. âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com a
finalidade de captar recursos para execução de obras de infraestrutura urbana e rural, incluindo
pavimentação, drenagem, saneamento básico, urbanização de bairros e melhorias na
mobilidade urbana e rural do Município de Manicoré.
Il- COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
* 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da
proposição (Art. 34 do Regimento Interno).
* 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(O hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL E.
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
e D'O E
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
“Análise da repercussão financeira da medida, sua compatibilidade com os instrumentos de
planejamento (PPA, LDO e LOA) e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.
35 do Regimento Interno).
* 3º COMISSÃO — INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL
Avaliação do mérito quanto à destinação dos recursos para obras e políticas públicas de
interesse coletivo (Art. 36 do Regimento Interno).
HI - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
e Art. 30, 1 e II da Constituição Federal, Competência dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e
promover ordenamento territorial.
e Arts. 165 a 169 da CF, estabelecem normas gerais sobre
planejamento orçamentário, execução fiscal e responsabilidade
na gestão dos recursos públicos.
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF):
* Art. 1º, 81º — Estabelece que a gestão fiscal deve ser orientada
pela responsabilidade na administração dos recursos públicos.
* Art. 14 — Prevê que toda renúncia de receita ou ampliação de
despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto e
medidas compensatórias.
* Art. 32 — Determina que a contratação de operação de crédito
está condicionada à prévia autorização legislativa, análise de
impacto orçamentário, comprovação da capacidade de
pagamento e observância dos limites fixados pelo Senado
Federal. x
UAM
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara. municipalmre(0 hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL q
MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
« Art. 33 — Exige que o contrato de crédito atenda aos dispositivos
legais e esteja acompanhado de documentação comprobatória da
regularidade fiscal do ente público.
Lei Orgânica do Município de Manicoré:
e Art. 8, VII —- O Município deve aplicar suas receitas visando
ao bem comum da população.
* Art. 28, IX — Compete à Câmara autorizar a contratação de
empréstimos e operações de crédito pelo Executivo.
* Art. 29, XIX — Cabe à Câmara fiscalizar os atos do Poder
Executivo, incluindo operações financeiras e contratações de
crédito.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré:
* Art. 25, 1, alínea “e” — Compete ao Plenário deliberar sobre
autorizações de crédito e endividamento.
* Arts. 34 a 36 — Regulam a atuação das comissões permanentes
no exame jurídico, financeiro e de mérito das proposições
legislativas.
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais,
enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
IV — PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
A proposição observa todos os requisitos legais e regimentais exigidos para sua
tramitação, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara. O texto legislativo
apresenta técnica redacional adequada e clareza normativa.
CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa.
V-— PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
“A A análise orçamentária revela que o projeto está em conformidade com a LDO, LOA
“e PPA em vigor. A contratação da operação de crédito por meio do FINISA respeita os
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Tequisitos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige autorização legislativa,
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e comprovação de que a dívida se encontra
dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.
Além disso, o Município de Manicoré apresenta, segundo informações prestadas,
regularidade fiscal, o que atende ao art. 33 da LRF, viabilizando a operação junto à Caixa
Econômica Federal.
O crédito em questão destina-se a investimentos produtivos e estruturantes, o que está
alinhado ao que dispõe o $1º do art. 12 da LRF, ao prever que despesas de capital devem ter
contrapartida clara no planejamento público.
CONCLUSÃO: Contudo, esta Comissão manifesta parecer favorável à aprovação do
projeto, desde que o contrato de financiamento preveja, expressamente, que o prazo para
pagamento da operação de crédito esteja limitado ao término do mandato do atual chefe do
Poder Executivo Municipal, não podendo ser transferido para gestões posteriores.
Tal condicionante visa resguardar o equilíbrio fiscal do Município, conforme os
princípios da responsabilidade na gestão pública previstos no art. 1º, $1º, e no art. 15 e
seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evitando que
obrigações assumidas no presente venham a onerar administrações futuras.
Considerando a capacidade de pagamento, recomenda-se também a fixação de um
limite de empréstimo, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
VI - 3º COMISSÃO DE: INFRAESTRUTURA E POLÍTICA SOCIAL,
TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE, SANEAMENTO E HABITAÇÃO.
O projeto demonstra clara finalidade pública, buscando resolver gargalos históricos de
infraestrutura e saneamento em Manicoré. O Programa FINISA tem sido amplamente
utilizado por diversos municípios brasileiros com o objetivo de financiar obras estruturantes
com condições financeiras acessíveis.
A destinação dos recursos está em consonância com as necessidades prioritárias da população,
como:
. Pavimentação e manutenção de vias públicas;
. Implantação de redes de drenagem urbana;
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Expansão do saneamento básico;
. Urbanização e mobilidade urbana em áreas periféricas;
. Apoio à infraestrutura rural.
CONCLUSÃO: Favorável, pelo elevado impacto social e estrutural que o financiamento
permitirá ao Município.
VII- CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 3 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 013/2025 — AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA
ECONOMICA FEDERAL COM A GARANTIA DA UNIÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, desde que esteja em conformidade com as ressalvas aqui expostas por
estas comissões, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Recomenda-se, ainda, a REVOGAÇÃO da Lei Municipal nº 1.067/2025, de 17 de
junho de 2025, por tratar de matéria correlata, evitando sobreposição normativa e garantindo
segurança jurídica.
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 18 de
agosto de 2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presidente Relatora
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2º Comissão de Finanças e Orçamento
Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pabliton de Freitas França
Presidente Relator
Markgon Machado Barbosa
Secretário
3º Comissão de: Infraestrutura e Política Social, Transporte, Transito e
Mobilidade, Saneamento e Habitação.
f
Marksdn ado Barbosa
Relator
Secretário
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