| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 21 DE 25 DE AGOSTO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RES 2,1 Estado do Amazonas Município de Manicoré It tio . Já Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 | PROJETO DE LEI Nº 021 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Protocolado em 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal DISTRIBUIDO A Impressão .....!.. As aslfhscada . [2025 Encaminhado a 12 Comissão em ..i..x./ cem /2025 Encaminhado a 2º Comissão em ......... Elaine /2025 Encaminhado a 4º Comissão em .......... f Susa /2025 Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ..«i.... Veícum [2025 DISCUSSÃO: “uu APROVADA EM: 16.07. 404 | REDAÇÃO FINAL: doa nº rn od A | Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 | CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL E-mail: camara.municipalmre(ohotmail.com MANICORÉ Site Oficial: siririca ud | Manicoré - Amazonas 87.002! PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS MANICORÉ Prefeitura de Manicoré TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração OFÍCIO Nº 064/2025 — SEMAD Manicoré/AM, 27 de agosto de 2025. A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR WELLINGTON YURI LELO REIS | . VEREADOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE ESA gh O: Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei SENHOR PRESIDENTE, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência nos servimos do presente para ENCAMINHAR a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para expressar votos de estima, consideração e apreço. Atenciosamente, JANDERLA Ta qua BOSA Secretári éM os j 3. Administração PROTOCOLO Nº Ea hd CÂMARA MUNICIPAL DE MANICOR:. RECEBIDO Em: LL 4 08 po034 ER. Getúrio Vargas, 574 “Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 a É Ny PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS MANICORÉ Prefeitura de Manicoré / TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração DA PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO, Prefeito Municipal de Manicoré, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído no Município de Manicoré o Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar”, destinado a garantir a alfabetização na idade certa para as crianças da rede pública municipal de ensino. Art. 2º O Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar" tem por objetivo assegurar que todas as crianças da Pré-Escola Il até o 2º ano do Ensino Fundamental | estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Art. 3º São eixos estruturantes do Programa: l. Currículo e Orientação Pedagógica — organização e estruturação do currículo escolar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, BNCC e RCA; IR Recursos, Espaços e Materiais Didáticos e Pedagógicos — oferta de materiais adequados, elaboração de recursos didáticos regionais e reestruturação dos ambientes escolares; HI. Avaliação da Aprendizagem — acompanhamento contínuo do desempenho dos alunos por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas; Iv. Formação Continuada - capacitação e qualificação permanente dos professores alfabetizadores; V. Comunicação e Engajamento da Comunidade Escolar — fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade; VI. Equidade na Alfabetização — adoção de medidas para garantir igualdade de oportunidades para todos os alunos; VIL Monitoramento e Avaliação do Programa — acompanhamento contínuo dos resultados obtidos pelas escolas. Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela implementação, monitoramento e avaliação do Programa, assegurando: Il. A oferta de formação continuada aos professores e coordenadores pedagógicos; II, A criação de materiais didáticos contextualizados e específicos para a alfabetização; WII. O desenvolvimento de avaliações periódicas para diagnóstico do aprendizado dos alunos; Iv. A promoção do engajamento da comunidade escolar e das famílias. ER. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 , de / É PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS MANICORÉ Prefeitura de Manicoré / TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração Art. 5º O Programa será acompanhado por meio de metas estabelecidas para cada unidade escolar, e o desempenho dos alunos será monitorado pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá: I. Realizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas, conforme descrito no Eixo III do Programa; II. Elaborar relatórios de acompanhamento pedagógico; IR Implementar planos de intervenção para escolas e alunos que não atingirem as metas estabelecidas. Art. 6º As escolas da rede municipal deverão seguir as diretrizes do Programa e garantir a implementação das ações previstas, sendo responsabilidade dos gestores escolares e coordenadores pedagógicos: I. Organizar a rotina alfabetizadora de acordo com as diretrizes estabelecidas; II. Garantir a participação dos professores nas formações oferecidas; IR Promover o engajamento das famílias no processo de alfabetização. Art. 7º Fica instituído o sistema de incentivo aos profissionais da educação e unidades escolares que atingirem as metas do Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar”, sendo concedidas menções honrosas e outros reconhecimentos a critério da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Maniçoré/AM, 25 de agosto de 2025 Prefeito de Manicoré DR RP. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS MANICORÉ Prefeitura de Manicoré Secretaria de Administração * TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO JUSTIFICATIVA: O Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar" foi desenvolvido com base na necessidade de garantir uma alfabetização de qualidade às crianças do município de Manicoré, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela BNCC e RCA, com o objetivo de assegurar o direito de aprendizagem na idade certa. O presente projeto de lei visa institucionalizar o programa, promovendo o acompanhamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais e o engajamento da comunidade escolar, garantindo que todos os alunos estejam alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental. ERR. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69230-000 | (97) 3385-2257 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 126/2025 - GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redaç; Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 021 DE 25 DE AGOSTO D De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, À ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 021 DE 25 DE AGO: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "MANICORÉ ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, raso respeito e consideração. Respeitosamente, Ao limo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Ts Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL MANICORÉ DE CrpnEA ES cia. cas Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 127/2025 - GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelê ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 021 DE 25 DE AGO “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "MANICOR ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E D PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero: respeito e consideração. Respeitosamente, Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento, HÁ Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL k x E-mail: camara municipalmrehotmail.com EvÊ ASR É CORE Site Oficial: www. manicore.am.lee.br Dr scnrgr co Liar gS Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré orício CIRCULAR Nº 128/2025 - GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Ao imo. Sr. José Antônio Pinto Gomes De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 021 DE 25 DE AGOSTO 2 ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E Dá PROVIDÊNCIAS”, para emitir Parecer. Ao Ilmo. Sr. José Antônio Pinto Gomes Vereador Presidente da 4º Comissão de: Educação, Saúde e Seguridade Social, Empreendedorismo, Turismo, Fomento e Negócios, Esporte e Lazer. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 o CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmreMhotmail.com IE ANICORÉ Site Oficial: www. manicore.am.leg.br SGUERTO CIALDGO Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 129/2025 — GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) . a VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ E Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 021 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), é de Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, vimds” CAM PROJETO DE LEI Nº 021 DE 25 DE AGOSTO DE 2025 “DISPÕE SOBRI A] PROGRAMA "MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero ossvotos:de:: consideração. Em Respeijtosamente, a Wellin 37 Z iate Reis eseagarPrasidente A ZA AA Tag Antônio Passos Veig a: Eos AS Elidquim Cordeiro Duarte Hetyelson da Silva Monteiro ——S-—— Joaquim Rodrigues Ribeiro fp Marcos Adriano Colares Pereira = j— Maria do Socorro Guimarães Abre Markson Machado Barbosa mecenfrcmeafemma rs a r Michael David Pinto Breves Bo. BALEE olgges Newton Cabrai de Azevedo Neto Paulo César Ferreira da Silva —A— Wilson Pabliton de Freitas França DA So Av. Sihtos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 : . . CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL RÉ E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com 4 MARICO Site Oficial: www.manicore.am.feg.br MB) c cosenco mia Manicoré - Amazonas Wellington Yuri Lelo Reis Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 026/2025 — DA 1º COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 4º COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL, EMPREENDEDORISMO, TURISMO, FOMENTO E NEGÓCIOS, ESPORTE E LAZER. CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 021/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR” NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. Relatora da 4º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Comissão De Educação, Saúde E Seguridade Social, Empreendedorismo, Turismo, Fomento E Negócios, Esporte E Lazer. I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 021/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição do Programa “Manicoré, é Hora de Alfabetizar”, com o objetivo de assegurar que todas as crianças da rede pública municipal estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O programa estabelece cixos estruturantes, tais como: currículo e orientação pedagógica, recursos didáticos, avaliação da aprendizagem, formação continuada, engajamento da comunidade escolar, equidade na alfabetização e monitoramento de resultados. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas & Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré II - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES * 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Compete analisar a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e a técnica legislativa (art. 34 do Regimento Interno). * 2º COMISSÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO Compete emitir parecer sobre o impacto financeiro, adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 67, IL, Regimento Interno). * 4º COMISSÃO — COMISSÃO - EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL, EMPREENDEDORISMO, TURISMO, FOMENTO E NEGÓCIOS, ESPORTE E LAZER Compete analisar proposições relacionadas à educação pública, formação profissional e desenvolvimento social. HI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: * Art. 6º — Educação como direito social fundamental. “Art. 23) V — Competência comum da União, Estados e Municipios em proporcionar meios de acesso à educação. * Art. 30, Te H — Competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar legislação federal e estadual. * Art. 208, Te V- Garantia de educação básica obrigatória e gratuita e acesso aos níveis mais elevados de ensino. Av. Santas Dumogt, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL E-mail: camara.municipalmre(t hotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996): * Estabelece a obrigatoriedade da educação básica, com ênfase na alfabetização na idade certa. Lei Orgânica do Município de Manicoré: “Art. 8º — Disposições sobre direitos sociais e dever do Município na promoção da educação. e Art. 28 — Competência legislativa do Município em matéria educacional. Regimento Interno da Câmara Municipal: * Arts. 26 a 36 - Competência das comissões permanentes no processo legislativo. IV — PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Após análise, conclui-se que o projeto é constitucional, legal, atende aos princípios da administração pública (art. 37, CF) e está redigido com clareza e técnica legislativa adequada. CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa. V — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO O projeto não cria despesas extraordinárias que comprometam o equilíbrio fiscal, sendo as ações previstas passíveis de execução por meio das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, conforme dispõe o art. 8º da proposição. Está compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). CONCLUSÃO: Favorável. VI — PARECER DA 4º COMISSÃO — EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL, EMPREENDEDORISMO, TURISMO, FOMENTO E NEGÓCIOS, ESPORTE E LAZER O programa fortalece a política pública de educação, garantindo alfabetização na idade » certa, formação continuada de professores, engajamento das famílias e equidade no processo ç*” Av. Santos Dumoaç nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas E Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré educativo. Trata-se de ação estratégica que assegura o direito fundamental à educação, promove inclusão social e contribui para o desenvolvimento humano e comunitário em Manicoré. CONCLUSÃO: Favorável. VII — JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 021/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa “Manicoré, é Hora de Alfabetizar”, apresenta-se como medida essencial para a consolidação do direito fundamental à educação, previsto no art. 6º da Constituição Federal. A alfabetização na idade certa constitui um dos maiores desafios educacionais do país e, ao mesmo tempo, uma das condições indispensáveis para o pleno desenvolvimento humano, social e econômico. Nesse sentido, a iniciativa do Município de Manicoré busca garantir que todas as crianças da rede pública municipal estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O Programa contempla ações estruturantes, como: * fortalecimento do currículo e da orientação pedagógica; * oferta de recursos e materiais didáticos adequados; * acompanhamento da aprendizagem com avaliações diagnósticas, formativas e somativas; * formação continuada dos professores alfabetizadores; * promoção da equidade, assegurando igualdade de oportunidades a todos os alunos; * monitoramento e avaliação contínua dos resultados Ademais, a proposição não compromete o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A relevância do projeto também se evidencia por seu caráter social, pois a alfabetização é a base para a permanência e o sucesso escolar, prevenindo a evasão, o fracasso po” escolar e ampliando as perspectivas de inclusão social e profissional no futuro. ra Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPI- 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(&) hotmail.com MAN IC Site Oficial: www.manicore.am.leg.br ER a ) Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Diante disso, a aprovação da matéria significa um avanço para a educação municipal, promovendo qualidade de ensino, engajamento das famílias, valorização dos professores e garantia do direito de aprender. Assim, este Parecer Conjunto é favorável, por se tratar de medida justa, necessária e plenamente amparada na ordem jurídica vigente. VII- CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das quatro comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do projeto de lei Nº 021/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR” NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por entender que a proposição fortalece a gestão pública moderna, eficiente e comprometida com o interesse público, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. ESTE É O PARECER. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 08 de setembro de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final UA Hetyelson da Silva Monteiro Mº do so NEGA Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablitgn de Freitas França a tor Presidente di Mafkso ado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com Z MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas E Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 4 Turismo, Fomento e Negócios, Esporte e Lazer 2 Comissão: Educação, Saúde e Seguridade Social, Empreendedorismo José Antônio Pinto Gomes Maria do Socorro QUIRA breu Presidente Relatora Wilson Pablito, Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL ” E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com M AN ICORE Site Oficial: www manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas 600! PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura de Manicoré TRABALHO £ TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração OFÍCIO Nº 064/2025 - SEMAD Manicoré/AM, 27 de agosto de 2025. A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR WELLINGTON YURI LELO REIS VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ NESTA Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei SENHOR PRESIDENTE, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência nos servimos do presente para ENCAMINHAR a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR” NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para expressar votos de estima, consideração e apreço. Atenciosamente, BOSA Administração CÂMARA MUNICIPAL DE MANICO”: RECEBIDO Em: ++ 4 U8 pdlIG Na) Cas Asginctar Aunafo Pets ud o o a aa a R. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 É PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura de Manicoré É TRANSFORMAÇÃO 4 Secretaria de Administracão PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO, Prefeito Municipal de Manicoré, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído no Município de Manicoré o Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar”, destinado a garantir a alfabetização na idade certa para as crianças da rede pública municipal de ensino. TA Art. 2º O Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar" tem por objetivo assegurar que todas as crianças 4a Pré Escola ll até 0 2º ano do Ensino Fundamental | estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Art. 3º São eixos estruturantes do Programa: NR I. Currículo e Orientação Pedagógica — organização e estruturação do curriculo escolar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, BNCC e RCA; H. Recursos, Espaços e Materiais Didáticos e Pedagógicos - oferta de materiais adequados, elaboração de recursos didáticos regionais e reestruturação dos ambientes escolares; HH. Avaliação da Aprendizagem - acompanhamento contínuo do desempenho dos alunos por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas; Iv. Formação Continuada - capacitação e qualificação permanente dos professores alfabetizadores; v. Comunicação e Engajamento da ic Escolar — fortalecimento dos vínculos. entre escola, família e ; VI. Equidade na Alfabetização — adoção de medidas para garantir igualdade de oportunidades para todos os alunos; VIL | Monitoramento e Avaliação do Programa - acompanhamento contínuo dos resultados obtidos pelas escolas. Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela implementação, monitoramento e avaliação do Programa, assegurando: Il. A oferta de formação continuada aos professores e coordenadores pedagógicos; IH A criação de materiais didáticos contextualizados e específicos para a alfabetização; HH. O desenvolvimento de avaliações periódicas para diagnóstico do aprendizado dos alunos; Iv. A promoção do engajamento da comunidade escolar e das famílias. ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM. 69280-000 | [97] 3385-2257 CEEE e or error soe ] PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura de Manicoré MAEUHO e ERA ORRAÇÃO Secretaria de Administração Art. 5º O Programa será acompan io de metas estabelecidas para cada unidade escolar, e o desempenho dos alunos será monitorado pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá: IR Realizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas, conforme descrito no Eixo III do Programa; IH Elaborar relatórios de acompanhamento pedagógico; HH. Implementar planos de intervenção para escolas e alunos que não atingirem as metas estabelecidas. Art. 6º As escolas da rede municipal deverão seguir as diretrizes do Programa e garantir a implementação das ações previstas, sendo responsabilidade dos gestores escolares e coordenadores pedagógicos: l. Organizar a rotina alfabetizadora de acordo com as diretrizes estabelecidas; IH Garantir a participação dos professores nas formações oferecidas; HI. Promover o engajamento das famílias no processo de alfabetização. Art. 7º Fica instituído o sistema de incentivo aos profissionais da educação e unidades escolares que xe? atingirem as metas do Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar”, sendo concedidas menções honrosas R / e outros reconhecimentos a critério da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Maniçoré/AM, 25 de agosto de 2025, y LUGIOFLÁ Prefeito de Manicoré ER. Getúlio Vargas. 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura de Manicoré Secretaria de Administração TRABALHO £ TRANSFORMAÇÃO JUSTIFICATIVA: O Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar" foi desenvolvido com base na necessidade de garantir uma alfabetização de qualidade às crianças do município de Manicoré, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela BNCC e RCA, com o objetivo de assegurar o direito de aprendizagem na idade certa. O presente projeto de lei visa institucionalizar o programa, promovendo o acompanhamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais e o engajamento da comunidade escolar, garantindo que todos os alunos estejam alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental. / E PER Getútio Vargas. 574 - Centro. Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 Câmara Municipal de Manicoré LEI Nº 1076/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "MANICORÉ, É HORA DE ALFABETIZAR" NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ - Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído no Município de Manicoré o Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar”, destinado a garantir a alfabetização na idade certa para as crianças da rede pública municipal de ensino. Art. 2º O Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar" tem por objetivo assegurar que todas as crianças da Pré-Escola Il até o 2º ano do Ensino Fundamental | estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Art. 3º São eixos estruturantes do Programa: E Currículo e Orientação Pedagógica — organização e estruturação do currículo escolar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, BNCC e RCA; IH. Recursos, Espaços e Materiais Didáticos e Pedagógicos — oferta de materiais adequados, elaboração de recursos didáticos regionais e reestruturação dos ambientes escolares; Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515, CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 Y E-mail: camara municipalmreDhotmail. com NAS Site Oficial - www.manicore.am.leg.br ZH Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré VI. VII. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Avaliação da Aprendizagem - acompanhamento contínuo do desempenho dos alunos por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas; Formação Continuada — capacitação e qualificação permanente dos professores alfabetizadores, Comunicação e Engajamento da Comunidade Escolar — fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade; Equidade na Alfabetização — adoção de medidas para garantir igualdade de oportunidades para todos os alunos; Monitoramento e Avaliação do Programa — acompanhamento contínuo dos resultados obtidos pelas escolas. Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela implementação, monitoramento e avaliação do Programa, assegurando: Iv. A oferta de formação continuada aos professores e coordenadores pedagógicos; A criação de materiais didáticos contextualizados e específicos para a alfabetização; O desenvolvimento de avaliações periódicas para diagnóstico do aprendizado dos alunos; A promoção do engajamento da comunidade escolar e das famílias. Art. 5º O Programa será acompanhado por meio de metas estabelecidas para cada unidade escolar, e o desempenho dos alunos será monitorado pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá: Realizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas, conforme descrito no Eixo Ill do Programa; Elaborar relatórios de acompanhamento pedagógico; Implementar planos de intervenção para escolas e alunos que não atingirem as metas estabelecidas. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara municipalmreGDhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 2 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 6º As escolas da rede municipal deverão seguir as diretrizes do Programa e garantir a implementação das ações previstas, sendo responsabilidade dos gestores escolares e coordenadores pedagógicos: Ip Organizar a rotina alfabetizadora de acordo com as diretrizes estabelecidas; IH. Garantir a participação dos professores nas formações oferecidas; HI. Promover o engajamento das famílias no processo de alfabetização. Art. 7º Fica instituído o sistema de incentivo aos profissionais da educação e unidades escolares que atingirem as metas do Programa "Manicoré, é Hora de Alfabetizar", sendo concedidas menções honrosas e outros reconhecimentos a critério da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Manicoré/AM, 17 de setembro de 2025. Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail. com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 3