| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 22/2025 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ-AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1054 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 23
Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 PROJETO DE LEI Nº 022 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO- MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ-AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO- MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Protocolado em 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Executivo Municipal DISTRIBUIDO A Impressão ........... À esssspsas /2025 Encaminhado a 12 Comissão em ..21.../..0.1. /2025 Encaminhado a 2º Comissão em RO AO /2025 Encaminhado a 4º Comissão em .(41../.L... /2025 DISCUSSÃO: APROVADA EM: REDAÇÃO FINAL: OBSERVAÇÕES: Av. Santos Dumont. nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 . CNPJ - 14.179.972/0001-08 Esq a aca A E-mail: camara.municipalmre(dhotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas PL. DZ PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS MANICORÉ Prefeitura de Manicoré / TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração OFÍCIO Nº 065/2025 - SEMAD Manicoré/AM, 27 de agosto de 2025. A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR WELLINGTON YURI LELO REIS | . VEREADOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE Ip NESTA Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei SENHOR PRESIDENTE, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência nos servimos do presente para ENCAMINHAR a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ-AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO-MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para expressar votos de estima, consideração e apreço. Atenciosamente, JANDERLA u ÁRBOSA Y 2 Administração PROTOCOLO md CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ RECEBIDO . Em: A+ 4 OR / DO 3 ER. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 , E PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS M ANICORÉ Prefeitura de Manicoré ) Secretaria de Administração TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Oedlids PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ-AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO-MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Exmo. Sr. LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO PREFEITO DE MANICORÉ/AM, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Manicoré (LOMM), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, em REGIME DE URGÊNCIA. Compete à Secretaria de Municipal de Educação de Manicoré-AM: (do) 1) Compete às instituições de ensino participantes do Programa das Escolas Cívico-Militares de Manicoré-AM sem prejuízo das definidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público: A conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Civico-Militares; A escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar. Garantir as condições para a implementação do programa dispostas pela Secretaria Municipal de Educação com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos no Termo de Colaboração, ou outros instrumentos. 2 B 2 3 Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de Ensino do Município de Manicoré, Estado do Amazonas. Art. 2º O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada nos padrões de ensino 5) adotados pelos colégios militares do Exército, e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 81º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças. 82º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania. 83º As escolas serão distribuidas de modo uniforme, nas quatro regiões da cidade, ficando como critério seletivo índices de rendimento escolar e do IDEB conforme normativa federal. Art. 3º São objetivos do Programa, entre outros: | - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamentais | e II; II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais; III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família; IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica — IDEB; / q RR R. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 59280-000 | (97) 3385-2257 é & PREFEITURA DE, ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura de Manicoré | TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração V- diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico; VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho; VII - valorizar os (as) profissionais da educação; VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino; IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal. Art. 4º Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente: o) | - execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada; Il - uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a Secretaria de Educação Municipal; Ill - formação de fila marcial para acesso às salas de aula; IV — estímulo de valores e princípios militares; V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação; VI - palestras; VII - atividades culturais e musicais. Art. 5º O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das seguintes ações e instrumentos: O) | - Contratação de um Gestor Civico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico- Militar; Il - Contratação de um Subgestor Civico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico- Militar; III - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola Civico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola; IV - Implementação de um Código de Ética; V- Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Civico-Militar, que será regulamentado através de decreto Municipal. Art. 6º Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 7º Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de Manicoré-AM, autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos. ER. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS MANICORÉ Prefeitura de Manicoré / TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração 8 1º A prefeitura municipal poderá, ainda, conveniar com o Governo do Estado do Mato Grosso, e com a União para estruturar a execução do Programa. Art. 8º São atribuições do Gestor Cívico-Militar: | - garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de ensino; Il - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão administrativa da Escola Cívico Militar; | Ill - integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades escolares; IV - assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte administrativo A indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional; V - planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da ECIM/SP; VII - orientar as ações do Subgestor e Monitores Civico-Militares, no que diz respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório; VIII - controlar, por intermédio do Subgestor Cívico-Militar a frequência dos alunos; IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções constantes no Código de Ética da Escola; X - atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos; XI- colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos, professores e demais funcionários; XII - zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar; XIII - acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º São atribuições do Subgestor cívico-militar e dos Monitores Civico-Militares: |- executar as ordens e diretrizes do Gestor Civico-Militar referentes aos serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola; Il - executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; III - realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo; IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos; V - exercer atividades de apoio à docência e ao Gestor Cívico-Militar da Escola. ER. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM,29280-000 | (97) 3385-2257 ie RR ESA É + PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura de Manicoré ) TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso. Art. 11. Funções do Gestor, Subgestor e Monitores Cívico-Militares serão exercidas por militares da reserva, integrantes das Foças Armadas, Policia Militar ou Corpo de Bombeiros, por intermédio da Associação Instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 1994. Art. 12. Os alunos matriculados na Escola Civico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação. Art. 13. A Escola Municipal que implantar o Modelo Civico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares após aquisição. Art. 15. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar Escola Municipal Dr Edmundo Juarez vinculada à da) Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Civico-Militar Escola Municipal Dr Edmundo Juarez serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da reserva designados ou contratados. Art. 16. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e funcionamento da Escola Municipal Dr Edmundo Juarez, dentro do presente exercício. Art. 17. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto. Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Manicoré-AM. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (da) Manicoré/AM, 22 de agosto de 2025. Ê LUCIO FLAVI Prefeito de Marico ER. Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 PREFEITURA DE ESTADO DO AMAZONAS MANICORÉ Prefeitura de Manicoré / TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria de Administração JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa de Leis o projeto que institui o Programa Municipal das Escolas Civico-Militares, que permitirá a implantação de modelo da unidade Escolar Cívico-Militar na rede municipal de ensino do Município Manicoré-AM O Município de Manicoré-AM através da Secretaria de Educação sempre buscou proporcionar melhorias para a qualidade da educação pública ofertada. Por isso, vem apresentar à Vossas Excelências o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares para a rede pública municipal, cuidando, a presente proposta, de estabelecer os princípios e diretrizes em torno de uma parceria entre setores públicos que o viabilizem, assegurada sua universalidade e gratuidade, A Lei Municipal institui o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares para proporcionar um arcabouço jurídico para a implantação do Modelo de Escola Cívico-Militar no país, inspirando os governos federais, estaduais e municipais a implementar esforços para também criar escolas neste modelo, com objetivo de ampliar oportunidades oferecidas aos jovens e desenvolver competências. O aprimoramento pretendido utiliza como referência os Colégios Militares do Brasil, que são reconhecidos de forma pública e notória como sistema de ensino de sucesso e eficiência, com destaque para o bom rendimento dos alunos nas provas e exames nacionais. Assim, O projeto ora apresentado está em consonância com as políticas públicas vigentes acerca da matéria, bem como se adequa a realidade deste Município que constantemente prioriza a melhor Educação. Ainda, propõe-se a criação da ESCOLA MUNICIPAL CIVÍCO MILITAR DR EDMUNDO JUAREZ, que será a primeira escola a ser implantada o Modelo Cívico-Militar na vigência da lei que implanta o projeto. Pelas razões expostas é que submeto o referido projeto de lei à elevada apreciação de Vossas (da) Excelências, e seja atribuído CARÁTER DE URGÊNCIA, esperando que após os trâmites legais seja o mesmo aprovado, colocando-me à inteira disposição dos nobres Vereadores para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Manicoré-AM, 22 de agosto de 2025 LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁ Prefeito de Manicoré EE R Getúlio Vargas, 574 - Centro, Manicoré - AM, 69280-000 | (97) 3385-2257 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 130/2025 - GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redas De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, respeito e consideração. Respeitosamente, Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 . CNPJ - 14.179,972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara .municipalsmre()hotmail.com MAR ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br O PEREMCO CIALCGS Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 131/2025 - GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Ao limo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 01/09/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Exce Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão - de: Finanças e Orçamento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69,280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmrei)hotmai).com MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br o PODER CO Cia cãa Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré . OFÍCIO CIRCULAR Nº 132/2025 - GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Ão limo. Sr. José Antônio Pinto Gomes De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Senhor Vereador, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelêncic ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 022 DE 25 DE AGOST para emitir Parecer. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção. I respeito e consideração. Respeitosamente, Ao limo. Sr. José Antônio Pinto Gomes Vereador Presidente da 4º Comissão de: Educação, Saúde e Seguridade Social, Empreendedorismo, Turismo, Fomento e Negócios, Esporte e Lazer. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂNIARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmreQhormail.com MANICORÉ Site Oficial: www. manicore.am.leg.br a SDaCER GD EIA-ÉRE Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 133/2025 — GP Manicoré — AM, 01 de setembro de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ Assunto: Encaminhando PROJETO DE LEI Nº 022 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. .; De autoria: Executivo Municipal Protocolado no dia 27/08/2025 Apresentado na Sessão Ordinária dia 01/09/2025 Despachado pela Presidôncia desta Casa em 01/09/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENS E Fe “s AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO-MILITAR, E DÁ OUTRAS PROMI ÊNCIAS" Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero « consideração. itoramente, Resp Antônio Passos V Hetyelson da Silva Monteiro ff Inara Socorro Coutinho de Assunção Joaquim Rodrigues Ribeiro —-———— | José Antônio Pinto Gomes Marcos Adriano Colares Pereira —> efe | Maria do Socorro Guimarães abrem Markson Machado Barbosa mae fome frame Michaei David Pinto Breves Newton Cabral de Azevedo Neto Dídimo Mendes Soares Paulo César Ferreira da Silva — 4 Wellington Yuri Lelo Reis Wilson Pabliton de Freitas França — A | . Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 à CNPJ - 14.179.972/0001-08 CAMARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalmre(Mhotmail.com NA AM ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br GS PRNES EN CLALSS Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 027/2025 — DA 1º COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 4º COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL, EMPREENDEDORISMO, TURISMO, FOMENTO E NEGÓCIOS, ESPORTE E LAZER. CONSTITUCIONNAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 022/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES JUNTO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ-AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO- MILITAR | DR. EDMUNDO JUAREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. Relatora da 4º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Comissão De Educação, Saúde E Seguridade Social, Empreendedorismo, Turismo, Fomento E Negócios, Esporte E Lazer. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 022/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares junto à Rede Municipal de Ensino de Manicoré-AM, cria a Escola Municipal Cívico-Militar Dr. Edmundo Juarez e dá [2 Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara.municipalmre(thotm: Manicoré - Amazonas outras providências. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A proposta tem por finalidade implantar o modelo de gestão escolar cívico-militar, inspirado nos padrões educacionais e administrativos adotados pelos colégios militares do Exército, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, visando fortalecer a qualidade da educação municipal, promover disciplina, civismo e melhores indicadores de rendimento escolar. IH - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES * 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Compete analisar a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e a técnica legislativa (art. 34 do Regimento Interno). O «2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO Compete emitir parecer sobre o impacto financeiro, adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 67, II, Regimento Interno). e 4º COMISSÃO - COMISSÃO - EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL, EMPREENDEDORISMO, TURISMO, FOMENTO E NEGÓCIOS, ESPORTE E LAZER Compete analisar proposições relacionadas à educação pública, formação profissional e desenvolvimento social. HI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: 1, CONSTITUIÇÃO FEDERAL: e Art. 6º — Educação como direito social. e Art. 23) V — Competência comum da União, Estados e Municípios em proporcionar meios de acesso à educação. e Art. 30, Te II - Competência municipal para legislar sobre od interesse local e suplementar normas federais e estaduais. & Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MAN IC 3 Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré * Art. 205 — Educação como direito de todos e dever do Estado e da família. * Art. 208 — Garantia de educação básica obrigatória e gratuita. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996): * Estabelece a obrigatoriedade da educação básica e a busca pela qualidade da aprendizagem. Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil): * Autoriza a formalização de termos de colaboração ou fomento com organizações civis para apoio ao programa. Lei Orgânica do Município de Manicoré: “Art. 8º — Disposições sobre direitos sociais e dever do Município na promoção da educação. * Art. 28 — Competência legislativa do Município em matéria educacional. Regimento Interno da Câmara Municipal: e Arts. 26 a 36 — Competência das comissões permanentes no processo legislativo. IV - PARECER DA 1º COMISSÃO — CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Orgânica do Município de Manicoré e demais normas aplicáveis. A redação legislativa é clara, objetiva e atende aos requisitos formais. CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação legislativa. V — PARECER DA 2º COMISSÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO As despesas decorrentes do projeto estão autorizadas a correr por dotações ” orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, conforme previsão expressa no s Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(a hotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas É Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré texto legal. Não há indícios de renúncia de receita ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). CONCLUSÃO: Favorável. VI - PARECER DA 4º COMISSÃO - EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL, EMPREENDEDORISMO, TURISMO, FOMENTO E NEGÓCIOS, ESPORTE E LAZER A criação do Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares representa uma política pública inovadora que alia disciplina, civismo e excelência educacional, em consonância com os princípios da gestão democrática e participativa, respeitada a vontade da comunidade escolar. A iniciativa tende a elevar os índices de qualidade da educação, fortalecer a segurança e a ordem no ambiente escolar e preparar os estudantes para o exercício da cidadania. CONCLUSÃO: Favorável. VII - JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 022/2025, encaminhado em regime de urgência pelo Poder Executivo, reflete o compromisso da Administração Municipal com a melhoria da qualidade do ensino público. A proposta está fundamentada na experiência de sucesso dos colégios militares brasileiros, reconhecidos nacionalmente pelos seus elevados índices de desempenho escolar. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares busca adaptar esse modelo à realidade manicoreense, promovendo valores como disciplina, civismo, respeito às leis e à família, além de contribuir para a redução da violência escolar e para a valorização dos profissionais da educação. A criação da Escola Municipal Cívico-Militar Dr. Edmundo Juarez marca um passo histórico na política educacional local, servindo de referência para futuras unidades escolares. O projeto encontra respaldo legal, orçamentário e social, estando em sintonia com os anseios da comunidade por uma educação de excelência. VII - CONCLUSÃO Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 pe te E E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Diante do exposto, manifesta-se por parte das três comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do projeto de lei Nº 022/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO- MILITARES JUNTO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ-AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO-MILITAR DR. EDMUNDO JUAREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por entender que a proposição fortalece a gestão pública moderna, eficiente e comprometida com o interesse público, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. ESTE É O PARECER. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 08 de setembro de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final sgh Ay Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorrô Guimarães Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablitori(de'Freitas França Presidente R Markson Machado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont. nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(a hotmail.com Z MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré a Comissão: Educação, Saúde e Seguridade Social urismo, Fomento e Negócios, Esporte e Lazer WMIsagh Maria do Soco Ciimaráee/ Abreu Relatora Empreendedorismo 4 T José Antônio Pinto Gomes Presidente Wilson Pabliton/de Freitas França etário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com ite Oficial: www.manicore.am.leg.br MANICORE a OULERO ara Manicoré - Amazonas Ss Câmara Municipal de Manicoré LEI Nº 1074/2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ-AM, CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO-MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ - Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: LEI Compete à Secretaria de Municipal de Educação de Manicoré-AM: 1) Compete às instituições de ensino participantes do Programa das Escolas Cívico-Militares de Manicoré-AM sem prejuízo das definidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público: 2) A conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Cívico-Militares; 3) A escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar. 4) Garantir as condições para a implementação do programa dispostas pela Secretaria Municipal de Educação com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos no Termo de Colaboração, ou outros instrumentos. Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de Ensino do Município de Manicoré, Estado do Amazonas. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 N - E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com MN À Site Oficial — www.manicore.am .leg.br Manicoré — Amazonas “ y 1 N / y Estado do Amazonas Município de Manicoré E Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 2º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. $1º. A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças. 82º. A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania. 83º. As escolas serão distribuídas de modo uniforme, nas quatro regiões da cidade, ficando como critério seletivo índices de rendimento escolar e do IDEB conforme normativa federal. Art. 3º. São objetivos do Programa, entre outros: | - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamentais le ll; Il - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais; Il - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família; IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica — IDEB; V - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico; VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho; VII - valorizar os (as) profissionais da educação; VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino; Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas Estado do Amazonas “o Município de Manicoré - Câmara Municipal de Manicoré IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal. Art. 4º. Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente: | - execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada; Il - uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a Secretaria de Educação Municipal; Ill - formação de fila marcial para acesso às salas de aula; IV — estímulo de valores e princípios militares; V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação; VI - palestras; VII - atividades culturais e musicais. Art. 5º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das seguintes ações e instrumentos: | - Contratação de um Gestor Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar; Il - Contratação de um Subgestor Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar; Ill - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola; IV - Implementação de um Código de Ética; V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar, que será regulamentado através de Decreto Municipal. Art. 6º. Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 N | E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com PSA Site Oficial - www.manicore.am.leg.br ) Manicoré — Amazonas DAE é X 3 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré do Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 7º. Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de Manicoré-AM, autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos. $ 12. A prefeitura municipal poderá, ainda, conveniar com o Governo do Estado do Amazonas, e com a União para estruturar a execução do Programa. Art. 8º. São atribuições do Gestor Cívico-Militar: | - garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de ensino; Il - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão administrativa da Escola Cívico Militar; HI - integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades escolares; IV - assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional; V - planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da ECIM/SP; VII - orientar as ações do Subgestor e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório; VIII - controlar, por intermédio do Subgestor Cívico-Militar a frequência dos alunos; IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções constantes no Código de Ética da Escola; X - atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos; Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 N E-mail: camara municipalmreGDhotmail. com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas Câmara Municipal de Manicoré XI - colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos, professores e demais funcionários; XII - zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar; XIII - acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. São atribuições do Subgestor Cívico-Militar e dos Monitores Cívico-Militares: | - executar as ordens e diretrizes do Gestor Cívico-Militar referentes aos serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola; Il - executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; HI - realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo; IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos; V - exercer atividades de apoio à docência e ao Gestor Cívico-Militar da Escola. Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso. Art. 11. Funções do Gestor, Subgestor e Monitores Cívico-Militares serão exercidas por militares da reserva, integrantes das Foças Armadas, Policia Militar ou Corpo de Bombeiros, por intermédio da Associação Instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 1994. Art. 12. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação. Art. 13. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares após aquisição. Art. 14. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar Escola Municipal Dr. Edmundo Juarez vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 À E-mail: camara municipalmreDhotmail.com AS Site Oficial - www.manicore.am.leg.br ZE ç mm A Manicoré — Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré e do Estado do Amazonas Município de Manicoré & Câmara Municipal de Manicoré Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Cívico-Militar Escola Municipal Dr. Edmundo Juarez serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da reserva designados ou contratados. Art. 15. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e funcionamento da Escola Municipal Dr. Edmundo Juarez, dentro do presente exercício. Art. 16. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Manicoré-AM. O Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manicoré/AM, 10 de setembro de 2025. Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal, Av. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1500/1515 CNPJ — 14.179.972/0001-08 — CEP: 69.280-000 E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com Site Oficial - www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 6