| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO Nº 03 DE 11 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM. |
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= PD. NºO udadho Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 PROJETO DE DECRETO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM”. Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Ver?. Maria do Socorro G. Abreu DISTRIBUIDO A Impressão ..12../.02.. /2025 Encaminhado a 13 Comissão em .J&..../..03.. /2025 Encaminhado a 2º Comissão em .AZ.../ OA. /2025 Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ARA) DB. /2025 DISCUSSÃO: 10 AU4aO Pudironos de EMOS ana APROVADA EM: 24 [03 | 204 » REDAÇÃO FINAL: low nº o À Mano OLA OBSERVAÇÕES: veado Cem dl boles Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 Ansa taça E E-mail: camara municipalmre(Dhotmail. com MANICORÉ Ste Oia nn manner Manicoré - Amazonas Tune A Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré oo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025. a cons 00” DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ; nO? MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA “RAIMUNDA SANTANA DE PAULA” - EX. SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM. mM M A vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 24, inciso Xi da Lei Orgânica Municipal e o Art. 25, inciso Il, alínea "d", do Regimento Interno, encaminha o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Art. 1º - Fica concedido a Medalha Feminina de Ordem do Mérito Legislativo, Maria Doralice Colares de Azevedo a Senhora Raimunda Santana De Paula - Ex. Servidora da Câmara Municipal de Manicoré/AM, em reconhecimento pelos serviços prestados a comunidade e ao munícipio de Manicoré/AM. Art. 2º - A outorga desta honraria, ora concedido, se fará em data acordada com a Mesa Diretora desta casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 11 de março de 2025. CAMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ een MARIA DO SOCORRO G. ABREU CPF:343.866.812.87 MARIA DO SOCORRO GUIMARAES ABREU VEREADORA - PSD Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 canais qa CNPJ - 14.179.972/0001-08 4 E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br ER AL , Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras. Apresento ao Eminente Plenário, o presente Projeto de Decreto Legislativo, com o qual se pretende homenagear, a Senhora Raimunda Santana de Paula, carinhosamente conhecida como Dadaia, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestado à Câmara Municipal de Manicoré, durante os anos em que atuou como servidora pública e aos serviços prestados a comunidade manicoreense. A Senhora Raimunda Santana de Paula, nasceu em 17 de outubro de 1962 em Manicoré, filha de Joaquim Lobo de Lima e Maria Lucinda Santana de Paula. É irmã de Manuel Vivaldo de Paula, Ana Maria Santana de Paula e Raimundo Santana de Paula. Casada há 34 anos com o senhor Osmar Rodrigues Felix, Dadaia é mãe de quatro filhos: Paula, Pamela, Gabriel e Osmar de Paula Felix. Sua formação inclui o 2º ano do magistério, demonstrando seu compromisso com a educação e o desenvolvimento pessoal. Durante sua trajetória profissional, atuou como Auxiliar de Serviços Gerais, na Câmara Municipal, desde 20 de setembro de 1988, sendo responsável pela organização e limpeza das instalações, sempre disposta a auxiliar os colegas e a atender às necessidades da casa. Sua conduta irrepreensível, sua postura ética e seu comprometimento com o trabalho em comum, são exemplos, dignos de admiração e reconhecimento. A Sra. Raimunda sempre se mostrou uma profissional dedicada e responsável, contribuindo significativamente para o bom funcionamento da Câmara Municipal e para a melhoria dos serviços prestados à população de Manicoré. Além de suas funções na Câmara, ela também contribuiu ativamente com a comunidade, participando ativamente da Paróquia de Nossa Senhora Auxiliadora, demonstrando seu compromisso e preocupação com o bem-estar da comunidade. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro. Auxiliadora - CEP: 69.280-000 a CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL z E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br P ER DIAL ' Manicoré — Amazonas 2 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Sua trajetória de vida e profissional é marcada pela perseverança, dedicação, eficiência e comprometimento com a família e a comunidade. Considerando sua trajetória impecável e os relevantes serviços prestados à comunidade manicoreense, propomos com este Projeto que a Sra. Raimunda Santana de Paula, seja agraciada, com a Medalha de Honra ao Mérito, da Câmara Municipal de Manicoré, em reconhecimento, à sua dedicação ao serviço público e a sua valiosa contribuição com a nossa sociedade manicoreense, através dos seus serviços religiosos que tem prestado a comunidade. Sendo assim, solicito apoio dos nobres pares, para a aprovação deste Decreto Legislativo, que tem como finalidade, homenagear a Sra. Raimunda Santana de Paula, com a concessão da Medalha Feminina, de Ordem do Mérito Legislativo, Maria Doralice Colares de Azevedo. Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 11 de março de 2025. VEREADORA CPF:343.856.812-87 MARIA DO SOCORRO GUIMARAES ABREU VEREADORA - PSD Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 Evo ii . CNPJ - 14.179.972/0001-08 e E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am leg.br : ER DIAL Manicoré — Amazonas 3 Ea Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 025/2025 — GP Manicoré — AM, 12 de março de 2025 Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final, Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE 2025. De autoria: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025 Senhor Vereador, Y Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS Rd a ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE « MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, Ê DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES, DE é $ AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/ANT”, para emitir Parecer. É. Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro 13.03 Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂNAR. NICIP: CNPJ = 14.179.972/0001-08 ARAUNICIPAL * E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com WANIGORÉ Site Oficial: ww manicoream leg br * Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré E tem OFÍCIO CIRCULAR Nº 026/2025 — GP Manicoré — AM, 12 de março de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE 2025. De autoria: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025 Senhor Vereador, + Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, .. VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 41 DE « MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, é DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/ANT, para emitir Parecer. , Ao Ilmo, Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 Ee CNPJ 14.179.972/0001-08 Pa 7 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalimreQhotmail.com E MANICORÉ aa municipal homi com e RR CU RR Manicoré - Amazonas Estado do. Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 027/2025 - GP Manicoré — AM, 12 de março de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) . VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORE Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE 2025. De autoria: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM”. % Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e consideração. Respeitosamente, idente Antônio Passos Veiga um Cordeiro Duarte Hetyelson da Silva Monteiro efe Inara Socorro Coutinho de Assunção Joaquim Rodrigues Ribeiro ————f— | José Antônio Pinto Gomes Marcos Adriano Colares Pereira ——dA—+— Maria do Socorro Guimarães Abreu Markson Machado Barbosa —A—+-— Michael David Pinto Breves Newton Cabra! de Azevedo Neto Didimo Mendes Soares ff — Paulo César Ferreira da Silva tj Wellington Yuri Lelo Reis mf vm Pabliton de Freitas França —-—p— Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ- 14.179.972/0001-08 Site Oficial: www manitore amleg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico 03 CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI. OUTORGA DE HONRARIA. POSSIBILIDADE. : pre 29935 1. Do Relatório Trata-se de Projeto de Lei nº 01/2022, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a concessão da honraria Medalha Feminina de Honra ao Mérito Legislativo Maria Doralice Colares de Azevedo à Sra. Raimunda Santana de Paula, ex-servidora da Câmara Municipal de Manicoré, em razão de seus serviços prestados à comunidade. É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar. 2. Da Fundamentação Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Não há vícios formais na tramitação do PL apresentad, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Legislativo municipal, na forma do art. 24, XI, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que cuida, materialmente, sobre a concessão da honraria Medalha Feminina de Honra ao Mérito Legislativo Maria Doralice Colares de Azevedo à Sra. Raimunda Santana de Paula, ex-servidora da Câmara Municipal de Manicoré, em razão de seus serviços prestados à comunidade. Esse parecer não adentrará no mérito administrativo se houve ou não houve a relevância dos serviços prestados pela pessoa homenageada, apenas a concessão da outorga, caso o Poder Legislativo tenha resolvido reconhecer os serviços realizados. Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal ou do Estado do Amazonas, muito pelo contrário, apenas reforça importância do tema. Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. 3, Da Conclusão Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou vícios formais ou materiais. É o Parecer. Manicoré, AM. 19 de março de 2025. > os Assessoria Jurídica OAB/AM 13.691 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 006/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA “RAIMUNDA SANTANA DE PAULA” — EX- SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ. Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º? Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. |- DO RELATÓRIO E DÁ FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura trata-se do Projeto de LEI Nº 001/2025, de autoria da Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu, de 10 de março de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de medalha feminina, de ordem do mérito legislativo, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, a senhora “RAIMUNDA SANTANA DE PAULA" — ex-servidora da CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ O Projeto Lei em tese tem como propósito homenagear a Sra. Raimunda Santana de Paula, popular “DADAIA”, pelos relevantes serviços prestados ao Poder Legislativo e ao Município de Manicoré/AM. Em sua justificativa, a autora da propositura cita que a Senhora Raimunda Santana de Paula, nasceu em 17 de outubro de de 1962, em Manicoré, filha de Joaquim Lobo de Lima e Maria Lucinda Santana de Paula. É irmã de Manual Vivaldo de Paula, Ana Maria Santana de Paula e Raimundo Santana de Paula. Casada há 34 anos com o senhor Osmar Rodrigues Felix, Dadaia, como é conhecida popularmente, é mãe de 4 filhos: Paula, Pamela, Gabriel e Osmar de Paula Felix. Sua formação inclui 2º ano do magistério, demonstrando seu compromisso com a educação e desenvolvimento pessoal. Durante sua trajetória MUNICIPAL - MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas I Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(a)hotmail.com Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré pace anca re a profissional, atuou como Auxiliar de Serviços Gerais, na Câmara Municipal, desde 20 de setembro de 1988, sendo responsável pela organização e limpeza das instalações, sempre disposta a auxiliar os colegas e a atender às necessidades da casa. Sua conduta irrepreensível, sua postura ética e seu comprometimento com o trabalho em comum, são exemplos, dignos de admiração e reconhecimento. A Sra. Raimunda sempre se mostrou uma profissional dedicada e responsável, contribuindo significativamente para o bom funcionamento da Câmara Municipal e para a melhoria dos serviços prestados à população de Manicoré. Além de suas funções na Câmara, ela também contribuiu ativamente com a comunidade, participando ativamente da Paróquia de Nossa Senhora Auxiliadora, demonstrando seu compromisso e preocupação com o bem-estar da comunidade. Com o sucinto relato, passamos a fundamentar o projeto, destacando que o mesmo se trata de um dispositivo legal, pois a prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo. Sendo assim, não restam dúvidas de que a matéria em epigrafo é de interesse local, inserindo-se na esfera de competência típica do Município (Art. 30, inciso |, da cr/88). Il - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO Analisando a matéria versada no projeto, que passa a ser objeto deste parecer, verificamos que a mesma se trata sobre a concessão de honrarias que compete privativamente à Câmara Municipal, e que nesse aspecto atende ao que determina a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 24, inciso XI, e ao que determina o Art. 25, inciso Il linha d, do Regimento Interno da Câmara Municipal: Art. 24. Compete privativamente à Câmara Municipal: (e) XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei; Art. 25. Compete ao Plenário as seguintes atribuições: H - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 pas - E-mail: camara.municipalmre()hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 2 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré d) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria; Feita a análise do Projeto de Lei, concluímos que a propositura não apresenta nenhum vício formal que impeça o seu regular prosseguimento, pois o mesmo trata-se de uma singela homenagem à Sra. Raimunda Santana De Paula- ex-servidora da Câmara Municipal De Manicoré, sendo assim, atribuímos ao Plenário desta Casa a manifestação sobre o mérito da matéria com a celeridade que o compete. Hl- VOTO DOS RELATORES Diante do exposto e seguindo as atribuições legais que compete a estas Comissões sob o aspecto da constitucionalidade e viabilidade, no que tange a recomendação, após a devida apreciação democrática dos membros destas Comissões, onde todos têm o direito de se manifestarem mediante as suas convicções, nós conjuntamente membros da Comissão de Constituição, Justiça, e Redação Final, e Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara Municipal de Manicoré, opinamos pela aprovação deste projeto de Lei e pedimos o voto pela sua aprovação em plenário. Salvo melhor Juízo, este é o nosso parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 31 de março de 2025. 1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu Presidente Relatora Newton Cabral de Azevedo Neto Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 a E-mail: camara.municipalmre(v)hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br o PODER E Dia Manicoré — Amazonas 3 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Markson Machado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 a E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Prep ER € DnAL Manicoré — Amazonas 4 SOR E E, s > Á ato mera voos, Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A ILMA. SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA, EX-SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 005 DE 20 DE JUNHO DE 2023”. O EXMO. SENHOR PRESIDENTE da Câmara Municipal de Manicoré - Amazonas, WELLINGTON YURI LELO REIS no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal em conformidade com o Art. 24 e Inciso XI da Lei Orgânica do Município, APROVOU e PROMULGOU o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica concedida a Medalha Feminina de Ordem do Mérito Legislativo, Maria Doralice Colares de Azevedo a ILMA. SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA, Ex-Servidora da Câmara Municipal de Manicoré, em reconhecimento pelos serviços prestados a comunidade e ao município de Manicoré/AM. Art. 2º - A outorga desta honraria, ora concedido, se fará em data acordada com a Mesa Diretora desta Casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÃ em 02 de ABRIL de 2025. : DE MANICORÉ-AM; ont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 = CNPJ - 14.179.972/0001-08 RRPDRE PO E-mail: camara municipalmre(Qhotmail, com MAN ICORÉ Site Oficial: www manicore am leg br Manicoré - Amazonas