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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPROJETO DE DECRETO Nº 03 DE 11 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM.
native_id1060

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= PD. NºO
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
PROJETO DE DECRETO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, DE
ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE
COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE
PAULA - EX SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MANICORÉ/AM”.
Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025
PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Ver?. Maria do Socorro G. Abreu
DISTRIBUIDO A Impressão ..12../.02.. /2025
Encaminhado a 13 Comissão em .J&..../..03.. /2025
Encaminhado a 2º Comissão em .AZ.../ OA. /2025
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ARA) DB. /2025
DISCUSSÃO: 10 AU4aO Pudironos de EMOS ana
APROVADA EM: 24 [03 | 204
»
REDAÇÃO FINAL: low nº o À Mano OLA
OBSERVAÇÕES: veado Cem dl boles
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
Ansa taça E E-mail: camara municipalmre(Dhotmail. com
MANICORÉ Ste Oia nn manner
Manicoré - Amazonas
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025, DE
11 DE MARÇO DE 2025.
a cons 00” DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
; nO? MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO
MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE
COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA
“RAIMUNDA SANTANA DE PAULA” - EX.
SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MANICORÉ/AM.
mM M
A vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 24, inciso Xi da Lei Orgânica Municipal e o Art. 25, inciso
Il, alínea "d", do Regimento Interno, encaminha o seguinte Projeto de Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Fica concedido a Medalha Feminina de Ordem do Mérito Legislativo,
Maria Doralice Colares de Azevedo a Senhora Raimunda Santana De Paula - Ex.
Servidora da Câmara Municipal de Manicoré/AM, em reconhecimento pelos
serviços prestados a comunidade e ao munícipio de Manicoré/AM.
Art. 2º - A outorga desta honraria, ora concedido, se fará em data acordada com a
Mesa Diretora desta casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de
Vereadores.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 11 de
março de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
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MARIA DO SOCORRO G. ABREU
CPF:343.866.812.87
MARIA DO SOCORRO GUIMARAES ABREU
VEREADORA - PSD
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
canais qa CNPJ - 14.179.972/0001-08
4 E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com
MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
ER AL , Manicoré — Amazonas
1
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Apresento ao Eminente Plenário, o presente Projeto de Decreto Legislativo,
com o qual se pretende homenagear, a Senhora Raimunda Santana de Paula,
carinhosamente conhecida como Dadaia, em reconhecimento aos seus
relevantes serviços prestado à Câmara Municipal de Manicoré, durante os anos
em que atuou como servidora pública e aos serviços prestados a comunidade
manicoreense.
A Senhora Raimunda Santana de Paula, nasceu em 17 de outubro de 1962
em Manicoré, filha de Joaquim Lobo de Lima e Maria Lucinda Santana de Paula.
É irmã de Manuel Vivaldo de Paula, Ana Maria Santana de Paula e Raimundo
Santana de Paula.
Casada há 34 anos com o senhor Osmar Rodrigues Felix, Dadaia é mãe
de quatro filhos: Paula, Pamela, Gabriel e Osmar de Paula Felix. Sua formação
inclui o 2º ano do magistério, demonstrando seu compromisso com a educação e
o desenvolvimento pessoal.
Durante sua trajetória profissional, atuou como Auxiliar de Serviços Gerais,
na Câmara Municipal, desde 20 de setembro de 1988, sendo responsável pela
organização e limpeza das instalações, sempre disposta a auxiliar os colegas e a
atender às necessidades da casa.
Sua conduta irrepreensível, sua postura ética e seu comprometimento com
o trabalho em comum, são exemplos, dignos de admiração e reconhecimento. A
Sra. Raimunda sempre se mostrou uma profissional dedicada e responsável,
contribuindo significativamente para o bom funcionamento da Câmara Municipal e
para a melhoria dos serviços prestados à população de Manicoré.
Além de suas funções na Câmara, ela também contribuiu ativamente com a
comunidade, participando ativamente da Paróquia de Nossa Senhora Auxiliadora,
demonstrando seu compromisso e preocupação com o bem-estar da comunidade.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro. Auxiliadora - CEP: 69.280-000
a CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL
z E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
P ER DIAL ' Manicoré — Amazonas
2
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Sua trajetória de vida e profissional é marcada pela perseverança,
dedicação, eficiência e comprometimento com a família e a comunidade.
Considerando sua trajetória impecável e os relevantes serviços prestados à
comunidade manicoreense, propomos com este Projeto que a Sra. Raimunda
Santana de Paula, seja agraciada, com a Medalha de Honra ao Mérito, da
Câmara Municipal de Manicoré, em reconhecimento, à sua dedicação ao serviço
público e a sua valiosa contribuição com a nossa sociedade manicoreense,
através dos seus serviços religiosos que tem prestado a comunidade. Sendo
assim, solicito apoio dos nobres pares, para a aprovação deste Decreto
Legislativo, que tem como finalidade, homenagear a Sra. Raimunda Santana de
Paula, com a concessão da Medalha Feminina, de Ordem do Mérito Legislativo,
Maria Doralice Colares de Azevedo.
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte
em 11 de março de 2025.
VEREADORA
CPF:343.856.812-87
MARIA DO SOCORRO GUIMARAES ABREU
VEREADORA - PSD
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
Evo ii . CNPJ - 14.179.972/0001-08
e E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am leg.br
: ER DIAL Manicoré — Amazonas
3
Ea
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 025/2025 — GP Manicoré — AM, 12 de março de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final,
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11
DE MARÇO DE 2025.
De autoria: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu
Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025
Senhor Vereador, Y
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS Rd
a
ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE «
MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, Ê
DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES, DE é $
AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA E
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/ANT”, para emitir Parecer. É.
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro 13.03
Vereador Presidente da 1º Comissão de:
Constituição, Justiça e Redação Final.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂNAR. NICIP: CNPJ = 14.179.972/0001-08
ARAUNICIPAL * E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com
WANIGORÉ Site Oficial: ww manicoream leg br *
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
E tem
OFÍCIO CIRCULAR Nº 026/2025 — GP Manicoré — AM, 12 de março de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11
DE MARÇO DE 2025.
De autoria: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu
Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025
Senhor Vereador, +
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, .. VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 41 DE «
MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, é
DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA DORALICE COLARES DE
AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX SERVIDORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/ANT, para emitir Parecer. ,
Ao Ilmo, Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de:
Finanças e Orçamento.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
Ee CNPJ 14.179.972/0001-08
Pa 7 CÂMARA MUNICIPAL E-mail: camara municipalimreQhotmail.com
E MANICORÉ aa municipal homi com
e RR CU RR
Manicoré - Amazonas
Estado do. Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 027/2025 - GP Manicoré — AM, 12 de março de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) .
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORE
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE
2025.
De autoria: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu
Apresentado na Sessão Ordinária dia 11/03/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 11/03/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 DE 11 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA
DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A SENHORA RAIMUNDA SANTANA DE PAULA - EX
SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ/AM”.
%
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e
consideração.
Respeitosamente,
idente
Antônio Passos Veiga um Cordeiro Duarte
Hetyelson da Silva Monteiro efe Inara Socorro Coutinho de Assunção
Joaquim Rodrigues Ribeiro ————f— | José Antônio Pinto Gomes
Marcos Adriano Colares Pereira ——dA—+— Maria do Socorro Guimarães Abreu
Markson Machado Barbosa —A—+-— Michael David Pinto Breves
Newton Cabra! de Azevedo Neto
Didimo Mendes Soares ff —
Paulo César Ferreira da Silva tj Wellington Yuri Lelo Reis mf
vm Pabliton de Freitas França —-—p—
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ- 14.179.972/0001-08
Site Oficial: www manitore amleg.br
Manicoré - Amazonas
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Parecer Jurídico
03
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI. OUTORGA DE HONRARIA. POSSIBILIDADE.
: pre 29935
1. Do Relatório
Trata-se de Projeto de Lei nº 01/2022, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a
concessão da honraria Medalha Feminina de Honra ao Mérito Legislativo Maria Doralice
Colares de Azevedo à Sra. Raimunda Santana de Paula, ex-servidora da Câmara Municipal de
Manicoré, em razão de seus serviços prestados à comunidade.
É o sucinto Relatório. Passo a fundamentar.
2. Da Fundamentação
Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 627), “controlar a constitucionalidade significa
verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com
a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.
Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode
ser preventivo, quando realizado durante o processo legislativo de formação do ato
normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico; ou repressivo, que
será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo
legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.
No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não
chegou ao seu final, necessitando da aprovação pelo colegiado de Vereadores e da sanção
do chefe do Executivo ou de seu veto, se verificada alguma irregularidade formal ou material
no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o
prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”.
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Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentad, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Legislativo municipal, na forma do art.
24, XI, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua
votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis.
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
trabalho.
Da análise aprofundada do referido Projeto de Lei, objeto deste Parecer, verifica-se que
cuida, materialmente, sobre a concessão da honraria Medalha Feminina de Honra ao Mérito
Legislativo Maria Doralice Colares de Azevedo à Sra. Raimunda Santana de Paula, ex-servidora
da Câmara Municipal de Manicoré, em razão de seus serviços prestados à comunidade.
Esse parecer não adentrará no mérito administrativo se houve ou não houve a relevância dos
serviços prestados pela pessoa homenageada, apenas a concessão da outorga, caso o Poder
Legislativo tenha resolvido reconhecer os serviços realizados.
Materialmente, não é possível se observar vícios na presente proposição, não havendo
contrariedade alguma ao teor da Constituição Federal ou do Estado do Amazonas, muito pelo
contrário, apenas reforça importância do tema.
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
3, Da Conclusão
Ante o exposto, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais,
sob o aspecto do controle de constitucionalidade, manifesta-se favoravelmente à
continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, que, até o momento, não apresentou
vícios formais ou materiais.
É o Parecer.
Manicoré, AM. 19 de março de 2025.
>
os
Assessoria Jurídica
OAB/AM 13.691
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº 006/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA
FEMININA, DE ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO,
MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A
SENHORA “RAIMUNDA SANTANA DE PAULA” — EX-
SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MANICORÉ.
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º? Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
|- DO RELATÓRIO E DÁ FUNDAMENTAÇÃO
A presente propositura trata-se do Projeto de LEI Nº 001/2025, de autoria da
Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu, de 10 de março de 2025, que
“Dispõe sobre a concessão de medalha feminina, de ordem do mérito legislativo,
MARIA DORALICE COLARES DE AZEVEDO, a senhora “RAIMUNDA SANTANA
DE PAULA" — ex-servidora da CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
O Projeto Lei em tese tem como propósito homenagear a Sra. Raimunda
Santana de Paula, popular “DADAIA”, pelos relevantes serviços prestados ao Poder
Legislativo e ao Município de Manicoré/AM.
Em sua justificativa, a autora da propositura cita que a Senhora Raimunda
Santana de Paula, nasceu em 17 de outubro de de 1962, em Manicoré, filha de
Joaquim Lobo de Lima e Maria Lucinda Santana de Paula. É irmã de Manual
Vivaldo de Paula, Ana Maria Santana de Paula e Raimundo Santana de Paula.
Casada há 34 anos com o senhor Osmar Rodrigues Felix, Dadaia, como é
conhecida popularmente, é mãe de 4 filhos: Paula, Pamela, Gabriel e Osmar de
Paula Felix. Sua formação inclui 2º ano do magistério, demonstrando seu
compromisso com a educação e desenvolvimento pessoal. Durante sua trajetória
MUNICIPAL -
MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré — Amazonas
I
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(a)hotmail.com
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
pace anca re a
profissional, atuou como Auxiliar de Serviços Gerais, na Câmara Municipal, desde
20 de setembro de 1988, sendo responsável pela organização e limpeza das
instalações, sempre disposta a auxiliar os colegas e a atender às necessidades da
casa.
Sua conduta irrepreensível, sua postura ética e seu comprometimento com
o trabalho em comum, são exemplos, dignos de admiração e reconhecimento. A
Sra. Raimunda sempre se mostrou uma profissional dedicada e responsável,
contribuindo significativamente para o bom funcionamento da Câmara Municipal e
para a melhoria dos serviços prestados à população de Manicoré.
Além de suas funções na Câmara, ela também contribuiu ativamente com a
comunidade, participando ativamente da Paróquia de Nossa Senhora Auxiliadora,
demonstrando seu compromisso e preocupação com o bem-estar da comunidade.
Com o sucinto relato, passamos a fundamentar o projeto, destacando que o
mesmo se trata de um dispositivo legal, pois a prestação de homenagens e
concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito
de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham contribuído de
algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo. Sendo
assim, não restam dúvidas de que a matéria em epigrafo é de interesse local,
inserindo-se na esfera de competência típica do Município (Art. 30, inciso |, da
cr/88).
Il - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO
Analisando a matéria versada no projeto, que passa a ser objeto deste
parecer, verificamos que a mesma se trata sobre a concessão de honrarias que
compete privativamente à Câmara Municipal, e que nesse aspecto atende ao que
determina a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 24, inciso XI, e ao que determina o
Art. 25, inciso Il linha d, do Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 24. Compete privativamente à Câmara Municipal:
(e)
XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente,
tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei;
Art. 25. Compete ao Plenário as seguintes atribuições:
H - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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Manicoré — Amazonas
2
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
d) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra
homenagem ou honraria;
Feita a análise do Projeto de Lei, concluímos que a propositura não
apresenta nenhum vício formal que impeça o seu regular prosseguimento, pois o
mesmo trata-se de uma singela homenagem à Sra. Raimunda Santana De Paula-
ex-servidora da Câmara Municipal De Manicoré, sendo assim, atribuímos ao
Plenário desta Casa a manifestação sobre o mérito da matéria com a celeridade
que o compete.
Hl- VOTO DOS RELATORES
Diante do exposto e seguindo as atribuições legais que compete a estas
Comissões sob o aspecto da constitucionalidade e viabilidade, no que tange a
recomendação, após a devida apreciação democrática dos membros destas
Comissões, onde todos têm o direito de se manifestarem mediante as suas
convicções, nós conjuntamente membros da Comissão de Constituição, Justiça, e
Redação Final, e Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara Municipal de
Manicoré, opinamos pela aprovação deste projeto de Lei e pedimos o voto pela
sua aprovação em plenário.
Salvo melhor Juízo, este é o nosso parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 31 de março de
2025.
1º Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Hetyelson da Silva Monteiro Mº do Socorro Guimarães Abreu
Presidente Relatora
Newton Cabral de Azevedo Neto
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
a E-mail: camara.municipalmre(v)hotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
o PODER E Dia Manicoré — Amazonas
3
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Markson Machado Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
a E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Prep ER € DnAL Manicoré — Amazonas
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SOR E E,
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mera voos,
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA
MEDALHA FEMININA, DE ORDEM DO
MÉRITO LEGISLATIVO, MARIA
DORALICE COLARES DE AZEVEDO, A
ILMA. SENHORA RAIMUNDA SANTANA
DE PAULA, EX-SERVIDORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ,
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº
005 DE 20 DE JUNHO DE 2023”.
O EXMO. SENHOR PRESIDENTE da Câmara Municipal de Manicoré -
Amazonas, WELLINGTON YURI LELO REIS no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal em
conformidade com o Art. 24 e Inciso XI da Lei Orgânica do Município, APROVOU
e PROMULGOU o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica concedida a Medalha Feminina de Ordem do Mérito Legislativo,
Maria Doralice Colares de Azevedo a ILMA. SENHORA RAIMUNDA SANTANA
DE PAULA, Ex-Servidora da Câmara Municipal de Manicoré, em reconhecimento
pelos serviços prestados a comunidade e ao município de Manicoré/AM.
Art. 2º - A outorga desta honraria, ora concedido, se fará em data acordada com a
Mesa Diretora desta Casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de
Vereadores.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÃ
em 02 de ABRIL de 2025.
: DE MANICORÉ-AM;
ont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
= CNPJ - 14.179.972/0001-08
RRPDRE PO E-mail: camara municipalmre(Qhotmail, com
MAN ICORÉ Site Oficial: www manicore am leg br
Manicoré - Amazonas

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