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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaPROJETO DE DECRETO Nº 004/2026 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS.
native_id1061

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

E
a
Estado do Amézonãs
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Ano/2025
PROJETO DE DECRETO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA -
DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”.
Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025
PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Ver. Marcos Adriano Colares Pereira
DISTRIBUIDO A Impressão ..14../.05. /2025
Encaminhado a 12 Comissão em ..12../..02. /2025
Encaminhado a 22 Comissão em ........... Portes [2025 ,
Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ARM. /2025
DISCUSSÃO: 50 .oçg.asas
APROVADA EM: 30.06. 25
REDAÇÃO FINAL: Seutevo nº oS[/aC - BO/06/204S5
OBSERVAÇÕES: ÁReovano com AB vexoS TAVOPrAVE S
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Av Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69 280-000
” = CNPJ - 14. 179.972/0001-08
Eres E-mail: camara municipalmrePhotmail com
MANICORÉ Site Oficial: www mameore am leg br
Manicoré - Amazonas
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré e.
Câmara Municipal de Manicoré “da
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025, DE 12 DE
MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO
DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO.
E SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA -—
/ DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”.
count
É
Nor MARCOS ADRIANO COLARES PEREIRA - Partido UNIÃO BRASIL.
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Manicoreense ao Exmo. Senhor Silas
Duarte Câmara, Deputado Federal do Amazonas, pelos relevantes serviços
prestados à comunidade local.
Art. 2º - A outorga do Título de Cidadania, ora concedido, se fará em data acordada
com a Mesa Diretora desta Casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de
Vereadores.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte
em 12 de MAIO de 2025.
IANO COLARES PEREIRA
VEREADOR / 2º SECRETÁRIO - UNIÃO BRASIL
Câmara Municipal de Manicoré
«fee Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
s E CNPJ - 14.179.972/0001-08
Fo E-mail
Site Oficial:
4 Manicoré - Amazonas
1
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Ração o
Estado do Amazonas + e
Município de Manicoré z
Câmara Municipal de Manicoré a
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Apresentamos ao Egrégio Plenário o presente Projeto de Decreto Legislativo
com o qual se pretende homenagear com o Titulo de “Cidadão Manicoreense” o
Deputado Federal Silas Duarte Câmara, pelos relevantes serviços prestados à
comunidade local.
Silas Câmara tem 63 anos, e é uma figura de destaque na política
amazonense, com sete mandatos consecutivos como deputado federal. Formado
em Teologia e Jornalismo, além de diácono da Igreja Evangélica Assembleia de
Deus no Amazonas, é filho do Pastor Severo Câmara e da irmã Terezinha Duarte
Câmara (em memória), a quem atribui grande influência em sua vida cristã, familiar
e pública.
Ao longo de sua trajetória parlamentar, Silas Câmara tem se destacado por
sua atuação em diversas áreas, sempre com um olhar atento às necessidades do
povo amazonense. Ele trabalhou para implantar a Agência física do INSS no
município de Manicoré, e também revogou um decreto instituído no mandato da
Presidenta Dilma Rousseff, no qual suspendia o seguro defeso dos pescadores, e
com isso eles voltaram a receber esse benefício. Ele também tem trabalhado para
fortalecer a infraestrutura dos municípios amazonenses, buscando recursos e
projetos que promovam o desenvolvimento sustentável da região. Preocupado com
a preservação ambiental, busca informações e apoia programas que promovem a
sustentabilidade e o uso responsável dos recursos naturais.
A concessão do título de Cidadão Manicoreense a Silas Câmara é uma
forma de reconhecer e homenagear sua dedicação e compromisso com o município
de Manicoré. Sua atuação parlamentar tem refletido em benefícios concretos para
a cidade e seus habitantes, demonstrando um verdadeiro espírito de serviço público
e amor pela região. Sua presença constante e diálogo com as lideranças locais
evidenciam seu interesse genuíno pelo bem-estar da comunidade manicoreense.
Diante do exposto, esta honraria é conferida como forma de expressar a
gratidão e o reconhecimento da cidade de Manicoré pelos serviços prestados pelo
homenageado, solicitamos apoio dos nobres pares para a aprovação deste Decreto
Legislativo. :
nicoré/AM., 12 de MAIO de 2025.
O COLARES PEREIRA
VERÉADOR / 2º SECRETÁRIO - UNIÃO BRASIL
Câmara Municipal de Manicoré
geo, Av. Santos Dumont. nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
+ CNPJ - 14.179.972/0001-08
e E-mail:
Site Oficial:
a Manicoré - Amazonas
2
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
E een
OFÍCIO CIRCULAR Nº 067/2025 — GP Manicoré — AM, 14 de maio de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Hetyelson da Silva Monteiro
Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12
DE MAIO DE 2025.
De autoria: Vereador Marcos Adriano Colares Pereira
Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025
Senhor Vereador, :
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS
ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO
DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO .
MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA -'
DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”, para emitir Parecer. Í
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de ui
respeito e consideração.
Respeitosamente,
Ao Ilmo. Sr. g)
Hetyelson da Silva M De A / 52 q
Vereador Presidente da 1º Comissão o
Constituição, Justiça e Redação Final. Ju,
Ay. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ -14.179.972/0001-08
E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com
Site Oficial: www manicorcamleg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 068/2025 — GP Manicoré — AM, 14 de maio de 2025
Ao Ilmo. Sr.
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento.
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12
DE MAIO DE 2025.
De autoria: Vereador Marcos Adriano Colares Pereira
Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025
Senhor Vereador, 4
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ,
ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO é
DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO “
MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA -.
DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”, para emitir Parecer.
Ao Ilmo. Sr. Ed
Paulo César Ferreira da Silva
Vereador Presidente da 22 Comissão de:
Finanças e Orçamento.
Aq
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ -14.179.972/0001-08
< : E-mail: camara municipalmre(Ahotmail com
CORE Site Oficial: www ntanicore am.leg.br
VUEDREN DO IAC S O Manicoré - Amazonas
í CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
OFÍCIO CIRCULAR Nº 069/2025 - GP Manicoré — AM, 14 de maio de 2025
Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as)
VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE
2025,
De autoria: Vereador Marcos Adriano Colares Pereira
Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025
Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025
Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as),
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS
DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”.
Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e
consideração. +
Antônio Passos Veiga
Hetyelson da Silva Monteiro 47 &, pt? Inara Socorro Coutinho de Assunção
Joaquim Rodrigues Ribeiro efe José Antônio Pinto Gomes
Marcos Adriano Colares Pereira fp Maria do Socorro Guimarães Abreu
Markson Machado Barbosa df — Michael David Pinto Breves
Newton Cabral de Azevedo Neto
Didimo Mendes Soares ed d-—
Paulo César Ferreira da Silva =p — Wellington Yuri Lelo Reis
Wilson Pabliton de Freitas França ——+t—
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL CNPJ : 14.179.972/0001-08
GO Usar Manicaró - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
PARECER CONJUNTO Nº 017/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
v na CONSTITUCIONNAL. PROCESSO
q LEGISLATIVO. PROJETO DE
q DECRETO LEGISLATIVO nº
ND N 004/2025 - CONCESSÃO DE
y
TÍTULO DE CIDADÃO
MANICOREENSE AO
EXELENTÍSSIMO SENHOR SILAS
DUARTE CÂMARA DEPUTADO
(x FEDERAL DO AMAZONAS. E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu.
Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final.
Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França.
Comissão de Finanças e Orçamento.
I- RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homenagear o Exmo.
Senhor Silas Duarte Câmara, deputado federal, com o Titulo de “Cidadão Manicoreense”,
como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade local e sua
destacada atuação em benefício do município de Manicoré e do estado do Amazonas.
Il - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
« 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da NM
proposição (Art. 34 do Regimento Interno).
* 2º COMISSÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO
Análise da repercussão financeira da medida, sua compatibilidade com os instrumentos de
planejamento (PPA, LDO e LOA) e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.
en
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre(y hotmail.com
CÂMARA o
M ANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
35 do Regimento Interno).
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
HI- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em consonância com:
* Art. 23, X da Constituição Federal, competência comum para
promover programas de valorização de recursos humanos e
culturais.
* Art. 30, E da CF, ompetência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local.
Lei Orgânica do Município de Manicoré:
* Art. 28, inciso XXIII — competência da Câmara Municipal para
conceder títulos honoríficos e outras homenagens a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao
município
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré:
e Arts. 34 a 36 — regulam a atuação das comissões permanentes
quanto ao exame jurídico, financeiro e de mérito das proposições
legislativas;
* Arts. 66 e 67 — dispõem sobre a composição e funcionamento
das comissões permanentes.
O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais,
enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais.
IV - PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
A proposição é legítima e está dentro da competência da Câmara Municipal de
Manicoré. A redação apresentada é clara e atende aos critérios técnicos exigidos.
CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação
pd
legislativa.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara. municipalmre(yhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL E
M AN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
V— PARECER DA 2º COMISSÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por tratar-se de homenagem honorífica, sem geração de despesa pública, a proposta
não representa impacto orçamentário e está de acordo com os princípios da Lei Complementar
nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO: Favorável.
VI- CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se por parte das 2 comissões supramencionadas parecer
FAVORÁVEL à aprovação do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025 —
DISÕE SOBRE A CONSESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO
EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO
AMAZONAS.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este é o parecer.
Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 23 de
Hetyelson
Presid
2º Comissão de Finanças e Orçamento
Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablitor Freitas França
Presidente
Markson Machado Barbosa
Secretário
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
Eepeceçoade e pomeçhar E E-mail: camara.municipalmre(ay) hotmail.com
MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Parecer Jurídico
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI. OUTORGA DE HONRARIA. POSSIBILIDADE.
1. Do Relatório
Trata-se de Projeto de Decreto de i E RE do Poder: peglelaiivo, E dual sobre a concessão
da honraria de Cidadão o M a ne een
E RG mm
E enem a eva tm
h E
RS
Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode
o mg encima ne semear
ser preventivo, q quando realizado durante o, processo legislativo de formação do ato
areais porca ga mm
normativo e antes 5 do pr à projeto de de lei ingressar no o ordenamento jurídico; ou repressivo, que
es quesmeninseo
será realizado sobre a ileie e não mais sobre o projeto de Jei, após o término ino de seu processo
A
ngresso no ordenament (4
legislativo e seu ingresso no Se ge o jurídico
No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não
rsemraam uam?
chegou ao seu final, necessitando « da aprovação pelo colegiado de de Vereadores e da sanção
do chefe do Executivo ou de seu veto, se se verificada, alguma irregularidade formal ou material
aee de mm derme
no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o
prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica.
Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria
legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais”
ou “materiais”.
A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada
por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da
matéria, etc.
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Não há vícios formais na tramitação do PL apresentad, considerando ainda que o referido
projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Legislativo municipal, na forma do art.
24, XI, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua
votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis.
Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao
conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do
trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por
afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do
trabalho.
spaces eae aerndimes “em mea smernige esporsa dera ao
pp sescos Araras
ai de Cidadão Manicoreense ao Sr. Silas Câmara,
materialmente, sobre à Roe
do
serviços prestados, pelaip
Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade r na Constituição Federal, que
estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira
repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para
legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar,
matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser
concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares
(que visam atender as peculiaridades do Estado).
Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União.
Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa
competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a
eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária.
o
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
'
O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como
todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia,
funcionando da mesma forma como acima exemplificado.
Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre
uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito,
não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência
legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana.
-
3. Da Conclusão !;
E)
Ante o exposto, a Asse
sob. [o) aspecto do à
anifesta-se favoravelmente E]
a a aee sem
ente Projeto, que, até o momento, não apre: sentou vícios
E “Fábio Castello Branco
-“DAB/AM : 4.603
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE
AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE
CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO
AMAZONAS”.
O EXMO. SENHOR PRESIDENTE da Câmara Municipal de Manicoré -
Amazonas, WELLINGTON YURI LELO REIS no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal em
conformidade com o Art. 24 e Inciso XI da Lei Orgânica do Município, APROVOU
e PROMULGOU o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Manicoreense ao EXMO. SENHOR
SILAS DUARTE CAMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS, pelos
relevantes serviços prestados ao Município de Manicoré.
Art. 2º - A outorga do Título de Cidadania, ora concedido, se fará em data acordada
com a Mesa Diretora desta Casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de
Vereadores.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ-AM; em
01 (primeiro) de JULHO de 2025.
WELLING ico REIS
sidente
dá
»
Autoria do Vereador Marcos Adriano Colares Pereira.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara. municipalmre(Ohotmail.com
MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am leg.br
Manicoré - Amazonas

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