| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO Nº 004/2026 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS. |
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E a Estado do Amézonãs Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Ano/2025 PROJETO DE DECRETO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”. Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025 PROCEDÊNCIA (INICIATIVA) Ver. Marcos Adriano Colares Pereira DISTRIBUIDO A Impressão ..14../.05. /2025 Encaminhado a 12 Comissão em ..12../..02. /2025 Encaminhado a 22 Comissão em ........... Portes [2025 , Encaminhado a todos os Vereadores (as) em ARM. /2025 DISCUSSÃO: 50 .oçg.asas APROVADA EM: 30.06. 25 REDAÇÃO FINAL: Seutevo nº oS[/aC - BO/06/204S5 OBSERVAÇÕES: ÁReovano com AB vexoS TAVOPrAVE S E STE Av Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69 280-000 ” = CNPJ - 14. 179.972/0001-08 Eres E-mail: camara municipalmrePhotmail com MANICORÉ Site Oficial: www mameore am leg br Manicoré - Amazonas prelo, o SÁ E Y sdniinio Ruas Estado do Amazonas Município de Manicoré e. Câmara Municipal de Manicoré “da PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. E SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA -— / DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”. count É Nor MARCOS ADRIANO COLARES PEREIRA - Partido UNIÃO BRASIL. Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Manicoreense ao Exmo. Senhor Silas Duarte Câmara, Deputado Federal do Amazonas, pelos relevantes serviços prestados à comunidade local. Art. 2º - A outorga do Título de Cidadania, ora concedido, se fará em data acordada com a Mesa Diretora desta Casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 12 de MAIO de 2025. IANO COLARES PEREIRA VEREADOR / 2º SECRETÁRIO - UNIÃO BRASIL Câmara Municipal de Manicoré «fee Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 s E CNPJ - 14.179.972/0001-08 Fo E-mail Site Oficial: 4 Manicoré - Amazonas 1 nd” pl ei Ração o Estado do Amazonas + e Município de Manicoré z Câmara Municipal de Manicoré a JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras. Apresentamos ao Egrégio Plenário o presente Projeto de Decreto Legislativo com o qual se pretende homenagear com o Titulo de “Cidadão Manicoreense” o Deputado Federal Silas Duarte Câmara, pelos relevantes serviços prestados à comunidade local. Silas Câmara tem 63 anos, e é uma figura de destaque na política amazonense, com sete mandatos consecutivos como deputado federal. Formado em Teologia e Jornalismo, além de diácono da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amazonas, é filho do Pastor Severo Câmara e da irmã Terezinha Duarte Câmara (em memória), a quem atribui grande influência em sua vida cristã, familiar e pública. Ao longo de sua trajetória parlamentar, Silas Câmara tem se destacado por sua atuação em diversas áreas, sempre com um olhar atento às necessidades do povo amazonense. Ele trabalhou para implantar a Agência física do INSS no município de Manicoré, e também revogou um decreto instituído no mandato da Presidenta Dilma Rousseff, no qual suspendia o seguro defeso dos pescadores, e com isso eles voltaram a receber esse benefício. Ele também tem trabalhado para fortalecer a infraestrutura dos municípios amazonenses, buscando recursos e projetos que promovam o desenvolvimento sustentável da região. Preocupado com a preservação ambiental, busca informações e apoia programas que promovem a sustentabilidade e o uso responsável dos recursos naturais. A concessão do título de Cidadão Manicoreense a Silas Câmara é uma forma de reconhecer e homenagear sua dedicação e compromisso com o município de Manicoré. Sua atuação parlamentar tem refletido em benefícios concretos para a cidade e seus habitantes, demonstrando um verdadeiro espírito de serviço público e amor pela região. Sua presença constante e diálogo com as lideranças locais evidenciam seu interesse genuíno pelo bem-estar da comunidade manicoreense. Diante do exposto, esta honraria é conferida como forma de expressar a gratidão e o reconhecimento da cidade de Manicoré pelos serviços prestados pelo homenageado, solicitamos apoio dos nobres pares para a aprovação deste Decreto Legislativo. : nicoré/AM., 12 de MAIO de 2025. O COLARES PEREIRA VERÉADOR / 2º SECRETÁRIO - UNIÃO BRASIL Câmara Municipal de Manicoré geo, Av. Santos Dumont. nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 + CNPJ - 14.179.972/0001-08 e E-mail: Site Oficial: a Manicoré - Amazonas 2 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré E een OFÍCIO CIRCULAR Nº 067/2025 — GP Manicoré — AM, 14 de maio de 2025 Ao Ilmo. Sr. Hetyelson da Silva Monteiro Vereador Presidente da 1º Comissão de: Constituição, Justiça e Redação Final. Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025. De autoria: Vereador Marcos Adriano Colares Pereira Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025 Senhor Vereador, : Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO . MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA -' DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”, para emitir Parecer. Í Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de ui respeito e consideração. Respeitosamente, Ao Ilmo. Sr. g) Hetyelson da Silva M De A / 52 q Vereador Presidente da 1º Comissão o Constituição, Justiça e Redação Final. Ju, Ay. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ -14.179.972/0001-08 E-mail: camara municipalmre/Mhotmail.com Site Oficial: www manicorcamleg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 068/2025 — GP Manicoré — AM, 14 de maio de 2025 Ao Ilmo. Sr. Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 2º Comissão de: Finanças e Orçamento. Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025. De autoria: Vereador Marcos Adriano Colares Pereira Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025 Senhor Vereador, 4 Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, VIMOS , ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO é DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO “ MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA -. DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”, para emitir Parecer. Ao Ilmo. Sr. Ed Paulo César Ferreira da Silva Vereador Presidente da 22 Comissão de: Finanças e Orçamento. Aq Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ -14.179.972/0001-08 < : E-mail: camara municipalmre(Ahotmail com CORE Site Oficial: www ntanicore am.leg.br VUEDREN DO IAC S O Manicoré - Amazonas í CÂMARA MUNICIPAL Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré OFÍCIO CIRCULAR Nº 069/2025 - GP Manicoré — AM, 14 de maio de 2025 Aos (as) Exmos. (as). Sres. (as) VEREADORES (AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ Assunto: Encaminhando PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025, De autoria: Vereador Marcos Adriano Colares Pereira Apresentado na Sessão Ordinária dia 12/05/2025 Despachado pela Presidência desta Casa em 12/05/2025 Exmos. (as), Senhores (as), Vereadores (as), Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”. Na certeza de contar com vossa valiosa atenção, reitero os votos de respeito e consideração. + Antônio Passos Veiga Hetyelson da Silva Monteiro 47 &, pt? Inara Socorro Coutinho de Assunção Joaquim Rodrigues Ribeiro efe José Antônio Pinto Gomes Marcos Adriano Colares Pereira fp Maria do Socorro Guimarães Abreu Markson Machado Barbosa df — Michael David Pinto Breves Newton Cabral de Azevedo Neto Didimo Mendes Soares ed d-— Paulo César Ferreira da Silva =p — Wellington Yuri Lelo Reis Wilson Pabliton de Freitas França ——+t— Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL CNPJ : 14.179.972/0001-08 GO Usar Manicaró - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PARECER CONJUNTO Nº 017/2025 - DA 1º COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; 2º COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; v na CONSTITUCIONNAL. PROCESSO q LEGISLATIVO. PROJETO DE q DECRETO LEGISLATIVO nº ND N 004/2025 - CONCESSÃO DE y TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXELENTÍSSIMO SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA DEPUTADO (x FEDERAL DO AMAZONAS. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Relatora da 1º Comissão: Vereadora Maria do Socorro Guimarães Abreu. Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final. Relator da 2º Comissão: Vereador Wilson Pabliton de Freitas França. Comissão de Finanças e Orçamento. I- RELATÓRIO O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homenagear o Exmo. Senhor Silas Duarte Câmara, deputado federal, com o Titulo de “Cidadão Manicoreense”, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade local e sua destacada atuação em benefício do município de Manicoré e do estado do Amazonas. Il - COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES « 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa da NM proposição (Art. 34 do Regimento Interno). * 2º COMISSÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO Análise da repercussão financeira da medida, sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. en Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(y hotmail.com CÂMARA o M ANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas 35 do Regimento Interno). Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré HI- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em consonância com: * Art. 23, X da Constituição Federal, competência comum para promover programas de valorização de recursos humanos e culturais. * Art. 30, E da CF, ompetência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Lei Orgânica do Município de Manicoré: * Art. 28, inciso XXIII — competência da Câmara Municipal para conceder títulos honoríficos e outras homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao município Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré: e Arts. 34 a 36 — regulam a atuação das comissões permanentes quanto ao exame jurídico, financeiro e de mérito das proposições legislativas; * Arts. 66 e 67 — dispõem sobre a composição e funcionamento das comissões permanentes. O parecer jurídico da Casa concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais, enquadrando-se dentro dos preceitos legais e constitucionais. IV - PARECER DA 1º COMISSÃO - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A proposição é legítima e está dentro da competência da Câmara Municipal de Manicoré. A redação apresentada é clara e atende aos critérios técnicos exigidos. CONCLUSÃO: Favorável, pela constitucionalidade, legalidade e boa redação pd legislativa. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(yhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL E M AN ICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré V— PARECER DA 2º COMISSÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO Por tratar-se de homenagem honorífica, sem geração de despesa pública, a proposta não representa impacto orçamentário e está de acordo com os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. CONCLUSÃO: Favorável. VI- CONCLUSÃO Diante do exposto, manifesta-se por parte das 2 comissões supramencionadas parecer FAVORÁVEL à aprovação do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025 — DISÕE SOBRE A CONSESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS.”, uma vez que ele está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de Manicoré e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Este é o parecer. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte - Manicoré/AM, 23 de Hetyelson Presid 2º Comissão de Finanças e Orçamento Paulo César Ferreira da Silva Wilson Pablitor Freitas França Presidente Markson Machado Barbosa Secretário Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 Eepeceçoade e pomeçhar E E-mail: camara.municipalmre(ay) hotmail.com MANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Parecer Jurídico CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI. OUTORGA DE HONRARIA. POSSIBILIDADE. 1. Do Relatório Trata-se de Projeto de Decreto de i E RE do Poder: peglelaiivo, E dual sobre a concessão da honraria de Cidadão o M a ne een E RG mm E enem a eva tm h E RS Assim, na lição da melhor doutrina jurídica, o controle de constitucionalidade pode o mg encima ne semear ser preventivo, q quando realizado durante o, processo legislativo de formação do ato areais porca ga mm normativo e antes 5 do pr à projeto de de lei ingressar no o ordenamento jurídico; ou repressivo, que es quesmeninseo será realizado sobre a ileie e não mais sobre o projeto de Jei, após o término ino de seu processo A ngresso no ordenament (4 legislativo e seu ingresso no Se ge o jurídico No caso, não se trata de controle repressivo, uma vez que o processo legislativo ainda não rsemraam uam? chegou ao seu final, necessitando « da aprovação pelo colegiado de de Vereadores e da sanção do chefe do Executivo ou de seu veto, se se verificada, alguma irregularidade formal ou material aee de mm derme no projeto apresentado, cuidando-se de controle de constitucionalidade preventivo sob o prisma da análise formal e material do referido projeto por esta Assessoria Jurídica. Outrossim, os projetos de lei que tramitam perante o Poder Legislativo, sejam de autoria legislativa ou executiva, podem apresentar vícios, os quais a doutrina denomina de “formais” ou “materiais”. A inconstitucionalidade formal decorre do próprio processo legislativo, podendo ser causada por inobservância da competência de legislar, quórum mínimo de votação e deliberação da matéria, etc. Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Não há vícios formais na tramitação do PL apresentad, considerando ainda que o referido projeto foi elaborado, a tempo e a modo, pelo Poder Legislativo municipal, na forma do art. 24, XI, da LOM, devendo ser respeitados todos os requisitos processuais de praxe para a sua votação, incluindo-se todos os pareceres das comissões legislativas competentes favoráveis. Por outro lado, a inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. spaces eae aerndimes “em mea smernige esporsa dera ao pp sescos Araras ai de Cidadão Manicoreense ao Sr. Silas Câmara, materialmente, sobre à Roe do serviços prestados, pelaip Todas as leis devem buscar seu fundamento de validade r na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira repartição de competências, em se tratando de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser privativa da União, que poderá delegar por meio de lei complementar, matéria específica para que os Estados legislem, bem como a competência pode ser concorrente, aqui há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que, a União edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Estados editam normas suplementares (que visam atender as peculiaridades do Estado). Notadamente, a norma suplementar do Estado não pode contradizer a norma geral da União. Caso a União não tenha editado norma geral sobre a matéria o Estado exerce essa competência legislativa plena até que sobrevenha norma geral da União que suspenderá a eficácia da norma estadual naquilo que lhe for contrária. o Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré ' O Município também tem competência para legislar sobre matéria de interesse local, e como todos os demais entes possui poder de autolegislação como decorrência de sua autonomia, funcionando da mesma forma como acima exemplificado. Logo, não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá supremacia sobre uma lei municipal, ou seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia. Havendo lei federal que trate sobre aspectos gerais sobre a aplicabilidade de algum direito, não pode uma lei estadual ou municipal contrariá-la por cristalina ofensa à competência legislativa da União, apenas suplementá-la, na forma do art. 24 da Carta Republicana. - 3. Da Conclusão !; E) Ante o exposto, a Asse sob. [o) aspecto do à anifesta-se favoravelmente E] a a aee sem ente Projeto, que, até o momento, não apre: sentou vícios E “Fábio Castello Branco -“DAB/AM : 4.603 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MANICOREENSE AO EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CÂMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS”. O EXMO. SENHOR PRESIDENTE da Câmara Municipal de Manicoré - Amazonas, WELLINGTON YURI LELO REIS no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal em conformidade com o Art. 24 e Inciso XI da Lei Orgânica do Município, APROVOU e PROMULGOU o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Manicoreense ao EXMO. SENHOR SILAS DUARTE CAMARA - DEPUTADO FEDERAL DO AMAZONAS, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Manicoré. Art. 2º - A outorga do Título de Cidadania, ora concedido, se fará em data acordada com a Mesa Diretora desta Casa, em Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ-AM; em 01 (primeiro) de JULHO de 2025. WELLING ico REIS sidente dá » Autoria do Vereador Marcos Adriano Colares Pereira. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(Ohotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am leg.br Manicoré - Amazonas