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materia nº 812/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 812 / 2013
Date 2013-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 (ANO REFERÊNCIA DE 2013) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DE 09 DE JULHO DE 2013.
LEI Nº 812
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 (ANO
REFERÊNCIA DE 2013) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da execução da Lei Orçamentária, a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentarias estatuidas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
Constituição da República, assim como da Lei Orgânica do Município, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária,
|| - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas:
Parágrafo Unico - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Amazonas, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normalizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado e, ainda, aos princípios contábeis legalmente aceitos.
SECÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014.
abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecera às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela »
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iegislação federal, aplicável à espécie, sujeitando-se às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Unico - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos a previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos
a autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Credito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º- A proposta orçamentária para o exercício de 2014, conterá as
prioridades da Administração Municipal devendo obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Unico - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alinea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, assim como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, afim de ser compatibilizada no orçamento
geral do Município.
Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2014 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e
It - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual — LOA, para o exercício financeiro de
2014, poderá conter autorização ao Executivo Municipal, para abrir créditos adicionais
de natureza suplementar, até determinada importância, utilizando como recursos a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem como o excesso de arrecadação do
exercicio, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercicio anterior.
Art. 7º- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, PI/Exp., ITR e o do TPVA, para formação
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação.
no minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magisterio, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e infantil
publico e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas voltadas à
educação.
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Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 9º-A - O Município aplicará, no mínimo, 2% (dois por cento) do total
da Receita Corrente Líquida na área da agricultura.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas
correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas, inclusive o Presidente da Câmara
Municipal, poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n'4.320/04, desde que
tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Unico - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SESSÃO Il
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
| - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Amazonas;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos pelo
Municipio, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus proprios serviços;
Vi - o resultado de aplicações financeiras disponiveis no mercado de
capitais;
Vil - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
ViHI - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - OS fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercicio de 2013 e exercícios anteriores:
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropecuário e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Publicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
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V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças publicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o
Orçamento da Previdência;
Vil - a inflação estimada, cientificamente, previsivel para o exercicio de
2014.
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Unico - A Lei orçamentária:
| - Contera reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercicio de 2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas:
Db) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
|| - Autorizara a realização de operações de creditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como
receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competencia municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
devera obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 47 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios.
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária,
cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
ll - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica
do contribuinte e a função social da propriedade:
Hl - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados; , 5:
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V - instituição e niindormantação da contado é de melhorias sobre obras
publicas.
SECÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
|| - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ti - as decorrentes da manutenção e modernização da Maquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço publico,
inclusive encargos;
Vi - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam previa
e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Publicas e as Sociedades de
Economia Mista;
Vil - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIll - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios);
IX - a contrapartida previdenciária do Municipio;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XI - Outras.
$ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório dos Professores Municipais, bem como dos demais Servidores,
observará o Art. 39,8 1º, |, Ile Ill, da Constituição Federal.
$ 2º - A administração pública direta e indireta do Município de Manicoré
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como, a investidura em cargo ou emprego publico de Professores
Municipais e demais servidores obedecera ao Art. 37, ll e IX, da Constituição Federal.
Art. 20 — Considerar-se-a, quando da estimativa das despesas:
| - os reflexos da Politica Econômica do Governo Federal;
|| - as necessidades relativas a implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Publicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, do exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei: e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer random ou aumento de a a E de + DANS, co E te
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Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000
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funções ou alteração de estrutura de carreiras, bern como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. (1, da Lei
Complementar n 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não podera ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado
no exercicio anterior.
| - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes;
|! - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
HIl - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos rnil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3. 000 000 (três milhões) de
nabitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3 000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 35% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municipios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. |
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 294 bem como, a Lei complementar
101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
| - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio;
| - a Câmara Municipal não poderá gastar mais de /0% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus
vereadores;
Hi - o subsídio máximo dos Vereadores obedecera o disposto na
Constituição Federal;
IV - o Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com
pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada periodo de
apuração.
Art. 24 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2013, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo sera
definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na
Legislação em vigor em especial o Inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de M/02/2000), combinado com Art. 5º da Resolução
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Art. 25 - As despesas com pagamento de precatorios judiciários correrão
a conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsaveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 28 - O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados a infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saude, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 29 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pre-escolas, educacionais, criança e adolescente, centro de convivência
de Idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às
ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderão firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas
areas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios
com escolas tecnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa atraves de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 2a
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Secretaria Municipal de Administração
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Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de
Diretnzes Orçamentárias — LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo
sancioná-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2014. será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente
exercicio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes
do Executivo e Legislativo comn base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final
de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos creditos
correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, OS seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000:
HI - pagamento do serviço da divida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuidos aos orgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços ja implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessarias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios,
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como
promover a atualizacão monetária do Orçamento de 2014, ate o limite do indice
acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2013 à agosto de
2014, se porventura se fizer necessários, observados os Principios Constitucionais e
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentaria, a
Lei Federal nº 4. 320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de
Secretaria Municipal de Administração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
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creditos à mpi até o limite autorizado no vigente ncanerio, visando atender
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Os Decretos de Alterações Suplementares no âmbito do Pode
Legislativo poderão ser assinados pelo Presidente
Art. 44 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Creditos
Adicionais Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento Inicial
Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro
de 2014, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus efeitos
Jurídicos e Legais e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE
AGOSTO DE 20183.
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LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO
Prefeito de Manicoré
CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE
DO DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
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KENNEDY MÁCHADO DUARTE
Secretário Municipal de Administração
e ta | Secretaria Municipal de Administração
E E & | Av Getulio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000
ES SS Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652
Laricies Fa Manicoré - Amazonas
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