| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2013 |
| Date | 2013-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 (ANO REFERÊNCIA DE 2013) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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a Pal AA 0x0/ Eos o a ESTADO DO AMAZONAS o AREA. ES LG PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE RA GABINETE DO PREFEITO — GP MANICORE nie Es UI DE 09 DE JULHO DE 2013. LEI Nº 812 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 (ANO REFERÊNCIA DE 2013) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da execução da Lei Orçamentária, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentarias estatuidas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, assim como da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária, || - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas: Parágrafo Unico - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Amazonas, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normalizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis legalmente aceitos. SECÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014. abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecera às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela » “ | Secretaria Municipal de Administração > | Av. Getulio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 | Manicoré - Amazonas “4; 442 , PH» £ EE SER ESTADO DO AMAZONAS | PAD dA E a PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE se “Ri ia GABINETE DO PREFEITO - GP MANiCS RÉ iegislação federal, aplicável à espécie, sujeitando-se às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Unico - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos a previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos a autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Credito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º- A proposta orçamentária para o exercício de 2014, conterá as prioridades da Administração Municipal devendo obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. Parágrafo Unico - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, afim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2014 compreenderá: | - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e It - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual — LOA, para o exercício financeiro de 2014, poderá conter autorização ao Executivo Municipal, para abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até determinada importância, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como o excesso de arrecadação do exercicio, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercicio anterior. Art. 7º- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do FPM, ICMS, PI/Exp., ITR e o do TPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação. no minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magisterio, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e infantil publico e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas voltadas à educação. Secretaria Municipal de Administração Av. Getulio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Manicoré - Amazonas E a Ce O / O 6/ tetas PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ So ES GABINETE DO PREFEITO - GP MANICOR É Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 9º-A - O Município aplicará, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida na área da agricultura. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n'4.320/04, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Unico - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SESSÃO Il DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; | - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Amazonas; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus proprios serviços; Vi - o resultado de aplicações financeiras disponiveis no mercado de capitais; Vil - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; ViHI - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - OS fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercicio de 2013 e exercícios anteriores: HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropecuário e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Publicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; ' f e. “o DA: , 7 ) Pd age Ad ) | rá À “+ | Secretaria Municipal de Administração "| Av Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Manicoré - Amazonas pod ER] EVA 040/ AN RR PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ ESG Ze GABINETE DO PREFEITO - GP MANICOR É V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; VI - evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o Orçamento da Previdência; Vil - a inflação estimada, cientificamente, previsivel para o exercicio de 2014. VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Unico - A Lei orçamentária: | - Contera reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercicio de 2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas: Db) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. || - Autorizara a realização de operações de creditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competencia municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita devera obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 47 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios. subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; ll - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade: Hl - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; , 5: Secretaria Municipal de Administração Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Manicoré - Amazonas e ESTADO DO AMAZONAS | AAA ESSO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE po 26 V - instituição e niindormantação da contado é de melhorias sobre obras publicas. SECÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; || - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; ti - as decorrentes da manutenção e modernização da Maquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço publico, inclusive encargos; Vi - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam previa e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Publicas e as Sociedades de Economia Mista; Vil - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VIll - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios); IX - a contrapartida previdenciária do Municipio; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XI - Outras. $ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos Professores Municipais, bem como dos demais Servidores, observará o Art. 39,8 1º, |, Ile Ill, da Constituição Federal. $ 2º - A administração pública direta e indireta do Município de Manicoré obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a investidura em cargo ou emprego publico de Professores Municipais e demais servidores obedecera ao Art. 37, ll e IX, da Constituição Federal. Art. 20 — Considerar-se-a, quando da estimativa das despesas: | - os reflexos da Politica Econômica do Governo Federal; || - as necessidades relativas a implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Publicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, do exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei: e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer random ou aumento de a a E de + DANS, co E te streiadia Municipal do Aeirninisiração Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Manicoré - Amazonas e 8 ESTADO DO AMAZONAS | Nr E org PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE É a GABINETE DO PREFEITO - GP MARES RÉ funções ou alteração de estrutura de carreiras, bern como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. (1, da Lei Complementar n 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não podera ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio anterior. | - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; |! - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; HIl - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos rnil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3. 000 000 (três milhões) de nabitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3 000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 35% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municipios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. | Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 294 bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. | - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio; | - a Câmara Municipal não poderá gastar mais de /0% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; Hi - o subsídio máximo dos Vereadores obedecera o disposto na Constituição Federal; IV - o Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração. Art. 24 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo sera definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o Inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de M/02/2000), combinado com Art. 5º da Resolução 019/2012 - TCE... “a é. É cm Secretaria Municipal de Administração CS | Av. Getulio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 es | Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Manicore - Amazonas SRA ESTADO DO AMAZONAS | ARY es PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ co UT ro RS RT rp a RT AR ES TE TO PT si PO as cur Art. 25 - As despesas com pagamento de precatorios judiciários correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsaveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados a infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saude, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pre-escolas, educacionais, criança e adolescente, centro de convivência de Idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas areas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas tecnicas profissionais e universidades. Art. 32 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa atraves de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 2a fi Po Secretaria Municipal de Administração Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Manicoré - Amazonas TS DN ame dada ESTADO DO AMAZONAS RR . Doo: ss arq PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE E gate EIS TA GABINETE DO PREFEITO — GP MA RNCORÉ Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretnzes Orçamentárias — LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2014. será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercicio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo comn base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos creditos correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, OS seguintes gastos: | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000: HI - pagamento do serviço da divida; e IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuidos aos orgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços ja implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessarias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualizacão monetária do Orçamento de 2014, ate o limite do indice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2013 à agosto de 2014, se porventura se fizer necessários, observados os Principios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentaria, a Lei Federal nº 4. 320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de Secretaria Municipal de Administração * > | Av Getulio Vargas nº 574 — Centro —- CEP 69.280-000 da ay 1 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 parecer es | Manicoré - Amazonas f 4d “a . qr pod ranho RR o SS E AR , a” E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ refeitura de Manicoré GABINETE DO PREFEITO — GP creditos à mpi até o limite autorizado no vigente ncanerio, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Os Decretos de Alterações Suplementares no âmbito do Pode Legislativo poderão ser assinados pelo Presidente Art. 44 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Creditos Adicionais Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento Inicial Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus efeitos Jurídicos e Legais e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito 14 DE GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE AGOSTO DE 20183. 8? Pra PÁ LADA Lá LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO Prefeito de Manicoré CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. be KENNEDY MÁCHADO DUARTE Secretário Municipal de Administração e ta | Secretaria Municipal de Administração E E & | Av Getulio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 ES SS Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Laricies Fa Manicoré - Amazonas E 0000