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materia nº 813/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 813 / 2013
Date 2013-01-02
EmentaESTABELECE AS NORMAS PARA A LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EINS 813, DE 15 DE JULHO DE 2013.
Estabelece as normas para a
lotação de Professores nas
escolas públicas municipais e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ — Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, à todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica disciplinado o processo de lotação de Professores
nas unidades escolares da rede pública municipal, que será executado de
acordo com a seguinte ordem de prioridade:
| - Professores que ocupam cargo efetivo;
|| - Professores que ocupam cargo estatutário não estável; e
HI - Professores temporários.
$ 1º - A lotação dos professores ocorrerá em duas etapas com
interstício mínimo de 15 (Quinze) dias e máximo de 30 (Trinta) dias, na
seguinte ordem:
| - Lotação dos Professores que ocupam cargos efetivos; e
IH - Lotação dos Professores que ocupam cargo estatutário não
estável e temporário( .
Trav. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/F ax: 385-1440/1515
CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000
E-mail: camaramanicoreO hotmail.com
Manicoré - Amazonas
' Câmara Municipal de Manicoré *.
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Estado do Amazonas
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' Câmara Municipal de Manicoré -..
8 2º - A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deverá
elaborar uma lista de ordem classificatória, tendo como fontes, o tempo de
serviços, a formação técnica e/ou acadêmica, a assiduidade e a ocorrência
disciplinar, para adotá-las como critérios no processo de lotação.
8 3º - A lotação dos Professores efetivos se iniciará em ordem, de
acordo com sua lista classificatória, pela zona urbana, zona suburbana e nas
unidades rurais mais próximas, até que esgote a lista.
$ 4º - A lotação dos Professores estatutários não estáveis e dos
temporários somente se iniciará após a publicação da lista de lotação dos
efetivos e, igualmente, seguirá a ordem classificatória, sendo que o primeiro
dos estatutários não estáveis e temporários, não poderá ser lotado em escola
mais próxima do que o último efetivo lotado, exceto se houver desistência ou
se nenhum dos efetivos candidatarem-se para o preenchimento da vaga.
$ 5º - Fica assegurado ao Professor efetivo, que atue na zona
rural, o direito a lotação em unidade escolar na localidade de origem, exceto se
houver problemas de ordem disciplinar.
Art. 2º - As unidades escolares somente poderão aceitar
servidores para o desempenho de funções ou atividades quando apresentarem
ato legal de posse, designação ou memorando de apresentação devidamente
assinado pela autoridade competente.
Art. 3º - Os Professores com processo de aposentadoria em
tramitação, decorridos 90 (noventa) dias da data de entrada do pedido e não
havendo manifestação quanto o indeferimento, poderá se afastar de suas
funções, comunicando à chefia imediata, que solicitará a lotação do mesmo
aguardando aposentadoria, sendo respeitada a carga horária em que se
encontrava lotado no momento do afastamento.
Art. 4º - Os Professores readaptados de função, em caráter
temporário ou definitivo, sem prejuízo de sua carga horária, tempo de serviços
e demais direitos inerentes à sua função, serão lotados de acordo com a sua
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CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000
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Manicoré - Amazonas
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* Câmara Municipal de Manicoré +».
formação e interesse da secretaria de educação, sendo respeitadas as
condições da readaptação.
Art. 5º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação e
decisão do titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte, 15 de Julho de 2013.
Presidente, em exercício
Esta Lei é de autoria do Vereador Mário Ruy Lacerda de Freitas Júnior - PMDB
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