| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2013 |
| Date | 2013-01-02 |
| Ementa | ESTABELECE AS NORMAS PARA A LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Q z 4 Op L EINS 813, DE 15 DE JULHO DE 2013. Estabelece as normas para a lotação de Professores nas escolas públicas municipais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ — Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, à todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica disciplinado o processo de lotação de Professores nas unidades escolares da rede pública municipal, que será executado de acordo com a seguinte ordem de prioridade: | - Professores que ocupam cargo efetivo; || - Professores que ocupam cargo estatutário não estável; e HI - Professores temporários. $ 1º - A lotação dos professores ocorrerá em duas etapas com interstício mínimo de 15 (Quinze) dias e máximo de 30 (Trinta) dias, na seguinte ordem: | - Lotação dos Professores que ocupam cargos efetivos; e IH - Lotação dos Professores que ocupam cargo estatutário não estável e temporário( . Trav. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/F ax: 385-1440/1515 CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicoreO hotmail.com Manicoré - Amazonas ' Câmara Municipal de Manicoré *. sai E Evo Estado do Amazonas Estado do Amazonas dl ' Câmara Municipal de Manicoré -.. 8 2º - A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deverá elaborar uma lista de ordem classificatória, tendo como fontes, o tempo de serviços, a formação técnica e/ou acadêmica, a assiduidade e a ocorrência disciplinar, para adotá-las como critérios no processo de lotação. 8 3º - A lotação dos Professores efetivos se iniciará em ordem, de acordo com sua lista classificatória, pela zona urbana, zona suburbana e nas unidades rurais mais próximas, até que esgote a lista. $ 4º - A lotação dos Professores estatutários não estáveis e dos temporários somente se iniciará após a publicação da lista de lotação dos efetivos e, igualmente, seguirá a ordem classificatória, sendo que o primeiro dos estatutários não estáveis e temporários, não poderá ser lotado em escola mais próxima do que o último efetivo lotado, exceto se houver desistência ou se nenhum dos efetivos candidatarem-se para o preenchimento da vaga. $ 5º - Fica assegurado ao Professor efetivo, que atue na zona rural, o direito a lotação em unidade escolar na localidade de origem, exceto se houver problemas de ordem disciplinar. Art. 2º - As unidades escolares somente poderão aceitar servidores para o desempenho de funções ou atividades quando apresentarem ato legal de posse, designação ou memorando de apresentação devidamente assinado pela autoridade competente. Art. 3º - Os Professores com processo de aposentadoria em tramitação, decorridos 90 (noventa) dias da data de entrada do pedido e não havendo manifestação quanto o indeferimento, poderá se afastar de suas funções, comunicando à chefia imediata, que solicitará a lotação do mesmo aguardando aposentadoria, sendo respeitada a carga horária em que se encontrava lotado no momento do afastamento. Art. 4º - Os Professores readaptados de função, em caráter temporário ou definitivo, sem prejuízo de sua carga horária, tempo de serviços e demais direitos inerentes à sua função, serão lotados de acordo com a sua Trav. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicore(O hotmail.com Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Cá % * Câmara Municipal de Manicoré +». formação e interesse da secretaria de educação, sendo respeitadas as condições da readaptação. Art. 5º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do titular da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte, 15 de Julho de 2013. Presidente, em exercício Esta Lei é de autoria do Vereador Mário Ruy Lacerda de Freitas Júnior - PMDB Trav. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicoreO hotmail.com Manicoré - Amazonas