| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | institui o programa habitacional ,, morar melhor, e dá outras providências |
| native_id | 148 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
ESTADO DO AMAZONAS MY Ee og PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE ESA GABINETE DO PREFEITO A Si LEI Nº806/2013 DE 01 DE ABRIL DE 2015. INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL “MORAR MELHOR”, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores, em confomidade com o Art. 27. Incisos V e VI, da Lei Orgânica do Município APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA HABITACIONAL “MORAR MELHOR”, cuja implementação é disciplinada pela presente Lei. Art. 2º - O Programa, instituído pela presente Lei, consiste na doação de material de construção, com objetivo de criar mecanismos de incentivo à construção, reforma ou requalificação de unidades habitacionais urbanas à pessoa carente, minimizando suas dificuldades e proporcionando-lhes saúde, bem-estar e vida digna. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se: | —- Pessoa carente: membro de grupo familiar com renda não superior a dois salários mínimo nacional; || — Requalificação de unidade habitacional: execução de obras e serviços necessarios à modificação ou adaptação para fins habitacionais, inclusive para pessoa portadora de deficiência ou para pessoa Idosa. Art. 3º - Será beneficiada com a doação de material de construção a familia que atender aos seguintes requisitos: | — renda familiar não superior a 2 (dois) salários minimos, || — não tiver posse ou domínio de outro imóvel residencial; HI — comprometer-se que o imóvel a ser melhorado, recuperado ou concluido com o material doado, não poderá perder a finalidade residencial em sua totalidade. Art. 4º - Na doação de material de construção dar-se-á prioridade à familia: | - Que possua menor renda familiar, || - Que possua maior número de criança e adolescente; | — Que possua pessoa portadora de deficiência; e IV — Que possua pessoa idosa. Art. 5º - De acordo com a disponibilidade financeira do Município, o Poder Executivo estabelecerá a quantidade e o valor de cada doação, que se constituirá, no todo ou em parte, dos seguintes materiais: | — Telhas, tijolos, cimento, cal, areia, barro, ferro, etc. || — Madeira; HI — Janelas; LD PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getulio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385 2257 Manicore - Amazonas nina e = Tea e E Tp q “A ESTADO DO AMAZONAS | XY te sa PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Resid GABINETE DO PREFEITO nn Aa piad nSE IV — Material para instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, V — Outros materiais; Parágrafo Unico - O valor das doações não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada família, sendo determinado de acordo com as necessidades de cada beneficiário e a disponibilidade financeira do município. Art. 6º - O programa “MORAR MELHOR?” alcança as famílias que possuam ou tenham o domínio util de: | —- Terreno destinado à habitação popular; || — Lote urbanizado doado pela Municipalidade; HI — Casebre, barraco, construção inacabada ou em ruinas, IV — Imóvel em condições precarias. Art. 7º - Para a determinação da renda familiar será considerada a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia. Art. 8º - Para os fins de que trata o artigo anterior, considera-se família toda união estavel entre homem e mulher, ou ainda a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, nos termos preconizados no art. 226 da Constituição Federal. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar todas as ações necessárias para a viabilização do programa. Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social - SEMPS desempenhar as funções necessárias para que sejam cadastradas todas as familias enquadradas na presente Lei. Art. 11 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social do município, instituído pela Lei Municipal nº. 447/97, de 18 de agosto de 1997, autorizado a promover o acompanhamento e controle social do programa, devendo, para tanto, acompanhar e avaliar o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 3º e 6º desta Lei. Parágrafo Unico - A participação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social na implantação do presente programa não será remunerada. Art. 12 - Para custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados os recursos consignados na Lei de Orçamento Municipal anual e de Diretrizes Orçamentarias. Art. 13 - Havendo necessidade, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar o Orçamento vigente, bem como abrir crédito adicional, de natureza especial ou suplementar, através de Decreto, a fim de atender a contabilização das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.10 — Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana; 15.482 - Habitação Urbana; 15.482.0091 - Morar Melhor, 15.482.0091.1.011 — Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Municipio. , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getulio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Sesi? A a ESTADO DO AMAZONAS 7 MY tolos PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ | Anis GABINETE DO PREFEITO MANIEDRÉ Art. 15 - Os casos não previstos serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, 05 DE ABRIL DE 2013. Eai LUCIO'FLÁVI SÁRIO Prefeito de Manicoré CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. Í /, KENNEDY MACHADO DUARTE Secretário Municipal de Administração “2 | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ >” | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicore - Amazonas