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materia nº 807/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 807 / 2013
Date 2013-04-23
Ementainstitui o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo á atividade, e dá outras providências .
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ESTADO DO AMAZONAS
E e PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ ra
estais GABINETE DO PREFEITO MANTEDRE
LEI Nº807/2013, DE 23 DE ABRIL DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE
APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Estado do Amazonas no uso de suas
atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores,
APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO
a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica Instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar e fica O município autorizado a utilizar recursos da
Secretaria Municipal da Produção e Abastecimento para promover ações de apoio e
incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, construção de tanques,
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos
específicos.
Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal de Desenvolvimento da Aquicultura
será constituído de 08 (oito) Membros, a saber: pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
02 (dois) Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio ambiente -
CONDEMA, 02 (dois) Membros de entidades representativas do setor e 02 (dois) Membros
de entidades de extensão rural, 01 (um) membro do Poder Legislativo, sendo ele o
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria e Turismo.
Art. 2º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de propriedades rurais, assentados, posseiros, usuários de terra indígenas e
unidade de conservação, pescadores e agricultores, localizados no Município de Manicoré -
AM.
Art. 3º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal, estarem devidamente registrados no RGP - Registro Geral
de Piscicultor do Ministério da Pesca, bem como possuírem Licença de Conformidade
Ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º - Cada produtor, ainda que representado por projeto aglutinador,
apresentado por cooperativa e outras entidades representativas, terá direito a 20 (vinte)
horas/máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e
adequação dos tanques.
Parágrafo Unico - É de responsabilidade do beneficiário a aquisição de óleo
diesel, canos e outros materiais necessários para a drenagem e abastecimento dos
tanques.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
Manicoré - Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE |
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Art. 5º - Os produtores individuais, cooperativas de produtores e entidades
representativas inscritos no programa passarão por uma seleção onde o Comitê Gestor
Municipal de Desenvolvimento da Aquicultura, de forma isonômica, definirá quais famílias
serão beneficiadas e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Art. 6º - Cooperativas e entidades representativas que apresentarem projetos
aglutinadores de seus produtores terão prioridades na aquisição dos benefícios.
Parágrafo Unico - Os projetos aglutinadores aprovados no âmbito do Comitê
Gestor Municipal de Desenvolvimento da Aquicultura, apresentados por cooperativas de
produtores e entidades representativas será procedido de Termo de Convênio ou de
Cooperação, pelo qual a entidade recebe os recursos do Programa Municipal de
Desenvolvimento da cadeia Produtiva da aquicultura Familiar e executa as ações.
Art. 7º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do Projeto
de Atividade de Desenvolvimento da Piscicultura do Município, previsto no Orçamento
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 8º - Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá cursos
profissionalizantes na área da aquicultura e somente aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado, com frequencia mínima de 90% (noventa por cento),
terão direitos dos beneficio da presente lei.
Art. 9º - O Município de Manicoré/AM, por meio da Secretaria Municipal de
Agricultura, Produção e Abastecimento - SEMAPA, prestará assistência Técnica aos
produtores tratados na presente lei.
Art. 10º - O Município poderá utilizar dos equipamentos oriundos do Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar previstos nesta
lei para atendimento de outras finalidades que guardem relevantes interesse público.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, 24 DE ABRIL DE 2013.
LÚCIO FLÁVI BdiRosi IO
Prefeito de Manicoré
CERTIFCO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
KENNEDY MACHADO DUARTE
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
Manicoré - Amazonas
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Oav
LIM ICE T cds
CE = Co = a O

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