| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | institui o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo á atividade, e dá outras providências . |
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ESTADO DO AMAZONAS E e PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ ra estais GABINETE DO PREFEITO MANTEDRE LEI Nº807/2013, DE 23 DE ABRIL DE 2013 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Estado do Amazonas no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores, APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica Instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar e fica O município autorizado a utilizar recursos da Secretaria Municipal da Produção e Abastecimento para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, construção de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal de Desenvolvimento da Aquicultura será constituído de 08 (oito) Membros, a saber: pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 02 (dois) Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio ambiente - CONDEMA, 02 (dois) Membros de entidades representativas do setor e 02 (dois) Membros de entidades de extensão rural, 01 (um) membro do Poder Legislativo, sendo ele o Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria e Turismo. Art. 2º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de propriedades rurais, assentados, posseiros, usuários de terra indígenas e unidade de conservação, pescadores e agricultores, localizados no Município de Manicoré - AM. Art. 3º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, estarem devidamente registrados no RGP - Registro Geral de Piscicultor do Ministério da Pesca, bem como possuírem Licença de Conformidade Ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º - Cada produtor, ainda que representado por projeto aglutinador, apresentado por cooperativa e outras entidades representativas, terá direito a 20 (vinte) horas/máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Parágrafo Unico - É de responsabilidade do beneficiário a aquisição de óleo diesel, canos e outros materiais necessários para a drenagem e abastecimento dos tanques. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas + 0gy q LIC E f UCs ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE | Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MR fes amo Dpo du MA do Zee Art. 5º - Os produtores individuais, cooperativas de produtores e entidades representativas inscritos no programa passarão por uma seleção onde o Comitê Gestor Municipal de Desenvolvimento da Aquicultura, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Art. 6º - Cooperativas e entidades representativas que apresentarem projetos aglutinadores de seus produtores terão prioridades na aquisição dos benefícios. Parágrafo Unico - Os projetos aglutinadores aprovados no âmbito do Comitê Gestor Municipal de Desenvolvimento da Aquicultura, apresentados por cooperativas de produtores e entidades representativas será procedido de Termo de Convênio ou de Cooperação, pelo qual a entidade recebe os recursos do Programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia Produtiva da aquicultura Familiar e executa as ações. Art. 7º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do Projeto de Atividade de Desenvolvimento da Piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 8º - Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá cursos profissionalizantes na área da aquicultura e somente aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado, com frequencia mínima de 90% (noventa por cento), terão direitos dos beneficio da presente lei. Art. 9º - O Município de Manicoré/AM, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Abastecimento - SEMAPA, prestará assistência Técnica aos produtores tratados na presente lei. Art. 10º - O Município poderá utilizar dos equipamentos oriundos do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar previstos nesta lei para atendimento de outras finalidades que guardem relevantes interesse público. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, 24 DE ABRIL DE 2013. LÚCIO FLÁVI BdiRosi IO Prefeito de Manicoré CERTIFCO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. KENNEDY MACHADO DUARTE Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas NUM Oav LIM ICE T cds CE = Co = a O