| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, ESTABELECE INFRAÇÕES SANITÁRIAS E AS PENALIDADES, DETERMINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSTITUI A TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, A LICENÇA SANITÁRIA, A CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE es GABINETE DO PREFEITO ida Rfis tj Lar ÃO AM ATA VARA A LEI Nº817/2013, DE 03 DE DE SETEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, ESTABELECE INFRAÇÕES SANITÁRIAS E AS PENALIDADES, DETERMINA (o) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSTITUI A TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, A LICENÇA SANITÁRIA, A CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. io ade 4 a ” Teo Es es Ed O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Estado do Amazonas no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores, dy APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte: LEI TÍTULO | Disposições Gerais Art. 1º - Todas as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Controle de Zoonoses e Endemias, bem como os problemas relacionados ao Saneamento Básico, às agressões ao Meio Ambiente que direta ou indiretamente afetam a saúde individual ou coletiva serão regidas pelas disposições contidas nesta Lei, em normas + técnicas especiais, portarias e resoluções editadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelas determinações contidas na Legislação Estadual e Federal Vigentes. Art. 2º - A verificação do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos competentes, que para tanto exercerão o poder de polícia sanitária no Município de Manicoré. Parágrafo único - Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Administração Pública, aqui representada pela Secretaria Municipal de Saúde e suas Autoridades Sanitárias, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade do Município. US Sto | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ E! & | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 timicet > Manicoré - Amazonas RR == EE De ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO MARTENE Art. 3º - Sujeitam-se a esta legislação todos os produtos de interesse da saúde, os estabelecimentos de serviços de Saúde e de interesse da Saúde, de caráter Público privado ou filantrópico, bem como outros locais que ofereçam risco à Saúde. Art. 4º - Fica criada a taxa de inspeção sanitária, que deve ser recolhida anualmente, até os primeiros 180 (cento e oitenta) dias do início do exercício, por todos os estabelecimentos que estão sujeitos a esta legislação. 8 1º - O estabelecimento que deixar de recolher a taxa será inscrito em dívida ativa. $ 2º - A taxa de inspeção sanitária deverá ser recolhida em conta específica no Fundo Municipal de Saúde para que possa financiar as ações de Vigilância Sanitária. 4% 83º A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia do Município, mediante as atividades de inspeção e fiscalização, da regularidade dos estabelecimentos de Saúde e de interesse da Saúde, diante das normas e regulamentos sanitários vigentes. 8 4º - A taxa de inspeção será cobrada de acordo com a tabela fixada no Anexo | da presente Lei. 8 5º - Os graus de risco dos estabelecimentos serão definidos em decreto especifico. $ 6º - A taxa de inspeção sanitária será reajustada, anualmente, baseado no percentual da inflação acumulado no ano imediatamente anterior, mediante lei de autoria do Poder Executivo Art. 5º - Fica Criada a licença sanitária para a pratica de ato, prestação de serviço, realização de atividade de saúde e de interesse da saúde. Parágrafo Único: Da liberação da Licença Sanitária é necessário que seja feita a inspeção sanitária. Art. 6º. Fica Criada a caderneta de inspeção sanitária, destinada ao acompanhamento do estabelecimento por parte das autoridades sanitárias. Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: | - Promover a educação e orientação da população sobre a prevenção de riscos a Saúde individual e coletiva: “O 4 sm * cs e : = E PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicer | Manicoré - Amazonas RSS sp sEs = ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE aa Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MAR 6] ; , os aneto É /po reana dades li - Tornar públicas as ações realizadas pelos Órgãos de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e Endemias, de Saúde do Trabalhador, de Saneamento Básico e de Meio Ambiente. [II - aplicar as sanções e penalidades previstas nesta Lei nos casos de infração: IV - realizar estudos e pesquisas sobre o impacto de equipamentos e tecnologias sobre a Saúde individual e coletiva: V - celebrar convênios com instituições de caráter Público, filantrópico Ou privado, visando o cumprimento desta Lei: VI - planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde, tendo como base o perfil epidemiológico do Município. TÍTULO II Das Ações de Vigilância á Saúde CAPÍTULO | Da Vigilância Sanitária Art. 8º - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações que visam prevenir, diminuir ou eliminar riscos de agravos à saúde decorrentes do uso e consumo de bens, da prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde e do meio ambiente, nele incluído o de trabalho. Art. 9º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e seu Órgão de Vigilância Sanitária em articulação com os demais órgãos oficiais de fiscalização do Estado e da União, exercerão a vigilância sanitária de produtos, locais, meios de transporte, equipamentos e materiais, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que, direta ou indiretamente possam afetar a saúde individual ou coletiva. Parágrafo Unico - No desempenho das atividades previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando a maior eficácia e controle da fiscalização sanitária. Art. 10 - A Autoridade Sanitária realizará suas atividades fundamentadas na legalidade e na moralidade administrativa, visando sempre o benefício da coletividade. . N 2 Sto | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Wu, Fone: (97) 3385-2257 uumicetams | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS à PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO MANTEDE > 4) , (eta do po ana doses ” Art. 11 - A Vigilância Sanitária atuará de maneira preferentemente preventiva, através da fiscalização, da educação e orientação sanitária e terá como instrumentos a Licença Sanitária e a Caderneta de Inspeção Sanitária. Art. 12 - A Licença Sanitária é a autorização emitida pelo Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde para a prática de ato, prestação de serviço, realização de atividade de serviços de Saúde e de interesse da Saúde. 8 1º - A Licença Sanitária tem caráter precário com validade para o ano ele seu exercício, renovável por períodos iguais e sucessivos sendo requerido nos primeiros 180 (cento e oitenta dias) de cada exercício. q 8 2º - As normas para liberação da Licença Sanitária serão estabelecidas através de regulamentação editada pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 3º - A Licença Sanitária deverá ser exposta em local visível à população dentro do estabelecimento. 8 4º - A Licença Sanitária poderá, em qualquer tempo, ser cassado, suspenso ou cancelado, no interesse da Saúde Pública, assegurado o direito à defesa e ao contraditório por parte do interessado. Art. 13 - A Caderneta de Inspeção Sanitária é o instrumento de acompanhamento do estabelecimento por parte das Autoridades Sanitárias, nela deverão constar todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas desta Lei e outras observações de interesse da ty fiscalização. Art. 14 - Todos os estabelecimentos de serviços de Saúde e de interesse da Saúde deverão possuir a Licença Sanitária e Caderneta de Inspeção Sanitária. Art. 15 - Será obrigatória a afixação, em local visível no estabelecimento de cartazes e informativos de interesse do Público determinados pela Autoridade Sanitária competente, além das informações necessárias ao consumidor sobre a prestação de serviços. VAN CAPÍTULO II Da Vigilância Epidemiológica PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas a timicef ut ESTADO DO AMAZONAS ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que visam O conhecimento e a detecção das doenças e agravos à Saúde, bem como seus fatores determinantes, utilizando-se de investigações, inquéritos, pesquisas e levantamentos visando a elaboração de planos de ação e adoção de medidas de prevenção, controle e/ou erradicação dos agravos à Saúde. Art. 17 - Constituem ações da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras: | - avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade; || - elaborar plano de necessidades e cronogramas de distribuição e fazer suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais, Il - realizar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações de agravos à Saúde; IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e coordenar sua execução, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e análise permanente de seus indicadores; V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos e doenças; VI - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças; VII - promover a qualificação de recursos humanos para a vigilância epidemiológica; VIII - adotar estratégias de rotina e campanhas para vacinar a população contra doenças imunopreveníveis, nos casos previstos em normas, em articulação com outros órgãos; IX - emitir notificações sobre doenças e agravos à Saúde. Art. 18 - Serão considerados como de Notificação Compulsória, no âmbito do Município as doenças e óbitos suspeitos Ou confirmados, classificados de acordo como o Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas que a Secretaria Municipal de Saúde julgar importante. h si PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas uu Ne Ogv ESTADO DO AMAZONAS ú PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE (AG NICO GABINETE DO PREFEITO MA / “4 deram do É /po Feder É Parágrafo único - As doenças de Notificação Compulsória determinadas pela Secretaria Municipal deverão ser editadas através de normas técnicas específicas. Art. 19 - Cabe também a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde divulgar para a população e Conselhos de Saúde as informações Epidemiológicas do Município periodicamente, de acordo com determinação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 20 - É obrigatória à notificação dos casos de doenças transmissíveis a Secretaria Municipal de Saúde: | - todos os profissionais de saúde no exercício da profissão; || - Os responsáveis por creches, escolas ou quaisquer outros locais de uso coletivo, públicos, privados ou filantrópicos ao tomarem conhecimento ou suspeita de casos de doença transmissível; Il - o responsável por serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico legal; IV - o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente. Parágrafo único - O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, que verificará se o caso foi notificado nos ternos das normas regulamentares. Art. 21 - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Vigilância Epidemiológica, nos prazos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde, cópia das declarações de óbitos ocorridos no Município. Art. 22 - As maternidades e hospitais que realizam partos ficam obrigados a enviar à Vigilância Epidemiológica, nos prazos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde, cópia das declarações de nascidos vivos ocorridos nestes estabelecimentos. Art. 23 - Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis, Zoonoses e outros agravos à Saúde, caberão à Vigilância Epidemiológica, quando julgar pertinente, proceder a investigação epidemiológica, a definição das medidas a adotar e a execução das ações necessárias à LA prevenção, controle e/ou erradicação. 289 Sea | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ E $ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicer» | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS à PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANESRÉ Go tando Ugo as vue » CAPÍTULO III Da Saúde do Trabalhador Art. 24 - A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, pressuposta a garantia da integridade do trabalhador e de sua higidez física e mental. Parágrafo Único - As ações na área de Saúde do Trabalhador previstas neste código compreendem atividades de Vigilância, de investigação, fiscalização e controle das instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e rurais, públicos, privados ou de economia mista na área geográfica do Município de Manicoré. “e Art. 25 - Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, referentes à Saúde do Trabalhador, cabe à Secretaria Municipal de Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho. $ 1º - compete à Secretaria Municipal de Saúde supervisionar o impacto que as tecnologias provocam na Saúde do Trabalhador e estabelecer medidas de controle; $ 2º - compete à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito municipal, revisão Periódica da legislação pertinente à Saúde do Trabalhador e a elaboração de normas técnicas especiais para a proteção da Saúde do Trabalhador, sempre que se fizer necessário; am $ 3º - compete à Secretaria Municipal de Saúde, criar e manter atualizado banco de dados sobre as doenças originadas no processo de trabalho, do município de Manicoré. Art. 26 - A Administração Pública, direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Puder Público adotarão o respeito e observância das normas relativas à segurança dos trabalhadores como critério definitivo para contratação de serviços e obras. Art. 27 - As instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e rurais, Públicos, privados ou de economia mista ao se instalarem no Município, deverão fornecer, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, informações sobre o plano da distribuição do maquinário e equipamentos dentro da planta física, os riscos presentes no ambiente de trabalho, bem como as medidas adotadas para seu controle para evitar agravos à Saúde do trabalhador, a e «o AM Za, PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ fa a $ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicef» | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO VA RTEDRE É Gerando (po Aranor descrição do processo de trabalho, com descrição das substâncias utilizadas e produto final o número, idade, sexo e função de cada um dos empregados. Parágrafo único - Nos casos de inadequação de processos, equipamentos e na presença de risco á saúde dos trabalhadores, as instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e rurais, Públicos, privados ou de economia mista ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para correção dos inconvenientes, dentro do prazo fixado pelas Autoridades Sanitárias. Art. 28 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: | - Manter as condições de trabalho e a organização de trabalho adequadas as condições psicofísicas dos trabalhadores. || - Permitir e facilitar o acesso das Autoridades Sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário fornecendo as informações e dados solicitados, Justificando quando fora do horário. Il - Dar conhecimento aos moradores, próximos ao local de trabalho, sobre os riscos ao Meio Ambiente: aos trabalhadores ao nível de cada empresa e à sua representação sindical, dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações para sua eliminação e controle. IV - Em caso de situação de riscos não conhecidos, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem a esclarecê-las, eliminá-las ou controlá-las. V - Permitir a entrada da representação do sindicato e outras representações por ele indicadas Junto com as Autoridades Sanitárias. VI - Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo o direito dos trabalhadores. VII - Notificar a Secretaria Municipal de Saúde os casos de doença profissional e acidente do trabalho, através de uma via da comunicação de Acidente do Trabalho (ACT). VIII - Manter as edificações conforme os requisitos técnicos que garantam a perfeita segurança aos que nela trabalham. Art. 29 - Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, custeado pelo empregador, conforme legislação em vigor, devendo os mesmos estar à disposição das autoridades competentes quando solicitados. YR PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANICO oram do Úpo Aumdades Ar. 30- As Autoridade Sanitárias terão a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Técnicas de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente e impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes neste regulamento. Sem prejuízo da cobrança dessas penalidades por outros órgãos competentes federais ou estaduais. CAPITULO IV Do Controle de Zoonoses e Endemias e da Criação de Animais Art. 31 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zoonose a doença transmissível comum a homens e animais, a doença transmitida ao homem por vetor que veicula o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório, as agressões por animal sinantrópico que coabita com o homem, no domicílio ou peridomicílio. Parágrafo único - entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à Saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico. Art. 32 - Compete ao Órgão de Controle de Zoonoses e Endemias da Secretaria Municipal de Saúde: | - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses: || - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico de forma integrada com o Órgão de Vigilância Epidemiológica e demais serviços do Órgão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde visando o planejamento de ações de prevenção, controle e/ou erradicação; Ill - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e elas tecnologias incorporadas; IV - promover a capacitação dos recursos humanos; V - promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose; Art. 33 - Os médicos veterinários no exercício da profissão são obrigados a Notificar os casos suspeitos e Confirmados de zoonoses e endemias. GR) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Wu 5 UmIcef =» ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE (AGE ir GABINETE DO PREFEITO MANTES E 4) (Po tam do (luso Amada des Art. 34 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros Públicos. Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste Art. os animais devidamente atrelados, devidamente vacinados, acompanhados pelos proprietários e que não ofereçam risco à segurança e Saúde das pessoas, a critério da Autoridade Sanitária competente. Art. 35 - E expressamente proibida a criação de suínos no perímetro urbano do Município. Art. 36 - A criação das demais espécies de animais domésticos no perímetro urbano será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou risco à saúde pública, a critério da Autoridade Sanitária competente. Art. 37 - Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a: | - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias; || - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de Saúde compatíveis com preservação da Saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos, Il - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar, |V - permitir, sempre que necessário a inspeção pela Autoridade Sanitária, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de Saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda; v - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da Autoridade Sanitária que visem à preservação e a manutenção da Saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação $ 1º - A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso á saúde. $ 2º - Cabe ao proprietário no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente. A ya PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ & | Av. Getúlio Vargas nº 574 - Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 unicetss | Manicoré - Amazonas La ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MARES É > Gotan do Dpotkarmvidades Art. 38 - A criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação municipal, no âmbito de sua competência, na defesa do interesse local, respeitadas as disposições federais e estaduais pertinentes. Art. 39 - A captura, manutenção resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos animais vadios, portadores de zoonoses e de criação proibida serão objeto de regulamentação por parte da Administração Pública. Art. 40 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. TÍTULO III Da Fiscalização Art. 41 - A Vigilância Sanitária fiscalizara todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no Município. Parágrafo único - A fiscalização ocorrerá de forma rotineira e com Frequência a ser estabelecida pelo serviço e através de atendimento à denúncias e reclamações da população. CAPÍTULO | Dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde Art. 42 - Para fins deste código e demais normas técnicas consideram-se serviços de saúde todos os estabelecimentos Públicos, privados ou Filantrópicos, destinados a promover e proteger a saúde individual e/ou coletiva, prevenir e/ou diminuir os danos causados pelas doenças e agravos que acometam o indivíduo quando da sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Art. 43 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta: | - serviço de Saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados; SN) “2 Ce | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ $ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas uu “o, vunmicef €s> ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE $ NICOREÉ GABINETE DO PREFEITO A RÁ rá ; Go cando Cpo Aureteanes |! - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico: ||| - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados: IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores. Art. 44 - Os serviços médicos de saúde, os serviços odontológicos, os serviços de apoio diagnostico e terapia, as farmácias e drogarias e demais serviços de Saúde que forem definidos por normas técnicas, obedecerão ao disposto neste código e nas normas técnicas específicas e somente poderão funcionar mediante autorização da Vigilância Sanitária, atendidas todas as exigências. Art. 45 - Os serviços de saúde serão mantidos em rigorosas condições de higiene devendo ser - observadas, quando o estabelecimento assim necessitar, as normas de esterilização e controle de infecções hospitalares estipuladas na legislação sanitária. Art. 46 - Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação hospitalar deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar que deverão funcionar de acordo com as determinações editadas em normas técnicas específicas. Parágrafo único - A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar, será considerada de natureza gravíssima. Art. 47 - Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares, utilizados nos serviços de Saúde que possam ser exposto ao contado com fluidos orgânicos de paciente ad ou usuários deverão ser descartáveis ou, obrigatoriamente submetidos as desinfecção e/ou Subsequente esterilização adequada e, deverão existir em quantidade suficiente para esterilização visando atender a demanda de pacientes sem prejuízo do atendimento e da esterilização, conforme estabelecido em legislação sanitária vigente. 8 1º - E obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis sendo expressamente proibido o reaproveitamento em quaisquer circunstancias. 8 2º - É proibida, em serviços de Saúde, a manutenção de objetos alheios à atividade desenvolvida. Art. 48 - Todos os equipamentos, roupas, e instalações físicas dos serviços de saúde, que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser MA VA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS k PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MAR (fo tda do t Jpo (Aun Me ater ss À À À submetidos à desinfecção e subsequente esterilização adequada conforme estabelecido em legislação sanitária vigente. Art. 49 - Os serviços de Saúde deverão observar a legislação de proteção à Saúde do trabalhador, com ênfase para medidas coletivas com obrigatoriedade de uso dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores expostos a fluidos orgânicos. Art. 50 - Os serviços de saúde adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, segregação, fluxo, transporte, armazenamento, destinação final e demais questões relacionadas com resíduos contaminados e comuns, conforme legislação sanitária e nas normas técnicas específicas. Art. 51 - Os serviços de saúde e seus profissionais adotarão métodos ou processos de diagnostico e tratamento dos pacientes, bem como técnicas de utilização de equipamentos, de acordo com critérios e fundamentos científicos não vedados por Lei, respeitados a legislação sanitária vigente. Art. 52 - Os serviços de saúde observarão a existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento. Art. 53 - Os veículos dos serviços de saúde deverão ser utilizados de forma exclusiva e excludente para o transporte de: pacientes, produtos e insumo medicamentos, partes humanas desvitalizadas e cadáveres, ficando vedado o transporte conjunto, observando-se as normas vigentes. Art. 54 - Os estabelecimentos abrangidos neste capítulo somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, segundo a natureza do estabelecimento e de acordo com as normas técnicas específicas. Art. 55 - Os serviços de saúde que utilizam em seus procedimentos medicamentos sob regime de controle especial, deverão manter controle e registro na forma prevista na legislação vigente e em normas técnicas específicas. Art. 56 - Os estabelecimentos laboratoriais de finalidade de diagnóstico, pesquisa, análise de amostras, análise de produtos alimentares, medicamentos e correlatos, controle de qualidade de equipamentos, inclusive de laboratórios de análises clínicas e de patologia clínica, de prótese odontológica, entre outros, quanto às instalações, funcionamento, classificação, sas Seo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ a s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 unicetf 4» | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANTER / f dd (foram do | / po Arardota) É A E E E a controle de riscos à Saúde e demais Tópicos técnico administrativos, obedecerão ao disposto na legislação vigente, neste Código e nas normas técnicas específicas. Art. 57 - Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante e não ionizante seja para fins de diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso deverão ser cadastrados, só podendo funcionar mediante autorização da Secretaria municipal de Saúde e deverão obedecer a legislação vigente do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e as legislações federal, estadual e municipal além do disposto neste código e em normas técnicas específicas. $ 1º - A responsabilidade técnica pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil dos equipamentos, será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica, o importador, para efeito deste código. 8 2º - Nas incidências de radiações ionizantes, o paciente deverá obrigatoriamente utilizar equipamentos radioprotetores envoltórios sobre as partes corpóreas que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico. $ 3º - As instalações e equipamentos de radiação ionizante e não ionizantes deverão operar com riscos mínimos à Saúde dos trabalhadores, pacientes, e ambiente, respeitando a legislação pertinente. Art. 58 - As atividades de hemoterapia, compreendendo, entre outras, desde a captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores, classificação, sorologia, manipulação, armazenamento, industrialização e a prescrição de sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos dos estabelecimentos hemoterápicos, deverão obedecer ao disciplinamento deste código, em normas técnicas específicas, e toda a legislação pertinente. CAPÍTULO II Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse da Saúde Art. 59 - Para fins deste Código entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à Saúde da população. Art. 60 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da Saúde: h$8J US ÍTro. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ a & | Av. Getúlio Vargas nº 574 - Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicef | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS À PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE A a NICE GABINETE DO PREFEITO MA a es ur do Úpo era des | - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos; b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos: c) perfumes, cosméticos e correlatos: d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos; Il - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; Ill - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas: IV - os de hospedagem de qualquer natureza: V - os ele ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares; VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres: VII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, Crematórios e congêneres: IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos; X - OS que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres; XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à Saúde ou à qualidade de vida da população. Art. 61 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a: o. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ A, $ | Av. Getúlio Vargas nº 574 - Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Uumicefte | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE E NIGO GABINETE DO PREFEITO MAN (foram do ( Jo Aummndasos É | - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo; || - usar somente produtos registrados pelo órgão competente, || - manter instalações e equipamentos em condições de conservar OS padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar à saúde dos trabalhadores e de terceiros; IV - manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente; V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem; VI - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, O armazenamento e O transporte corretos do produto e para O atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto; VII - fornecer as seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com O produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com O serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente; VIII - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde; Art. 62 - A Autoridade Sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário. Art. 63 - Os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde a que se referem os incisos | a II do art. 58 funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal. g 1º - A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante O horário de funcionamento dos estabelecimentos. g 2º - O nome do responsável técnico e seu Número de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos. $ 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias. Why PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas oO AM, nen, +, E> A = a = = vunicef €x> ESTADO DO AMAZONAS j PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE AS GABINETE DO PREFEITO MANIESRÉ Ceranato Úpo Aevitates 8 4º - Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a Autoridade Sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde. Art. 64 - Todos os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias de higiene e limpeza, organizados de modo não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo. Art. 65 - Com relação aos estabelecimentos de alimentos o policiamento da Autoridade Sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, transportam, distribuam, comercializam ou consomem alimentos, para isso serão editadas normas técnicas referentes a estes estabelecimentos por parte da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 66 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) que compõem a diversidade de estabelecimentos de interesse da saúde e deverão apresentar-se em perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo que as normas a serem adotadas deverão ser regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 67 - Os institutos de beleza, barbearias, salão de beleza e congêneres deverão seguir as normas técnicas específicas editadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 68 - Às casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres deverão estar em perfeitas condições higiênico-sanitárias e de acordo com a normatização técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 69 - As creches, escolas, asilos, jardins de infância, lactários, maternais e estabelecimentos similares, Públicos, privados ou filantrópicos deverão abrigar pessoas em número adequado às instalações, deverão estar em perfeitas condições higiênico-sanitárias e de acordo com as normas editadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 70 - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantida em condições higiênico-sanitárias Satisfatórias e as suas águas dentro dos padrões físico-químicos e biológicos adotados pela Vigilância Sanitária. Art. 71 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter profissionais responsáveis técnicos e acatar as determinações das normas legais e regulamentares vigentes. ) SAY “>. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ $ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicef | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE (AGE A Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MANICORÉ Goran eo Upofanadades SS À DT DOS Art. 72 - O comércio de ambulante de interesse da Saúde obedecerá as normas desta Lei no que couber e das normas regulamentares da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO III Dos Produtos de Interesse da Saúde Art. 73 - São Sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes. Parágrafo único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde. Art. 74 - São produtos de interesse da saúde: | - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos; || - sangue, hemocomponentes e hemoderivados, ||| - produtos de higiene e saneantes domissanitários; IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde; V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos; VI - perfumes, cosméticos e correlatos, VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à Saúde. Art. 75 - Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no Município estará sujeito a fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos da Lei e a legislação federal e estadual vigentes. Art. 76 - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo produtos próprios para tais finalidades, sendo assim considerados os que: h9S/ od :€ £ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ = ; Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 umicef 4 | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE | Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MATEO MM, ; f) (oram do Í fp Pensrderstos | - estejam em perfeito estado de conservação; Il - por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo ou de ação prejudicado e não apresentem aspecto repugnante; IIl - obedeçam às disposições da legislação federal, Estadual e Municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade. Art. 77 - Com relação aos alimentos consideram-se deteriorados os que tenham sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, transporte inadequado, armazenamento prolongado, conservação deficiente, mau acondicionamento, defeito de fabricação ou Consequência de outros agentes. Art. 78 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios: | - cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior; Il - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substância estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresentem; Il - que se constituem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados. Art. 79 - A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de controle e monitoramento dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização esteja sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes. Parágrafo único - As análises fiscais e de controle obedecerão as normas legais e regulamentares vigentes. Art. 80 - O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a integridade e qualidade dos mesmos... e) o As me + “+”, €— Deo a E PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ = | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 umicef “> Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS j PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ iara Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MART bos nd do po ama dades Parágrafo único - Os veículos deverão atender as condições técnicas específicas à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado. TÍTULO IV Do Saneamento Básico Capítulo | Das Águas de Abastecimento Público e Privado Art. 81 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a Saúde da comunidade. Art. 82 - Compete ao órgão responsável a implantação, manutenção e funcionamento do sistema de abastecimento de água de Manicoré, assim como o repasse mensal ao órgão competente dos resultados dos exames realizados em suas redes. Art. 83 - A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário do imóvel, cabendo ao ocupante a manutenção permanente das instalações hidráulicas e ele armazenamento em bom estado de conservação e funcionamento. Art. 84 - É proibido comprometer, por qualquer forma a potabilidade das águas destinadas ao consumo Público ou particular. Art. 85 - Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou aproveitamento de fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas exigências contidas em normas técnicas especificas só poderão construir poços com a liberação da autoridade sanitária competente. Parágrafo único - Nas regiões não servidas pelo abastecimento público de água poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse de Saúde Pública. CAPÍTULO II Das Águas Servidas, da Rede Coletora de Esgotos e da Drenagem Pluvial PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Unicef us» ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO VANICOR o tam do Upo Arda des o Art. 86 - Todos os prédios residenciais, Comerciais, industriais ou instalações em logradouros Públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema. 8 1º - Quando não houver rede coletara de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema. 8 2º - É proibida a ligação de esgoto doméstico ou de outras procedências à galeria de águas pluviais. 8 3º - As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário atenderão às normas técnicas vigentes. Art. 87 - O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso de água. Art. 88 - As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas e em bom estado de funcionamento. Art. 89 - Nas obras ele construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas pelas chuvas ou não. CAPÍTULO III Da Limpeza e Salubridade dos Logradouros e Imóveis Art. 90 - É de responsabilidade de todo cidadão colaborar para a manutenção da limpeza das vias e logradouros públicos, bem como dos imóveis públicos e privados. Art. 91 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza será acondicionado em recipientes próprios, de acordo com as normas técnicas específicas. Parágrafo único - Os recipientes que não atenderem às especificações, serão apreendidos independentemente da aplicação de penalidades a que estiverem sujeitos os responsáveis. Art. 92 - É objeto de norma técnica específica editada pela Prefeitura o sistema de coleta de lixo, varrição de rua e capina. IAN TA “2 40, | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ & | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Mm Fone: (97) 3385-2257 unicetase | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANICORE d Metam do Úpo enssilerdioa , Art. 93 - A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas obedecerá às especificações e normas do órgão competente. Art. 94 - É de responsabilidade do Poder Público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos, excetuando os industriais, em condições que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único - Os resíduos de estabelecimentos de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde. Art. 95 - É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde. Art. 96 - O detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel no Município é responsável pela conservação da edificação, quintais, lotes Vagos em perfeitas condições sanitárias e higiênicas. TÍTULO V Das Infrações e Penalidades Art. 97 - Constitui-se infração toda ação ou omissão contrárias às disposições desta Lei, bem corno de decretos, portarias, instruções e normas técnicas baixadas pelo (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde relativos aos assuntos de saúde individual ou coletiva da população. Art. 98 - Será considerado infrator todo aquela que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração o deixarem autuar o infrator. Art. 99 - As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano da infração, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro. Art. 100 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penalidades definidas nesta Lei: | - os menores de 18 anos; || - os incapazes; NJ VA SS SS | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Ee E Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicer | Manicoré - Amazonas UM ESTADO DO AMAZONAS á PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ ade GABINETE DO PREFEITO MANICGORE Gerando UpoAwidad o Eppotà verve tt II! - os que forem coagidos a cometerem a infração, observada a legislação própria. Art. 101 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Art. anterior a pena recairá: | - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; || - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator; || - sobre o co-ator, desde que provada sua ação dolosa. Art. 102 - Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais ou ele prestação de serviços de qualquer natureza, bem como as pessoas físicas que infringirem dispositivos desta Lei poderão sofrer penal idades de: | - advertência por escrito; || - cassação do Alvará Sanitário por prazo determinado, conforme arbitramento da Autoridade Sanitária responsável pelo Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. ||| - pena educativa; IV - multa; V - apreensão de produtos e/ou animais; VI - inutilização de produtos; VII - interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade; VIII - cancelamento de registro de produtos; IX - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; X - proibição de propaganda; XI - imposição de contrapropaganda; XII - sacrifício de animais nocivos à Saúde Pública. Art. 103 - As infrações sanitárias classificam-se em: | - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; || - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante, A) 4 2 “eo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ & | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 unicetisa | Manicoré - Amazonas Lo ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE NICOR GABINETE DO PREFEITO MIA “a / 1) s (hetam do pote cerva dl Prefeitura de || - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 104 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e O valor da multa será recolhido à conta do fundo Municipal de Saúde. 8 1º - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será: | - nas infrações leves, de 205 a 1.025 UFIR's (duzentos e cinco a mil e vinte e cinco UFIR's); primeira ocorrência e encontrados até 15 itens irregulares desde que estes não sejam considerados de grande risco a população (consumidor); || - nas infrações graves, de 1.026 a 5.120 UFIR's (Mil e Vinte e Seis a Cinco Mil Cento e Vinte UFIR'S); em caso de segunda atuação de mesma origem e encontrados até 30 itens irregulares desde que estes não seja considerado de grade risco a população (consumidor); || - nas infrações gravíssimas, de 5.121 a 20.000 UFIR's (cinco mil cento e vinte e um a vinte mil UFIR'S). Em caso de terceira atuação de mesma origem e encontrados até 50 itens irregulares desde que estes não seja considerado de grande risco a população (consumidor); $ 2º - Em caso de extinção da UFIR, o valor da multa será corrigido pelo índice que vier a substituí-lo. $ 3º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. 8 4º - O prazo legal para pagamento das multas é de 30 dias, contados após o seu lançamento. Art. 105 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a fazê-la no prazo legal. Art. 106 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, nem participar de licitações ou celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 107 - Nas reincidências as multas poderão ser aplicadas em dobro. Parágrafo único - Reincidente é o que violar o preceito desta Lei e por cuja infração já tiver sido autuado e punido nero 90) O MAM e E] E PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ & | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 unmicef se | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE Sa GABINETE DO PREFEITO MANICOREÉ Gotan do (pot Art. 108 - Aplicada a multa não ficará o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a tiver determinado. Art. 109 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a Saúde da população. $ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tomar-se definitiva. 8 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Art. 110 - A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. Art. 111 - A pena educativa consiste em: | - divulgar a infração com o objetivo de esclarecer o público consumidor e/ou clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza a sanitária; || - reciclagem de dirigentes, técnicos e/ou empregados do estabelecimento infrator: III - veiculação para a clientela de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 112 - Para imposição de pena e sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta: | - as circunstâncias atenuantes e agravantes; Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; Ill - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art.113 - São circunstâncias atenuantes: | - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; Il - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar minorar as Consequências do ato lesivo à Saúde pública que lhe tiver sido imputado; III - ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes. Ad 0 “o. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ 3 S | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 unicetas | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICOREÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 114 - São circunstâncias agravantes: |- ser o infrator reincidente: Il - ter O infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde Pública; V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à Saúde Pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. 8 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima. Art. 115 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 116 - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas a autoridade policial e ao Ministério Público. Art. 117 - São infrações sanitárias: | - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, Laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos de interesse da Saúde Pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. Il - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de Saúde ou de atividades afins, que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da Saúde, sem a autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. , O As me e é o, E ã s PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicer | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE AG P GABINETE DO PREFEITO MANIESRÉ E 43 oram do po Amados ——————————————ee.e.eoe.oeem . ll - Instalar estabelecimentos de Serviços de Saúde ou explorar: atividades comerciais, industriais ou Filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas à saúde, sem autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o que está disposto nas normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. IV - Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, sem autorização do Órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. - V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas. insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à Saúde Pública ou individual, sem registro, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares vigentes. PENA. advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro, suspensão de vendas e/ou cancelamento de produtos, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. VI - fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição, suspensão de venda, proibição de propaganda, imposição de contra propaganda e/ou multa. VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-la, de notificar doenças transmissíveis, zoonoses e endemias ou qualquer tipo de agravos à saúde do ser humano ou contrariar o disposto nas normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. VIII - Obstar ou dificultar ou ação fiscalizadora ela Autoridade Sanitária competente no exercício de sua função. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. 2) 29 Cro. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ a & | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicef | Manicoré - Amazonas MR ss ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO ATETR Gerando Up Merda À À À À IX - Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a Autoridade Sanitária competente no exercício de suas funções. PENA: advertência, Pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. X - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes que visam a aplicação da legislação sanitária pertinente. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilizarão de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento elo Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de contrapropaganda, apreensão ele animal, sacrifício de animal nocivo à Saúde Pública e/ou multa. XI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e o sacrifício de animais domésticos considerados nocivos à Saúde individual ou coletiva de acordo com Autoridade Sanitária competente. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e sacrifício de animais, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/o multa. XII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar dificultar ou opor-“se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção, controle e erradicação de doenças transmissíveis, surtos, epidemias e endemias e a manutenção da saúde individual e coletiva por parte das autoridades sanitárias. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/o u multa. XIII - Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes PENA: advertência, pena educativa e/ou multa. XIV - Manter criação de suínos na zona urbana do Município. PENA: advertência, pena educativa, apreensão de animal e/ou multa. XV - Manter animais em logradouros públicos colocando em risco à segurança e saúde das pessoas. PENA: advertência, pena educativa, apreensão de animal e/ou multa. . (O) ) h 02 Cro, | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ "& | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicer | Manicoré - Amazonas WUM ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO XVI - insalubridade, incômodo ou risco à saúde pública. Criar animais domésticos no perimetro urbano em locais que constituam focos de PENA: advertência, pena educativa, apreensão de animal e/ou multa. XVII - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, Odontológica, veterinária ou agronômica em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XVIII - Aviar receita em desacordo com as prescrições médicas, veterinárias, Odontológicas ou agronômicas ou em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XIX - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência c/ou contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, suspensão de venda de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XX - Armazenar, estocar ou guardar medicamentos, drogas e correlatos contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, apreensão de produto, suspensão de venda, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXI - Proceder a coleta, processamento e utilização de sangue e seus derivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXII - Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. SJ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 tUuMmicerf «ss Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS . g PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE a Prefeitura de. GABINETE DO PREFEITO VANTED / + ” (oram do Upo enredo XXIII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética como quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilizarão de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ali multa. XXIV - Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes, perfumes e quaisquer outros que interessem à Vigilância Sanitária. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilizarão de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição contrapropaganda e/ou multa. XXV - Alterar o processo de fabricação de produtos Sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nomes e demais elementos objetos do registro, sem a autorização do Órgão sanitário competente. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do - Alvará Sanitário e/ou multa. XXVI - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da Saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou por novas datas, depois de expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXVII - Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, suspensão de venda, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. , Mm) IM PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Ma vuinmicef se» ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO Maias A) ITh Z oram n Úpotfarmadades SAO LESS E XXVIII - fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem agentes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou contiver aditivos proibidos ou perigosos. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de contrapropaganda e/ou multa. XXIX - Extrair, produzir, fabricar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, Tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizante, entre outros, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão, de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de contrapropaganda e/ou multa. XXX - fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do individuo, meio ambiente ou da coletividade sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade. PENA. advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de contrapropaganda e/ou multa. XXXI - Manter condição de trabalho que ofereça risco à Saúde do trabalhador. PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXXII - Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam risco à Saúde do trabalhador. PENA: advertência, pena educativa, interdição do equipamento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXXII - Provocar acidentes de trabalho ou manter situação de risco de acidentes no trabalho. VAN 9) Seo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ V a Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 tamicesf Use Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO pi 4 RÉ PA Ger ser dlo Upo Aumdades Prefeitura de NICO “E 4) , PENA: interdição total ou parcial ele estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXXIV - Obrigar trabalhadores a se submeterem as condições de risco ou perigo à sua Saúde. PENA: interdição total ou parcial ele estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou muita. XXXV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por meio das empresas de transporte, seus agentes e consignatórios. PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXXVI - Não observar as exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários ou aqueles que tenham sua posse. PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial, cancelamento do Alvará sanitário e/ou multa. XXXVII - Manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços de qualquer natureza que contribuam para a proliferação de roedores, vetores, animais sinantrópicos, agentes contaminantes que ofereçam risco à saúde individual ou coletiva. PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXXvVIII —- Proceder o transporte ou destinação final de resíduos sólidos, efluentes líquidos ou gasosos provenientes de residências, indústrias ou de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou outros de qualquer natureza, que ofereça risco à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente. PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XXXIX - Queimar lixo, detrito e objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor e fumaça nocivos a Saúde, salvo com a autorização do Órgão de Vigilância Sanitária; A / PENA: advertência, pena educativa e/ou multa. YZAV, PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Why, 5 vamicef Cs ESTADO DO AMAZONAS 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO M / e) a 'd bjo tam elo Upo Amd des XL - Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias e logradouros Públicos: PENA: advertência, pena educativa e/ou multa. XLI - Aterrar vias e logradouros Públicos, quintais, terrenos baldios com lixo, resíduos, restos, materiais em desuso ou quaisquer detritos. PENA: advertência, pena educativa e/ou multa. XLII - Depositar entulhos em logradouros e vias públicas ou em locais proibidos pelo órgão competente. PENA: advertência, pena educativa e/ou multa. XLIII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres ou outros produtos capazes de serem nocivos à Saúde, no envase de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XLIV - Aplicação por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos que contrariem as indicações e normas técnicas legais e regulamentares. PENA: advertência, pena educativa, apreensão, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XLV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. PENA: Interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XLVI - Cometer o exercício de encargos relacionados à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas sem a necessária habilitação legal. PENA: interdição total ou parcial ele estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. ,, UAM, Dad A so a Pcs E E E! s PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 uniceftass | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO Ve RE / Pa + rá , (orando Cpo tran idade > DA À XLVII - Proceder à destinação de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes. PENA: advertência, pena educativa; interdição e/ou multa. XLVII! - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde. PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de contrapropaganda, apreensão de animal, sacrifício de animal nocivo á saúde pública e/ou multa. XLIX - Deixar de observar as normas de bio-segurança e controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente. PENA: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. L - Expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da Saúde destinado exclusivamente a distribuição gratuita. PENA: advertência, apreensão do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. LI - Deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados. PENA: advertência, apreensão do produto, inutilização do produto, suspensão da venda ou da fabricação do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda e/ou multa. LII - Manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar. PENA: advertência, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição total ou parcial elo estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multo. LIII - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de Saúde. . o > 2 “eo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicef | Manicoré - Amazonas e pes À = ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO MANTER PENA: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. LIV - Adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à Saúde pública. PENA: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. LV - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados. PENA: advertência, pena educativa, apreensão do produto, inutilização do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. 8 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Autoridade Sanitária competente. 8 2º- A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado ou pelos municípios, quando for o caso. TÍTULO VI Do Processo Administrativo DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 118 - Verificando-se infração a esta, Lei e seu respectivo regulamento será expedida contra o infrator "Notificação Preliminar" para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias se regularize a situação. Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pela Autoridade Sanitária competente do Órgão de Vigilância Sanitária da secretaria. Municipal de Saúde no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado, neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Ma vimicesf us ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO M / f * / / Ge tando | potÃtana dades Art. 119 - A Notificação Preliminar será feita em formulário oficial da Prefeitura, em 02 (duas) vias, descrevendo de maneira clara e objetiva todos os fatos e estipulando prazo para cumprimento da mesma. Art. 120 - O notificado terá ciência da Notificação Preliminar: | — pessoalmente; || - pelo correio ou por via postal, com AR: II - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 8 1º - O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias Após a publicação. 8 2º - A Notificação Preliminar deverá conter a assinatura do notificante e a do notificado ou de quem o represente. Caso o mesmo se recuse a dar a assinatura a autoridade responsável pela notificação fará a menção dessa circunstância na notificação. $ 3º - A Via original ficará com o Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e a cópia deverá ser entregue ao notificado. 8 4º - A recusa do recebimento declarada pela autoridade fiscal não favorece o notificado nem o prejudica. Art. 121 - Não caberá Notificação Preliminar devendo o infrator ser, imediatamente, autuado: | - em flagrante; || - quando a infração acarretar em risco iminente a saúde individual ou coletiva; ||| - quando o infrator for reincidente na infração. Art. 122 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 116 sem que tenha regularizado a situação perante o Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde lavrar-se-á o Auto de Infração. DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 123 - Auto de Infração é instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou u. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicer | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS ú PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO MARTE 4 foram do Upothunadades jurídica contra a qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivo da legislação Sanitária do Município. Art. 124 - O Auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas) vias e deverá conter a assinatura do autuante e a do autuado ou de quem o represente bem como toda a descrição clara e objetiva dos fatos. Art. 125 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: | - pessoalmente: Il - pelo correio ou por via postal, com AR; III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. $ 1º - O edital de que trata este artigo será publicado: uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. 8 2º - A via original ficará com o Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e a Cópia deverá ser entregue ao autuado. 8 3º - A assinatura não constituirá formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 8 4º - Se o infrator ou quem o represente não puder ou se recusar a assinar o Auto de Infração a autoridade que lavrou o Auto deverá fazer na mesmo menção dessa circunstância. DA ANÁLISE FISCAL, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇAO DE PRODUTOS Art. 126 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. $ 1º - A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. á Ç O o qa me + ” = Te = a PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ & | Av. Getúlio Vargas nº 574 - Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Umicetf es» ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO MANTEDRE TAN pá - À (eta PA Uno (Aessvi dade > . 8 2º - A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado. 8 3º - A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle. 8 4º - Cada parte da amostra será tomada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade. 8 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, será ele levado à Laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas = testemunhas, será realizada a análise fiscal. 8 6º - No caso de produto perecível. a análise fiscal será feita no prazo de dez dias e, nos demais casos, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento da amostra. 8 7º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão ele amostra será acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo, necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas. 8 8º - O prazo para as providências a que se refere o $ 7º não excederá noventa dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado. q 8 9º - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado em Laboratório oficial, extraindo-se Cópias que integrarão o processo da Autoridade Sanitária competente e serão entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso. 8 10 - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificara o interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar recurso. 8 11 - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a Autoridade Sanitária competente fará constatar no processo o despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão. Art. 127 - O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu “O O Am me + E! s PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 unicertaea | Manicoré - Amazonas See ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE at GABINETE DO PREFEITO MANICORE Gerando Upotfwn dades 8 1º = Daconhis o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, O laudo da análise fiscal será considerado definitivo. 8 2º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. 8 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. 8 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do Laboratório oficial. 8 5º - O recurso de que trata o $ 4º será interposto no prazo de dez dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova. Art. 128 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela Autoridade Sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 8 1º - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constada, pela Autoridade Sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na exposição de produto destinado a consumo. 8 2º - A Autoridade Sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto; que serão assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e neles especificará a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio. 8 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal e lançamento de o auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência. Art. 129 - A inutilização de produto e o cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial de imprensa ou cm jornal de grande circulação local, de decisão irrecorrível, ressalvada hipótese prevista no Art. 115, desta Lei. Art. 130 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à Saúde conforme legislação sanitária em vigor poderá a AR “ | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Unicef | Manicoré - Amazonas Mi ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO M Piura de ANICORÉ Land O Upo has Autoridade Sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais. DEFESA Art. 131 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar a defesa contra o adio das Autoridades Sanitárias do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, contados a partir da lavratura do Auto de Infração. Art. 132 - A defesa far-se-á por petição devidamente protocolada, facultada a juntada de documentos. Art. 133 - A defesa contra a ação das autoridades não terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 134 - A defesa contra a ação das autoridades municipais serão decididas pela Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária nomeada pelo Secretário Municipal de Saúde e coordenada pela Chefia do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. 8 1º - Se entender necessário a Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária poderá, no prazo = deste artigo, o requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias corridos a cada um para alegações finais. 8 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária terá novo prazo de 10 (dez) dias corridos para proferir a decisão. 8 3º - A Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária não fica retida às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas. Art. 135 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou não do Alto de Infração definindo seus efeitos. Art. 136 - O Autuado será notificado da decisão: fa) 4 RE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ S Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas MU, UImicef ua ESTADO DO AMAZONAS o PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO VANTEDRE /, 7 Gotamealo Upo Fam | - Pessoalmente mediante entrega de cópia proferida, contra recibo; || - Por edital se desconhecido a domicílio do infrator; HI - Por carta registrada, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio. Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo. RECURSO Art. 137 - Da Decisão em Primeira instancia caberá recurso ao (a) Secretária (a) Municipal de Saúde que proferirá sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. Parágrafo Único - O recurso de que trata este Art. deverá ser interposto no prazo de os (cinco) dias corridos contados da data de ciência da decisão em Primeira Instância pelo autuado. Art. 138 - O recurso far-se-á por petição devidamente protocolada, facultada juntada de documento. Art. 139 - O autuado será notificado da decisão do recurso: | - Pessoalmente mediante entrega de cópia proferida, contra recibo; || - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; III - Por carta registrada, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um Unico processo. Art. 140 - A autoridade julgadora do recurso, dentro do prazo limite, poderá pedir vista ao autuado por 05 (cinco) dias corridos a cada um para alegações finais. “o “2 “ro. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ $ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 umicetie> | Manicoré - Amazonas e = a ESTADO DO AMAZONAS j PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ E re Prefeitura de y GABINETE DO PREFEITO Morando Úpo Ararmadades $ 1º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá prazo de 10 (dez) dias corridos para proferir a decisão. Instância pelo autuado. 8 2º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar o recurso de acordo com a sua convicção em face às provas produzidas. Art. 141 - A decisão será redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela confirmação ou não da decisão em primeira instancia. Art. 142 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos. a autoridade Sanitária proferirá a decisão final. Parágrafo Único - O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação e a doação das medidas impostas. EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 143 - As decisões definitivas serão cumpridas: | - pelo pagamento da obrigação pecuniária num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas); Il - pela notificação para vir receber a importância recolhida indevidamente com multa; III - pela notificação do infrator para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias o saído das coisas vendidas em Leilão; IV - pela liberação das coisas apreendidas: V - pela liberação para funcionamento: VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa dos débitos não pagos e referidos nos itens le III deste art. VII - através de advertência por escrito: VIII - pela cassação do Alvará Sanitário por prazo determinado, conforme Arbitramento da Autoridade Sanitária responsável pelo Órgão de Vigilância à Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. 14 od “O Ama > E | =. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas UImicef us ESTADO DO AMAZONAS A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE Aereas GABINETE DO PREFEITO h. Prefeitura de NICORE (foram do (po andas > IX - pela A Plcadão de pena educativa: X - pela apreensão de produtos e/ou animais; XI - pela inutilização de produtos; XII - pela interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade; XIIi - pelo cancelamento de registro de produtos; XIV - pela suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; XV - pela proibição de propaganda: XVI - pela imposição de contrapropaganda: XVII - pela determinação de sacrifício de animais nocivos à saúde pública. Parágrafo único - Os valores referidos nos itens Il e Ill não procurados no prazo de 30 (trinta) dias reverterão ao Fundo Municipal de Saúde. TÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 144 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. Art. 145 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta lei serão exercidas pelo Orgão de Vigilância a Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Para o exercício das funções o Órgão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde ouvirá os demais órgãos interessados. Art. 146 - Para efeito desta Lei entende-se como Autoridade Sanitária: |-o Prefeito Municipal; || - o Secretário Municipal de Saúde: Ill - os dirigentes dos Órgãos de Vigilância à Saúde, de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, de Controle, de Zoonoses e Endemias; SAS 29) 2%o. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ = s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Uumicef 4» Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO |V - os membros das equipes ou grupos técnicos da Vigilância à Saúde: V- os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes. Art. 147 - Nos casos omissos será admitida a interpretação extensiva e analógica das normas contidas nesta Lei. Art. 148 - O Prefeito expedirá decretos: portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições desta Lei. Art. 149 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir às normas técnicas específicas que regulamentarão esta lei. Art. 150 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo único - Não será contado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia em que não haja expediente na Prefeitura por decreto de ponto facultativo. Art. 151 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades Federais, Estaduais e Municipais visando a fiel execução desta Lei. Art. 152 - As Autoridades Sanitárias terão livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em casas de diversões, em todos os estabelecimentos de Saúde e de interesse da Saúde c em outros de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos neles fazendo observar as Leis e regulamentos que se destinam à promoção, e recuperação da Saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Art. 153 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar da participação técnica especialistas de entidades Públicas ou privadas para fazer cumprir esta lei sempre que se fizer necessário. Art. 154 - Adquirido o estabelecimento por compra, aluguel, comodato ou arrendamento imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável sem prejuízos de outras que venham se determinadas. Art. 155 - Os infratores que estiverem com processo em andamento no Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Pública nem participar de licitações ou celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nua, transacionar a qualquer título com a Administração ii 7 4 2 Seo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ s Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Uumiceft «ea | Manicoré - Amazonas NM ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MANI ORÉ Getam ds 4) sfÃras Art. 156 - A Administração Pública poderá, por Decreto, regulamentar está Lei. Art. 157 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 158 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, 18 DE SETEMBRO DE 2013. so LA ra Prefeito de Manicoré w CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. A dci KENNEDY MACHADO DUARTE Secretário Municipal de Administração se" Ag, a => = PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Umicefties | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ GABINETE DO PREFEITO MANTER E * ANEXO -| LEI Nº 817, DE 03 DE SETEMBRODE 2013. |. . TABELA DE VALORES DE TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA LICENCIAMENTO. ESTABELECIMENTOS DE SAUDE SEM PROCEDIMENTOS INVASIVOS 100,00 | BAIXO | MÉDIO | ALTO | [INDUSTRIA DE ALIMENTOS | 50,00 | 100,00 | 300,00. [INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS [o | “300,00. INDUSTRIA DE COSMETICOS | [| | 300,00) É” INDUSTRIA DE SANEANTES, 300,00 DOMISSANIÁRIOS E DONLISANITÁRIOS [| | 00 (INDÚSTRIA DE CORRELATOS [o [o Tt 300007 | COMÉRCIOS DE ALIMENTOS | 30,00 | 80,00 | 150,00. | COMÉRCIOS DE MEDICAMENTOS | | 420,00 | | COMÉRCIOS DE COSMÉTICOS | 36,00) [ m COMERCIOS DE SANEANTES uso! EE DOMISSANITÁRIOS | COMÉRCIO DE CORRELATOS | 50,00) [mm | TRANSPORTADORAS DE ALIMENTOS | | 100,00 | TRANSPORTES DE PASSAGEIROS | "50,00 | 100,00 | 150,00 (OUTRAS TRANSPORTADORAS [| 80,00 | HOSPITAIS, SERVIÇOS DE TERAPIAS a OS E g BANCO DE ÓRGÃOS, BANCO DE LEITE [Eca] HUMANO BANCO DE SANGUE a CONGÊNERES SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CONGÊNERES 100,00 ESTABELECIMENTOS DE SAUDE COM Esso HE PROCEDIMENTOS INVASIVOS CLINICAS/CONSULTÓRIOS ODONTO- Es! LÓGICOS SEM RAI-X CLÍNICAS/ CONSULTÓRIOS ODONTO- E se anal LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E/OU 100,00 PATOLOGIAS CLÍNICA OM | | MOO | OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE | | | 450,00 | 400,00. e a =: =. DS Seo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ | NEN / io $ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 | Fone: (97) 3385-2257 Unicef | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE - Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO VAR OR ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES Go rameto Úpo Asvidades 40,00 100,00 E RECREAÇÕES ESTABELECIMENTOS PARA PRATICAS 40,00 100,00 DESPORTIVAS, INCLUSIVE PISCINAS DE USO PÚBLICO SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CADÁVER E 100,00 VELÓRIOS FUNERÁRIAS, NECROTEÉRIOS, CEMITERIOS E CREMATÓRIOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS SERV. LAVANDERIAS, CONSERVADORIAS 80,00 E CONGÊNERES. OUTROS ESTAB. DE INTERESSE DA SAUDE | o o [e S ” CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. KENNEDY MACHADO DUARTE a Secretário Municipal de Administração TA O 404 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas MM unmicef >