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materia nº 817/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 817 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, ESTABELECE INFRAÇÕES SANITÁRIAS E AS PENALIDADES, DETERMINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSTITUI A TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, A LICENÇA SANITÁRIA, A CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS |
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LEI Nº817/2013, DE 03 DE DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE MANICORE, ESTABELECE
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E AS
PENALIDADES, DETERMINA (o)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA
INSTITUI A TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA,
A LICENÇA SANITÁRIA, A CADERNETA DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Estado do Amazonas no uso de suas
atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores,
dy APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO
a seguinte:
LEI
TÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 1º - Todas as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Saúde do
Trabalhador, Controle de Zoonoses e Endemias, bem como os problemas relacionados ao
Saneamento Básico, às agressões ao Meio Ambiente que direta ou indiretamente afetam a
saúde individual ou coletiva serão regidas pelas disposições contidas nesta Lei, em normas
+ técnicas especiais, portarias e resoluções editadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem
como pelas determinações contidas na Legislação Estadual e Federal Vigentes.
Art. 2º - A verificação do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde
através dos seus órgãos competentes, que para tanto exercerão o poder de polícia sanitária no
Município de Manicoré.
Parágrafo único - Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Administração
Pública, aqui representada pela Secretaria Municipal de Saúde e suas Autoridades Sanitárias,
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade do Município.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
GABINETE DO PREFEITO MARTENE
Art. 3º - Sujeitam-se a esta legislação todos os produtos de interesse da saúde, os
estabelecimentos de serviços de Saúde e de interesse da Saúde, de caráter Público privado ou
filantrópico, bem como outros locais que ofereçam risco à Saúde.
Art. 4º - Fica criada a taxa de inspeção sanitária, que deve ser recolhida anualmente, até os
primeiros 180 (cento e oitenta) dias do início do exercício, por todos os estabelecimentos que
estão sujeitos a esta legislação.
8 1º - O estabelecimento que deixar de recolher a taxa será inscrito em dívida ativa.
$ 2º - A taxa de inspeção sanitária deverá ser recolhida em conta específica no Fundo
Municipal de Saúde para que possa financiar as ações de Vigilância Sanitária.
4% 83º A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de
policia do Município, mediante as atividades de inspeção e fiscalização, da regularidade dos
estabelecimentos de Saúde e de interesse da Saúde, diante das normas e regulamentos
sanitários vigentes.
8 4º - A taxa de inspeção será cobrada de acordo com a tabela fixada no Anexo | da presente
Lei.
8 5º - Os graus de risco dos estabelecimentos serão definidos em decreto especifico.
$ 6º - A taxa de inspeção sanitária será reajustada, anualmente, baseado no percentual da
inflação acumulado no ano imediatamente anterior, mediante lei de autoria do Poder Executivo
Art. 5º - Fica Criada a licença sanitária para a pratica de ato, prestação de serviço, realização
de atividade de saúde e de interesse da saúde.
Parágrafo Único: Da liberação da Licença Sanitária é necessário que seja feita a inspeção
sanitária.
Art. 6º. Fica Criada a caderneta de inspeção sanitária, destinada ao acompanhamento do
estabelecimento por parte das autoridades sanitárias.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - Promover a educação e orientação da população sobre a prevenção de riscos a Saúde
individual e coletiva:
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li - Tornar públicas as ações realizadas pelos Órgãos de Vigilância Sanitária, de Vigilância
Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e Endemias, de Saúde do Trabalhador, de
Saneamento Básico e de Meio Ambiente.
[II - aplicar as sanções e penalidades previstas nesta Lei nos casos de infração:
IV - realizar estudos e pesquisas sobre o impacto de equipamentos e tecnologias sobre a
Saúde individual e coletiva:
V - celebrar convênios com instituições de caráter Público, filantrópico Ou privado, visando o
cumprimento desta Lei:
VI - planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde, tendo como base o perfil
epidemiológico do Município.
TÍTULO II
Das Ações de Vigilância á Saúde
CAPÍTULO |
Da Vigilância Sanitária
Art. 8º - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações que visam prevenir, diminuir
ou eliminar riscos de agravos à saúde decorrentes do uso e consumo de bens, da prestação de
serviços de saúde e de interesse da saúde e do meio ambiente, nele incluído o de trabalho.
Art. 9º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e seu Órgão de Vigilância
Sanitária em articulação com os demais órgãos oficiais de fiscalização do Estado e da União,
exercerão a vigilância sanitária de produtos, locais, meios de transporte, equipamentos e
materiais, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que, direta ou indiretamente possam
afetar a saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Unico - No desempenho das atividades previstas neste artigo serão empregados
métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando a maior
eficácia e controle da fiscalização sanitária.
Art. 10 - A Autoridade Sanitária realizará suas atividades fundamentadas na legalidade e na
moralidade administrativa, visando sempre o benefício da coletividade. .
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” Art. 11 - A Vigilância Sanitária atuará de maneira preferentemente preventiva, através da
fiscalização, da educação e orientação sanitária e terá como instrumentos a Licença Sanitária e
a Caderneta de Inspeção Sanitária.
Art. 12 - A Licença Sanitária é a autorização emitida pelo Órgão de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde para a prática de ato, prestação de serviço, realização de
atividade de serviços de Saúde e de interesse da Saúde.
8 1º - A Licença Sanitária tem caráter precário com validade para o ano ele seu exercício,
renovável por períodos iguais e sucessivos sendo requerido nos primeiros 180 (cento e oitenta
dias) de cada exercício.
q 8 2º - As normas para liberação da Licença Sanitária serão estabelecidas através de
regulamentação editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 3º - A Licença Sanitária deverá ser exposta em local visível à população dentro do
estabelecimento.
8 4º - A Licença Sanitária poderá, em qualquer tempo, ser cassado, suspenso ou cancelado,
no interesse da Saúde Pública, assegurado o direito à defesa e ao contraditório por parte do
interessado.
Art. 13 - A Caderneta de Inspeção Sanitária é o instrumento de acompanhamento do
estabelecimento por parte das Autoridades Sanitárias, nela deverão constar todas as infrações
cometidas por aqueles sujeitos às normas desta Lei e outras observações de interesse da
ty fiscalização.
Art. 14 - Todos os estabelecimentos de serviços de Saúde e de interesse da Saúde deverão
possuir a Licença Sanitária e Caderneta de Inspeção Sanitária.
Art. 15 - Será obrigatória a afixação, em local visível no estabelecimento de cartazes e
informativos de interesse do Público determinados pela Autoridade Sanitária competente, além
das informações necessárias ao consumidor sobre a prestação de serviços.
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CAPÍTULO II
Da Vigilância Epidemiológica
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 16 - Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que visam O
conhecimento e a detecção das doenças e agravos à Saúde, bem como seus fatores
determinantes, utilizando-se de investigações, inquéritos, pesquisas e levantamentos visando a
elaboração de planos de ação e adoção de medidas de prevenção, controle e/ou erradicação
dos agravos à Saúde.
Art. 17 - Constituem ações da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde,
entre outras:
| - avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada
realidade;
|| - elaborar plano de necessidades e cronogramas de distribuição e fazer suprimentos de
quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e
condições de estocagem ideais,
Il - realizar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como
programação e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações de agravos à
Saúde;
IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e coordenar sua
execução, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e análise permanente
de seus indicadores;
V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos e doenças;
VI - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
VII - promover a qualificação de recursos humanos para a vigilância epidemiológica;
VIII - adotar estratégias de rotina e campanhas para vacinar a população contra doenças
imunopreveníveis, nos casos previstos em normas, em articulação com outros órgãos;
IX - emitir notificações sobre doenças e agravos à Saúde.
Art. 18 - Serão considerados como de Notificação Compulsória, no âmbito do Município as
doenças e óbitos suspeitos Ou confirmados, classificados de acordo como o Regulamento
Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas que a
Secretaria Municipal de Saúde julgar importante.
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Parágrafo único - As doenças de Notificação Compulsória determinadas pela Secretaria
Municipal deverão ser editadas através de normas técnicas específicas.
Art. 19 - Cabe também a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde divulgar
para a população e Conselhos de Saúde as informações Epidemiológicas do Município
periodicamente, de acordo com determinação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 20 - É obrigatória à notificação dos casos de doenças transmissíveis a Secretaria
Municipal de Saúde:
| - todos os profissionais de saúde no exercício da profissão;
|| - Os responsáveis por creches, escolas ou quaisquer outros locais de uso coletivo, públicos,
privados ou filantrópicos ao tomarem conhecimento ou suspeita de casos de doença
transmissível;
Il - o responsável por serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico legal;
IV - o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer
outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo único - O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível
comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à Vigilância Epidemiológica da Secretaria
Municipal de Saúde, que verificará se o caso foi notificado nos ternos das normas
regulamentares.
Art. 21 - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Vigilância Epidemiológica,
nos prazos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde, cópia das declarações de óbitos
ocorridos no Município.
Art. 22 - As maternidades e hospitais que realizam partos ficam obrigados a enviar à Vigilância
Epidemiológica, nos prazos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde, cópia das
declarações de nascidos vivos ocorridos nestes estabelecimentos.
Art. 23 - Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis, Zoonoses e outros agravos à
Saúde, caberão à Vigilância Epidemiológica, quando julgar pertinente, proceder a investigação
epidemiológica, a definição das medidas a adotar e a execução das ações necessárias à
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prevenção, controle e/ou erradicação.
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CAPÍTULO III
Da Saúde do Trabalhador
Art. 24 - A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se
estabelecem no processo de produção, pressuposta a garantia da integridade do trabalhador e
de sua higidez física e mental.
Parágrafo Único - As ações na área de Saúde do Trabalhador previstas neste código
compreendem atividades de Vigilância, de investigação, fiscalização e controle das instalações
comerciais, industriais e serviços urbanos e rurais, públicos, privados ou de economia mista na
área geográfica do Município de Manicoré.
“e Art. 25 - Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, referentes à Saúde do
Trabalhador, cabe à Secretaria Municipal de Saúde a normatização, fiscalização e controle das
condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização,
destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e
equipamentos no processo de trabalho.
$ 1º - compete à Secretaria Municipal de Saúde supervisionar o impacto que as tecnologias
provocam na Saúde do Trabalhador e estabelecer medidas de controle;
$ 2º - compete à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito municipal, revisão Periódica da
legislação pertinente à Saúde do Trabalhador e a elaboração de normas técnicas especiais
para a proteção da Saúde do Trabalhador, sempre que se fizer necessário;
am $ 3º - compete à Secretaria Municipal de Saúde, criar e manter atualizado banco de dados
sobre as doenças originadas no processo de trabalho, do município de Manicoré.
Art. 26 - A Administração Pública, direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou
mantidas pelo Puder Público adotarão o respeito e observância das normas relativas à
segurança dos trabalhadores como critério definitivo para contratação de serviços e obras.
Art. 27 - As instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e rurais, Públicos, privados
ou de economia mista ao se instalarem no Município, deverão fornecer, sempre que solicitado
pela Secretaria Municipal de Saúde, informações sobre o plano da distribuição do maquinário e
equipamentos dentro da planta física, os riscos presentes no ambiente de trabalho, bem como
as medidas adotadas para seu controle para evitar agravos à Saúde do trabalhador, a
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descrição do processo de trabalho, com descrição das substâncias utilizadas e produto final o
número, idade, sexo e função de cada um dos empregados.
Parágrafo único - Nos casos de inadequação de processos, equipamentos e na presença de
risco á saúde dos trabalhadores, as instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e
rurais, Públicos, privados ou de economia mista ficam obrigadas a promover as medidas
necessárias para correção dos inconvenientes, dentro do prazo fixado pelas Autoridades
Sanitárias.
Art. 28 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
| - Manter as condições de trabalho e a organização de trabalho adequadas as condições
psicofísicas dos trabalhadores.
|| - Permitir e facilitar o acesso das Autoridades Sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia
e horário fornecendo as informações e dados solicitados, Justificando quando fora do horário.
Il - Dar conhecimento aos moradores, próximos ao local de trabalho, sobre os riscos ao Meio
Ambiente: aos trabalhadores ao nível de cada empresa e à sua representação sindical, dos
riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações para sua eliminação e
controle.
IV - Em caso de situação de riscos não conhecidos, arcar com os custos de estudos e
pesquisas que visem a esclarecê-las, eliminá-las ou controlá-las.
V - Permitir a entrada da representação do sindicato e outras representações por ele indicadas
Junto com as Autoridades Sanitárias.
VI - Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades,
garantindo o direito dos trabalhadores.
VII - Notificar a Secretaria Municipal de Saúde os casos de doença profissional e acidente do
trabalho, através de uma via da comunicação de Acidente do Trabalho (ACT).
VIII - Manter as edificações conforme os requisitos técnicos que garantam a perfeita segurança
aos que nela trabalham.
Art. 29 - Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, custeado
pelo empregador, conforme legislação em vigor, devendo os mesmos estar à disposição das
autoridades competentes quando solicitados.
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Ar. 30- As Autoridade Sanitárias terão a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas
Técnicas de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente e impor as
penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes neste regulamento. Sem
prejuízo da cobrança dessas penalidades por outros órgãos competentes federais ou
estaduais.
CAPITULO IV
Do Controle de Zoonoses e Endemias e da Criação de Animais
Art. 31 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zoonose a doença transmissível comum a
homens e animais, a doença transmitida ao homem por vetor que veicula o agente infeccioso,
tendo ou não os animais como reservatório, as agressões por animal sinantrópico que coabita
com o homem, no domicílio ou peridomicílio.
Parágrafo único - entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a
prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à Saúde provocados por vetor, animal
hospedeiro, reservatório ou sinantrópico.
Art. 32 - Compete ao Órgão de Controle de Zoonoses e Endemias da Secretaria Municipal de
Saúde:
| - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de
controle de zoonoses:
|| - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor,
animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico de forma integrada com o Órgão de Vigilância
Epidemiológica e demais serviços do Órgão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de
Saúde visando o planejamento de ações de prevenção, controle e/ou erradicação;
Ill - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e elas
tecnologias incorporadas;
IV - promover a capacitação dos recursos humanos;
V - promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose;
Art. 33 - Os médicos veterinários no exercício da profissão são obrigados a Notificar os casos
suspeitos e Confirmados de zoonoses e endemias. GR)
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Art. 34 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros Públicos.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste Art. os animais devidamente
atrelados, devidamente vacinados, acompanhados pelos proprietários e que não ofereçam
risco à segurança e Saúde das pessoas, a critério da Autoridade Sanitária competente.
Art. 35 - E expressamente proibida a criação de suínos no perímetro urbano do Município.
Art. 36 - A criação das demais espécies de animais domésticos no perímetro urbano será
permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de
insalubridade, incômodo ou risco à saúde pública, a critério da Autoridade Sanitária
competente.
Art. 37 - Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
| - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades
sanitárias;
|| - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de Saúde compatíveis com
preservação da Saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as
providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos,
Il - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e
outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar,
|V - permitir, sempre que necessário a inspeção pela Autoridade Sanitária, no exercício de suas
funções, das dependências de alojamento, das condições de Saúde e das condições sanitárias
do animal sob sua guarda;
v - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da Autoridade Sanitária que
visem à preservação e a manutenção da Saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de
sua disseminação
$ 1º - A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas
sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso á saúde.
$ 2º - Cabe ao proprietário no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou
seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
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Art. 38 - A criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação
municipal, no âmbito de sua competência, na defesa do interesse local, respeitadas as
disposições federais e estaduais pertinentes.
Art. 39 - A captura, manutenção resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos
animais vadios, portadores de zoonoses e de criação proibida serão objeto de regulamentação
por parte da Administração Pública.
Art. 40 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de
crueldade contra os mesmos.
TÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 41 - A Vigilância Sanitária fiscalizara todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de
serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam
riscos à saúde, no Município.
Parágrafo único - A fiscalização ocorrerá de forma rotineira e com Frequência a ser
estabelecida pelo serviço e através de atendimento à denúncias e reclamações da população.
CAPÍTULO |
Dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde
Art. 42 - Para fins deste código e demais normas técnicas consideram-se serviços de saúde
todos os estabelecimentos Públicos, privados ou Filantrópicos, destinados a promover e
proteger a saúde individual e/ou coletiva, prevenir e/ou diminuir os danos causados pelas
doenças e agravos que acometam o indivíduo quando da sua capacidade física, psíquica ou
social for afetada.
Art. 43 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele
que presta:
| - serviço de Saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios
públicos e privados; SN)
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|! - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico:
||| - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados:
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 44 - Os serviços médicos de saúde, os serviços odontológicos, os serviços de apoio
diagnostico e terapia, as farmácias e drogarias e demais serviços de Saúde que forem
definidos por normas técnicas, obedecerão ao disposto neste código e nas normas técnicas
específicas e somente poderão funcionar mediante autorização da Vigilância Sanitária,
atendidas todas as exigências.
Art. 45 - Os serviços de saúde serão mantidos em rigorosas condições de higiene devendo ser
- observadas, quando o estabelecimento assim necessitar, as normas de esterilização e controle
de infecções hospitalares estipuladas na legislação sanitária.
Art. 46 - Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de
internação hospitalar deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar
que deverão funcionar de acordo com as determinações editadas em normas técnicas
específicas.
Parágrafo único - A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar, será
considerada de natureza gravíssima.
Art. 47 - Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares, utilizados
nos serviços de Saúde que possam ser exposto ao contado com fluidos orgânicos de paciente
ad ou usuários deverão ser descartáveis ou, obrigatoriamente submetidos as desinfecção e/ou
Subsequente esterilização adequada e, deverão existir em quantidade suficiente para
esterilização visando atender a demanda de pacientes sem prejuízo do atendimento e da
esterilização, conforme estabelecido em legislação sanitária vigente.
8 1º - E obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis sendo expressamente proibido o
reaproveitamento em quaisquer circunstancias.
8 2º - É proibida, em serviços de Saúde, a manutenção de objetos alheios à atividade
desenvolvida.
Art. 48 - Todos os equipamentos, roupas, e instalações físicas dos serviços de saúde, que
possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser
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submetidos à desinfecção e subsequente esterilização adequada conforme estabelecido em
legislação sanitária vigente.
Art. 49 - Os serviços de Saúde deverão observar a legislação de proteção à Saúde do
trabalhador, com ênfase para medidas coletivas com obrigatoriedade de uso dos equipamentos
de proteção individual para os trabalhadores expostos a fluidos orgânicos.
Art. 50 - Os serviços de saúde adotarão procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, segregação, fluxo, transporte, armazenamento, destinação final e demais
questões relacionadas com resíduos contaminados e comuns, conforme legislação sanitária e
nas normas técnicas específicas.
Art. 51 - Os serviços de saúde e seus profissionais adotarão métodos ou processos de
diagnostico e tratamento dos pacientes, bem como técnicas de utilização de equipamentos, de
acordo com critérios e fundamentos científicos não vedados por Lei, respeitados a legislação
sanitária vigente.
Art. 52 - Os serviços de saúde observarão a existência de instalações, equipamentos e
aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de
funcionamento.
Art. 53 - Os veículos dos serviços de saúde deverão ser utilizados de forma exclusiva e
excludente para o transporte de: pacientes, produtos e insumo medicamentos, partes humanas
desvitalizadas e cadáveres, ficando vedado o transporte conjunto, observando-se as normas
vigentes.
Art. 54 - Os estabelecimentos abrangidos neste capítulo somente poderão funcionar sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, segundo a natureza do
estabelecimento e de acordo com as normas técnicas específicas.
Art. 55 - Os serviços de saúde que utilizam em seus procedimentos medicamentos sob regime
de controle especial, deverão manter controle e registro na forma prevista na legislação vigente
e em normas técnicas específicas.
Art. 56 - Os estabelecimentos laboratoriais de finalidade de diagnóstico, pesquisa, análise de
amostras, análise de produtos alimentares, medicamentos e correlatos, controle de qualidade
de equipamentos, inclusive de laboratórios de análises clínicas e de patologia clínica, de
prótese odontológica, entre outros, quanto às instalações, funcionamento, classificação,
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controle de riscos à Saúde e demais Tópicos técnico administrativos, obedecerão ao disposto
na legislação vigente, neste Código e nas normas técnicas específicas.
Art. 57 - Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante e não ionizante seja para fins
de diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso deverão ser cadastrados, só
podendo funcionar mediante autorização da Secretaria municipal de Saúde e deverão
obedecer a legislação vigente do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e as
legislações federal, estadual e municipal além do disposto neste código e em normas técnicas
específicas.
$ 1º - A responsabilidade técnica pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil dos
equipamentos, será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de
assistência técnica, o importador, para efeito deste código.
8 2º - Nas incidências de radiações ionizantes, o paciente deverá obrigatoriamente utilizar
equipamentos radioprotetores envoltórios sobre as partes corpóreas que não sejam de
interesse diagnóstico ou terapêutico.
$ 3º - As instalações e equipamentos de radiação ionizante e não ionizantes deverão operar
com riscos mínimos à Saúde dos trabalhadores, pacientes, e ambiente, respeitando a
legislação pertinente.
Art. 58 - As atividades de hemoterapia, compreendendo, entre outras, desde a captação de
doadores, seleção e triagem clínica de doadores, classificação, sorologia, manipulação,
armazenamento, industrialização e a prescrição de sangue e hemoderivados, bem como as
instalações e equipamentos dos estabelecimentos hemoterápicos, deverão obedecer ao
disciplinamento deste código, em normas técnicas específicas, e toda a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse da Saúde
Art. 59 - Para fins deste Código entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da
saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou
agravos à Saúde da população.
Art. 60 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da
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| - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam,
conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e
correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos:
c) perfumes, cosméticos e correlatos:
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes,
artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
Il - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares,
água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios;
Ill - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas:
IV - os de hospedagem de qualquer natureza:
V - os ele ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem
cursos não regulares;
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres:
VII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios,
cemitérios, Crematórios e congêneres:
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
X - OS que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que
afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou
agravos à Saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 61 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:
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| - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo
de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
|| - usar somente produtos registrados pelo órgão competente,
|| - manter instalações e equipamentos em condições de conservar OS padrões de identidade e
qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar à saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação,
higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos
para o fim a que se propõem;
VI - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, O armazenamento e O
transporte corretos do produto e para O atendimento adequado ao usuário do serviço e do
produto;
VII - fornecer as seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento
adequado, de acordo com O produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com O
serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente;
VIII - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua
utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
Art. 62 - A Autoridade Sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que
exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário.
Art. 63 - Os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde a que se referem os incisos | a
II do art. 58 funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
g 1º - A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante O
horário de funcionamento dos estabelecimentos.
g 2º - O nome do responsável técnico e seu Número de inscrição profissional serão
mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos.
$ 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações
sanitárias.
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8 4º - Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a
Autoridade Sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais
autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 64 - Todos os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde deverão ser mantidos
em perfeitas condições sanitárias de higiene e limpeza, organizados de modo não possibilitar a
existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo.
Art. 65 - Com relação aos estabelecimentos de alimentos o policiamento da Autoridade
Sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e
instalações onde se fabricam, produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam,
depositam, transportam, distribuam, comercializam ou consomem alimentos, para isso serão
editadas normas técnicas referentes a estes estabelecimentos por parte da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 66 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) que
compõem a diversidade de estabelecimentos de interesse da saúde e deverão apresentar-se
em perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo que as normas a serem adotadas deverão
ser regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 67 - Os institutos de beleza, barbearias, salão de beleza e congêneres deverão seguir as
normas técnicas específicas editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 68 - Às casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres deverão estar em
perfeitas condições higiênico-sanitárias e de acordo com a normatização técnica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 69 - As creches, escolas, asilos, jardins de infância, lactários, maternais e
estabelecimentos similares, Públicos, privados ou filantrópicos deverão abrigar pessoas em
número adequado às instalações, deverão estar em perfeitas condições higiênico-sanitárias e
de acordo com as normas editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 70 - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas
esportivas serão mantida em condições higiênico-sanitárias Satisfatórias e as suas águas
dentro dos padrões físico-químicos e biológicos adotados pela Vigilância Sanitária.
Art. 71 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter
profissionais responsáveis técnicos e acatar as determinações das normas legais e
regulamentares vigentes. )
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Art. 72 - O comércio de ambulante de interesse da Saúde obedecerá as normas desta Lei no
que couber e das normas regulamentares da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Dos Produtos de Interesse da Saúde
Art. 73 - São Sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de resíduos e
efluentes.
Parágrafo único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que,
direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 74 - São produtos de interesse da saúde:
| - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
|| - sangue, hemocomponentes e hemoderivados,
||| - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de
hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos,
corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos,
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação
possam provocar dano à Saúde.
Art. 75 - Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no
Município estará sujeito a fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos da Lei e a
legislação federal e estadual vigentes.
Art. 76 - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo produtos próprios para tais
finalidades, sendo assim considerados os que: h9S/
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| - estejam em perfeito estado de conservação;
Il - por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação,
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer
atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor
nutritivo ou de ação prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
IIl - obedeçam às disposições da legislação federal, Estadual e Municipal vigentes, relativas ao
registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 77 - Com relação aos alimentos consideram-se deteriorados os que tenham sofrido avaria
ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da
temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, transporte inadequado, armazenamento
prolongado, conservação deficiente, mau acondicionamento, defeito de fabricação ou
Consequência de outros agentes.
Art. 78 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios:
| - cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade
inferior;
Il - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substância
estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade
do que aquela que realmente apresentem;
Il - que se constituem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou
decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados.
Art. 79 - A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de controle e monitoramento
dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização esteja sob sua inspeção e
daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de
qualidade vigentes.
Parágrafo único - As análises fiscais e de controle obedecerão as normas legais e
regulamentares vigentes.
Art. 80 - O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a
integridade e qualidade dos mesmos...
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Parágrafo único - Os veículos deverão atender as condições técnicas específicas à segurança
da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado.
TÍTULO IV
Do Saneamento Básico
Capítulo |
Das Águas de Abastecimento Público e Privado
Art. 81 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de
suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores
que possam prejudicar a Saúde da comunidade.
Art. 82 - Compete ao órgão responsável a implantação, manutenção e funcionamento do
sistema de abastecimento de água de Manicoré, assim como o repasse mensal ao órgão
competente dos resultados dos exames realizados em suas redes.
Art. 83 - A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável
é de obrigação do proprietário do imóvel, cabendo ao ocupante a manutenção permanente das
instalações hidráulicas e ele armazenamento em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 84 - É proibido comprometer, por qualquer forma a potabilidade das águas destinadas ao
consumo Público ou particular.
Art. 85 - Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou aproveitamento de
fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas exigências contidas em
normas técnicas especificas só poderão construir poços com a liberação da autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único - Nas regiões não servidas pelo abastecimento público de água poderão ser
tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse de Saúde Pública.
CAPÍTULO II
Das Águas Servidas, da Rede Coletora de Esgotos e da Drenagem Pluvial
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Art. 86 - Todos os prédios residenciais, Comerciais, industriais ou instalações em logradouros
Públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto, serão
obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema.
8 1º - Quando não houver rede coletara de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço
indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema.
8 2º - É proibida a ligação de esgoto doméstico ou de outras procedências à galeria de águas
pluviais.
8 3º - As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento
sanitário atenderão às normas técnicas vigentes.
Art. 87 - O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em
curso de água.
Art. 88 - As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas e em bom estado de
funcionamento.
Art. 89 - Nas obras ele construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções
líquidas, originadas pelas chuvas ou não.
CAPÍTULO III
Da Limpeza e Salubridade dos Logradouros e Imóveis
Art. 90 - É de responsabilidade de todo cidadão colaborar para a manutenção da limpeza das
vias e logradouros públicos, bem como dos imóveis públicos e privados.
Art. 91 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços de qualquer natureza será acondicionado em recipientes próprios, de acordo com as
normas técnicas específicas.
Parágrafo único - Os recipientes que não atenderem às especificações, serão apreendidos
independentemente da aplicação de penalidades a que estiverem sujeitos os responsáveis.
Art. 92 - É objeto de norma técnica específica editada pela Prefeitura o sistema de coleta de
lixo, varrição de rua e capina. IAN
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Art. 93 - A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas
obedecerá às especificações e normas do órgão competente.
Art. 94 - É de responsabilidade do Poder Público a coleta, o transporte e a destinação final dos
resíduos sólidos, excetuando os industriais, em condições que não representem riscos ao meio
ambiente e à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único - Os resíduos de estabelecimentos de saúde terão coleta separada dos
resíduos domiciliares e, com destinação final adequada que não represente riscos ao meio
ambiente e à saúde.
Art. 95 - É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação
final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não
representem riscos ao meio ambiente e à saúde.
Art. 96 - O detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel no Município é
responsável pela conservação da edificação, quintais, lotes Vagos em perfeitas condições
sanitárias e higiênicas.
TÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 97 - Constitui-se infração toda ação ou omissão contrárias às disposições desta Lei, bem
corno de decretos, portarias, instruções e normas técnicas baixadas pelo (a) Prefeito (a) e
Secretário (a) de Saúde relativos aos assuntos de saúde individual ou coletiva da população.
Art. 98 - Será considerado infrator todo aquela que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração o deixarem autuar o infrator.
Art. 99 - As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar
o dano da infração, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro.
Art. 100 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penalidades definidas nesta Lei:
| - os menores de 18 anos;
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II! - os que forem coagidos a cometerem a infração, observada a legislação própria.
Art. 101 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Art.
anterior a pena recairá:
| - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
|| - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;
|| - sobre o co-ator, desde que provada sua ação dolosa.
Art. 102 - Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais ou ele prestação de
serviços de qualquer natureza, bem como as pessoas físicas que infringirem dispositivos desta
Lei poderão sofrer penal idades de:
| - advertência por escrito;
|| - cassação do Alvará Sanitário por prazo determinado, conforme arbitramento da Autoridade
Sanitária responsável pelo Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
||| - pena educativa;
IV - multa;
V - apreensão de produtos e/ou animais;
VI - inutilização de produtos;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade;
VIII - cancelamento de registro de produtos;
IX - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
X - proibição de propaganda;
XI - imposição de contrapropaganda;
XII - sacrifício de animais nocivos à Saúde Pública.
Art. 103 - As infrações sanitárias classificam-se em:
| - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
|| - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante, A)
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|| - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 104 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e O valor da multa
será recolhido à conta do fundo Municipal de Saúde.
8 1º - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
| - nas infrações leves, de 205 a 1.025 UFIR's (duzentos e cinco a mil e vinte e cinco UFIR's);
primeira ocorrência e encontrados até 15 itens irregulares desde que estes não sejam
considerados de grande risco a população (consumidor);
|| - nas infrações graves, de 1.026 a 5.120 UFIR's (Mil e Vinte e Seis a Cinco Mil Cento e Vinte
UFIR'S); em caso de segunda atuação de mesma origem e encontrados até 30 itens
irregulares desde que estes não seja considerado de grade risco a população (consumidor);
|| - nas infrações gravíssimas, de 5.121 a 20.000 UFIR's (cinco mil cento e vinte e um a vinte
mil UFIR'S). Em caso de terceira atuação de mesma origem e encontrados até 50 itens
irregulares desde que estes não seja considerado de grande risco a população (consumidor);
$ 2º - Em caso de extinção da UFIR, o valor da multa será corrigido pelo índice que vier a
substituí-lo.
$ 3º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
8 4º - O prazo legal para pagamento das multas é de 30 dias, contados após o seu
lançamento.
Art. 105 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a fazê-la no prazo legal.
Art. 106 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, nem participar de licitações ou celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 107 - Nas reincidências as multas poderão ser aplicadas em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é o que violar o preceito desta Lei e por cuja infração já tiver sido
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Art. 108 - Aplicada a multa não ficará o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que
a tiver determinado.
Art. 109 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto,
quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a Saúde da
população.
$ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto
poderá, mediante processo administrativo, tomar-se definitiva.
8 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as
irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 110 - A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade
enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 111 - A pena educativa consiste em:
| - divulgar a infração com o objetivo de esclarecer o público consumidor e/ou clientela do
estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza a
sanitária;
|| - reciclagem de dirigentes, técnicos e/ou empregados do estabelecimento infrator:
III - veiculação para a clientela de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 112 - Para imposição de pena e sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
Ill - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.113 - São circunstâncias atenuantes:
| - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
Il - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar minorar as Consequências do ato
lesivo à Saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes. Ad
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Art. 114 - São circunstâncias agravantes:
|- ser o infrator reincidente:
Il - ter O infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo,
pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde Pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à Saúde Pública, de tomar as
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
8 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima.
Art. 115 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 116 - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas
a autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 117 - São infrações sanitárias:
| - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, Laboratórios de
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos de interesse da Saúde Pública,
sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas
legais pertinentes.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa.
Il - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de Saúde ou de
atividades afins, que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da Saúde, sem a
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares
vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. ,
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ll - Instalar estabelecimentos de Serviços de Saúde ou explorar: atividades comerciais,
industriais ou Filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas à saúde, sem autorização do órgão sanitário
competente, ou contrariando o que está disposto nas normas legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa.
IV - Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, sem
autorização do Órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares
vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa.
- V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas. insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos
que interessem à Saúde Pública ou individual, sem registro, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares vigentes.
PENA. advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro, suspensão de vendas e/ou cancelamento de produtos, cancelamento de Alvará
Sanitário, interdição e/ou multa.
VI - fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando o disposto
nas normas legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição, suspensão
de venda, proibição de propaganda, imposição de contra propaganda e/ou multa.
VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-la, de notificar doenças transmissíveis,
zoonoses e endemias ou qualquer tipo de agravos à saúde do ser humano ou contrariar o
disposto nas normas legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa.
VIII - Obstar ou dificultar ou ação fiscalizadora ela Autoridade Sanitária competente no
exercício de sua função.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa. 2)
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IX - Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a Autoridade Sanitária competente no exercício
de suas funções.
PENA: advertência, Pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/ou multa.
X - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes que visam a aplicação
da legislação sanitária pertinente.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilizarão de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento elo Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de
contrapropaganda, apreensão ele animal, sacrifício de animal nocivo à Saúde Pública e/ou
multa.
XI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis
e o sacrifício de animais domésticos considerados nocivos à Saúde individual ou coletiva de
acordo com Autoridade Sanitária competente.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e sacrifício de animais, cancelamento de Alvará
Sanitário, interdição e/o multa.
XII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar dificultar ou opor-“se à
execução de medidas sanitárias que visem a prevenção, controle e erradicação de doenças
transmissíveis, surtos, epidemias e endemias e a manutenção da saúde individual e coletiva
por parte das autoridades sanitárias.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento de Alvará Sanitário, interdição e/o u multa.
XIII - Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias competentes
PENA: advertência, pena educativa e/ou multa.
XIV - Manter criação de suínos na zona urbana do Município.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão de animal e/ou multa.
XV - Manter animais em logradouros públicos colocando em risco à segurança e saúde das
pessoas.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão de animal e/ou multa. . (O)
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insalubridade, incômodo ou risco à saúde pública.
Criar animais domésticos no perimetro urbano em locais que constituam focos de
PENA: advertência, pena educativa, apreensão de animal e/ou multa.
XVII - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, Odontológica,
veterinária ou agronômica em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XVIII - Aviar receita em desacordo com as prescrições médicas, veterinárias, Odontológicas ou
agronômicas ou em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XIX - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos drogas e
correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa
exigência c/ou contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, suspensão de venda de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XX - Armazenar, estocar ou guardar medicamentos, drogas e correlatos contrariando as
normas legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão de produto, suspensão de venda, interdição
total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXI - Proceder a coleta, processamento e utilização de sangue e seus derivados ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas contrariando as normas legais e regulamentares
vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXII - Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem
como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as normas
legais e regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. SJ
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XXIII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos,
saneantes, de correção estética como quaisquer outros, contrariando as normas legais e
regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilizarão de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ali multa.
XXIV - Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes,
perfumes e quaisquer outros que interessem à Vigilância Sanitária.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilizarão de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição
contrapropaganda e/ou multa.
XXV - Alterar o processo de fabricação de produtos Sujeitos a controle sanitário, modificar os
seus componentes básicos, nomes e demais elementos objetos do registro, sem a autorização
do Órgão sanitário competente.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento do - Alvará Sanitário e/ou multa.
XXVI - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da Saúde cujo prazo de
validade tenha expirado, ou por novas datas, depois de expirado o prazo, sem a autorização do
órgão competente.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXVII - Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação,
expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, suspensão de venda,
interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. , Mm)
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XXVIII - fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que
contiverem agentes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem
deteriorados ou alterados e/ou contiver aditivos proibidos ou perigosos.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de
contrapropaganda e/ou multa.
XXIX - Extrair, produzir, fabricar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, Tóxico, explosivo, inflamável,
corrosivo, emissor de radiações ionizante, entre outros, contrariando as normas legais e
regulamentares vigentes.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão, de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou
parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda,
imposição de contrapropaganda e/ou multa.
XXX - fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
do individuo, meio ambiente ou da coletividade sem informação adequada a respeito de sua
nocividade ou periculosidade.
PENA. advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de contrapropaganda
e/ou multa.
XXXI - Manter condição de trabalho que ofereça risco à Saúde do trabalhador.
PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXXII - Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam
risco à Saúde do trabalhador.
PENA: advertência, pena educativa, interdição do equipamento, cancelamento do Alvará
Sanitário e/ou multa.
XXXII - Provocar acidentes de trabalho ou manter situação de risco de acidentes no trabalho.
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PENA: interdição total ou parcial ele estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
XXXIV - Obrigar trabalhadores a se submeterem as condições de risco ou perigo à sua Saúde.
PENA: interdição total ou parcial ele estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
muita.
XXXV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias por meio das empresas de transporte, seus agentes e consignatórios.
PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial da empresa, cancelamento do
Alvará Sanitário e/ou multa.
XXXVI - Não observar as exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários ou
aqueles que tenham sua posse.
PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial, cancelamento do Alvará
sanitário e/ou multa.
XXXVII - Manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços de qualquer natureza que contribuam para a proliferação de roedores,
vetores, animais sinantrópicos, agentes contaminantes que ofereçam risco à saúde individual
ou coletiva.
PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXXvVIII —- Proceder o transporte ou destinação final de resíduos sólidos, efluentes líquidos ou
gasosos provenientes de residências, indústrias ou de estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde ou outros de qualquer natureza, que ofereça risco à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente.
PENA: advertência, pena educativa, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXXIX - Queimar lixo, detrito e objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e
produzir odor e fumaça nocivos a Saúde, salvo com a autorização do Órgão de Vigilância
Sanitária;
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PENA: advertência, pena educativa e/ou multa. YZAV,
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XL - Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a
limpeza das vias e logradouros Públicos:
PENA: advertência, pena educativa e/ou multa.
XLI - Aterrar vias e logradouros Públicos, quintais, terrenos baldios com lixo, resíduos, restos,
materiais em desuso ou quaisquer detritos.
PENA: advertência, pena educativa e/ou multa.
XLII - Depositar entulhos em logradouros e vias públicas ou em locais proibidos pelo órgão
competente.
PENA: advertência, pena educativa e/ou multa.
XLIII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres ou outros produtos capazes de
serem nocivos à Saúde, no envase de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XLIV - Aplicação por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização
de ambientes, de produtos e/ou métodos que contrariem as indicações e normas técnicas
legais e regulamentares.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão, interdição total ou parcial de estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XLV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação
legal.
PENA: Interdição total ou parcial de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
XLVI - Cometer o exercício de encargos relacionados à promoção, proteção e recuperação da
saúde das pessoas sem a necessária habilitação legal.
PENA: interdição total ou parcial ele estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
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XLVII - Proceder à destinação de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes.
PENA: advertência, pena educativa; interdição e/ou multa.
XLVII! - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de produto, cancelamento de
registro de produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, interdição total ou parcial
de estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de
contrapropaganda, apreensão de animal, sacrifício de animal nocivo á saúde pública e/ou
multa.
XLIX - Deixar de observar as normas de bio-segurança e controle de infecções hospitalares
previstas na legislação sanitária vigente.
PENA: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do Alvará
Sanitário e/ou multa.
L - Expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de
interesse da Saúde destinado exclusivamente a distribuição gratuita.
PENA: advertência, apreensão do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
LI - Deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas,
as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados.
PENA: advertência, apreensão do produto, inutilização do produto, suspensão da venda ou da
fabricação do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto,
cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda e/ou multa.
LII - Manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque
em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa
a higiene do lugar.
PENA: advertência, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição total ou parcial
elo estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multo.
LIII - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de
Saúde. .
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PENA: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
LIV - Adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à Saúde pública.
PENA: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto,
cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
LV - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de
interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos
empregados.
PENA: advertência, pena educativa, apreensão do produto, inutilização do produto, suspensão
da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição total ou
parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa.
8 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Autoridade Sanitária competente.
8 2º- A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da
autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente
do Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado ou pelos municípios, quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 118 - Verificando-se infração a esta, Lei e seu respectivo regulamento será expedida
contra o infrator "Notificação Preliminar" para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias se
regularize a situação.
Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pela Autoridade
Sanitária competente do Órgão de Vigilância Sanitária da secretaria.
Municipal de Saúde no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado, neste artigo.
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Art. 119 - A Notificação Preliminar será feita em formulário oficial da Prefeitura, em 02 (duas)
vias, descrevendo de maneira clara e objetiva todos os fatos e estipulando prazo para
cumprimento da mesma.
Art. 120 - O notificado terá ciência da Notificação Preliminar:
| — pessoalmente;
|| - pelo correio ou por via postal, com AR:
II - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
8 1º - O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de
imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação
cinco dias Após a publicação.
8 2º - A Notificação Preliminar deverá conter a assinatura do notificante e a do notificado ou de
quem o represente. Caso o mesmo se recuse a dar a assinatura a autoridade responsável pela
notificação fará a menção dessa circunstância na notificação.
$ 3º - A Via original ficará com o Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde e a cópia deverá ser entregue ao notificado.
8 4º - A recusa do recebimento declarada pela autoridade fiscal não favorece o notificado nem
o prejudica.
Art. 121 - Não caberá Notificação Preliminar devendo o infrator ser, imediatamente, autuado:
| - em flagrante;
|| - quando a infração acarretar em risco iminente a saúde individual ou coletiva;
||| - quando o infrator for reincidente na infração.
Art. 122 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 116 sem que tenha regularizado a situação
perante o Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde lavrar-se-á o Auto de
Infração.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 123 - Auto de Infração é instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por
sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou
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jurídica contra a qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivo da legislação Sanitária
do Município.
Art. 124 - O Auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas) vias
e deverá conter a assinatura do autuante e a do autuado ou de quem o represente bem como
toda a descrição clara e objetiva dos fatos.
Art. 125 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
| - pessoalmente:
Il - pelo correio ou por via postal, com AR;
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
$ 1º - O edital de que trata este artigo será publicado: uma única vez, no órgão oficial de
imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação
cinco dias após a publicação.
8 2º - A via original ficará com o Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde e a Cópia deverá ser entregue ao autuado.
8 3º - A assinatura não constituirá formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
8 4º - Se o infrator ou quem o represente não puder ou se recusar a assinar o Auto de Infração
a autoridade que lavrou o Auto deverá fazer na mesmo menção dessa circunstância.
DA ANÁLISE FISCAL, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇAO DE PRODUTOS
Art. 126 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á
mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o
caso.
$ 1º - A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser
acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou
adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo
ou de medida cautelar. á
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. 8 2º - A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão
congênere estadual ou municipal credenciado.
8 3º - A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três
partes, das quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir
de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
8 4º - Cada parte da amostra será tomada inviolável para que se assegurem as características
de conservação e autenticidade.
8 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, será ele
levado à Laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas
= testemunhas, será realizada a análise fiscal.
8 6º - No caso de produto perecível. a análise fiscal será feita no prazo de dez dias e, nos
demais casos, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento da amostra.
8 7º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão ele amostra será
acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou
cautelar, pelo tempo, necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras
providências requeridas.
8 8º - O prazo para as providências a que se refere o $ 7º não excederá noventa dias, findos os
quais será o produto automaticamente liberado.
q 8 9º - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado em
Laboratório oficial, extraindo-se Cópias que integrarão o processo da Autoridade Sanitária
competente e serão entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
8 10 - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora
notificara o interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar recurso.
8 11 - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado
do laudo laboratorial, a Autoridade Sanitária competente fará constatar no processo o
despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão.
Art. 127 - O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no
prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu “O
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8 1º = Daconhis o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de recurso pelo
infrator, O laudo da análise fiscal será considerado definitivo.
8 2º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de
alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.
8 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
8 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia
de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo
exame pericial da amostra em poder do Laboratório oficial.
8 5º - O recurso de que trata o $ 4º será interposto no prazo de dez dias contados da data de
conclusão da perícia de contraprova.
Art. 128 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por
inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela Autoridade Sanitária, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
8 1º - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constada, pela
Autoridade Sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na
exposição de produto destinado a consumo.
8 2º - A Autoridade Sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto;
que serão assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e neles especificará a natureza, a
marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento
ou o utensílio.
8 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá
fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal
e lançamento de o auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da
pendência.
Art. 129 - A inutilização de produto e o cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento
somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial de imprensa ou cm jornal de grande
circulação local, de decisão irrecorrível, ressalvada hipótese prevista no Art. 115, desta Lei.
Art. 130 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem risco à Saúde conforme legislação sanitária em vigor poderá a
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Autoridade Sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos
assistenciais, de preferência oficiais.
DEFESA
Art. 131 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar a defesa contra o
adio das Autoridades Sanitárias do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, contados a partir da lavratura do Auto de Infração.
Art. 132 - A defesa far-se-á por petição devidamente protocolada, facultada a juntada de
documentos.
Art. 133 - A defesa contra a ação das autoridades não terá efeito suspensivo da cobrança de
multas ou da aplicação de penalidades.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 134 - A defesa contra a ação das autoridades municipais serão decididas pela Junta de
Julgamento da Vigilância Sanitária nomeada pelo Secretário Municipal de Saúde e coordenada
pela Chefia do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que proferirá a
decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
8 1º - Se entender necessário a Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária poderá, no prazo
= deste artigo, o requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao
autuante ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias corridos a cada um para
alegações finais.
8 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária
terá novo prazo de 10 (dez) dias corridos para proferir a decisão.
8 3º - A Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária não fica retida às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 135 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou não do
Alto de Infração definindo seus efeitos.
Art. 136 - O Autuado será notificado da decisão: fa)
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| - Pessoalmente mediante entrega de cópia proferida, contra recibo;
|| - Por edital se desconhecido a domicílio do infrator;
HI - Por carta registrada, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio.
Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo
quando proferidas em um único processo.
RECURSO
Art. 137 - Da Decisão em Primeira instancia caberá recurso ao (a) Secretária (a) Municipal de
Saúde que proferirá sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este Art. deverá ser interposto no prazo de os (cinco)
dias corridos contados da data de ciência da decisão em Primeira Instância pelo autuado.
Art. 138 - O recurso far-se-á por petição devidamente protocolada, facultada juntada de
documento.
Art. 139 - O autuado será notificado da decisão do recurso:
| - Pessoalmente mediante entrega de cópia proferida, contra recibo;
|| - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - Por carta registrada, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo
quando proferidas em um Unico processo.
Art. 140 - A autoridade julgadora do recurso, dentro do prazo limite, poderá pedir vista ao
autuado por 05 (cinco) dias corridos a cada um para alegações finais.
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$ 1º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá prazo de 10 (dez) dias
corridos para proferir a decisão.
Instância pelo autuado.
8 2º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar o recurso de
acordo com a sua convicção em face às provas produzidas.
Art. 141 - A decisão será redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela confirmação ou
não da decisão em primeira instancia.
Art. 142 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos. a autoridade Sanitária proferirá a decisão
final.
Parágrafo Único - O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final, no
órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação e a doação das medidas impostas.
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 143 - As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pelo pagamento da obrigação pecuniária num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas);
Il - pela notificação para vir receber a importância recolhida indevidamente com multa;
III - pela notificação do infrator para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias o saído das coisas
vendidas em Leilão;
IV - pela liberação das coisas apreendidas:
V - pela liberação para funcionamento:
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa dos débitos não pagos e referidos nos itens le III
deste art.
VII - através de advertência por escrito:
VIII - pela cassação do Alvará Sanitário por prazo determinado, conforme Arbitramento da
Autoridade Sanitária responsável pelo Órgão de Vigilância à Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde. 14
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IX - pela A Plcadão de pena educativa:
X - pela apreensão de produtos e/ou animais;
XI - pela inutilização de produtos;
XII - pela interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade;
XIIi - pelo cancelamento de registro de produtos;
XIV - pela suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
XV - pela proibição de propaganda:
XVI - pela imposição de contrapropaganda:
XVII - pela determinação de sacrifício de animais nocivos à saúde pública.
Parágrafo único - Os valores referidos nos itens Il e Ill não procurados no prazo de 30 (trinta)
dias reverterão ao Fundo Municipal de Saúde.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 144 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco)
anos.
Art. 145 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta lei serão
exercidas pelo Orgão de Vigilância a Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Para o exercício das funções o Órgão de Vigilância à Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde ouvirá os demais órgãos interessados.
Art. 146 - Para efeito desta Lei entende-se como Autoridade Sanitária:
|-o Prefeito Municipal;
|| - o Secretário Municipal de Saúde:
Ill - os dirigentes dos Órgãos de Vigilância à Saúde, de Vigilância Sanitária, de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Ambiental, de Controle, de Zoonoses e Endemias; SAS
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|V - os membros das equipes ou grupos técnicos da Vigilância à Saúde:
V- os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.
Art. 147 - Nos casos omissos será admitida a interpretação extensiva e analógica das normas
contidas nesta Lei.
Art. 148 - O Prefeito expedirá decretos: portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos
administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 149 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir às normas técnicas específicas que
regulamentarão esta lei.
Art. 150 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único - Não será contado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia
útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia em que não haja expediente
na Prefeitura por decreto de ponto facultativo.
Art. 151 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios com órgãos ou
entidades Federais, Estaduais e Municipais visando a fiel execução desta Lei.
Art. 152 - As Autoridades Sanitárias terão livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as
formalidades legais, em casas de diversões, em todos os estabelecimentos de Saúde e de
interesse da Saúde c em outros de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e
logradouros públicos neles fazendo observar as Leis e regulamentos que se destinam à
promoção, e recuperação da Saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
Art. 153 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar da participação técnica especialistas
de entidades Públicas ou privadas para fazer cumprir esta lei sempre que se fizer necessário.
Art. 154 - Adquirido o estabelecimento por compra, aluguel, comodato ou arrendamento
imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias
formuladas ao anterior responsável sem prejuízos de outras que venham se determinadas.
Art. 155 - Os infratores que estiverem com processo em andamento no Órgão de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Administração Pública nem participar de licitações ou celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza nua, transacionar a qualquer título com a
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Art. 156 - A Administração Pública poderá, por Decreto, regulamentar está Lei.
Art. 157 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 158 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, 18 DE SETEMBRO DE 2013.
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w CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E
NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
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* ANEXO -|
LEI Nº 817, DE 03 DE SETEMBRODE 2013. |. .
TABELA DE VALORES DE TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA LICENCIAMENTO.
ESTABELECIMENTOS DE SAUDE SEM
PROCEDIMENTOS INVASIVOS
100,00
| BAIXO | MÉDIO | ALTO |
[INDUSTRIA DE ALIMENTOS | 50,00 | 100,00 | 300,00.
[INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS [o | “300,00.
INDUSTRIA DE COSMETICOS | [| | 300,00)
É” INDUSTRIA DE SANEANTES, 300,00
DOMISSANIÁRIOS E DONLISANITÁRIOS [| | 00
(INDÚSTRIA DE CORRELATOS [o [o Tt 300007
| COMÉRCIOS DE ALIMENTOS | 30,00 | 80,00 | 150,00.
| COMÉRCIOS DE MEDICAMENTOS | | 420,00 |
| COMÉRCIOS DE COSMÉTICOS | 36,00) [ m
COMERCIOS DE SANEANTES uso! EE
DOMISSANITÁRIOS
| COMÉRCIO DE CORRELATOS | 50,00) [mm
| TRANSPORTADORAS DE ALIMENTOS | | 100,00 |
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS | "50,00 | 100,00 | 150,00
(OUTRAS TRANSPORTADORAS [| 80,00 |
HOSPITAIS, SERVIÇOS DE TERAPIAS a OS E
g BANCO DE ÓRGÃOS, BANCO DE LEITE [Eca]
HUMANO
BANCO DE SANGUE a
CONGÊNERES
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E
CONGÊNERES
100,00
ESTABELECIMENTOS DE SAUDE COM Esso HE
PROCEDIMENTOS INVASIVOS
CLINICAS/CONSULTÓRIOS ODONTO- Es!
LÓGICOS SEM RAI-X
CLÍNICAS/ CONSULTÓRIOS ODONTO- E se anal
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E/OU 100,00
PATOLOGIAS CLÍNICA OM | | MOO |
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE | | | 450,00 | 400,00.
e
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=.
DS Seo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ | NEN /
io $ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 |
Fone: (97) 3385-2257
Unicef | Manicoré - Amazonas
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE -
Prefeitura de
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ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES
Go rameto Úpo Asvidades
40,00 100,00
E RECREAÇÕES
ESTABELECIMENTOS PARA PRATICAS 40,00 100,00
DESPORTIVAS, INCLUSIVE PISCINAS DE
USO PÚBLICO
SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CADÁVER E 100,00
VELÓRIOS
FUNERÁRIAS, NECROTEÉRIOS, CEMITERIOS E
CREMATÓRIOS
SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS
SERV. LAVANDERIAS, CONSERVADORIAS 80,00
E CONGÊNERES.
OUTROS ESTAB. DE INTERESSE DA SAUDE
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CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E
NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
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O 404
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
Manicoré - Amazonas
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