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materia nº 818/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 818 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NUTRIÇÃO INFANTIL - LEITE DO MEU FILHO NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº818/2013, DE 03 DE DE SETEMBRO DE 2013.
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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
NUTRIÇÃO INFANTIL — LEITE DO MEU FILHO
NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas no uso de suas
atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores,
APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Manicoré o PROGRAMA DE
NUTRIÇÃO INFANTIL — LEITE DO MEU FILHO, destinado a combater e prevenir, por
meio da execução de ações de saúde voltadas à nutrição infantil, doenças causadas pela
falta ou excesso de nutrientes.
Art. 2º O gerenciamento e a execução do Programa de Nutrição Infantil — LEITE DO
MEU FILHO caberão à Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA, por intermédio das
seguintes ações:
| “Cadastramento da população infantil perante a rede pública municipal de saúde;
II — distribuição de complemento lácteo para o público atingido pelo programa observados
os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Lei;
Il — realização de campanhas voltadas à conscientização da população sobre os
benefícios do aleitamento materno, com vistas a estimular tal prática junto às mães que
possuam filhos com até 2 (dois) anos e meio de idade;
Art. 3º Serão beneficiadas pelo Programa LEITE DO MEU FILHO as crianças entre O
(zero) e menos de 05 (cinco) anos de idade, com renda familiar não superior a dois salários
mínimos, observados os seguintes critérios e quantidades mensais:
|— crianças de O (zero) a 6 (seis) meses, até 3,2kg de fórmula láctea infantil tipo 1;
Il crianças com mais de 6 (seis) e até 36 (trinta e seis) meses, até 1,6kg de fórmula láctea
infantil tipo 2;
III — crianças com mais de 36 (trinta e seis) meses e até menos de 5 (cinco) anos de idade,
até 1,6 kg de leite integral instantâneo.
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Rs ga PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
ER Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
umicefes | Manicoré - Amazonas
ESTADO DO AMAZONAS i
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
q orando Upofwnvidades
Art. 4º A distribuição do complemento lácteo pela Secretaria Municipal da Saúde — SEMSA
somente se dará após o regular cadastramento dos beneficiários do Programa perante a
rede pública municipal de saúde.
8 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde definirá as regras e as condições para O
cadastramento dos beneficiários do Programa, observadas as normas dispostas nesta Lei..
8 2º A SEMSA promoverá a aquisição do complemento lácteo de que trata o inciso | do
artigo 1º., observado o regular procedimento licitatório e os critérios e quantidades
definidos no artigo 3º.desta lei
8 3º A entrega dos produtos lácteos tipos “1º e “2” e leite integral instantâneo somente se
dará diretamente aos pais ou responsáveis legalmente habilitados, após o cadastramento
prévio dos beneficiários perante as unidades básicas de saúde do Município.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 dias, revogadas as disposições em
contrário, e sua execução plena fica condicionada a execução orçamentária.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, 18 DE SETEMBRO DE 2013.
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/ . | o,
LÚCIO FLÁVIO DO RO
Prefeito de Manicoré
CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E
NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
Secretário Municipal de Administração
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
S | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
Manicoré - Amazonas
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