| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NUTRIÇÃO INFANTIL - LEITE DO MEU FILHO NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 155 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO f ”, Ff; ope MEM, COMA E pd , v LEI Nº818/2013, DE 03 DE DE SETEMBRO DE 2013. o a a DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NUTRIÇÃO INFANTIL — LEITE DO MEU FILHO NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores, APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Manicoré o PROGRAMA DE NUTRIÇÃO INFANTIL — LEITE DO MEU FILHO, destinado a combater e prevenir, por meio da execução de ações de saúde voltadas à nutrição infantil, doenças causadas pela falta ou excesso de nutrientes. Art. 2º O gerenciamento e a execução do Programa de Nutrição Infantil — LEITE DO MEU FILHO caberão à Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA, por intermédio das seguintes ações: | “Cadastramento da população infantil perante a rede pública municipal de saúde; II — distribuição de complemento lácteo para o público atingido pelo programa observados os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Lei; Il — realização de campanhas voltadas à conscientização da população sobre os benefícios do aleitamento materno, com vistas a estimular tal prática junto às mães que possuam filhos com até 2 (dois) anos e meio de idade; Art. 3º Serão beneficiadas pelo Programa LEITE DO MEU FILHO as crianças entre O (zero) e menos de 05 (cinco) anos de idade, com renda familiar não superior a dois salários mínimos, observados os seguintes critérios e quantidades mensais: |— crianças de O (zero) a 6 (seis) meses, até 3,2kg de fórmula láctea infantil tipo 1; Il crianças com mais de 6 (seis) e até 36 (trinta e seis) meses, até 1,6kg de fórmula láctea infantil tipo 2; III — crianças com mais de 36 (trinta e seis) meses e até menos de 5 (cinco) anos de idade, até 1,6 kg de leite integral instantâneo. q Rs ga PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ ER Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 umicefes | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS i PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO q orando Upofwnvidades Art. 4º A distribuição do complemento lácteo pela Secretaria Municipal da Saúde — SEMSA somente se dará após o regular cadastramento dos beneficiários do Programa perante a rede pública municipal de saúde. 8 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde definirá as regras e as condições para O cadastramento dos beneficiários do Programa, observadas as normas dispostas nesta Lei.. 8 2º A SEMSA promoverá a aquisição do complemento lácteo de que trata o inciso | do artigo 1º., observado o regular procedimento licitatório e os critérios e quantidades definidos no artigo 3º.desta lei 8 3º A entrega dos produtos lácteos tipos “1º e “2” e leite integral instantâneo somente se dará diretamente aos pais ou responsáveis legalmente habilitados, após o cadastramento prévio dos beneficiários perante as unidades básicas de saúde do Município. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 dias, revogadas as disposições em contrário, e sua execução plena fica condicionada a execução orçamentária. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, 18 DE SETEMBRO DE 2013. o / . | o, LÚCIO FLÁVIO DO RO Prefeito de Manicoré CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. Secretário Municipal de Administração e PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ S | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas e