| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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é º OR ESTADO DO AMAZONAS too! PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ a Repr GABINETE DO PREFEITO MANICORÉ o x LEI Nº 826/2013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. doa a eta dem MD TD REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores, APROVOU e ele em conformidade com o art 45 da Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte: LEI CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Das Definições Art. 1º - Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério, consubstanciado em conjunto de princípios, normas e conceitos técnicos que regem a administração pública do Município de Manicoré e conforme previsto no Art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil e no Art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação correlata. 8 1º - A estrutura do quadro de profissionais do magistério baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do sistema educacional, instituído pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Legislação vigente. 8 2º - O Quadro de Pessoal dos profissionais do magistério municipal é um instrumento de gestão que visa o fortalecimento institucional por meio da regulação, do desenvolvimento e da valorização dos servidores da área, orientado pelos seguintes princípios: | - da universalidade das carreiras, entendendo-se que todos os profissionais do magistério, que prestam serviços nas unidades educacionais municipais serão abrangidos pela referida estrutura de pessoal; Il - da equivalência dos cargos, compreendendo a correspondência deles em todas as funções, observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício; HI - do concurso público de provas ou de provas e títulos, como forma de acesso à carreira: IV - da mobilidade, como garantia do direito de desenvolvimento na carreira; Ay PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Covt Lar eT uma ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de " V - da flexibilidade, importando na garantia de permanente adequação da estrutura organizacional de pessoal dos profissionais do magistério municipal às necessidades e à dinâmica do sistema educacional: VI - da gestão participativa das carreiras, entendida como garantia da participação dos servidores, por meio de mecanismos legitimamente constituídos, para formular e gerir a estrutura pessoal: VII - das carreiras como instrumento de gestão, pela qual a estrutura do quadro de pessoal dos profissionais do magistério constitui-se em instrumento gerencial da política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; VIII - da educação permanente, importando no atendimento da necessidade permanente de oferta de educação aos servidores do Quadro de Pessoal; IX - da avaliação de desempenho em processo focado no desenvolvimento profissional e institucional: X - do compromisso solidário em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e adequação técnica do profissional. O Art. 2º - Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos: | - SISTEMA EDUCACIONAL é o conjunto de ações e serviços educacionais prestados aos discentes matriculados na rede de ensino público municipal; | - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO são todos os docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, os profissionais que atuam na direção ou na administração escolar, no planejamento, na inspeção, na supervisão, na orientação educacional e na coordenação pedagógica; III - PLANO DE CARREIRA é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal: w IV - CARREIRA é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho: V - CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos: VI - VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado no Anexo IV desta Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação; Vil - REMUNERAÇÃO é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, integrada pelo vencimento e vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional e inerente ao cargo/função integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, bem como de outras vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho. VIll - REFERENCIA é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E e F, correspondente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas LIM ICEsT mes ESTADO DO AMAZONAS À PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANTER posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço; IX - NÍVEL é o símbolo identificado por algarismos romanos, dentro de cada classe, quanto ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de sua promoção; X - PADRÃO DE VENCIMENTO é o valor do vencimento dos servidores por nível e referência, conforme tabela de vencimentos; XI - CLASSE é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade: XII - PROGRESSÃO é a passagem do servidor de uma referência para outra, na mesma classe, mediante os critérios definidos em lei: XII - PROMOÇÃO é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro, na mesma classe, mediante os critérios definidos em lei; XIV - EFETIVO EXERCÍCIO é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente: XV - VANTAGEM PESSOAL é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei; XVI - JORNADA é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei; XVII - EXERCÍCIO é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis; XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XIX - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da rede de educação básica pública municipal; XX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei; XXI - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente. Seção Il Da Comissão Paritária Art. 3º - Para garantir a efetivação desta Lei, a gestão participativa e o permanente aperfeiçoamento institucional e das carreiras, será instituída e regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, uma Comissão Paritária formada por 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes dos Servidores da educação municipal, 01 (um) representante do Sindicato da categoria e 01 (um) representante da Comissão PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 temicesf sta | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE E GABINETE DO PREFEITO MANTER A " 4 Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social - COPESAS, do Poder Legislativo Municipal. 8 1º - A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal será feita pela Secretaria Municipal de Educação — SEMED. 8 2º - A indicação dos representantes dos Servidores deverá ser incumbência dos próprios servidores reunidos em assembléia. 8 3º - O representante do Sindicato deverá ser o Presidente ou, na impossibilidade deste, o Vice Presidente. 8 4º - O representante da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social - COPESAS, do Poder Legislativo Municipal, deverá ser do Presidente da Comissão ou, na impossibilidade deste, nesta ordem sequencial, o Relator e o Secretário. 8 5º - A participação dos representantes, de que tratam os 91ºa4º deste Artigo, na Comissão Paritária, será considerada como serviço público relevante não remunerado. Art. 4º - Compete à Comissão Paritária: | - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação, implementação e funcionamento do Plano de Carreiras na forma desta Lei: Il - propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreiras ou para adequá-lo à dinâmica própria do sistema educacional do Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Seção | Da Estruturação Art. 5º - As carreiras estabelecidas nesta Lei serão estruturadas e organizadas em cargos, classes e padrões de vencimento e vantagens permanentes estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais. $ 1º - Aos servidores que desempenham atividades especiais poderão ser concedidas gratificações de exercício e produtividade possibilitando a apuração do rendimento de seu trabalho. 2º - A regulamentação das gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação das atividades especiais será objeto de Decreto do Poder Executivo, não podendo ser base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º - Os cargos estruturantes das carreiras dos profissionais do magistério municipal serão agrupados pelas seguintes classes: | - CLASSE DOCENTE — compreende os cargos de Professor nas formações: Magistério, Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado e Doutorado; | - CLASSE DE PEDAGOGO - compreende os cargos de Pedagogo nas formações: Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado e Doutorado; HI - CLASSE DE ADMINISTRATIVO - compreende os cargos de Técnicos Administrativos e Auxiliares Administrativos, com Ensino Médio completo. po fito. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ - & | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Uumicef ca ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MARES / / d)] fe Lute EA IV - NUTRICIONISTA - compreende o cargo de Nutricionista com Bacharelado em Nutrição. 8 1º - Na forma do inciso V do artigo 2º desta Lei, os cargos serão descritos em Anexo específico desta Lei. 8 2º - Os padrões de vencimento serão harmonizados da forma que o vencimento de início de carreira obedecerá ao nível de escolaridade e habilitações exigíveis. Art. 7º - Os servidores regidos por esta Lei somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição para outro órgão desde que sejam nomeados para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, em qualquer esfera de governo onde o ônus de sua remuneração deverá ser assumido pelo órgão ou instituição de destino. 8 1º - Caso o servidor opte por perceber do cedente a remuneração do cargo no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas. 8 2º - O período da cessão dos servidores será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo para efeitos de avaliação de desempenho. Seção Il Do Ingresso e das Atribuições Art. 8º - A nomeação para os cargos integrantes da estrutura organizacional do magistério municipal será feita: | - exclusivamente por concurso público de provas e títulos em se tratando de cargos. Il - em comissão, de caráter precário, para funções de confiança, de livre nomeação e exoneração. $ 1º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: | - A nacionalidade brasileira: II - O gozo dos direitos políticos: HH - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - A idade mínima de 18 (dezoito) anos; V- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - Aptidão física e mental: Vil - A habilitação previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei; VIII - O atendimento às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos. Art. 9º - O ingresso no Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério Público Municipal se dará sempre no nível inicial do cargo. Art. 10 - As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos cargos que compõem a organização de pessoal dos profissionais do magistério municipal constam em anexo específico desta Lei. 8 1º - Os concursos públicos para o provimento de vagas da estrutura de pessoal do magistério municipal serão voltados a suprir as , cao PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ = Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Ogvi tLamicesf vg ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO A Antas necessidades da Prefeitura Municipal de Manicoré, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos em Lei. $ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas. Seção Ill Da Jornada de Trabalho Art. 11 - Os professores municipais cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas por cadeira, sendo 2 (duas) horas destinadas às atividades de planejamento - HTP, conforme proposta pedagógica da unidade educacional. Art. 12 - Os Pedagogos cumprirão jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 13 - A duração do trabalho normal dos docentes municipais, estabelecida em regulamento, não poderá exceder a 5 (cinco) horas diárias, por cadeira. Art. 14 - Os Nutricionistas cumprirão jornada semanal de 40 horas. Art. 15 - Os Técnicos Administrativos terão jornada semanal de 40 horas. 8 1º - Na acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Manicoré deve ser observada, além da compatibilidade de horário, a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º - Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo. Art. 16 - É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Art. 17 - Os profissionais do magistério perceberão vencimento-base proporcional à sua jornada de trabalho. CAPÍTULO III | DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Seção | Da Remuneração Art. 18 - O profissional do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento, Anexo - IV dessa Lei, obedecido ao enquadramento, jornada e a evolução funcional. Art. 19 — A maior remuneração atribuída, a qualquer título, aos profissionais do magistério público municipal obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas uUN Coy tarmicoest “ae A. f- ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANEL valores percebidos em desacordo com as normas vigentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 20 - A remuneração dos profissionais do magistério contemplará níveis de titulação. Art. 21 - A remuneração dos professores compõe-se de vencimento base e vantagens, definidas como as gratificações, adicionais e indenizações. Art. 22 - O vencimento do professor do ensino básico será o mesmo em cada classe, independentemente de estar o professor lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à concessão do tempo de serviço e adicional de localidade. Parágrafo único — O vencimento, de que trata o caput deste Artigo, será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, no mesmo percentual do Piso Nacional do Magistério, fixado pelo Governo Federal. Art. 23 - O direito à percepção de vencimento cessará na data: | - da exoneração do cargo: H - da demissão, em qualquer caráter; III - da posse em outro cargo: IV - da aposentadoria: V - do falecimento; VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância. Parágrafo único: É considerado em efetivo exercício o profissional do magistério regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento. Art. 24 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens e benefícios: | - Adicionais: a) de localidade; b) pela prestação de serviços extraordinários: c) detransporte; e d) salário família. Il - Gratificações: a) por regência de classe - SALÁRIO GIZ: b) por mérito intelectual - GMI: HI - Prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos; IV - As indenizações a que fazem jus todos os servidores públicos municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manicoré. Parágrafo único - Os valores do Adicional de Transporte e do Adicional Salário Família serão definidos através de Decreto do Executivo Municipal a cada exercício, conforme situação lotacional do servidor e após estudo realizado pela Secretaria Municipal de educação, PAS “O As a Pes PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Ogv' So => + tLamicesf utas ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE ei GABINETE DO PREFEITO MA Risi o Vuotfmnrdades f Seção ll Do Adicional Localidade Art. 25 - Ao profissional do magistério em efetivo exercício fará jus ao Adicional de Localidade, a ser definido por Decreto do Executivo Municipal a cada exercício, quando lotado em unidades educacionais localizadas em comunidades rurais distintas do seu domicílio, exigindo deslocamento por qualquer meio de transporte. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação realizará estudo situacional, levando em consideração à distância e o grau de dificuldade de acesso. Seção III Do Serviço Extraordinário Art. 26 - O Serviço Extraordinário será remunerado com o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em relação à hora de trabalho normal. 8 1º - Terá direito ao pagamento de serviço extraordinário o profissional do magistério que for convocado pelo superior a que estiver subordinado para prestação de serviço fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito. 8 2º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada. NM LAI ET > Seção IV Da Gratificação por Regência de Classe Art. 27 - O ocupante do cargo de Professor em efetivo exercício de suas funções fará jus à Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 90% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento-base disposto para a respectiva referência. Art. 28 - A gratificação de que trata o artigo anterior será devida ao docente respeitado os seguintes critérios | - Em 100% (cento por cento), quando obtiver frequência integral; I - Em 70% (setenta por cento), quando tiver até três faltas não justificadas; HI - Em 50% (cinquenta por cento), quando tiver até cinco faltas não justificadas; IV - Em 0% (zero), quando tiver acima de cinco faltas não justificadas. A Seção V A à Da Gratificação por Mérito Intelectual WPO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas 5 ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO Art. 29 - A Gratificação por Mérito Intelectual relacionado ao desenvolvimento do ensino será devida no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base e levará em conta: | - Publicação de artigos técnicos, científicos ou artísticos, relacionados à sua área de atuação; | - Publicação de livros; HI - Textos e matérias produzidos para uso do serviço; IV - Traduções de livros ou artigos técnicos, científicos ou artísticos de interesse para a rede de ensino básico do Município; V - Realização de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade; Parágrafo único: A fixação do percentual da gratificação por mérito intelectual será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal e pago uma única vez. Seção Vl Do Prêmio Art. 30 - O Prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal será pago de única vez e fixado pelo Prefeito, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento, após a conclusão do curso, publicação do trabalho com reconhecida contribuição para a Administração Pública. Parágrafo único - Entende por trabalhos técnicos ou científicos: | - Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou simpósios científicos com aproveitamento no componente curricular do sistema educacional do Município; HW - Publicação de matérias jornalísticas em veículos de comunicação; HI - Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou simpósios científicos; =” IV - Produção de peças teatrais, músicas e qualquer obra de arte de interesse para o serviço; V - Realização de filmes, vídeos e audiovisuais relacionados ao serviço; VI - Experiências inovadoras quanto aos métodos de trabalho, gestão e controle, que contribuam para o aperfeiçoamento do serviço público. Seção VII Das Férias Art. 31 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 40 (Quarenta) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do Sistema Municipal de Educação. NS) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas M Ogvi taricoesf cas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ re A GABINETE DO PREFEITO MANICORÉ Ae Parágrafo único: As férias dos profissionais do magistério da educação coincidirão com o período do recesso escolar. Art. 32 - Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Seção | Da Progressão Art. 33 - A evolução dos servidores na carreira dar-se-á por meio da progressão horizontal e vertical. | - Progressão Horizontal - é a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe. Il - Progressão Vertical - é a elevação para a classe imediatamente superior de acordo com a situação apresentada, dentro da mesma referência vinculada à Tabela remuneratória correspondente, mediante ato administrativo específico. Art. 34 - À Progressão é a passagem do servidor de sua referência de vencimento-base para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível de vencimento do cargo a que pertence, observadas as seguintes condições: | - ter cumprido o estágio probatório: IH - ter cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre: HI - ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos na avaliação de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento; IV - não ter sofrido no período pena disciplinar de suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 8 1º - Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento. 8 2º - Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as últimas avaliações do servidor. Art. 35 - É vedada a concessão de progressão ao servidor: | - em disponibilidade para outros órgãos: Il - que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em lei; HI - que, no interstício exigido, houver mais de 3 (três) faltas não justificadas; IV - ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificadas em cada período; V - que esteja afastado dos serviços do Poder Executivo em decorrência de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares ou para acompanhar cônjuge: nes! PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas “UM Ogvi tLumicesf , qo ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANICORE VI - tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de advertência ou suspensão; VII - afastado para exercício de mandato eletivo; VIII - em licença para concorrer a mandato eletivo: IX - com vínculo funcional suspenso; X - à disposição de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com ou sem ônus para O Poder Executivo, excetuando as convocações por imposição legal. Seção Il Da Promoção Art. 36 - Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior âquele a que pertence, dentro da mesma classe, e dar-se-á pelos critérios de antiguidade e merecimento. Art. 37 - Para a Promoção por Merecimento, o servidor deve observar as seguintes condições: | — estar no efetivo exercício do seu cargo; Il — ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei. 8 1º - Para fazer jus à promoção por merecimento, o servidor deverá obter pontuação mínima, no boletim de merecimento, quanto ao fiel cumprimento dos seus deveres, eficácia no exercício do cargo e ativa participação no alcance dos objetivos e metas institucionais, além de obter nota mínima em prova aplicada para esse fim. 8 2º - Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional. Art. 38 - As Promoções por Antiguidade serão concedidas de forma que o servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos no nível anterior, cumulativamente com a condição prevista no inciso | do Artigo 37 desta Lei. 8 1º - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício em determinado nível do cargo, apurado em dias. 8 2º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade no nível terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal, prevalecendo, ainda o empate, o de maior serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Art. 39 - A quantidade de cargos a serem providos por promoção dependerá das seguintes condições: | — existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante o processo em andamento: || — existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas decorrentes das promoções. Art. 40 - Não poderá haver promoção de servidor que não estiver no exercício do cargo. , 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas wu Va Coy LamicresTf us ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO ger ns q Prefe MANIÊO I f, FA 3 fi / £ Parágrafo único: Somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção de que trata este artigo a partir da data da reassunção. Art. 41 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, devendo ser promovido o servidor de direito. $ 1º - Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação. 8 2º - O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição de vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado. $ 3º - O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito. Art. 42 - No interstício para promoção não será contabilizado o período do estágio probatório. $ 1º - Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em estágio probatório ou em disponibilidade. 8 2º - O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em punição. $ 3º - Aplicam-se à promoção as regras do artigo 35. Art. 43 - É vedado ao servidor pedir, por qualquer forma, sua promoção, aplicando a vedação, ainda, à progressão. Parágrafo único: Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido. Art. 44 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia. Art. 45 - As promoções por merecimento serão processadas através de procedimento interno. Art. 46 - Na promoção, o servidor é posicionado na referência inicial do nível imediatamente superior da tabela a que for promovido, dentro da mesma classe em que se encontra. Parágrafo único: O servidor deverá comprovar o cumprimento das exigências para promoção através de documentos necessários. Art. 47 - Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento. Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor. Art. 48 - O período de efetivo exercício para fins de progressão e promoção será suspenso durante os afastamentos previstos nesta Lei, sendo reiniciada a contagem de tempo de efetivo exercício a partir do dia seguinte do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo. RA "2 A sx < PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Mo Og Lamicesf ut ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANICOR À Art. 49 - Os atos de progressão e promoção são de competência do Prefeito. CAPITULO V , DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 50 - A Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção será constituída por ato específico do Chefe do Poder Executivo e composta por 01 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, 02 (dois) professores da carreira do magistério, 02 (dois) representantes da equipe diretiva das Escolas que compõe o sistema municipal e 01 (um) representante da categoria dos profissionais do magistério. Parágrafo Único: Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal para atuação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, admitida uma única prorrogação por igual período. Art. 51 - Compete à Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção: | - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de progressão e promoção em todos os seus aspectos; I| - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 15 (quinze) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento: Ill - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; IV - O membro do magistério terá 15 (quinze) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. CAPITULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL Art. 52 - Visando aplicação dos conceitos e do princípio do compromisso solidário será instituído, na forma do regulamento, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação desta Lei, o Plano de Desenvolvimento de Pessoal, contendo: | — Programa de Qualificação de Pessoal; Il — Programa de Avaliação de Desempenho Profissional e Institucional. 8 1º - O Plano de Desenvolvimento de Pessoal constitui instrumento gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais. 8 2º - O regulamento de que trata este artigo deverá prever: | - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores: V$P.s e A dr => -— | - À) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Og tamiciestf “£ ' ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANIEDREÉ A á " , 4 do (po "à potmimm Rad a oo tem IH - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; Il - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 53 - O Programa de Qualificação de Pessoal e Institucional conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: | - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função pedagógica e social do sistema educacional municipal: || - o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao discente um serviço de qualidade; || - o desenvolvimento do servidor. Art. 54 - O Programa de Avaliação de Desempenho Profissional constitui-se em processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, avaliação das atividades dos servidores, do aluno e do sistema educacional. Art. 55 - O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das ações institucionais, visando O cumprimento da função pedagógica e social. Art. 56 - Os instrumentos de avaliação de desempenho, na forma do regulamento, serão estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoal e Institucional. Art. 57 - O Plano de Desenvolvimento de Pessoal será submetido à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Educação. Art. 58 - Em razão da profissionalização, será devida ao servidor Adicional Escolaridade, assim discriminada: | — Especialização na área de formação do servidor, 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base da Graduação; | — Mestrado na área de formação do servidor, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base da Especialização; Il — Doutorado na área de formação do servidor, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do Mestrado: CAPÍTULO VII DO APERFEIÇOAMENTO Art. 59 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. 8 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de: cursos, seminários, AO ) “O Am < Pes A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas nu We «o LIM ICDEsT Ge) ESTADO DO AMAZONAS À PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANICORE encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. 8 2º - O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação do Estatuto do Servidor. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES Art. 60 - Aos profissionais do magistério cabem os deveres de: | — Usar processo de ensino em conformidade com as normas pedagógicas em vigor; | — Nutrir no corpo discente o espírito de solidariedade, justiça e cooperação; III — Exigir dos alunos respeito às autoridades constituídas a amor à pátria; IV — Promover a educação integral do aluno; V — Atuar no planejamento e participação das comemorações cívicas e outras atividades educativas inclusas no calendário letivo: VI — Sugerir providências que objetivem a melhoria e aperfeiçoamento do ensino; VII — Frequentar cursos programados pela Administração Municipal para aperfeiçoamento docente e técnico: Vil — Integrar-se aos órgãos complementares das funções educacionais; IX — Assiduidade; X — Pontualidade; XI — Zelo nas atividades desempenhadas: XI — Cumprir com ordens superiores: XIII — Guardar sigilo profissional; XIV — Manter relacionamento respeitoso e cordial com colegas de serviço; XV — Trajar-se adequadamente: XVI — Agir com disciplina e moral dentro e fora do ambiente educacional. CAPÍTULO IX DAS PROIBIÇÕES Art. 61 - São condutas inadmitidas aos profissionais do magistério: | — O tratamento desrespeitoso às autoridades constituídas e aos atos da administração; Il — A falta injustificada ao trabalho ou a retirada da unidade educacional antes do horário do expediente sem prévia autorização superior; Ill — Tratar de assuntos particulares no ambiente de trabalho; IV — Exercer atividade comercial no ambiente de trabalho; V — Retirar, alterar ou substituir documentos públicos, sem prévia autorização superior; AMO ) “O As E Tea = — | o PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Ogh LamicesTf ses E SR ESTADO DO AMAZONAS 4 E) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ pa VI — Confiar a pessoa estranha do quadro de pessoal ou a outro profissional do magistério o desempenho das atividades que lhe competir; VII — Promover manifestação depreciativa em ambiente de trabalho: VIII — Valer-se do cargo para aferir proveito pessoal; IX — Coagir ou aliciar terceiros; X — Empregar materiais e bens públicos para interesses particulares ou sem autorização superior. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Art. 62 - O Poder Executivo fará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento dos atuais servidores efetivos, através de Decreto. 8 1º - Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de responsabilidade semelhantes às do cargo que é ocuparem na data da vigência desta Lei. 8 2º - O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento inferior ao daquele que ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, receberá o vencimento do novo cargo, mais a diferença existente entre o cargo anterior e aquele em que foi enquadrado, como vantagem pessoal, até que, por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem os do cargo antigo. 8 3º - O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, através de petição fundamentada, requerer ao Prefeito Municipal reconsideração do ato que o enquadrou. 8 4º - O pedido deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, e publicada a ementa da decisão no prazo máximo de 03 (três) dias. CAPÍTULO XI | DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS o Art. 63 - Aplicam-se às contratações temporárias as normas previstas em legislação municipal específica. Art. 64 - Os contratados temporários serão remunerados pelo nível inicial do cargo correspondente, definido no Edital de convocação da Administração Pública Municipal. 8 1º - Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional. 8 2º - Aplicam-se as regras do caput deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei. CAPÍTULO XII | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas vuN s Lume Tf “a ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANIEDRE + f f f 4 Gerente DotA unidades / f Art. 65 - Os profissionais do magistério do Município de Manicoré vinculam-se, obrigatoriamente, ao Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Manicoré - SISPREV/MANICORE. Art. 66 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 68 - Revogam-se as disposições da Lei nº 508, de 10 de Dezembro de 1999. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, 30 DE DEZEMBRO DE 2013. ad al RO; Ri Prefeito de Manicoré CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. KENNEDY MACHADO DUARTE Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas E, Ol Lariic>esf um ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE eai GABINETE DO PREFEITO MANIEDRE ANEXO | - DOS CARGOS PÚBLICOS CLASSE DOCENTE PROFESSOR — LICENCIATURA PLENA RES PROFESSOR — ESPECIALIZAÇÃO feto | 20 horas-aula PROFESSOR — MESTRADO AM PROFESSOR — DOUTORADO EE REGIME DENOMINAÇÃO VAGA: PROFESSOR — LICENCIATURA PLENA ne nm PROFESSOR — ESPECIALIZAÇÃO 40 horas-aula PROFESSOR — MESTRADO PROFESSOR — DOUTORADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Ovi LIM ICT CL o ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO dido Ud) ! MANICOR CLASSE DE NUTRICIONISTA | TÉCNICO ADMINISTRATIVO nc A de €<. Ed Cs > = —, = Oq vimicesf tes PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO PORTE DA UNIDADE | JEDUCACIONAL DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Acima de 301 alunos E 15 De 201 a 300 alunos 20 De 100 a 200 alunos o MA se e + Pes, fl e PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ & 1 Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 tarefas | Manicoré - Amazonas uu Me sa. ESTADO DO AMAZONAS > PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MAR EbR ANEXO HI —- DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS CARGOS EFETIVOS PROFESSOR 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as diferentes atribuições de ministrar aulas no ensino infantil, ensino fundamental ou ensino médio, de acordo com a classe e nível, orientar a aprendizagem; participar da avaliação e do planejamento e zelar pela aprendizagem dos alunos. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED; Horas de trabalho: 20 (vinte) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 40 (quarenta) horas semanais, sendo 40 (quarenta) horas-aula, somando-se a isso, duas horas de trabalho pedagógico - HTP. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: “O 4a Pal Pes > = = Ogvb tLamiciesTf ee a) Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; b) Participar do processo de planejamento das atividades da escola; c) Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino; d) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola e as diretrizes emanadas do órgão superior competente; e) Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino; f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; g) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos, e estabelecer formas alternativas de recuperação para Os que apresentarem menor rendimento; h) Atualizar-se em sua área de conhecimento; i) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; j) Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino; k) Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe; |) Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua adons? 7 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS À PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE sa À GABINETE DO PREFEITO MARTA eram o Vpotum ; m)Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento; n) Zelar pela disciplina e pelo material docente; o) Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Professor - DOUTORADO: Curso de Doutorado completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Professor - MESTRADO: Curso de Mestrado completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Professor - ESPECIALIZAÇÃO: Curso em nível de Especialização completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Professor - LICENCIATURA PLENA: Curso superior em Licenciatura Plena completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial (nível 1), com possibilidade de promoção para os níveis Il a IV, Progressão até a referência E de cada nível. PEDAGOGO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assessoria e orientação da atividade educacional. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED; Horas de trabalho: 40 (vinte) horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: es a) Planejar e coordenar o serviço de orientação pie PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 tamicest sa» | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS h PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO MANTEO LeAs ste AO (77 7 4 nte 3 b) Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando; c) Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de proposta alternativas de solução; d) Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade; e) Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos; f) Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados; g) Participar na construção do projeto político-pedagógico; h) Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto socioeconômico e cultural em que o aluno vive; i) Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando à construção da cidadania; j) Participar da elaboração do regimento escolar; k) Buscar atualizar-se permanentemente; |) Colaborar na construção da autoestima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social; m) Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais necessidades dos alunos; n) Executar outras atividades compatíveis com a sua função. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de instrução: Pedagogo ED - DOUTORADO: Curso de Doutorado completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Pedagogo ED - MESTRADO: Curso de Mestrado completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Pedagogo ED - ESPECIALIZAÇÃO: Curso em nível de Especialização completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Pedagogo ED — LICENCIATURA PLENA: Curso superior completo em Pedagogia, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial (nível 1), com possibilidade de promoção para os níveis Il a IV Progressão até a referência E de cada nível. NUTRICIONISTA 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: / Lo pn AVVAMS / “0 AM se t To A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas ve Ogyt UmIiCceT ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO Compreende a coordenação técnica da distribuição dos gêneros alimentícios e elaboração dos cardápios escolares, organização de treinamento das manipuladoras de alimento e supervisão das cozinhas escolares. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará preferencialmente em serviços internos em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Organizar e formar os responsáveis pela alimentação escolar nas unidades o educacionais e de integrantes de equipes diretivas, apresentando e construindo em conjunto propostas de trabalho; b) Organizar e formar processos de distribuição dos gêneros alimentícios às escolas para atendimento do Programa de Alimentação Escolar; c) Planejar, calcular e distribuir os cardápios regionalizados de acordo com os hábitos alimentares de cada região, diferenciados por tipologia (Educação infantil, Ensino fundamental, Ensino médio, EJA) a todas as unidades educacionais e adaptá-los conforme a particularidade das escolas; d) Participar nos Conselhos de controle social e Programas de Governo representando o Poder Executivo; e) Visitar às unidades educacionais para orientar e verificar a execução das boas práticas de higiene e o atendimento aos alunos; f) Atualizar-se profissionalmente e aprofundar seus conhecimentos em preparo da alimentação escolar, logística de transporte de gêneros alimentícios, dentre outras áreas afetas ao seu labor, participando de cursos de formação, congressos e congêneres afins; =» g) Desenvolver outras atividades correlatas ao cargo. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Grau de Instrução: Preferencialmente ensino superior completo na área Nutrição. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial (nível 1), com possibilidade de promoção para o nível II Progressão até a referência E de cada nível. NO A cs Te, => => =. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas Ogvt LimicesTf usa ESTADO DO AMAZONAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a execução de atividades técnico administrativo, tais como: digitação, . 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará preferencialmente em serviços internos com carga horária de 40 horas semanais. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Desenvolver atividades correlatas ao cargo. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Grau de Instrução: Ensino Médio completo. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial (nível 1), com possibilidade de promoção para o nível IL Progressão até a referência E de cada nível. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas “Ma Ogyh ramic est “4 y ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GESTOR ESCOLAR 1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atribuições de direção e gestão das unidades educacionais da rede de ensino básico do Município. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalhará preferencialmente em serviços internos em regime de dedicação exclusiva. 3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: a) Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades educacionais instalados no Município e suas dependências; b) Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente; c) Elaborar as necessidades das unidades componentes da estrutura escolar; d) Executar e fazer executar as decisões da Secretaria Municipal de Educação; e) Enviar à Secretaria Municipal de Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte; f) Tratar de assuntos de interesse da escola; g) Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los; h) Proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e encaminhá-los a quem de direito; i) Apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na unidade escolar através de cursos e treinamentos; j) Desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo. 4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Grau de Instrução: Ensino Superior completo nas áreas de Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena em área específica do componente curricular da rede de ensino básico do Município. 5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO: Ingresso por livre nomeação com exoneração ad nutum. AA. ; 9 O As De r, o a. = pa) =. Ogy amicetf PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS À PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO SIMBOLOGIA EG-1 FG-2 FG-3 EG-1 NA) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ & | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas od UImiceTf ca ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV — TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS EFETIVOS PROFESSOR - 20 HORAS REFERÊNCIA PROFESSOR - MAGISTÉRIO PROFESSOR - LICENCIATURA PLENA (Ensino Médio 725,50 761,77 799,86 839,85 881,84 925,93 Normal) [ - 800,00 | 840,00| 882,00] 926,10| 972,40 | 1.021,02 (Graduação) am 880,00 924,00 970,20 | 1.018,71 | 1.069,64 | 1.123,12 (Especialista) Hi 1.056,00 | 1.108,80 | 1.164,24 | 1.222,45 | 1.283,57 | 1.347,74 (Mestrado) és 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63 (Doutorado) EDS 20 horas- | aula o 880,00 924,00 970,20 | 1.018,71 | 1.069,64 | 1.123,12 tespecitsta) | 88090] 62400] 67020] 101871 PROFESSOR - || ESPECIALIZAÇÃO (Mestrado) 1.056,00 | 1.108,80 | 1.164,24 | 1.222,45 | 1.283,57 | 1.347,74 á 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63 | 1.752,06 (Doutorado) Ade = cn o | PROFESSOR - (Mestrado) 1.056,00 | 1.108,80 | 1.164,24 | 1.223,50 | 1.284,67 | 1.348,90 EST din ú 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63 | 1.752,06 (Doutorado) PROFESSOR - | DOUTORADO (Doutorado) 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63 | 1.752,06 NAS A qe A dep 7a PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas uu o 's tamiccesf cg >+ ESTADO DO AMAZONAS l PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO /, » PJ F, / hero DOM vs idade / À PROFESSOR - 40 HORAS REFERÊNCIA ME ER E 1.451,00 | 1.523,55 | 1.599,72 | 1.679,71 | 1.763,69 | 1.851,87 | 1.600,00 | 1.680,00 | 1.764,00 | 1.852,20 1.944,81 | 2.042,05 (Graduação) PROFESSOR - " nei 1.760,00 | 1.848,00 | 1.940,40 | 2.037,42 | 2.139,29 | 2.246,25 LICENCIATURA p sea PROFESSOR - MAGISTÉRIO PLENA nú 2.112,00 | 2,217,60 | 2.328,48 | 2.444,90 | 2.567,14 | 2.695,49 (Mestrado) e 2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 | 3.178,37 | 3.337,28 | 3.504,14 (Doutorado) j 1.760,00 | 1.848,00 | 1.940,40 | 2.037,42 | 2.139,29 2.246,25 (Especialista) PROFESSOR - | 4 : 2 328 444, 567,14 | 2. ,49 ESPECIALIZAÇÃO (Mestrado) 2.112,00 | 2,217,60 | 2.328,48 | 2.444,90 | 2.567,14 | 2.695 40 horas- aula a 2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 |3.178,37 |3.337,28 3.504,14 (Doutorado) | 2.112,00 | 2,217,60 | 2.328,48 | 2.444,90 | 2.567,14 2.695,49 (Mestrado) PROFESSOR - MESTRADO I 2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 | 3.178,37 | 3.337,28 3.504,14 (Doutorado) PROFESSOR - DOUTORADO 2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 | 3.178,37 | 3.337,28 | 3.504,14 NA > O A se me + e So A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas = > E Lamicesf ug ESTADO DO AMAZONAS ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO Ge temelo Úpo Aumidades 7 f PEDAGOGO necime asa dizes REFERÊNCIA SN EM | ” 2.400,00 | 2.520,00 | 2.646,00 | 2.778,30 | 2.917,21 | 3.063,07 (Graduação) o 2.640,00 | 2.772,00 | 2.910,60 | 3.056,13 | 3.208,93 | 3.369,37 (Especialista) E 3.168,00 | 3.326,40 | 3.492,72 | 3.667,35 | 3.850,71 | 4.043,24 (Mestrado) 4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,92 | 5.256,21 (Doutorado) PEDAGOGO - LICENCIATURA PLENA 2.640,00 | 2.772,00 | 2.910,60 | 3.056,13 | 3.208,93 | 3.369,37 (Especialista) 40 PEDAGOGO - | A : ; 667 7 .04 HORAS | ESPECIALIZAÇÃO | (Mestrado) 3.168,00 | 3.326,40 | 3.492,72 | 3.667,35 | 3.850,71 | 4.043,24 H 4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,92 | 5.256,21 (Doutorado) eli racao aaa E Spread | 168,00 | 3.326,40 | 3.492,72 | 3.667,35 | 3.850,71 | 4.043,24 id x 4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,92 | 5.256,21 (Doutorado) PEDAGOGO - | DOUTORADO (Doutorado) 4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,94 | 5.256,23 NUTRICIONISTA ) REFERÊNCIA e A RC 3.000,00 | 3.150,00 | 3.307,50 | 3.472,87 | 3.646,51 | 3.828,83 (Bacharelado) | 3.300,00 | 3.456,00 | 3.638,25 | 3.820,16 | 4.011,16 | 4.211,71 (Especialista) 40 horas- semanais NUTRICIONISTA “e | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ “5 | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 temicest sa» | Manicoré - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARGO REFERÊNCIA NÍVEL ma EE | a TÉCNICO (Nível Médio) | 750,00 | 787,50 | 826,87| 868,21 911,62) 957,20 | ADMINISTRATIVO semanais II (Bacharelado) | 825,00 | 866,25 | 909,56 | 955,03 1.002,78 | 1.052,91 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, 30 DE DEZEMBRO DE 2013. LUCI FLAN DO R sim, Prefeito de Manicoré CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. KENNEDY MACHADO DUARTE Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Manicoré - Amazonas uu Yo Ogvi Lamicesf ug