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materia nº 826/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 826 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaREESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 826/2013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
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REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO
MUNICÍPIO DE MANICORÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORÉ, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de
Vereadores, APROVOU e ele em conformidade com o art 45 da Lei Orgânica do
Município, SANCIONA a seguinte:
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Das Definições
Art. 1º - Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais do Magistério, consubstanciado em conjunto de
princípios, normas e conceitos técnicos que regem a administração pública do
Município de Manicoré e conforme previsto no Art. 39 da Constituição da República
Federativa do Brasil e no Art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação correlata.
8 1º - A estrutura do quadro de profissionais do magistério baseia-se
nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do sistema
educacional, instituído pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Legislação
vigente.
8 2º - O Quadro de Pessoal dos profissionais do magistério
municipal é um instrumento de gestão que visa o fortalecimento institucional por
meio da regulação, do desenvolvimento e da valorização dos servidores da área,
orientado pelos seguintes princípios:
| - da universalidade das carreiras, entendendo-se que todos os
profissionais do magistério, que prestam serviços nas unidades educacionais
municipais serão abrangidos pela referida estrutura de pessoal;
Il - da equivalência dos cargos, compreendendo a correspondência
deles em todas as funções, observando-se, nos seus agrupamentos, a
complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;
HI - do concurso público de provas ou de provas e títulos, como
forma de acesso à carreira:
IV - da mobilidade, como garantia do direito de desenvolvimento na
carreira;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
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V - da flexibilidade, importando na garantia de permanente
adequação da estrutura organizacional de pessoal dos profissionais do magistério
municipal às necessidades e à dinâmica do sistema educacional:
VI - da gestão participativa das carreiras, entendida como garantia
da participação dos servidores, por meio de mecanismos legitimamente constituídos,
para formular e gerir a estrutura pessoal:
VII - das carreiras como instrumento de gestão, pela qual a estrutura
do quadro de pessoal dos profissionais do magistério constitui-se em instrumento
gerencial da política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;
VIII - da educação permanente, importando no atendimento da
necessidade permanente de oferta de educação aos servidores do Quadro de
Pessoal;
IX - da avaliação de desempenho em processo focado no
desenvolvimento profissional e institucional:
X - do compromisso solidário em prol da qualidade dos serviços, do
profissionalismo e adequação técnica do profissional.
O
Art. 2º - Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se
fundamentais os seguintes conceitos:
| - SISTEMA EDUCACIONAL é o conjunto de ações e serviços
educacionais prestados aos discentes matriculados na rede de ensino público
municipal;
| - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO são todos
os docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência, os profissionais que atuam na direção ou na administração escolar, no
planejamento, na inspeção, na supervisão, na orientação educacional e na
coordenação pedagógica;
III - PLANO DE CARREIRA é o conjunto de normas que disciplinam
o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores de forma a contribuir com a requalificação dos serviços
prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da
política de pessoal:
w IV - CARREIRA é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no
cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso,
desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho:
V - CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos:
VI - VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado no Anexo IV desta Lei, vedada a sua vinculação ou
equiparação;
Vil - REMUNERAÇÃO é o total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação, integrada pelo vencimento e vantagens
pecuniárias de caráter pessoal, funcional e inerente ao cargo/função integrante da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, bem como de outras
vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho.
VIll - REFERENCIA é a posição distinta na faixa de vencimento
dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E e F, correspondente ao
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posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no
tempo de serviço;
IX - NÍVEL é o símbolo identificado por algarismos romanos, dentro
de cada classe, quanto ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em
razão de sua promoção;
X - PADRÃO DE VENCIMENTO é o valor do vencimento dos
servidores por nível e referência, conforme tabela de vencimentos;
XI - CLASSE é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e
semelhante quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade:
XII - PROGRESSÃO é a passagem do servidor de uma referência
para outra, na mesma classe, mediante os critérios definidos em lei:
XII - PROMOÇÃO é a passagem do servidor de um nível de
vencimento para outro, na mesma classe, mediante os critérios definidos em lei;
XIV - EFETIVO EXERCÍCIO é a atuação efetiva no desempenho das
atividades de magistério previstas no inciso Il deste parágrafo associada à sua
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental
que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente:
XV - VANTAGEM PESSOAL é o valor pecuniário decorrente do
direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada
época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos
percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XVI - JORNADA é a atividade exercida continuadamente, num
mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;
XVII - EXERCÍCIO é a execução das atribuições estipuladas para os
cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não
está preenchido;
XIX - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada
carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura
organizacional da rede de educação básica pública municipal;
XX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma
prevista em Lei;
XXI - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em
decorrência de sua classificação no Plano, conferindo-lhe direito ao vencimento
correspondente.
Seção Il
Da Comissão Paritária
Art. 3º - Para garantir a efetivação desta Lei, a gestão participativa e
o permanente aperfeiçoamento institucional e das carreiras, será instituída e
regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, uma
Comissão Paritária formada por 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, 02 (dois) representantes dos Servidores da educação municipal, 01 (um)
representante do Sindicato da categoria e 01 (um) representante da Comissão
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Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social - COPESAS, do Poder
Legislativo Municipal.
8 1º - A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal
será feita pela Secretaria Municipal de Educação — SEMED.
8 2º - A indicação dos representantes dos Servidores deverá ser
incumbência dos próprios servidores reunidos em assembléia.
8 3º - O representante do Sindicato deverá ser o Presidente ou, na
impossibilidade deste, o Vice Presidente.
8 4º - O representante da Comissão Permanente de Educação,
Saúde e Assistência Social - COPESAS, do Poder Legislativo Municipal, deverá ser
do Presidente da Comissão ou, na impossibilidade deste, nesta ordem sequencial, o
Relator e o Secretário.
8 5º - A participação dos representantes, de que tratam os 91ºa4º
deste Artigo, na Comissão Paritária, será considerada como serviço público
relevante não remunerado.
Art. 4º - Compete à Comissão Paritária:
| - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação,
implementação e funcionamento do Plano de Carreiras na forma desta Lei:
Il - propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreiras ou
para adequá-lo à dinâmica própria do sistema educacional do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Seção |
Da Estruturação
Art. 5º - As carreiras estabelecidas nesta Lei serão estruturadas e
organizadas em cargos, classes e padrões de vencimento e vantagens permanentes
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais.
$ 1º - Aos servidores que desempenham atividades especiais
poderão ser concedidas gratificações de exercício e produtividade possibilitando a
apuração do rendimento de seu trabalho.
2º - A regulamentação das gratificações de exercício e
produtividade, bem como a determinação das atividades especiais será objeto de
Decreto do Poder Executivo, não podendo ser base de cálculo para qualquer outro
benefício.
Art. 6º - Os cargos estruturantes das carreiras dos profissionais do
magistério municipal serão agrupados pelas seguintes classes:
| - CLASSE DOCENTE — compreende os cargos de Professor nas
formações: Magistério, Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado e Doutorado;
| - CLASSE DE PEDAGOGO - compreende os cargos de
Pedagogo nas formações: Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado e
Doutorado;
HI - CLASSE DE ADMINISTRATIVO - compreende os cargos de
Técnicos Administrativos e Auxiliares Administrativos, com Ensino Médio completo.
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IV - NUTRICIONISTA - compreende o cargo de Nutricionista com
Bacharelado em Nutrição.
8 1º - Na forma do inciso V do artigo 2º desta Lei, os cargos serão
descritos em Anexo específico desta Lei.
8 2º - Os padrões de vencimento serão harmonizados da forma que
o vencimento de início de carreira obedecerá ao nível de escolaridade e habilitações
exigíveis.
Art. 7º - Os servidores regidos por esta Lei somente poderão ser
cedidos ou colocados à disposição para outro órgão desde que sejam nomeados
para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, em qualquer esfera de governo onde o ônus de
sua remuneração deverá ser assumido pelo órgão ou instituição de destino.
8 1º - Caso o servidor opte por perceber do cedente a remuneração
do cargo no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas.
8 2º - O período da cessão dos servidores será computado como
tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo para efeitos de avaliação de
desempenho.
Seção Il
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 8º - A nomeação para os cargos integrantes da estrutura
organizacional do magistério municipal será feita:
| - exclusivamente por concurso público de provas e títulos em se
tratando de cargos.
Il - em comissão, de caráter precário, para funções de confiança, de
livre nomeação e exoneração.
$ 1º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público
municipal:
| - A nacionalidade brasileira:
II - O gozo dos direitos políticos:
HH - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Aptidão física e mental:
Vil - A habilitação previamente em concurso, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
VIII - O atendimento às condições especiais prescritas em lei ou
regulamento para determinados cargos.
Art. 9º - O ingresso no Quadro de Pessoal dos Profissionais do
Magistério Público Municipal se dará sempre no nível inicial do cargo.
Art. 10 - As exigências para ingresso e a descrição sumária das
atribuições dos cargos que compõem a organização de pessoal dos profissionais
do magistério municipal constam em anexo específico desta Lei.
8 1º - Os concursos públicos para o provimento de vagas da
estrutura de pessoal do magistério municipal serão voltados a suprir as ,
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necessidades da Prefeitura Municipal de Manicoré, podendo exigir conhecimentos
e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos em Lei.
$ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser destinadas
vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
Seção Ill
Da Jornada de Trabalho
Art. 11 - Os professores municipais cumprirão jornada semanal de
20 (vinte) horas por cadeira, sendo 2 (duas) horas destinadas às atividades de
planejamento - HTP, conforme proposta pedagógica da unidade educacional.
Art. 12 - Os Pedagogos cumprirão jornada semanal de 40 (quarenta)
horas.
Art. 13 - A duração do trabalho normal dos docentes municipais,
estabelecida em regulamento, não poderá exceder a 5 (cinco) horas diárias, por
cadeira.
Art. 14 - Os Nutricionistas cumprirão jornada semanal de 40 horas.
Art. 15 - Os Técnicos Administrativos terão jornada semanal de 40
horas.
8 1º - Na acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Manicoré
deve ser observada, além da compatibilidade de horário, a carga horária máxima de
40 (quarenta) horas semanais.
8 2º - Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma
prevista neste artigo.
Art. 16 - É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 17 - Os profissionais do magistério perceberão vencimento-base
proporcional à sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO III |
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção |
Da Remuneração
Art. 18 - O profissional do magistério será remunerado de acordo
com a Tabela de Vencimento, Anexo - IV dessa Lei, obedecido ao
enquadramento, jornada e a evolução funcional.
Art. 19 — A maior remuneração atribuída, a qualquer título, aos
profissionais do magistério público municipal obedecerá estritamente ao disposto
no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer
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valores percebidos em desacordo com as normas vigentes, não se admitindo,
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
Art. 20 - A remuneração dos profissionais do magistério contemplará
níveis de titulação.
Art. 21 - A remuneração dos professores compõe-se de vencimento
base e vantagens, definidas como as gratificações, adicionais e indenizações.
Art. 22 - O vencimento do professor do ensino básico será o mesmo
em cada classe, independentemente de estar o professor lotado em escola urbana
ou rural, variando quanto à concessão do tempo de serviço e adicional de
localidade.
Parágrafo único — O vencimento, de que trata o caput deste Artigo,
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, no mesmo percentual do Piso
Nacional do Magistério, fixado pelo Governo Federal.
Art. 23 - O direito à percepção de vencimento cessará na data:
| - da exoneração do cargo:
H - da demissão, em qualquer caráter;
III - da posse em outro cargo:
IV - da aposentadoria:
V - do falecimento;
VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a
vacância.
Parágrafo único: É considerado em efetivo exercício o profissional
do magistério regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou
Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento.
Art. 24 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes
vantagens e benefícios:
| - Adicionais:
a) de localidade;
b) pela prestação de serviços extraordinários:
c) detransporte; e
d) salário família.
Il - Gratificações:
a) por regência de classe - SALÁRIO GIZ:
b) por mérito intelectual - GMI:
HI - Prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos;
IV - As indenizações a que fazem jus todos os servidores públicos
municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Manicoré.
Parágrafo único - Os valores do Adicional de Transporte e do
Adicional Salário Família serão definidos através de Decreto do Executivo
Municipal a cada exercício, conforme situação lotacional do servidor e após estudo
realizado pela Secretaria Municipal de educação,
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Do Adicional Localidade
Art. 25 - Ao profissional do magistério em efetivo exercício fará jus
ao Adicional de Localidade, a ser definido por Decreto do Executivo Municipal a
cada exercício, quando lotado em unidades educacionais localizadas em
comunidades rurais distintas do seu domicílio, exigindo deslocamento por qualquer
meio de transporte.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Secretaria Municipal de Educação realizará estudo situacional, levando em
consideração à distância e o grau de dificuldade de acesso.
Seção III
Do Serviço Extraordinário
Art. 26 - O Serviço Extraordinário será remunerado com o
acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em relação à hora de trabalho
normal.
8 1º - Terá direito ao pagamento de serviço extraordinário o
profissional do magistério que for convocado pelo superior a que estiver
subordinado para prestação de serviço fora do horário normal de expediente a
que estiver sujeito.
8 2º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender
a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por
jornada.
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Seção IV
Da Gratificação por Regência de Classe
Art. 27 - O ocupante do cargo de Professor em efetivo exercício de
suas funções fará jus à Gratificação de Regência de Classe, no percentual de
90% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento-base disposto para a
respectiva referência.
Art. 28 - A gratificação de que trata o artigo anterior será devida ao
docente respeitado os seguintes critérios
| - Em 100% (cento por cento), quando obtiver frequência integral;
I - Em 70% (setenta por cento), quando tiver até três faltas não
justificadas;
HI - Em 50% (cinquenta por cento), quando tiver até cinco faltas não
justificadas;
IV - Em 0% (zero), quando tiver acima de cinco faltas não
justificadas.
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Da Gratificação por Mérito Intelectual WPO
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Art. 29 - A Gratificação por Mérito Intelectual relacionado ao
desenvolvimento do ensino será devida no percentual de 10% (dez por cento) do
vencimento base e levará em conta:
| - Publicação de artigos técnicos, científicos ou artísticos,
relacionados à sua área de atuação;
| - Publicação de livros;
HI - Textos e matérias produzidos para uso do serviço;
IV - Traduções de livros ou artigos técnicos, científicos ou artísticos
de interesse para a rede de ensino básico do Município;
V - Realização de pesquisas que contribuam para o
aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade;
Parágrafo único: A fixação do percentual da gratificação por mérito
intelectual será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal e pago uma
única vez.
Seção Vl
Do Prêmio
Art. 30 - O Prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos
técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal será pago de
única vez e fixado pelo Prefeito, no percentual de 10% (dez por cento) do
vencimento, após a conclusão do curso, publicação do trabalho com reconhecida
contribuição para a Administração Pública.
Parágrafo único - Entende por trabalhos técnicos ou científicos:
| - Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou simpósios
científicos com aproveitamento no componente curricular do sistema educacional
do Município;
HW - Publicação de matérias jornalísticas em veículos de
comunicação;
HI - Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou simpósios
científicos;
=” IV - Produção de peças teatrais, músicas e qualquer obra de arte de
interesse para o serviço;
V - Realização de filmes, vídeos e audiovisuais relacionados ao
serviço;
VI - Experiências inovadoras quanto aos métodos de trabalho,
gestão e controle, que contribuam para o aperfeiçoamento do serviço público.
Seção VII
Das Férias
Art. 31 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas
unidades escolares deverão ser assegurados 40 (Quarenta) dias de férias anuais,
distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do Sistema Municipal de
Educação. NS)
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Parágrafo único: As férias dos profissionais do magistério da
educação coincidirão com o período do recesso escolar.
Art. 32 - Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta)
dias de férias por ano.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção |
Da Progressão
Art. 33 - A evolução dos servidores na carreira dar-se-á por meio da
progressão horizontal e vertical.
| - Progressão Horizontal - é a passagem do servidor de uma
referência para outra, dentro da mesma classe.
Il - Progressão Vertical - é a elevação para a classe imediatamente
superior de acordo com a situação apresentada, dentro da mesma referência
vinculada à Tabela remuneratória correspondente, mediante ato administrativo
específico.
Art. 34 - À Progressão é a passagem do servidor de sua referência
de vencimento-base para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível de
vencimento do cargo a que pertence, observadas as seguintes condições:
| - ter cumprido o estágio probatório:
IH - ter cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
na referência de vencimento em que se encontre:
HI - ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de
pontos na avaliação de desempenho funcional, observadas as normas dispostas
nesta Lei e em regulamento;
IV - não ter sofrido no período pena disciplinar de suspensão,
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
8 1º - Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de
Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de
mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.
8 2º - Ao término do interstício complementar concedido, será
realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as últimas
avaliações do servidor.
Art. 35 - É vedada a concessão de progressão ao servidor:
| - em disponibilidade para outros órgãos:
Il - que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em lei;
HI - que, no interstício exigido, houver mais de 3 (três) faltas não
justificadas;
IV - ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificadas em cada
período;
V - que esteja afastado dos serviços do Poder Executivo em
decorrência de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares ou
para acompanhar cônjuge: nes!
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VI - tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de
advertência ou suspensão;
VII - afastado para exercício de mandato eletivo;
VIII - em licença para concorrer a mandato eletivo:
IX - com vínculo funcional suspenso;
X - à disposição de órgãos da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com ou sem ônus para O
Poder Executivo, excetuando as convocações por imposição legal.
Seção Il
Da Promoção
Art. 36 - Promoção é a passagem do servidor para o nível
imediatamente superior âquele a que pertence, dentro da mesma classe, e dar-se-á
pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 37 - Para a Promoção por Merecimento, o servidor deve
observar as seguintes condições:
| — estar no efetivo exercício do seu cargo;
Il — ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de
suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei.
8 1º - Para fazer jus à promoção por merecimento, o servidor deverá
obter pontuação mínima, no boletim de merecimento, quanto ao fiel cumprimento
dos seus deveres, eficácia no exercício do cargo e ativa participação no alcance
dos objetivos e metas institucionais, além de obter nota mínima em prova aplicada
para esse fim.
8 2º - Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional.
Art. 38 - As Promoções por Antiguidade serão concedidas de
forma que o servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido o
interstício mínimo de 5 (cinco) anos no nível anterior, cumulativamente com a
condição prevista no inciso | do Artigo 37 desta Lei.
8 1º - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de
efetivo exercício em determinado nível do cargo, apurado em dias.
8 2º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade no
nível terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal,
prevalecendo, ainda o empate, o de maior serviço público, o de maior prole e o mais
idoso, sucessivamente.
Art. 39 - A quantidade de cargos a serem providos por promoção
dependerá das seguintes condições:
| — existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem
durante o processo em andamento:
|| — existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as
despesas decorrentes das promoções.
Art. 40 - Não poderá haver promoção de servidor que não estiver no
exercício do cargo. , 7)
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Parágrafo único: Somente se abonarão as vantagens decorrentes
da promoção de que trata este artigo a partir da data da reassunção.
Art. 41 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, devendo
ser promovido o servidor de direito.
$ 1º - Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da
anulação.
8 2º - O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à
restituição de vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado.
$ 3º - O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da
diferença de vencimentos a que tiver direito.
Art. 42 - No interstício para promoção não será contabilizado o
período do estágio probatório.
$ 1º - Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em
estágio probatório ou em disponibilidade.
8 2º - O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser
promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no
caso de o processo resultar em punição.
$ 3º - Aplicam-se à promoção as regras do artigo 35.
Art. 43 - É vedado ao servidor pedir, por qualquer forma, sua
promoção, aplicando a vedação, ainda, à progressão.
Parágrafo único: Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das
promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 44 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o
servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que lhe cabia.
Art. 45 - As promoções por merecimento serão processadas através
de procedimento interno.
Art. 46 - Na promoção, o servidor é posicionado na referência inicial
do nível imediatamente superior da tabela a que for promovido, dentro da mesma
classe em que se encontra.
Parágrafo único: O servidor deverá comprovar o cumprimento das
exigências para promoção através de documentos necessários.
Art. 47 - Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de
desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais
um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único: Ao término do interstício complementar
concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput
e as duas últimas avaliações do servidor.
Art. 48 - O período de efetivo exercício para fins de progressão e
promoção será suspenso durante os afastamentos previstos nesta Lei, sendo
reiniciada a contagem de tempo de efetivo exercício a partir do dia seguinte do
retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo. RA
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Fone: (97) 3385-2257
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Art. 49 - Os atos de progressão e promoção são de competência do
Prefeito.
CAPITULO V ,
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 50 - A Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção será
constituída por ato específico do Chefe do Poder Executivo e composta por 01 (um)
representantes da Secretaria Municipal da Educação, 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração, 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, 02 (dois) professores
da carreira do magistério, 02 (dois) representantes da equipe diretiva das Escolas
que compõe o sistema municipal e 01 (um) representante da categoria dos
profissionais do magistério.
Parágrafo Único: Escolhidos os representantes, a Comissão será
designada pelo Prefeito Municipal para atuação pelo período de 45 (quarenta e
cinco) dias, admitida uma única prorrogação por igual período.
Art. 51 - Compete à Comissão de Avaliação de Progressão e
Promoção:
| - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de
progressão e promoção em todos os seus aspectos;
I| - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional
da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 15 (quinze) dias
após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento:
Ill - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até 30 (trinta)
dias após o encerramento da avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de
atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
IV - O membro do magistério terá 15 (quinze) dias úteis a partir da
data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
CAPITULO VI
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
Art. 52 - Visando aplicação dos conceitos e do princípio do
compromisso solidário será instituído, na forma do regulamento, no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação desta Lei, o Plano de
Desenvolvimento de Pessoal, contendo:
| — Programa de Qualificação de Pessoal;
Il — Programa de Avaliação de Desempenho Profissional e
Institucional.
8 1º - O Plano de Desenvolvimento de Pessoal constitui instrumento
gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais.
8 2º - O regulamento de que trata este artigo deverá prever:
| - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que
propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades
dos servidores: V$P.s
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IH - a qualificação dos servidores para o implemento do
desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente
função social;
Il - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional
e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 53 - O Programa de Qualificação de Pessoal e Institucional
conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
| - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da
função pedagógica e social do sistema educacional municipal:
|| - o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao discente um
serviço de qualidade;
|| - o desenvolvimento do servidor.
Art. 54 - O Programa de Avaliação de Desempenho Profissional
constitui-se em processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma
integrada, avaliação das atividades dos servidores, do aluno e do sistema
educacional.
Art. 55 - O processo de avaliação de desempenho deverá gerar
elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a
formulação ou adequação do planejamento das ações institucionais, visando O
cumprimento da função pedagógica e social.
Art. 56 - Os instrumentos de avaliação de desempenho, na forma do
regulamento, serão estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade,
publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos no Plano de
Desenvolvimento de Pessoal e Institucional.
Art. 57 - O Plano de Desenvolvimento de Pessoal será submetido à
apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 58 - Em razão da profissionalização, será devida ao servidor
Adicional Escolaridade, assim discriminada:
| — Especialização na área de formação do servidor, 10% (dez por
cento) sobre o vencimento-base da Graduação;
| — Mestrado na área de formação do servidor, 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento-base da Especialização;
Il — Doutorado na área de formação do servidor, 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento-base do Mestrado:
CAPÍTULO VII
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 59 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação
para a melhoria do ensino.
8 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido
e oportunizado ao profissional da educação através de: cursos, seminários, AO )
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GABINETE DO PREFEITO MANICORE
encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme
programas estabelecidos.
8 2º - O afastamento do profissional da educação para
aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de
autorização, conforme as normas previstas em legislação do Estatuto do Servidor.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 60 - Aos profissionais do magistério cabem os deveres de:
| — Usar processo de ensino em conformidade com as normas
pedagógicas em vigor;
| — Nutrir no corpo discente o espírito de solidariedade, justiça e
cooperação;
III — Exigir dos alunos respeito às autoridades constituídas a amor à
pátria;
IV — Promover a educação integral do aluno;
V — Atuar no planejamento e participação das comemorações cívicas
e outras atividades educativas inclusas no calendário letivo:
VI — Sugerir providências que objetivem a melhoria e
aperfeiçoamento do ensino;
VII — Frequentar cursos programados pela Administração Municipal
para aperfeiçoamento docente e técnico:
Vil — Integrar-se aos órgãos complementares das funções
educacionais;
IX — Assiduidade;
X — Pontualidade;
XI — Zelo nas atividades desempenhadas:
XI — Cumprir com ordens superiores:
XIII — Guardar sigilo profissional;
XIV — Manter relacionamento respeitoso e cordial com colegas de
serviço;
XV — Trajar-se adequadamente:
XVI — Agir com disciplina e moral dentro e fora do ambiente
educacional.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 61 - São condutas inadmitidas aos profissionais do magistério:
| — O tratamento desrespeitoso às autoridades constituídas e aos
atos da administração;
Il — A falta injustificada ao trabalho ou a retirada da unidade
educacional antes do horário do expediente sem prévia autorização superior;
Ill — Tratar de assuntos particulares no ambiente de trabalho;
IV — Exercer atividade comercial no ambiente de trabalho;
V — Retirar, alterar ou substituir documentos públicos, sem prévia
autorização superior; AMO )
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VI — Confiar a pessoa estranha do quadro de pessoal ou a outro
profissional do magistério o desempenho das atividades que lhe competir;
VII — Promover manifestação depreciativa em ambiente de trabalho:
VIII — Valer-se do cargo para aferir proveito pessoal;
IX — Coagir ou aliciar terceiros;
X — Empregar materiais e bens públicos para interesses
particulares ou sem autorização superior.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 62 - O Poder Executivo fará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
enquadramento dos atuais servidores efetivos, através de Decreto.
8 1º - Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições
sejam de natureza e grau de responsabilidade semelhantes às do cargo que
é ocuparem na data da vigência desta Lei.
8 2º - O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento
inferior ao daquele que ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei,
receberá o vencimento do novo cargo, mais a diferença existente entre o cargo
anterior e aquele em que foi enquadrado, como vantagem pessoal, até que, por
qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem os do cargo antigo.
8 3º - O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, através de petição
fundamentada, requerer ao Prefeito Municipal reconsideração do ato que o
enquadrou.
8 4º - O pedido deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, e
publicada a ementa da decisão no prazo máximo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO XI |
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
o Art. 63 - Aplicam-se às contratações temporárias as normas
previstas em legislação municipal específica.
Art. 64 - Os contratados temporários serão remunerados pelo nível
inicial do cargo correspondente, definido no Edital de convocação da
Administração Pública Municipal.
8 1º - Não se aplicam aos contratos temporários as regras de
Evolução Funcional.
8 2º - Aplicam-se as regras do caput deste artigo aos processos
seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei.
CAPÍTULO XII |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 65 - Os profissionais do magistério do Município de Manicoré
vinculam-se, obrigatoriamente, ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Manicoré - SISPREV/MANICORE.
Art. 66 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 - Revogam-se as disposições da Lei nº 508, de 10 de
Dezembro de 1999.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
ad al RO; Ri
Prefeito de Manicoré
CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E
NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
KENNEDY MACHADO DUARTE
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO | - DOS CARGOS PÚBLICOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
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ANEXO HI —- DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARGOS EFETIVOS
PROFESSOR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as diferentes atribuições de ministrar aulas no ensino infantil,
ensino fundamental ou ensino médio, de acordo com a classe e nível, orientar a
aprendizagem; participar da avaliação e do planejamento e zelar pela
aprendizagem dos alunos.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
Horas de trabalho: 20 (vinte) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e
40 (quarenta) horas semanais, sendo 40 (quarenta) horas-aula, somando-se a
isso, duas horas de trabalho pedagógico - HTP.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
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a) Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
b) Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
c) Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia
educacional e as diretrizes do ensino;
d) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola
e as diretrizes emanadas do órgão superior competente;
e) Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
g) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos
prazos estabelecidos, e estabelecer formas alternativas de recuperação para
Os que apresentarem menor rendimento;
h) Atualizar-se em sua área de conhecimento;
i) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional;
j) Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
k) Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de
classe;
|) Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua adons? 7 4
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m)Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de
atendimento;
n) Zelar pela disciplina e pelo material docente;
o) Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução:
Professor - DOUTORADO: Curso de Doutorado completo, concluído em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Professor - MESTRADO: Curso de Mestrado completo, concluído em instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Professor - ESPECIALIZAÇÃO: Curso em nível de Especialização completo,
concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Professor - LICENCIATURA PLENA: Curso superior em Licenciatura Plena
completo, concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial
(nível 1), com possibilidade de promoção para os níveis Il a IV,
Progressão até a referência E de cada nível.
PEDAGOGO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assessoria e
orientação da atividade educacional.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
Horas de trabalho: 40 (vinte) horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO MANTEO
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b) Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do
educando;
c) Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos
alunos, bem como de proposta alternativas de solução;
d) Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
e) Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
f) Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em
grupo, aplicando os procedimentos adequados;
g) Participar na construção do projeto político-pedagógico;
h) Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando
o contexto socioeconômico e cultural em que o aluno vive;
i) Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando à construção
da cidadania;
j) Participar da elaboração do regimento escolar;
k) Buscar atualizar-se permanentemente;
|) Colaborar na construção da autoestima do aluno, visando a aprendizagem do
mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;
m) Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o
atendimento as reais necessidades dos alunos;
n) Executar outras atividades compatíveis com a sua função.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de instrução:
Pedagogo ED - DOUTORADO: Curso de Doutorado completo, concluído em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Pedagogo ED - MESTRADO: Curso de Mestrado completo, concluído em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Pedagogo ED - ESPECIALIZAÇÃO: Curso em nível de Especialização completo,
concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Pedagogo ED — LICENCIATURA PLENA: Curso superior completo em Pedagogia,
concluído em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial
(nível 1), com possibilidade de promoção para os níveis Il a IV
Progressão até a referência E de cada nível.
NUTRICIONISTA
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: / Lo pn
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
Compreende a coordenação técnica da distribuição dos gêneros alimentícios e
elaboração dos cardápios escolares, organização de treinamento das
manipuladoras de alimento e supervisão das cozinhas escolares.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará preferencialmente em serviços internos em regime de dedicação
exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Organizar e formar os responsáveis pela alimentação escolar nas unidades
o educacionais e de integrantes de equipes diretivas, apresentando e construindo
em conjunto propostas de trabalho;
b) Organizar e formar processos de distribuição dos gêneros alimentícios às escolas
para atendimento do Programa de Alimentação Escolar;
c) Planejar, calcular e distribuir os cardápios regionalizados de acordo com os
hábitos alimentares de cada região, diferenciados por tipologia (Educação
infantil, Ensino fundamental, Ensino médio, EJA) a todas as unidades
educacionais e adaptá-los conforme a particularidade das escolas;
d) Participar nos Conselhos de controle social e Programas de Governo
representando o Poder Executivo;
e) Visitar às unidades educacionais para orientar e verificar a execução das boas
práticas de higiene e o atendimento aos alunos;
f) Atualizar-se profissionalmente e aprofundar seus conhecimentos em preparo da
alimentação escolar, logística de transporte de gêneros alimentícios, dentre
outras áreas afetas ao seu labor, participando de cursos de formação, congressos
e congêneres afins;
=» g) Desenvolver outras atividades correlatas ao cargo.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de Instrução: Preferencialmente ensino superior completo na área Nutrição.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial
(nível 1), com possibilidade de promoção para o nível II
Progressão até a referência E de cada nível.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a execução de atividades técnico administrativo, tais como:
digitação, .
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará preferencialmente em serviços internos com carga horária de 40
horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Desenvolver atividades correlatas ao cargo.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de Instrução: Ensino Médio completo.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso no cargo por meio de aprovação de concurso público em nível inicial
(nível 1), com possibilidade de promoção para o nível IL
Progressão até a referência E de cada nível.
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ESTADO DO AMAZONAS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GESTOR ESCOLAR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as atribuições de direção e gestão das unidades educacionais da
rede de ensino básico do Município.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Trabalhará preferencialmente em serviços internos em regime de dedicação
exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades educacionais
instalados no Município e suas dependências;
b) Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente;
c) Elaborar as necessidades das unidades componentes da estrutura escolar;
d) Executar e fazer executar as decisões da Secretaria Municipal de Educação;
e) Enviar à Secretaria Municipal de Educação relatório das atividades da unidade
escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período
seguinte;
f) Tratar de assuntos de interesse da escola;
g) Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os diversos pleitos e
problemas da escola quando não competente para decidi-los;
h) Proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los
e encaminhá-los a quem de direito;
i) Apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na
unidade escolar através de cursos e treinamentos;
j) Desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Grau de Instrução: Ensino Superior completo nas áreas de Pedagogia, Normal
Superior ou Licenciatura Plena em área específica do componente curricular da rede
de ensino básico do Município.
5. PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO:
Ingresso por livre nomeação com exoneração ad nutum. AA. ;
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV — TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EFETIVOS
PROFESSOR - 20 HORAS
REFERÊNCIA
PROFESSOR -
MAGISTÉRIO
PROFESSOR -
LICENCIATURA
PLENA
(Ensino Médio 725,50 761,77 799,86 839,85 881,84 925,93
Normal)
[ - 800,00 | 840,00| 882,00] 926,10| 972,40 | 1.021,02
(Graduação)
am 880,00 924,00 970,20 | 1.018,71 | 1.069,64 | 1.123,12
(Especialista)
Hi 1.056,00 | 1.108,80 | 1.164,24 | 1.222,45 | 1.283,57 | 1.347,74
(Mestrado)
és 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63
(Doutorado)
EDS
20
horas- |
aula o 880,00 924,00 970,20 | 1.018,71 | 1.069,64 | 1.123,12
tespecitsta) | 88090] 62400] 67020] 101871
PROFESSOR - ||
ESPECIALIZAÇÃO (Mestrado) 1.056,00 | 1.108,80 | 1.164,24 | 1.222,45 | 1.283,57 | 1.347,74
á 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63 | 1.752,06
(Doutorado)
Ade = cn o
|
PROFESSOR - (Mestrado) 1.056,00 | 1.108,80 | 1.164,24 | 1.223,50 | 1.284,67 | 1.348,90
EST
din ú 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63 | 1.752,06
(Doutorado)
PROFESSOR - |
DOUTORADO (Doutorado) 1.372,80 | 1.441,44 | 1.513,51 | 1.589,18 | 1.668,63 | 1.752,06
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
Manicoré - Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS l
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
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hero DOM vs idade
/ À
PROFESSOR - 40 HORAS
REFERÊNCIA
ME ER E
1.451,00 | 1.523,55 | 1.599,72 | 1.679,71 | 1.763,69 | 1.851,87
| 1.600,00 | 1.680,00 | 1.764,00 | 1.852,20 1.944,81 | 2.042,05
(Graduação)
PROFESSOR - " nei 1.760,00 | 1.848,00 | 1.940,40 | 2.037,42 | 2.139,29 | 2.246,25
LICENCIATURA p sea
PROFESSOR -
MAGISTÉRIO
PLENA nú 2.112,00 | 2,217,60 | 2.328,48 | 2.444,90 | 2.567,14 | 2.695,49
(Mestrado)
e 2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 | 3.178,37 | 3.337,28 | 3.504,14
(Doutorado)
j 1.760,00 | 1.848,00 | 1.940,40 | 2.037,42 | 2.139,29 2.246,25
(Especialista)
PROFESSOR - |
4 : 2 328 444, 567,14 | 2. ,49
ESPECIALIZAÇÃO (Mestrado) 2.112,00 | 2,217,60 | 2.328,48 | 2.444,90 | 2.567,14 | 2.695
40 horas-
aula
a 2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 |3.178,37 |3.337,28 3.504,14
(Doutorado)
| 2.112,00 | 2,217,60 | 2.328,48 | 2.444,90 | 2.567,14 2.695,49
(Mestrado)
PROFESSOR -
MESTRADO
I 2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 | 3.178,37 | 3.337,28 3.504,14
(Doutorado)
PROFESSOR -
DOUTORADO
2.745,60 | 2.882,88 | 3.027,02 | 3.178,37 | 3.337,28 | 3.504,14
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
Manicoré - Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
Ge temelo Úpo Aumidades
7 f
PEDAGOGO
necime asa dizes REFERÊNCIA
SN EM
| ” 2.400,00 | 2.520,00 | 2.646,00 | 2.778,30 | 2.917,21 | 3.063,07
(Graduação)
o 2.640,00 | 2.772,00 | 2.910,60 | 3.056,13 | 3.208,93 | 3.369,37
(Especialista)
E 3.168,00 | 3.326,40 | 3.492,72 | 3.667,35 | 3.850,71 | 4.043,24
(Mestrado)
4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,92 | 5.256,21
(Doutorado)
PEDAGOGO -
LICENCIATURA
PLENA
2.640,00 | 2.772,00 | 2.910,60 | 3.056,13 | 3.208,93 | 3.369,37
(Especialista)
40 PEDAGOGO - |
A : ; 667 7 .04
HORAS | ESPECIALIZAÇÃO | (Mestrado) 3.168,00 | 3.326,40 | 3.492,72 | 3.667,35 | 3.850,71 | 4.043,24
H 4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,92 | 5.256,21
(Doutorado)
eli racao aaa E Spread
|
168,00 | 3.326,40 | 3.492,72 | 3.667,35 | 3.850,71 | 4.043,24
id x 4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,92 | 5.256,21
(Doutorado)
PEDAGOGO - |
DOUTORADO (Doutorado) 4.118,40 | 4.324,32 | 4.540,53 | 4.767,56 | 5.005,94 | 5.256,23
NUTRICIONISTA
) REFERÊNCIA
e A RC
3.000,00 | 3.150,00 | 3.307,50 | 3.472,87 | 3.646,51 | 3.828,83
(Bacharelado)
| 3.300,00 | 3.456,00 | 3.638,25 | 3.820,16 | 4.011,16 | 4.211,71
(Especialista)
40 horas-
semanais
NUTRICIONISTA
“e | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
“5 | Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
temicest sa» | Manicoré - Amazonas
ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE
GABINETE DO PREFEITO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGO
REFERÊNCIA
NÍVEL
ma EE
|
a TÉCNICO (Nível Médio) | 750,00 | 787,50 | 826,87| 868,21 911,62) 957,20
| ADMINISTRATIVO
semanais
II
(Bacharelado) | 825,00 | 866,25 | 909,56 | 955,03 1.002,78 | 1.052,91
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
LUCI FLAN DO R sim,
Prefeito de Manicoré
CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E
NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
KENNEDY MACHADO DUARTE
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257
Manicoré - Amazonas
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