| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2013 |
| Date | 2013-09-23 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS PARA PERMANÊNCIA DE BARRACAS E OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DA ÁREA DO ARRAIAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS à PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO D j ç o, rando Vpodumdades f LEI Nº 819/2013, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 Le o me eee, Mia eee ei e Estabelece regras para permanência de Barracas e ocupação das vias públicas na área do Arraial de Nossa Senhora das Dores e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores, APROVOU e eu em confomidade com o art. 64 da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica, por esta Lei, estabelecido o período de, no máximo, 15 (quinze) dias para permanência das Barracas dos Marreteiros na área de abrangência do Arraial de Nossa Senhora das Dores. $ 1º - O período de permanência, a que se refere o caput, se inicia no dia 03 (três) de setembro e termina no dia 18 (dezoito) de setembro de cada ano. 8 2º - Ao término do período estabelecido no 8 1º o Marreteiro deverá desocupar imediatamente as vias publicas, sob pena de recolhimento de multa diária no valor de 72 (meio) salário mínimo nacional aos cofres do Município. $ 3º - A área de abrangência do Arraial, a que se refere o caput, compreende os seguintes logradouros: | - Rua Getúlio Vargas e Rua Floriano Peixoto, no trecho que compreende a esquina da Travessa da Praça Coronel Sá até a esquina da Travessa 15 de agosto; || - Travessa 24 de Outubro, no trecho que compreende a esquina da Rua Getúlio Vargas até a esquina da Rua Eduardo Ribeiro; e HI - Rua Eduardo Ribeiro, no trecho que compreende a Travessa Dom Pedro | até a esquina da Travessa 24 de Outubro. 8 4º - O trecho que compreende a Travessa Praça Coronel Sá, Rua 15 de Maio e Rua Barão do Rio Branco deverá ter livre acesso aos veículos e pedestres, sendo permitido o seu fechamento apenas nos horários das 17:00 horas à 01:00 hora do dia subsequente. 8 5º - Os demais trechos da área de abrangência do Arraial deverão ter livre acesso aos pedestres, cadeirantes e carrinhos para bebês, sendo vedado o trânsito para caminhões, ônibus, carros, motos, bicicletas elétricas e bicicletas comuns, exceto veículo de morador do local, quando identificado, para sair ou entrar em sua residênci veículos para abastecimento das barracas, restaurantes e demais comércios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 SÁ Fone: (97) 3385-2257 Uumicef ts | Manicoré - Amazonas NM Oq pº ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE GABINETE DO PREFEITO e rara de MANICORE Go Amato Upoil Art. 2º - A Prefeitura Municipal firmará Termo de Parceria com a Paróquia de Nossa Senhora das Dores com objetivo de coordenar as atividades de ocupação e desocupação das vias públicas e calçadas, manutenção da limpeza, da higiene e da segurança do Arraial. Art. 3º- Para facilitar o controle da limpeza do local a Secretaria competente deverá instalar coletores coletivos de resíduos sólidos em pontos estratégicos da área do Arraial e de modo que não cause transtorno aos Marreteiros, clientes e transeuntes. Parágrafo único - Os coletores deverão conter capacidade mínima de 200 (duzentos) litros e identificados com a Bandeira do Município e os nomes PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ e SEMMADES ou outro órgão responsável pela coleta dos resíduos, não podendo conter nomes, símbolos, logotipos, ou outros meios que possa configurar promoção pessoal de prestador de serviço, servidor público ou autoridade. Art. 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMMADES) com o auxílio do Instituto Municipal de Terras (IMT) a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEMMADES. Art. 6º- A SEMADES deverá fornecer uma cópia desta Lei, no ato da concessão de uso do respectivo lote, para cada Marreteiro. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPI DE) MANICORÉ, 07 DE OUTUBRO DE 2013. Vice-Prefeito, no exercício de Prefeito CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. KENNEDY MACHADO DUARTE Secretário Municipal de Administração se “o RE > PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORÉ = Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 Lunicef ta | Manicoré - Amazonas Ovi