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materia nº 824/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 824 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OU GOVERNADAS, INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS at ARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE q 2
GABINETE DO PREFEITO - GP MANICORÉ
LEI Nº824/2013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICPAIS OU
CONVENIADAS, INSTALADAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE MANICORE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas Escolas
Publicas e privadas, instaladas no Município de Manicoré.
8 1º - As câmeras de monitoramento, de que trata o caput deste artigo, se destinam,
exclusivamente, à preservação da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos
de vandalismo, depredação, violência e outros que ponham em risco a segurança de
alunos, professores e demais servidores, bem como do patrimônio escolar.
8 2º - As câmeras deverão proporcionar, pelo menos, a captura e o armazenamento
das áreas internas e externas das Escolas.
8 3º - As câmeras deverão ser instaladas e protegidas em local que não permita a
sua violação ou remoção.
Art. 2º. E obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de
monitoramento no local.
Art. 3º. Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e
outros locais de reserva de privacidade.
Art. 4º. As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou
disponibilizadas a terceiros, exceto em caso de investigação policial, para instrução
de processo judicial, administrativo ou uso de defesa pessoal, por meio de
requisição formal dirigida à Direção da Escola.
Parágrafo Unico — As imagens armazenadas deverão ser guardadas por, pelo
menos, 90 (noventa) dias, pela gestão da escola (7)
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Secretaria Municipal de Administração
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000
Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652
Manicoré - Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE 7
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Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação Urbana — SEMED, da
parte dos 40% dos recurso do FUNDEB.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de
sua publicação.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, 06 DE
DEZEMBRO DE 2013.
Lain do
LÚCIO FLÁVI ó!R
Prefeito de Manicoré
CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE
DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei é de autoria do Vereador Roberval Edgar Medeiros Neves
Secretaria Municipal de Administração
Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000
Di as Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652
vurmicest ge» | Manicoré - Amazonas

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