| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OU GOVERNADAS, INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS at ARA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE q 2 GABINETE DO PREFEITO - GP MANICORÉ LEI Nº824/2013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICPAIS OU CONVENIADAS, INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANICORE, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas Escolas Publicas e privadas, instaladas no Município de Manicoré. 8 1º - As câmeras de monitoramento, de que trata o caput deste artigo, se destinam, exclusivamente, à preservação da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência e outros que ponham em risco a segurança de alunos, professores e demais servidores, bem como do patrimônio escolar. 8 2º - As câmeras deverão proporcionar, pelo menos, a captura e o armazenamento das áreas internas e externas das Escolas. 8 3º - As câmeras deverão ser instaladas e protegidas em local que não permita a sua violação ou remoção. Art. 2º. E obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local. Art. 3º. Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade. Art. 4º. As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto em caso de investigação policial, para instrução de processo judicial, administrativo ou uso de defesa pessoal, por meio de requisição formal dirigida à Direção da Escola. Parágrafo Unico — As imagens armazenadas deverão ser guardadas por, pelo menos, 90 (noventa) dias, pela gestão da escola (7) | qe A sa ” Ec - h Secretaria Municipal de Administração Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro - CEP 69.280-000 Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 Manicoré - Amazonas MM Á dr À q Re Ú virmuiceTft ts» ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE 7 GABINETE DO PREFEITO — GP MANÉ do RÉ Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação Urbana — SEMED, da parte dos 40% dos recurso do FUNDEB. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANICORE, 06 DE DEZEMBRO DE 2013. Lain do LÚCIO FLÁVI ó!R Prefeito de Manicoré CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA E NO SITE DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS. Secretário Municipal de Administração Esta Lei é de autoria do Vereador Roberval Edgar Medeiros Neves Secretaria Municipal de Administração Av. Getúlio Vargas nº 574 — Centro — CEP 69.280-000 Di as Fone: (97) 3385-2257 — (97) 8801 5101 - (97) 91457652 vurmicest ge» | Manicoré - Amazonas