| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL Nº11.977/2009 ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.424/211 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manicoré LEI Nº 810, DE 06 DE MAIO DE 2013. Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009, alterada pela Lei Federal nº 12.424/2011 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ -— Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os seus habitantes deste município que a Câmara de Municipal, APROVOU a seguinte: LEI Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMVYV, direcionada para municípios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições da Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa. Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis: assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. Art. 4º - O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades: I — Produção de empreendimento habitacional — produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais; H - Produção de unidade habitacional isolada — substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as Trav. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicoreQ) hotmail.com Manicoré - Amazonas REF. je Evo. a e O qo: Estado do Amazonas 4 o ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais. Parágrafo Único — As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: I- Área útil não inferior a 36 m? (trinta e seis metros quadrados); e H - Sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta. Art. 5º - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiário do PMCMV, consideradas as reservas e as prioridades de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, às famílias de que façam parte pessoas com deficiência e pessoa idosa. Parágrafo único - E vedado o atendimento de pessoas físicas que: I - Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional: IH - Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou HI - Sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. Art. 6 - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que poder público municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, da pessoa com deficiência ou pessoa idosa. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012. Parágrafo único - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades: I - Providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Unico para Programas Sociais — CadUnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao Agente Certidão de Cadastramento no CadUnico mais o arquivo remessa da situação de domicílio/famiília; Trav. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicoreQ) hotmail.com Manicoré - Amazonas O. Câmara Municipal de Manicoré w Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manicoré ve a Rasa H - Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica: HI - Responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados; IV - Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive com registros em cartório; V - Providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais. técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa; VI - Emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras. VI - Assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados em cartório de registro de imóveis, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades: VII - Responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao (s) Município (s), nas situações em que venha substituí-lo (s) integral ou parcialmente. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até O atendimento dos encargos de contrapartida. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições da Lei nº 770, de 29 de março de 2010. Manicoré — Am, Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte, 06 de maio de 2013. MANUEL SEBASTI (ENTEL DE MEDEIROS ara Municipal Esta Lei é de autoria do Poder Executivo municipal. Trav. Santos Dumont, nº 633 — Bairro: Auxiliadora — Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC — 14.179.972/0001-08 — Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicoreQ) hotmail.com Manicoré - Amazonas