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materia nº 137/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 137 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaIND. Nº 009/2019 - CHARLES MEIRELES Implementar, no prazo Legal, a rede de energia elétrica no Ramal Mãe Lourdes, na Estrada Dos Gaúchos, para o atendimento de 4 ( quatro ) Familias de Agricultores rurais, residentes naquela Área.
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Autoria

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-.
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Gabinete do Vereador Charles Rodrigues de Meireles - PMDB
INDICAÇÃO
AUTOR
N° 009/2019-GVCM ANO-2019
Vereador CHARLES RODRIGUES MEIRELES - PMDB
ASSUNTO
INDICO, na forma regimental, à lima. Sra. LUCIENE FONSECA DE
SOUZA Líder da Amazonas Energia/Manicoré, digne-se à
implementar, no prazo legal, a rede de energia elétrica no Ramal
Mãe Lourdes, na Estrada dos Gaúchos, para o atendimento de 4
(quatro) famílias de agricultores rurais, residentes naquela área
JUSTIFICAÇÃO:
ENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A presente propositura justifica-se pela necessidade das famílias residentes no Ramal
Mãe Lourdes de terem implementada a energia elétrica em suas residências, haja^vista que o referido
ramal possui 4 (quatro) famílias que exercem suas atividades na Agricultura Familiar e que as mesmas
ainda estão, abaixo de DEUS, sendo iluminadas com a luz da antiga lamparina, em pleno século XXI
(vinte e um), quando todos já deveriam ter sido atendidos por meio dos programas de eletriflcação rural,
como o Programa Luz Para Todos (LPT).
Justifica-se, ainda, pelo serviço de distribuição de energia elétrica ser considerado um
serviço essencial pela legislação e pela jurisprudência brasileira e fundamental para a melhoria da
qualidade de vida das pessoas, assim como o tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição gás e combustíveis; etc.
Para melhor demonstrar o que afirmamos acima, vejamos, a seguir, o artigo "Direito do
consumidor ao serviço de energia elétrica de qualidade", de autoria do Advogado/Jurista Rodrigo
Pereira Costa Saraiva fhttps://ius.com.br/artigos/48702/direito-do-consumidor-ao-servico-de-enerqia￾eletrica-de-qualidade):
"Nesta banda, o jurista Rizzato Nunes ressalta:
"Serviço essencial
Começo pelo sentido de "essencial". Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato
de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um m-Yiimo de
segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde, etc.
Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços
de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia, etc".
(http://www.mip,alhas.com.br/ABCdoCDC/92.Mll50d60,1104qO^+servKos+publii:gs+esspnciaJ5+so+pcidoiTi+5er+intprroiTipidos+cnil
Atualmente, é perceptível a dependência de todos os consumidores no que toca a energia elétrica,
portanto, se o serviço se torna fundamental, primordial para a qualidade de vida e dignidade do
consumidor ele deve ser considerado essencial, e por isso concorda-se com a posição do ilustre jurista
acima, ao considerar o fornecimento de energia elétrica e outros como serviço público essencial. De
outro modo, a energia elétrica se tornou ao longo do tempo uma necessidade dos consumidores, a tal
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ponto que estes não conseguem viver com qualidade sem o fornecimento da energia elétrica.
Ainda sobre a temática, â lei de Greve Brasileira aduz:
"(...) Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
l - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;"
O atendimento às famílias solicitantes deve ser feito com base, ainda, na "RESOLUÇÃO
NORMATIVA N° 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010", que "Estabelece as Condições Gerais de
Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada", principalmente no que diz
respeito as formas de solicitação do interessado de fornecimento inicial, como é o caso (Art. 27); de
atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas (Art. 27-A); dos prazos de
vistoria da unidade consumidora interessada, pela distribuidora (Art. 30); e dos prazos para ligação da
unidade consumidora ou adequação da ligação existente (Art. 31).
Assim sendo, demonstradas a necessidade das famílias interessadas e a essencialidade
da prestação dos serviços, acima mencionados, INDICO, à Distribuidora Amazonas Energia, realizar a
implantação da rede de energia elétrica no Ramal Mãe Lourdos, na Estrada dos Gaúchos.
Reconhecendo a elevada importância no atendimento deste pleito e com base no acima
relatado, peço ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, nos moldes dos Artigos 99 e 115, do
Regimento Interno, encaminhe, a presente INDICAÇÃO, à Distribuidora de energia elétrica, por meio de
sua representante legal, acima mencionadas. Peço, ainda, que cópia desta seja encaminhada às 1a e 2a
Promotorias da Comarca de Manicoré e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM),
Unidade de Humaitá, para conhecimento.
Plenário Prof. Emanuel Colares Duarte, 13 (treze) de agosto de 2019 (dois mil e dezenove).
VEREADOR
CPF: B4e.769.342.SB
CHARLES RODRIGUES DE MEIRELES
Vereador/Autor
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