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materia nº 7/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaUNIFICAÇÃO DE 02 MATRÍCULAS DE 20 HORAS E UMA DE 40 HORAS DE CARGOS DE PROFESSORES MUNICÍPAIS DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ.
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ ANTONIO PINTO GOMES
INDICAÇÃO Nº 07/2025
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTONIO PINTO GOMES — UNIÃO PROGRESSISTA
ASSUNTO: Unificação de 02 matrículas de 20 horas e uma de 40 horas de cargos de
Professores municipais do Município de Manicoré.
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS,
O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa, depois
de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, encaminhar ao presidente desta Casa
Legislativa a minuta do Anteprojeto 01/2025 que dispõe sobre a unificação de 02 matrículas
de 20 horas para uma de 40 horas de cargos de Professores municipais do Município de
Manicoré, para que seja enviada ao senhor Lúcio Flávio do Rosário, prefeito municipal
deste município.
Vereador UNIÃO PROGRESSISTA
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OFÍCIO Nº 08/2025 - GAB. VER. JOSÉ ANTÔNIO Manicoré, 27 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor Wellington Yuri Lelo Reis
Presidente da Câmara Municipal de Manicoré
Assunto: Encaminhamento de Minuta de Anteprojeto de Lei para tramitação e envio ao Chefe do
Poder Executivo.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência a Minuta
de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a unificação de duas matrículas de 20 (vinte) horas para
uma matrícula de 40 (quarenta) horas para os professores da Rede Municipal de Ensino de
Manicoré.
Esta proposição visa otimizar a gestão de recursos humanos na educação, valorizar a carreira do
magistério, e promover maior estabilidade e dedicação dos professores à sua jornada de trabalho.
Acredito que essa medida trará benefícios significativos tanto para os profissionais quanto para a
qualidade do ensino em nosso município, atendendo a um anseio da categoria e da comunidade
escolar.
Diante do exposto, solicito que Vossa Excelência e a Mesa Diretora providenciem os trâmites
regimentais necessários para a discussão e, se for o caso, aprovação desta proposição como
Indicação ou Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, e, após a tramitação legal e aprovação
desta Casa, que seja então encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Lúcio Flávio do Rosário,
Prefeito Municipal de Manicoré, para as providências cabíveis.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
José Antôs to Gomes
Vereador UNIÃO PROGRESSISTA
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Anteprojeto de Lei nº 001/2025
EMENTA: Autoriza a unificação de matrículas
dos cargos de Professores municipais da
Educação do Município de Manicoré, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, em caráter opcional, a
unificação de matrículas dos titulares efetivos ocupantes dos cargos de Professores
municipais da Educação, integrantes do Magistério Público, que forem detentores de
duas matrículas, cujos cargos possuam função idêntica e que não contrariem a previsão
estampada no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
8 1º A unificação de matrículas, mediante requerimento do servidor interessado,
resultará na constituição de uma única matrícula com jornada semanal de trabalho de até
40 (quarenta) horas, com os vencimentos proporcionais correspondentes.
8 2º O Professor Municipal que optar pela unificação de matrículas será enquadrado
automaticamente no nível correspondente à matrícula mais antiga, respeitando sempre o
limite de até 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, asseguradas todas as
vantagens de caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas.
8 3º Não será permitida a unificação para o servidor que estiver em estágio probatório.
8 4º O servidor que unificar suas matrículas não poderá se afastar do exercício, a pedido,
para exercer atividade em outro órgão municipal, estadual ou federal, pelo período
mínimo de vinte e quatro meses, contado da data da unificação.
8 5º A lotação do servidor com matrícula unificada permanecerá a critério do Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante Portaria.
8 6º O Professor que formalizar o pedido de unificação de matrículas, pelo período de
vinte e quatro meses a contar da efetivação, não poderá usufruir das seguintes licenças
ou afastamentos:
| - Licença para tratar de interesses particulares;
|| - Licença-prêmio por assiduidade;
Ill - Afastamento para servir em outro órgão ou entidade;
IV - Afastamento para desempenho de cargo em comissão.
Art. 2º Ao servidor que optar pela unificação de matrículas, o tempo de contribuição
previdenciária referente às matrículas unificadas será consolidado, prevalecendo para fins
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de aposentadoria e demais benefícios previdenciários o tempo correspondente à
matrícula com maior tempo de serviço, em conformidade com a legislação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Manicoré.
Parágrafo único. Os salários de contribuição relativos ao período unificado serão
igualmente consolidados para o cálculo dos benefícios previdenciários, utilizando-se a
média ponderada dos valores pagos em cada matrícula, proporcionalmente ao tempo de
serviço em cada uma delas, seguindo as normas do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Manicoré.
Art. 3º A opção pela unificação de matrículas é de caráter irretratável e deverá ser
formalizada pelo servidor interessado mediante requerimento específico a ser
protocolizado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A presente proposição de Lei visa autorizar a unificação das matrículas de
professores efetivos do Município de Manicoré que possuam dois vínculos com funções
idênticas, em consonância com o permissivo constitucional previsto no artigo 37, inciso
XVI, da Constituição Federal.
A possibilidade de unificação de matrículas representa um avanço na gestão de
recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação, permitindo uma otimização da
jornada de trabalho dos profissionais da educação e, potencialmente, uma melhor
distribuição da força de trabalho nas unidades escolares do município. Ao concentrar a
carga horária em uma única matrícula de até 40 horas semanais, o professor poderá
dedicar-se de forma mais integral às suas atividades pedagógicas, o que pode impactar
positivamente a qualidade do ensino oferecido aos nossos alunos.
Importante ressaltar que a adesão à unificação de matrículas é facultativa,
respeitando a autonomia e o interesse de cada servidor. Aqueles que optarem por esta
medida terão seus direitos e vantagens pessoais preservados, sendo enquadrados no
nível correspondente à matrícula mais antiga.
A iniciativa de permitir a unificação de matrículas não é inédita no cenário da
administração pública municipal. Diversos municípios brasileiros já implementaram
legislações semelhantes, com resultados positivos na organização do quadro do
magistério. A título de exemplo, podemos citar:
Município de Iranduba (Amazonas): A Lei nº 376/2019, que serviu de base para a
elaboração deste Anteprojeto, já autoriza a unificação de matrículas de professores em
condições similares.
Município de Manaus (Amazonas): Embora com suas especificidades, o município
de Manaus possui mecanismos que visam a organização da jornada de trabalho dos
professores com múltiplos vínculos.
Outros municípios em diferentes estados: Há relatos de outros municípios que,
buscando a eficiência na gestão de seus quadros de servidores da educação, adotaram
medidas que facilitam a organização da carga horária dos professores com mais de um
vínculo, sempre respeitando os limites constitucionais.
Acreditamos que a aprovação deste Anteprojeto de Lei trará benefícios tanto para os
profissionais da educação de Manicoré, ao oferecer uma opção de organização de sua
jornada de trabalho, quanto para a administração municipal, ao otimizar a gestão de seus
recursos humanos na área da educação.
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Câmara Municipal de Manicoré
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de icoré, 27 de maio de 2025
VEREADOR JOSÉ NIO PINTO GOMES
UNTÃO]PROGRESSISTA
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ODERDOCIALO Manicoré - Amazonas

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