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materia nº 179/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaIND. Nº 011/2025 - PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A IDOSOS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE
INDICAÇÃO Nº 011/25 - GECD ANO 2025
AUTOR: VEREADOR ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE
ASSUNTO: PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS
TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS.
O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes, depois
de ouvido o Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na Forma
Regimental ao Sr. Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito Municipal de Manicoré/AM, A
PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DA
MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO
PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A IDOSOS
DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVAS
Considerando que é de competência privativa do Município, legislar sobre
assuntos de interesse local e do bem-estar de sua população, de acordo com
CAPITULO |, ART.15 - | da Lei Orgânica do Município de Manicoré.
Considerando que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é uma das
principais fontes de receita dos municípios, mas sua cobrança linear pode impor
um fardo financeiro significativo a grupos mais vulneráveis da população,
especialmente os idosos de baixa renda. A concessão de isenção parcial desse
tributo a essa faixa etária não é apenas um ato de bondade, mas uma medida
essencial de justiça social e reconhecimento da dignidade humana.
Considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): O artigo 3º,
parágrafo 2º, estabelece o direito a “isenções nos impostos” para idosos, sem
especificar quais, deixando a definição para os municípios.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150,
aborda as proibições aos entes federativos, mencionando que não é proibido a
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL Z CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANICORE E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
oO PODER DO DIÁLOGO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
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concessão de isenções fiscais, desde que sejam baseadas em critérios de
equidade e capacidade de pagamento.
Considerando que a propositura trata-se de uma iniciativa de grande
relevância, que visa a concessão a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento)
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o imóvel residencial de
propriedade de pessoa idosa, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
desse indicativo.
Na certeza de que os nobres pares votarão pela aprovação, agradeço
antecipadamente pelo apoio e peço que se aprovado, seja enviando cópia ao
Exmo. Senhor Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito do Município de Manicoré.
Sala das Sessões, Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte,
em 18 de novembro de 2025.
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ORDEIRO DUARTE
Vereador 1º Vice-Presidente da CMM / Republicanos
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL ” CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANICORE E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail.com
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PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ro)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO
PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU) A IDOSOS DE
BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Eliaquim Cordeiro Duarte - Republicanos.
O Vereador Eliaquim Cordeiro Duarte - Republicanos, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 24, inciso XI da Lei Orgânica Municipal e o Art. 25, inciso II, alínea "d",
do Regimento Interno, encaminha o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica concedida a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) para o imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa, nos
termos desta Lei.
Art. 2º. Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar anualmente as seguintes
condições, cumulativamente:
I- Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Ser proprietário de um único imóvel residencial no Município;
HI - Utilizar o imóvel como sua residência fixa;
IV - A renda familiar mensal não ser superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes;
V - O valor venal do imóvel não ser superior a [VALOR ESTABELECIDO PELO
MUNICÍPIO] Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) ou o equivalente em reais.
Art. 3º. À concessão do benefício de que trata esta Lei não desobriga o beneficiário do
pagamento das taxas de serviços urbanos, como a de coleta de lixo.
Art. 4º. A isenção de que trata esta Lei será requerida anualmente pelo interessado junto à
Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo e forma definidos em regulamento.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 18 de
novembro de 2025.
ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE
Vereador 1º Vice-Presidente / Republicanos
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL á
MANICORE E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com
dr O GER DIGITA LO Go Site Oficial: www. manicore.am.leg.br
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Câmara Municipal de Manicoré
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Apresentamos ao Plenário desta Casa, o presente projeto de lei, que como finalidade
a concessão a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para o imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é uma das principais fontes de receita
dos municípios, mas sua cobrança linear pode impor um fardo financeiro significativo a
grupos mais vulneráveis da população, especialmente os idosos de baixa renda. A concessão
de isenção parcial desse tributo a essa faixa etária não é apenas um ato de bondade, mas uma
medida essencial de justiça social e reconhecimento da dignidade humana.
O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): O artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece o
direito a “isenções nos impostos” para idosos, sem especificar quais, deixando a definição
para os municípios.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, aborda as proibições aos entes
federativos, mencionando que não é proibido a concessão de isenções fiscais, desde que
sejam baseadas em critérios de equidade e capacidade de pagamento.
Diante do exposto, e compreender que a concessão de isenção parcial do IPTU para
idosos de baixa renda é uma política pública inteligente, humana e necessária, que trata-se
de um mecanismo de proteção social que garante alívio financeiro a quem mais precisa,
assegura o direito à moradia digna e reafirma o compromisso do município com o bem-estar
de seus cidadãos mais experientes, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto Lei.
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 18 de
novembro de 2025.
ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE
Vereador 1º Vice-Presidente / Republicanos
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL - CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANICORE E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com
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