| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | IND. Nº 011/2025 - PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A IDOSOS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 675 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE INDICAÇÃO Nº 011/25 - GECD ANO 2025 AUTOR: VEREADOR ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE ASSUNTO: PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS. O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes, depois de ouvido o Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na Forma Regimental ao Sr. Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito Municipal de Manicoré/AM, A PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A IDOSOS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JUSTIFICATIVAS Considerando que é de competência privativa do Município, legislar sobre assuntos de interesse local e do bem-estar de sua população, de acordo com CAPITULO |, ART.15 - | da Lei Orgânica do Município de Manicoré. Considerando que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é uma das principais fontes de receita dos municípios, mas sua cobrança linear pode impor um fardo financeiro significativo a grupos mais vulneráveis da população, especialmente os idosos de baixa renda. A concessão de isenção parcial desse tributo a essa faixa etária não é apenas um ato de bondade, mas uma medida essencial de justiça social e reconhecimento da dignidade humana. Considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): O artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece o direito a “isenções nos impostos” para idosos, sem especificar quais, deixando a definição para os municípios. Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, aborda as proibições aos entes federativos, mencionando que não é proibido a Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL Z CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORE E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com oO PODER DO DIÁLOGO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré concessão de isenções fiscais, desde que sejam baseadas em critérios de equidade e capacidade de pagamento. Considerando que a propositura trata-se de uma iniciativa de grande relevância, que visa a concessão a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desse indicativo. Na certeza de que os nobres pares votarão pela aprovação, agradeço antecipadamente pelo apoio e peço que se aprovado, seja enviando cópia ao Exmo. Senhor Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito do Município de Manicoré. Sala das Sessões, Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte, em 18 de novembro de 2025. 9 ORDEIRO DUARTE Vereador 1º Vice-Presidente da CMM / Republicanos Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL ” CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORE E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail.com O PODER DO DIÁLOGO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 2 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Ro) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A IDOSOS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Eliaquim Cordeiro Duarte - Republicanos. O Vereador Eliaquim Cordeiro Duarte - Republicanos, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 24, inciso XI da Lei Orgânica Municipal e o Art. 25, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno, encaminha o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica concedida a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa, nos termos desta Lei. Art. 2º. Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar anualmente as seguintes condições, cumulativamente: I- Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - Ser proprietário de um único imóvel residencial no Município; HI - Utilizar o imóvel como sua residência fixa; IV - A renda familiar mensal não ser superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes; V - O valor venal do imóvel não ser superior a [VALOR ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO] Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) ou o equivalente em reais. Art. 3º. À concessão do benefício de que trata esta Lei não desobriga o beneficiário do pagamento das taxas de serviços urbanos, como a de coleta de lixo. Art. 4º. A isenção de que trata esta Lei será requerida anualmente pelo interessado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo e forma definidos em regulamento. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 18 de novembro de 2025. ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE Vereador 1º Vice-Presidente / Republicanos Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL á MANICORE E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com dr O GER DIGITA LO Go Site Oficial: www. manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras. Apresentamos ao Plenário desta Casa, o presente projeto de lei, que como finalidade a concessão a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é uma das principais fontes de receita dos municípios, mas sua cobrança linear pode impor um fardo financeiro significativo a grupos mais vulneráveis da população, especialmente os idosos de baixa renda. A concessão de isenção parcial desse tributo a essa faixa etária não é apenas um ato de bondade, mas uma medida essencial de justiça social e reconhecimento da dignidade humana. O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): O artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece o direito a “isenções nos impostos” para idosos, sem especificar quais, deixando a definição para os municípios. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, aborda as proibições aos entes federativos, mencionando que não é proibido a concessão de isenções fiscais, desde que sejam baseadas em critérios de equidade e capacidade de pagamento. Diante do exposto, e compreender que a concessão de isenção parcial do IPTU para idosos de baixa renda é uma política pública inteligente, humana e necessária, que trata-se de um mecanismo de proteção social que garante alívio financeiro a quem mais precisa, assegura o direito à moradia digna e reafirma o compromisso do município com o bem-estar de seus cidadãos mais experientes, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto Lei. Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 18 de novembro de 2025. ELIAQUIM CORDEIRO DUARTE Vereador 1º Vice-Presidente / Republicanos Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL - CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORE E-mail: camara municipalmre(Qhotmail.com o sa ER DO Did LIGO Site Oficial: www.manicore am leg.br Manicoré — Amazonas 2