| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | IND. Nº 020/2025 - PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ. |
| native_id | 700 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA INDICAÇÃO Nº 020/25 ANO 2025 AUTOR: VEREADOR PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA ASSUNTO: PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUDO DE PESQUISA E ESTATISTICA DO MUNICIPIO DE MANICORE. preto) SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS. O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes, depois de ouvido o Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na Forma Regimental ao Sr. Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito Municipal de Manicoré/AM e ao Sr. Kenedy Machado Duarte - Secretário Municipal de Finanças, A PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUDO DE PESQUISA E ESTATISTICA DO MUNICIPIO DE MANICORE”. JUSTIFICATIVA A criação do Instituto de Pesquisa e Estatística de Manicoré (IPEMA), que visa dotar o município de um órgão técnico especializado na produção análise e divulgação de dados estatísticos, econômicos, sócias e ambientais, fundamentais para subsidiar o planejamento e a formulação de políticas públicas mais eficazes. O instituto poderá atuar em áreas como: e Levantamento de dados socioeconômicos e demográficos; e Apoio técnico à gestão municipal e ás secretarias; e Elaboração de indicadores de desempenho e metas de governo e Cooperação técnica com órgãos estaduais e federais; e Transparência e acesso público à informação estatística; A instituição de um órgão dessa natureza trará ganhos significativos á gestão pública municipal, proporcionando maior racionalidade, eficiência e transparência nas decisões administrativas, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável de Manicoré. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL ” CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre()hotmail.com Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Assim, apresentamos a presente indicação, com a minuta de projeto de lei anexa, para apreciação do Poder Executivo e posterior envio à Câmara Municipal, a fim promovermos um avanço institucional relevante para o Município. Na certeza de que os nobres pares votarão pela aprovação, agradeço antecipadamente pelo apoio e peço que se aprovado, seja enviando cópia ao Exmo. Senhor Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito do Município de Manicoré e ao Sr. Kenedy Machado Duarte - Secretário Municipal de Finanças, Sala das Sessões, Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte, em 17 de novembro de 2025. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL ” CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORE E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com O PODER DO DIALOGO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 2 & “P Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR PAULO PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 SRD Vs E CRIA O INSTITUTO DE PESQUISA E Bis ESTATÍSTICA DO MUNICÍPIO DE AR MANICORÉ - IPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 9 as? Art. 1º - Fica criado, sob a forma de autarquia, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Município de Manicoré - IPEMA, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de planejamento e finanças - SEMPLAF. Parágrafo único. O IPEMA tem sede e foro no município de Manicoré e duração por tempo indeterminado. Art. 2º - O IPEMA tem como objetivo promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas, geográficas, urbanas, rurais, regionais, ambientais, agropecuária e hidrográficas de caráter oficial, para o município de Manicoré e prestar suporte na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas. Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o IPEMA configura-se como instituição científica, tecnológica de inovação e estatística- ICTE, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados além de prestar informações estatística de produção, agropecuária, meio ambiente hidrográfica e o que mais for necessário dentro da suas atribuições no município de Manicoré, aos cidadãos e a órgãos de caráter oficial. Art. 3º Compete ao IPEMA: I- Desenvolver e disseminar estudos pesquisas aplicadas e informações estatísticas referente ao município; IH — Produzir e organizar informações sociais, econômicas agropecuárias ambientais e hidrográfica sobre o território do Município de Manicoré; Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL a CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORE E-mail: camara.municipalmre(& hotmail.com O RODBEN DO CIA von Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 1 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré 1 — Uso do conhecimento científico na gestão de políticas públicas; II — Desenvolvimento econômico sustentável do município de Manicoré, com a redução da pobreza e das desigualdades sociais, ambientais agropecuárias e territoriais; II — Participação da sociedade civil nos planos e nas políticas econômicas e sociais de instituições que colaborem com o planejamento governamental; IV — Levantamentos estatístico, para buscar dados de produção agrícola, pecuária, ambiental, perda de produção decorrente de desastres naturais, como enchentes e secas severas; V — Desenvolvimento social e responsabilidade ambiental; VI — Eficiência na implementação das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos. Art. 5º O IPEMA dispõe da seguinte estrutura organizacional: I — Presidência; II — Diretoria de Desenvolvimento Institucional; HI — Diretoria de Estudos e Políticas Ambientais e Territoriais; IV — Diretoria de Estudos e Políticas Sociais; V — Diretoria de Estatística e Pesquisas Socioeconômicas. Parágrafo único. A competência das unidades administrativas deve ser definida no Regimento Interno do IPEMA. Art. 6º Constituem patrimônio do IPEMA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados. Art. 7º Constituem receitas do IPEMA: I — Dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município de Manicoré; IH — Receitas provenientes de convênios, acordos e serviços prestados a órgãos e entidades; HI — Saldos de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica; IV — Outras receitas que aufira. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL » CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORE E-mail: camara.municipalmre(ihotmail.com O PODER DIO GUÁLOUO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 3 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 8º Os empregados públicos do IPEMA serão de responsabilidade do poder executivo municipal, por concurso público e processo seletivo que integram o quadro de Empregados Permanentes ou não do IPEMA. Art. 9º. Ficam criados, sem aumento de despesas, os cargos de natureza especial e em comissão destinados ao IPEMA. Art. 10. O IPEMA deve manter a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 11. O IPEMA goza de isenção de impostos federais, estaduais e municipais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 12. O IPEMA deve encaminhar aos órgãos competentes a documentação para registro e funcionamento. Art. 13. As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na legislação orçamentaria, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua adequação. Art. 19. A Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento do município de Manicoré deve prestar o apoio à implementação e à manutenção das atividades do IPEMA até a sua completa organização. Art. 20. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do IPEMA no prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. oe mano" Manicoré- AM, 17 de novembro de 2025. Tese CT ERRE! R CER ED! FRULO VERÉSaT: err quant q Paulo Cesa da Silva Ve IPL Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 CÂMARA MUNICIPAL = MANICORE E-mail: camara.municipalmre(hotmail.com à FEDÊs DO O(A LIG GIO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 4 Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré JUSTIFICATIVA A criação do Instituto de Pesquisa e Estatística de Manicoré (IPEMA), que visa dotar o município de um órgão técnico especializado na produção análise e divulgação de dados estatísticos, econômicos, sócias e ambientais, fundamentais para subsidiar o planejamento e a formulação de políticas públicas mais eficazes. O instituto poderá atuar em áreas como: e Levantamento de dados socioeconômicos e demográficos; e Apoio técnico à gestão municipal e ás secretarias; e Elaboração de indicadores de desempenho e metas de governo e Cooperação técnica com órgãos estaduais e federais; e Transparência e acesso público à informação estatística. A instituição de um órgão dessa natureza trará ganhos significativos à gestão pública municipal, proporcionando maior racionalidade, eficiência e transparência nas decisões administrativas, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável de Manicoré. Assim, apresentamos a presente indicação, com a minuta de projeto de lei anexa, para apreciação do Poder Executivo e posterior envio à Câmara Municipal, a fim promovermos um avanço institucional relevante para o Município. Manicoré-AM, 17 de novembro de 2025. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CÂMARA MUNICIPAL » CNPJ - 14.179.972/0001-08 MANICORE E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com O EOGEIN DO Di LOioo Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré — Amazonas 5