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materia nº 197/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaIND. Nº 020/2025 - PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ.
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA
INDICAÇÃO Nº 020/25 ANO 2025
AUTOR: VEREADOR PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA
ASSUNTO: PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI, NOS
TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
INSTITUDO DE PESQUISA E ESTATISTICA DO MUNICIPIO DE MANICORE.
preto)
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS.
O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes, depois de ouvido o
Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na Forma Regimental ao Sr. Lúcio
Flávio do Rosário - Prefeito Municipal de Manicoré/AM e ao Sr. Kenedy Machado Duarte
- Secretário Municipal de Finanças, A PROPOSTA DE ELABORAÇÃO DE UM PROJETO
DE LEI, NOS TERMOS DA MINUTA EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO INSTITUDO DE PESQUISA E ESTATISTICA DO MUNICIPIO DE MANICORE”.
JUSTIFICATIVA
A criação do Instituto de Pesquisa e Estatística de Manicoré (IPEMA), que visa
dotar o município de um órgão técnico especializado na produção análise e divulgação de
dados estatísticos, econômicos, sócias e ambientais, fundamentais para subsidiar o
planejamento e a formulação de políticas públicas mais eficazes.
O instituto poderá atuar em áreas como:
e Levantamento de dados socioeconômicos e demográficos;
e Apoio técnico à gestão municipal e ás secretarias;
e Elaboração de indicadores de desempenho e metas de governo
e Cooperação técnica com órgãos estaduais e federais;
e Transparência e acesso público à informação estatística;
A instituição de um órgão dessa natureza trará ganhos significativos á gestão pública
municipal, proporcionando maior racionalidade, eficiência e transparência nas decisões
administrativas, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável de Manicoré.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL ” CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara.municipalmre()hotmail.com
Manicoré — Amazonas
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Assim, apresentamos a presente indicação, com a minuta de projeto de lei anexa, para
apreciação do Poder Executivo e posterior envio à Câmara Municipal, a fim promovermos
um avanço institucional relevante para o Município.
Na certeza de que os nobres pares votarão pela aprovação, agradeço antecipadamente
pelo apoio e peço que se aprovado, seja enviando cópia ao Exmo. Senhor Lúcio Flávio do
Rosário - Prefeito do Município de Manicoré e ao Sr. Kenedy Machado Duarte - Secretário
Municipal de Finanças,
Sala das Sessões, Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte, em 17 de
novembro de 2025.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL ” CNPJ - 14.179.972/0001-08
MANICORE E-mail: camara.municipalmre(a hotmail.com
O PODER DO DIALOGO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR PAULO
PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
SRD
Vs E CRIA O INSTITUTO DE PESQUISA E
Bis ESTATÍSTICA DO MUNICÍPIO DE
AR MANICORÉ - IPEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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as?
Art. 1º - Fica criado, sob a forma de autarquia, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Município
de Manicoré - IPEMA, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira, vinculado à Secretaria Municipal de planejamento e finanças - SEMPLAF.
Parágrafo único. O IPEMA tem sede e foro no município de Manicoré e duração por tempo
indeterminado.
Art. 2º - O IPEMA tem como objetivo promover e disseminar informações sociais, econômicas,
cartográficas, demográficas, georreferenciadas, geográficas, urbanas, rurais, regionais,
ambientais, agropecuária e hidrográficas de caráter oficial, para o município de Manicoré e
prestar suporte na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas
públicas.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o IPEMA configura-se como
instituição científica, tecnológica de inovação e estatística- ICTE, cabendo-lhe o
desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas, de caráter científico e tecnológico, e o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão
que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados além de prestar informações
estatística de produção, agropecuária, meio ambiente hidrográfica e o que mais for necessário
dentro da suas atribuições no município de Manicoré, aos cidadãos e a órgãos de caráter oficial.
Art. 3º Compete ao IPEMA:
I- Desenvolver e disseminar estudos pesquisas aplicadas e informações estatísticas referente ao
município;
IH — Produzir e organizar informações sociais, econômicas agropecuárias ambientais e
hidrográfica sobre o território do Município de Manicoré;
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL a CNPJ - 14.179.972/0001-08
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Câmara Municipal de Manicoré
1 — Uso do conhecimento científico na gestão de políticas públicas;
II — Desenvolvimento econômico sustentável do município de Manicoré, com a redução da
pobreza e das desigualdades sociais, ambientais agropecuárias e territoriais;
II — Participação da sociedade civil nos planos e nas políticas econômicas e sociais de
instituições que colaborem com o planejamento governamental;
IV — Levantamentos estatístico, para buscar dados de produção agrícola, pecuária, ambiental,
perda de produção decorrente de desastres naturais, como enchentes e secas severas;
V — Desenvolvimento social e responsabilidade ambiental;
VI — Eficiência na implementação das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos.
Art. 5º O IPEMA dispõe da seguinte estrutura organizacional:
I — Presidência;
II — Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
HI — Diretoria de Estudos e Políticas Ambientais e Territoriais;
IV — Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
V — Diretoria de Estatística e Pesquisas Socioeconômicas.
Parágrafo único. A competência das unidades administrativas deve ser definida no Regimento
Interno do IPEMA.
Art. 6º Constituem patrimônio do IPEMA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe
sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados.
Art. 7º Constituem receitas do IPEMA:
I — Dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município de Manicoré;
IH — Receitas provenientes de convênios, acordos e serviços prestados a órgãos e entidades;
HI — Saldos de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
IV — Outras receitas que aufira.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CÂMARA MUNICIPAL » CNPJ - 14.179.972/0001-08
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O PODER DIO GUÁLOUO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
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Art. 8º Os empregados públicos do IPEMA serão de responsabilidade do poder executivo
municipal, por concurso público e processo seletivo que integram o quadro de Empregados
Permanentes ou não do IPEMA.
Art. 9º. Ficam criados, sem aumento de despesas, os cargos de natureza especial e em comissão
destinados ao IPEMA.
Art. 10. O IPEMA deve manter a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos
das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 11. O IPEMA goza de isenção de impostos federais, estaduais e municipais em relação ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 12. O IPEMA deve encaminhar aos órgãos competentes a documentação para registro e
funcionamento.
Art. 13. As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na
legislação orçamentaria, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua
adequação.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento do município de Manicoré deve
prestar o apoio à implementação e à manutenção das atividades do IPEMA até a sua completa
organização.
Art. 20. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do IPEMA no prazo de 60 dias, contado
da data de publicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
oe mano" Manicoré- AM, 17 de novembro de 2025.
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Paulo Cesa da Silva
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Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
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MANICORE E-mail: camara.municipalmre(hotmail.com
à FEDÊs DO O(A LIG GIO Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
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Câmara Municipal de Manicoré
JUSTIFICATIVA
A criação do Instituto de Pesquisa e Estatística de Manicoré (IPEMA), que visa
dotar o município de um órgão técnico especializado na produção análise e divulgação de
dados estatísticos, econômicos, sócias e ambientais, fundamentais para subsidiar o
planejamento e a formulação de políticas públicas mais eficazes.
O instituto poderá atuar em áreas como:
e Levantamento de dados socioeconômicos e demográficos;
e Apoio técnico à gestão municipal e ás secretarias;
e Elaboração de indicadores de desempenho e metas de governo
e Cooperação técnica com órgãos estaduais e federais;
e Transparência e acesso público à informação estatística.
A instituição de um órgão dessa natureza trará ganhos significativos à gestão pública
municipal, proporcionando maior racionalidade, eficiência e transparência nas decisões
administrativas, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável de Manicoré.
Assim, apresentamos a presente indicação, com a minuta de projeto de lei anexa, para
apreciação do Poder Executivo e posterior envio à Câmara Municipal, a fim promovermos
um avanço institucional relevante para o Município.
Manicoré-AM, 17 de novembro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL » CNPJ - 14.179.972/0001-08
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