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materia nº 207/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 207 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaIND. Nº 008/2025 - ENCAMINHANDO ANTEPROJETO DE LEI "AUTORIZA A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO
INDICAÇÃO Nº 008/25 ANO 2025
AUTOR: VEREADOR NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO - PP.
ASSUNTO: ENCAMINHANDO ANTEPROJETO DE LEI "AUTORIZA A
CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O
CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO
SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS,
O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa,
depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na forma Regimental
ao Chefe do Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), o Anteprojeto
de Lei "Autoriza a criação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o curso Pré-
Vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Na sociedade brasileira vigente, faz-se presente decorrentes dificuldades no
ingresso ao ensino superior por pessoas oriundas das camadas mais pobres, uma vez que,
por exemplo, muitos jovens, em decorrência de questões econômicas, têm a necessidade de
ingressar cedo no mercado de trabalho para sobreviver ou ajudar no sustento da família, e
não concluem os estudos, ocasionando a evasão escolar, que, comumente, é praticado por
alunos de baixa renda e estudantes da rede pública de ensino.
Estas razões nos impulsionaram a propor este Anteprojeto de Lei, que tem
amparo na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394, de 20/12/1996), que
estabelece, nos seus dispositivos iniciais, entre outros aspectos, que a educação escolar deve
"vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social", tendo por finalidade o "pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho", sendo ministrada com base na "valorização da experiência extraescolar, na
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
di CNPJ - 14.179.972/0001-08
per E-mail: camara municipalmre(Dhotmail. com
M AN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am leg.br
Manicoré - Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
O objetivo da nossa proposição é proporcionar uma realidade mais igualitária
aqueles estudantes de baixa renda que não se sentem preparados para prestar vestibular e
sequer têm condições de matricular-se em cursos preparatórios, visando uma sociedade mais
justa, também estamos levando em consideração informações recebidas das instituições
escolares de Manicoré, onde aproximadamente 30% dos alunos formandos são aprovados
nos vestibulares.
Na certeza de que os nobres pares votarão pela aprovação, agradeço
antecipadamente pelo apoio e peço que se aprovado, seja enviando cópia da Indicação e da
minuta do Anteprojeto de Lei ao Exmo. Senhor Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito do
Município de Manicoré e a Ilma. Senhora Maria José Bezerra Teixeira Bagatello - Secretária
Municipal de Educação (SEMED).
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em
12 de maio de 2025.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO
ANTEPROJETO DE LEI
"AUTORIZA A CRIAÇÃO NO
ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O
CURSO PRÉ-VESTIBULAR E
PREPARATÓRIO PARA INGRESSO
NO ENSINO SUPERIOR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o curso
Pré-Vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior, Enem, Prouni, de acordo com
os dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º- O programa supracitado consiste em disponibilizar para os estudantes da rede
pública aulas de revisão do ensino fundamental e médio, nas disciplinas de português,
redação, literatura, conhecimentos gerais, matemática, química, física, biologia, geografia,
história, inglês e espanhol, nas Escolas Públicas do Município.
Parágrafo único. As aulas serão aos sábados e domingos e terão carga horária de 08 (oito)
horas semanais.
Art. 3º - Para inscrever-se no Curso Pré-Vestibular de que trata o Artigo 1º desta Lei é
necessário que o candidato atenda os seguintes requisitos:
I - O aluno que está concluindo o último ano do ensino médio poderá inscrever-se.
II - Comprove a impossibilidade de custear um curso particular para os fins especificados
nesta Lei, com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos vigente.
HI - Resida no município.
$ 1º - A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do programa será feita através
da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
$ 2º - O aluno não poderá participar deste programa por mais de 02 (dois) anos consecutivos.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
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Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênio com as
Faculdades e Universidades locais, com o Governo do Estado, com Governo Federal,
Instituições diversas, Associações sem fins lucrativos, empresas privadas, para que sejam
disponibilizados acadêmicos dos cursos de licenciatura das disciplinas citadas, bacharelados
afins, ou professores, para ministrarem as aulas de revisão previstas no programa como
voluntários ou remunerados.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto
naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento e publicará ato informando o número de
vagas ofertadas a cada ano, bem como periodo de inscrição para participação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, a relação dos
participantes deste programa que lograrem êxito em seus objetivos, conforme descrito
no Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - As despesas para instalação e manutenção deste programa serão atendidas com a
previsão constante na Lei Orçamentária deste exercício para Secretaria Municipal de
Educação e suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
ENA E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com
MANICORÉ Site Oficial: www manicore am leg. br
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