| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | IND. Nº 008/2025 - ENCAMINHANDO ANTEPROJETO DE LEI "AUTORIZA A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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cer sa Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO INDICAÇÃO Nº 008/25 ANO 2025 AUTOR: VEREADOR NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO - PP. ASSUNTO: ENCAMINHANDO ANTEPROJETO DE LEI "AUTORIZA A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS, O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa, depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na forma Regimental ao Chefe do Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), o Anteprojeto de Lei "Autoriza a criação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o curso Pré- Vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior, e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA Na sociedade brasileira vigente, faz-se presente decorrentes dificuldades no ingresso ao ensino superior por pessoas oriundas das camadas mais pobres, uma vez que, por exemplo, muitos jovens, em decorrência de questões econômicas, têm a necessidade de ingressar cedo no mercado de trabalho para sobreviver ou ajudar no sustento da família, e não concluem os estudos, ocasionando a evasão escolar, que, comumente, é praticado por alunos de baixa renda e estudantes da rede pública de ensino. Estas razões nos impulsionaram a propor este Anteprojeto de Lei, que tem amparo na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394, de 20/12/1996), que estabelece, nos seus dispositivos iniciais, entre outros aspectos, que a educação escolar deve "vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social", tendo por finalidade o "pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", sendo ministrada com base na "valorização da experiência extraescolar, na vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 di CNPJ - 14.179.972/0001-08 per E-mail: camara municipalmre(Dhotmail. com M AN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am leg.br Manicoré - Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré O objetivo da nossa proposição é proporcionar uma realidade mais igualitária aqueles estudantes de baixa renda que não se sentem preparados para prestar vestibular e sequer têm condições de matricular-se em cursos preparatórios, visando uma sociedade mais justa, também estamos levando em consideração informações recebidas das instituições escolares de Manicoré, onde aproximadamente 30% dos alunos formandos são aprovados nos vestibulares. Na certeza de que os nobres pares votarão pela aprovação, agradeço antecipadamente pelo apoio e peço que se aprovado, seja enviando cópia da Indicação e da minuta do Anteprojeto de Lei ao Exmo. Senhor Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito do Município de Manicoré e a Ilma. Senhora Maria José Bezerra Teixeira Bagatello - Secretária Municipal de Educação (SEMED). Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 12 de maio de 2025. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara. municipalmre(Dhotmail. com MANICORÉ Er pee mrç A Manicoré - Amazonas pá Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR NEWTON CABRAL DE AZEVEDO NETO ANTEPROJETO DE LEI "AUTORIZA A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o curso Pré-Vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior, Enem, Prouni, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º- O programa supracitado consiste em disponibilizar para os estudantes da rede pública aulas de revisão do ensino fundamental e médio, nas disciplinas de português, redação, literatura, conhecimentos gerais, matemática, química, física, biologia, geografia, história, inglês e espanhol, nas Escolas Públicas do Município. Parágrafo único. As aulas serão aos sábados e domingos e terão carga horária de 08 (oito) horas semanais. Art. 3º - Para inscrever-se no Curso Pré-Vestibular de que trata o Artigo 1º desta Lei é necessário que o candidato atenda os seguintes requisitos: I - O aluno que está concluindo o último ano do ensino médio poderá inscrever-se. II - Comprove a impossibilidade de custear um curso particular para os fins especificados nesta Lei, com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos vigente. HI - Resida no município. $ 1º - A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do programa será feita através da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 2º - O aluno não poderá participar deste programa por mais de 02 (dois) anos consecutivos. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 prega p= E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore am .leg.br Manicoré - Amazonas Ee Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênio com as Faculdades e Universidades locais, com o Governo do Estado, com Governo Federal, Instituições diversas, Associações sem fins lucrativos, empresas privadas, para que sejam disponibilizados acadêmicos dos cursos de licenciatura das disciplinas citadas, bacharelados afins, ou professores, para ministrarem as aulas de revisão previstas no programa como voluntários ou remunerados. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento e publicará ato informando o número de vagas ofertadas a cada ano, bem como periodo de inscrição para participação. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, a relação dos participantes deste programa que lograrem êxito em seus objetivos, conforme descrito no Artigo 1º desta Lei. Art. 7º - As despesas para instalação e manutenção deste programa serão atendidas com a previsão constante na Lei Orçamentária deste exercício para Secretaria Municipal de Educação e suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 ENA E-mail: camara municipalmre(Dhotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www manicore am leg. br Manicoré - Amazonas