| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | IND. Nº 003/2026 - ENCAMINHANDO ANTEPROJETO DE LEI. |
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Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR PRESIDENTE WELLINGTON YURI LELO REIS INDICAÇÃO Nº 003/26 ANO 2026 AUTOR: VEREADOR WELLINGTON YURI LELO REIS - PSD. ASSUNTO: ENCAMINHANDO ANTEPROJETO DE LEI. SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS, O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa, depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na forma Regimental ao Chefe do Poder Executivo, a “CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ-AM, POR MEIO DO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO”. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo fomentar a conscientização da população acerca da importância da educação fiscal, promovendo o entendimento sobre a função social dos tributos e incentivando o exercício pleno da cidadania. O Programa Municipal de Educação Fiscal visa fortalecer a transparência na gestão pública, estimular o controle social e contribuir para a formação de cidadãos mais conscientes quanto aos seus direitos e deveres tributários. Além disso, a iniciativa poderá envolver ações educativas nas escolas, capacitação de servidores e campanhas informativas junto à sociedade, promovendo uma cultura de responsabilidade fiscal e participação popular. Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento social e administrativo do município, contamos com a sensibilidade do Poder Executivo para a análise e posterior encaminhamento do referido projeto de lei. Na certeza de que os nobres pares votarão pela aprovação, agradeço antecipadamente pelo apoio e peço que se aprovado, seja enviando cópia ao Exmo. Senhor Lúcio Flávio do Rosário - Prefeito do Município de Manicoré. Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 30 de março de 2026. o WELLINGEON YURI LELO REIS ereador/Presidente o Av. Santos Dumbnt, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara .municipalmre(ohotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL, DE 30 DE MARÇO DE 2026. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE MANICORÉ-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manicoré-AM, o Programa Municipal de Educação Fiscal, com o objetivo de promover a formação cidadã, a transparência na gestão pública e o exercício consciente dos direitos e deveres tributários dos cidadãos. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal: I - Conscientizar a população sobre a importância social e econômica dos tributos; IH - Estimular o hábito de exigir nota fiscal e combater a sonegação fiscal; HI - Incentivar o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos; IV - Fortalecer o controle social e a participação comunitária nas decisões do poder público; V - Capacitar servidores, educadores e lideranças locais como multiplicadores dos princípios da cidadania fiscal; VI - Desenvolver materiais educativos, oficinas, palestras e campanhas de sensibilização sobre o tema. Art. 3º O Programa será coordenado por um núcleo designado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, podendo contar com a cooperação de outras secretarias e órgãos da Administração Pública municipal e estadual. $1º A equipe responsável poderá ser composta membros da administração pública direta ou indireta, técnicos especializados e membros da sociedade civil organizada. $2º A coordenação poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, instituições de ensino e entidades privadas para execução de ações educativas e técnicas. Art. 4º O Programa terá como público-alvo: I - Docentes da rede municipal de ensino; II - Alunos do ensino básico da rede pública e particular; HI - Servidores públicos municipais; HI - Lideranças comunitárias, conselhos de bairro e entidades representativas; IV - Comunidade em geral. Art. 5º As ações do Programa poderão ocorrer por meio das seguintes formas de atuação: I- Nas escolas municipais: Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 ' CNPJ - 14.179.972/0001-08 erp ep E-mail: camara.municipalmre(ahotmail.com MAN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré a) Inserção transversal da Educação Fiscal no currículo escolar; b) Realização de concursos de cartazes, vídeos, redações e debates com premiações simbólicas; c) Projetos interdisciplinares sobre tributos, orçamento público e cidadania; d) Ciclos de palestras e seminários; II - Na comunidade: a) Palestras e rodas de conversa em bairros, vilas e instituições sociais; b) Campanhas em rádios locais, redes sociais e meios impressos; c) Oficinas com líderes comunitários, igrejas, sindicatos e associações; d) Parcerias para ampliar o alcance da temática. HI - Com o poder público: a) Criação de um canal cidadão para sugestões, denúncias e fiscalizações; b) Divulgação periódica dos dados fiscais e orçamentários do município; c) Fortalecimento da cultura de transparência e prestação de contas públicas. Art. 6º Para a execução do Programa, o Município poderá dispor dos seguintes recursos: I- Recursos Humanos: a) Coordenador do Programa; b) Equipe técnica e professores multiplicadores; c) Apoio de voluntários, conselhos escolares e lideranças locais, sociedade civil organizada; H - Infraestrutura e apoio logístico: a) Espaço físico para funcionamento da coordenação; b) Equipamentos como computadores, impressoras e projetores; c) Acesso à internet e transporte para deslocamento às comunidades. HI - Materiais didáticos e pedagógicos: a) Cartilhas, apostilas, vídeos e jogos educativos; b) Kits escolares e materiais gráficos de divulgação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo sua estrutura administrativa e plano de ação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara .municipalmre(vhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL = MAN ICORE Site Oficial: www.manicore.am .leg.br Manicoré - Amazonas