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materia nº 323/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 323 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaIND. Nº 006/2025 - ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCESSÃO DE ARMAMENTO INSTITUCIONAL A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ, BEM COMO A EFETIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, CONFORME PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR WILSON PABLITON - PSD
INDICAÇÃO Nº 006 ANO 2025
AUTOR: VEREADOR WILSON PABLITON - PSD
ASSUNTO: ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCESSÃO DE ARMAMENTO
INSTITUCIONAL À GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ, BEM COMO
A EFETIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA, CONFORME PRECEITO SAPRGA Sb ANS] ITUCIONAIS.
SENHOR PRESIDENTE, , 7
NOBRES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS,
Is
O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa,
depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na forma Regimental
ao Chefe do Poder Executivo, que sejam envidados esforços para a ADOÇÃO DE
MEDIDAS PARA A CONCESSÃO DE ARMAMENTO INSTITUCIONAL À
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ, BEM COMO A EFETIVAÇÃO DO
EXERCÍCIO PLENO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, CONFORME
PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
INDICAÇÃO
Que o Chefe do Poder Executivo Municipal adote, com a urgência e sensatez que o tema
exige, as providências necessárias para:
1. Formalizar os trâmites legais, junto à Polícia Federal, para a concessão de porte de
arma institucional aos agentes da Guarda Civil Municipal de Manicoré, conforme exigências
da legislação federal vigente;
2. Promover a capacitação integral e continuada dos integrantes da Guarda, incluindo
formação jurídica, técnica, psicológica e operacional, em temas como uso progressivo da
força, defesa pessoal, legislação aplicada e direitos humanos;
3. Regulamentar, por meio de lei complementar, o exercício do poder de polícia
administrativa da Guarda Civil Municipal, habilitando-a ao desempenho de ações
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
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eee DD as id e
fiscalizatórias, preventivas e de manutenção da ordem pública, nos termos das competências
atribuídas ao Município.
JUSTIFICATIVA:
A Guarda Civil Municipal desempenha função essencial na promoção da ordem
pública, na proteção do patrimônio público e na mediação de conflitos urbanos. A sua
valorização, capacitação e estruturação adequada são medidas urgentes e necessárias para
garantir a efetividade de suas atribuições.
A concessão do porte de arma de fogo, desde que obedecidos os critérios técnicos e
legais, além de representar resguardo à integridade física dos agentes, proporciona maior
segurança à população manicoreense, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade
social.
O exercício do poder de polícia administrativa, por sua vez, é uma atribuição legítima
e prevista em lei, que permite à Guarda Civil agir com autoridade em ações de fiscalização,
controle e intervenção em situações de risco ou violação da ordem pública, sempre em defesa
do interesse coletivo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente indicação encontra amparo legal na Lei Orgânica do Município de Manicoré,
especialmente em seus dispositivos que tratam da competência do Município, Constituição
Federal, Constituição Estadual, Regimento interno da casa, Estatuto Geral das Guardas
Municipais:
Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das
Guardas Municipais):
. Art. 59, incisos VI, XI e XII — Dispõe sobre o
uso progressivo da força, o poder de polícia administrativa e
a atuação preventiva;
. Art. 6º — Define a competência para proteção
preventiva no âmbito municipal;
”
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. Art. 8º — Regulamenta o porte de arma de fogo,
condicionando-o à autorização da Polícia Federal e à devida
capacitação;
. Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento): Estabelece os critérios legais para o porte
de arma por Guardas Municipais, levando em conta o número
de habitantes do Município, o risco da atividade e os
requisitos técnicos e psicológicos.
. Lei Orgânica do Município de Manicoré — Art. 84,
$2º: Dispõe que a criação da Guarda Municipal deve ser feita
por Lei Complementar, que definirá sua organização e
competências, inclusive quanto à proteção dos bens, serviços
e instalações do Município.
. Lei Orgânica de Manicoré — Art. 8º, inc.
XXXII: Estabelece competência ao Município para organizar
os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder
de polícia administrativa
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré — Art.
1, 81º e Art. 25, I, “1”: Autoriza os vereadores a proporem
medidas administrativas de interesse público por meio de
indicações ao Poder Executivo
Além disso, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré, é de
competência do vereador apresentar proposições que atendam às necessidades da população,
sendo a Indicação o instrumento adequado para tal finalidade (Art. 17, inciso III, do
Regimento Interno).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
* Promova, junto à Polícia Federal, os procedimentos legais para a concessão
do porte institucional de arma de fogo aos agentes da Guarda;
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Câmara Municipal de Manicoré
* Invista em cursos de formação técnica, jurídica e psicológica dos membros
da corporação;
* Encaminhe à Câmara projeto de Lei Complementar regulamentando a
atuação da Guarda Civil Municipal como força auxiliar de fiscalização, nos termos do art.
84 da Lei Orgânica;
* Providencie a aquisição de equipamentos operacionais indispensáveis:
armamentos, EPIs, viaturas, rádios comunicadores, fardamento padronizado, entre outros.
Tais providências não representam militarização, mas sim profissionalização e
fortalecimento da segurança pública em âmbito local, em conformidade com os princípios
da legalidade, moralidade, eficiência e proteção da dignidade humana.
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 19
de maio de 2025.
ITAS FRANÇAS
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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E; E-mail: camara.municipalmre(ohotmail.com
MANICORE Site Oficial: www manicore.am.lee.br
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