| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | IND. Nº 006/2025 - ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCESSÃO DE ARMAMENTO INSTITUCIONAL A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ, BEM COMO A EFETIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, CONFORME PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. |
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Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré GABINETE DO VEREADOR WILSON PABLITON - PSD INDICAÇÃO Nº 006 ANO 2025 AUTOR: VEREADOR WILSON PABLITON - PSD ASSUNTO: ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCESSÃO DE ARMAMENTO INSTITUCIONAL À GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ, BEM COMO A EFETIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, CONFORME PRECEITO SAPRGA Sb ANS] ITUCIONAIS. SENHOR PRESIDENTE, , 7 NOBRES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS, Is O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa, depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na forma Regimental ao Chefe do Poder Executivo, que sejam envidados esforços para a ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCESSÃO DE ARMAMENTO INSTITUCIONAL À GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ, BEM COMO A EFETIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, CONFORME PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INDICAÇÃO Que o Chefe do Poder Executivo Municipal adote, com a urgência e sensatez que o tema exige, as providências necessárias para: 1. Formalizar os trâmites legais, junto à Polícia Federal, para a concessão de porte de arma institucional aos agentes da Guarda Civil Municipal de Manicoré, conforme exigências da legislação federal vigente; 2. Promover a capacitação integral e continuada dos integrantes da Guarda, incluindo formação jurídica, técnica, psicológica e operacional, em temas como uso progressivo da força, defesa pessoal, legislação aplicada e direitos humanos; 3. Regulamentar, por meio de lei complementar, o exercício do poder de polícia administrativa da Guarda Civil Municipal, habilitando-a ao desempenho de ações Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com Site Oficial: www.manicore.am.leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré eee DD as id e fiscalizatórias, preventivas e de manutenção da ordem pública, nos termos das competências atribuídas ao Município. JUSTIFICATIVA: A Guarda Civil Municipal desempenha função essencial na promoção da ordem pública, na proteção do patrimônio público e na mediação de conflitos urbanos. A sua valorização, capacitação e estruturação adequada são medidas urgentes e necessárias para garantir a efetividade de suas atribuições. A concessão do porte de arma de fogo, desde que obedecidos os critérios técnicos e legais, além de representar resguardo à integridade física dos agentes, proporciona maior segurança à população manicoreense, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social. O exercício do poder de polícia administrativa, por sua vez, é uma atribuição legítima e prevista em lei, que permite à Guarda Civil agir com autoridade em ações de fiscalização, controle e intervenção em situações de risco ou violação da ordem pública, sempre em defesa do interesse coletivo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente indicação encontra amparo legal na Lei Orgânica do Município de Manicoré, especialmente em seus dispositivos que tratam da competência do Município, Constituição Federal, Constituição Estadual, Regimento interno da casa, Estatuto Geral das Guardas Municipais: Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): . Art. 59, incisos VI, XI e XII — Dispõe sobre o uso progressivo da força, o poder de polícia administrativa e a atuação preventiva; . Art. 6º — Define a competência para proteção preventiva no âmbito municipal; ” Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(Mhotmail.com MANICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br DER DO DIA c Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré . Art. 8º — Regulamenta o porte de arma de fogo, condicionando-o à autorização da Polícia Federal e à devida capacitação; . Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): Estabelece os critérios legais para o porte de arma por Guardas Municipais, levando em conta o número de habitantes do Município, o risco da atividade e os requisitos técnicos e psicológicos. . Lei Orgânica do Município de Manicoré — Art. 84, $2º: Dispõe que a criação da Guarda Municipal deve ser feita por Lei Complementar, que definirá sua organização e competências, inclusive quanto à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. . Lei Orgânica de Manicoré — Art. 8º, inc. XXXII: Estabelece competência ao Município para organizar os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré — Art. 1, 81º e Art. 25, I, “1”: Autoriza os vereadores a proporem medidas administrativas de interesse público por meio de indicações ao Poder Executivo Além disso, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré, é de competência do vereador apresentar proposições que atendam às necessidades da população, sendo a Indicação o instrumento adequado para tal finalidade (Art. 17, inciso III, do Regimento Interno). CONCLUSÃO Diante do exposto, indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: * Promova, junto à Polícia Federal, os procedimentos legais para a concessão do porte institucional de arma de fogo aos agentes da Guarda; Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E-mail: camara.municipalmre(?hotmail.com Site Oficial: www.manicore.am..leg.br Manicoré - Amazonas Estado do Amazonas Município de Manicoré Câmara Municipal de Manicoré * Invista em cursos de formação técnica, jurídica e psicológica dos membros da corporação; * Encaminhe à Câmara projeto de Lei Complementar regulamentando a atuação da Guarda Civil Municipal como força auxiliar de fiscalização, nos termos do art. 84 da Lei Orgânica; * Providencie a aquisição de equipamentos operacionais indispensáveis: armamentos, EPIs, viaturas, rádios comunicadores, fardamento padronizado, entre outros. Tais providências não representam militarização, mas sim profissionalização e fortalecimento da segurança pública em âmbito local, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e proteção da dignidade humana. Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 19 de maio de 2025. ITAS FRANÇAS Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000 CNPJ - 14.179.972/0001-08 E; E-mail: camara.municipalmre(ohotmail.com MANICORE Site Oficial: www manicore.am.lee.br DIA ) Manicoré - Amazonas