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materia nº 324/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 324 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaINDICAÇÃO Nº 007/2025 - REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ COMO AGENTE DE TRÂNSITO.
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Autoria

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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR WILSON PABLITON - PSD
INDICAÇÃO Nº 007 ANO 2025
AUTOR: VEREADOR WILSON PABLITON - PSD
ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE MANICORE COMO AGENTE DE TRANSITO.
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS, ZA
= d
: 2/0 Ea Ade MENS
O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa,
depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na forma Regimental
ao Chefe do Poder Executivo, que sejam envidados esforços paraa REGULAMENTAÇÃO
DA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ COMO
AGENTE DE TRÂNSITO, em estrita conformidade com a legislação federal vigente,
especialmente o Código de Trânsito Brasileiro e as normativas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO que o art. 144, $8º da Constituição Federal de 1988 autoriza os
Municípios a instituírem guardas civis municipais com a finalidade de proteger seus bens,
serviços e instalações;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), nos artigos 24
e 280, confere competência aos Municípios para a fiscalização de trânsito e admite
expressamente a designação de membros da Guarda Municipal como agentes da autoridade
de trânsito, desde que capacitados e conveniados;
CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN nº 965/2022 estabelece critérios técnicos
e jurídicos para a formação, atuação e credenciamento de agentes da autoridade de trânsito,
incluindo os integrantes das Guardas Civis Municipais;
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14.179.972/0001-08
E; E-mail: camara.municipalmre(vhotmail.com
MANIC E Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
DER ALOG Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Manicoré, em seu art. 8º, 82º,
incisos [e XXXII, atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e para organizar serviços de fiscalização, incluindo o exercício do poder de polícia
administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de organizar o sistema municipal de trânsito
diante do aumento da frota de veículos, da crescente incidência de infrações e da ausência
de fiscalização sistemática;
CONSIDERANDO, por fim, que a atuação da Guarda Municipal no controle do trânsito
urbano constitui medida de valorização institucional, promoção da segurança viária e
fortalecimento da presença do poder público nas vias urbanas;
JUSTIFICATIVA:
A regulamentação da atuação da Guarda Civil Municipal como Agente de Trânsito
constitui medida estratégica e eficiente para o fortalecimento da segurança viária, da
mobilidade urbana e da presença do poder público nas ruas. Trata-se de uma ação de baixo
custo e elevado retorno social, que aproveita o efetivo existente, valoriza os servidores
municipais e responde a uma demanda concreta da população por mais ordem, fluidez e
respeito às normas de trânsito.
Ao institucionalizar esta função, o Município avança em maturidade administrativa e
cooperação federativa, ampliando sua capacidade de promover políticas públicas eficazes e
modernas na área de mobilidade e segurança.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente indicação encontra amparo legal na Lei Orgânica do Município de Manicoré,
especialmente em seus dispositivos que tratam da competência do Município, Constituição
Federal, Constituição Estadual, Regimento interno da casa, CONATRAN:
Constituição Federal, art. 144, $8º — Autoriza os
Municípios a instituírem Guardas Municipais;
. Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997):
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
CNPJ - 14,179.972/0001-08
E-mail: camara .municipalmre(Dhotmail.com
CÂMARA é
M ANICORE Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
. Art. 24, incisos VI e VIH — Competência
municipal para fiscalização, autuação e aplicação de
penalidades;
. Art. 280, $4º — Autoriza a designação de
membros da Guarda Municipal como agentes da autoridade
de trânsito, desde que conveniados;
. Resolução CONTRAN nº 965/2022 -—
Estabelece requisitos de formação, credenciamento e atuação
de agentes de trânsito, inclusive guardas civis;
Lei Orgânica do Município de Manicoré:
. Art. 8º, 82º, incisos 1 e XXXI — Competência
para legislar sobre assuntos locais e organizar serviços de
fiscalização e polícia administrativa;
. Inciso XXXVIII — Possibilita regulamentação
de força auxiliar municipal por lei específica;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré:
. Art. 1º, 81º — Define a função legislativa da
Câmara como instrumento legítimo de proposição;
. Art. 25, 1, “I” — Compete ao Plenário deliberar
sobre normas de política administrativa.
Além disso, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manicoré, é de
competência do vereador apresentar proposições que atendam às necessidades da população,
sendo a Indicação o instrumento adequado para tal finalidade (Art. 17, inciso II, do
Regimento Interno).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que
considere, com a urgência possível, as seguintes medidas:
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
' CNPJ - 14.179.972/0001-08
egg cep E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com
AN ICORÉ Site Oficial: www. manicore.am.leg.br
Manicoré - Amazonas
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Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
1. Elaboração de projeto de regulamentação local que autorize formalmente a
atuação da Guarda Civil Municipal como Agente de Trânsito, com base no artigo 280, $4º
do CTB e na Resolução CONTRAN nº 965/2022;
2. Celebração de convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas (DETRAN-AM), possibilitando o credenciamento técnico-operacional dos
agentes da Guarda;
3. Promoção de curso de capacitação e formação específica para os membros
da corporação, conforme requisitos estabelecidos pelo CONTRAN;
4. Disponibilização de estrutura adequada de trabalho, incluindo fardamento
padronizado, equipamentos de autuação, viaturas identificadas e meios tecnológicos de
fiscalização.
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 19
de maio de 2025.
WILSON PABLI DE FREITAS FRANÇAS
ereddor- PSD.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
E CNPJ - 14.179.972/0001-08
Cepogresegr cap E-mail: camara.municipalmre(Dhotmail.com
M AN ICORÉ Site Oficial: www.manicore.am.leg.br
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