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materia nº 325/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 325 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaIND. Nº 008/2025 - ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ.
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR WILSON PABLITON - PSD
| INDICAÇÃO Nº 008 ANO 2025
AUTOR: VEREADOR WILSON PABLITON - PSD
ASSUNTO: ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE MANICORÉ.
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS,
O Vereador que este subscreve, vem nos termos Regimentais Vigentes desta Casa,
depois de ouvido Douto Plenário deste Poder Legislativo, INDICAR na forma Regimental
ao Chefe do Poder Executivo, que sejam envidados esforços para a ADOÇÃO DE
MEDIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MANICORÉ.
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO que o art. 84 da Lei Orgânica Municipal autoriza a constituição de
Guarda Municipal, como força auxiliar destinada à proteção de bens, serviços e instalações
públicas, e que seu $2º determina expressamente que o ingresso nos cargos da Guarda será
feito por concurso público de provas e títulos;
CONSIDERANDO que o art. 79 da mesma Lei prevê que a investidura em cargo público
municipal depende de prévia aprovação em concurso público, em atendimento ao princípio
constitucional da impessoalidade e ao mérito como critério de acesso;
CONSIDERANDO que o art. 83 da Lei Orgânica assegura estabilidade ao servidor somente
após dois anos de efetivo exercício em cargo obtido mediante concurso público;
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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CONSIDERANDO que o art. 28, inciso XXVIII da mesma Lei prevê expressamente como
atribuição do Executivo promover concursos públicos para o preenchimento de quadros
funcionais;
CONSIDERANDO o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014),
que exige estruturação adequada das corporações, observância ao regime jurídico estatutário
e formação por concurso, garantindo direitos e deveres, bem como o uso responsável do
poder de polícia e da força pública;
CONSIDERANDO o aumento da demanda por segurança urbana no município, a carência
de efetivo na Guarda Municipal e a necessidade de reforçar sua presença em ações
preventivas, fiscalizatórias e de proteção à população;
CONSIDERANDO que o concurso público é o único meio legítimo para ingresso em cargos
permanentes da administração pública direta, conforme a Constituição Federal (art. 37, II),
representando garantia de legalidade, isonomia e qualificação técnica dos agentes;
JUSTIFICATIVA:
A realização de novo concurso público para a Guarda Civil Municipal de Manicoré
é medida urgente e estratégica. A corporação, como força auxiliar da segurança pública,
desempenha papel essencial na proteção do patrimônio municipal, no apoio à fiscalização
urbana e na promoção da ordem pública.
A ausência de efetivo suficiente compromete a capacidade operacional da Guarda e
impede sua atuação plena nos diversos setores do Município. O concurso público permitirá
a reposição e expansão do quadro funcional, dentro dos princípios constitucionais e da
legislação vigente, promovendo a profissionalização da segurança urbana e a valorização
institucional da corporação.
Além disso, a admissão por concurso fortalece o compromisso com a meritocracia,
elimina práticas de favorecimento pessoal e assegura maior eficiência e legitimidade ao
N
serviço público.
Av. Santos Dumont, nº 633 - Bairro: Auxiliadora - CEP: 69.280-000
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que sejam
adotadas as seguintes providências:
1. Elaboração de diagnóstico da necessidade de pessoal da Guarda Civil
Municipal e planejamento da estrutura de cargos e vagas necessárias ao seu pleno
funcionamento;
2. Envio à Câmara Municipal de projeto de lei complementar, se necessário,
para criação ou reestruturação de cargos e funções, conforme determina o art. 42 da Lei
Orgânica Municipal;
3. Deflagração de processo administrativo para realização de concurso
público, com previsão orçamentária específica, observando os princípios constitucionais da
legalidade, isonomia, moralidade e eficiência;
4. Inclusão das despesas relacionadas ao concurso e ao provimento dos cargos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), em
conformidade com os arts. 4º e 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal
Sala das Sessões Plenário Professor Vereador Emanuel Colares Duarte em 19
de maio de 2025.
WILSON PABLIT E FREITAS FRANÇAS
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