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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaAutoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de emergência ou calamidade pública, implantar e executar no âmbito da rede municipal de ensino, o programa “merenda em casa”, vinculado às secretarias municipal de educação e assistência social, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Proposição apresentada em Plenário Autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de emergência ou calamidade pública, implantar e executar no âmbito da rede municipal de ensino, o programa “merenda em casa”, vinculado às secretarias municipal de educação e assistência social, e dá outras providências.

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.,l. CÂMARA MUNICIPAL DE 
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PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI Nº 004/2021/GVNDCM. Novo Airão, 1 O de fevereiro de 2021. 
Autoriza, em caráter excepcional, 
durante o período de suspensão das 
aulas em razão de emergência ou 
calamidade pública, implantar e executar 
no âmbito da rede municipal de ensino, o 
programa "merenda em casa", vinculado 
às secretarias municipal de educação e 
assistência social, e dá outras 
providências. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e executar no âmbito do 
Município de Novo Airão, o programa "Merenda em Casa", vinculado às Secretarias 
Municipal de Educação e Assistência Social, tendo como objetivo geral o atendimento a 
crianças carentes que estejam regularmente matriculadas na rede municipal de ensino. 
§1°. O programa de que trata o caput deste artigo fica instituído como direitos sociais e 
garantia fundamental das crianças carentes regularmente matriculadas na rede municipal 
de ensino, aplicando-se o disposto nos Art. 5°, §1° e Art. 6°, da Constituição Federal de 
1988, como forma de complementar a alimentação e, nos eventuais casos, combater a 
desnutrição da população infantil que frequenta a Rede Municipal de Ensino nas Creches, 
Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental, consistindo basicamente na 
distribuição semanal de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). 
§2°. Fará jus ao recebimento dos itens indicados no §1°, deste artigo, cada criança 
carente, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários por família, 
considerando-se apenas a faixa etária e os demais requisitos ora determinados. 
CAMARA DE NOVO AIRAO -AM 
PROTOCOLO 
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Re~ nto 
Av. Antenor Carlos Frederico, nº 428- Centro Fone/Fax:: (092) 3365 -1584 CEP: 69.730.000 
sec.fincmna@qmail.com 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
-- NOVO AIRAO 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI 004/2021-GVNDCM 
§ 3º. Os itens de distribuição mencionados no presente artigo, poderão sofrer pequenas 
alterações ou ajustes necessários, mediante expedição de Decreto fundamentado pelo 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 2°. A distribuição dos gêneros alimentícios de que trata esta lei será precedida de 
cadastro das famílias de cada criança carente regularmente matriculada na rede municipal 
de ensino, a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal através de órgão indicado por 
Decreto Regulamentador. 
§1°. Os cadastros das crianças carentes beneficiárias com o programa "Merenda em casa" 
deverão ser preenchidos e mantidos pelo órgão gestor pelo prazo mínimo de cinco anos. 
§2°. Os responsáveis das crianças carentes beneficiárias e os servidores responsáveis 
pelo Programa poderão, a qualquer momento, ser convocados para prestar 
esclarecimentos, sendo obrigados a apresentar os documentos e informações de que 
tiverem posse, sob pena de exclusão do programa ou responsabilização, nos termos da 
lei. 
Art. 3º. Para atingir os objetivos estabelecidos no programa "Merenda em Casa", o 
município poderá celebrar convênios, parcerias e/ou contratos com órgãos 
governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada. 
Art. 4°. Toda responsabilidade relativa à logística para a distribuição dos gêneros 
alimentícios às crianças carentes beneficiárias, na forma deste Programa, será do 
Executivo, cabendo a Este definir a melhor forma de atendimento. 
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal executará o Programa obedecendo aos princípios da 
transparência e controle, de forma a evitar a não ocorrência de "gêneros alimentícios". 
Av. Antenor Carlos Frederico, nº 428- Centro Fone/Fax:: (092) 3365- 1584 CEP: 69.730.000 
sec.fincmna@gmail.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
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NOVOAIRAO 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI 004/2021-GVNDCM 
Art. 6º. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias 
próprias do Poder Executivo, ficando autorizado, caso necessário, a suplementar os 
recursos. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
contrárias. 
GABINETE DA VEREADORA NERITA DE CASTRO MENEZES EM 10 DE FEVERIRO 
DE 2021. 
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VEREADORA - PSC 
Av. Antenor Carlos Frederico, nº 428 - Centro Fane/Fax:: (092) 3365 - 1584 CEP: 69.730.000 
sec.fincmna@gmail.com 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE 
-- NOVO AIRAO 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2021. 
Senhoras e Senhores Vereadores: 
Apresento-lhes o Projeto de Lei nº 004/2021/GVNDCM, que "Autoriza, em caráter 
excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de emergência ou 
calamidade pública, implantar e executar no âmbito da rede municipal de ensino, o 
programa "merenda em casa", vinculado às secretarias municipal de educação e 
assistência social, e dá outras providências. 
Vereadores, visto a situação de crise financeira no nosso município, solicito a 
aprovação desta matéria para que possa beneficiar aqueles que mais estão sofrendo 
neste momento difícil, além de que devemos garantir os direitos sociais de todos os 
airãoenses, principalmente as crianças que são o futuro deste país. 
É com base em todo o discriminado acima que peço aos nobres Edis que analisem com 
carinho este projeto de Lei que ora tramita nesta Casa. 
GABINETE DA VEREADORA NERITA DE CASTRO MENEZES, EM 10 DE 
FEVEREIRO DE 2021. 
~ -R_.,_J_~ k C¼. õ YlA. 1'-l f 2-_ 2 l I frerita de Cast o Menezes tJ .J 
Presidente da CMNA 
Av. Antenor Carlos Frederico, nº 428 - Centro Fone/Fax:: (092) 3365 - 1584 CEP: 69.730.000 
sec.fincmna@qmail.com 

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